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PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
         CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET

DADOS DO PROCESSO
         Número do Processo: 0000080-24.2012.814.0051
           Processo Prevento: -
                    Instância: 1º GRAU
                     Comarca: SANTAREM
                     Situação: JULGADO
                         Área: CÍVEL
          Data da Distribuição: 10/01/2012
                          Vara: 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM
                     Gabinete: GABINETE DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM
                    Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM
                  Magistrado: COSME FERREIRA NETO
                 Competência: FAZENDA PÚBLICA
                       Classe: Cautelar Inominada
                     Assunto: Liminar
                   Instituição: -
   Número do Inquérito Policial: -
               Valor da Causa: R$ 545,00
             Data de Autuação: 11/01/2012
           Segredo de Justiça: NÃO
                     Volume: -
           Número de Páginas: -
                   Prioridade: NÃO
                   Gratuidade: NÃO
        Fundamentação Legal: -


   PARTES E ADVOGADOS
   ADEMAR SANCHES DA SILVA                                  REQUERENTE


        IRISMAR NOBRE MENDONCA                               ADVOGADO


   EDIMILSON SANTOS PEDROSO                                 REQUERIDO
   ERNESTO DOMINGUES DE OLIVEIRA                            REQUERIDO
   JOCICLELIO CASTRO MACEDO                                 REQUERIDO
   LAURINDA MOTA MORAES                                     REQUERIDO
   MARIA CREUNILDA RIBEIRO                                  REQUERIDO
   MARIA DE LOURDES DE SOUZA                                REQUERIDO




                                                                          1
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REGINALDO SOARES LOBO                                           REQUERIDO
ULISSES JOSE MEDEIROS ALVES                                     REQUERIDO




DESPACHOS E DECISÕES
Data:   08/02/2012                SENTENÇA
StarWriter PROCESSO: 0000080-24.2012.814.0051

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA


REQUERENTE: ADEMAR SANCHES DA SILVA (ADV: IRISMAR NOBRE MENDONÇA, OAB/PA 11.531)


REQUERIDOS: ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES, JOCICLELIO CASTRO MACEDO, REGINALDO
SOARES LOBO, MARIA CREUNILDA RIBEIRO, ERNESTO DOMINGUES DE OLIVEIRA, MARIA DE
LOURDES DE SOUZA, EDIMILSON SANTOS PEDROSO e LAURINDA MOTA MORAES ADV: RAIMUNDO
FRANCISCO DE LIMA MOURA, OAB/PA 8389 E EDNA CARNEIRO SILVA, OAB/PA N º 15.975).




SENTENÇA TIPO A (COM MÉRITO)




1. RELATÓRIO.




Trata-se de ação cautelar inominada na qual o autor aduz que na data de 27 de dezembro de 2011 fora
realizada, mediante convocação dos vereadores requeridos, sessão extraordinária para votação de
requerimento referente ao afastamento do Presidente da Câmara Municipal de Belterra, sem contudo haver
autorização do autor, na condição de presidente da Câmara. Acrescenta que o requerimento posto em votação
é objeto de outra ação em curso (MS nº 0016877-12.2011.814.0051 , inclusive, com decisão de instância
superior suspendendo os efeitos da liminar de primeiro grau que deferiu realização de sessão extraordinária
para sua votação.




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Argumenta que referida sessão realizada pelos requeridos, na qual foi deliberado o afastamento do autor de
suas funções, mostra-se ilegal por afrontar os regramentos do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Belterra e da Lei Orgânica do Município, vez que a convocação para sessões extraordinárias seria âmbito de
sua competência privativa (art. 24, III, RI), não podendo os vereadores subtrair-lhe referida atribuição, além, de
inclusive, representar afronta à decisão exarada pela superior instância nos autos do mandado de segurança
supra mencionado.




Requereu, assim, medida liminar com vistas a determinar aos requeridos que se abstenham de praticar
qualquer ato de competência exclusiva do Presidente da Câmara. Pugnou, ainda, pela nulidade dos atos assim
já praticados, e pela desocupação do prédio, sede da Câmara Municipal até o retorno do ano legislativo.
Pugnou, por fim, pela procedência de seus pedidos.




Juntou documentos de fls. 08/60.




Em decisão de fl. 61/61-verso, em plantão, foi deferida a liminar pleiteada com vistas a declarar nula a sessão
extraordinária realizada no dia 27/12/2011, bem como a determinação para os requeridos se abstenham de
atos inerentes à função do Presidente da Câmara até a data de 15/02/2011.




Em contestação ofertada em fls. 69/75 os vereadores refutaram os argumentos da inicial aduzindo que
efetivaram a votação do requerimento de afastamento do autor na data de 27/12/2011 em sessão
extraordinária, e em cumprimento à decisão liminar do MS. Todavia, ao cientificarem-se, no mesmo dia, da
decisão de segunda instância concedendo efeito suspensivo a liminar outrora deferida no mandamus,
anularam a deliberação, e utilizando a prerrogativa do regimento interno, art. 7º, § 5º, considerando serem
maioria absoluta (i.e. oito da totalidade de nove vereadores), convocaram nova sessão extraordinária, com
fulcro em suas prerrogativas constantes no Regimento Interno, e realizaram a votação e deliberação do
afastamento do Presidente da Câmara de suas funções.




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Acrescentam que na data de 28/12/2011 e 29/12/2011 realizaram-se novas sessões extraordinárias, com vistas
a deliberações acerca do Relatório Conclusivo da CPI da Saúde, instalação das Comissões Processantes e
votação da Lei Orçamentária Anual.




Aduzem a legitimidade de sua atuação no tocante às convocações das sessões extraordinárias, vez que
efetivadas sob a égide de previsão legal constante no regimento interno da Câmara, pugnando, assim, em
pedido de reconsideração pela revogação da medida liminar e improcedência da ação cautelar.




Juntaram documentos de fls. 26/213.




Às fls. 214/218 o juízo deixou de apreciar o pedido de reconsideração, determinando medidas de proteção até
a data de 15/02/2012.




Embargos de declaração manejados em fls. 221/223, com apreciação realizada em fls. 224/225, sanando
omissão existente na decisão anterior.




Custas iniciais recolhidas, fl. 464.




As partes se manifestaram acerca de eventual produção de provas, fls. 468/473.




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Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar. Passo a decidir.




2. FUNDAMENTAÇÃO.




Aplica-se à presente demanda o disposto no art. 330, I, do CPC, vez que se trata de questão meramente de
direito, circunscrita a análise dos fatos frente às disposições legais, sendo, dessarte, despicienda a produção
de provas em audiência. Frisa-se, nesse ponto, que presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da lide, é dever do juízo, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, Resp 2.832/RJ).




Sem preliminares e prejudiciais, passo a julgar.




Esclareço, inicialmente, que os embates políticos e questões afeitas a atos interna corporis não devem buscar
como palco o Poder Judiciário, o qual por regramento constitucional encontra-se obstaculizado pelo Princípio
da Separação de Poderes, de dirimir questões meritórias concernentes aos atos políticos, no tocante à
conveniência e oportunidade das deliberações parlamentares (a exemplo da conveniência de afastamento de
membros), de cunho estritamente típico do Poder Legislativo, os quais deverão ser realizados e decididos no
âmbito restrito desse poder. Nesse sentido, a atuação do Judiciário, como in casu, deve restringir-se à
verificação da constitucionalidade, legalidade e juridicidade de referidos atos, ou seja, das convocações das
sessões extraordinárias impugnadas, e consequentemente de suas validades e efeitos jurídicos, bem como
acerca da existência de ofensa a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

A este respeito o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL.
ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIA REGIMENTAL.I. - Se a controvérsia é puramente regimental, resultante
de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo
porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo.II. - Mandado de Segurança não conhecido. (24356 DF ,
Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 12-09-


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2003 PP-00029 EMENT VOL-02123-02 PP-00319).




Ressalto, ainda, preliminarmente, que o objeto da presente ação circunscreve-se exclusivamente ao ato
político realizado pelos vereadores requeridos, isto é, pela autoexecutoriedade de suas prerrogativas
unicamente por força de aplicação do Regimento Interno da Câmara e a eventual ofensa ao devido processo
legislativo, concernente à inobservâncias dos regramentos específicos, com o consequente ferimento à
legalidade.


Desta feita, em análise dos elementos colacionados aos autos e em verificação às regras especificadas no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Belterra, entendo que a atuação dos vereadores requeridos, ao
convocarem as sessões extraordinárias, não representou afronta aos regramentos insertos no Regimento
Interno, e muito menos importou no descumprimento da decisão exarada pela Instância Superior nos autos do
MS nº 0016877-12.2011.814.0051, uma vez que os parlamentares requeridos, por força própria, no uso de
suas prerrogativas regimentais, anularam a primeira sessão realizada com escolio na liminar do MS, na manhã
do dia 27/11/2011, e em seguida, no turno vespertino do mesmo dia, consoante consta na ata de fls. 138/141,
a anularam e procederam a uma nova deliberação, não mais por força da liminar, mas pelo uso direto de seus
poderes inerentes ao cargo, de acordo com os permissivos do RI.

Como dito acima, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Belterra em seus artigos 7º, caput e § 5º e 24,
inc. III, atribuem aos vereadores, que componham a maioria, o direito de postular a realização de sessão
extraordinária, de modo que não se pode admitir que referido direito seja obstado reiteradamente por decisões
motivadas genericamente sob o argumento de ausência de urgência e interesse público, uma vez que as
atribuições do Presidente da Câmara, por serem de natureza pública/institucional, caracterizam-se em um
poder-dever, sendo portanto, obrigatória, se preenchidos os requisitos legais, a realização de sessão na qual a
maioria quase absoluta dos vereadores reconhecem como sendo urgente e de interesse público.


Com efeito, o art. 21 do RI ao dispor que: O PRESIDENTE DA MESA NOS SEUS IMPEDIMENTOS E FALTAS
SERÁ SUBSTITUÍDO PELOS 1º E 2º SECRETÁRIO, SUCESSIVAMENTE, E ESTE PELOS VEREADORES
DESIGNADOS PELA PRESIDÊNCIA, legitima a atuação dos vereadores requeridos, uma vez que consoante
ata em fls. 138/139, diante da ausência do Presidente da Câmara, devidamente convocado, conforme fl. 128,
recebeu a 1ª Secretária MARIA CREUNILDA RIBEIRO a atribuição regimental para o feito.




Ademais, ressalto, que a supressão do prazo mínimo para convocação foi realizada legitimamente, com escolio
no art. 7º, § 5º do RI.




Assim, com fulcro nos elementos coligidos aos autos e pela razões suso mencionadas, reconheço que as


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convocações para as sessões extraordinárias realizadas nas datas de 27, 28 e 29 de dezembro de 2011,
efetivadas pela maioria absoluta dos vereadores (8 vereadores de um número total de 09) e em estrita
obediência ao RI da Câmara, mormente em seus arts. 7º, caput e § 5º, 21, 24 e 25, X, preenche o requisito
legal exigido para sua validade e eficácia, devendo, pois, ser reconhecida a legitimidade e a licitude de suas
deliberações, não se podendo anulá-las, sob pena de violação ao princípio democrático de direito, importando
em ofensa direta a sua acepção mais básica, consistente na vontade do povo manifestada pela maioria de
seus representantes legitimamente eleitos.

3. DISPOSITIVO.




Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e REVOGO a liminar de fl. 61/61-verso reconhecendo a
validade e eficácia das sessões extraordinárias realizadas nos dias 27, 28 e 29 de dezembro de 2011, e por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.




Condeno o autor ao pagamento de custas processuais finais, e em honorários profissionais que fixo em
R$2.000,00 (dois mil reais).


Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, nesta cidade, para que promova a segurança no prédio Sede da
Câmara Municipal de Belterra durante os meses de FEVEREIRO e MARÇO de 2012.


Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, preparo e demais pressupostos, inclusive pagamento das
custas processuais incidentes sobre este processo, e sendo positivos, recebo-o no efeito DEVOLUTIVO. Em
seguida intimem a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento.




P. R. I. C.




Santarém, 10 de fevereiro de 2012.




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JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS


JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM
Data:   13/01/2012                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
StarWriter PROCESSO: 0000080-24.2012.814.0051

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR

REQUERENTER: ADEMAR SANCHES DA SILVA (ADV: IRISMAR NOBRE MENDONÇA, OAB/PA 11.531)

REQUERIDO: ULISSSES JOSÉ MEDEIROS ALVES E OUTROS (ADV: EDNA CARNEIRO SILVA, OAB/PA
15.975).




DECISÃO




1. Em análise da petição de fl. 69 reconheço a existência de erro MATERIAL na indicação da data aposta no
corpo da decisão de fl. 214/218, especificamente na parte final de fl. 17 e início de fl. 18, de modo que
determino que onde se lê: 27 e 28 de dezembro de 2012, leia-se 27 e 28 de dezembro de 2011. O mesmo
raciocínio deverá ser aplicado na parte final do primeiro parágrafo de fl. 225.




Ressalto que por ser erro material, inclusive, cognoscível de ofício, não importa o seu reconhecimento em
prejuízo ao cumprimento do teor da decisão e/ou mesmo mudança do entendimento fixado nas decisões.




2. Em cumprimento à parte inicial da decisão de fls. 61/61-verso, determino a intimação da parte autora, via
DJE/TJPA, para que no prazo de 10 (dez) dias recolha custas processuais iniciais devidamente calculadas pela
UNAJ, sob pena de extinção da ação sem análise do mérito.




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3. Cumprido o item 2, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se sobre
as provas que pretendem produzir ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.




4. Após conclusos.




Santarém, 13 de janeiro de 2012.




JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS
JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM




TRAMITAÇÕES
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20120000970644       10/02/2012      GABINETE DA 8ª VARA         SECRETARIA DA 8ª
                                     CIVEL DE SANTAREM           VARA CIVEL DE
                                                                 SANTAREM
Documento            Data            Origem                Destino                         Data Baixa
20120000970644       08/02/2012      SECRETARIA DA 8ª VARA GABINETE DA 8ª VARA
                                     CIVEL DE SANTAREM     CIVEL DE SANTAREM
Documento            Data            Origem                      Destino                   Data Baixa
20120022889152       06/02/2012      CENTRAL DE                  SECRETARIA DA 8ª
                                     PROTOCOLOS DE               VARA CIVEL DE
                                     SANTAREM                    SANTAREM
Documento            Data            Origem                      Destino                   Data Baixa
20120019517529       02/02/2012      CENTRAL DE                  SECRETARIA DA 8ª
                                     PROTOCOLOS DE               VARA CIVEL DE
                                     SANTAREM                    SANTAREM


                                                                                                            9
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20120011758984   25/01/2012   CENTRAL DE            SECRETARIA DA 8ª
                              PROTOCOLOS DE         VARA CIVEL DE
                              SANTAREM              SANTAREM
Documento        Data         Origem                Destino               Data Baixa
20120000970644   19/01/2012   UNAJ DE SANTAREM      SECRETARIA DA 8ª
                                                    VARA CIVEL DE
                                                    SANTAREM
Documento        Data         Origem                Destino               Data Baixa
20120000970644   19/01/2012   SECRETARIA DA 8ª VARA UNAJ DE SANTAREM
                              CIVEL DE SANTAREM
Documento        Data         Origem                Destino               Data Baixa
20120007810696   19/01/2012   CENTRAL DE            SECRETARIA DA 8ª
                              PROTOCOLOS DE         VARA CIVEL DE
                              SANTAREM              SANTAREM
Documento        Data         Origem                Destino               Data Baixa
20120000970644   16/01/2012   GABINETE DA 8ª VARA   SECRETARIA DA 8ª
                              CIVEL DE SANTAREM     VARA CIVEL DE
                                                    SANTAREM
Documento        Data         Origem                Destino               Data Baixa
20120002350566   11/01/2012   CENTRAL DE            SECRETARIA DA 8ª
                              PROTOCOLOS DE         VARA CIVEL DE
                              SANTAREM              SANTAREM
Documento        Data         Origem                Destino               Data Baixa
20120000970644   11/01/2012   SECRETARIA DA 8ª VARA GABINETE DA 8ª VARA
                              CIVEL DE SANTAREM     CIVEL DE SANTAREM
Documento        Data         Origem                Destino               Data Baixa
20120000970644   11/01/2012   SECRETARIA DA 8ª VARA GABINETE DA 8ª VARA
                              CIVEL DE SANTAREM     CIVEL DE SANTAREM
Documento        Data         Origem                Destino               Data Baixa
20120001017689   10/01/2012   CENTRAL DE            SECRETARIA DA 8ª
                              PROTOCOLOS DE         VARA CIVEL DE
                              SANTAREM              SANTAREM
Documento        Data         Origem                Destino               Data Baixa
20120000970644   10/01/2012   CENTRAL DE            SECRETARIA DA 8ª      11/01/2012
                              DISTRIBUIÇÃO DE       VARA CIVEL DE
                              SANTAREM              SANTAREM




                                                                                       10
PODER JUDICIÁRIO
                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
        CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET


MANDADOS
                       Não há mandados cadastrados para este processo.




PROTOCOLOS
Documento           Data                  Situação
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CUSTAS
  Código Tipo                         Valor          Data/Hora           Situação
    1     INICIAL                     R$ 563,90      19/01/2012          QUITADA




                                                                                    11

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Liminar sobre sessão extraordinária

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET DADOS DO PROCESSO Número do Processo: 0000080-24.2012.814.0051 Processo Prevento: - Instância: 1º GRAU Comarca: SANTAREM Situação: JULGADO Área: CÍVEL Data da Distribuição: 10/01/2012 Vara: 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM Gabinete: GABINETE DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM Magistrado: COSME FERREIRA NETO Competência: FAZENDA PÚBLICA Classe: Cautelar Inominada Assunto: Liminar Instituição: - Número do Inquérito Policial: - Valor da Causa: R$ 545,00 Data de Autuação: 11/01/2012 Segredo de Justiça: NÃO Volume: - Número de Páginas: - Prioridade: NÃO Gratuidade: NÃO Fundamentação Legal: - PARTES E ADVOGADOS ADEMAR SANCHES DA SILVA REQUERENTE IRISMAR NOBRE MENDONCA ADVOGADO EDIMILSON SANTOS PEDROSO REQUERIDO ERNESTO DOMINGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO JOCICLELIO CASTRO MACEDO REQUERIDO LAURINDA MOTA MORAES REQUERIDO MARIA CREUNILDA RIBEIRO REQUERIDO MARIA DE LOURDES DE SOUZA REQUERIDO 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET REGINALDO SOARES LOBO REQUERIDO ULISSES JOSE MEDEIROS ALVES REQUERIDO DESPACHOS E DECISÕES Data: 08/02/2012 SENTENÇA StarWriter PROCESSO: 0000080-24.2012.814.0051 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: ADEMAR SANCHES DA SILVA (ADV: IRISMAR NOBRE MENDONÇA, OAB/PA 11.531) REQUERIDOS: ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES, JOCICLELIO CASTRO MACEDO, REGINALDO SOARES LOBO, MARIA CREUNILDA RIBEIRO, ERNESTO DOMINGUES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DE SOUZA, EDIMILSON SANTOS PEDROSO e LAURINDA MOTA MORAES ADV: RAIMUNDO FRANCISCO DE LIMA MOURA, OAB/PA 8389 E EDNA CARNEIRO SILVA, OAB/PA N º 15.975). SENTENÇA TIPO A (COM MÉRITO) 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação cautelar inominada na qual o autor aduz que na data de 27 de dezembro de 2011 fora realizada, mediante convocação dos vereadores requeridos, sessão extraordinária para votação de requerimento referente ao afastamento do Presidente da Câmara Municipal de Belterra, sem contudo haver autorização do autor, na condição de presidente da Câmara. Acrescenta que o requerimento posto em votação é objeto de outra ação em curso (MS nº 0016877-12.2011.814.0051 , inclusive, com decisão de instância superior suspendendo os efeitos da liminar de primeiro grau que deferiu realização de sessão extraordinária para sua votação. 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET Argumenta que referida sessão realizada pelos requeridos, na qual foi deliberado o afastamento do autor de suas funções, mostra-se ilegal por afrontar os regramentos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Belterra e da Lei Orgânica do Município, vez que a convocação para sessões extraordinárias seria âmbito de sua competência privativa (art. 24, III, RI), não podendo os vereadores subtrair-lhe referida atribuição, além, de inclusive, representar afronta à decisão exarada pela superior instância nos autos do mandado de segurança supra mencionado. Requereu, assim, medida liminar com vistas a determinar aos requeridos que se abstenham de praticar qualquer ato de competência exclusiva do Presidente da Câmara. Pugnou, ainda, pela nulidade dos atos assim já praticados, e pela desocupação do prédio, sede da Câmara Municipal até o retorno do ano legislativo. Pugnou, por fim, pela procedência de seus pedidos. Juntou documentos de fls. 08/60. Em decisão de fl. 61/61-verso, em plantão, foi deferida a liminar pleiteada com vistas a declarar nula a sessão extraordinária realizada no dia 27/12/2011, bem como a determinação para os requeridos se abstenham de atos inerentes à função do Presidente da Câmara até a data de 15/02/2011. Em contestação ofertada em fls. 69/75 os vereadores refutaram os argumentos da inicial aduzindo que efetivaram a votação do requerimento de afastamento do autor na data de 27/12/2011 em sessão extraordinária, e em cumprimento à decisão liminar do MS. Todavia, ao cientificarem-se, no mesmo dia, da decisão de segunda instância concedendo efeito suspensivo a liminar outrora deferida no mandamus, anularam a deliberação, e utilizando a prerrogativa do regimento interno, art. 7º, § 5º, considerando serem maioria absoluta (i.e. oito da totalidade de nove vereadores), convocaram nova sessão extraordinária, com fulcro em suas prerrogativas constantes no Regimento Interno, e realizaram a votação e deliberação do afastamento do Presidente da Câmara de suas funções. 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET Acrescentam que na data de 28/12/2011 e 29/12/2011 realizaram-se novas sessões extraordinárias, com vistas a deliberações acerca do Relatório Conclusivo da CPI da Saúde, instalação das Comissões Processantes e votação da Lei Orçamentária Anual. Aduzem a legitimidade de sua atuação no tocante às convocações das sessões extraordinárias, vez que efetivadas sob a égide de previsão legal constante no regimento interno da Câmara, pugnando, assim, em pedido de reconsideração pela revogação da medida liminar e improcedência da ação cautelar. Juntaram documentos de fls. 26/213. Às fls. 214/218 o juízo deixou de apreciar o pedido de reconsideração, determinando medidas de proteção até a data de 15/02/2012. Embargos de declaração manejados em fls. 221/223, com apreciação realizada em fls. 224/225, sanando omissão existente na decisão anterior. Custas iniciais recolhidas, fl. 464. As partes se manifestaram acerca de eventual produção de provas, fls. 468/473. 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET Vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Aplica-se à presente demanda o disposto no art. 330, I, do CPC, vez que se trata de questão meramente de direito, circunscrita a análise dos fatos frente às disposições legais, sendo, dessarte, despicienda a produção de provas em audiência. Frisa-se, nesse ponto, que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, é dever do juízo, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, Resp 2.832/RJ). Sem preliminares e prejudiciais, passo a julgar. Esclareço, inicialmente, que os embates políticos e questões afeitas a atos interna corporis não devem buscar como palco o Poder Judiciário, o qual por regramento constitucional encontra-se obstaculizado pelo Princípio da Separação de Poderes, de dirimir questões meritórias concernentes aos atos políticos, no tocante à conveniência e oportunidade das deliberações parlamentares (a exemplo da conveniência de afastamento de membros), de cunho estritamente típico do Poder Legislativo, os quais deverão ser realizados e decididos no âmbito restrito desse poder. Nesse sentido, a atuação do Judiciário, como in casu, deve restringir-se à verificação da constitucionalidade, legalidade e juridicidade de referidos atos, ou seja, das convocações das sessões extraordinárias impugnadas, e consequentemente de suas validades e efeitos jurídicos, bem como acerca da existência de ofensa a direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. A este respeito o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIA REGIMENTAL.I. - Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo.II. - Mandado de Segurança não conhecido. (24356 DF , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 12-09- 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET 2003 PP-00029 EMENT VOL-02123-02 PP-00319). Ressalto, ainda, preliminarmente, que o objeto da presente ação circunscreve-se exclusivamente ao ato político realizado pelos vereadores requeridos, isto é, pela autoexecutoriedade de suas prerrogativas unicamente por força de aplicação do Regimento Interno da Câmara e a eventual ofensa ao devido processo legislativo, concernente à inobservâncias dos regramentos específicos, com o consequente ferimento à legalidade. Desta feita, em análise dos elementos colacionados aos autos e em verificação às regras especificadas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Belterra, entendo que a atuação dos vereadores requeridos, ao convocarem as sessões extraordinárias, não representou afronta aos regramentos insertos no Regimento Interno, e muito menos importou no descumprimento da decisão exarada pela Instância Superior nos autos do MS nº 0016877-12.2011.814.0051, uma vez que os parlamentares requeridos, por força própria, no uso de suas prerrogativas regimentais, anularam a primeira sessão realizada com escolio na liminar do MS, na manhã do dia 27/11/2011, e em seguida, no turno vespertino do mesmo dia, consoante consta na ata de fls. 138/141, a anularam e procederam a uma nova deliberação, não mais por força da liminar, mas pelo uso direto de seus poderes inerentes ao cargo, de acordo com os permissivos do RI. Como dito acima, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Belterra em seus artigos 7º, caput e § 5º e 24, inc. III, atribuem aos vereadores, que componham a maioria, o direito de postular a realização de sessão extraordinária, de modo que não se pode admitir que referido direito seja obstado reiteradamente por decisões motivadas genericamente sob o argumento de ausência de urgência e interesse público, uma vez que as atribuições do Presidente da Câmara, por serem de natureza pública/institucional, caracterizam-se em um poder-dever, sendo portanto, obrigatória, se preenchidos os requisitos legais, a realização de sessão na qual a maioria quase absoluta dos vereadores reconhecem como sendo urgente e de interesse público. Com efeito, o art. 21 do RI ao dispor que: O PRESIDENTE DA MESA NOS SEUS IMPEDIMENTOS E FALTAS SERÁ SUBSTITUÍDO PELOS 1º E 2º SECRETÁRIO, SUCESSIVAMENTE, E ESTE PELOS VEREADORES DESIGNADOS PELA PRESIDÊNCIA, legitima a atuação dos vereadores requeridos, uma vez que consoante ata em fls. 138/139, diante da ausência do Presidente da Câmara, devidamente convocado, conforme fl. 128, recebeu a 1ª Secretária MARIA CREUNILDA RIBEIRO a atribuição regimental para o feito. Ademais, ressalto, que a supressão do prazo mínimo para convocação foi realizada legitimamente, com escolio no art. 7º, § 5º do RI. Assim, com fulcro nos elementos coligidos aos autos e pela razões suso mencionadas, reconheço que as 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET convocações para as sessões extraordinárias realizadas nas datas de 27, 28 e 29 de dezembro de 2011, efetivadas pela maioria absoluta dos vereadores (8 vereadores de um número total de 09) e em estrita obediência ao RI da Câmara, mormente em seus arts. 7º, caput e § 5º, 21, 24 e 25, X, preenche o requisito legal exigido para sua validade e eficácia, devendo, pois, ser reconhecida a legitimidade e a licitude de suas deliberações, não se podendo anulá-las, sob pena de violação ao princípio democrático de direito, importando em ofensa direta a sua acepção mais básica, consistente na vontade do povo manifestada pela maioria de seus representantes legitimamente eleitos. 3. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e REVOGO a liminar de fl. 61/61-verso reconhecendo a validade e eficácia das sessões extraordinárias realizadas nos dias 27, 28 e 29 de dezembro de 2011, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais finais, e em honorários profissionais que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, nesta cidade, para que promova a segurança no prédio Sede da Câmara Municipal de Belterra durante os meses de FEVEREIRO e MARÇO de 2012. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, preparo e demais pressupostos, inclusive pagamento das custas processuais incidentes sobre este processo, e sendo positivos, recebo-o no efeito DEVOLUTIVO. Em seguida intimem a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento. P. R. I. C. Santarém, 10 de fevereiro de 2012. 7
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM Data: 13/01/2012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA StarWriter PROCESSO: 0000080-24.2012.814.0051 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTER: ADEMAR SANCHES DA SILVA (ADV: IRISMAR NOBRE MENDONÇA, OAB/PA 11.531) REQUERIDO: ULISSSES JOSÉ MEDEIROS ALVES E OUTROS (ADV: EDNA CARNEIRO SILVA, OAB/PA 15.975). DECISÃO 1. Em análise da petição de fl. 69 reconheço a existência de erro MATERIAL na indicação da data aposta no corpo da decisão de fl. 214/218, especificamente na parte final de fl. 17 e início de fl. 18, de modo que determino que onde se lê: 27 e 28 de dezembro de 2012, leia-se 27 e 28 de dezembro de 2011. O mesmo raciocínio deverá ser aplicado na parte final do primeiro parágrafo de fl. 225. Ressalto que por ser erro material, inclusive, cognoscível de ofício, não importa o seu reconhecimento em prejuízo ao cumprimento do teor da decisão e/ou mesmo mudança do entendimento fixado nas decisões. 2. Em cumprimento à parte inicial da decisão de fls. 61/61-verso, determino a intimação da parte autora, via DJE/TJPA, para que no prazo de 10 (dez) dias recolha custas processuais iniciais devidamente calculadas pela UNAJ, sob pena de extinção da ação sem análise do mérito. 8
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET 3. Cumprido o item 2, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 4. Após conclusos. Santarém, 13 de janeiro de 2012. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM TRAMITAÇÕES Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120000970644 10/02/2012 GABINETE DA 8ª VARA SECRETARIA DA 8ª CIVEL DE SANTAREM VARA CIVEL DE SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120000970644 08/02/2012 SECRETARIA DA 8ª VARA GABINETE DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM CIVEL DE SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120022889152 06/02/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE SANTAREM SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120019517529 02/02/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE SANTAREM SANTAREM 9
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120011758984 25/01/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE SANTAREM SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120000970644 19/01/2012 UNAJ DE SANTAREM SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120000970644 19/01/2012 SECRETARIA DA 8ª VARA UNAJ DE SANTAREM CIVEL DE SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120007810696 19/01/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE SANTAREM SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120000970644 16/01/2012 GABINETE DA 8ª VARA SECRETARIA DA 8ª CIVEL DE SANTAREM VARA CIVEL DE SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120002350566 11/01/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE SANTAREM SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120000970644 11/01/2012 SECRETARIA DA 8ª VARA GABINETE DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM CIVEL DE SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120000970644 11/01/2012 SECRETARIA DA 8ª VARA GABINETE DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM CIVEL DE SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120001017689 10/01/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª PROTOCOLOS DE VARA CIVEL DE SANTAREM SANTAREM Documento Data Origem Destino Data Baixa 20120000970644 10/01/2012 CENTRAL DE SECRETARIA DA 8ª 11/01/2012 DISTRIBUIÇÃO DE VARA CIVEL DE SANTAREM SANTAREM 10
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET MANDADOS Não há mandados cadastrados para este processo. PROTOCOLOS Documento Data Situação 20120022889152 06/02/2012 ASSOCIADO 20120019517529 02/02/2012 ASSOCIADO 20120011758984 25/01/2012 ASSOCIADO 20120007810696 19/01/2012 ASSOCIADO 20120002350566 11/01/2012 ASSOCIADO 20120001017689 10/01/2012 ASSOCIADO CUSTAS Código Tipo Valor Data/Hora Situação 1 INICIAL R$ 563,90 19/01/2012 QUITADA 11