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Conceito: Acordo de vontades que visa à criação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial. Contratos
Elementos  Constitutivos: 1. Duas ou mais pessoas. 2. Capacidade plena das partes ( representação  ou assistência dos incapazes). 3. Consentimento ou vontade sem vícios. 4.  Objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e economicamente apreciável. 5.  Forma prescrita ou não defesa em lei.
Princípio da autonomia da vontade       Consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de obterem relações na orbita do Direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam. Desse modo, qualquer pessoa capaz  pode, através da manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações a que a lei empresta validade.
O princípio da autonomia da vontade se desdobra em dois outros a saber: Princípio da liberdade de contratar ou não contratar; Princípio da liberdade de contratar aquilo que pretender.
De acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a se ligar  contratualmente, só o fazendo se assim lhe aprouver. E ainda: qualquer pessoa capaz pode recorrer a qualquer procedimento lícito para alcançar um efeito jurídico almejado.
Todavia, essa liberdade concedida ao indivíduo, de contratar o que entender, encontrou sempre limitação na idéia de ordem pública, pois, cada vez que o interesse individual colide com o da sociedade, é o desta última que deve prevalecer. A idéia de ordem pública é constituída por aquele conjunto de interesses jurídicos e morais que incumbe à sociedade preservar. Por conseguinte, os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre os particulares.
2. Princípio da Supremacia da Ordem Pública      A idéia de Ordem Pública é constituída pelo conjunto de interesses jurídicos e morais que incumbe a sociedade privada. Por isso, os princípios da Ordem Pública não podem ser alterados entre os particulares.
3. Princípio da Relatividade das Convenções. Os efeitos dos contratos só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem prejudicando a terceiros. O contrato, em regra, só vincula as partes que nele intervieram.
3. Princípio da Relatividade das Convenções. Os efeitos dos contratos só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem prejudicando a terceiros. O contrato, em regra, só vincula as partes que nele intervieram.
4. Princípio do Consensualismo. A manifestação de vontade das partes, já  é suficiente para estabelecer  Contrato, se contrapondo do formalismo exagerado.
4. Princípio da Obrigatoriedade ou da Força Vinculante dos Contratos. ( PactSuntServanda)* Este princípio consagra a idéia de que o Contrato uma vez obedecidos, os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se pode desligar se não por avença, em tal sentido.  * PactaSuntServanda – “O contrato deve ser cumprido”
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  • 1. Conceito: Acordo de vontades que visa à criação, modificação ou extinção de relações jurídicas de natureza patrimonial. Contratos
  • 2. Elementos Constitutivos: 1. Duas ou mais pessoas. 2. Capacidade plena das partes ( representação ou assistência dos incapazes). 3. Consentimento ou vontade sem vícios. 4. Objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e economicamente apreciável. 5. Forma prescrita ou não defesa em lei.
  • 3. Princípio da autonomia da vontade Consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de obterem relações na orbita do Direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral ou não o contradigam. Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, através da manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações a que a lei empresta validade.
  • 4. O princípio da autonomia da vontade se desdobra em dois outros a saber: Princípio da liberdade de contratar ou não contratar; Princípio da liberdade de contratar aquilo que pretender.
  • 5. De acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a se ligar contratualmente, só o fazendo se assim lhe aprouver. E ainda: qualquer pessoa capaz pode recorrer a qualquer procedimento lícito para alcançar um efeito jurídico almejado.
  • 6. Todavia, essa liberdade concedida ao indivíduo, de contratar o que entender, encontrou sempre limitação na idéia de ordem pública, pois, cada vez que o interesse individual colide com o da sociedade, é o desta última que deve prevalecer. A idéia de ordem pública é constituída por aquele conjunto de interesses jurídicos e morais que incumbe à sociedade preservar. Por conseguinte, os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre os particulares.
  • 7. 2. Princípio da Supremacia da Ordem Pública A idéia de Ordem Pública é constituída pelo conjunto de interesses jurídicos e morais que incumbe a sociedade privada. Por isso, os princípios da Ordem Pública não podem ser alterados entre os particulares.
  • 8. 3. Princípio da Relatividade das Convenções. Os efeitos dos contratos só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem prejudicando a terceiros. O contrato, em regra, só vincula as partes que nele intervieram.
  • 9. 3. Princípio da Relatividade das Convenções. Os efeitos dos contratos só se manifestam entre as partes, não aproveitando nem prejudicando a terceiros. O contrato, em regra, só vincula as partes que nele intervieram.
  • 10. 4. Princípio do Consensualismo. A manifestação de vontade das partes, já é suficiente para estabelecer Contrato, se contrapondo do formalismo exagerado.
  • 11. 4. Princípio da Obrigatoriedade ou da Força Vinculante dos Contratos. ( PactSuntServanda)* Este princípio consagra a idéia de que o Contrato uma vez obedecidos, os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se pode desligar se não por avença, em tal sentido. * PactaSuntServanda – “O contrato deve ser cumprido”