Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
1. ACÓRDÃO
SBDI-2
GMAAB/GS/lr/ems
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO COM
EFEITOS ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. A previsão constante do
art. 877 da CLT, surgida ainda sob a influência de estremado individualismo
processual, não se mostra adequada e aplicável à hipótese das ações
coletivas, cujo procedimento é específico e regulamentado na Lei de Ação Civil
Pública, combinada com o Código de Defesa do Consumidor, ambos
plenamente compatíveis com o Processo do Trabalho. Execução Individual que
deve ser procedida no domicílio da exequente. Entendimento em contrário
acaba por violar toda a principiologia do Direito Processual do Trabalho,
impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual
desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no
pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional
do Devido Processo Legal Substancial. Conflito negativo de competência que
se julga procedente, para declarar que a competência para apreciar e julgar a
execução individual, em relação à exequente Candida Maria Sales Leal, é da
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de
Competência n° TST-CC-1421-83.2012.5.00.0000, em que é Suscitante JUIZ
TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA e Suscitado JUIZ
TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo
Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR em face da 4ª Vara do
Trabalho de Fortaleza/CE, para definir qual o Juízo competente para prosseguir
com a execução individual de sentença proferida pelo juízo suscitante, em ação
coletiva promovida pelo SINDIPETRO/PR/SC - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO,
EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ
E SANTA CATARINA, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS.
A exequente, domiciliada em Fortaleza/CE, aforou execução
individualizada, dizendo-se beneficiada pelos efeitos erga omnes da coisa
julgada produzida na ação coletiva nº 1478/2004-654-09-00-0, que tramitou na
Vara do Trabalho de Araucária/PR, onde se julgou procedente o pedido para
declarar a nulidade da alteração promovida pela empresa quando alterou os
critérios para avanço de nível aos empregados já contratados sob a égide da
NR 30-04-00 de setembro de 1992.
A Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE determinou a
remessa dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, entendendo ser
incompetente para apreciar a execução individualizada, à luz do art. 877 da
2. CLT, bem como ser inaplicável a norma do art. 475-P do CPC, por inexistir
omissão da CLT no particular.
A 1ª Vara do Trabalho de Araucária, mediante o despacho à fl.
217, suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de que "as
execuções individuais de sentenças condenatórias em ações coletivas não
justificam a prevenção do órgão julgador que examinou o mérito da ação
coletiva, não se aplicando, desta forma, os art. 877 da CLT e 475-P do CPC
para definição da competência" e que "no caso, aplica-se analogicamente o art.
101, I do CDC".
Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 287/90,
opinando pelo conhecimento e determinação da competência do Juízo
Suscitado, da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para julgar o feito.
É o relatório.
VOTO
Como já narrado, a exequente, domiciliada em Fortaleza/CE,
aforou execução individualizada, dizendo-se beneficiada pelos
efeitos erga omnes da coisa julgada produzida na ação coletiva nº
1478/2004-654-09-00-0, que tramitou na Vara do Trabalho de Araucária/PR,
onde se julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da alteração
promovida pela empresa quando alterou os critérios para avanço de nível
aos empregados já contratados sob a égide da NR 30-04-00 de setembro
de 1992.
A cizânia se circunscreve à análise da norma processual
que deve ser utilizada para a fixação da competência para a execução
individualizada da decisão proferida, que, incontroversamente, possui
efeitos "erga omnes", ou seja, cujos limites subjetivos incluem todos os
que se enquadram e são potenciais beneficiários da decisão.
Certo é que o art. 877 da CLT dispõe que é competente para
a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver
conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Todavia, tal previsão, surgida ainda sob a influência de
estremado individualismo processual, não se mostra adequada e
aplicável à hipótese das ações coletivas, cujo procedimento é específico
e regulamentado na Lei de Ação Civil Pública, combinada com o Código
de Defesa do Consumidor, ambos plenamente compatíveis com o
Processo do Trabalho, como bem realçado no parecer do I.
Subprocurador-Geral do Trabalho.
Neste sentido:
3. "I - RECURSO DE EMBARGOS DO BANCO. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DA PRELIMINAR DE CABIMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Não
prospera a tese que sustenta o cabimento da ação civil pública apenas
para a defesa dos interesses difusos e coletivos no sentido estrito,
enquanto que para a defesa dos direitos individuais homogêneos indica a
utilização somente da ação civil coletiva. É que, na linha da doutrina mais
moderna, referente aos processos coletivos, quanto à tutela dos direitos
individuais homogêneos, há uma cisão da atividade cognitiva, cujo
objetivo, na primeira fase, é a obtenção de uma tese jurídica geral que
beneficie, sem distinção, os substituídos, sem considerar os elementos
típicos de cada situação individual de seus titulares e nem mesmo se
preocupar em identificá-los, ficando a prestação jurisdicional limitada ao
núcleo de homogeneidade dos direitos controvertidos. Nesta etapa os
direitos individuais homogêneos são indivisíveis e indisponíveis. Na
segunda fase, a cognição judicial já se preocupa com os aspectos
particulares e individuais dos direitos subjetivos. Trata-se da liquidação e
execução do direito individual a que se referem os arts. 91 a 100 do CDC.
Nela são verificados os valores devidos para cada um dos titulares dos
direitos individuais lesados, que, por sua vez, serão identificados,
constituindo a chamada margem de heterogeneidade. Nesta fase, os
direitos são divisíveis e disponíveis, sendo possível tanto a execução
coletiva como a execução individual a ser promovida pelas vítimas.
Seguindo esta tendência, o Código de Defesa do Consumidor, ao
acrescentar o art. 21 na Lei 7.347/85, assegurou o uso da ação civil
pública para a defesa dos direitos individuais homogêneos, determinando
a aplicação dos dispositivos do Título III, entre os quais se incluem os
artigos relativos às ações coletivas tratada no Capítulo II, que tratam da
fase da liquidação e execução. Portanto, não há como ver empecilho para
a utilização da ação civil pública para a tutela dos direitos individuais
homogêneos, bastando aplicar-lhe os dispositivos do Título III do CDC.
Por outro lado, o direito individual homogêneo, apesar de não ser coletivo
em sua essência, mas considerado subespécie de direito coletivo, em
face do seu núcleo de homogeneidade dos direitos subjetivos individuais
decorrentes de origem comum, deve ter a sua proteção judicial realizada
em bloco (molecular) a fim de obter uma resposta judicial unitária do
mega-conflito, bem como evitar a proliferação de ações similares com as
consequentes decisões contraditórias, conferindo maior credibilidade ao
Poder Judiciário e atendendo ao interesse social relativo à eficiência,
celeridade, economia processual e a efetivação do objetivo constitucional
fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Desse
modo, tem-se evidente a intenção do legislador de, ao acrescentar o art.
21 na Lei 7.347/85, possibilitar a utilização das mesmas ações coletivas
destinadas à tutela dos direitos e interesses difusos e coletivos, dentre as
quais se encontra a ação civil pública, para a defesa dos interesses
individuais homogêneos. No caso dos autos, discute-se o direito dos
aposentados do BANESPA em receber parcelas vencidas e vincendas
referentes às gratificações semestrais ou verba equivalente à que foi paga
ao pessoal da ativa a título de Participação nos Lucros e Resultados
(PLR), sendo que os direitos pretendidos possuem identidade quanto
4. ao an debeatur, já que decorrem da mesma situação jurídica em que
todos os aposentados tiveram relação de trabalho com o banco. Logo,
sendo inquestionável a origem comum desses direitos, não há dúvida de
que se trata de direitos individuais homogêneos, sendo cabível a ação
civil pública como instrumento para sua tutela, com a aplicação dos
dispositivos normativos previstos no Título III do Código de Defesa do
Consumidor. Recurso de embargos conhecido e não provido. [-]" (TST - E
- ED - RR - 42400-13.1998.5.02.0036, Relator Ministro Augusto César Leite
de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
25/03/2011).
No mesmo sentido vem se posicionando o C. STJ, conforme
se depreende da paradigmática decisão prolatada no julgamento do
Recurso Especial 1243887/PR, de relatoria do eminente Ministro Relator
Luís Felipe Salomão, publicada no DJe 12.12.2011, de seguinte teor:
"DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C
do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão
do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica
proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o
Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os
poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso
descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução
individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica
ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso
especial parcialmente conhecido e não provido."
Entendimento em contrário acaba por violar toda a
principiologia do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos
beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado,
tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno,
rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional
do Devido Processo Legal Substancial.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito
negativo de competência, para declarar que a competência para apreciar
5. e julgar a execução individual, em relação à exequente Candida Maria
Sales Leal, ajuizada nestes autos, é da 4ª Vara do Trabalho de
Fortaleza/CE, para onde deverão ser remetidos os autos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar
procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar que a
competência para apreciar e julgar a execução individual, em relação à
exequente Candida Maria Sales Leal, ajuizada nestes autos, é da 4ª Vara do
Trabalho de Fortaleza/CE, para onde deverão ser remetidos os autos.
Brasília, 28 de Agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-CC-1421-83.2012.5.00.0000
Firmado por assinatura eletrônica em 05/09/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho,
nos termos da Lei nº 11.419/2006.