O Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu autorizar a audiência do governador para que apresente justificativas sobre decretos que concediam gratificações a bombeiros e policiais militares do DF, questionando a competência do DF para legislar sobre o assunto e se as despesas atendem à Lei de Responsabilidade Fiscal.
1. Decisão ORDINÁRIA Nº 2635/2012 Processo TCDF N º 7146/2012
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DAS SESSÕES
SESSÃO ORDINÁRIA Nº 4511, DE 29 DE MAIO DE 2012
PROCESSO Nº 7.146/12
RELATOR:Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO
EMENTA:Representação nº 10/2012-CF, fls.01/05, acerca da edição dos Decretos
distritais nºs 33.429/11 e 33.431/11, envolvendo questões referentes à concessão de
gratificações a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do DF e da Polícia Militar do
DF, notadamente sobre possível ofensa ao art.21, inciso XIV , da CF/88, e, também,
incremento de despesa em contrariedade aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
DECISÃO Nº 2635/2012
O Tribunal por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar
conhecimento: a) da Representação nº 10/12-CF (fls.01/05), com a finalidade de
verificar a regularidade dos Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/11; b) da instrução de fls.
51/69; c) do Parecer nº 571/12- CF (fl.72) II. Autorizar a audiência do Exmo. Sr.
Governador do Distrito Federal, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente
as razões de justificativa, no que tange aos motivos que fundamentaram a edição dos
Decretos nºs 33.429/11 e 33.431/11, carreando aos autos esclarecimentos, em especial
sobre: a.1) a competência do Distrito Federal de legislar a respeito da matéria de que
cuidam as citadas normas, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XIV, da CF/88;
a.2) o fato de algumas unidades da estrutura administrativa definida por esses Decretos
não constarem da organização básica definida para essas corporações por meio dos
Decretos Federais n º 7.163/10 (CBMDF ) e 7.165/10 (PMDF); b) esclareça se as
despesas resultantes da aplicação dos Decretos nº 33.429/11 e 33.431/01:b.1) correrão à
conta de recursos orçamentários próprios do Distrito Federal ou da União; b.2) atendem
2. ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 ( Lei de Responsabilidade
Fiscal); III. Autorizar a remessa de cópia da Representação nº 10/12- CF (fls.01/05), da
instrução de fls. 51/69, do Parecer nº 571/12 – CF (fl.72), do relatório/voto do Relator e
desta decisão ao Chefe do Poder Executivo, para subsidiar o cumprimento da diligência
inserta no item II; IV; autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de
Pessoal, para adoção das providências cabíveis.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira MARLI VINHADELI. Votaram os
conselheiros RONALDO COSTA COUTO, MANOEL DE ANDRADE, RENATO
RAINHA, ANILCÉIA MACHADO e INÁCIO MAGALHÃES FILHO e o
Conselheiro- Substituto PAIVA MARTINS. Participou o representante do MPjTCDF
Procurador –Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE.
SALA DAS SESSÕES, 29 DE MAIO DE 2012