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Faculdade de Direito
Direito de Família
Professora Giselle Picorelli
A separação após a EC 66/ 2010
Iani Panait, Leonardo Sanches e Rhaisa Carvalho
Niterói,
2014
2
Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu contornos inéditos ao
instituto do Divórcio, alterando sobremaneira o Direito de Família, uma vez que o § 6º do
art. 226 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: “o casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Antes da promulgação da referida Emenda, o casal que decidia por fim ao
vínculo matrimonial teria obrigatoriamente que se submeter ao sistema binário ou teria que
ter mais de dois anos de separação de fato.
Ainda que se encontrem no mesmo capítulo do Código Civil, o divórcio e a
separação correspondem a institutos distintos, tendo em comum somente o fato de
colocarem fim ao casamento (inc. III e IV do art. 1.571, do Código Civil).
Antes da EC 66/2010, a separação somente punha termo às obrigações
decorrentes do matrimônio entre dois cônjuges, sendo estes dispensados pela justiça de
suas obrigações e deveres, tais como, coabitação, fidelidade recíproca e ao regime
matrimonial de bens (art. 3° da Lei 6.515/77), ou seja, dissolvia a sociedade conjugal. Ao
passo, o divórcio extinguia definitivamente o vínculo do matrimônio, liberando os
cônjuges para novo enlace.
Nota-se que o sistema binário (dualista) de dissolução do casamento traz
consigo valores e justificativas em uma moral, religiosa e social da não facilitação da
extinção do casamento e da preservação da família, o que não se justifica em um Estado
laico e democrático. É evidente, portanto, que a mudança possui relação direta com a
diminuição da influência da Igreja na sociedade e na evolução do ordenamento jurídico no
sentido de intensificação da autonomia do indivíduo e na menor intervenção estatal no foro
privado daquele.
Após a EC 66/2010, os cônjuges não precisam mais permanecer casados por
questões meramente morais, religiosas ou sociais, muito menos precisam manter qualquer
vínculo apenas para aguardar o decurso do tempo necessário entre a separação e a
possibilidade da conversão em divórcio, por simples exigência legal.
Com isso, para a doutrina majoritária, o divórcio passa ser a única forma de
dissolução da sociedade e do vínculo conjugal e, por não ser mais necessária a separação
3
prévia, o cumprimento de prazos, nem a atribuição de culpa a um dos cônjuges, o instituto
da separação restaria extinto do ordenamento brasileiro.
No entanto, parte da doutrina e mesmo alguns julgadores permanecem
utilizando a nomenclatura que trata da separação judicial, o que, nos termos da nova
redação conferida ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal a partir da EC 66/2010, resta
equivocado, tendo em vista que atualmente a sociedade conjugal e o vínculo terminam
simultaneamente com o divórcio.
Não obstante a controvérsia, é inegável que a partir do advento EC. 66/2010, o
divórcio passou a ser concedido de forma mais célere, uma vez que os requisitos da
separação prévia e lapso temporal não são mais exigidos pela Constituição Federal.
Entretanto, haja vista a infindável discussão acerca dos processos já existentes
à época da promulgação da EC 66/2010, se faz necessária a intervenção do legislador para
adequação dos procedimentos a serem adotados quanto ao novo texto constitucional e suas
consequências nas demandas já em curso quando da vigência do novo texto constitucional
ou mesmo a uniformização das decisões em torno da matéria, a fim de evitar a divergência
demonstrada abaixo com jurisprudências de Tribunais locais de diferentes Regiões, bem
como decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça.
STJ:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
DIVÓRCIO. ÓBICE POR IRREGULARIDADE NA
DOCUMENTAÇÃO. INEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
COMPROVADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULAR.
PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA.
AUSÊNCIA. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de
divórcio consensual, no qual são trazidos três óbices pelo curador
especial de ausentes, devidamente nomeado; o primeiro seria
consubstanciado em dúvidas documentais e a alegada falta de certidão de
trânsito em julgado; o segunda seria a nulidade da citação, e o terceiro a
ofensa à ordem pública brasileira. 2. Não há dúvidas quanto ao conteúdo
da sentença de divórcio, estando presentes a tradução juramentada e a
devida chancela consular; o trânsito em julgado pode ser inferido da
4
ausência de recursos, pois a sentença estrangeira foi prolatada em
2.12.1998 e arquivada em 30.12.1998, como se atesta de carimbo ali
aposto. 3. A citação por edital foi regular, uma vez que ficou claro que a
parte requerida está em local incerto e não sabido; "o natural
distanciamento dos cônjuges após o divórcio e a falta de informações por
parte dos familiares da requerida, há que se conferir validade à
declaração do autor, nos termos do previsto no art. 232, I, do Código de
Processo Civil, reconhecendo-se a regularidade da citação por edital"
(SEC 6.345/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado
em 1º.2.2013, DJe 28.2.2013). 4. A Emenda Constitucional n. 66/2012
modificou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal e, assim, não
mais requer o decurso de dois anos para a conversão da separação de
fato em divórcio, como consignava o art. 1580, § 2º, do Código Civil;
neste novo contexto normativo, a sentença estrangeira pode ser
integrada sem ofender o panorama jurídico pátrio. 5. Estando
presentes os requisitos para homologação, nos termos da Resolução n.
09/2005 do STJ, deve ser acolhido o pleito. Pedido de homologação
deferido. (SEC .261/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013. Grifo
nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO E
CONCUBINATO SIMULTÂNEOS.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a
relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser
reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de
fato ou judicial entre os cônjuges.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe
14/02/2014) (grifo nosso)
TJPR:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
LITIGIOSA. REQUERIDA INGRESSOU COM AÇÃO DE DIVÓRCIO
DIRETO. PROCESSO DE SEPARAÇÃO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 66 SUPRIMIU A NECESSIDADE DE
SEPARAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO DIVÓRCIO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC -
5
821106-3 - Nova Londrina - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - - J.
07.03.2012. Grifo nosso)
TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO APÓS EC N.º 66/10.
MUDANÇA DE PARADIGMA. ART. 226, § 6º, CR/88. NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE
DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL (AUTOAPLICÁVEL OU "SELF-
EXECUTING"). FIM DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO
NA VIDA PRIVADA. AUTONOMIA DA VONTADE DO CASAL.
FIM DO AFETO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL PARA O
DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. CONVERSÃO DE AÇÃO
DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO: AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. I - Diante da alteração do art. 226, § 6º,
CR/88, não mais subsistem o instituto da separação judicial e as
normas infraconstitucionais incompatíveis com o novel texto
constitucional, devendo o divórcio ser reconhecido como direito
potestativo dos cônjuges. II - É desnecessária a comprovação de
transcurso de lapso temporal concernente à separação ou de
qualquer justificativa quanto aos motivos determinantes da ruptura
do vínculo conjugal, sequer da imputação de culpa, bastando o fim
do afeto e o desejo do casal de se divorciar. Trata-se de deliberação
personalíssima. Ademais, diante da laicidade e da imperiosa
observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da
ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser mínima na
autonomia privada do casal. III - Em observância à nova redação do
art. 226, § 6º, da CR/88 (dada pela EC n.º 66/2010), considerando-se
a extinção do instituto da separação judicial, iniludível que a
alteração ou a conversão da "ação de separação judicial" para "ação
de divórcio" não implica afronta ao princípio da inércia ou ao art.
264 do CPC, tampouco macula a sentença de vício "ultra petita" ou
"extra petita". (TJMG, Apelação Cível 1.0028.10.001318-5/001,
Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
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  • 1. Faculdade de Direito Direito de Família Professora Giselle Picorelli A separação após a EC 66/ 2010 Iani Panait, Leonardo Sanches e Rhaisa Carvalho Niterói, 2014
  • 2. 2 Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu contornos inéditos ao instituto do Divórcio, alterando sobremaneira o Direito de Família, uma vez que o § 6º do art. 226 da Constituição Federal passou a vigorar com a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Antes da promulgação da referida Emenda, o casal que decidia por fim ao vínculo matrimonial teria obrigatoriamente que se submeter ao sistema binário ou teria que ter mais de dois anos de separação de fato. Ainda que se encontrem no mesmo capítulo do Código Civil, o divórcio e a separação correspondem a institutos distintos, tendo em comum somente o fato de colocarem fim ao casamento (inc. III e IV do art. 1.571, do Código Civil). Antes da EC 66/2010, a separação somente punha termo às obrigações decorrentes do matrimônio entre dois cônjuges, sendo estes dispensados pela justiça de suas obrigações e deveres, tais como, coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (art. 3° da Lei 6.515/77), ou seja, dissolvia a sociedade conjugal. Ao passo, o divórcio extinguia definitivamente o vínculo do matrimônio, liberando os cônjuges para novo enlace. Nota-se que o sistema binário (dualista) de dissolução do casamento traz consigo valores e justificativas em uma moral, religiosa e social da não facilitação da extinção do casamento e da preservação da família, o que não se justifica em um Estado laico e democrático. É evidente, portanto, que a mudança possui relação direta com a diminuição da influência da Igreja na sociedade e na evolução do ordenamento jurídico no sentido de intensificação da autonomia do indivíduo e na menor intervenção estatal no foro privado daquele. Após a EC 66/2010, os cônjuges não precisam mais permanecer casados por questões meramente morais, religiosas ou sociais, muito menos precisam manter qualquer vínculo apenas para aguardar o decurso do tempo necessário entre a separação e a possibilidade da conversão em divórcio, por simples exigência legal. Com isso, para a doutrina majoritária, o divórcio passa ser a única forma de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal e, por não ser mais necessária a separação
  • 3. 3 prévia, o cumprimento de prazos, nem a atribuição de culpa a um dos cônjuges, o instituto da separação restaria extinto do ordenamento brasileiro. No entanto, parte da doutrina e mesmo alguns julgadores permanecem utilizando a nomenclatura que trata da separação judicial, o que, nos termos da nova redação conferida ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal a partir da EC 66/2010, resta equivocado, tendo em vista que atualmente a sociedade conjugal e o vínculo terminam simultaneamente com o divórcio. Não obstante a controvérsia, é inegável que a partir do advento EC. 66/2010, o divórcio passou a ser concedido de forma mais célere, uma vez que os requisitos da separação prévia e lapso temporal não são mais exigidos pela Constituição Federal. Entretanto, haja vista a infindável discussão acerca dos processos já existentes à época da promulgação da EC 66/2010, se faz necessária a intervenção do legislador para adequação dos procedimentos a serem adotados quanto ao novo texto constitucional e suas consequências nas demandas já em curso quando da vigência do novo texto constitucional ou mesmo a uniformização das decisões em torno da matéria, a fim de evitar a divergência demonstrada abaixo com jurisprudências de Tribunais locais de diferentes Regiões, bem como decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça. STJ: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ÓBICE POR IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. INEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULAR. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, no qual são trazidos três óbices pelo curador especial de ausentes, devidamente nomeado; o primeiro seria consubstanciado em dúvidas documentais e a alegada falta de certidão de trânsito em julgado; o segunda seria a nulidade da citação, e o terceiro a ofensa à ordem pública brasileira. 2. Não há dúvidas quanto ao conteúdo da sentença de divórcio, estando presentes a tradução juramentada e a devida chancela consular; o trânsito em julgado pode ser inferido da
  • 4. 4 ausência de recursos, pois a sentença estrangeira foi prolatada em 2.12.1998 e arquivada em 30.12.1998, como se atesta de carimbo ali aposto. 3. A citação por edital foi regular, uma vez que ficou claro que a parte requerida está em local incerto e não sabido; "o natural distanciamento dos cônjuges após o divórcio e a falta de informações por parte dos familiares da requerida, há que se conferir validade à declaração do autor, nos termos do previsto no art. 232, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a regularidade da citação por edital" (SEC 6.345/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 1º.2.2013, DJe 28.2.2013). 4. A Emenda Constitucional n. 66/2012 modificou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal e, assim, não mais requer o decurso de dois anos para a conversão da separação de fato em divórcio, como consignava o art. 1580, § 2º, do Código Civil; neste novo contexto normativo, a sentença estrangeira pode ser integrada sem ofender o panorama jurídico pátrio. 5. Estando presentes os requisitos para homologação, nos termos da Resolução n. 09/2005 do STJ, deve ser acolhido o pleito. Pedido de homologação deferido. (SEC .261/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013. Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014) (grifo nosso) TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. REQUERIDA INGRESSOU COM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PROCESSO DE SEPARAÇÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 SUPRIMIU A NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO DIVÓRCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC -
  • 5. 5 821106-3 - Nova Londrina - Rel.: Augusto Lopes Cortes - Unânime - - J. 07.03.2012. Grifo nosso) TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO APÓS EC N.º 66/10. MUDANÇA DE PARADIGMA. ART. 226, § 6º, CR/88. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL (AUTOAPLICÁVEL OU "SELF- EXECUTING"). FIM DO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA VIDA PRIVADA. AUTONOMIA DA VONTADE DO CASAL. FIM DO AFETO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL PARA O DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO: AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Diante da alteração do art. 226, § 6º, CR/88, não mais subsistem o instituto da separação judicial e as normas infraconstitucionais incompatíveis com o novel texto constitucional, devendo o divórcio ser reconhecido como direito potestativo dos cônjuges. II - É desnecessária a comprovação de transcurso de lapso temporal concernente à separação ou de qualquer justificativa quanto aos motivos determinantes da ruptura do vínculo conjugal, sequer da imputação de culpa, bastando o fim do afeto e o desejo do casal de se divorciar. Trata-se de deliberação personalíssima. Ademais, diante da laicidade e da imperiosa observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da ruptura do afeto, a intervenção do Estado há de ser mínima na autonomia privada do casal. III - Em observância à nova redação do art. 226, § 6º, da CR/88 (dada pela EC n.º 66/2010), considerando-se a extinção do instituto da separação judicial, iniludível que a alteração ou a conversão da "ação de separação judicial" para "ação de divórcio" não implica afronta ao princípio da inércia ou ao art. 264 do CPC, tampouco macula a sentença de vício "ultra petita" ou "extra petita". (TJMG, Apelação Cível 1.0028.10.001318-5/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012. Grifo nosso)