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Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Em sequência à análise dos documentos internacionais trazemos para vocês a
Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), principal documento do
Sistema Global de Direitos Humanos.
Dificilmente uma prova de Direitos Humanos não explorará a DUDH, pois
representa um marco no desenvolvimento da disciplina. Por isso, o estudo atento
dos seus dispositivos é recomendado. Para tanto trouxemos a íntegra da
Declaração, com grifos e destaques das principais informações para concurso
público. Adicionalmente, em relação aos pontos centrais, fizemos alguns
esquemas e gráficos para auxiliar a memorização do diploma internacional,
uma vez que provas objetivas cobram, em regra, a literalidade.
Importante lembrar que esse material é instrumento auxiliar de estudos para
os nossos cursos de Direitos Humanos, que podem ser encontrados no link
abaixo:
CURSOS DE DIREITOS HUMANOS
https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorMateria/
direitos-humanos-64/
Quem quiser nos acompanhar nas redes sociais, será muito bem-vindo. Com
frequência disponibilizamos informações relativas a concursos, provas
comentadas, sugestões de recurso etc.
FACEBOOK
https://www.facebook.com/direitoshumanosparaconcursos
PERISCOPE
@rtorques
YOUTUBE
https://www.youtube.com/c/RicardoStrapassonTorques
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Bons estudos a todos!
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Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
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Declaração Universal dos Direitos Humanos
Lembre-se:
Vejamos:
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas
em 10 de dezembro de 1948.
Notem que a DUDH não foi aprovada sob a forma regular de tratado ou
convenção, mas sob a forma de resolução.
Preâmbulo
O texto introdutório da DUDH inicia-se do seguinte modo:
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo.
O preâmbulo da DUDH traz a dignidade da pessoa como elemento central, como
fundamento de toda a comunidade internacional. Vimos no início da aula que a
dignidade da pessoa é o núcleo do direito internacional dos direitos
humanos, o que fica evidente no preâmbulo da DUDH.
Sigamos:
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um
mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de
viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do
homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra
tirania e a opressão,
Nota-se que as Guerras Mundiais impactaram no desenvolvimento da ONU, no
surgimento da DUDH e na internacionalização dos Direitos Humanos.
Continuemos com o preâmbulo:
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
DUDH aprovada em 1948
pela Resolução ONU nº
217-A
DIGNIDADE DA PESSOA Núcleo da DUDH
Direitos Humanos
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direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e
melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades
fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
Destaca-se a pretensão de que os países estabeleçam relações amigáveis e
compreendam a necessidade de defender os direitos humanos e as liberdades
fundamentais.
Vejamos, a parte final do preâmbulo da DUDH:
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido
por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão
da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da
educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a
sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros,
quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Aqui temos o destaque referente à implementação dos direitos previstos na
Declaração, especialmente em relação a assuntos relacionados com o ensino e a
educação para a importância dos direitos humanos.
Princípio da Igualdade Material (isonomia)
Vejamos, agora os dispositivos da DUDH:
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
Esses dispositivos consagram:
Direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal
Vejamos o art. III:
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
DIREITO DE IGUALDADE
(em sentido material)
VEDAÇÃO À
DISCRIMINAÇÃO
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Aqui temos o destaque de direitos de primeira dimensão, quais seja: vida,
liberdade e segurança.
Dos arts. I a III, conclui-se:
Cumpre registrar que o direito de propriedade também é previsto como um direito
básico. Na DUDH esse direito é prescrito no art. XVI.
Vedação à escravidão e à tortura, tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante
Vejamos:
Artigo IV
NINGUÉM será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de
escravos serão PROIBIDOS EM TODAS AS SUAS FORMAS.
Artigo V
NINGUÉM será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Princípio da igualdade formal (igualdade perante a lei)
Os arts. VI e VII tratam do princípio da igualdade, pelo viés formal:
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Garantias processuais
Sigamos com os dispositivos da DUDH, o art. VIII, assegura o devido processo
legal:
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.
Vejamos o art. IX, que veda a prisão, detenção ou exílio de forma arbitrária
Artigo IX
NINGUÉM será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
PRINCÍPIO/DIREITOS
HUMANOS ESSENCIAIS
Princípio da
igualdade
Direito à vida
Direito à
liberdade
Direito à
segurança
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O art. X refere-se ao princípio da igualdade no processo, da atuação imparcial do
julgador e da publicidade dos atos processuais. Vejamos:
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte
de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Finalmente o art. XI destaca dois princípios relevantes: princípio da presunção de
inocência e princípio da irretroatividade da lei penal. Vejamos:
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente
até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. NINGUÉM poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,
não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
Sintetizamos as garantias processuais:
Direito à intimidade e à vida privada e à inviolabilidade
domiciliar
Artigo XII
NINGUÉM será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar
ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito
à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
O dispositivo acima, consagra o princípio da intimidade e vida privada, bem como
a inviolabilidade domiciliar.
GARANTIAS
PROCESSUAIS DA
DUDH
devido processo legal
vedação à prisão/detenção/exílio
arbitrários
igualdade no processo
imparcialidade do julgador
publicidade dos atos processuais
princípio da presunção de inocência
princípio da irretroatividade da lei penal
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Direito de ir e vir
O art. 13 da DUDH, por sua vez, minudencia outro direito civil fundamental: o
direito à liberdade de locomoção (ou direito de ir e vir):
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Esse direito envolve:
Direito de asilo
O art. XIV traz importante direito, o direito de asilo:
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
2. Este direito NÃO pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada
por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Para fins de prova é fundamental memorizar as hipóteses que excepcionam o
direito de asilo, segundo a DUDH:
Direito de nacionalidade
A DUDH explicita o direito de nacionalidade, a ser assegurado a todas as pessoas.
Dito de outra forma, podemos afirmar que a Declaração repudia a condição de
apátrida.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. NINGUÉM será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Direito de constituir família
Esse direito é estabelecido no art. XVI:
Artigo XVI
DIREITO DE TRANSITAR
PELO PAÍS
DIREITO DE DEIXÁ-LO
LIVREMENTE
DIREITO DE REGRESSAR
AO PAÍS QUANDO
DESEJAR
NÃO PODERÁ SER INVOCADO O
DIREITO DE ASILO
crimes de direito comum
atos contrários aos propósitos e
princípio das Nações Unidas
Direitos Humanos
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1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento NÃO será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
Direito de propriedade
Outro direito humano civil fundamental é o direito de propriedade,
expressamente previsto no art. 17 da DUDH:
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. NINGUÉM será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Direito à liberdade de expressão
Quanto à liberdade de expressão, prevê a DUDH:
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião
ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
No mesmo sentido está o art. XIX da DUDH:
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Direito de reunião
Esse direito vem previsto no art. XX:
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. NINGUÉM pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Direitos políticos
Temos aqui fundamental direito de primeira dimensão que está disciplinado nos
arts. XXI e XXII da DUDH:
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Direitos Humanos
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Direito à proteção do Estado
Em relação a esse artigo, a leitura é o suficiente.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização,
pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Direitos trabalhistas
São três dispositivos na CF envolvendo direitos trabalhistas:
Artigo XXIII
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de
seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas
de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Para fins de prova é relevante que saber quais os direitos trabalhistas que estão
expressamente previstos na DUDH.
DIREITOS
TRABALHISTAS
PREVISTOS NA DUDH
Direito ao trabalho (em termos genéricos)
Liberdade de escolha do emprego
Condições justas e favoráveis de trabalho
Proteção contra o desemprego
Igualdade de remuneração para igual trabalho
Direito a remuneração justa e satisfatória
Liberdade de associação em sindicatos
Direito à repouso e lazer
Direito à jornada limitada
Direito a férias
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Direitos Sociais
No art. XXV temos assegurado o direito à uma vida socialmente digna. Vejamos:
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu
controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Quanto ao direito à educação, prevê o art. XVI da DUDH:
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-
profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas
as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada
a seus filhos.
Em relação ao direito à educação devemos ter em mente o seguinte esquema:
Em relação aos direitos culturais, vejamos o art. XXVII:
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Sigamos com a redação dos arts. 28 e 29:
Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos
e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
GRAU ELEMENTAR gratuita obrigatória
GRAU
FUNDAMENTAL
gratuita
GRAU TÉCNICO-
PROFISSIONAL
baseado no
mérito
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1.Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Interpretação ampliativa da DUDH
O último dispositivo da Declaração prevê que, na interpretação dos artigos da
DUDH devem adotar a interpretação ampliativa. Confira-se:
Artigo XXX
NENHUMA disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer
atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
•Garantia de vida socialmente digna (alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos, serviços sociais, proteção em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez ou velhice).
•Proteção à maternidade.
•Direito à instrução.
•Direito de participação dos bens culturais.
DIREITOS SOCIAIS NA DUDH

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DUDH resumo

  • 1. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 10 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Em sequência à análise dos documentos internacionais trazemos para vocês a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), principal documento do Sistema Global de Direitos Humanos. Dificilmente uma prova de Direitos Humanos não explorará a DUDH, pois representa um marco no desenvolvimento da disciplina. Por isso, o estudo atento dos seus dispositivos é recomendado. Para tanto trouxemos a íntegra da Declaração, com grifos e destaques das principais informações para concurso público. Adicionalmente, em relação aos pontos centrais, fizemos alguns esquemas e gráficos para auxiliar a memorização do diploma internacional, uma vez que provas objetivas cobram, em regra, a literalidade. Importante lembrar que esse material é instrumento auxiliar de estudos para os nossos cursos de Direitos Humanos, que podem ser encontrados no link abaixo: CURSOS DE DIREITOS HUMANOS https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorMateria/ direitos-humanos-64/ Quem quiser nos acompanhar nas redes sociais, será muito bem-vindo. Com frequência disponibilizamos informações relativas a concursos, provas comentadas, sugestões de recurso etc. FACEBOOK https://www.facebook.com/direitoshumanosparaconcursos PERISCOPE @rtorques YOUTUBE https://www.youtube.com/c/RicardoStrapassonTorques E-MAIL rst.estrategia@gmail.com Bons estudos a todos! Prof. Ricardo Torques
  • 2. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 10 Declaração Universal dos Direitos Humanos Lembre-se: Vejamos: Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Notem que a DUDH não foi aprovada sob a forma regular de tratado ou convenção, mas sob a forma de resolução. Preâmbulo O texto introdutório da DUDH inicia-se do seguinte modo: Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. O preâmbulo da DUDH traz a dignidade da pessoa como elemento central, como fundamento de toda a comunidade internacional. Vimos no início da aula que a dignidade da pessoa é o núcleo do direito internacional dos direitos humanos, o que fica evidente no preâmbulo da DUDH. Sigamos: Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Nota-se que as Guerras Mundiais impactaram no desenvolvimento da ONU, no surgimento da DUDH e na internacionalização dos Direitos Humanos. Continuemos com o preâmbulo: Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de DUDH aprovada em 1948 pela Resolução ONU nº 217-A DIGNIDADE DA PESSOA Núcleo da DUDH
  • 3. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 10 direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Destaca-se a pretensão de que os países estabeleçam relações amigáveis e compreendam a necessidade de defender os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Vejamos, a parte final do preâmbulo da DUDH: A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Aqui temos o destaque referente à implementação dos direitos previstos na Declaração, especialmente em relação a assuntos relacionados com o ensino e a educação para a importância dos direitos humanos. Princípio da Igualdade Material (isonomia) Vejamos, agora os dispositivos da DUDH: Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Esses dispositivos consagram: Direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal Vejamos o art. III: Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. DIREITO DE IGUALDADE (em sentido material) VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO
  • 4. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 10 Aqui temos o destaque de direitos de primeira dimensão, quais seja: vida, liberdade e segurança. Dos arts. I a III, conclui-se: Cumpre registrar que o direito de propriedade também é previsto como um direito básico. Na DUDH esse direito é prescrito no art. XVI. Vedação à escravidão e à tortura, tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante Vejamos: Artigo IV NINGUÉM será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão PROIBIDOS EM TODAS AS SUAS FORMAS. Artigo V NINGUÉM será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Princípio da igualdade formal (igualdade perante a lei) Os arts. VI e VII tratam do princípio da igualdade, pelo viés formal: Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Garantias processuais Sigamos com os dispositivos da DUDH, o art. VIII, assegura o devido processo legal: Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Vejamos o art. IX, que veda a prisão, detenção ou exílio de forma arbitrária Artigo IX NINGUÉM será arbitrariamente preso, detido ou exilado. PRINCÍPIO/DIREITOS HUMANOS ESSENCIAIS Princípio da igualdade Direito à vida Direito à liberdade Direito à segurança
  • 5. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 10 O art. X refere-se ao princípio da igualdade no processo, da atuação imparcial do julgador e da publicidade dos atos processuais. Vejamos: Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Finalmente o art. XI destaca dois princípios relevantes: princípio da presunção de inocência e princípio da irretroatividade da lei penal. Vejamos: Artigo XI 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. NINGUÉM poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Sintetizamos as garantias processuais: Direito à intimidade e à vida privada e à inviolabilidade domiciliar Artigo XII NINGUÉM será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. O dispositivo acima, consagra o princípio da intimidade e vida privada, bem como a inviolabilidade domiciliar. GARANTIAS PROCESSUAIS DA DUDH devido processo legal vedação à prisão/detenção/exílio arbitrários igualdade no processo imparcialidade do julgador publicidade dos atos processuais princípio da presunção de inocência princípio da irretroatividade da lei penal
  • 6. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 10 Direito de ir e vir O art. 13 da DUDH, por sua vez, minudencia outro direito civil fundamental: o direito à liberdade de locomoção (ou direito de ir e vir): Artigo XIII 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Esse direito envolve: Direito de asilo O art. XIV traz importante direito, o direito de asilo: Artigo XIV 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito NÃO pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Para fins de prova é fundamental memorizar as hipóteses que excepcionam o direito de asilo, segundo a DUDH: Direito de nacionalidade A DUDH explicita o direito de nacionalidade, a ser assegurado a todas as pessoas. Dito de outra forma, podemos afirmar que a Declaração repudia a condição de apátrida. Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. NINGUÉM será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Direito de constituir família Esse direito é estabelecido no art. XVI: Artigo XVI DIREITO DE TRANSITAR PELO PAÍS DIREITO DE DEIXÁ-LO LIVREMENTE DIREITO DE REGRESSAR AO PAÍS QUANDO DESEJAR NÃO PODERÁ SER INVOCADO O DIREITO DE ASILO crimes de direito comum atos contrários aos propósitos e princípio das Nações Unidas
  • 7. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 10 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento NÃO será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. Direito de propriedade Outro direito humano civil fundamental é o direito de propriedade, expressamente previsto no art. 17 da DUDH: Artigo XVII 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. NINGUÉM será arbitrariamente privado de sua propriedade. Direito à liberdade de expressão Quanto à liberdade de expressão, prevê a DUDH: Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. No mesmo sentido está o art. XIX da DUDH: Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Direito de reunião Esse direito vem previsto no art. XX: Artigo XX 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. NINGUÉM pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Direitos políticos Temos aqui fundamental direito de primeira dimensão que está disciplinado nos arts. XXI e XXII da DUDH: Artigo XXI 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
  • 8. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 10 Direito à proteção do Estado Em relação a esse artigo, a leitura é o suficiente. Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Direitos trabalhistas São três dispositivos na CF envolvendo direitos trabalhistas: Artigo XXIII 1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. Para fins de prova é relevante que saber quais os direitos trabalhistas que estão expressamente previstos na DUDH. DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NA DUDH Direito ao trabalho (em termos genéricos) Liberdade de escolha do emprego Condições justas e favoráveis de trabalho Proteção contra o desemprego Igualdade de remuneração para igual trabalho Direito a remuneração justa e satisfatória Liberdade de associação em sindicatos Direito à repouso e lazer Direito à jornada limitada Direito a férias
  • 9. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 10 Direitos Sociais No art. XXV temos assegurado o direito à uma vida socialmente digna. Vejamos: Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Quanto ao direito à educação, prevê o art. XVI da DUDH: Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico- profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Em relação ao direito à educação devemos ter em mente o seguinte esquema: Em relação aos direitos culturais, vejamos o art. XXVII: Artigo XXVII 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. Sigamos com a redação dos arts. 28 e 29: Artigo XXVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIV GRAU ELEMENTAR gratuita obrigatória GRAU FUNDAMENTAL gratuita GRAU TÉCNICO- PROFISSIONAL baseado no mérito
  • 10. Direitos Humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 10 1.Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Interpretação ampliativa da DUDH O último dispositivo da Declaração prevê que, na interpretação dos artigos da DUDH devem adotar a interpretação ampliativa. Confira-se: Artigo XXX NENHUMA disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos. •Garantia de vida socialmente digna (alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos, serviços sociais, proteção em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez ou velhice). •Proteção à maternidade. •Direito à instrução. •Direito de participação dos bens culturais. DIREITOS SOCIAIS NA DUDH