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Sumário
TEORIA GERAL DO ESTADO
1. NOÇÕES GERAIS
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO
ESTADO
2.1. Soberania nacional ou poder
2.2. Território
2.3. Povo
2.4. Objetivos
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (DIVISÃO ESPACIAL DO
ESTADO)
3.1. Formas de Estado
3.2. Formas de Governo
3.3. Sistemas/regimes de Governo
TRATADOS INTERNACIONAIS
1. NOÇÕES GERAIS
2. RECEPÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
3. NATUREZA JURÍDICA DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS
NACIONALIDADE
1. NOÇÕES GERAIS
2. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, PRIMÁRIA, DE 1º GRAU,
OU NATA
3. NACIONALIDADE SECUNDÁRIA, ADQUIRIDA, DE 2º
GRAU, POR AQUISIÇÃO, OU POR NATURALIZAÇÃO
3.1. Naturalização ordinária
3.2. Naturalização extraordinária ou quinzenária
4. DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E
NATURALIZADOS
4.1. Cargos privativos de brasileiros natos
4.2. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito ao
exercício de determinada função
4.3. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito ao
direito de propriedade
4.4. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito à
extradição
4.5. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito a
perda da nacionalidade
5. PERDA DA NACIONALIDADE
5.1. Cancelamento da naturalização por sentença judicial
transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional
5.2. Aquisição de outra nacionalidade
6. HEIMATLOS
7. DEPORTAÇÃO
8. EXPULSÃO
9. EXTRADIÇÃO
10. ENTREGA
DIVISÃO ORGÂNICA DOS PODERES
1. NOÇÕES GERAIS
2. HISTÓRICO SOBRE A DIVISÃO ORGÂNICA DE PODERES
3. FUNÇÕES (ATRIBUIÇÕES) TÍPICAS E ATÍPICAS DOS
TRÊS ÓRGÃOS QUE EXERCEM PARCELA DO PODER
3.1. Poder Legislativo
3.2. Poder Executivo
3.3. Poder Judiciário
PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO
1. CONGRESSO NACIONAL
2. ESTRUTURA EXTERNA DO CONGRESSO NACIONAL
3. ESTRUTURA INTERNA DO CONGRESSO NACIONAL
4. PRESIDÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL
5. FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
DA UNIÃO
6. LEGISLATURA, SESSÃO LEGISLATIVA E PERÍODO
LEGISLATIVO
7. TEORIA DAS MAIORIAS
8. DEPUTADOS FEDERAIS
9. SENADORES
10. SISTEMAS ELEITORAIS
10.1. Sistema majoritário
10.2. Sistema proporcional
11. MESAS
12. PROCESSO LEGISLATIVO
13. ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO
14. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
14.1. Fases do processo legislativo ordinário
14.2. Reapresentação do projeto de lei rejeitado na mesma sessão
legislativa
14.3. Considerações finais
15. PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
16. PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DA EMENDA
CONSTITUCIONAL
16.1. Processo legislativo especial da emenda constitucional
16.2. Processo legislativo especial da lei delegada
16.3. Processo legislativo especial do decreto legislativo e da
resolução
17. DISCUSSÕES SOBRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI
ORDINÁRIA
18. REAPRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR E DE LEI ORDINÁRIA NA MESMA SESSÃO
LEGISLATIVA
19. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA (NORMAS
CENTRAIS FEDERAIS)
20. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER
LEGISLATIVO
20.1. Fiscalização político-administrativa
20.1.1. Comissões
21. ESTATUTO DO CONGRESSO NACIONAL (ESTATUTO DO
CONGRESSISTA)
21.1. Imunidades
21.2. Foro por prerrogativa de função dos deputados federais e
senadores
21.3. Prerrogativa testemunho
PODER EXECUTIVO
1. NOÇÕES GERAIS
2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA A PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA
3. SISTEMA ELEITORAL
4. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
5. POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
6. SUCESSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
7. MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
8. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
8.1. Responsabilidade política dos Chefes do Poder Executivo
8.2. Responsabilidade criminal dos Chefes do Poder Executivo
8.2.1. Infração penal comum praticada pelo presidente da
República (responsabilidade penal do presidente da república)
8.2.1. Infração penal comum praticada por governador
(responsabilidade penal)
8.2.2. Infrações penais comuns praticadas por prefeitos
(responsabilidade penal)
9. MEDIDAS PROVISÓRIAS
9.1. Noções gerais
9.2. Processo legislativo especial da medida provisória (art. 62)
9.3. Limites materiais das medidas provisórias
9.4. Controle de constitucionalidade das medidas provisórias
9.5. Súmula vinculante 54 do STF
9.6. Medida provisória em sede estadual
PODER JUDICIÁRIO
1. NOÇÕES GERAIS
2. CARACTERÍSTICAS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
(CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
3. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
3.1. Supremo Tribunal Federal
3.2. Superior Tribunal de Justiça
3.3. Justiça comum
3.4. Justiças Especializadas
3.5. Órgão Especial
3.6. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1. NOÇÕES GERAIS
2. CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
2.1. Controle preventivo de constitucionalidade
2.2. Controle repressivo de constitucionalidade
3. ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
4. CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
4.1. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
(SISTEMA AMERICANO)
4.2. CONTROLE CONCENTRADO (SISTEMA AUSTRÍACO
OU EUROPEU CONTINENTAL)
4.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
INTERVENÇÃO FEDERAL
1. INTRODUÇÃO
2. INTERVENÇÃO FEDERAL
2.1. Espécies de intervenção federal
2.2. Procedimento da intervenção federal
2.3. ADIn interventiva
TEORIA GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
1. CONCEITO
2. NÚCLEO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
3. FUNDAMENTALIDADE
4. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE
1988
5. ESPÉCIES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
6. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
7. NÚCLEO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
8. BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
9. GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
10. GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
11. DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL
11.1. Noções Gerais
11.2. Princípios relacionados aos direitos sociais
12. DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
13. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
14. FUNÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
15. DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
15.1. Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais
15.2. Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais
16. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE
16.1. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS: ANÁLISE DO
ART. 5º, CAPUT, DA CF
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1. QUANTO À ORIGEM
1.1. Outorgadas
1.2. Promulgadas
2. QUANTO À FORMA
2.1. Escrita
2.2. Não-escrita
3. QUANTO À ESTABILIDADE, ALTERABILIDADE OU
CONSISTÊNCIA
3.1. Super-rígida
3.2. Rígida
3.3. Flexível ou plástica
3.4. Semirrígida ou semiflexível
4. QUANTO AO MODELO
4.1. Constituição garantia
4.2. Constituição balanço
4.3. Constituição dirigente ou compromissária
5. QUANTO AO TAMANHO OU EXTENSÃO
5.1. Sintética, concisa ou negativa
5.2. Analítica, prolixa ou abrangente
6. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE
1988
MÉTRICAS
TEORIA GERAL DO ESTADO
1. NOÇÕES GERAIS
O Estado é uma entidade relativamente recente na história universal.
Quando falamos em Direito Constitucional, estamos tratando desta
realidade jurídica que chamamos de Estado e dos seus elementos.
O conceito moderno de Estado surgiu pela primeira vez em 1513 na
obra “O Príncipe”, de Maquiavel. Maquiavel ensinava que os Estados ou
eram Principados ou Repúblicas.
Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de
soberania, território, povo e com objetivos determinados .
Estado não é sinônimo de País. País é o componente espacial de um
Estado, é o habitat de um Estado . Nosso Estado recebe o nome de
República Federativa do Brasil. Já o nosso país recebe o nome de Brasil.
Nada impede que o Estado adote o mesmo nome do país. Alguns
Estados possuem o mesmo nome do país, como, por exemplo, os Estados
Unidos da América do Norte.
Estado não é sinônimo de Nação. O conceito de nação é trazido pela
sociologia, é um conceito sociológico e não jurídico. Nação consiste no
conjunto de pessoas ligadas pela mesma origem, história, idioma,
religião . Para nós, brasileiros, que adotamos uma cultura jurídica romano-
germânica, há diferença conceitual entre Estado e Nação. Para os Estados
que adotam a cultura anglo-saxônica não há diferença conceitual entre
Estado e Nação (ex: nos EUA e na Inglaterra, os conceitos de estado e
nação se confundem). Vale lembrar, ainda, que algumas nações não se
constituem num Estado (ex: palestinos).
Estado não é sinônimo de Pátria. Pátria não é um conceito jurídico,
mas um estado emocional, um sentimento . Pátria significa “terra do pai”,
“terra que amamos”. Apesar de não ser um conceito jurídico, nossa
Constituição (art. 142) se ocupa deste estado emocional chamado pátria.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à Defesa da Pátria , à Garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO
ESTADO
A doutrina identifica quatro elementos constitutivos desta realidade
chamada Estado: (i) a soberania ou poder; (ii) o território; (iii) povo; e (iv)
objetivos determinados.
Não existe Estado sem estes elementos constitutivos.
Vale lembrar que uma parcela da doutrina elenca apenas três
elementos constitutivos do Estado, a saber: a soberania nacional, o território
e o povo.
A Constituição é a lei fundamental de organização do Estado. A
Constituição dispõe sobre os principais aspectos da estrutura do Estado.
2.1. Soberania nacional ou poder
Sociologicamente, a expressão “poder”, significa capacidade de
imposição de uma determinada vontade sobre a vontade de terceiros.
Aquele que exerce o poder, impõe sua vontade sobre a vontade de terceiros.
O “poder” pode ser exercido de várias formas. Em nosso cotidiano, é
possível identificarmos diversas formas de exercício de poder, como, por
exemplo, o poder da beleza, o poder do dinheiro, o poder da inteligência, o
poder da esperteza e assim por diante. O Estado exerce o poder político .
Poder político é a possibilidade de imposição da violência legítima
. O Estado tem o poder de impor a violência legítima. Ex: prisão; busca e
apreensão; interceptação telefônica; quebra de sigilos. Cumpre ao Estado
exercer o poder político (violência legítima) para que a sociedade moderna
não volte à barbárie. Cumpre o Estado exercer o poder político para que o
interesse público seja efetivamente preservado. Vale lembrar que
encontraremos na doutrina outras denominações para a violência legítima,
como “coercibilidade”, “obrigatoriedade”, “poder de império ou poder
extroverso”.
O poder político é o primeiro elemento constitutivo de um Estado.
2.1.1. Acepções da palavra poder
A CF/88 dá ao termo poder variados sentidos, variadas acepções.
Senão vejamos.
2.1.1.1. Poder no sentido de soberania popular
O art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, emprega a palavra
“poder” no sentido de soberania popular, uma vez que todo poder emana do
povo.
Art. 1º, CF. (…).
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Quando todo poder emana do povo, nós temos uma democracia (
demos = povo; cracia = dominação). Se o poder emanasse de Deus, nós
teríamos uma teocracia . Se o poder emanasse de um grupo de pessoas, nós
teríamos uma oligarquia .
Sob qual tipo de Democracia nós vivemos? De acordo com o art. 1º,
parágrafo único da Constituição Federal nós vivemos em uma democracia
representativa ou semidireta . Na democracia representativa o povo é o
titular do Poder, mas o exerce através dos seus representantes eleitos .
Excepcionalmente, no entanto, o povo exerce diretamente o poder, sem
intermediários, sem o intermédio de seus representantes, como, por
exemplo: no tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII); na ação popular (art. 5º,
LXXIII); na consulta popular (art. 14); na iniciativa popular (art. 61, § 2º) .
Democracia representativa (ou semidireta): O povo é o único titular
do poder, mas o exerce por meio dos seus representantes eleitos .
Há quem qualifique ainda nossa democracia de “participativa”, pois o
povo participa da organização do Estado, participa da formação da vontade
estatal.
Democracia participativa: O povo, que é o único titular do poder,
participa da organização do Estado, participa da formação da vontade
estatal. Ex: o povo discute orçamentos (ex: orçamento relacionado à saúde);
participa de conselhos municipais de segurança, conselhos municipais de
saúde, etc.
2.1.1.2. Poder significando órgão
O art. 2º da Constituição Federal emprega a palavra “poder”
significando órgão, dispondo que
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”.
Tecnicamente, é melhor falarmos em divisão orgânica de poderes , e
não em divisão tripartite de poderes. É incorreto dizer que a Constituição
adotou a “divisão tripartida de poderes”, porque o poder é uno. Na
realidade, a Constituição adotou a divisão orgânica de poderes de
Montesquieu, porque o poder é uno e não pode ser dividido.
2.1.1.3. Poder significando função
A Constituição também emprega o termo “poder” significando a
função legislativa (art. 44), função executiva (art. 76) e função judiciária
(art. 92).
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado
pelos Ministros de Estado.
2.2. Território
Território é o componente espacial do Estado . É a porção da terra
sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, sua jurisdição, o seu poder de
mando, o seu poder de império, a sua potência.
Existem duas espécies de territórios: o real e o ficto .
2.2.1. Território real, propriamente dito ou sem sentido restrito
Território real é a porção de terra circunscrita pelas fronteiras
nacionais, compreendendo o solo, o subsolo, o espaço aéreo, o mar
territorial e a plataforma continental.
2.2.1.1. Mar territorial
O mar territorial compreende 12 milhas náuticas contadas a partir da
costa. Depois das 12 milhas do mar territorial, inicia a zona contígua.
Art. 1º, Lei 8.617/93. O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de
doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do
litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande
escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
2.2.1.2. Zona contígua
A zona contígua compreende 12 milhas náuticas contadas a partir do
mar territorial.
Na zona contígua, o Estado pode exercer o poder de polícia para
proteger o território, exercer a fiscalização aduaneira, a fiscalização
sanitária e a fiscalização de imigração.
Art. 4º, Lei 8.617/93. A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se
estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das
linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 5º, Lei 8.617/93. Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de
fiscalização necessárias para:
I – evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de
imigração ou sanitários, no seu território, ou no seu mar territorial;
II – reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu
mar territorial.
2.2.1.3. Zona econômica exclusiva ou economicamente explorável
A zona econômica exclusiva compreende 188 milhas náuticas
contadas a partir do mar territorial.
Na zona economicamente exclusiva o Estado tem a preferência na
exploração econômica (ex: atividade pesqueira, exploração de minérios
como o petróleo, etc.).
Art. 6º, Lei 8.617/93. A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma
faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir
das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 7º, Lei 8.617/93. Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de
soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos
recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar,
do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas
à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Art. 8º, Lei 8.617/93. Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de
sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação
científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a
construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e
estruturas.
2.2.1.4. Plataforma continental
Plataforma continental é o solo e o subsolo do mar territorial.
A plataforma continental é um bem da União.
O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental,
para efeitos de exploração dos recursos naturais.
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das
áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a
extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo
exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas
marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar
territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja
essa distância.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental,
para efeitos de exploração dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos
minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os
organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no
período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só
podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo.
2.2.1.5. Espaço aéreo nacional
O espaço aéreo nacional não é definido pela Lei. De acordo com a
doutrina, o espaço aéreo nacional é até onde nossas aeronaves possam
alcançar. Após esse limite, trata-se de patrimônio da humanidade (espaço
sideral), para fins de avanços e pesquisas.
2.2.2. Território ficto, por ficção ou por extensão
Território ficto são situações que a lei equipara a território. É uma
ficção jurídica (art. 5º, § 1º, do CP – princípio da territorialidade).
Consideram-se extensão do território nacional: a embarcação pública
onde quer que esteja; a embarcação particular em alto mar (mar
internacional); a aeronave pública onde quer que esteja; a aeronave
particular no espaço aéreo internacional.
Atenção! As Representações Diplomáticas, como os Consulados e as
Embaixadas, não são consideradas território por extensão .
2.2.2.1. Princípio da Passagem Inocente
O princípio da passagem inocente está previsto no art. 3º da Lei
8.617/93.
Art. 3º, Lei 8.617/93. É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o
direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à
paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida.
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas
na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de
navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave,
ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo
ou em dificuldade grave.
§ 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos
regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.
Fala-se em passagem inocente quando há a passagem rápida e
contínua pelo Brasil de um navio. Tal princípio tem o fito de retirar a
competência da jurisdição nacional para julgar o crime cometido a bordo
daquele navio.
O princípio da passagem inocente se aplica às aeronaves
estrangeiras que estão de passagem rápida e contínua pelo espaço aéreo
nacional? Duas correntes.
1ª corrente: O princípio da passagem inocente não se aplica às
aeronaves por falta de previsão legal, uma vez que a Lei 8.617/93 só
fala em navio.
2ª corrente (majoritária): Prevalece que o princípio da passagem
inocente também se aplica às aeronaves, por analogia, uma vez que
onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito ( ubi eadem ratio
ibi eadem jus ).
2.3. Povo
O povo compreende os nacionais . Trata-se do componente pessoal
do Estado . O conceito de povo está no art. 12 da Constituição Federal.
Povo são os nacionais, ou seja, os brasileiros natos e naturalizados.
O conceito de estrangeiro surge por exclusão. Quem não é nacional
(nato ou naturalizado) é estrangeiro.
Povo não é sinônimo de população. Povo é o componente pessoal do
Estado, são os nacionais. População não é um conceito jurídico, mas
demográfico, geográfico. Dentro do conceito de população está o conceito
de povo + estrangeiros + apátridas.
Em algumas situações, a Constituição utiliza o conceito de população
(art. 45, § 1º). A Constituição utiliza o conceito de população para indicar o
número total de Deputados Federais, Estaduais e Distritais (art. 45, § 1º) na
Câmara dos Deputados.
Art. 45. (...).
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e
pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população , procedendo-se aos ajustes necessários, no
ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas Unidades da Federação
tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
Atenção! A representação de cada estado na Câmara dos Deputados
não poderá ter menos de 8 ou mais de 70 Deputados Federais. No Senado
Federal, o número é fixo de 3 senadores para cada Estado, sendo eleitos
com dois suplentes.
Povo não é sinônimo de habitante. Habitante não é um conceito
jurídico, mas um conceito geográfico, demográfico.
Qual a diferença entre cidadão em sentido estrito e cidadão em
sentido amplo? Cidadão em sentido estrito é o nacional que está em pleno
gozo dos direitos políticos, ou seja, aquele que pode votar e ser votado (art.
12 + art. 14). Por outro lado, cidadão em sentido amplo é toda pessoa
humana com personalidade jurídica, isto é, com aptidão genérica para
adquirir direitos e contrair obrigações.
Quem pode ajuizar ação popular? Apenas o cidadão em sentido
restrito pode ajuizar a ação popular, ou seja, apenas o nacional que esteja
em pleno gozo dos seus direitos políticos. Assim, uma criança com 10 anos
de idade não pode ajuizar ação popular, pois não é cidadã em sentido
estrito. Vale lembrar que o menor entre 16 e 18 anos que já tiver feito o
alistamento eleitoral poderá propor ação popular.
2.4. Objetivos
Os objetivos são as finalidades a serem perseguidas pelo Estado.
Qual é o objetivo do Estado? Para que serve o Estado? O Estado
serve para cumprir os objetivos traçados pela Constituição, visando atingir
o bem comum . O objetivo do Estado é atingir o bem comum. O conceito
de bem comum é trazido pelo art. 3º da Constituição Federal que elenca os
objetivos da República Federativa do Brasil. Cumpre-se o bem comum
quando o Estado cumpre os seus objetivos.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação. (princípio da busca da
felicidade)
Uma Constituição que traça objetivos, que traça compromissos a
serem cumpridos pelo Estado classifica-se em constituição dirigente ou
compromissária .
Constituição dirigente é aquela que traça metas e objetivos a serem
alcançados pelo Estado. Quando o art. 3º da Constituição elenca os
objetivos da República Federativa do Brasil, o Estado está assumindo o
compromisso de alcançá-los, de efetivá-los. As finalidades a serem
buscadas pelo Estado estão no art. 3º da Lei Fundamental. Sendo assim, nós
somos credores do Estado no sentido de que ele deve cumprir com seus
objetivos traçados pela Constituição.
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (DIVISÃO ESPACIAL DO
ESTADO)
Quando estudamos a Organização do Estado, devemos considerar três
aspectos: a forma de Estado; a forma de Governo; e o Sistema de Governo.
3.1. Formas de Estado
A Forma de Estado indica quantos centros de Poder existem dentro de
um mesmo território, ou seja, quantas pessoas jurídicas com capacidade
política (capacidade para editar leis) existem em um determinado território.
A doutrina classifica as formas de Estado em unitário e composto .
3.1.1. Estado unitário
No estado unitário, apenas uma pessoa jurídica tem capacidade
política, ou seja, capacidade para editar leis. As leis emanam de um único
centro legislativo. Dentro de um Estado Unitário, há apenas um centro que
manifesta Poder. Há apenas uma pessoa jurídica dotada de legislativo
próprio.
Como só uma pessoa jurídica edita leis, a lei terá sempre caráter
nacional .
O Uruguai é um exemplo de estado unitário.
3.1.2. Estado composto: federação e confederação
No estado composto, existem, no mínimo, três pessoas jurídicas
(união, estados e municípios) com capacidade política, isto é, com
capacidade para editar leis.
A República Federativa do Brasil é um Estado Composto, porque há
quatro centros com competências legislativas definidas pela Constituição,
quais sejam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ex:
imposto de renda (competência legislativa da União); ICMS (competência
legislativa do estado); IPTU (competência legislativa dos municípios).
O Estado Composto pode ser de duas espécies: (i) confederação ; e
(ii) federação .
Federação Confederação
Nasce de uma Constituição. Nasce de um Tratado Internacional.
As unidades parciais não têm
direito de secessão, ou seja, não
têm direito de separação.
As unidades parciais têm direito de
secessão (separação/retirada).
As unidades parciais não são
dotadas de soberania, mas sim de
autonomia.
As unidades parciais são dotadas de
soberania.
Unidade parcial é a denominação da parte, na forma de Estado. No
Brasil, as unidades parciais são chamadas de União, Estados, Municípios e
Distrito Federal. A unidade parcial pode receber os mais variados nomes.
Na Suíça, as unidades parciais recebem o nome de Cantão. Na Alemanha,
recebem o nome de Laender. Na Argentina, recebem o nome de Províncias.
Em outros Países, as unidades parciais recebem o nome de Departamentos (
departures ).
Origem da Federação – EUA em 1787. A forma federativa de
Estado remonta ao ano de 1787 (Pacto Federativo entre as 13 colônias
inglesas na América do Norte). A federação nos Estados Unidos surgiu por
um movimento centrípeto (federação centrípeta ou por agregação ou de fora
para dentro, da parte para o todo).
Origem da Federação no Brasil – Constituição de 1891. No Brasil,
nós vivemos numa Federação desde a Constituição de 1891, que foi a
primeira Constituição Republicana. A federação no Brasil surgiu por um
movimento centrífugo .
Por que nos Estados Unidos as unidades parciais têm mais
autonomia política que as unidades parciais do Brasil? As unidades
parciais dos Estados Unidos possuem maior autonomia política em razão de
um simples fator histórico: o movimento que resultou no nascimento da
Federação foi centrípeto (de fora para dentro). Nos EUA, a federação é
centrípeta ( federação por agregação ), ou seja, de fora para dentro, da parte
para o todo. Por outro lado, no Brasil, o movimento que resultou na
federação foi centrífugo (de dentro para fora). No Brasil, a federação é
centrífuga ( federação por desagregação ), ou seja, de dentro para fora, do
todo para a parte.
A doutrina mais aprofundada aponta 77 características de uma
Federação, mas comentaremos apenas as mais importantes. Em suma, são
características da Federação:
(i) existência de uma Constituição;
(ii) indissolubilidade do vínculo federativo;
(iii) divisão constitucional de competências;
(iv) participação das unidades parciais na formação da vontade
geral (ex: Senado);
(v) existência de um Tribunal encarregado de garantir a supremacia da
Constituição (ex: STF).
[1] Existência de uma Constituição – Só há falar em federação se
tivermos uma Constituição. A federação nasce de uma Constituição.
Diferentemente, a Confederação, nasce de um Tratado Internacional.
[2] Indissolubilidade do vínculo – Na federação, o vínculo entre as
unidades parciais é indissolúvel, porque as unidades parciais não têm direito
de secessão (separação/retirada). A indissolubilidade do vínculo federativo
está presente na no art. 1º, caput , da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
Quais são os instrumentos de proteção da indissolubilidade do
vínculo federativo? São os elementos de estabilização constitucional, como
a intervenção federal (art. 34), o estado de defesa (art. 136), o estado de
sítio (art. 137). Inclusive o Direito Penal, através da Lei de Segurança
Nacional (Lei 7.170/1980), é um exemplo de instrumento de proteção da
indissolubilidade do vínculo federativo, pois tal lei estabelece alguns crimes
políticos, como o de “fomentar a dissolução do vínculo federativo”.
[3] Divisão constitucional de competências – Só há falar em
federação se tivermos uma divisão constitucional de competências. No
Brasil, a divisão constitucional de competências entre as unidades parciais
está prevista nos arts. 21, 22, 25, 30 e 32, da Constituição Federal, que
tratam das competências administrativas e legislativas dos entes federados.
Art. 21. Compete à União: (...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
Art. 25. (...).
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios: (...)
Art. 32. (...).
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
ao Estado e Municípios.
[4] Participação das unidades parciais na formação da vontade
geral – Os Estados-membros e o DF participam da criação das leis, porque
no Senado Federal estão os representantes dos Estados e do DF. Os
Estados-membros e o DF participam da formação da vontade geral através
do exercício da atividade legiferante por meio dos Senadores (arts. 46 e 60,
III, da CF). Lembre-se! O número de Senadores por Estado e para o DF é
fixo (cada estado elege 3 senadores, com 2 suplentes).
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato
de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de
quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
[5] Existência de um Tribunal encarregado de manter a
supremacia da Constituição – No Brasil, o tribunal encarregado de manter
a supremacia da Constituição é o Supremo Tribunal Federal (STF), nos
termos do art. 102, que dispõe:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição , cabendo-lhe: (...)
A forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea, nos termos do
art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal. Maria Helena Diniz e Alexandre de
Moraes classificam a Constituição de super-rígida, porque ela pode ser
alterada por um processo legislativo diferenciado, mas em alguns pontos ela
é imodificável, intangível, imexível.
Art. 60. (...).
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
3.2. Formas de Governo
A Forma de Governo indica a maneira que o Poder é exercido dentro
de um determinado Estado.
Aristóteles (340 a.C.), em sua clássica obra “Política”, ensinava que
existem três formas de governo: a monarquia (governo de um só), a
aristocracia (governo de mais de um, porém poucos), república (governo de
muitos).
Aristóteles ensinava, ainda, que se a monarquia fosse corrompida,
passaríamos a viver em uma tirania ; se a aristocracia fosse corrompida,
passaríamos a viver em uma oligarquia ; e se a república fosse corrompida,
passaríamos a viver em uma demagogia .
Maquiavel (1513), em sua clássica obra “O Príncipe”, ensinava que
existem duas formas de governo: a Monarquia (que ele chamava de
Principado) e a República .
Quais são as formas de Governo? Ou seja, de que maneira o poder é
exercido dentro de um território? Depende. Há duas formas de governo, a
monarquia e a república. Na Monarquia, o poder é exercido de maneira
hereditária, vitalícia e irresponsável ( le roi ne peaut mal faire ; the king
can do no wrong ). Já na República, o poder é exercido de maneira
eletiva, temporária e responsável .
Forma republicana de governo é uma cláusula pétrea? Não. A
forma republicana de governo não é cláusula pétrea, porque não está
arrolada no § 4º do art. 60 da Constituição Federal. No entanto, a forma
republicana de governo goza de especial proteção constitucional, uma vez
que ela é um princípio constitucional sensível , ou seja, uma norma central
federal, em sede estadual. Princípios constitucionais sensíveis são
determinados institutos que devem ser respeitados em sede estadual. Os
princípios constitucionais sensíveis estão previstos no art. 34, inciso VII,
alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais :
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Normas centrais federais são aquelas normas constitucionais de
reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Vale lembrar que,
segundo o STF, o Preâmbulo não é uma norma central federal, porque não é
de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
3.3. Sistemas/regimes de Governo
Os sistemas de governo indicam a maneira pela qual se relacionam o
Executivo e o Legislativo.
De que maneira se relacionam o Legislativo e o Executivo? Os
sistemas de governo dividem-se em presidencialismo e parlamentarismo .
Presidencialismo Parlamentarismo
Uma única autoridade exerce a
função executiva. No Brasil, essa
Duas ou mais autoridades exercem
a função executiva.
autoridade é o Presidente da
República (art. 76 da CF).
No presidencialismo, nós temos o
chamado Executivo Monocrático
(uma única autoridade exerce as
funções de Chefe de Estado e
Chefe de Governo).
No parlamentarismo, nós temos o
denominado Executivo Dual (as
funções de Chefe de Estado e
Chefe de Governo são
desempenhadas por autoridades
distintas).
No presidencialismo, existe
independência política do
Executivo em relação ao
Legislativo.
No parlamentarismo, existe
dependência política do Executivo
em relação ao Legislativo.
O mandato do Chefe do Executivo
é determinado/temporário .
O mandato do Chefe do Executivo
pode ser reduzido pelo Poder
Legislativo .
Ex: Brasil. Ex: Inglaterra.
A diferença básica entre o presidencialismo e o parlamentarismo é
que no primeiro, nós temos o chamado Executivo Monocrático, e no
segundo, o Executivo Dual.
O Parlamentarismo pode ser monárquico constitucional ou
republicano.
Parlamentarismo monárquico
constitucional
Parlamentarismo republicano
O Rei exerce a função de Chefe de
Estado, e o Primeiro Ministro
exerce a função de Chefe de
Governo.
O Presidente exerce a função de
Chefe de Estado, e o Primeiro
Ministro exerce a função de Chefe
de Governo.
Ex: Inglaterra; Espanha. Ex: França; Itália; Israel; de
setembro de 1961 até fevereiro de
1963, o Brasil foi um país
Parlamentarista (o Presidente era
João Goulart, e o Primeiro Ministro
era Tancredo Neves).
3.3.1. Presidencialismo no Brasil
O regime presidencialista de governo não é uma cláusula pétrea,
porque não está previsto no art. 60, § 4º da Constituição Federal.
O art. 84 da Constituição Federal traz o rol de atribuições do Chefe do
Poder Executivo. Dentre tais atribuições, temos aquelas referentes às de
Chefe de Estado e às de Chefe de Governo .
3.3.1.1. Funções de Chefe de Estado
No exercício da função de chefe de estado , o Presidente da República
se manifesta perante a Ordem Internacional, em nome da unidade nacional,
ou seja, em nome da República Federativa do Brasil . Em outras palavras,
na função de chefe de Estado, o Presidente fala em nome da República
Federativa do Brasil perante a ordem internacional. São funções do chefe de
estado, por exemplo:
(i) Acreditar os representantes diplomáticos. De acordo com o inciso
VII do art. 84 da Constituição Federal, cabe ao Presidente da
República acreditar os representantes diplomáticos de Estados
estrangeiros para que eles possam exercer suas funções no território
nacional. Acreditar é o ato pelo qual o Presidente da República
concede ao Representante Diplomático de outro país, a
legitimidade para que exerça suas funções no território nacional .
Para que os Embaixadores de outros países possam exercer suas
funções diplomáticas dentro do território nacional, precisam, antes de
qualquer coisa, serem acreditados pelo Presidente da República. Essa
é uma atribuição do Presidente, na função de Chefe de Estado.
(ii) Celebrar Tratados Internacionais. Cabe, ainda, ao Presidente de
República, como Chefe de Estado, assinar Tratados, Convenções e
Acordos Internacionais.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos.
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo
do Congresso Nacional.
3.3.1.2. Funções de Chefe de Governo
Como Chefe de Governo, o Presidente da República fala em nome da
UNIÃO que é uma pessoa jurídica de direito público interno. Como Chefe
de Governo, o Presidente da República exerce a chefia, a direção superior
da administração pública federal. São funções do chefe de estado, por
exemplo, os incisos II e XIII do art. 84 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração pública federal;
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.
TRATADOS INTERNACIONAIS
1. NOÇÕES GERAIS
A Constituição faz referência à “independência nacional” no art. 4º,
inciso I. Essa independência nacional pode ser compreendida sob diferentes
óticas. No que concerne aos Tratados Internacionais, nos interessa apenas a
compreensão de independência nacional sob a ótica do dualismo jurídico .
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
Quando se fala em dualismo jurídico significa que existem duas
ordens jurídicas: uma “ordem internacional” e uma “ordem nacional”. Em
razão do dualismo jurídico, a norma de Direito Internacional não produz
efeitos imediatos dentro do território nacional. A Constituição, portanto,
não adotou o princípio da recepção automática dos Tratados Internacionais.
Princípio da recepção automática significa que em alguns Estados, a norma
de Direito Internacional produz efeitos imediatos dentro do território.
Portugal e Alemanha, por exemplo, são Estados que adotam o princípio da
recepção automática.
As normas de Direito Internacional produzem efeitos imediatos
dentro do território brasileiro? Não. As normas de direito internacional não
produzem efeitos imediatos no Brasil, porque nós não adotamos o princípio
da recepção automática, mas sim o princípio do dualismo jurídico. Assim, a
norma de Direito Internacional, somente produzirá efeitos no território
nacional, se ela for recepcionada de acordo com as disposições da
Constituição Federal de 1988. No Brasil, nós adotamos o dualismo jurídico
mitigado ou abrandado . Em razão de a ratificação do Tratado Internacional
depender apenas de um Decreto Legislativo do Congresso Nacional (e não
de uma Lei), a doutrina entende que nosso dualismo jurídico é do tipo
mitigado ou abrandado.
2. RECEPÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
A Constituição estabelece a forma pela qual se recepciona a norma de
Direito Internacional. São três fases, a saber:
1º Subscrição. Na função de Chefe de Estado , o Presidente da
República, assina, celebra, subscreve o tratado internacional (art. 84,
VII, CF).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo
do Congresso Nacional.
2º Ratificação. Após a subscrição pelo Presidente da República, o
Congresso Nacional deve aprovar, referendar, ratificar o tratado
internacional por meio de um decreto legislativo (art. 49, I). Em
razão de a ratificação do tratado internacional depender apenas de
um decreto legislativo (e não de uma Lei), a doutrina entende que
nosso dualismo jurídico é do tipo mitigado ou abrandado.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
3º Promulgação . Na função de Chefe de Governo , o Presidente da
República, promulga o tratado internacional via decreto executivo
(decreto presidencial). A partir da promulgação o tratado
internacional é incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro .
3. NATUREZA JURÍDICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Qual a natureza jurídica dos tratados internacionais? Os Tratados
Internacionais têm natureza jurídica de lei ordinária (norma
subconstitucional ou infraconstitucional). Ex: tratado internacional entre
Brasil e Paraguai para regular a pesca do bacalhau.
Qual a natureza jurídica dos tratados internacionais que versam
sobre direitos humanos? A doutrina internacional e nacional não é pacífica
a respeito da natureza jurídica dos tratado internacionais sobre direitos
humanos. Há, pelo menos, três correntes. Vejamos:
1ª corrente (Germán Bidart Campos e Celso Albuquerque): Os
tratados internacionais sobre direitos humanos têm natureza jurídica
de normas supraconstitucionais (estão acima da constituição).
2ª corrente (Celso de Melo, Flávia Piovesan e Valério Mazzuoli): Os
tratados internacionais sobre direitos humanos têm natureza jurídica
de normas constitucionais em razão da redação do art. 5º, § 2º da
Constituição Federal, que dispõe que “ Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela dotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ”.
3ª corrente (STF e Gilmar Mendes): Depende. Os tratados
internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos
respectivos membros, têm natureza jurídica de equivalentes às
emendas constitucionais, portanto, são normas constitucionais. Por
outro lado, os tratados internacionais sobre direitos humanos não
aprovados com o quórum de emenda constitucional, têm natureza
jurídica de normas supralegais , ou seja, estão acima das Leis, mas
abaixo da Constituição.
A Emenda Constitucional 45/2004 constitucionalizou no art. 5º, § 3º,
a chamada cláusula de equivalência . Pela cláusula de equivalência “Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais .” Atualmente, temos dois exemplos de tratados
internacionais como equivalentes às emendas constitucionais, quais sejam,
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo (Tratado de Nova Iorque), aprovada pelo Decreto
6.949/2009, e o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras
Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras
Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso , aprovado pelo Decreto
9.522/2018
Qual a natureza jurídica dos tratados internacionais sobre direitos
humanos incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/2004?
De acordo com o STF, os tratados internacionais sobre direitos humanos
incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/2004 , como a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica – Decreto 678/1992), têm natureza jurídica de norma supralegal
. Isso significa que tais tratados estão em patamar acima das leis, mas
abaixo da Constituição.
Atualmente, portanto, diz-se que a pirâmide normativa, está assim
disposta: 1º) normas constitucionais; 2º) normas supralegais; 3º) normas
infraconstitucionais (leis em sentido amplo); e 4º) normas infralegais (atos
administrativos).
NACIONALIDADE
1. NOÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende o estudo do elemento constitutivo do
Estado, povo. Lembrando que Estado é a sociedade politicamente
organizada, dotado de soberania, território, povo e com objetivos
determinados.
Povo é o componente pessoal do Estado. Povo são nacionais, ou seja,
os brasileiros natos e os naturalizados.
Nacionalidade é o vínculo político-jurídico pelo qual alguém se
torna parte integrante do povo de um Estado . A nacionalidade é um
vínculo político-jurídico entre o indivíduo e o Estado, pelo qual aquele se
torna parte integrante do povo deste.
A quem compete definir seus nacionais? Compete ao Direito interno
de cada Estado definir quem são os seus nacionais. No Brasil, é a
Constituição que determina, com exclusividade, quem são os nacionais. O
conceito de estrangeiro surge por exclusão. Trata-se de um conceito
negativo, porque estrangeiro é aquele que não é nacional. Ao estrangeiro
falta o vínculo político-jurídico denominado nacionalidade.
A Constituição prevê duas espécies de nacionalidade: a originária e a
secundária . A nacionalidade originária é aquela que resulta de um fato
natural e involuntário denominado nascimento. Já a nacionalidade
secundária é aquela que resulta de um ato jurídico e voluntário denominado
naturalização.
2. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, PRIMÁRIA, DE 1º GRAU, OU
NATA
Nacionalidade originária é aquela que resulta de um fato natural e
involuntário denominado nascimento. A nacionalidade originária designa os
brasileiros natos.
A quem compete definir seus nacionais natos? Compete ao Direito
interno de cada Estado definir quem são os seus nacionais. No Brasil, é a
Constituição que determina, com exclusividade, quem são os seus
nacionais. Em outras palavras, compete ao direito público interno de cada
Estado estabelecer os critérios de aquisição da nacionalidade originária.
A nacionalidade originária fixa-se pelo momento do nascimento, e
não da concepção. Dessa forma, pouco importa o país em que a criança foi
concebida, mas onde efetivamente nasceu e a nacionalidade de seus
ascendentes.
Quais são os critérios de aquisição da nacionalidade originária?
São dois os critérios para a aquisição da nacionalidade originária: o jus soli
e o jus sanguinis .
O que leva um Estado a adotar um ou outro critério? De acordo
com a doutrina, o que leva um Estado a adotar um ou outro critério,
depende se o Estado é de emigração ou de imigração. Estados de emigração
são aqueles que exportam nacionais para outros Estados. Normalmente, os
estados de emigração adotam o critério ius sanguinis (sangue), porque há
interesse em manter como nacionais os descendentes dos seus nacionais. Já
os estados de imigração são aqueles que recebem nacionais de outros
Estados. Normalmente, os estados de imigração adotam o critério de ius soli
(solo), porque há interesse em incorporar os descendentes dos estrangeiros
de outras nacionalidades.
De acordo com a Constituição Federal são brasileiros natos:
(i) Os nascidos no território nacional. “São brasileiros natos, os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país” (art.
12, I, a , da CF). A alínea a do I do art. 12 da CF adotou o critério do
ius soli .
O que significa a expressão “os nascidos na República Federativa
do Brasil”? Significa que são brasileiros natos os nascidos no território
nacional, seja no território em sentido restrito seja no território por
extensão. Território é o componente espacial do Estado, abrangendo o
território em sentido restrito e o território por extensão. A regra é a de que
nasceu no território nacional, brasileiro nato será, mesmo que seus pais
sejam estrangeiros. No entanto, se ambos os pais estiverem a serviço de seu
país de origem, o filho do estrangeiro nascido no território nacional não será
brasileiro nato.
Brasileira grávida viaja para a Espanha e dá à luz numa embaixada
brasileira, essa criança é brasileira? Não. A criança não será considerada
brasileira, porque as Representações Diplomáticas do Brasil no exterior não
são consideradas território por extensão.
E se o estrangeiro estiver no território nacional a serviço de um
organismo internacional (ex: ONU, FMI, UNESCO, TPI, OMS,
INTERPOL)? Por exemplo, uma boliviana, a serviço da ONU, dá à luz no
território nacional, qual será a nacionalidade da criança? A criança será
boliviana, considerando que prevalece na doutrina nacional e internacional,
que a mãe boliviana estará indiretamente a serviço de seu país de origem.
Assim, prevalece que o estrangeiro, a serviço de um Organismo
Internacional, estará indiretamente atuando a serviço do seu país de origem.
(ii) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde
que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
“São brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil” (art. 12, I, b , da CF). O art. 12,
inciso I, alínea b, da CF, adotou o critério do ius sanguinis + critério
funcional , considerando que serão considerados brasileiros natos, os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira ( ius
sanguinis ), desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil (critério funcional).
Qual a amplitude da expressão “a serviço da República Federativa
do Brasil”? Tal expressão abrange tanto a Administração Pública direta
(União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) como a Administração
Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista). Assim, se o brasileiro no exterior, estiver a serviço de
qualquer destes, ele estará a serviço da República Federativa do Brasil.
E os atletas brasileiros no exterior, como os jogadores de futebol?
Jogadores de futebol enviados pela CBF (Confederação Brasileira de
Futebol) para a Copa do Mundo não estão a serviço do Brasil. A CBF não
está abrangida pela expressão “República Federativa do Brasil”. O mesmo
ocorre com os atletas enviados pelo Comitê Olímpico. O Comitê Olímpico
não é abrangido pelo termo República Federativa do Brasil.
Brasileiro estava na França, a serviço da República Federativa do
Brasil, e adota um bebê francês. Esse bebê será um brasileiro nato? Essa
questão é altamente controvertida e não há precedente no STF. Na doutrina,
encontramos duas correntes:
1ª corrente: Como a Constituição veda o tratamento diferenciado
entre filhos adotivos e biológicos, a criança terá a nacionalidade do
pai adotivo, ou seja, será considerado brasileiro nato, uma vez que o
adotante estava na França a serviço da República Federativa do
Brasil.
2ª corrente: Neste caso, verifica-se um conflito entre normas
constitucionais, pois de um lado há vedação do tratamento
diferenciado entre filhos adotados e biológicos, e do outro, há a
questão da segurança nacional. O conflito entre normas
constitucionais deve solucionado pelo metacritério da ponderação .
Neste caso, pela ponderação dos valores, deve prevalecer a
segurança nacional. Tal criança adotada na França deverá ser
considerada brasileiro naturalizado por motivos de segurança
nacional. Para essa parcela da doutrina, a segurança nacional deve
prevalecer, sob pena de admitirmos que uma pessoa de origem
estrangeira – que possuiu anteriormente um vínculo com outro
Estado – possa alcançar os cargos privativos de brasileiro nato. Se
entendêssemos o contrário, permitindo que a criança fosse
considerada brasileira nata, ela poderia ser até Presidente da
República, um dia.
(iii) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira. “ São brasileiros natos, os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir
na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira ” (art.
12, I, c , da CF). Requisitos cumulativos: (a) nascido no estrangeiro
de pai brasileiro ou mãe brasileira; (b) nenhum deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil; (c) sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
No art. 12, inciso I, alínea c , a Constituição faculta ao nascido no
estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, duas possibilidades: (a) que
a criança seja registrada em repartição brasileira competente (ex:
embaixada); ou (b) que a pessoa venha a residir na República Federativa do
Brasil e opte, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira. Essa segunda possibilidade é o que a doutrina
denomina de nacionalidade potestativa . Nacionalidade potestativa é a
situação do nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira
que venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, a
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira .
3. NACIONALIDADE SECUNDÁRIA, ADQUIRIDA, DE 2º GRAU,
POR AQUISIÇÃO, OU POR NATURALIZAÇÃO
Nacionalidade secundária é aquela que resulta de um ato jurídico
e voluntário, denominado naturalização . A nacionalidade secundária
designa os brasileiros naturalizados.
Naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade
de outro país.
Quais são os critérios de aquisição da nacionalidade secundária? O
Brasil prevê um único modo de aquisição da nacionalidade secundária, qual
seja, a naturalização . De acordo com a doutrina, existem dois modos de
expressar a vontade de adquirir a nacionalidade de um outro país, ou seja, a
naturalização pode ser tácita ou expressa .
Na naturalização tácita , o silêncio é interpretado como
manifestação de vontade de adquirir a nacionalidade . A naturalização
tácita tem importância apenas histórica, pois estava prevista na
Constituição de 1891 (primeira Constituição Republicana e Federativa) e
ficou conhecida como "A Grande Naturalização". Em 1891, havia grande
concentração de estrangeiros portugueses, alemães, italianos e japoneses
nas áreas urbanas e rurais brasileiras. Interessava ao País incorporar estas
pessoas ao nosso povo por uma série de fatores, mas principalmente para o
aumento da arrecadação de tributos. Com mais brasileiros no território
nacional, a arrecadação tributária aumentaria. O art. 69, § 4º da
Constituição de 1891, dispunha que todo estrangeiro que estivesse no
território nacional na data da promulgação da Constituição, deveria
comparecer a uma repartição pública brasileira para firmar a sua
nacionalidade, isto é, manifestar expressamente a vontade de permanecer
com a sua nacionalidade de origem. Em suma, o estrangeiro deveria se ir
até uma repartição pública brasileira e dizer “ei, eu quero continuar sendo
Português, Italiano, etc”. Caso o estrangeiro não tomasse essa providência
no prazo de seis meses a partir da promulgação da Constituição de 1891,
passaria a ser brasileiro naturalizado. A naturalização do estrangeiro
ocorreria de forma tácita, porque independeria de qualquer
manifestação de vontade . Vale ressaltar que a naturalização tácita tem
apenas importância histórica, pois, hoje, a nacionalidade secundária é
adquirida por um ato jurídico voluntário.
Art. 69, Constituição de 1891. São cidadãos brasileiros: § 4º os estrangeiros,
que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro
em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar
a nacionalidade de origem;
Naturalização expressa é aquela que depende da manifestação
expressa da pessoa interessada em adquirir a nacionalidade brasileira .
É a naturalização adotada pela Constituição Federal de 1988.
De acordo com a Lei 13.445/2017 (Lei da Migração), a naturalização
pode ser ordinária, extraordinária, especial, ou provisória.
Art. 64. A naturalização pode ser:
I – ordinária;
II – extraordinária;
III – especial; ou
IV – provisória.
3.1. Naturalização ordinária
As hipóteses de naturalização ordinária não conferem direito público
subjetivo à naturalização, ou seja, ainda que o naturalizando preencha os
requisitos, ele não terá direito líquido e certo à naturalização. O ato de
concessão da naturalização ordinária, portanto, será discricionário .
As hipóteses de naturalização ordinária são as seguintes:
(i) Estrangeiros que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira. “São brasileiros naturalizados, os que, na forma da lei ,
adquiram a nacionalidade brasileira” (art. 12, II, a , primeira parte ,
CF).
“Na forma da lei” significa que este dispositivo é uma norma
constitucional de eficácia limitada. A lei a que o dispositivo faz referência
é a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que revogou a antiga Lei
6.815/1990 (Estatuto do Estrangeiro).
Os requisitos cumulativos, previstos na Lei 13.445/2017, para a
naturalização ordinária são: (a) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
(b) ter residência contínua no território nacional por quatro anos; (c) saber
comunicar-se no idioma nacional; (d) não possuir condenação criminal
transitada em julgado ou estiver reabilitado, na forma da lei.
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as
seguintes condições:
I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro)
anos;
III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do
naturalizando; e
IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Procedimento:
1º Pedido de naturalização. De posse dos documentos que
comprovam os requisitos acima, o estrangeiro vai até a Polícia
Federal e protocola o pedido de naturalização.
2º Instauração do procedimento administrativo de naturalização.
Protocolado o pedido, a Polícia Federal inicia o procedimento
administrativo de naturalização.
3º Expedição do certificado de naturalização. Findo o procedimento
administrativo de naturalização, a Polícia Federal envia os autos
ao Ministério da Justiça, que expede o Certificado de
Naturalização. Atenção! Não é a expedição do certificado de
naturalização que transforma o estrangeiro em brasileiro
naturalizado.
4º Procedimento judicial de naturalização. Expedido o certificado
de naturalização, o Ministério da Justiça envia o certificado e o
procedimento administrativo para o juiz federal do Estado em que
o pedido foi feito, iniciando-se o procedimento judicial de
naturalização.
5º Audiência e entrega do certificado de naturalização. O juiz
federal designa audiência, devendo comparecer o Procurador da
República e o naturalizando. Na audiência o juiz verifica se o
naturalizando preenche os requisitos, mas principalmente, se sabe
se comunicar em português. Após, o juiz pergunta ao
naturalizando se ele quer se tornar brasileiro. Após ouvir o “sim”
do naturalizando e ouvir o Ministério Público Federal, o juiz
recolhe a “Carteira de Identidade de Estrangeiro” e entrega ao
naturalizando o “Certificado de Naturalização” que havia sido
expedido pelo Ministério da Justiça. É neste momento que o
naturalizando passa a ser brasileiro naturalizado.
6º Com o Certificado de Naturalização em mãos, o naturalizado
poderá ir até o Cartório de Registro de Pessoas Naturais para tirar
seu documento de identidade (RG).
Atenção! O ato de concessão da naturalização ordinária é um ato
discricionário do Ministro da Justiça. Deste modo, supondo que o
estrangeiro preenche todos os requisitos para a naturalização, mas não é
bem quisto no Brasil, o Ministro da Justiça pode recusar a expedição do
Certificado de Naturalização.
Lembre-se! As matérias relacionadas à nacionalidade são
competência da Justiça Federal , nos termos do art. 109, X, da
Constituição Federal, que dispõe
“Aos juízes federais compete processar e julgar, os crimes de ingresso ou
permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
exequatur, e de sentença estrangeira após a homologação, as causas referentes
à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização .”
(ii) Estrangeiros originários de países de língua portuguesa, salvo os
portugueses. “São brasileiros naturalizados, os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral” (art. 12, II, a , segunda parte , da CF).
Os países de língua portuguesa são chamados de países lusofônicos.
Ex: Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde, Príncipe, Goa,
Macau, Açores, Timor Leste.
Os requisitos para a naturalização dos estrangeiros originários de
países de língua portuguesa são mais simples, o que se justifica pelos laços
históricos que unem o Brasil a esses países. Para os estrangeiros originários
de países de língua portuguesa, portanto, a Constituição Federal exige
apenas dois requisitos cumulativos: (a) residência no território nacional por
um ano ininterrupto; e (b) idoneidade moral.
(iii) Estrangeiros originários de Portugal (portugueses). “ Aos
portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição ”
(art. 12, § 1º, da CF).
O art. 12, § 1º da Constituição Federal revela o que a doutrina chama
de quase nacionais . A quase-nacionalidade implica nos mesmos direitos do
brasileiro naturalizado. Em outras palavras, o português que reside
permanentemente no Brasil é tratado como quase-nacional, ou seja, sem
deixar de ser português, poderá exercer todos os direitos inerentes ao
brasileiro naturalizado .
A Constituição Federal estabelece apenas dois requisitos cumulativos
para a quase-nacionalidade: (a) a residência permanente (relação fática da
pessoa com o local); e (b) a existência de relação de reciprocidade aos
brasileiros residentes permanentemente em Portugal.
Esta reciprocidade existe? Sim. Essa relação de reciprocidade entre
brasileiros e portugueses existe desde 1972. Aliás, em 22 de abril de 2000,
na cidade de Porto Seguro/BA, Brasil e Portugal renovaram o Tratado de
Reciprocidade através do chamado “Tratado de Amizade”, promulgado pelo
Presidente da República através do Decreto 3.927/00.
Assim, aos portugueses com residência permanente no Brasil, abrem-
se duas possibilidades, dois caminhos (poderão escolher qualquer deles):
(a) permanecerem como quase-nacionais (neste caso, não deixarão de ser
portugueses, mas poderão exercer todos os direitos dos brasileiros
naturalizados); ou (b) se naturalizarem brasileiros.
O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá
votar? O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá votar,
mas desde que esteja em pleno gozo dos direitos políticos e esteja no
território brasileiro por 3 (três) anos. Essa regra está prevista em Resolução
do TSE.
O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá ser
votado? O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá ser
votado, mas apenas nas eleições municipais (vereador e prefeito). O
português que ostenta a qualidade de quase-nacional só pode se candidatar
para concorrer às eleições municipais. Em razão da reciprocidade, os
brasileiros com residência permanente em Portugal (quase-portugueses)
também poderão se candidatarem nas eleições locais.
O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá ser
servidor público? O português que ostenta a qualidade de quase-nacional
poderá ser servidor público, podendo, portanto, prestar concurso público,
nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, que dispõe:
“Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei .”
3.2. Naturalização extraordinária ou quinzenária
“ São brasileiros naturalizados, os estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil, há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira” (art. 12, II, b , da CF).
A naturalização extraordinária acarreta direito público subjetivo ao
naturalizando. Em outras palavras, preenchidos os requisitos legais, o
naturalizando tem direito líquido e certo à naturalização. Portanto, o ato de
concessão da naturalização extraordinária é um ato vinculado do Ministro
da Justiça.
A Constituição exige apenas dois requisitos cumulativos, para a
concessão da naturalização extraordinária: (a) residência ininterrupta no
território nacional há mais de 15 anos; e (b) ausência de condenação
criminal.
Preenchidos esses dois requisitos, o ato de concessão da naturalização
é vinculado. Em outras palavras, preenchidos os requisitos constitucionais,
o Ministro da Justiça será obrigado a expedir o “Certificado de
Naturalização”.
Qual a principal diferença entre naturalização ordinária e
naturalização extraordinária? A naturalização ordinária não acarreta
direito público subjetivo ao naturalizando, sendo o ato de concessão um ato
discricionário. Já a naturalização extraordinária acarreta direito público
subjetivo ao naturalizando, sendo o ato de concessão um ato vinculado. Na
naturalização extraordinária, preenchidos os requisitos constitucionais, o
naturalizando terá direito líquido e certo à ela.
4. DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E
NATURALIZADOS
A Constituição proíbe o tratamento diferenciado entre brasileiros
natos e naturalizados. Qualquer tratamento diferenciado entre eles só se
legitima se decorrer de normas constitucionais, ou seja, da própria
Constituição. Essa regra decorre do que dispõe o art. 12, § 2º da
Constituição Federal:
“ A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.”
Assim, a LEI não poderá estabelecer diferenças entre brasileiros natos
e naturalizados. Contudo, a própria Constituição permite uma série de
tratamentos diferenciados entre brasileiros natos e naturalizados, a saber:
(i) Cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º, da CF): São
privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-
Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal
Federal; Carreiras diplomáticas; Oficial das Forças Armadas;
Ministro de Estado da Defesa.
(ii) Funções privativas de brasileiros natos (art. 89, VII, da CF): Só o
brasileiro nato pode compor o Conselho da República.
(iii) Distinções quanto ao direito de propriedade (art. 222, da
CF): “ A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País ”.
(iv) Distinções quanto à extradição (art. 5º, LI, da CF): “
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei ”.
(v) Distinção quanto à perda da nacionalidade (art. 12, § 4º, I, da CF): O
brasileiro naturalizado pode perder a nacionalidade por sentença
judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Art. 12. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
4.1. Cargos privativos de brasileiros natos
Determinados cargos são privativos de brasileiros natos, porque a
Constituição se preocupa com a segurança nacional e com a linha
sucessória da Presidência da República.
Assim, o art. 12 da Constituição Federal, dispõe que “ São privativos
de brasileiro nato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal;
Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das
Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa .”
Brasileiro naturalizado poderá ser Deputado Federal? O brasileiro
naturalizado poderá ser Deputado Federal, mas não poderá ser Presidente da
Câmara dos Deputados. Não poderá assumir a Presidência dessa Casa.
Brasileiro naturalizado poderá ser Senador? O brasileiro
naturalizado poderá ser Senador, mas não poderá ser Presidente do Senado
Federal. Não poderá assumir a Presidência dessa Casa
Brasileiro naturalizado poderá ser Ministro do STF? O brasileiro
naturalizado não poderá ser nomeado Ministro do STF em razão da linha
sucessória da Presidência da República, e porque todos os Ministros, em
algum momento, serão Presidentes do Supremo Tribunal Federal.
Brasileiro naturalizado poderá ser Ministro do STJ? O brasileiro
naturalizado poderá ser Ministro do STJ. Aliás, o Min. Félix Fischer do
STJ, nasceu na Alemanha, mas se naturalizou brasileiro.
Brasileiro naturalizado poderá integrar as Carreiras Diplomáticas?
Não, em razão da Segurança Nacional.
Brasileiro naturalizado poderá ser Oficial das Forças Armadas?
Não, em razão da Segurança Nacional. Assim, por exemplo, os cargos de
Tenentes e Generais somente poderão ser ocupados por natos. No entanto,
os cargos de sargento e cabo, como não são oficiais das Forças Armadas, o
brasileiro naturalizado poderá ocupar.
Brasileiro naturalizado poderá ser Ministro da Justiça? Sim, o
brasileiro naturalizado só não poderá ser Ministro de Estado da Defesa.
Brasileiro naturalizado poderá ser Ministro da Defesa? O brasileiro
naturalizado não poderá ser Ministro de Estado da Defesa, considerando
que este, juntamente com o Presidente da República, comanda as Forças
Armadas.
4.2. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito ao
exercício de determinada função
A Constituição estabelece tratamento diferenciado entre brasileiros
natos e naturalizados no que diz respeito ao exercício de determinada
função. Como exemplo, temos a composição do Conselho da República.
O Conselho da República é um órgão de assessoramento do
Presidente da República. Trata-se de um colegiado – porque formado por
diversas pessoas, denominadas, Conselheiros – que assessora o Chefe do
Executivo federal. O Conselho da República deve ser composto, dentre
outras pessoas, por seis brasileiros natos, nos termos do art. 89, VII, da
Constituição Federal, que dispõe:
“Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente
da República, e dele participam: I – o Vice-Presidente da República; II – o
Presidente da Câmara dos Deputados; III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V – os
líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução”.
Brasileiros naturalizados podem participar do Conselho da
República? Brasileiros naturalizados podem até participar do Conselho da
República, mas não podem COMPOR o Conselho da República.
4.3. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito ao
direito de propriedade
O brasileiro naturalizado somente poderá ser proprietário de empresa
jornalística e de radiodifusão de sons e imagens se for naturalizado há mais
de 10 anos. Assim, para o brasileiro naturalizado, a Constituição exige um
requisito temporal de naturalização .
O constituinte achou por bem reservar a propriedade destas empresas
aos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, em razão do
objetivo dessas sociedades empresárias, qual seja o de propagar a cultura
nacional.
As empresas jornalísticas e de radiodifusão e de sons e imagens têm o
importante papel de difundir a cultura nacional aos brasileiros. Essa é a
razão do tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados
despendido pelo constituinte, no art. 222, que dispõe:
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sede no País.
4.4. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito à
extradição
“ Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da
lei ” (art. 5º, LI, da CF).
Existe algum direito absoluto? Nenhum direito é absoluto. Contudo,
para uma parcela da doutrina, quando tratamos da extradição de brasileiros
natos podemos afirmar categoricamente que este nunca poderá ser
extraditado. Aqui, tratar-se-ia de um direito absoluto, ou seja, o direito do
brasileiro nato não ser extraditado. Não há exceções à essa regra. O art. 5º,
LI, da CF veda categoricamente a extradição de brasileiros natos.
Quando o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado? A regra é
a de que nenhum brasileiro será extraditado. No entanto, o brasileiro
naturalizado poderá ser extraditado em duas situações: (a) no caso de crime
comum, praticado antes da naturalização; e (b) no caso de comprovado
envolvimento em tráfico de drogas, a qualquer momento.
Art. 5º (...)
LI – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
O que significa a expressão “na forma da lei”? De acordo com a
doutrina, essa segunda hipótese de extradição do brasileiro naturalizado é
uma norma constitucional de eficácia limitada. Norma constitucional de
eficácia limitada é aquela que depende de regulamentação por norma
infraconstitucional para se tornar exequível. A Constituição diz que o
brasileiro naturalizado poderá ser extraditado por comprovado
envolvimento em tráfico de drogas, na forma da lei. Ocorre que a referida
“lei” ainda não foi editada. Deste modo, parcela da doutrina entende que,
em tese, os brasileiros naturalizados podem ser extraditados por
comprovado envolvimento em tráfico de drogas. Contudo, “na prática”, o
brasileiro naturalizado, comprovadamente envolvido em tráfico de drogas
não poderia ser extraditado, por faltar regulamentação infraconstitucional.
Brasileiro naturalizado que pratica crime comum depois da
naturalização poderá ser extraditado? Não. O brasileiro naturalizado
somente poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da
naturalização.
A existência de filhos ou esposa impedirá a extradição do brasileiro
naturalizado? “ Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro ” (Súmula 421 do
STF). Cuidado para não confundir com a regra da Súmula 1 do STF. O
enunciado da súmula 1 do STF veda a expulsão do estrangeiro casado com
brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependentes da economia paterna.
Note:
“É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho
brasileiro, dependente da economia paterna” (Súmula 1 do STF).
4.5. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito a perda
da nacionalidade
“ Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver
cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional ” (art. 12, § 4º, da CF).
Essa hipótese só se aplica ao brasileiro naturalizado. Somente o
brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em razão da prática de
atividade nociva ao interesse nacional.
Fazendo uma leitura a contrário sensu do dispositivo, o brasileiro nato
nunca perderá a nacionalidade se praticar atividade nociva ao interesse
nacional.
O que se entende por “atividade nociva ao interesse nacional”? Não
há conceito legal do que seja atividade nociva ao interesse nacional.
Praticada atividade nociva ao interesse nacional, o MPF deverá
ajuizar ação de cancelamento da naturalização na Justiça Federal, em face
do brasileiro naturalizado. Com o trânsito em julgado da sentença, o
naturalizado perderá a nacionalidade brasileira, voltando a ser estrangeiro.
Brasileiro naturalizado que perde a nacionalidade por sentença
judicial transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional
poderá adquirir novamente a nacionalidade brasileira? Sim, mas desde
que seja proposta ação rescisória no prazo de dois anos a contar do trânsito
em julgado, nos termos do art. 966 e ss. do CPC/2015. Essa é a única saída.
Ultrapassado o prazo da rescisória, o estrangeiro nunca mais poderá voltar a
ter a condição de nacional naturalizado.
5. PERDA DA NACIONALIDADE
As hipóteses de perda da nacionalidade estão previstas no art. 12, § 4º
da Constituição Federal, que dispõe:
“Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos
casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis.
5.1. Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada
em julgado por atividade nociva ao interesse nacional
“Art. 12. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;”
Como visto acima, essa hipótese somente se aplica ao brasileiro
naturalizado.
5.2. Aquisição de outra nacionalidade
“Art. 12. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II –
adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir
outra nacionalidade, salvo nos casos: (a) reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira; ou (b) imposição da naturalização, pela
norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis.
Essas hipóteses se aplicam tanto ao brasileiro nato como o
naturalizado.
Em suma:
Regra: Todo brasileiro nato ou naturalizado que adquire outra
nacionalidade perderá a nacionalidade brasileira.
Exceção: A regra de que todo brasileiro que adquirir outra
nacionalidade perderá a nossa, encontra duas exceções: (a) no caso
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
e (b) no caso de imposição da naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Quando é que o brasileiro nato ou naturalizado poderá adquirir
outra nacionalidade sem perder a nacionalidade brasileira? Em duas
situações excepcionais o brasileiro nato ou naturalizado poderão adquirir
outra nacionalidade sem perder a brasileira, quais sejam:
(a) Aquisição de outra nacionalidade originária. Quando o brasileiro
nato ou naturalizado adquirir outra nacionalidade originária , ele
não perderá a nacionalidade brasileira. Nesse caso haverá o que se
denomina de conflito positivo de nacionalidade . O conflito positivo
de nacionalidade ocorre quando uma pessoa possui duas ou mais
nacionalidades originárias. O conflito positivo de nacionalidade é
também chamado de polipatria, dupla nacionalidade, ou dupla
cidadania;
(b) Quando o Estado estrangeiro impuser que o cidadão brasileiro
adquira a sua nacionalidade para que continue a exercer direitos civis
em seu território . Quando a aquisição da nacionalidade estrangeira
decorrer de uma imposição do Estado estrangeiro para o exercício de
direitos civis, o brasileiro nato ou naturalizado não perderá a
nacionalidade brasileira. Ex: os jogadores brasileiros que vão jogar
na Espanha tem que se naturalizar espanhóis.
6. HEIMATLOS
Heimatlos é o apátrida.
“Lê-se ‘raimatlos’.
7. DEPORTAÇÃO
Deportação é a saída compulsória do estrangeiro pelo
descumprimento de regras administrativas brasileiras.
Ocorre deportação quando o estrangeiro adentra ou permanece no
território nacional violando, desrespeitando, descumprindo uma regra
administrativa. Ocorre quando o estrangeiro pratica ilícito administrativo.
Exemplo: Estrangeiro entra com visto de turista e começa a trabalhar.
Será deportado, porque violou as condições administrativas do visto (não
podia trabalhar no território nacional).
A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência
do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
A deportação está prevista no art. 50 e ss. da Lei 13.445/2017 (Lei de
Migração).
Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que
consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação
migratória irregular em território nacional.
Quem pode ser deportado? Só o estrangeiro pode ser deportado.
Brasileiros natos ou naturalizados não podem sofrer deportação. Em se
tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia
autorização da autoridade competente.
Qual o procedimento da deportação? Em suma, no caso de violação
de regras administrativas, a Polícia Federal deverá ofertar um prazo para
que o estrangeiro se retire voluntariamente do território nacional. Caso não
saia voluntariamente, será deportado, nos termos do art. 50 e ss. da Lei de
Migração.
8. EXPULSÃO
Expulsão é a saída compulsória do estrangeiro pela prática de crime
no território nacional, ocasião em que é preso, processado, condenado e,
após o cumprimento de pena, expulso.
A expulsão somente ocorrerá depois que o estrangeiro cumpriu a pena
no território nacional. Excepcionalmente, admite-se que a expulsão se dê
em momento anterior (antes do término do cumprimento da pena), desde
que haja Tratado Internacional entre a República Federativa do Brasil e o
outro Estado.
A expulsão está prevista no art. 54 da Lei de Migração.
Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória
de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento
de reingresso por prazo determinado.
§ 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em
julgado relativa à prática de:
I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime
de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto 4.388, de 25 de setembro de
2002; ou
II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas
a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
Quem pode ser expulso? Só o estrangeiro pode ser expulso. O
brasileiro nato e o naturalizado não podem ser expulsos, porque a
Constituição veda o degredo, veda o banimento (exílio).
A quem cabe decidir pela expulsão? Caberá exclusivamente ao
Presidente da República, num juízo discricionário de conveniência e
oportunidade decidir sobre a expulsão do estrangeiro. A expulsão é um ato
discricionário do Presidente da República. A expulsão far-se-á por Decreto
Presidencial.
O estrangeiro que pratica crime no território nacional, está sujeito à
“prisão para expulsão”. A prisão para expulsão é decretada pelo Juiz, e não
pelo Presidente da República nem pelo Ministro da Justiça.
E se o estrangeiro estiver casado com brasileira? Isso poderá
impedir a expulsão, nos termos da Súmula 1 do STF, que dispõe:
“É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho
brasileiro dependente da economia paterna”.
E se o estrangeiro tiver filho brasileiro? Isso poderá impedir a
expulsão, nos termos da Súmula 1 do STF.
9. EXTRADIÇÃO
Extradição é o ato pelo qual um Estado soberano envia um
estrangeiro para outro Estado igualmente soberano a fim de que ele
responda a processo criminal ou cumpra a respectiva pena imposta.
A extradição é um exemplo da chamada Cooperação Jurídica
Internacional .
Na extradição, necessariamente, estão envolvidos dois Estados, um
requerente e o outro requerido .
Há duas espécies de extradição: a ativa e a passiva .
Extradição ativa é aquela requerida pela República Federativa do
Brasil a um Estado estrangeiro. Nós requeremos a extradição de um
indivíduo que se encontra no Estado estrangeiro para que ele cumpra pena
ou responda ao processo crime aqui no Brasil.
Já a extradição passiva é aquela em que o Estado estrangeiro requer à
República Federativa do Brasil a entrega de um indivíduo. A nós é
requerida a extradição do indivíduo para que ele cumpra pena ou responda
processo penal no Estado requerente. Na extradição passiva, o estrangeiro
comete crime no estrangeiro e foge para o Brasil.
Regras/limitações para a extradição passiva:
(i) Prisão para fins de extradição. Na extradição passiva, o estrangeiro
comete crime no estrangeiro e foge para o Brasil. O Estado onde o
estrangeiro cometeu o crime deverá expedir um mandado de prisão
internacional, fundado em sentença penal condenatória ou em razão
de providência processual (prisão cautelar). Através da Interpol, o
mandado de prisão internacional é remetido à Polícia Federal, que
comunica o STF. O STF decreta a prisão do estrangeiro para fins de
extradição.
(ii) Existência de Tratado Internacional. Depois de preso por
determinação do STF, o estrangeiro somente poderá ser extraditado se
houver Tratado Internacional entre o Brasil e o Estado requerente, ou
se houver promessa de que tal tratado seja assinado. Só haverá
extradição se houver tratado internacional, ou pelo menos, a promessa
de que tal tratado seja assinado pelo Estado requerente.
(iii) Princípio da dupla tipicidade ou dupla incriminação. A
República Federativa do Brasil somente extraditará se o fato que
fundamenta a extradição corresponder a algum crime brasileiro. Esse
é o princípio da dupla tipicidade. O fato deve ser crime lá e aqui. Não
é necessário que o fato criminoso tenha o mesmo nomen iuris no
Brasil e no Estado requerente, mas sim que eles contenham os
mesmos elementos do tipo. A pena também pode ser diferente, desde
que não seja de morte ou prisão perpétua. A República Federativa do
Brasil não extraditará se o fato criminoso praticado no estrangeiro for
considerado contravenção penal aqui no território nacional,
exatamente pelo princípio da dupla tipicidade. O fato deve constituir
CRIME.
(iv) Crime não prescrito. A República Federativa do Brasil
também não extraditará se o crime, de acordo com a legislação
nacional vigente, estiver prescrito.
(v) Princípio da comutação. O Brasil veda a pena de morte e a prisão
perpétua. Logo, se o estrangeiro tiver sido condenado à prisão
perpétua ou à morte pelo Estado requerente, nós só o extraditaremos
se ocorrer à comutação. O Estado requerente deverá aceitar a
comutação, ou seja, a "transformação" da pena de morte ou de prisão
perpétua em uma pena de no máximo de 40 anos, pois este é o limite
da pena aqui no Brasil (art. 75 do CP).
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode
ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei 13.964, de 2019)
(vi) Extradição de portugueses. A República Federativa do
Brasil só extradita portugueses para Portugal e vice-e-versa.
(vii) Crime político ou de opinião . A Constituição veda a extradição em
razão da prática de crime político ou de opinião, nos termos do art.
5º, LI (“ não será concedida a extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião ”). Cuidado para não confundir: Não se
admite extradição por crime político ou de opinião. No entanto, é
possível a extradição pela prática de crime comum com motivação
política (crimes com fundamentos políticos), como, por exemplo, o
terrorismo.
(viii) Refugiado não pode ser extraditado. O refugiado não poderá
ser extraditado. De acordo com o STF, o estrangeiro que ostenta o
status de refugiado não poderá ser extraditado. A concessão da
condição de refugiado obsta o seguimento de qualquer pedido de
extradição.
Quem pode ser considerado refugiado? Será reconhecido como
refugiado, todo indivíduo que: (a) devido a fundados temores de
perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou
opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa
ou não queira acolher-se à proteção de tal país; (b) não tendo nacionalidade
(apátrida) e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual,
não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias
descritas no inciso anterior; (c) devido à grave e generalizada violação de
direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar
refúgio em outro país.
Quem decide sobre a extradição? A autorização para a extradição
caberá ao STF, mas a última palavra sobre a entrega ou não do indivíduo
caberá ao Presidente da República, que decide discricionariamente. A
prerrogativa de entregar extraditando ao país requerente é do Presidente da
República, cabendo ao Supremo apenas autorizar a extradição, mas não
determinar. Nesse sentido: STF, Ext 1085 PET-AV, julgado em 2011 (Caso
Cesare Battisti).
10. ENTREGA
Entrega é o ato pelo qual um Estado soberano envia um estrangeiro
ou um nacional (nato ou naturalizado) para julgamento perante o Tribunal
Penal Internacional (TPI), nos crimes contra a humanidade.
O instituto da “entrega" foi criado pelo Estatuto de Roma, que criou o
TPI para o julgamento dos crimes contra a humanidade. O Tribunal Penal
Internacional foi constitucionalizado pela EC 45/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 5º da Constituição Federal, dispondo que
“O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão”.
Em suma, pelo princípio da complementariedade , o Brasil só se
submeterá à jurisdição do TPI se a nossa justiça falhar.
Nacionais natos podem ser entregues ao TPI? Embora haja certa
controvérsia, prevalece que os nacionais natos podem sim ser entregues a
julgamento perante o Tribunal Penal Internacional. Francisco Rezek ensina
que é possível a entrega de brasileiro nato ou naturalizado para julgamento
no TPI, porque este não é um Estado estrangeiro, mas sim um Organismo
Internacional. Além disso, com a EC 45/2004, o Brasil passou a se
submeter à jurisdição do TPI.
Vale lembrar que a entrega não se confunde com extradição. Na
extradição nós temos de um lado, um Estado requerente, e do outro, um
Estado requerido. Além disso, podem ser extraditados: (a) estrangeiros; e
(b) brasileiros naturalizados, por crime praticado antes da naturalização, ou
de comprovado envolvimento no tráfico ilícito de entorpecentes. Já na
entrega, nós temos de um lado um Estado e do outro um Organismo
Internacional (TPI). Além disso, podem ser entregues ao TPI: (a)
estrangeiros; e (b) brasileiros natos ou naturalizados.
DIVISÃO ORGÂNICA DOS PODERES
1. NOÇÕES GERAIS
Neste Capítulo trataremos do primeiro elemento estrutural do Estado,
qual seja o Poder. Lembrando que já estudamos os temas relacionados ao
“território” e ao “povo”.
Elementos estruturais do Estado: (i) poder/soberania; (ii) território;
(iii) povo; (iv) objetivos.
A Constituição utiliza a expressão “poder” em variadas acepções. Ora
o constituinte utiliza o termo poder no sentido de “soberania popular”, ora
no sentido de “órgão”, e ora no sentido “função”.
O art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, diz que o poder
pode ser exercido diretamente pelo povo (democracia participativa) ou por
meio de órgãos (democracia representativa ou semidireta).
Os órgãos exercem funções: (i) o Poder Executivo, exerce a função
executiva; (ii) o Poder Legislativo, exerce a função legislativa; e (iii) o
Poder Judiciário, exerce a função jurisdicional.
Qual a finalidade da divisão orgânica de poderes estabelecida na
Constituição? A divisão orgânica dos poderes visa garantir a independência
dos poderes.
2. HISTÓRICO SOBRE A DIVISÃO ORGÂNICA DE PODERES
340 a.C – Aristóteles, em 340 a.C., em sua clássica obra “Política”,
ensinava que a aquele que exerce o poder dentro de uma determinada
sociedade, o manifesta por três atribuições: ele cria a norma geral
(legislativo), ele aplica a norma geral ao caso concreto (executivo) e ele
resolve o conflito de interesses surgidos da aplicação da norma geral
(judiciário). Aristóteles foi o primeiro a identificar as três atribuições
decorrentes do Poder.
Antiguidade clássica – A antiguidade clássica inicia em 4.000 a.C. e
vai até 476 d.C – Com a queda do Império Romano no ocidente (476 d.C.)
e as constantes invasões dos bárbaros, houve uma divisão do poder e a
ruralização da sociedade. A sociedade, que antes se concentrava em grandes
centros urbanos, migrou para a área rural (Era Feudal) na tentativa
desesperada de fugir das invasões bárbaras. Este período foi marcado pela
divisão do Poder. Com o enfraquecimento das cidades + divisão do poder +
a ruralização da sociedade + fortalecimento dos feudos, surgiram vários
centros que exerciam o poder (reis, senhores feudais, igreja, corporações de
ofício).
Idade média – A idade média inicia em 476 d.C e vai até 1453. Em
meados de 1513 surge, na Europa, o que se denomina de Estado-Nação . O
Estado-Nação surge da unificação dos vários centros que exerciam o poder
durante a era feudal. Em decorrência da unificação do poder nasce o Estado
Absoluto . O Estado Absolutista é o primeiro momento do que se denomina
hoje de Estado-Moderno. No Absolutismo, o soberano passa a exercer as
três atribuições identificadas por Aristóteles em 340 a.C.: o soberano cria a
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  • 1.
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5. Sumário TEORIA GERAL DO ESTADO 1. NOÇÕES GERAIS 2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO 2.1. Soberania nacional ou poder 2.2. Território 2.3. Povo 2.4. Objetivos 3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (DIVISÃO ESPACIAL DO ESTADO) 3.1. Formas de Estado 3.2. Formas de Governo 3.3. Sistemas/regimes de Governo TRATADOS INTERNACIONAIS 1. NOÇÕES GERAIS 2. RECEPÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS 3. NATUREZA JURÍDICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NACIONALIDADE 1. NOÇÕES GERAIS 2. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, PRIMÁRIA, DE 1º GRAU, OU NATA 3. NACIONALIDADE SECUNDÁRIA, ADQUIRIDA, DE 2º GRAU, POR AQUISIÇÃO, OU POR NATURALIZAÇÃO 3.1. Naturalização ordinária 3.2. Naturalização extraordinária ou quinzenária
  • 6. 4. DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS 4.1. Cargos privativos de brasileiros natos 4.2. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito ao exercício de determinada função 4.3. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito ao direito de propriedade 4.4. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito à extradição 4.5. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito a perda da nacionalidade 5. PERDA DA NACIONALIDADE 5.1. Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional 5.2. Aquisição de outra nacionalidade 6. HEIMATLOS 7. DEPORTAÇÃO 8. EXPULSÃO 9. EXTRADIÇÃO 10. ENTREGA DIVISÃO ORGÂNICA DOS PODERES 1. NOÇÕES GERAIS 2. HISTÓRICO SOBRE A DIVISÃO ORGÂNICA DE PODERES 3. FUNÇÕES (ATRIBUIÇÕES) TÍPICAS E ATÍPICAS DOS TRÊS ÓRGÃOS QUE EXERCEM PARCELA DO PODER 3.1. Poder Legislativo 3.2. Poder Executivo 3.3. Poder Judiciário PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO 1. CONGRESSO NACIONAL
  • 7. 2. ESTRUTURA EXTERNA DO CONGRESSO NACIONAL 3. ESTRUTURA INTERNA DO CONGRESSO NACIONAL 4. PRESIDÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL 5. FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DA UNIÃO 6. LEGISLATURA, SESSÃO LEGISLATIVA E PERÍODO LEGISLATIVO 7. TEORIA DAS MAIORIAS 8. DEPUTADOS FEDERAIS 9. SENADORES 10. SISTEMAS ELEITORAIS 10.1. Sistema majoritário 10.2. Sistema proporcional 11. MESAS 12. PROCESSO LEGISLATIVO 13. ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO 14. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO 14.1. Fases do processo legislativo ordinário 14.2. Reapresentação do projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa 14.3. Considerações finais 15. PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO 16. PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL 16.1. Processo legislativo especial da emenda constitucional 16.2. Processo legislativo especial da lei delegada 16.3. Processo legislativo especial do decreto legislativo e da resolução 17. DISCUSSÕES SOBRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA
  • 8. 18. REAPRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR E DE LEI ORDINÁRIA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA 19. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA (NORMAS CENTRAIS FEDERAIS) 20. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO 20.1. Fiscalização político-administrativa 20.1.1. Comissões 21. ESTATUTO DO CONGRESSO NACIONAL (ESTATUTO DO CONGRESSISTA) 21.1. Imunidades 21.2. Foro por prerrogativa de função dos deputados federais e senadores 21.3. Prerrogativa testemunho PODER EXECUTIVO 1. NOÇÕES GERAIS 2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 3. SISTEMA ELEITORAL 4. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA 5. POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA 6. SUCESSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 7. MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 8. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 8.1. Responsabilidade política dos Chefes do Poder Executivo 8.2. Responsabilidade criminal dos Chefes do Poder Executivo 8.2.1. Infração penal comum praticada pelo presidente da República (responsabilidade penal do presidente da república)
  • 9. 8.2.1. Infração penal comum praticada por governador (responsabilidade penal) 8.2.2. Infrações penais comuns praticadas por prefeitos (responsabilidade penal) 9. MEDIDAS PROVISÓRIAS 9.1. Noções gerais 9.2. Processo legislativo especial da medida provisória (art. 62) 9.3. Limites materiais das medidas provisórias 9.4. Controle de constitucionalidade das medidas provisórias 9.5. Súmula vinculante 54 do STF 9.6. Medida provisória em sede estadual PODER JUDICIÁRIO 1. NOÇÕES GERAIS 2. CARACTERÍSTICAS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (CARACTERÍSTICAS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) 3. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 3.1. Supremo Tribunal Federal 3.2. Superior Tribunal de Justiça 3.3. Justiça comum 3.4. Justiças Especializadas 3.5. Órgão Especial 3.6. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 1. NOÇÕES GERAIS 2. CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 2.1. Controle preventivo de constitucionalidade 2.2. Controle repressivo de constitucionalidade 3. ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE 4. CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
  • 10. 4.1. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE (SISTEMA AMERICANO) 4.2. CONTROLE CONCENTRADO (SISTEMA AUSTRÍACO OU EUROPEU CONTINENTAL) 4.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS INTERVENÇÃO FEDERAL 1. INTRODUÇÃO 2. INTERVENÇÃO FEDERAL 2.1. Espécies de intervenção federal 2.2. Procedimento da intervenção federal 2.3. ADIn interventiva TEORIA GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1. CONCEITO 2. NÚCLEO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 3. FUNDAMENTALIDADE 4. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 5. ESPÉCIES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS 6. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 7. NÚCLEO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 8. BREVE HISTÓRICO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 9. GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS 10. GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 11. DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL 11.1. Noções Gerais 11.2. Princípios relacionados aos direitos sociais 12. DESTINATÁRIOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 13. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
  • 11. 14. FUNÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 15. DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 15.1. Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais 15.2. Dimensão subjetiva dos direitos fundamentais 16. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE 16.1. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS: ANÁLISE DO ART. 5º, CAPUT, DA CF CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES 1. QUANTO À ORIGEM 1.1. Outorgadas 1.2. Promulgadas 2. QUANTO À FORMA 2.1. Escrita 2.2. Não-escrita 3. QUANTO À ESTABILIDADE, ALTERABILIDADE OU CONSISTÊNCIA 3.1. Super-rígida 3.2. Rígida 3.3. Flexível ou plástica 3.4. Semirrígida ou semiflexível 4. QUANTO AO MODELO 4.1. Constituição garantia 4.2. Constituição balanço 4.3. Constituição dirigente ou compromissária 5. QUANTO AO TAMANHO OU EXTENSÃO 5.1. Sintética, concisa ou negativa 5.2. Analítica, prolixa ou abrangente 6. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 MÉTRICAS
  • 12. TEORIA GERAL DO ESTADO 1. NOÇÕES GERAIS O Estado é uma entidade relativamente recente na história universal. Quando falamos em Direito Constitucional, estamos tratando desta realidade jurídica que chamamos de Estado e dos seus elementos. O conceito moderno de Estado surgiu pela primeira vez em 1513 na obra “O Príncipe”, de Maquiavel. Maquiavel ensinava que os Estados ou eram Principados ou Repúblicas. Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de soberania, território, povo e com objetivos determinados . Estado não é sinônimo de País. País é o componente espacial de um Estado, é o habitat de um Estado . Nosso Estado recebe o nome de República Federativa do Brasil. Já o nosso país recebe o nome de Brasil. Nada impede que o Estado adote o mesmo nome do país. Alguns Estados possuem o mesmo nome do país, como, por exemplo, os Estados Unidos da América do Norte. Estado não é sinônimo de Nação. O conceito de nação é trazido pela sociologia, é um conceito sociológico e não jurídico. Nação consiste no conjunto de pessoas ligadas pela mesma origem, história, idioma, religião . Para nós, brasileiros, que adotamos uma cultura jurídica romano- germânica, há diferença conceitual entre Estado e Nação. Para os Estados que adotam a cultura anglo-saxônica não há diferença conceitual entre Estado e Nação (ex: nos EUA e na Inglaterra, os conceitos de estado e nação se confundem). Vale lembrar, ainda, que algumas nações não se constituem num Estado (ex: palestinos). Estado não é sinônimo de Pátria. Pátria não é um conceito jurídico, mas um estado emocional, um sentimento . Pátria significa “terra do pai”, “terra que amamos”. Apesar de não ser um conceito jurídico, nossa Constituição (art. 142) se ocupa deste estado emocional chamado pátria. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
  • 13. Presidente da República, e destinam-se à Defesa da Pátria , à Garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO A doutrina identifica quatro elementos constitutivos desta realidade chamada Estado: (i) a soberania ou poder; (ii) o território; (iii) povo; e (iv) objetivos determinados. Não existe Estado sem estes elementos constitutivos. Vale lembrar que uma parcela da doutrina elenca apenas três elementos constitutivos do Estado, a saber: a soberania nacional, o território e o povo. A Constituição é a lei fundamental de organização do Estado. A Constituição dispõe sobre os principais aspectos da estrutura do Estado. 2.1. Soberania nacional ou poder Sociologicamente, a expressão “poder”, significa capacidade de imposição de uma determinada vontade sobre a vontade de terceiros. Aquele que exerce o poder, impõe sua vontade sobre a vontade de terceiros. O “poder” pode ser exercido de várias formas. Em nosso cotidiano, é possível identificarmos diversas formas de exercício de poder, como, por exemplo, o poder da beleza, o poder do dinheiro, o poder da inteligência, o poder da esperteza e assim por diante. O Estado exerce o poder político . Poder político é a possibilidade de imposição da violência legítima . O Estado tem o poder de impor a violência legítima. Ex: prisão; busca e apreensão; interceptação telefônica; quebra de sigilos. Cumpre ao Estado exercer o poder político (violência legítima) para que a sociedade moderna não volte à barbárie. Cumpre o Estado exercer o poder político para que o interesse público seja efetivamente preservado. Vale lembrar que encontraremos na doutrina outras denominações para a violência legítima, como “coercibilidade”, “obrigatoriedade”, “poder de império ou poder extroverso”. O poder político é o primeiro elemento constitutivo de um Estado.
  • 14. 2.1.1. Acepções da palavra poder A CF/88 dá ao termo poder variados sentidos, variadas acepções. Senão vejamos. 2.1.1.1. Poder no sentido de soberania popular O art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, emprega a palavra “poder” no sentido de soberania popular, uma vez que todo poder emana do povo. Art. 1º, CF. (…). Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Quando todo poder emana do povo, nós temos uma democracia ( demos = povo; cracia = dominação). Se o poder emanasse de Deus, nós teríamos uma teocracia . Se o poder emanasse de um grupo de pessoas, nós teríamos uma oligarquia . Sob qual tipo de Democracia nós vivemos? De acordo com o art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal nós vivemos em uma democracia representativa ou semidireta . Na democracia representativa o povo é o titular do Poder, mas o exerce através dos seus representantes eleitos . Excepcionalmente, no entanto, o povo exerce diretamente o poder, sem intermediários, sem o intermédio de seus representantes, como, por exemplo: no tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII); na ação popular (art. 5º, LXXIII); na consulta popular (art. 14); na iniciativa popular (art. 61, § 2º) . Democracia representativa (ou semidireta): O povo é o único titular do poder, mas o exerce por meio dos seus representantes eleitos . Há quem qualifique ainda nossa democracia de “participativa”, pois o povo participa da organização do Estado, participa da formação da vontade estatal. Democracia participativa: O povo, que é o único titular do poder, participa da organização do Estado, participa da formação da vontade estatal. Ex: o povo discute orçamentos (ex: orçamento relacionado à saúde); participa de conselhos municipais de segurança, conselhos municipais de saúde, etc.
  • 15. 2.1.1.2. Poder significando órgão O art. 2º da Constituição Federal emprega a palavra “poder” significando órgão, dispondo que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Tecnicamente, é melhor falarmos em divisão orgânica de poderes , e não em divisão tripartite de poderes. É incorreto dizer que a Constituição adotou a “divisão tripartida de poderes”, porque o poder é uno. Na realidade, a Constituição adotou a divisão orgânica de poderes de Montesquieu, porque o poder é uno e não pode ser dividido. 2.1.1.3. Poder significando função A Constituição também emprega o termo “poder” significando a função legislativa (art. 44), função executiva (art. 76) e função judiciária (art. 92). Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. 2.2. Território Território é o componente espacial do Estado . É a porção da terra sobre a qual o Estado exerce a sua soberania, sua jurisdição, o seu poder de mando, o seu poder de império, a sua potência. Existem duas espécies de territórios: o real e o ficto . 2.2.1. Território real, propriamente dito ou sem sentido restrito Território real é a porção de terra circunscrita pelas fronteiras nacionais, compreendendo o solo, o subsolo, o espaço aéreo, o mar territorial e a plataforma continental.
  • 16. 2.2.1.1. Mar territorial O mar territorial compreende 12 milhas náuticas contadas a partir da costa. Depois das 12 milhas do mar territorial, inicia a zona contígua. Art. 1º, Lei 8.617/93. O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. 2.2.1.2. Zona contígua A zona contígua compreende 12 milhas náuticas contadas a partir do mar territorial. Na zona contígua, o Estado pode exercer o poder de polícia para proteger o território, exercer a fiscalização aduaneira, a fiscalização sanitária e a fiscalização de imigração. Art. 4º, Lei 8.617/93. A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 5º, Lei 8.617/93. Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para: I – evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território, ou no seu mar territorial; II – reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial. 2.2.1.3. Zona econômica exclusiva ou economicamente explorável A zona econômica exclusiva compreende 188 milhas náuticas contadas a partir do mar territorial. Na zona economicamente exclusiva o Estado tem a preferência na exploração econômica (ex: atividade pesqueira, exploração de minérios como o petróleo, etc.). Art. 6º, Lei 8.617/93. A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
  • 17. Art. 7º, Lei 8.617/93. Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. Art. 8º, Lei 8.617/93. Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. 2.2.1.4. Plataforma continental Plataforma continental é o solo e o subsolo do mar territorial. A plataforma continental é um bem da União. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais. Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais. Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. 2.2.1.5. Espaço aéreo nacional O espaço aéreo nacional não é definido pela Lei. De acordo com a doutrina, o espaço aéreo nacional é até onde nossas aeronaves possam alcançar. Após esse limite, trata-se de patrimônio da humanidade (espaço sideral), para fins de avanços e pesquisas.
  • 18. 2.2.2. Território ficto, por ficção ou por extensão Território ficto são situações que a lei equipara a território. É uma ficção jurídica (art. 5º, § 1º, do CP – princípio da territorialidade). Consideram-se extensão do território nacional: a embarcação pública onde quer que esteja; a embarcação particular em alto mar (mar internacional); a aeronave pública onde quer que esteja; a aeronave particular no espaço aéreo internacional. Atenção! As Representações Diplomáticas, como os Consulados e as Embaixadas, não são consideradas território por extensão . 2.2.2.1. Princípio da Passagem Inocente O princípio da passagem inocente está previsto no art. 3º da Lei 8.617/93. Art. 3º, Lei 8.617/93. É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. § 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida. § 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave. § 3º Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro. Fala-se em passagem inocente quando há a passagem rápida e contínua pelo Brasil de um navio. Tal princípio tem o fito de retirar a competência da jurisdição nacional para julgar o crime cometido a bordo daquele navio. O princípio da passagem inocente se aplica às aeronaves estrangeiras que estão de passagem rápida e contínua pelo espaço aéreo nacional? Duas correntes.
  • 19. 1ª corrente: O princípio da passagem inocente não se aplica às aeronaves por falta de previsão legal, uma vez que a Lei 8.617/93 só fala em navio. 2ª corrente (majoritária): Prevalece que o princípio da passagem inocente também se aplica às aeronaves, por analogia, uma vez que onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito ( ubi eadem ratio ibi eadem jus ). 2.3. Povo O povo compreende os nacionais . Trata-se do componente pessoal do Estado . O conceito de povo está no art. 12 da Constituição Federal. Povo são os nacionais, ou seja, os brasileiros natos e naturalizados. O conceito de estrangeiro surge por exclusão. Quem não é nacional (nato ou naturalizado) é estrangeiro. Povo não é sinônimo de população. Povo é o componente pessoal do Estado, são os nacionais. População não é um conceito jurídico, mas demográfico, geográfico. Dentro do conceito de população está o conceito de povo + estrangeiros + apátridas. Em algumas situações, a Constituição utiliza o conceito de população (art. 45, § 1º). A Constituição utiliza o conceito de população para indicar o número total de Deputados Federais, Estaduais e Distritais (art. 45, § 1º) na Câmara dos Deputados. Art. 45. (...). § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população , procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas Unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Atenção! A representação de cada estado na Câmara dos Deputados não poderá ter menos de 8 ou mais de 70 Deputados Federais. No Senado Federal, o número é fixo de 3 senadores para cada Estado, sendo eleitos com dois suplentes. Povo não é sinônimo de habitante. Habitante não é um conceito jurídico, mas um conceito geográfico, demográfico.
  • 20. Qual a diferença entre cidadão em sentido estrito e cidadão em sentido amplo? Cidadão em sentido estrito é o nacional que está em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, aquele que pode votar e ser votado (art. 12 + art. 14). Por outro lado, cidadão em sentido amplo é toda pessoa humana com personalidade jurídica, isto é, com aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Quem pode ajuizar ação popular? Apenas o cidadão em sentido restrito pode ajuizar a ação popular, ou seja, apenas o nacional que esteja em pleno gozo dos seus direitos políticos. Assim, uma criança com 10 anos de idade não pode ajuizar ação popular, pois não é cidadã em sentido estrito. Vale lembrar que o menor entre 16 e 18 anos que já tiver feito o alistamento eleitoral poderá propor ação popular. 2.4. Objetivos Os objetivos são as finalidades a serem perseguidas pelo Estado. Qual é o objetivo do Estado? Para que serve o Estado? O Estado serve para cumprir os objetivos traçados pela Constituição, visando atingir o bem comum . O objetivo do Estado é atingir o bem comum. O conceito de bem comum é trazido pelo art. 3º da Constituição Federal que elenca os objetivos da República Federativa do Brasil. Cumpre-se o bem comum quando o Estado cumpre os seus objetivos. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (princípio da busca da felicidade) Uma Constituição que traça objetivos, que traça compromissos a serem cumpridos pelo Estado classifica-se em constituição dirigente ou compromissária . Constituição dirigente é aquela que traça metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado. Quando o art. 3º da Constituição elenca os
  • 21. objetivos da República Federativa do Brasil, o Estado está assumindo o compromisso de alcançá-los, de efetivá-los. As finalidades a serem buscadas pelo Estado estão no art. 3º da Lei Fundamental. Sendo assim, nós somos credores do Estado no sentido de que ele deve cumprir com seus objetivos traçados pela Constituição. 3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (DIVISÃO ESPACIAL DO ESTADO) Quando estudamos a Organização do Estado, devemos considerar três aspectos: a forma de Estado; a forma de Governo; e o Sistema de Governo. 3.1. Formas de Estado A Forma de Estado indica quantos centros de Poder existem dentro de um mesmo território, ou seja, quantas pessoas jurídicas com capacidade política (capacidade para editar leis) existem em um determinado território. A doutrina classifica as formas de Estado em unitário e composto . 3.1.1. Estado unitário No estado unitário, apenas uma pessoa jurídica tem capacidade política, ou seja, capacidade para editar leis. As leis emanam de um único centro legislativo. Dentro de um Estado Unitário, há apenas um centro que manifesta Poder. Há apenas uma pessoa jurídica dotada de legislativo próprio. Como só uma pessoa jurídica edita leis, a lei terá sempre caráter nacional . O Uruguai é um exemplo de estado unitário. 3.1.2. Estado composto: federação e confederação No estado composto, existem, no mínimo, três pessoas jurídicas (união, estados e municípios) com capacidade política, isto é, com capacidade para editar leis. A República Federativa do Brasil é um Estado Composto, porque há quatro centros com competências legislativas definidas pela Constituição,
  • 22. quais sejam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ex: imposto de renda (competência legislativa da União); ICMS (competência legislativa do estado); IPTU (competência legislativa dos municípios). O Estado Composto pode ser de duas espécies: (i) confederação ; e (ii) federação . Federação Confederação Nasce de uma Constituição. Nasce de um Tratado Internacional. As unidades parciais não têm direito de secessão, ou seja, não têm direito de separação. As unidades parciais têm direito de secessão (separação/retirada). As unidades parciais não são dotadas de soberania, mas sim de autonomia. As unidades parciais são dotadas de soberania. Unidade parcial é a denominação da parte, na forma de Estado. No Brasil, as unidades parciais são chamadas de União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A unidade parcial pode receber os mais variados nomes. Na Suíça, as unidades parciais recebem o nome de Cantão. Na Alemanha, recebem o nome de Laender. Na Argentina, recebem o nome de Províncias. Em outros Países, as unidades parciais recebem o nome de Departamentos ( departures ). Origem da Federação – EUA em 1787. A forma federativa de Estado remonta ao ano de 1787 (Pacto Federativo entre as 13 colônias inglesas na América do Norte). A federação nos Estados Unidos surgiu por um movimento centrípeto (federação centrípeta ou por agregação ou de fora para dentro, da parte para o todo). Origem da Federação no Brasil – Constituição de 1891. No Brasil, nós vivemos numa Federação desde a Constituição de 1891, que foi a primeira Constituição Republicana. A federação no Brasil surgiu por um movimento centrífugo . Por que nos Estados Unidos as unidades parciais têm mais autonomia política que as unidades parciais do Brasil? As unidades parciais dos Estados Unidos possuem maior autonomia política em razão de
  • 23. um simples fator histórico: o movimento que resultou no nascimento da Federação foi centrípeto (de fora para dentro). Nos EUA, a federação é centrípeta ( federação por agregação ), ou seja, de fora para dentro, da parte para o todo. Por outro lado, no Brasil, o movimento que resultou na federação foi centrífugo (de dentro para fora). No Brasil, a federação é centrífuga ( federação por desagregação ), ou seja, de dentro para fora, do todo para a parte. A doutrina mais aprofundada aponta 77 características de uma Federação, mas comentaremos apenas as mais importantes. Em suma, são características da Federação: (i) existência de uma Constituição; (ii) indissolubilidade do vínculo federativo; (iii) divisão constitucional de competências; (iv) participação das unidades parciais na formação da vontade geral (ex: Senado); (v) existência de um Tribunal encarregado de garantir a supremacia da Constituição (ex: STF). [1] Existência de uma Constituição – Só há falar em federação se tivermos uma Constituição. A federação nasce de uma Constituição. Diferentemente, a Confederação, nasce de um Tratado Internacional. [2] Indissolubilidade do vínculo – Na federação, o vínculo entre as unidades parciais é indissolúvel, porque as unidades parciais não têm direito de secessão (separação/retirada). A indissolubilidade do vínculo federativo está presente na no art. 1º, caput , da Constituição Federal, que dispõe: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Quais são os instrumentos de proteção da indissolubilidade do vínculo federativo? São os elementos de estabilização constitucional, como a intervenção federal (art. 34), o estado de defesa (art. 136), o estado de sítio (art. 137). Inclusive o Direito Penal, através da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1980), é um exemplo de instrumento de proteção da indissolubilidade do vínculo federativo, pois tal lei estabelece alguns crimes políticos, como o de “fomentar a dissolução do vínculo federativo”.
  • 24. [3] Divisão constitucional de competências – Só há falar em federação se tivermos uma divisão constitucional de competências. No Brasil, a divisão constitucional de competências entre as unidades parciais está prevista nos arts. 21, 22, 25, 30 e 32, da Constituição Federal, que tratam das competências administrativas e legislativas dos entes federados. Art. 21. Compete à União: (...) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) Art. 25. (...). § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Art. 30. Compete aos Municípios: (...) Art. 32. (...). § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas ao Estado e Municípios. [4] Participação das unidades parciais na formação da vontade geral – Os Estados-membros e o DF participam da criação das leis, porque no Senado Federal estão os representantes dos Estados e do DF. Os Estados-membros e o DF participam da formação da vontade geral através do exercício da atividade legiferante por meio dos Senadores (arts. 46 e 60, III, da CF). Lembre-se! O número de Senadores por Estado e para o DF é fixo (cada estado elege 3 senadores, com 2 suplentes). Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [5] Existência de um Tribunal encarregado de manter a supremacia da Constituição – No Brasil, o tribunal encarregado de manter
  • 25. a supremacia da Constituição é o Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, que dispõe: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe: (...) A forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal. Maria Helena Diniz e Alexandre de Moraes classificam a Constituição de super-rígida, porque ela pode ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas em alguns pontos ela é imodificável, intangível, imexível. Art. 60. (...). § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. 3.2. Formas de Governo A Forma de Governo indica a maneira que o Poder é exercido dentro de um determinado Estado. Aristóteles (340 a.C.), em sua clássica obra “Política”, ensinava que existem três formas de governo: a monarquia (governo de um só), a aristocracia (governo de mais de um, porém poucos), república (governo de muitos). Aristóteles ensinava, ainda, que se a monarquia fosse corrompida, passaríamos a viver em uma tirania ; se a aristocracia fosse corrompida, passaríamos a viver em uma oligarquia ; e se a república fosse corrompida, passaríamos a viver em uma demagogia . Maquiavel (1513), em sua clássica obra “O Príncipe”, ensinava que existem duas formas de governo: a Monarquia (que ele chamava de Principado) e a República . Quais são as formas de Governo? Ou seja, de que maneira o poder é exercido dentro de um território? Depende. Há duas formas de governo, a monarquia e a república. Na Monarquia, o poder é exercido de maneira hereditária, vitalícia e irresponsável ( le roi ne peaut mal faire ; the king
  • 26. can do no wrong ). Já na República, o poder é exercido de maneira eletiva, temporária e responsável . Forma republicana de governo é uma cláusula pétrea? Não. A forma republicana de governo não é cláusula pétrea, porque não está arrolada no § 4º do art. 60 da Constituição Federal. No entanto, a forma republicana de governo goza de especial proteção constitucional, uma vez que ela é um princípio constitucional sensível , ou seja, uma norma central federal, em sede estadual. Princípios constitucionais sensíveis são determinados institutos que devem ser respeitados em sede estadual. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no art. 34, inciso VII, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais : a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Normas centrais federais são aquelas normas constitucionais de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Vale lembrar que, segundo o STF, o Preâmbulo não é uma norma central federal, porque não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. 3.3. Sistemas/regimes de Governo Os sistemas de governo indicam a maneira pela qual se relacionam o Executivo e o Legislativo. De que maneira se relacionam o Legislativo e o Executivo? Os sistemas de governo dividem-se em presidencialismo e parlamentarismo . Presidencialismo Parlamentarismo Uma única autoridade exerce a função executiva. No Brasil, essa Duas ou mais autoridades exercem a função executiva.
  • 27. autoridade é o Presidente da República (art. 76 da CF). No presidencialismo, nós temos o chamado Executivo Monocrático (uma única autoridade exerce as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo). No parlamentarismo, nós temos o denominado Executivo Dual (as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são desempenhadas por autoridades distintas). No presidencialismo, existe independência política do Executivo em relação ao Legislativo. No parlamentarismo, existe dependência política do Executivo em relação ao Legislativo. O mandato do Chefe do Executivo é determinado/temporário . O mandato do Chefe do Executivo pode ser reduzido pelo Poder Legislativo . Ex: Brasil. Ex: Inglaterra. A diferença básica entre o presidencialismo e o parlamentarismo é que no primeiro, nós temos o chamado Executivo Monocrático, e no segundo, o Executivo Dual. O Parlamentarismo pode ser monárquico constitucional ou republicano. Parlamentarismo monárquico constitucional Parlamentarismo republicano O Rei exerce a função de Chefe de Estado, e o Primeiro Ministro exerce a função de Chefe de Governo. O Presidente exerce a função de Chefe de Estado, e o Primeiro Ministro exerce a função de Chefe de Governo. Ex: Inglaterra; Espanha. Ex: França; Itália; Israel; de setembro de 1961 até fevereiro de 1963, o Brasil foi um país Parlamentarista (o Presidente era
  • 28. João Goulart, e o Primeiro Ministro era Tancredo Neves). 3.3.1. Presidencialismo no Brasil O regime presidencialista de governo não é uma cláusula pétrea, porque não está previsto no art. 60, § 4º da Constituição Federal. O art. 84 da Constituição Federal traz o rol de atribuições do Chefe do Poder Executivo. Dentre tais atribuições, temos aquelas referentes às de Chefe de Estado e às de Chefe de Governo . 3.3.1.1. Funções de Chefe de Estado No exercício da função de chefe de estado , o Presidente da República se manifesta perante a Ordem Internacional, em nome da unidade nacional, ou seja, em nome da República Federativa do Brasil . Em outras palavras, na função de chefe de Estado, o Presidente fala em nome da República Federativa do Brasil perante a ordem internacional. São funções do chefe de estado, por exemplo: (i) Acreditar os representantes diplomáticos. De acordo com o inciso VII do art. 84 da Constituição Federal, cabe ao Presidente da República acreditar os representantes diplomáticos de Estados estrangeiros para que eles possam exercer suas funções no território nacional. Acreditar é o ato pelo qual o Presidente da República concede ao Representante Diplomático de outro país, a legitimidade para que exerça suas funções no território nacional . Para que os Embaixadores de outros países possam exercer suas funções diplomáticas dentro do território nacional, precisam, antes de qualquer coisa, serem acreditados pelo Presidente da República. Essa é uma atribuição do Presidente, na função de Chefe de Estado. (ii) Celebrar Tratados Internacionais. Cabe, ainda, ao Presidente de República, como Chefe de Estado, assinar Tratados, Convenções e Acordos Internacionais. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.
  • 29. VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. 3.3.1.2. Funções de Chefe de Governo Como Chefe de Governo, o Presidente da República fala em nome da UNIÃO que é uma pessoa jurídica de direito público interno. Como Chefe de Governo, o Presidente da República exerce a chefia, a direção superior da administração pública federal. São funções do chefe de estado, por exemplo, os incisos II e XIII do art. 84 da Constituição Federal, que dispõe: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração pública federal; XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos. TRATADOS INTERNACIONAIS 1. NOÇÕES GERAIS A Constituição faz referência à “independência nacional” no art. 4º, inciso I. Essa independência nacional pode ser compreendida sob diferentes óticas. No que concerne aos Tratados Internacionais, nos interessa apenas a compreensão de independência nacional sob a ótica do dualismo jurídico . Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; Quando se fala em dualismo jurídico significa que existem duas ordens jurídicas: uma “ordem internacional” e uma “ordem nacional”. Em razão do dualismo jurídico, a norma de Direito Internacional não produz efeitos imediatos dentro do território nacional. A Constituição, portanto, não adotou o princípio da recepção automática dos Tratados Internacionais. Princípio da recepção automática significa que em alguns Estados, a norma de Direito Internacional produz efeitos imediatos dentro do território. Portugal e Alemanha, por exemplo, são Estados que adotam o princípio da recepção automática.
  • 30. As normas de Direito Internacional produzem efeitos imediatos dentro do território brasileiro? Não. As normas de direito internacional não produzem efeitos imediatos no Brasil, porque nós não adotamos o princípio da recepção automática, mas sim o princípio do dualismo jurídico. Assim, a norma de Direito Internacional, somente produzirá efeitos no território nacional, se ela for recepcionada de acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988. No Brasil, nós adotamos o dualismo jurídico mitigado ou abrandado . Em razão de a ratificação do Tratado Internacional depender apenas de um Decreto Legislativo do Congresso Nacional (e não de uma Lei), a doutrina entende que nosso dualismo jurídico é do tipo mitigado ou abrandado. 2. RECEPÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS A Constituição estabelece a forma pela qual se recepciona a norma de Direito Internacional. São três fases, a saber: 1º Subscrição. Na função de Chefe de Estado , o Presidente da República, assina, celebra, subscreve o tratado internacional (art. 84, VII, CF). Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. 2º Ratificação. Após a subscrição pelo Presidente da República, o Congresso Nacional deve aprovar, referendar, ratificar o tratado internacional por meio de um decreto legislativo (art. 49, I). Em razão de a ratificação do tratado internacional depender apenas de um decreto legislativo (e não de uma Lei), a doutrina entende que nosso dualismo jurídico é do tipo mitigado ou abrandado. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; 3º Promulgação . Na função de Chefe de Governo , o Presidente da República, promulga o tratado internacional via decreto executivo (decreto presidencial). A partir da promulgação o tratado internacional é incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro .
  • 31. 3. NATUREZA JURÍDICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS Qual a natureza jurídica dos tratados internacionais? Os Tratados Internacionais têm natureza jurídica de lei ordinária (norma subconstitucional ou infraconstitucional). Ex: tratado internacional entre Brasil e Paraguai para regular a pesca do bacalhau. Qual a natureza jurídica dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos? A doutrina internacional e nacional não é pacífica a respeito da natureza jurídica dos tratado internacionais sobre direitos humanos. Há, pelo menos, três correntes. Vejamos: 1ª corrente (Germán Bidart Campos e Celso Albuquerque): Os tratados internacionais sobre direitos humanos têm natureza jurídica de normas supraconstitucionais (estão acima da constituição). 2ª corrente (Celso de Melo, Flávia Piovesan e Valério Mazzuoli): Os tratados internacionais sobre direitos humanos têm natureza jurídica de normas constitucionais em razão da redação do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, que dispõe que “ Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela dotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ”. 3ª corrente (STF e Gilmar Mendes): Depende. Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, têm natureza jurídica de equivalentes às emendas constitucionais, portanto, são normas constitucionais. Por outro lado, os tratados internacionais sobre direitos humanos não aprovados com o quórum de emenda constitucional, têm natureza jurídica de normas supralegais , ou seja, estão acima das Leis, mas abaixo da Constituição. A Emenda Constitucional 45/2004 constitucionalizou no art. 5º, § 3º, a chamada cláusula de equivalência . Pela cláusula de equivalência “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais .” Atualmente, temos dois exemplos de tratados
  • 32. internacionais como equivalentes às emendas constitucionais, quais sejam, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Tratado de Nova Iorque), aprovada pelo Decreto 6.949/2009, e o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso , aprovado pelo Decreto 9.522/2018 Qual a natureza jurídica dos tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/2004? De acordo com o STF, os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/2004 , como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – Decreto 678/1992), têm natureza jurídica de norma supralegal . Isso significa que tais tratados estão em patamar acima das leis, mas abaixo da Constituição. Atualmente, portanto, diz-se que a pirâmide normativa, está assim disposta: 1º) normas constitucionais; 2º) normas supralegais; 3º) normas infraconstitucionais (leis em sentido amplo); e 4º) normas infralegais (atos administrativos). NACIONALIDADE 1. NOÇÕES GERAIS Este Capítulo compreende o estudo do elemento constitutivo do Estado, povo. Lembrando que Estado é a sociedade politicamente organizada, dotado de soberania, território, povo e com objetivos determinados. Povo é o componente pessoal do Estado. Povo são nacionais, ou seja, os brasileiros natos e os naturalizados. Nacionalidade é o vínculo político-jurídico pelo qual alguém se torna parte integrante do povo de um Estado . A nacionalidade é um vínculo político-jurídico entre o indivíduo e o Estado, pelo qual aquele se torna parte integrante do povo deste.
  • 33. A quem compete definir seus nacionais? Compete ao Direito interno de cada Estado definir quem são os seus nacionais. No Brasil, é a Constituição que determina, com exclusividade, quem são os nacionais. O conceito de estrangeiro surge por exclusão. Trata-se de um conceito negativo, porque estrangeiro é aquele que não é nacional. Ao estrangeiro falta o vínculo político-jurídico denominado nacionalidade. A Constituição prevê duas espécies de nacionalidade: a originária e a secundária . A nacionalidade originária é aquela que resulta de um fato natural e involuntário denominado nascimento. Já a nacionalidade secundária é aquela que resulta de um ato jurídico e voluntário denominado naturalização. 2. NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, PRIMÁRIA, DE 1º GRAU, OU NATA Nacionalidade originária é aquela que resulta de um fato natural e involuntário denominado nascimento. A nacionalidade originária designa os brasileiros natos. A quem compete definir seus nacionais natos? Compete ao Direito interno de cada Estado definir quem são os seus nacionais. No Brasil, é a Constituição que determina, com exclusividade, quem são os seus nacionais. Em outras palavras, compete ao direito público interno de cada Estado estabelecer os critérios de aquisição da nacionalidade originária. A nacionalidade originária fixa-se pelo momento do nascimento, e não da concepção. Dessa forma, pouco importa o país em que a criança foi concebida, mas onde efetivamente nasceu e a nacionalidade de seus ascendentes. Quais são os critérios de aquisição da nacionalidade originária? São dois os critérios para a aquisição da nacionalidade originária: o jus soli e o jus sanguinis . O que leva um Estado a adotar um ou outro critério? De acordo com a doutrina, o que leva um Estado a adotar um ou outro critério, depende se o Estado é de emigração ou de imigração. Estados de emigração são aqueles que exportam nacionais para outros Estados. Normalmente, os
  • 34. estados de emigração adotam o critério ius sanguinis (sangue), porque há interesse em manter como nacionais os descendentes dos seus nacionais. Já os estados de imigração são aqueles que recebem nacionais de outros Estados. Normalmente, os estados de imigração adotam o critério de ius soli (solo), porque há interesse em incorporar os descendentes dos estrangeiros de outras nacionalidades. De acordo com a Constituição Federal são brasileiros natos: (i) Os nascidos no território nacional. “São brasileiros natos, os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país” (art. 12, I, a , da CF). A alínea a do I do art. 12 da CF adotou o critério do ius soli . O que significa a expressão “os nascidos na República Federativa do Brasil”? Significa que são brasileiros natos os nascidos no território nacional, seja no território em sentido restrito seja no território por extensão. Território é o componente espacial do Estado, abrangendo o território em sentido restrito e o território por extensão. A regra é a de que nasceu no território nacional, brasileiro nato será, mesmo que seus pais sejam estrangeiros. No entanto, se ambos os pais estiverem a serviço de seu país de origem, o filho do estrangeiro nascido no território nacional não será brasileiro nato. Brasileira grávida viaja para a Espanha e dá à luz numa embaixada brasileira, essa criança é brasileira? Não. A criança não será considerada brasileira, porque as Representações Diplomáticas do Brasil no exterior não são consideradas território por extensão. E se o estrangeiro estiver no território nacional a serviço de um organismo internacional (ex: ONU, FMI, UNESCO, TPI, OMS, INTERPOL)? Por exemplo, uma boliviana, a serviço da ONU, dá à luz no território nacional, qual será a nacionalidade da criança? A criança será boliviana, considerando que prevalece na doutrina nacional e internacional, que a mãe boliviana estará indiretamente a serviço de seu país de origem. Assim, prevalece que o estrangeiro, a serviço de um Organismo Internacional, estará indiretamente atuando a serviço do seu país de origem.
  • 35. (ii) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. “São brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil” (art. 12, I, b , da CF). O art. 12, inciso I, alínea b, da CF, adotou o critério do ius sanguinis + critério funcional , considerando que serão considerados brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira ( ius sanguinis ), desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (critério funcional). Qual a amplitude da expressão “a serviço da República Federativa do Brasil”? Tal expressão abrange tanto a Administração Pública direta (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) como a Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Assim, se o brasileiro no exterior, estiver a serviço de qualquer destes, ele estará a serviço da República Federativa do Brasil. E os atletas brasileiros no exterior, como os jogadores de futebol? Jogadores de futebol enviados pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) para a Copa do Mundo não estão a serviço do Brasil. A CBF não está abrangida pela expressão “República Federativa do Brasil”. O mesmo ocorre com os atletas enviados pelo Comitê Olímpico. O Comitê Olímpico não é abrangido pelo termo República Federativa do Brasil. Brasileiro estava na França, a serviço da República Federativa do Brasil, e adota um bebê francês. Esse bebê será um brasileiro nato? Essa questão é altamente controvertida e não há precedente no STF. Na doutrina, encontramos duas correntes: 1ª corrente: Como a Constituição veda o tratamento diferenciado entre filhos adotivos e biológicos, a criança terá a nacionalidade do pai adotivo, ou seja, será considerado brasileiro nato, uma vez que o adotante estava na França a serviço da República Federativa do Brasil. 2ª corrente: Neste caso, verifica-se um conflito entre normas constitucionais, pois de um lado há vedação do tratamento diferenciado entre filhos adotados e biológicos, e do outro, há a
  • 36. questão da segurança nacional. O conflito entre normas constitucionais deve solucionado pelo metacritério da ponderação . Neste caso, pela ponderação dos valores, deve prevalecer a segurança nacional. Tal criança adotada na França deverá ser considerada brasileiro naturalizado por motivos de segurança nacional. Para essa parcela da doutrina, a segurança nacional deve prevalecer, sob pena de admitirmos que uma pessoa de origem estrangeira – que possuiu anteriormente um vínculo com outro Estado – possa alcançar os cargos privativos de brasileiro nato. Se entendêssemos o contrário, permitindo que a criança fosse considerada brasileira nata, ela poderia ser até Presidente da República, um dia. (iii) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. “ São brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira ” (art. 12, I, c , da CF). Requisitos cumulativos: (a) nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira; (b) nenhum deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (c) sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. No art. 12, inciso I, alínea c , a Constituição faculta ao nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, duas possibilidades: (a) que a criança seja registrada em repartição brasileira competente (ex: embaixada); ou (b) que a pessoa venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Essa segunda possibilidade é o que a doutrina denomina de nacionalidade potestativa . Nacionalidade potestativa é a situação do nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira
  • 37. que venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira . 3. NACIONALIDADE SECUNDÁRIA, ADQUIRIDA, DE 2º GRAU, POR AQUISIÇÃO, OU POR NATURALIZAÇÃO Nacionalidade secundária é aquela que resulta de um ato jurídico e voluntário, denominado naturalização . A nacionalidade secundária designa os brasileiros naturalizados. Naturalização é o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro país. Quais são os critérios de aquisição da nacionalidade secundária? O Brasil prevê um único modo de aquisição da nacionalidade secundária, qual seja, a naturalização . De acordo com a doutrina, existem dois modos de expressar a vontade de adquirir a nacionalidade de um outro país, ou seja, a naturalização pode ser tácita ou expressa . Na naturalização tácita , o silêncio é interpretado como manifestação de vontade de adquirir a nacionalidade . A naturalização tácita tem importância apenas histórica, pois estava prevista na Constituição de 1891 (primeira Constituição Republicana e Federativa) e ficou conhecida como "A Grande Naturalização". Em 1891, havia grande concentração de estrangeiros portugueses, alemães, italianos e japoneses nas áreas urbanas e rurais brasileiras. Interessava ao País incorporar estas pessoas ao nosso povo por uma série de fatores, mas principalmente para o aumento da arrecadação de tributos. Com mais brasileiros no território nacional, a arrecadação tributária aumentaria. O art. 69, § 4º da Constituição de 1891, dispunha que todo estrangeiro que estivesse no território nacional na data da promulgação da Constituição, deveria comparecer a uma repartição pública brasileira para firmar a sua nacionalidade, isto é, manifestar expressamente a vontade de permanecer com a sua nacionalidade de origem. Em suma, o estrangeiro deveria se ir até uma repartição pública brasileira e dizer “ei, eu quero continuar sendo Português, Italiano, etc”. Caso o estrangeiro não tomasse essa providência
  • 38. no prazo de seis meses a partir da promulgação da Constituição de 1891, passaria a ser brasileiro naturalizado. A naturalização do estrangeiro ocorreria de forma tácita, porque independeria de qualquer manifestação de vontade . Vale ressaltar que a naturalização tácita tem apenas importância histórica, pois, hoje, a nacionalidade secundária é adquirida por um ato jurídico voluntário. Art. 69, Constituição de 1891. São cidadãos brasileiros: § 4º os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem; Naturalização expressa é aquela que depende da manifestação expressa da pessoa interessada em adquirir a nacionalidade brasileira . É a naturalização adotada pela Constituição Federal de 1988. De acordo com a Lei 13.445/2017 (Lei da Migração), a naturalização pode ser ordinária, extraordinária, especial, ou provisória. Art. 64. A naturalização pode ser: I – ordinária; II – extraordinária; III – especial; ou IV – provisória. 3.1. Naturalização ordinária As hipóteses de naturalização ordinária não conferem direito público subjetivo à naturalização, ou seja, ainda que o naturalizando preencha os requisitos, ele não terá direito líquido e certo à naturalização. O ato de concessão da naturalização ordinária, portanto, será discricionário . As hipóteses de naturalização ordinária são as seguintes: (i) Estrangeiros que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira. “São brasileiros naturalizados, os que, na forma da lei , adquiram a nacionalidade brasileira” (art. 12, II, a , primeira parte , CF). “Na forma da lei” significa que este dispositivo é uma norma constitucional de eficácia limitada. A lei a que o dispositivo faz referência
  • 39. é a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que revogou a antiga Lei 6.815/1990 (Estatuto do Estrangeiro). Os requisitos cumulativos, previstos na Lei 13.445/2017, para a naturalização ordinária são: (a) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; (b) ter residência contínua no território nacional por quatro anos; (c) saber comunicar-se no idioma nacional; (d) não possuir condenação criminal transitada em julgado ou estiver reabilitado, na forma da lei. Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Procedimento: 1º Pedido de naturalização. De posse dos documentos que comprovam os requisitos acima, o estrangeiro vai até a Polícia Federal e protocola o pedido de naturalização. 2º Instauração do procedimento administrativo de naturalização. Protocolado o pedido, a Polícia Federal inicia o procedimento administrativo de naturalização. 3º Expedição do certificado de naturalização. Findo o procedimento administrativo de naturalização, a Polícia Federal envia os autos ao Ministério da Justiça, que expede o Certificado de Naturalização. Atenção! Não é a expedição do certificado de naturalização que transforma o estrangeiro em brasileiro naturalizado. 4º Procedimento judicial de naturalização. Expedido o certificado de naturalização, o Ministério da Justiça envia o certificado e o procedimento administrativo para o juiz federal do Estado em que o pedido foi feito, iniciando-se o procedimento judicial de naturalização. 5º Audiência e entrega do certificado de naturalização. O juiz federal designa audiência, devendo comparecer o Procurador da
  • 40. República e o naturalizando. Na audiência o juiz verifica se o naturalizando preenche os requisitos, mas principalmente, se sabe se comunicar em português. Após, o juiz pergunta ao naturalizando se ele quer se tornar brasileiro. Após ouvir o “sim” do naturalizando e ouvir o Ministério Público Federal, o juiz recolhe a “Carteira de Identidade de Estrangeiro” e entrega ao naturalizando o “Certificado de Naturalização” que havia sido expedido pelo Ministério da Justiça. É neste momento que o naturalizando passa a ser brasileiro naturalizado. 6º Com o Certificado de Naturalização em mãos, o naturalizado poderá ir até o Cartório de Registro de Pessoas Naturais para tirar seu documento de identidade (RG). Atenção! O ato de concessão da naturalização ordinária é um ato discricionário do Ministro da Justiça. Deste modo, supondo que o estrangeiro preenche todos os requisitos para a naturalização, mas não é bem quisto no Brasil, o Ministro da Justiça pode recusar a expedição do Certificado de Naturalização. Lembre-se! As matérias relacionadas à nacionalidade são competência da Justiça Federal , nos termos do art. 109, X, da Constituição Federal, que dispõe “Aos juízes federais compete processar e julgar, os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização .” (ii) Estrangeiros originários de países de língua portuguesa, salvo os portugueses. “São brasileiros naturalizados, os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral” (art. 12, II, a , segunda parte , da CF). Os países de língua portuguesa são chamados de países lusofônicos. Ex: Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Macau, Açores, Timor Leste. Os requisitos para a naturalização dos estrangeiros originários de países de língua portuguesa são mais simples, o que se justifica pelos laços
  • 41. históricos que unem o Brasil a esses países. Para os estrangeiros originários de países de língua portuguesa, portanto, a Constituição Federal exige apenas dois requisitos cumulativos: (a) residência no território nacional por um ano ininterrupto; e (b) idoneidade moral. (iii) Estrangeiros originários de Portugal (portugueses). “ Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição ” (art. 12, § 1º, da CF). O art. 12, § 1º da Constituição Federal revela o que a doutrina chama de quase nacionais . A quase-nacionalidade implica nos mesmos direitos do brasileiro naturalizado. Em outras palavras, o português que reside permanentemente no Brasil é tratado como quase-nacional, ou seja, sem deixar de ser português, poderá exercer todos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado . A Constituição Federal estabelece apenas dois requisitos cumulativos para a quase-nacionalidade: (a) a residência permanente (relação fática da pessoa com o local); e (b) a existência de relação de reciprocidade aos brasileiros residentes permanentemente em Portugal. Esta reciprocidade existe? Sim. Essa relação de reciprocidade entre brasileiros e portugueses existe desde 1972. Aliás, em 22 de abril de 2000, na cidade de Porto Seguro/BA, Brasil e Portugal renovaram o Tratado de Reciprocidade através do chamado “Tratado de Amizade”, promulgado pelo Presidente da República através do Decreto 3.927/00. Assim, aos portugueses com residência permanente no Brasil, abrem- se duas possibilidades, dois caminhos (poderão escolher qualquer deles): (a) permanecerem como quase-nacionais (neste caso, não deixarão de ser portugueses, mas poderão exercer todos os direitos dos brasileiros naturalizados); ou (b) se naturalizarem brasileiros. O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá votar? O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá votar, mas desde que esteja em pleno gozo dos direitos políticos e esteja no território brasileiro por 3 (três) anos. Essa regra está prevista em Resolução do TSE.
  • 42. O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá ser votado? O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá ser votado, mas apenas nas eleições municipais (vereador e prefeito). O português que ostenta a qualidade de quase-nacional só pode se candidatar para concorrer às eleições municipais. Em razão da reciprocidade, os brasileiros com residência permanente em Portugal (quase-portugueses) também poderão se candidatarem nas eleições locais. O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá ser servidor público? O português que ostenta a qualidade de quase-nacional poderá ser servidor público, podendo, portanto, prestar concurso público, nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, que dispõe: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei .” 3.2. Naturalização extraordinária ou quinzenária “ São brasileiros naturalizados, os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil, há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira” (art. 12, II, b , da CF). A naturalização extraordinária acarreta direito público subjetivo ao naturalizando. Em outras palavras, preenchidos os requisitos legais, o naturalizando tem direito líquido e certo à naturalização. Portanto, o ato de concessão da naturalização extraordinária é um ato vinculado do Ministro da Justiça. A Constituição exige apenas dois requisitos cumulativos, para a concessão da naturalização extraordinária: (a) residência ininterrupta no território nacional há mais de 15 anos; e (b) ausência de condenação criminal. Preenchidos esses dois requisitos, o ato de concessão da naturalização é vinculado. Em outras palavras, preenchidos os requisitos constitucionais, o Ministro da Justiça será obrigado a expedir o “Certificado de Naturalização”.
  • 43. Qual a principal diferença entre naturalização ordinária e naturalização extraordinária? A naturalização ordinária não acarreta direito público subjetivo ao naturalizando, sendo o ato de concessão um ato discricionário. Já a naturalização extraordinária acarreta direito público subjetivo ao naturalizando, sendo o ato de concessão um ato vinculado. Na naturalização extraordinária, preenchidos os requisitos constitucionais, o naturalizando terá direito líquido e certo à ela. 4. DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS A Constituição proíbe o tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados. Qualquer tratamento diferenciado entre eles só se legitima se decorrer de normas constitucionais, ou seja, da própria Constituição. Essa regra decorre do que dispõe o art. 12, § 2º da Constituição Federal: “ A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.” Assim, a LEI não poderá estabelecer diferenças entre brasileiros natos e naturalizados. Contudo, a própria Constituição permite uma série de tratamentos diferenciados entre brasileiros natos e naturalizados, a saber: (i) Cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º, da CF): São privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Carreiras diplomáticas; Oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa. (ii) Funções privativas de brasileiros natos (art. 89, VII, da CF): Só o brasileiro nato pode compor o Conselho da República. (iii) Distinções quanto ao direito de propriedade (art. 222, da CF): “ A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
  • 44. naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País ”. (iv) Distinções quanto à extradição (art. 5º, LI, da CF): “ Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei ”. (v) Distinção quanto à perda da nacionalidade (art. 12, § 4º, I, da CF): O brasileiro naturalizado pode perder a nacionalidade por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Art. 12. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 4.1. Cargos privativos de brasileiros natos Determinados cargos são privativos de brasileiros natos, porque a Constituição se preocupa com a segurança nacional e com a linha sucessória da Presidência da República. Assim, o art. 12 da Constituição Federal, dispõe que “ São privativos de brasileiro nato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa .” Brasileiro naturalizado poderá ser Deputado Federal? O brasileiro naturalizado poderá ser Deputado Federal, mas não poderá ser Presidente da Câmara dos Deputados. Não poderá assumir a Presidência dessa Casa. Brasileiro naturalizado poderá ser Senador? O brasileiro naturalizado poderá ser Senador, mas não poderá ser Presidente do Senado Federal. Não poderá assumir a Presidência dessa Casa Brasileiro naturalizado poderá ser Ministro do STF? O brasileiro naturalizado não poderá ser nomeado Ministro do STF em razão da linha sucessória da Presidência da República, e porque todos os Ministros, em algum momento, serão Presidentes do Supremo Tribunal Federal.
  • 45. Brasileiro naturalizado poderá ser Ministro do STJ? O brasileiro naturalizado poderá ser Ministro do STJ. Aliás, o Min. Félix Fischer do STJ, nasceu na Alemanha, mas se naturalizou brasileiro. Brasileiro naturalizado poderá integrar as Carreiras Diplomáticas? Não, em razão da Segurança Nacional. Brasileiro naturalizado poderá ser Oficial das Forças Armadas? Não, em razão da Segurança Nacional. Assim, por exemplo, os cargos de Tenentes e Generais somente poderão ser ocupados por natos. No entanto, os cargos de sargento e cabo, como não são oficiais das Forças Armadas, o brasileiro naturalizado poderá ocupar. Brasileiro naturalizado poderá ser Ministro da Justiça? Sim, o brasileiro naturalizado só não poderá ser Ministro de Estado da Defesa. Brasileiro naturalizado poderá ser Ministro da Defesa? O brasileiro naturalizado não poderá ser Ministro de Estado da Defesa, considerando que este, juntamente com o Presidente da República, comanda as Forças Armadas. 4.2. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito ao exercício de determinada função A Constituição estabelece tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados no que diz respeito ao exercício de determinada função. Como exemplo, temos a composição do Conselho da República. O Conselho da República é um órgão de assessoramento do Presidente da República. Trata-se de um colegiado – porque formado por diversas pessoas, denominadas, Conselheiros – que assessora o Chefe do Executivo federal. O Conselho da República deve ser composto, dentre outras pessoas, por seis brasileiros natos, nos termos do art. 89, VII, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I – o Vice-Presidente da República; II – o Presidente da Câmara dos Deputados; III – o Presidente do Senado Federal; IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI – o Ministro da Justiça; VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,
  • 46. sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução”. Brasileiros naturalizados podem participar do Conselho da República? Brasileiros naturalizados podem até participar do Conselho da República, mas não podem COMPOR o Conselho da República. 4.3. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito ao direito de propriedade O brasileiro naturalizado somente poderá ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão de sons e imagens se for naturalizado há mais de 10 anos. Assim, para o brasileiro naturalizado, a Constituição exige um requisito temporal de naturalização . O constituinte achou por bem reservar a propriedade destas empresas aos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, em razão do objetivo dessas sociedades empresárias, qual seja o de propagar a cultura nacional. As empresas jornalísticas e de radiodifusão e de sons e imagens têm o importante papel de difundir a cultura nacional aos brasileiros. Essa é a razão do tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados despendido pelo constituinte, no art. 222, que dispõe: Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. 4.4. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito à extradição “ Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei ” (art. 5º, LI, da CF).
  • 47. Existe algum direito absoluto? Nenhum direito é absoluto. Contudo, para uma parcela da doutrina, quando tratamos da extradição de brasileiros natos podemos afirmar categoricamente que este nunca poderá ser extraditado. Aqui, tratar-se-ia de um direito absoluto, ou seja, o direito do brasileiro nato não ser extraditado. Não há exceções à essa regra. O art. 5º, LI, da CF veda categoricamente a extradição de brasileiros natos. Quando o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado? A regra é a de que nenhum brasileiro será extraditado. No entanto, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em duas situações: (a) no caso de crime comum, praticado antes da naturalização; e (b) no caso de comprovado envolvimento em tráfico de drogas, a qualquer momento. Art. 5º (...) LI – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. O que significa a expressão “na forma da lei”? De acordo com a doutrina, essa segunda hipótese de extradição do brasileiro naturalizado é uma norma constitucional de eficácia limitada. Norma constitucional de eficácia limitada é aquela que depende de regulamentação por norma infraconstitucional para se tornar exequível. A Constituição diz que o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado por comprovado envolvimento em tráfico de drogas, na forma da lei. Ocorre que a referida “lei” ainda não foi editada. Deste modo, parcela da doutrina entende que, em tese, os brasileiros naturalizados podem ser extraditados por comprovado envolvimento em tráfico de drogas. Contudo, “na prática”, o brasileiro naturalizado, comprovadamente envolvido em tráfico de drogas não poderia ser extraditado, por faltar regulamentação infraconstitucional. Brasileiro naturalizado que pratica crime comum depois da naturalização poderá ser extraditado? Não. O brasileiro naturalizado somente poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização. A existência de filhos ou esposa impedirá a extradição do brasileiro naturalizado? “ Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro ” (Súmula 421 do STF). Cuidado para não confundir com a regra da Súmula 1 do STF. O
  • 48. enunciado da súmula 1 do STF veda a expulsão do estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependentes da economia paterna. Note: “É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna” (Súmula 1 do STF). 4.5. Tratamento constitucional diferenciado no que diz respeito a perda da nacionalidade “ Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ” (art. 12, § 4º, da CF). Essa hipótese só se aplica ao brasileiro naturalizado. Somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em razão da prática de atividade nociva ao interesse nacional. Fazendo uma leitura a contrário sensu do dispositivo, o brasileiro nato nunca perderá a nacionalidade se praticar atividade nociva ao interesse nacional. O que se entende por “atividade nociva ao interesse nacional”? Não há conceito legal do que seja atividade nociva ao interesse nacional. Praticada atividade nociva ao interesse nacional, o MPF deverá ajuizar ação de cancelamento da naturalização na Justiça Federal, em face do brasileiro naturalizado. Com o trânsito em julgado da sentença, o naturalizado perderá a nacionalidade brasileira, voltando a ser estrangeiro. Brasileiro naturalizado que perde a nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional poderá adquirir novamente a nacionalidade brasileira? Sim, mas desde que seja proposta ação rescisória no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 966 e ss. do CPC/2015. Essa é a única saída. Ultrapassado o prazo da rescisória, o estrangeiro nunca mais poderá voltar a ter a condição de nacional naturalizado. 5. PERDA DA NACIONALIDADE
  • 49. As hipóteses de perda da nacionalidade estão previstas no art. 12, § 4º da Constituição Federal, que dispõe: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. 5.1. Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional “Art. 12. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;” Como visto acima, essa hipótese somente se aplica ao brasileiro naturalizado. 5.2. Aquisição de outra nacionalidade “Art. 12. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ou (b) imposição da naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Essas hipóteses se aplicam tanto ao brasileiro nato como o naturalizado. Em suma:
  • 50. Regra: Todo brasileiro nato ou naturalizado que adquire outra nacionalidade perderá a nacionalidade brasileira. Exceção: A regra de que todo brasileiro que adquirir outra nacionalidade perderá a nossa, encontra duas exceções: (a) no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e (b) no caso de imposição da naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Quando é que o brasileiro nato ou naturalizado poderá adquirir outra nacionalidade sem perder a nacionalidade brasileira? Em duas situações excepcionais o brasileiro nato ou naturalizado poderão adquirir outra nacionalidade sem perder a brasileira, quais sejam: (a) Aquisição de outra nacionalidade originária. Quando o brasileiro nato ou naturalizado adquirir outra nacionalidade originária , ele não perderá a nacionalidade brasileira. Nesse caso haverá o que se denomina de conflito positivo de nacionalidade . O conflito positivo de nacionalidade ocorre quando uma pessoa possui duas ou mais nacionalidades originárias. O conflito positivo de nacionalidade é também chamado de polipatria, dupla nacionalidade, ou dupla cidadania; (b) Quando o Estado estrangeiro impuser que o cidadão brasileiro adquira a sua nacionalidade para que continue a exercer direitos civis em seu território . Quando a aquisição da nacionalidade estrangeira decorrer de uma imposição do Estado estrangeiro para o exercício de direitos civis, o brasileiro nato ou naturalizado não perderá a nacionalidade brasileira. Ex: os jogadores brasileiros que vão jogar na Espanha tem que se naturalizar espanhóis. 6. HEIMATLOS Heimatlos é o apátrida. “Lê-se ‘raimatlos’.
  • 51. 7. DEPORTAÇÃO Deportação é a saída compulsória do estrangeiro pelo descumprimento de regras administrativas brasileiras. Ocorre deportação quando o estrangeiro adentra ou permanece no território nacional violando, desrespeitando, descumprindo uma regra administrativa. Ocorre quando o estrangeiro pratica ilícito administrativo. Exemplo: Estrangeiro entra com visto de turista e começa a trabalhar. Será deportado, porque violou as condições administrativas do visto (não podia trabalhar no território nacional). A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo. A deportação está prevista no art. 50 e ss. da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional. Quem pode ser deportado? Só o estrangeiro pode ser deportado. Brasileiros natos ou naturalizados não podem sofrer deportação. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente. Qual o procedimento da deportação? Em suma, no caso de violação de regras administrativas, a Polícia Federal deverá ofertar um prazo para que o estrangeiro se retire voluntariamente do território nacional. Caso não saia voluntariamente, será deportado, nos termos do art. 50 e ss. da Lei de Migração. 8. EXPULSÃO Expulsão é a saída compulsória do estrangeiro pela prática de crime no território nacional, ocasião em que é preso, processado, condenado e, após o cumprimento de pena, expulso. A expulsão somente ocorrerá depois que o estrangeiro cumpriu a pena no território nacional. Excepcionalmente, admite-se que a expulsão se dê
  • 52. em momento anterior (antes do término do cumprimento da pena), desde que haja Tratado Internacional entre a República Federativa do Brasil e o outro Estado. A expulsão está prevista no art. 54 da Lei de Migração. Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de: I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional. Quem pode ser expulso? Só o estrangeiro pode ser expulso. O brasileiro nato e o naturalizado não podem ser expulsos, porque a Constituição veda o degredo, veda o banimento (exílio). A quem cabe decidir pela expulsão? Caberá exclusivamente ao Presidente da República, num juízo discricionário de conveniência e oportunidade decidir sobre a expulsão do estrangeiro. A expulsão é um ato discricionário do Presidente da República. A expulsão far-se-á por Decreto Presidencial. O estrangeiro que pratica crime no território nacional, está sujeito à “prisão para expulsão”. A prisão para expulsão é decretada pelo Juiz, e não pelo Presidente da República nem pelo Ministro da Justiça. E se o estrangeiro estiver casado com brasileira? Isso poderá impedir a expulsão, nos termos da Súmula 1 do STF, que dispõe: “É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna”. E se o estrangeiro tiver filho brasileiro? Isso poderá impedir a expulsão, nos termos da Súmula 1 do STF. 9. EXTRADIÇÃO
  • 53. Extradição é o ato pelo qual um Estado soberano envia um estrangeiro para outro Estado igualmente soberano a fim de que ele responda a processo criminal ou cumpra a respectiva pena imposta. A extradição é um exemplo da chamada Cooperação Jurídica Internacional . Na extradição, necessariamente, estão envolvidos dois Estados, um requerente e o outro requerido . Há duas espécies de extradição: a ativa e a passiva . Extradição ativa é aquela requerida pela República Federativa do Brasil a um Estado estrangeiro. Nós requeremos a extradição de um indivíduo que se encontra no Estado estrangeiro para que ele cumpra pena ou responda ao processo crime aqui no Brasil. Já a extradição passiva é aquela em que o Estado estrangeiro requer à República Federativa do Brasil a entrega de um indivíduo. A nós é requerida a extradição do indivíduo para que ele cumpra pena ou responda processo penal no Estado requerente. Na extradição passiva, o estrangeiro comete crime no estrangeiro e foge para o Brasil. Regras/limitações para a extradição passiva: (i) Prisão para fins de extradição. Na extradição passiva, o estrangeiro comete crime no estrangeiro e foge para o Brasil. O Estado onde o estrangeiro cometeu o crime deverá expedir um mandado de prisão internacional, fundado em sentença penal condenatória ou em razão de providência processual (prisão cautelar). Através da Interpol, o mandado de prisão internacional é remetido à Polícia Federal, que comunica o STF. O STF decreta a prisão do estrangeiro para fins de extradição. (ii) Existência de Tratado Internacional. Depois de preso por determinação do STF, o estrangeiro somente poderá ser extraditado se houver Tratado Internacional entre o Brasil e o Estado requerente, ou se houver promessa de que tal tratado seja assinado. Só haverá extradição se houver tratado internacional, ou pelo menos, a promessa de que tal tratado seja assinado pelo Estado requerente.
  • 54. (iii) Princípio da dupla tipicidade ou dupla incriminação. A República Federativa do Brasil somente extraditará se o fato que fundamenta a extradição corresponder a algum crime brasileiro. Esse é o princípio da dupla tipicidade. O fato deve ser crime lá e aqui. Não é necessário que o fato criminoso tenha o mesmo nomen iuris no Brasil e no Estado requerente, mas sim que eles contenham os mesmos elementos do tipo. A pena também pode ser diferente, desde que não seja de morte ou prisão perpétua. A República Federativa do Brasil não extraditará se o fato criminoso praticado no estrangeiro for considerado contravenção penal aqui no território nacional, exatamente pelo princípio da dupla tipicidade. O fato deve constituir CRIME. (iv) Crime não prescrito. A República Federativa do Brasil também não extraditará se o crime, de acordo com a legislação nacional vigente, estiver prescrito. (v) Princípio da comutação. O Brasil veda a pena de morte e a prisão perpétua. Logo, se o estrangeiro tiver sido condenado à prisão perpétua ou à morte pelo Estado requerente, nós só o extraditaremos se ocorrer à comutação. O Estado requerente deverá aceitar a comutação, ou seja, a "transformação" da pena de morte ou de prisão perpétua em uma pena de no máximo de 40 anos, pois este é o limite da pena aqui no Brasil (art. 75 do CP). Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei 13.964, de 2019) (vi) Extradição de portugueses. A República Federativa do Brasil só extradita portugueses para Portugal e vice-e-versa. (vii) Crime político ou de opinião . A Constituição veda a extradição em razão da prática de crime político ou de opinião, nos termos do art. 5º, LI (“ não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião ”). Cuidado para não confundir: Não se admite extradição por crime político ou de opinião. No entanto, é possível a extradição pela prática de crime comum com motivação política (crimes com fundamentos políticos), como, por exemplo, o terrorismo.
  • 55. (viii) Refugiado não pode ser extraditado. O refugiado não poderá ser extraditado. De acordo com o STF, o estrangeiro que ostenta o status de refugiado não poderá ser extraditado. A concessão da condição de refugiado obsta o seguimento de qualquer pedido de extradição. Quem pode ser considerado refugiado? Será reconhecido como refugiado, todo indivíduo que: (a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; (b) não tendo nacionalidade (apátrida) e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; (c) devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. Quem decide sobre a extradição? A autorização para a extradição caberá ao STF, mas a última palavra sobre a entrega ou não do indivíduo caberá ao Presidente da República, que decide discricionariamente. A prerrogativa de entregar extraditando ao país requerente é do Presidente da República, cabendo ao Supremo apenas autorizar a extradição, mas não determinar. Nesse sentido: STF, Ext 1085 PET-AV, julgado em 2011 (Caso Cesare Battisti). 10. ENTREGA Entrega é o ato pelo qual um Estado soberano envia um estrangeiro ou um nacional (nato ou naturalizado) para julgamento perante o Tribunal Penal Internacional (TPI), nos crimes contra a humanidade. O instituto da “entrega" foi criado pelo Estatuto de Roma, que criou o TPI para o julgamento dos crimes contra a humanidade. O Tribunal Penal Internacional foi constitucionalizado pela EC 45/04, que acrescentou o § 4º ao art. 5º da Constituição Federal, dispondo que “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.
  • 56. Em suma, pelo princípio da complementariedade , o Brasil só se submeterá à jurisdição do TPI se a nossa justiça falhar. Nacionais natos podem ser entregues ao TPI? Embora haja certa controvérsia, prevalece que os nacionais natos podem sim ser entregues a julgamento perante o Tribunal Penal Internacional. Francisco Rezek ensina que é possível a entrega de brasileiro nato ou naturalizado para julgamento no TPI, porque este não é um Estado estrangeiro, mas sim um Organismo Internacional. Além disso, com a EC 45/2004, o Brasil passou a se submeter à jurisdição do TPI. Vale lembrar que a entrega não se confunde com extradição. Na extradição nós temos de um lado, um Estado requerente, e do outro, um Estado requerido. Além disso, podem ser extraditados: (a) estrangeiros; e (b) brasileiros naturalizados, por crime praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento no tráfico ilícito de entorpecentes. Já na entrega, nós temos de um lado um Estado e do outro um Organismo Internacional (TPI). Além disso, podem ser entregues ao TPI: (a) estrangeiros; e (b) brasileiros natos ou naturalizados. DIVISÃO ORGÂNICA DOS PODERES 1. NOÇÕES GERAIS Neste Capítulo trataremos do primeiro elemento estrutural do Estado, qual seja o Poder. Lembrando que já estudamos os temas relacionados ao “território” e ao “povo”. Elementos estruturais do Estado: (i) poder/soberania; (ii) território; (iii) povo; (iv) objetivos. A Constituição utiliza a expressão “poder” em variadas acepções. Ora o constituinte utiliza o termo poder no sentido de “soberania popular”, ora no sentido de “órgão”, e ora no sentido “função”. O art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, diz que o poder pode ser exercido diretamente pelo povo (democracia participativa) ou por
  • 57. meio de órgãos (democracia representativa ou semidireta). Os órgãos exercem funções: (i) o Poder Executivo, exerce a função executiva; (ii) o Poder Legislativo, exerce a função legislativa; e (iii) o Poder Judiciário, exerce a função jurisdicional. Qual a finalidade da divisão orgânica de poderes estabelecida na Constituição? A divisão orgânica dos poderes visa garantir a independência dos poderes. 2. HISTÓRICO SOBRE A DIVISÃO ORGÂNICA DE PODERES 340 a.C – Aristóteles, em 340 a.C., em sua clássica obra “Política”, ensinava que a aquele que exerce o poder dentro de uma determinada sociedade, o manifesta por três atribuições: ele cria a norma geral (legislativo), ele aplica a norma geral ao caso concreto (executivo) e ele resolve o conflito de interesses surgidos da aplicação da norma geral (judiciário). Aristóteles foi o primeiro a identificar as três atribuições decorrentes do Poder. Antiguidade clássica – A antiguidade clássica inicia em 4.000 a.C. e vai até 476 d.C – Com a queda do Império Romano no ocidente (476 d.C.) e as constantes invasões dos bárbaros, houve uma divisão do poder e a ruralização da sociedade. A sociedade, que antes se concentrava em grandes centros urbanos, migrou para a área rural (Era Feudal) na tentativa desesperada de fugir das invasões bárbaras. Este período foi marcado pela divisão do Poder. Com o enfraquecimento das cidades + divisão do poder + a ruralização da sociedade + fortalecimento dos feudos, surgiram vários centros que exerciam o poder (reis, senhores feudais, igreja, corporações de ofício). Idade média – A idade média inicia em 476 d.C e vai até 1453. Em meados de 1513 surge, na Europa, o que se denomina de Estado-Nação . O Estado-Nação surge da unificação dos vários centros que exerciam o poder durante a era feudal. Em decorrência da unificação do poder nasce o Estado Absoluto . O Estado Absolutista é o primeiro momento do que se denomina hoje de Estado-Moderno. No Absolutismo, o soberano passa a exercer as três atribuições identificadas por Aristóteles em 340 a.C.: o soberano cria a