Boa tarde amigos, elaborei um pequeno roteiro de estudos sobre "O encerramento da falência e das obrigações do falido". Ressalto a abordagem dos prazos e as formas de processamento com balões sinalizadores de forma a facilitar a memorização, e o estudo acompanha de uma jurisprudência atualizadíssima, de um Recurso Especial para o STJ. O arquivo está disponível para download através do link abaixo. Boa leitura.
Do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido
1. DIREITO COMERCIAL II . Fichamento. Do Encerramento da Falência e da Extinção das
Obrigações do Falido
1) PROCESSAMENTO DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
ORDINÁRIA => Ao término do processo. Caso o ADM.J deixar de
entregar as contas nessa
. RENÚNCIA
hipótese o Juiz o intimará
EXTRAORDINÁRIA .SUBSTITUIÇÃO para fazê-lo em 5 diassob
pena de desobediência
. DESTITUIÇÃO
MOMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o
administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
Requisitos / Forma de processamento
§ 1oAs contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos
apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
PRAZO PARA INTERESSADO OFERECER IMPUGNAÇÃO
§ 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à
disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
PRAZO PARA MP SE MANIFESTAR APÓS AS DILIGÊNCIAS DA IMPUGNAÇÃO, SE HOUVER.
§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o
juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o
administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério
Público.
§ 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o juiz julgará as contas
por sentença.
OBSERVAÇÕES QUANTO A SENTENÇA
§ 5oA sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas
responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá
como título executivo para indenização da massa.
Fixa responsabilidade; OBS: Note-se, contudo, que, não
Determina indisponibilidade ou sequestro havendo impugnação, o juiz julgará
de bens; as contas independentemente de
Serve como titulo executivo para oitiva do ministério público e nova
indenização da massa. manifestação do administrador
judicial.
2. § 6o Da sentença cabe apelação.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da
falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua
realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará
justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
REQUISITOS DO RELATÓRIO FINAL
INDICAR VALOR DO ATIVO
INDICAR VALOR DO PASSIVO
INDICAR VALOR DO PRODUTO DE SUA REALIZAÇÃO Especificará
INDICAR VALOR DO PAGAMENTO DOS CREDORES justificadamente a
INDICAR VALOR DE SALDO DEVEDOR responsabilidade com que
continuará imputável ao
falido
Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença.
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá
apelação.
OBS: QUEM TERIA INTERESSE EM RECORRER?
Corrente do Fabio Ulhoa: Aquele que for prejudicado por indeferimento em decisão
interlocutória, pois esta, na lei de falência, é irrecorrível, por falta expressa previsão de recurso
na lei.EXEMPLO: Credor pede pelo não encerramento da execução, pois ainda há bens que não
foram listados e recolhidos para saldar o débito, e assim, pede diligência ao Juiz que indefere.
Da sentença de encerramento caberá apelação para o credor.
Corrente Constitucionalista:Cabe recurso de agravo contra decisão interlocutória nos moldes
do CPC, que atua como fonte subsidiária da Lei de Falência, de modo que a conclusão de forma
teleológica de interpretação da lei, requer que os artigos sejam lidos em consonância com as
demais normas que compõem o ordenamento jurídico. (BARBOSA MOREIRA, BEZERRA FILHO,
BERTOLDI, Marcelo M. RIBEIRO)
3. 2) ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO
Configurada qualquer das hipóteses do
art. 158 desta Lei, o falido poderá
requerer ao juízo da falência que suas
obrigações sejam declaradas extintas por
sentença
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I –o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por
cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia
necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral
liquidação do ativo;
OBS 1: O rateio de mais de 50% do passivo, após a realização de todo ativo, por sua vez, é
causa que se verifica necessariamente antes do encerramento da falência, as outras
situações podem ocorrer antes ou depois da sentença de encerramento.
OBS 2: Levantamento da falência, ocorre quando encerra-se a obrigação na faze de execução
concursal.
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o
falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o
falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 157. O prazo prescricional relativo às
obrigações do falido recomeça a correr a
partir do dia em que transitar em julgado
a sentença do encerramento da falência.
REQUERIMENTO PARA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao
juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
MODO DE PROCESSAMENTO
§ 1o O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado
por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
4. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
§ 2o No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-
se ao pedido do falido.
PRAZO PARA O JUIZ PROFERIR SENTENÇA (IMPRÓPRIO)
§ 3o Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for
anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de
encerramento.
EFEITO DECLARATÓRIO EX-NUNC E ERGA OMINIS
§ 4o A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e
entidades informadas da decretação da falência.
§ 5o Da sentença cabe apelação.
§ 6o Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA SÓCIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA
Art. 160. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de
responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a
extinção de suas obrigações na falência.
As regras sobre reabilitação do falido também se aplicam, em tese, à hipótese de falência de
sociedade empresária. Mas não há nenhum interesse em reabilitar pessoa jurídica
“quebrada”; em relação ao empresário individual, entretanto, o quadro é diverso: para
poder voltar a exercer atividade empresarial como pessoa física, integrar sociedade limitada
como sócio ou exercer cargo de administrador de sociedade anônima, ele deve
necessariamente requerer a sua reabilitação no juízo falimentar.
Por essa razão, só se costuma verificar na prática, o procedimento de reabilitação quando o
falido era empresário individual ou se o representante legal da sociedade empresária falida
foi condenado por crime falimentar.
A reabilitação compreende a extinção das responsabilidades civis e penais do falido.
JURISPRUDÊNCIA / STJ
FALÊNCIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA SOCIEDADE FALIDA EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO ATO À JUNTA
COMERCIAL. DESCABIMENTO.- O mero encerramento da falência, com a comunicação do ato
ao registro comercial, não conduz à dissolução da sociedade, à extinção das obrigações do
falido ou à revogação do decreto de quebra.- A personalidade jurídica da falida não
desaparece com o encerramento do procedimento falimentar, pois a sociedade pode
5. prosseguir no comércio a requerimento do falido e deferimento do juízo, ou mesmo,
conforme determinava a anterior lei falimentar, requerer o processamento de concordata
suspensiva.- A sociedade falida perdura até que se promova o processo extintivo de suas
obrigações, nos termos dos artigos 134 e 135 da anterior Lei Falimentar. A expedição de
ofício comunicando o encerramento do procedimento falimentar à Junta Comercial não
impede a cobrança dos créditos remanescentes ou que o falido ou o sócio da sociedade
falida requeira a declaração judicial da extinção de suas obrigações. Recurso especial a que
se nega provimento.
(883802 DF 2006/0192055-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
27/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2010, undefined)