Todas as perdas dos militares do eb nos últimos 40 anos
Acórdão tcu esg354_2012-1ªc (021.327_2010-6)
1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MIN-WAR
Excerto da Relação 1/2012 - TCU – 1ª Câmara Fls. ___
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 354/2012 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts.
1º, inciso I; 143, inciso I, “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, fazendo-se a seguinte determinação e a adoção das seguintes medidas, de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.327/2010-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsável: Carlos Alberto Pires Rolla (251.454.288-04)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Superior de Guerra - MD
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinar a Escola Superior de Guerra que evite a realização de despesas com
festividades e outros eventos congêneres que não guardem relação com os objetivos da instituição, em
razão da inexistência de norma legal que as autorize, em consonância com reiteradas decisões desta Corte
de Contas;
1.6.2. Medidas: alertar a Escola Superior de Guerra, que:
1.6.2.1. no caso de realização de certame licitatório, quanto à necessidade de se adotar
providências no sentido de especificar adequadamente o objeto a ser licitado, de forma a evitar o
direcionamento para determinadas marcas, com vistas a selecionar a proposta mais vantajosa para a
administração, em consonância com o disposto nos arts. 3º e 15 da Lei nº 8.666/1993;
1.6.2.2. consoante o disposto no art. 16, § 1º, c/c o art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, o
Tribunal poderá julgar irregulares as contas, com aplicação de multa aos responsáveis, no caso de
reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em
processo de tomada ou prestação de contas.
Dados da Sessão:
Ata n° 2/2012 – 1ª Câmara
Data: 31/1/2012 – Ordinária
Relator: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente: Ministro VALMIR CAMPELO
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral PAULO SOARES BUGARIN
TCU, em 31 de janeiro de 2012.
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