3. Seminário
• O que é tributo?
• Quais são as espécies tributárias? A
destinação do produto da arrecadação é
relevante para a classificação das espécies
tributárias?
4. Direito Tributário:
conceitos, origens e fontes.
• Direito positivo e Ciência do Direito
Dois mundos distintos: ser e dever-ser
• Direito positivo
Complexo de normas jurídicas válidas num dado país.
• Ciência do Direito
Descreve o conjunto normativo, ordenando-o,
organizando-o hierarquicamente, exibindo as formas
lógicas que entrelaçam suas unidades e oferecendo
seus conteúdos de significação.
5. Direito Tributário
critérios linguísticos direito positivo Ciência do Direito
função prescritiva descritiva
objeto condutas intersubjetivas
direito positivo
nível linguagem objeto metalinguagem
tipo técnica científica
Lógica
Deôntica
(dever-ser)
Alética / Clássica
(ser)
valências válidas ou não-válidas falsas ou verdadeiras
coerência admite contradições
não admite
contradições
6. Conceito de Direito
Tributário
“Direito tributário é o ramo do Direito Público
Positivo que estuda as relações jurídicas entre o
Fisco e os Contribuintes, concernentes à
instituição, arrecadação e fiscalização de
tributos”.
O Direito positivo não estuda nada, prescreve
condutas!!!
X
7. Conceito de Direito
Tributário
• Direito tributário (positivo): é o ramo
didaticamente autônomo do direito, integrado
pelo conjunto das proposições jurídico-
normativas que correspondam, direta ou
indiretamente, à instituição, arrecadação e
fiscalização de tributos
• Direito Tributário (Ciência): é conjunto de
proposições cientificas que se voltam para a
descrição das proposições jurídico-normativas,
direta ou indiretamente, relacionadas à
instituição, arrecadação e fiscalização de tributos
8. Acepções do termo
“tributo”
Sa ------------------- $ --------------------- Sp
Direito subjetivo Dever jurídico
1) quantia em dinheiro;
2) direito subjetivo;
3) dever jurídico;
4) relação jurídica;
5) norma jurídica tributária;
6) fato, norma e relação (fenomenologia da incidência).
9. Art. 3º do CTN – define o
conceito de tributo
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
10. Art. 3º do CTN – define o
conceito de tributo
• Apesar de se tratar de enunciado aparentemente descritivo
(sua forma: tributo é...), tem cunho prescritivo.
• Sua interpretação deve dar-se em consonância com o texto
constitucional e considerando que o legislador utiliza-se de
linguagem cheia de impropriedades.
• Opta por identificar o tributo com a fenomenologia da
incidência: norma, fato e relação. (norma: quando fala
instituída em lei; fato: evento lícito – não é sanção de ato
ilícito; relação: prestação compulsória, cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada).
11. Art. 3º do CTN – define o
conceito de tributo
a) prestação pecuniária: em dinheiro;
b) compulsória: obrigatoriedade decorrente de previsão
normativa, não dependa da vontade do contribuinte;
c) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: pleonasmo
ou opção do contribuinte;
d) que não constitua sanção por ato ilícito: decorre de fato
lícito e que configure signo presuntivo de riqueza;
e) instituída em lei (para diferençar do vínculo contratual); mas
a legalidade alcança, indiretamente, qualquer
comportamento obrigatório;
f) cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada: mito da imparcialidade.
12. Classificação das
espécies tributárias
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características
formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
13. Classificação das
espécies tributárias
natureza jurídica
• Arts. 154, I, da CF e art. 4º, CTN: o tipo tributário
é definido pela integração lógica de dois fatores:
hipótese de incidência e base de cálculo.
• Arts. 145, § 2º, da CF e 77, § único, do CTN:
proíbem que as taxas tenham a mesma base de
cálculo adotada para os impostos.
15. Classificação das
espécies tributárias
Funções da base de cálculo:
1. mensuradora: medir as proporções do fato,
realizando a capacidade contributiva
2. objetiva: compor a determinação da dívida
(junto com a alíquota)
3. comparativa: confirmar, afirmar ou infirmar o
critério material da hipótese normativa (binômio
hipótese de incidência e base de cálculo para
definir a natureza do tributo)
16. Identificação da espécie
tributária
Ex.: “taxa de melhoramento dos portos” - Lei 3.421/58
Cm: “incidirá sobre todas as mercadorias movimentadas
nos portos organizados”
Bc: valor comercial da mercadoria
“I- Sendo a base de cálculo da Taxa de Melhoramento
dos Portos o valor comercial da mercadoria,
consubstancia-se em um imposto.” (TRF3 - ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS - 480: INAMS 1875
SP 89.03.001875-3 )
17. Identificação da espécie
tributária
“TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE. BASE DE CÁLCULO. COINCIDÊNCIA COM A
DO IPTU. ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
2. (...) "o fato de um dos elementos utilizados na fixação
da base de cálculo do IPTU - a metragem da área
construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art.
33), ser tomado em linha de conta na determinação da
alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria
essa taxa base de cálculo igual à do IPTU." (...)
(STF, RE nº 346.695 AgR/MG).
18. Classificação das
espécies tributárias
Classificar é colocar em classes, é dividir um
conjunto em categorias obedecendo a critérios
preestabelecidos. Obviamente que tais critérios
devem guardar uma relação lógica com os
elementos a serem classificados. De nada
adiante tentar classificar os tributos em função
nacionalidade do sujeito passivo.
19. Quanto à função
Quanto à função os tributos podem ser
classificados em:
FISCAIS
EXTRAFISCAIS
PARAFISCAIS
20. Extrafiscalidade
• Desconto de IPVA concedido para
contribuintes que não incorreram em
infrações de trânsito.
• Progressividade do IPTU e do ITR em razão da
função social da propriedade.
• Ambiental – Tributário: princípio do poluidor
pagador.
21. parafiscalidade
É a qualidade de tributos destinados ao custeio
entidades privada para a realização de fins
públicos ou sociais, é o caso do chamado
sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC...)
24. Classificação das
espécies tributárias
• Segundo o CTN (art. 5º):
1. Impostos
2. Taxas
3. Contribuições de melhoria
• Critério adotado: “fato gerador” ou hipótese
de incidência tributária
25. Classificação das
espécies tributárias
Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único,
bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a
exigibilidade:
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam
os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16
da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;
II - das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de
26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de
novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata
o art. 157, item XVI, da Constituição Federal; (Revogado pelo Ato Complementar nº 27, de
08.12.1966)
III - da contribuição destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do
Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963;
IV - da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2º
da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;
V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de
1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de
setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.
26. Classificação das
espécies tributárias
Imposto
CTN: “Art. 16. Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Sujeita-se ao princípio da capacidade contributiva (art. 145,
§ 1º, CF/88).
A capacidade contributiva é presumida e mensurada pela
base de cálculo.
28. Classificação das
espécies tributárias
Taxas
Art. 145, II, da CF: “A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição”
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
29. Taxas no CTN
Art. 77: “As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm
como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.”
30. Taxas pela prestação de serviços
públicos específicos e divisíveis
• Serviço público
- específico: possível destacar em unidades
autônomas
- divisível: suscetível de utilização separada
• Ex.: Taxa de iluminação Pública (STF, RE 231.764-
RJ e 233.332-RJ, anteriores à EC nº 39/02)
31. Taxas pela prestação de serviços
públicos utilizados ou postos à
disposição
• Art. 79, I, a, do CTN: “utilizados pelo
contribuinte: a) efetivamente, quando por ele
usufruídos a qualquer título”
• Art. 79, I, b, do CTN: “potencialmente, quando,
sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento”
32. • Na Taxa: O serviço deve ser realizado por
imperativo de ordem pública = interesse público
tão somente.
• Nos Preços Públicos: O serviço deve ser
realizado garantindo a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro entre as partes
= interesse público e interpartes.
Taxa e Preço público - Critérios
distintivos: Interesse envolvido
33. Sum. 545 do STF
“Preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança
condicionada a prévia autorização orçamentária,
em relação a lei que as instituiu.”
Taxa e Preço público - Critérios
distintivos: Compulsoriedade
34. Taxas pelo exercício de
poder de polícia
• Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 31, de 28.12.1966).
35. Taxas pelo exercício de poder
de polícia
“os serviços de polícia são os que vigiam as
atividades para fazer observar as restrições legais
impostas à liberdade, no intuito de evitar que se
produzam, ampliem ou generalizem danos sociais.”
(STF, ADIN 3151-1/MT, Voto Min. Carlos Britto)
• O exercício do poder de polícia deve ser efetivo.
36. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -
TFCA. LEI N. 10.165/2000.
A TCFA, na forma da Lei n. 10.165, de 2000, tem por
fato gerador o exercício de poder de polícia,
consistente no controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e fiscalizadoras de
recursos naturais. (RE 416601/SC)
Admitiu potencialidade como hipótese de
incidência.
Taxas pelo exercício de
poder de polícia
37. Taxa e Preço público -
Critérios distintivos: Natureza
do serviço
RE 364.202-RS:
“(...) A ECT - Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos é prestadora de serviço público de
prestação obrigatória e exclusiva do Estado,
motivo por que está abrangida pela imunidade
recíproca” - Taxa
Idem: sociedades de economia mista prestadoras
de serviço de saneamento básico municipal.
38. STF:
“o serviço de esgoto é compulsório, e, portanto,
só poderia ser remunerado através de taxa.” (STF,
EDnoRE 447.536-7/SC)
STJ:
“Por imposição legal, é o único meio hábil para se
obter a necessária autorização para o transporte
de produto florestal, inexistindo qualquer
alternativa ao sujeito vinculado à atividade objeto
de controle e fiscalização pelo IBAMA.” (STJ, 2ª T.,
REsp 641.754)
39. Classificação das
espécies tributárias
Contribuições de melhoria
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
40. Classificação das
espécies tributárias
Contribuições de melhoria
CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
42. Limites:
CF/67: um total: valor gasto na obra;
outro individual: valorização imobiliária.
CF/88: não fixa expressamente limites. Limite
individual permanece/princípio não-confisco.
Limite global: suprimido da CF, mas constante de
norma geral de direito tributário
Contribuições de
melhoria
43. - CTN, arts. 81 e 82 e DL 195/67
- Limite global: custo das obras (art. 3º, § 2º e
art. 4º do DL 195/67; art. 82, § 1º, CTN).
- Limite individual: valorização imobiliária;
anualmente, 3% do valor fiscal do imóvel (art.
12, DL 195/67).
Contribuições de melhoria
44. 1) lei de cada ente tributante (anterior ao início
das obras);
2) edital, delimitando as áreas beneficiadas e
imóveis nela compreendidos; descrição do
projeto; orçamento do custo das obras;
parcela do custo a ser ressarcido e plano de
rateio; (pode ser depois da conclusão da obra,
segundo o STJ); - susceptível de impugnação,
no prazo de 30 dias
3) lançamento tributário (art. 10, DL 195/67)
Requisitos para cobrança
45. Classificação das
espécies tributárias
Contribuições
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
46. Empréstimos
compulsórios
CF
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
47. Empréstimos
compulsórios
CTN
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode
instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender
com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e
as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o
disposto nesta Lei.
49. Classificação dos tributos
• Segundo a CF/88: (RE 138.284-8/CE)
1. Impostos (art. 145, I)
2. Taxas (art. 145, II)
3. Contribuições de melhoria (art. 145, III)
4. Empréstimos compulsórios (art. 148)
5. Contribuições (art. 149)
50. Destinação legal e previsão de
restituição do valor devido
• Art. 167, IV, da CF: “São vedados a vinculação
de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa…”
• Arts. 148, 149 e 195, da CF: exigem
determinada previsão legal de
destinação/restituição.
51. 1) sociais
1.1) gerais
1.2) para a seguridade social (art. 195)
2) de intervenção no domínio econômico
3) de interesse das categorias profissionais
ou econômicas
4) para custeio da iluminação pública (EC
39/02)
Contribuições
52. Importância da
destinação efetiva
• A CF impõe a criação de tributos dentro de
certos limites e observados alguns requisitos,
tais como: finalidade e destinação.
• Destinação como realização concreta da
finalidade. “A destinação é fundante da norma
de competência” – Misabel Derzi.