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CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº

, DE 2013.

(Da Senhora Andreia Zito)

Altera a redação do § 3º, VIII do art.
142 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional.
Artigo único. O inciso VIII, do § 3º do art. 142 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII,
IX, XII, XVII, XVIII, XIX, e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e
XV.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

Justifica-se a apresentação desta proposta de emenda à Constituição
Federal, preliminarmente, por conta do disposto no art. 5º da Constituição Federal que
assim diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”; como também,
ao estabelecido pelo art. 7º, que assim diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”.
Não podemos deixar de ressaltar que com a aprovação da EC nº 18/98,
foi suprimida dos militares a qualificação de servidores públicos. Ao fazer essa
separação, ou seja, ao dispor que os militares não são servidores públicos, as regras
pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos, somente passou a ser aplicados
aos militares, desde que haja expressa referência no texto constitucional. Assim, por
exemplo, a regra do teto remuneratório, prevista no art. 37, XI é aplicável aos militares
CÂMARA DOS DEPUTADOS

em razão do disposto nos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII. Este último dispositivo, o
art. 142, § 3º, VIII, hoje, já determina que as regras pertinentes aos trabalhadores (art.
7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV), como também do art. 37, os incisos XI, XIII,
XIV e XV, são plicáveis aos militares. E o porquê não se acrescentar o inciso IX, do art.
7º?
Está claro o nosso entendimento de que as Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes
e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, a garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Está claro o nosso entendimento que, hoje, no que tange aos direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, verifica-se que os militares não têm acesso às diversas
prerrogativas já reconhecidas para todos os trabalhadores, como por exemplo:
remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno; repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento a do normal; duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas à compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Mas, convém ressaltar, que alguns desses direitos já foram estendidos aos
militares, como por exemplo:- décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria; salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei; gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos
termos fixados em lei; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas. E o porquê não se aprovar esta proposta
de emenda à Constituição Federal para, simplesmente, acrescentar o inciso IX, do art.
7º,

neste

inciso

VIII,

do

Parágrafo

3º

do

art.

142

da

Constituição

Federal.
É claro que a dedicação exclusiva às atividades militares, em prol do
Estado Brasileiro, impede a fixação de um horário regular de trabalho. Assim, é de fácil
CÂMARA DOS DEPUTADOS

dedução que a defesa da Pátria consome todas as energias desses cidadãos fardados. É
lógico que no decorrer das operações os líderes providenciam o mínimo de descanso à
tropa, em sistema de revezamento. É importante ressaltar que os militares não são
máquinas. São seres humanos. Então, o porquê não se estender aos militares o direito da
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Por derradeiro, é sobremodo importante assinalar que o adicional noturno
é um valor acrescido sobre o valor das horas normais trabalhadas com base no seguinte
entendimento: o serviço noturno para fins deste adicional é aquele prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
onde as horas compreendidas neste interregno tem o valor acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora noturna como cinquenta e dois minutos e
trinta segundos.
Por entender que, estender o adicional noturno para os militares, nada
mais será que aproximar mais esses cidadãos militares dos cidadãos trabalhadores em
geral, visando deste modo o alcançar um tratamento isonômico naquilo que entendemos
ser justo e legítimo, são os motivos que me certificam sobre a certeza de que os nobres
parlamentares desta Casa das Leis, muito bem saberão avaliar a importância e o alcance
desta proposta de emenda à Constituição Federal, garantindo-me a confiança do aguardo
de sua aprovação.

Sala das Sessões, em

de

Deputada ANDREIA ZITO
PSDB-RJ

de 2013.

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  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2013. (Da Senhora Andreia Zito) Altera a redação do § 3º, VIII do art. 142 da Constituição Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional. Artigo único. O inciso VIII, do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, IX, XII, XVII, XVIII, XIX, e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV.” (NR) JUSTIFICAÇÃO Justifica-se a apresentação desta proposta de emenda à Constituição Federal, preliminarmente, por conta do disposto no art. 5º da Constituição Federal que assim diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”; como também, ao estabelecido pelo art. 7º, que assim diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”. Não podemos deixar de ressaltar que com a aprovação da EC nº 18/98, foi suprimida dos militares a qualificação de servidores públicos. Ao fazer essa separação, ou seja, ao dispor que os militares não são servidores públicos, as regras pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos, somente passou a ser aplicados aos militares, desde que haja expressa referência no texto constitucional. Assim, por exemplo, a regra do teto remuneratório, prevista no art. 37, XI é aplicável aos militares
  • 2. CÂMARA DOS DEPUTADOS em razão do disposto nos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII. Este último dispositivo, o art. 142, § 3º, VIII, hoje, já determina que as regras pertinentes aos trabalhadores (art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV), como também do art. 37, os incisos XI, XIII, XIV e XV, são plicáveis aos militares. E o porquê não se acrescentar o inciso IX, do art. 7º? Está claro o nosso entendimento de que as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Está claro o nosso entendimento que, hoje, no que tange aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, verifica-se que os militares não têm acesso às diversas prerrogativas já reconhecidas para todos os trabalhadores, como por exemplo: remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas à compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Mas, convém ressaltar, que alguns desses direitos já foram estendidos aos militares, como por exemplo:- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas. E o porquê não se aprovar esta proposta de emenda à Constituição Federal para, simplesmente, acrescentar o inciso IX, do art. 7º, neste inciso VIII, do Parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal. É claro que a dedicação exclusiva às atividades militares, em prol do Estado Brasileiro, impede a fixação de um horário regular de trabalho. Assim, é de fácil
  • 3. CÂMARA DOS DEPUTADOS dedução que a defesa da Pátria consome todas as energias desses cidadãos fardados. É lógico que no decorrer das operações os líderes providenciam o mínimo de descanso à tropa, em sistema de revezamento. É importante ressaltar que os militares não são máquinas. São seres humanos. Então, o porquê não se estender aos militares o direito da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Por derradeiro, é sobremodo importante assinalar que o adicional noturno é um valor acrescido sobre o valor das horas normais trabalhadas com base no seguinte entendimento: o serviço noturno para fins deste adicional é aquele prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, onde as horas compreendidas neste interregno tem o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora noturna como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Por entender que, estender o adicional noturno para os militares, nada mais será que aproximar mais esses cidadãos militares dos cidadãos trabalhadores em geral, visando deste modo o alcançar um tratamento isonômico naquilo que entendemos ser justo e legítimo, são os motivos que me certificam sobre a certeza de que os nobres parlamentares desta Casa das Leis, muito bem saberão avaliar a importância e o alcance desta proposta de emenda à Constituição Federal, garantindo-me a confiança do aguardo de sua aprovação. Sala das Sessões, em de Deputada ANDREIA ZITO PSDB-RJ de 2013.