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Decisão ORDINÁRIA Nº 2635/2012 Processo TCDF N º 7146/2012

                TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

                            SECRETARIA DAS SESSÕES




            SESSÃO ORDINÁRIA Nº 4511, DE 29 DE MAIO DE 2012



PROCESSO Nº 7.146/12



RELATOR:Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO

EMENTA:Representação nº 10/2012-CF, fls.01/05, acerca da edição dos Decretos
distritais nºs 33.429/11 e 33.431/11, envolvendo questões referentes à concessão de
gratificações a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do DF e da Polícia Militar do
DF, notadamente sobre possível ofensa ao art.21, inciso XIV , da CF/88, e, também,
incremento de despesa em contrariedade aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.




                               DECISÃO Nº 2635/2012

O Tribunal por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar
conhecimento: a) da Representação nº 10/12-CF (fls.01/05), com a finalidade de
verificar a regularidade dos Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/11; b) da instrução de fls.
51/69; c) do Parecer nº 571/12- CF (fl.72) II. Autorizar a audiência do Exmo. Sr.
Governador do Distrito Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente
as razões de justificativa, no que tange aos motivos que fundamentaram a edição dos
Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/11, carreando aos autos esclarecimentos, em especial
sobre: a.1) a competência do Distrito Federal de legislar a respeito da matéria de que
cuidam as citadas normas, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF/88;
a.2) o fato de algumas unidades da estrutura administrativa definida por esses Decretos
não constarem da organização básica definida para essas corporações por meio dos
Decretos Federais n º 7.163/10 (CBMDF ) e 7.165/10 (PMDF); b) esclareça se as
despesas resultantes da aplicação dos Decretos nº 33.429/11 e 33.431/01:b.1) correrão à
conta de recursos orçamentários próprios do Distrito Federal ou da União; b.2) atendem
ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 ( Lei de Responsabilidade
Fiscal); III. Autorizar a remessa de cópia da Representação nº 10/12- CF (fls.01/05), da
instrução de fls. 51/69, do Parecer nº 571/12 – CF (fl.72), do relatório/voto do Relator e
desta decisão ao Chefe do Poder Executivo, para subsidiar o cumprimento da diligência
inserta no item II; IV; autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de
Pessoal, para adoção das providências cabíveis.

Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira MARLI VINHADELI. Votaram os
conselheiros RONALDO COSTA COUTO, MANOEL DE ANDRADE, RENATO
RAINHA, ANILCÉIA MACHADO e INÁCIO MAGALHÃES FILHO e o
Conselheiro- Substituto PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF
Procurador –Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE.



                    SALA DAS SESSÕES, 29 DE MAIO DE 2012

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  • 1. Decisão ORDINÁRIA Nº 2635/2012 Processo TCDF N º 7146/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DAS SESSÕES SESSÃO ORDINÁRIA Nº 4511, DE 29 DE MAIO DE 2012 PROCESSO Nº 7.146/12 RELATOR:Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO EMENTA:Representação nº 10/2012-CF, fls.01/05, acerca da edição dos Decretos distritais nºs 33.429/11 e 33.431/11, envolvendo questões referentes à concessão de gratificações a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do DF e da Polícia Militar do DF, notadamente sobre possível ofensa ao art.21, inciso XIV , da CF/88, e, também, incremento de despesa em contrariedade aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. DECISÃO Nº 2635/2012 O Tribunal por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento: a) da Representação nº 10/12-CF (fls.01/05), com a finalidade de verificar a regularidade dos Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/11; b) da instrução de fls. 51/69; c) do Parecer nº 571/12- CF (fl.72) II. Autorizar a audiência do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente as razões de justificativa, no que tange aos motivos que fundamentaram a edição dos Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/11, carreando aos autos esclarecimentos, em especial sobre: a.1) a competência do Distrito Federal de legislar a respeito da matéria de que cuidam as citadas normas, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF/88; a.2) o fato de algumas unidades da estrutura administrativa definida por esses Decretos não constarem da organização básica definida para essas corporações por meio dos Decretos Federais n º 7.163/10 (CBMDF ) e 7.165/10 (PMDF); b) esclareça se as despesas resultantes da aplicação dos Decretos nº 33.429/11 e 33.431/01:b.1) correrão à conta de recursos orçamentários próprios do Distrito Federal ou da União; b.2) atendem
  • 2. ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 ( Lei de Responsabilidade Fiscal); III. Autorizar a remessa de cópia da Representação nº 10/12- CF (fls.01/05), da instrução de fls. 51/69, do Parecer nº 571/12 – CF (fl.72), do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Chefe do Poder Executivo, para subsidiar o cumprimento da diligência inserta no item II; IV; autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das providências cabíveis. Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira MARLI VINHADELI. Votaram os conselheiros RONALDO COSTA COUTO, MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, ANILCÉIA MACHADO e INÁCIO MAGALHÃES FILHO e o Conselheiro- Substituto PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF Procurador –Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE. SALA DAS SESSÕES, 29 DE MAIO DE 2012