1. ORGANIZAÇÕESINTERNACIONAIS
• As organizaçõesinternacionaissãoentidadescriadase compostasporEstados,por
meiode tratado,dotadasde umaparelhoinstitucionalpermanentee de personalidade
jurídicaprópria,com o objetivode tratarde interessescomunspormeioda
Cooperaçãoentre seusmembros.(PORTELA,2013).
• UNESCO – Organizaçãodas NaçõesUnidaspara Educação, Ciênciae Cultura.
• OMS – OrganizaçãoMundial da Saúde;
• UNICEF – Fundodas NaçõesUnidaspara a Infância;
• OIT – OrganizaçãoInternacional doTrabalho;
• OMT – OrganizaçãoMundial do Turismo;
• FMI – FundoMonetárioInternacional;
• BIRD – Banco Mundial;
• OMC – OrganizaçãoMundial do Comércio;
Por que cooperar?Por que criar (e respeitar) OrganizaçõesInternacionais?
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
I) Estados;ii) tratado (criaçãoe regulaçãodofuncionamento) iii) órgãos
permanentes;iv) associaçãovoluntária; v) interessescomuns;
II) Multilateralidade:devempossuirnomínimo03 membros;
III) Criação por meiode tratado;
IV) Poderregulamentar:decisõespormaioriadosmembros(ONU,porexemplopara
deliberaçõesimportantesexigeaprovaçãode 2/3 dos membros);
Os critériosde admissãosãoestabelecidospelotratadoconstitutivo.Dependendodocaso,as
exigênciasincidirãoemumacerta proximidade geográficadosEstadosmembros,ouna
uniformidadede seuregime econômico-social ouentãodasuaideologiagovernamental.
COMPETÊNCIADAS O.Is
2. • Normativa:regularsuasatividadese estabeleceremregras;
• Operacional:organizarpolíticase projetos;
• Controle:supervisionaraplicaçãode tratados,controle político;
• Impositiva:capacidade de imporsuasdecisões,imporsançõesàquelesque violaremos
tratados.
PERSONALIDADE JURÍDICA
• As OrganizaçõesInternacionaistêmpersonalidade jurídicaprópriae podemser
sujeitosde direitose obrigaçõesnaordeminternacional;
• Possuemdireitode convenção,podendoconcluirTratados;
• Temcapacidade de auto-organização;
ATOS JURÍDICOS DAS O.I.s
Recomendações –que emregra apenasvinculampoliticamente.
- Declarações – quedefinemuma situação jurídica; como, porexemplo,quandoa
AssembleiaGeral daONU‘declaraque a ÁfricadoSul violouassuas obrigaçõesem
relaçãoao Sudoeste Africano.
- Declaraçõesque exprimemumaposiçãode princípio e intençõesaconcretizar
ulteriormente,comoporexemploaDeclaraçãouniversal dosDireitosdohomemde
1948; [...]
O alcance jurídicodestasdeclaraçõesé variável;podemservirparainterpretarodireito
internacional ouenunciarnormasque,se foremaceitesnapráticainternacional,adquirirãoo
valorde costume.Mas o alcance e a eficáciade taisDeclaraçõesdepende muitodaposição
dos Estadospor ocasiãodo voto.
- Resoluções –que sãodecisõescomcaráter vinculativoparaaorganizaçãoe, eventualmente,
para os seusEstados-membros.
IMPORTÂNCIADAS O.Is
alargamentodoseuescoponormativo,regulandocoletivamenteumleque cadavez
maiore maisprofundo de assuntos;
3. • O.I.scontribuiusubstancialmente paraumamploprocessode “adensamentoda
juridicidade”dasrelaçõesinternacionais; Assim,asrelaçõesse tornamcada vez mais
pautadaspelodireitodoque porrelaçõesde poder
• OrganizaçõesInternacionais diminuema incertezae a probabilidade da trapaça;
• ReduzemCustos de Transação: negociação; cumprimento;monitoramento;
• As organizaçõesinternacionaistambémpodem, emcertascircunstâncias, coagir
atoresa respeitarnormase regraspor meiode pressãopolítica,imposiçãode sanções
ou até o uso da força militar