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Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil

                                                                   Consulta do Ante Projeto de Lei

                                        Crítica                                                   Crítica
 Nº
      Artigo                           Positiva                   Artigo                         Negativa                          Sugestão
              ° Amplia a possibilidade de inserção dos jovens;
              ° Fortalece o atendimento a adolescentes de 14 a 18
              anos em vez de atender a jovens adultos (de 18 a 24
              anos);
      art. 1º ° A Administração Pública dá exemplo às empresas
              privadas.


 1

                                                                             ° Isto cria uma vantagem dos PCDs em relação aos
               A manutenção do benefício de prestação continuada                            jovens sem deficiência;
      art. 15 para o aprendiz com deficiência contratado é excelente,        ° A cota dos aprendizes é dividida entre aprendizes
                         pois facilita a inserção de PCDs.                                         e PCDs.




                                                                              A aprendizagem é importante, mas, deveria haver
 2                                                                             a obrigatoriedade da Intermediação de Mão de
                                                                                Obra ser feita pela rede SINE em todo Brasil.




                                                                                                                                              1 de 128
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil

                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                       Crítica
 Nº
        Artigo                    Positiva                          Artigo                      Negativa                        Sugestão
                                                                             A aprendizagem no setor público é um retrocesso
                                                                             conceitual e estratégico considerando que o
                                                                             ingresso no setor público se dá por meio de
                                                                             concurso público e que a dinâmica de
                                                                             funcionamento dos setores público e privado são
                                                                             diferentes.
                                                                             Concluído o curso de aprendizagem, que chances
                                                                             teriam o aprendiz de exercer alguma função
                                                                             pública? Creio que a aprendizagem não se
      3 art. 1º                                                              harmoniza com o conceito e conjunto de normas
                                                                             que regem a “gestão de recursos humanos” na
                                                                             área pública.
                                                                             Já basta o problema relacionado aos estágios,
                                                                             verdadeiro despropósito na maioria dos órgãos
                                                                             públicos.




                                                                             A proposta de mudança no sistema do cálculo para
                                                                             se definir o número de aprendizes a serem
                                                                             contratados é verdadeiramente surpreendente. Ele
                                                                             rompe com todo o conceito existente hoje em
                                                                             relação aos demais sistemas de cotas. Em geral,
                                                                             parte-se do pressuposto de que os maiores
                                                                             empregadores são exatamente os que estão em
 3      art. 13                                                              melhores condições de oferecer cursos de
                                                                             aprendizagem com maior qualidade. Também, por
                                                                             possuírem maior capacidade econômica, estariam
                                                                             em melhores condições de suportar os custos
                                                                             dessa obrigação.
                                                                             Citamos como exemplo a cota relacionada às
                                                                             pessoas      com     deficiência: quanto    mais
                                                                             empregados, maior será o número de pessoas com
                                                                             deficiência contratado.
                                                                             Não podemos nos esquecer de que as micro e
                                                                             pequenas empresas já são dispensadas do
                                                                             cumprimento da cota.
                                                                             Propõe-se que as grandes empresas contratem
                                                                             menos aprendizes.
                                                                             Creio que o resultado será uma forte diminuição               2 de 128
                                                                             das possíveis vagas.
                                                                             Considero um forte e inexplicável retrocesso a
                                                                             proposta.
A proposta de mudança no sistema do cálculo para
                                                                           se definir o número de aprendizes a serem
                                                                           contratados é verdadeiramente surpreendente. Ele
                                                                           rompe com todo o conceito existente hoje em
                                                                           relação aos demais sistemas de cotas. Em geral,
                                                                           parte-se do pressuposto de que os maiores
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego                                empregadores são exatamente os que estão em
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude           melhores condições de oferecer cursos de
Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil          aprendizagem com maior qualidade. Também, por
                                                                           possuírem maior capacidade econômica, estariam
                                                                           em melhores condições de suportar os custos
                                                                 Consulta do Anteobrigação. Lei
                                                                           dessa Projeto de
                                                                           Citamos como exemplo a cota relacionada às
                                       Crítica                             pessoas      com       Crítica
                                                                                                deficiência: quanto    mais
 Nº
      Artigo                          Positiva                      Artigo empregados, maior será o número de pessoas com
                                                                                                Negativa                                             Sugestão
                                                                           deficiência contratado.
                                                                           Não podemos nos esquecer de que as micro e
                                                                           pequenas empresas já são dispensadas do
                                                                           cumprimento da cota.
                                                                           Propõe-se que as grandes empresas contratem
                                                                           menos aprendizes.
                                                                           Creio que o resultado será uma forte diminuição
                                                                           das possíveis vagas.
    3 art. 13                                                              Considero um forte e inexplicável retrocesso a
                                                                           proposta.




                                                                                                                                         Sugestão de que todo empregador
                                                                                                                                         que    se    adequar   às  normas
 4
                                                                                                                                         estabelecidas    possa    contratar
                                                                                                                                         aprendizes.
                                                                                  É importante considerar como tempo de serviço
                                                                            Lei previdenciario o tempo de estágio, bem como a
 5    art. 1º
                                                                          Estágio obrigatoriedade de assinar a carteira de trabalho
                A legislação é importante pela faixa etária que atinge.           do estagiario.
                                                                                  Somos contrarios ao aumento da cota de
 6
                                                                                  Aprendizes nas empresas.
                                                                                  Contrário ao ante projeto por onerar as empresas e
                                                                                  o sistema "S", somente fortalece as organizações
 7                                                                                laborais, mas utilizando-se para isso de estratégias
                                                                                  de se enfraquecer as organizações empresariais.




                                                                                                                                                                               3 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                        Crítica                                                    Crítica
 Nº
      Artigo                           Positiva                     Artigo                        Negativa                          Sugestão
                                                                              Contrário ao ante projeto, uma vez que não
                                                                              apresenta soluções que busquem criar condições
                                                                              de oferta de emprego pelas empresas, mas sim,
 8
                                                                              onera ainda mais o custo fíxo das empresas,
                                                                              tornando-as cada vez mais inviáveis.

 9              Excelente projeto para ocupar os jovens.
                                                                              Esse aumento da cota de menores aprendizes
 10   art.13                                                                  poderá inviabilizar o Negócio de muitas Empresas!

                                                                              Contrário ao aumento da cota de contratação de
                                                                              menor aprendiz, acreditamos que o anteprojeto
      art. 13                                                                 passará por novas análises e avaliações no sentido
 11
       § 2º                                                                   de estabelecer novos critérios que permitam definir
                                                                              realmente quais as funções que efetivamente
                                                                              demandam formação profissional.
                                                                              Contrário ao ante projeto, porque os empregos
 12                                                                           devem ser criados numa situação real de
                                                                              necessidade.
                                                                              Contrário a ampliação da cota de aprendizes
 13                                                                 art. 13   porque os encargos sociais sobre folha de
                                                                              pagamento já são pesados.
                                                                              Contrário a ampliação da cota de aprendizes
 14                                                                 art. 13   porque os encargos sociais sobre folha de
                                                                              pagamento já são pesados.
                                                                              Contrário a ampliação da cota de aprendizes
 15                                                                 art. 13   porque os encargos sociais sobre folha de
                                                                              pagamento já são pesados.
                                                                              Contrário a ampliação da cota de aprendizes
 16                                                                 art. 13   porque os encargos sociais sobre folha de
                                                                              pagamento já são pesados.
                O ante projeto visa melhorar as oportunidades dos
 17
                jovens aprendizes.




                                                                                                                                               4 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                        Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                       Negativa                                Sugestão
                                                                             Contrário ao ante projeto pois as empresas serão
 18                                                                          novamente oneradas com mais este custo.


                                                                            Sugerimos        a   retirada     da     expressão
                                                                            independentemente de qualquer autorização prévia
                                                                    art 3º
                                                                            por entender que ela nos leva a crer que a entidade
                                                                            e o programa não carecem de autorização tanto do
                                                                            CMDCA quanto do Cadastro de Aprendizagem.
                                                                            O que se pretendia com tal artigo. Pelo que está
                                                                            proposto as entidades que mantém aprendizes
                                                                            também teriam seus aprendizes computados para
                                                                            contratar   aprendizes?     Seria    a   cota    de
                                                                    art. 7º
                                                                            aprendizagem incidindo sobre empregados que
                                                                            cumprem a cota de aprendizagem? É cota sobre
                                                                            cota? Não vejo o menor sentido na proposta e
                                                                            sugiro sua retirada.
                                                                                                                          Sugiro      que      seja   considera,
                                                                                                                          alternativamente, a hipótese de se
                                                                                                                          fixar um percentual único, em torno de
 19                                                                 art. 13
                                                                            Artigo absurdo por prever o decréscimo no 3% para todas as empresas, tornando
                                                                            percentual na medida em que ocorre um aumento mais fácil a contratação.
                                                                            no nº de empregados da empresa.




                                                                                                                                                                   5 de 128
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                                                                    Consulta do Ante Projeto de Lei
 19
                                       Crítica                                                            Crítica
 Nº
      Artigo                          Positiva                            Artigo                         Negativa                        Sugestão
                                                                                    A melhor solução é fazer um estudo mais apurado
                                                                                    sobre aquelas funções que de fato demandem a
                                                                                    citada formação, principalmente se considerarmos
                                                                                    os dizeres da lei que caracterizam a aprendizagem
                                                                                    por atividades teóricas e práticas, metodicamente
                                                                                    organizadas em tarefas de complexidade
                                                                                    progressiva. Entendemos, portanto, que o melhor
                                                                          art. 1º §
                                                                                    seria efetuar uma revisão apurada nas CBO’s
                                                                             2º
                                                                                    verificando de fato quais são as funções que
                                                                                    demandam formação profissional. Todavia, ressalto
                                                                                    que se formos abrir essa discussão e se ela contar
                                                                                    com representantes de empregadores, quase tudo
                                                                                    será excluído e teremos um decréscimo nas
                                                                                    contratações.

               A favor do ante projeto para viabilzar o trabalho da ONG
 20
               no município.
                                                                                  Contrário a ampliação da cota de aprendizes
 21                                                                       art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de
                                                                                  pagamento já são pesados.
                                                                                  O MTE deve fazer um trabalho junto ao Senai para
                                                                                  que esse volte a prestar o serviço que fazia há 40
                                                                                  anos de formação profissional básica quando
 22                                                                               mantinha os adolescentes por 3 a 4 anos em
                                                                                  tempo      integral.  Esses        aprendizes nem
                                                                                  necessitavam de legislação para serem integrados
                                                                                  ao mercado de trabalho.
                                                                                  Contrário ao cálculo de cotas que inclui os
                                                                                  empregados independente das funções que
                                                                                  demandam aprendizagem sob pena do resultado
                                                                                  ser negativo considerando o aumento de
 23                                                                       art. 13
                                                                                  aprendizes que deverão ser supervisionados pelos
                                                                                  empregados das empresas e não se pode exigir de
                                                                                  todos os empregados que tenham segurança e
                                                                                  eficácia para executar tal tarefa.




                                                                                                                                                    6 de 128
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Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil

                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                           Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                          Negativa                       Sugestão
                                                                               Contrário por modificar o critério do cálculo de
                                                                               cotas e por determinar o cumprrimento dos
 24
                                                                               estabelecimentos de qualquer natureza não se
                                                                    art. 13    referindo somente à Administração Pública.
                                                                               Contrário por modificar o critério do cálculo de
                                                                               cotas e por determinar o cumprrimento dos
 25
                                                                               estabelecimentos de qualquer natureza não se
                                                                    art. 13    referindo somente à Administração Pública.
                                                                               Contrário por modificar o critério do cálculo de
                                                                               cotas e por determinar o cumprrimento dos
 26                                                                  art. 13
                                                                               estabelecimentos de qualquer natureza não se
                                                                               referindo somente à Administração Pública.
                                                                               Contrário por modificar o critério do cálculo de
                                                                               cotas e por determinar o cumprrimento dos
 27                                                                  art. 13
                                                                               estabelecimentos de qualquer natureza não se
                                                                               referindo somente à Administração Pública.
                                                                               Contrário por modificar o critério do cálculo de
                                                                               cotas e por determinar o cumprrimento dos
 28                                                                  art. 13
                                                                               estabelecimentos de qualquer natureza não se
                                                                               referindo somente à Administração Pública.
                                                                               Contrário por modificar o critério do cálculo de
                                                                               cotas e por determinar o cumprrimento dos
 29                                                                  art. 13
                                                                               estabelecimentos de qualquer natureza não se
                                                                               referindo somente à Administração Pública.
                                                                               Contrário por modificar o critério do cálculo de
                                                                               cotas e por determinar o cumprrimento dos
 30                                                                  art. 13
                                                                               estabelecimentos de qualquer natureza não se
                                                                               referindo somente à Administração Pública.
                                                                               Sou contrário ao anteprojeto. Sugiro maior debate
 31
                                                                               com a sociedade.
 32                                                                            Contrária ao ante projeto.
 33                                                                 art. 13    Contrária ao exposto no artigo.




                                                                                                                                              7 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                            Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                           Negativa                                    Sugestão
                                                                               Sou contra esta medida por onerar ainda mais as Que        os    recursos   para    estes
                                                                               empresas que realmente produzem alguma riqueza programas sejam retirados de onde
 34                                                                            para este país.                                   está sobrando. Como sugestão por
                                                                                                                                 que não retirar do Senado Federal
                                                                                                                                 diminuindo algumas diretorias?
                                                                               Contrário ao ante projeto, principalmente as
 35
                                                                    art. 13    alterações propostas para a CLT.
                                                                                                                                 Gostaria de sugerir, mais incentivos
                                                                                                                                 fiscais para a contratação de jovens
 36                                                                                                                              aprendizes, principalmente no que diz
                                                                                                                                 respeito    a     parte  patronal    na
                                                                                                                                 contribuição para o INSS.
                                                                                                                                 Acrescentar um Artigo sobre o termino
                                                                                                                                 do     contrato, se    a  empresa não
 37                                                                                                                              aproveitar o aprendiz, ajudará o
                                                                                                                                 mesmo na recolocação no mercado de
                                                                                                                                 trabalho
                                                                               Contrário as alterações propostas para a CLT por
                                                                               considerar que irá aumentar o número de
 38                                                                  art. 13
                                                                               aprendizes e por acreditar que tais mudanças
                                                                               necessitariam estudo criterioso.
                                                                               Contrário por acreditar que prejudicará os
 39                                                                  art. 13   interesses da indústria, considerando o impacto
                                                                               das alterações dos artigos da CLT.
                                                                               contrário a proposta do anteprojeto da lei
 40                                                                            da aprendizagem por considerá-la inviável e ser
                                                                               prejudicial ao sistema de educação do país
 41                                                                  art. 13   Contrário à mudança do cálculo de cotas.
                                                                               Contrário porque aumentará o número de
 42                                                                  art. 13   aprendizes e a indústria não conseguirá arcar com
                                                                               esse número.
 43                                                                            Contrária ao ante projeto.
 44                                                                            Contrário ao ante projeto.




                                                                                                                                                                           8 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                      Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                     Negativa                                       Sugestão
                                                                                                                                Inclusão     na     legistlação  da
 45                                                                                                                             obrigatoriedade de concessão de Vale
                                                                                                                                Alimentação aos "aprendizes".
                                                                            Contrário ao ante projeto, por entender que o
 46                                                                         mesmo atribui maiores responsabilidades e custos
                                                                            patronais às empresas brasileiras.
                                                                            Contrário ao ante projeto por entender que
                                                                            aumentará o número de aprendizes gerando, como
                                                                            sua     consequência     direta,   desemprego   e
                                                                            desmotivação da classe empresarial para continuar
 47                                                                 art. 13
                                                                            investindo em tecnologia e, concomitantemente, no
                                                                            crescimento industrial do país.


                                                                            Contrário por modificar o critério do cálculo de
                                                                            cotas e por determinar o cumprrimento dos
 48                                                                 art. 13
                                                                            estabelecimentos de qualquer natureza não se
                                                                            referindo somente à Administração Pública.
                                                                            Contrário ao ante projeto, por entender que o
 49                                                                         mesmo atribui maiores responsabilidades e custos
                                                                            patronais às empresas brasileiras.
                                                                            A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
                                                                            acarretará reflexos também no âmbito privado,
                                                                    art. 13 acarretando      substancial       aumento    de
                                                                            responsabilidades e encargos às empresas.




 50




                                                                                                                                                                       9 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                          Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                         Negativa                       Sugestão
                                                                             Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
                                                                             prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
 50
                                                                             avaliação segundo a CBO, em relação às funções
                                                                             que       efetivamente     demandam      formação
                                                                    art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos
                                                                       1º    Sindicatos,      dos   Serviços   Nacionais     de
                                                                             Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
                                                                             formação técnico-profissional metódica na revisão
                                                                             da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
                                                                             sobre o tema.
                                                                             Contrário ao ante projeto que altera os artigos da
 51                                                                 art. 13
                                                                             CLT.
                                                                             A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
                                                                             acarretará reflexos também no âmbito privado,
                                                                             acarretando        substancial    aumento       de
                                                                    art. 13
                                                                             responsabilidades e encargos às empresas.


                                                                             Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
 52                                                                          prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
                                                                             avaliação segundo a CBO, em relação às funções
                                                                             que       efetivamente     demandam      formação
                                                                    art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos
                                                                       1º    Sindicatos,      dos   Serviços   Nacionais    de
                                                                             Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
                                                                             formação técnico-profissional metódica na revisão
                                                                             da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
                                                                             sobre o tema.
                                                                             A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
                                                                             acarretará reflexos também no âmbito privado,
                                                                    art. 13
                                                                             acarretando        substancial   aumento       de
                                                                             responsabilidades e encargos às empresas.


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                                                                                                                                             10 de 128
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Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil

                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                            Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                           Negativa                      Sugestão
                                                                               Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
                                                                               prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
 53                                                                            avaliação segundo a CBO, em relação às funções
                                                                               que       efetivamente     demandam      formação
                                                                    art. 2 §   profissional;além da ausência de participação dos
                                                                       1º      Sindicatos,      dos   Serviços   Nacionais    de
                                                                               Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
                                                                               formação técnico-profissional metódica na revisão
                                                                               da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
                                                                               sobre o tema.
                                                                               A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
                                                                               acarretará reflexos também no âmbito privado,
                                                                    art. 13
                                                                               acarretando        substancial   aumento       de
                                                                               responsabilidades e encargos às empresas.
                                                                               Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
                                                                               prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
 54                                                                            avaliação segundo a CBO, em relação às funções
                                                                               que       efetivamente     demandam      formação
                                                                    art. 2 §   profissional;além da ausência de participação dos
                                                                       1º      Sindicatos,      dos   Serviços   Nacionais    de
                                                                               Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
                                                                               formação técnico-profissional metódica na revisão
                                                                               da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
                                                                               sobre o tema.
 55                                                                            Contrário ao ante projeto.
                                                                               A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
                                                                               acarretará reflexos também no âmbito privado,
                                                                               acarretando        substancial   aumento       de
                                                                    art. 13
                                                                               responsabilidades e encargos às empresas.




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                                                                                                                                              11 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                          Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                         Negativa                                   Sugestão
                                                                             Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
 56                                                                          prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
                                                                             avaliação segundo a CBO, em relação às funções
                                                                             que       efetivamente     demandam      formação
                                                                    art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos
                                                                       1º    Sindicatos,      dos   Serviços   Nacionais    de
                                                                             Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
                                                                             formação técnico-profissional metódica na revisão
                                                                             da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
                                                                             sobre o tema.
                                                                                                                                 Com o direcionamento justo dos
                                                                                                                                 recursos do SENAI para a sua
                                                                                                                                 atividade fim - APRENDIZAGEM, as
                                                                                                                                 oportunidades    para     os  jovens
                                                                                                                                 aumentaria    em uma proporção
 57
                                                                                                                                 surpreendente e, quem sabe, sobraria
                                                                                                                                 recursos para atendimento de projetos
                                                                                                                                 sociais, como esse que agora se
                                                                                                                                 propõe esta consulta pública.




                                                                                                                                                                         12 de 128
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Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil

                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                   Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                  Negativa                  Sugestão
                                                                                                       Propõe nova formatação para a
                                                                                                       aprendizagem com o objetivo de
                                                                                                       buscar a integração entre as
                                                                                                       gerações. A aprendizagem funcionaria
                                                                                                       paralelamente às atividades do
                                                                                                       empregador o primeiro momento seria
                                                                                                       para adolescentes de 13 anos que
                                                                                                       seriam assistidos por um idoso com
                                                                                                       experiência     naquele     ramo    de
                                                                                                       atividade, as despesas decorrentes
                                                                                                       como reembolso financeiro ao idoso e
                                                                                                       ao     adolescente,    alimentação   e
                                                                                                       locomoção poderão ser compensadas
                                                                                                       dos impostos federais, a atividade
                                                                                                       seria acompanhada pela Instituição de
                                                                                                       Ensino      e    órgãos      afins.  A
                                                                                                       Aprendizagem deverá ser realizada
                                                                                                       em até três meses 15 (quinze) horas
                                                                                                       por semana, com jornada diária
                                                                                                       máxima de 03 (três) horas, devendo
                                                                                                       fazer parte do currículo escolar
                                                                                                       obrigatório do aluno. Feito isso, o
                                                                                                       menor estará habilitado para o
                                                                                                       trabalho, que poderá acontecer a
                                                                                                       partir dos 14 (quatorze) anos.
 58                                                                                                    Aos 14 e 15 anos, a jornada diária
                                                                                                       máxima laboral deverá ser de até três
                                                                                                       horas, quinze horas semanais. Só
                                                                                                       poderá trabalhar o menor que concluiu
                                                                                                       e foi aprovado na aprendizagem do
                                                                                                       menor e que esteja regularmente
                                                                                                       matriculado no ensino médio. As
                                                                                                       atividades permitidas para esse tipo
                                                                                                       de trabalho deverão ser reguladas em
                                                                                                       lei e o custo trabalhista deverá
                                                                                                       abranger apenas o sat, haja vista que
                                                                                                       o registro não implicará em efeitos
                                                                                                       para a Previdência Social. Já o
                                                                                                       trabalho para os menores com 16 e 17
                                                                                                       anos contará como tempo de serviço
                                                                                                       para efeitos previdenciários e poderá
                                                                                                       ter jornada laboral estendida para até
                                                                                                                                                13 de 128
                                                                                                       quatro horas diárias e para até vinte
                                                                                                       horas semanais.
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil

                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                        Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                       Negativa                                    Sugestão
                                                                             Contrário ao ante projeto por aumentar os custos No nosso entendimento o MTE
                                                                             para as empresas.                                deveria fiscalizar as empresas e fazê-
                                                                                                                              las cumprir a lei na forma original, ou
                                                                                                                              seja, aplicar o percentual sobre as
                                                                                                                              funções que demandem formação
                                                                                                                              profissional. Se, ainda assim, houver
                                                                                                                              qualquer discordância com relação a
 59                                                                                                                           tais funções, que o Fórum seja local
                                                                                                                              de discussão, fazendo SENAI e MTE,
                                                                                                                              com               os            demais
                                                                                                                              interessados, chegarem       a      um
                                                                                                                              consenso que possa vir a dirimir
                                                                                                                              qualquer dúvida sobre funções ou
                                                                                                                              formulas de cálculo.

                                                                             Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e
 60
                                                                             430 da CLT.
 61                                                                          Contrária ao ante projeto.
                                                                             Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e
 62
                                                                             430 da CLT.
                                                                             Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e
 63
                                                                             430 da CLT.
                                                                             Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e
 64
                                                                             430 da CLT.
                                                                             Sou contrário a alteração dos artigos 428, 429 e
 65
                                                                             430 da CLT.
 66                                                                          Contrário ao ante projeto.
 67                                                                          Contrário ao ante projeto.
                                                                             Contrário ao ante projeto. Li o anteprojeto e, pelo
 68                                                                          que está escrito, acredito que a mudança
                                                                             prejudicaria a educação dos aprendizes.
                                                                             Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e
 69
                                                                             430 da CLT.
                                                                             Contrário ao ante projeto. Vai haver demissões de
 70
                                                                             outros trabalhadores, pais de família.




                                                                                                                                                                        14 de 128
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude
Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil

                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                          Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                         Negativa                      Sugestão
                                                                             A alteração no cálculo de cotas de aprendizes
                                                                             acarretará reflexos também no âmbito privado,
                                                                    art. 13
                                                                             acarretando        substancial   aumento       de
                                                                             responsabilidades e encargos às empresas.
                                                                             Preocupa-se que o modelo proposto privilegia,
                                                                             prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa
 71                                                                          avaliação segundo a CBO, em relação às funções
                                                                             que       efetivamente     demandam      formação
                                                                    art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos
                                                                       1º    Sindicatos,      dos   Serviços   Nacionais    de
                                                                             Aprendizagem e demais entidades qualificadas em
                                                                             formação técnico-profissional metódica na revisão
                                                                             da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado
                                                                             sobre o tema.




                                                                                                                                            15 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                   Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                  Negativa                   Sugestão
                                                                                                       1. Os Conselhos de Direito da criança
                                                                                                       e adolescente de cada município e
                                                                                                       Regionais do Trabalho adotem menor
                                                                                                       número      de      aulas    teóricas    e
                                                                                                       desestimule as empresas buscarem
                                                                                                       aprendizes       de     outras    cidades
                                                                                                       próximas onde o Conselho do Direito
                                                                                                       da Criança e do Adolescente e o
                                                                                                       Distrito Regional do Trabalho são mais
                                                                                                       flexíveis na carga horária teórica.
                                                                                                       2. A lei deve ser interpretada de forma
                                                                                                       igualitária pelos Conselhos, pois
                                                                                                       existem cidades do Fundo Municipal
                                                                                                       do Conselho de Direitos que mantêm
                                                                                                       a subvenção e alguns municípios
                                                                                                       informam que as empresas devem
                                                                                                       subsidiar o projeto integralmente.
                                                                                                       3. Igualdade na a carga horária teórica
                                                                                                       prática em todo Brasil, dando
                                                                                                       oportunidade na negociação com a
                                                                                                       possibilidade no atendimento de todas
                                                                                                       as partes, aprendizes, empresas,
                                                                                                       Ongs,      Conselhos       e    Diretorias
                                                                                                       Regionais do Trabalho.
                                                                                                       4.     Sensibilizar    os    empresários
                                                                                                       utilizando como veículo toda mídia
                                                                                                       Brasileira e não apenas notificando,
                                                                                                       fiscalizando e/ou multando.
                                                                                                       5. O governo deve criar metodologias,
                                                                                                       estratégias de que haja sensibilidade
                                                                                                       empresarial sobre responsabilidade
                                                                                                       social com os jovens no país.
                                                                                                       6. O Aprendiz deve ser acolhido pela
                                                                                                       empresa na oportunidade de seu
                                                                                                       desenvolvimento pessoal, profissional
                                                                                                       e de cidadania e não em função da
                                                                                                       obrigatoriedade no cumprimento da
                                                                                                       legislação, pois a empresa é obrigada
                                                                                                       a recebê-lo.
                                                                                                       7. Diminuição e melhor distribuição de
                                                                                                       carga horária determinada pela Lei
                                                                                                       10.097, para que seja viável e possível
                                                                                                                                                    16 de 128
                                                                                                       desenvolver plano de aprendizagem
                                                                                                       prática,
                                                                                                       8. Necessidade da existência de curso
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                        Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                       Negativa                                      Sugestão
                                                                                                                                Em relação ao art. 6º sugiro:
                                                                                                                                Administração       Pública    Direta,
                                                                                                                                Autárquica e Fundacional manter
                                                                                                                                convênio com Organizações Não
                                                                                                                                Governamentais que se adequaram,
                                                                                                                                estão inscritas no CMDCA e cadastro
                                                                                                                                e validação dos cursos pelo MTE. A
                                                                                                                                Organização que atuo tem parceria
                                                                                                                                com Administração Pública desde a
                                                                                                                                Fundação em 17/07/1975. Inclusive na
                                                                                                                                primeira ata constam a presença de
                                                                                                                                Prefeito, Secretário e representantes
                                                                                                                                significativos da Sociedade do nosso
                                                                                                                                município, ou seja, faz parte da
                                                                                                                                história da Organização.

                                                                                                                               Julgo necessário um estudo mais
 73                                                                                                                            detalhado     com    participação    do
                                                                             Contrário ao ante projeto.                        universo empresarial.
                                                                             As modificações propostas no anteprojeto de lei ð art. 428 § 2º - A remuneração do
                                                                             vêm dificultar ainda mais o cumprimento das cotas aprendiz será proporcional às horas
                                                                             estabelecidas ao adolescente aprendiz pelas de aprendizagem prática, com base no
                                                                             empresas privadas                                 piso da categoria preponderante da
                                                                                                                               empresa estabelecido em convenção
                                                                                                                               coletiva de trabalho ou acordo coletivo
                                                                                                                               de trabalho, e, na sua inexistência, a
                                                                                                                               aplicabilidade do salário mínimo
                                                                                                                               nacional.




                                                                                                                                                                         17 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                   Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                  Negativa                  Sugestão
                                                                                                       ð    JUSTIFICATIVA 1 - Quanto ao
                                                                                                       valor do salário, está havendo
                                                                                                       divergências      de      entendimento,
                                                                                                       especialmente por parte dos órgãos
                                                                                                       fiscalizadores (Ministério do Trabalho
                                                                                                       e Ministério Público do Trabalho), nos
                                                                                                       estados onde há Piso Estadual, em
                                                                                                       que está exigindo a aplicabilidade
                                                                                                       daquele piso estadual, cujo valor é
                                                                                                       superior ao piso salarial estabelecido
                                                                                                       em convenção ou acordo coletivo. A
                                                                                                       aplicação do piso estadual (quando
                                                                                                       superior ao piso da categoria) gera a
                                                                                                       seguinte situação: a empresa terá um
                                                                                                       jovem aprendiz que está aprendendo
                                                                                                       um ofício prático, trabalhando poucas
                                                                                                       horas por dia, e outro colega
                                                                                                       trabalhando junto e fazendo o papel
                                                                                                       de instrutor ou monitor do mesmo,
                                                                                                       trabalhando jornada integral (oito
                                                                                                       horas/dia), porém, recebendo menos
                                                                                                       que o aprendiz. O piso salarial
                                                                                                       estabelecido pela categoria deve ser
                                                                                                       respeitado     inclusive     para   os
                                                                                                       aprendizes, devendo ser melhor
                                                                                                       esclarecido na norma.




                                                                                                                                                 18 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                   Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                  Negativa                 Sugestão
                                                                                                       ð     JUSTIFICATIVA 2 - Quanto ao
                                                                                                       valor da remuneração: o jovem
                                                                                                       aprendiz, em geral, está ingressando
                                                                                                       no mercado de trabalho, aprendendo
                                                                                                       na prática o que viu somente na teoria
                                                                                                       nos cursos de aprendizagem. Em
                                                                                                       muitos casos são jovens carentes que
                                                                                                       teriam    bastante    dificuldade  de
                                                                                                       conseguir o primeiro emprego. Trata-
                                                                                                       se de uma oportunidade para
                                                                                                       aprender um ofício e se apresentar ao
                                                                                                       mercado de trabalho. Portanto, temos
                                                                                                       de incentivar as empresas a
                                                                                                       contratarem os aprendizes, sendo que
                                                                                                       o que vemos são as empresas ficarem
                                                                                                       na cota mínima, somente por serem
                                                                                                       obrigadas, mas não há qualquer
                                                                                                       estímulo para abrirem novas vagas,
                                                                                                       sendo que o percentual é de no
                                                                                                       mínimo 5% até no máximo 15%.
                                                                                                       Sabemos que há redução no
                                                                                                       percentual do FGTS a ser recolhido de
                                                                                                       8% para 2%, mas só isso é pouco. É
                                                                                                       preciso ser mais atrativa. Portanto,
                                                                                                       sugerimos, que a remuneração a ser
                                                                                                       paga ao aprendiz seja somente sobre
                                                                                                       as horas em que trabalhou na
                                                                                                       empresa, e não englobando as horas
                                                                                                       teóricas, que está fundamentada em
                                                                                                       instruções internas do Ministério do
                                                                                                       Trabalho, que assim exige que seja
                                                                                                       aplicado sob pena de autuação,
                                                                                                       porém não há norma maior (Lei)
                                                                                                       estabelecendo esta regra.




                                                                                                                                                19 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                   Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                  Negativa                Sugestão
                                                                                                       Sugerimos o seguinte texto para o art.
                                                                                                       429:
                                                                                                       “Art. 429 Os estabelecimentos de
                                                                                                       qualquer natureza são obrigados a
                                                                                                       empregar alunos matriculados nos
 74                                                                                                    cursos dos Serviços Nacionais de
                                                                                                       Aprendizagem, de Escolas Técnicas
                                                                                                       ou Entidades Sem Fins Lucrativos um
                                                                                                       percentual entre um e quinze por
                                                                                                       cento     de     Aprendizes      dos
                                                                                                       trabalhadores existentes em cada
                                                                                                       estabelecimento,    cujas    funções
                                                                                                       demandem formação profissional."




                                                                                                                                                20 de 128
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                                                              Consulta do Ante Projeto de Lei

                                   Crítica                                                   Crítica
 Nº
      Artigo                      Positiva                          Artigo                  Negativa                  Sugestão
                                                                                                       ð     JUSTIFICATIVA 1 - retirar a
                                                                                                       obrigatoriedade das empresas de
                                                                                                       matricularem alunos nos cursos, pois
                                                                                                       não compete à empresa impor ao
                                                                                                       adolescente aprendiz que se matricule
                                                                                                       na escola, sob pena de ferir o direito
                                                                                                       fundamental de liberdade de agir do
                                                                                                       adolescente. Plausível seria que ele já
                                                                                                       esteja    matriculado,    quando     da
                                                                                                       inscrição      em      programa      de
                                                                                                       aprendizagem.
                                                                                                       De acordo com o art. 227 da
                                                                                                       Constituição Federal “é dever da
                                                                                                       família, da sociedade e do Estado
                                                                                                       assegurar à criança e ao adolescente,
                                                                                                       com absoluta prioridade, o direito à
                                                                                                       vida, à saúde, à alimentação, à
                                                                                                       educação,         ao       lazer,     à
                                                                                                       profissionalização,    à    cultura,  à
                                                                                                       dignidade, ao respeito, à liberdade e à
                                                                                                       convivência familiar e comunitária,
                                                                                                       além de colocá-los a salvo de toda
                                                                                                       forma de negligência, discriminação,
                                                                                                       exploração, violência, crueldade e
                                                                                                       opressão”.
                                                                                                       Ainda, o artigo 4º do Estatuto da
                                                                                                       Criança e do Adolescente – ECA
                                                                                                       reafirma esse princípio da proteção
                                                                                                       integral e, ao mesmo tempo, impõe
                                                                                                       aos responsáveis a obrigação de
                                                                                                       efetivação desses direitos.
                                                                                                       Assim, sendo a educação direito de
                                                                                                       todos e dever do Estado, compete a
                                                                                                       este incentivar a educação profissional
                                                                                                       e, à família, em primeiro lugar,
                                                                                                       assegurar ao adolescente a efetivação
                                                                                                       de seus direitos, em especial, sua
                                                                                                       profissionalização.


                                                                                                                                                 21 de 128
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  • 1. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão ° Amplia a possibilidade de inserção dos jovens; ° Fortalece o atendimento a adolescentes de 14 a 18 anos em vez de atender a jovens adultos (de 18 a 24 anos); art. 1º ° A Administração Pública dá exemplo às empresas privadas. 1 ° Isto cria uma vantagem dos PCDs em relação aos A manutenção do benefício de prestação continuada jovens sem deficiência; art. 15 para o aprendiz com deficiência contratado é excelente, ° A cota dos aprendizes é dividida entre aprendizes pois facilita a inserção de PCDs. e PCDs. A aprendizagem é importante, mas, deveria haver 2 a obrigatoriedade da Intermediação de Mão de Obra ser feita pela rede SINE em todo Brasil. 1 de 128
  • 2. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão A aprendizagem no setor público é um retrocesso conceitual e estratégico considerando que o ingresso no setor público se dá por meio de concurso público e que a dinâmica de funcionamento dos setores público e privado são diferentes. Concluído o curso de aprendizagem, que chances teriam o aprendiz de exercer alguma função pública? Creio que a aprendizagem não se 3 art. 1º harmoniza com o conceito e conjunto de normas que regem a “gestão de recursos humanos” na área pública. Já basta o problema relacionado aos estágios, verdadeiro despropósito na maioria dos órgãos públicos. A proposta de mudança no sistema do cálculo para se definir o número de aprendizes a serem contratados é verdadeiramente surpreendente. Ele rompe com todo o conceito existente hoje em relação aos demais sistemas de cotas. Em geral, parte-se do pressuposto de que os maiores empregadores são exatamente os que estão em 3 art. 13 melhores condições de oferecer cursos de aprendizagem com maior qualidade. Também, por possuírem maior capacidade econômica, estariam em melhores condições de suportar os custos dessa obrigação. Citamos como exemplo a cota relacionada às pessoas com deficiência: quanto mais empregados, maior será o número de pessoas com deficiência contratado. Não podemos nos esquecer de que as micro e pequenas empresas já são dispensadas do cumprimento da cota. Propõe-se que as grandes empresas contratem menos aprendizes. Creio que o resultado será uma forte diminuição 2 de 128 das possíveis vagas. Considero um forte e inexplicável retrocesso a proposta.
  • 3. A proposta de mudança no sistema do cálculo para se definir o número de aprendizes a serem contratados é verdadeiramente surpreendente. Ele rompe com todo o conceito existente hoje em relação aos demais sistemas de cotas. Em geral, parte-se do pressuposto de que os maiores Secretaria de Políticas Públicas de Emprego empregadores são exatamente os que estão em Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude melhores condições de oferecer cursos de Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil aprendizagem com maior qualidade. Também, por possuírem maior capacidade econômica, estariam em melhores condições de suportar os custos Consulta do Anteobrigação. Lei dessa Projeto de Citamos como exemplo a cota relacionada às Crítica pessoas com Crítica deficiência: quanto mais Nº Artigo Positiva Artigo empregados, maior será o número de pessoas com Negativa Sugestão deficiência contratado. Não podemos nos esquecer de que as micro e pequenas empresas já são dispensadas do cumprimento da cota. Propõe-se que as grandes empresas contratem menos aprendizes. Creio que o resultado será uma forte diminuição das possíveis vagas. 3 art. 13 Considero um forte e inexplicável retrocesso a proposta. Sugestão de que todo empregador que se adequar às normas 4 estabelecidas possa contratar aprendizes. É importante considerar como tempo de serviço Lei previdenciario o tempo de estágio, bem como a 5 art. 1º Estágio obrigatoriedade de assinar a carteira de trabalho A legislação é importante pela faixa etária que atinge. do estagiario. Somos contrarios ao aumento da cota de 6 Aprendizes nas empresas. Contrário ao ante projeto por onerar as empresas e o sistema "S", somente fortalece as organizações 7 laborais, mas utilizando-se para isso de estratégias de se enfraquecer as organizações empresariais. 3 de 128
  • 4. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Contrário ao ante projeto, uma vez que não apresenta soluções que busquem criar condições de oferta de emprego pelas empresas, mas sim, 8 onera ainda mais o custo fíxo das empresas, tornando-as cada vez mais inviáveis. 9 Excelente projeto para ocupar os jovens. Esse aumento da cota de menores aprendizes 10 art.13 poderá inviabilizar o Negócio de muitas Empresas! Contrário ao aumento da cota de contratação de menor aprendiz, acreditamos que o anteprojeto art. 13 passará por novas análises e avaliações no sentido 11 § 2º de estabelecer novos critérios que permitam definir realmente quais as funções que efetivamente demandam formação profissional. Contrário ao ante projeto, porque os empregos 12 devem ser criados numa situação real de necessidade. Contrário a ampliação da cota de aprendizes 13 art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de pagamento já são pesados. Contrário a ampliação da cota de aprendizes 14 art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de pagamento já são pesados. Contrário a ampliação da cota de aprendizes 15 art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de pagamento já são pesados. Contrário a ampliação da cota de aprendizes 16 art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de pagamento já são pesados. O ante projeto visa melhorar as oportunidades dos 17 jovens aprendizes. 4 de 128
  • 5. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Contrário ao ante projeto pois as empresas serão 18 novamente oneradas com mais este custo. Sugerimos a retirada da expressão independentemente de qualquer autorização prévia art 3º por entender que ela nos leva a crer que a entidade e o programa não carecem de autorização tanto do CMDCA quanto do Cadastro de Aprendizagem. O que se pretendia com tal artigo. Pelo que está proposto as entidades que mantém aprendizes também teriam seus aprendizes computados para contratar aprendizes? Seria a cota de art. 7º aprendizagem incidindo sobre empregados que cumprem a cota de aprendizagem? É cota sobre cota? Não vejo o menor sentido na proposta e sugiro sua retirada. Sugiro que seja considera, alternativamente, a hipótese de se fixar um percentual único, em torno de 19 art. 13 Artigo absurdo por prever o decréscimo no 3% para todas as empresas, tornando percentual na medida em que ocorre um aumento mais fácil a contratação. no nº de empregados da empresa. 5 de 128
  • 6. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei 19 Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão A melhor solução é fazer um estudo mais apurado sobre aquelas funções que de fato demandem a citada formação, principalmente se considerarmos os dizeres da lei que caracterizam a aprendizagem por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva. Entendemos, portanto, que o melhor art. 1º § seria efetuar uma revisão apurada nas CBO’s 2º verificando de fato quais são as funções que demandam formação profissional. Todavia, ressalto que se formos abrir essa discussão e se ela contar com representantes de empregadores, quase tudo será excluído e teremos um decréscimo nas contratações. A favor do ante projeto para viabilzar o trabalho da ONG 20 no município. Contrário a ampliação da cota de aprendizes 21 art. 13 porque os encargos sociais sobre folha de pagamento já são pesados. O MTE deve fazer um trabalho junto ao Senai para que esse volte a prestar o serviço que fazia há 40 anos de formação profissional básica quando 22 mantinha os adolescentes por 3 a 4 anos em tempo integral. Esses aprendizes nem necessitavam de legislação para serem integrados ao mercado de trabalho. Contrário ao cálculo de cotas que inclui os empregados independente das funções que demandam aprendizagem sob pena do resultado ser negativo considerando o aumento de 23 art. 13 aprendizes que deverão ser supervisionados pelos empregados das empresas e não se pode exigir de todos os empregados que tenham segurança e eficácia para executar tal tarefa. 6 de 128
  • 7. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Contrário por modificar o critério do cálculo de cotas e por determinar o cumprrimento dos 24 estabelecimentos de qualquer natureza não se art. 13 referindo somente à Administração Pública. Contrário por modificar o critério do cálculo de cotas e por determinar o cumprrimento dos 25 estabelecimentos de qualquer natureza não se art. 13 referindo somente à Administração Pública. Contrário por modificar o critério do cálculo de cotas e por determinar o cumprrimento dos 26 art. 13 estabelecimentos de qualquer natureza não se referindo somente à Administração Pública. Contrário por modificar o critério do cálculo de cotas e por determinar o cumprrimento dos 27 art. 13 estabelecimentos de qualquer natureza não se referindo somente à Administração Pública. Contrário por modificar o critério do cálculo de cotas e por determinar o cumprrimento dos 28 art. 13 estabelecimentos de qualquer natureza não se referindo somente à Administração Pública. Contrário por modificar o critério do cálculo de cotas e por determinar o cumprrimento dos 29 art. 13 estabelecimentos de qualquer natureza não se referindo somente à Administração Pública. Contrário por modificar o critério do cálculo de cotas e por determinar o cumprrimento dos 30 art. 13 estabelecimentos de qualquer natureza não se referindo somente à Administração Pública. Sou contrário ao anteprojeto. Sugiro maior debate 31 com a sociedade. 32 Contrária ao ante projeto. 33 art. 13 Contrária ao exposto no artigo. 7 de 128
  • 8. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Sou contra esta medida por onerar ainda mais as Que os recursos para estes empresas que realmente produzem alguma riqueza programas sejam retirados de onde 34 para este país. está sobrando. Como sugestão por que não retirar do Senado Federal diminuindo algumas diretorias? Contrário ao ante projeto, principalmente as 35 art. 13 alterações propostas para a CLT. Gostaria de sugerir, mais incentivos fiscais para a contratação de jovens 36 aprendizes, principalmente no que diz respeito a parte patronal na contribuição para o INSS. Acrescentar um Artigo sobre o termino do contrato, se a empresa não 37 aproveitar o aprendiz, ajudará o mesmo na recolocação no mercado de trabalho Contrário as alterações propostas para a CLT por considerar que irá aumentar o número de 38 art. 13 aprendizes e por acreditar que tais mudanças necessitariam estudo criterioso. Contrário por acreditar que prejudicará os 39 art. 13 interesses da indústria, considerando o impacto das alterações dos artigos da CLT. contrário a proposta do anteprojeto da lei 40 da aprendizagem por considerá-la inviável e ser prejudicial ao sistema de educação do país 41 art. 13 Contrário à mudança do cálculo de cotas. Contrário porque aumentará o número de 42 art. 13 aprendizes e a indústria não conseguirá arcar com esse número. 43 Contrária ao ante projeto. 44 Contrário ao ante projeto. 8 de 128
  • 9. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Inclusão na legistlação da 45 obrigatoriedade de concessão de Vale Alimentação aos "aprendizes". Contrário ao ante projeto, por entender que o 46 mesmo atribui maiores responsabilidades e custos patronais às empresas brasileiras. Contrário ao ante projeto por entender que aumentará o número de aprendizes gerando, como sua consequência direta, desemprego e desmotivação da classe empresarial para continuar 47 art. 13 investindo em tecnologia e, concomitantemente, no crescimento industrial do país. Contrário por modificar o critério do cálculo de cotas e por determinar o cumprrimento dos 48 art. 13 estabelecimentos de qualquer natureza não se referindo somente à Administração Pública. Contrário ao ante projeto, por entender que o 49 mesmo atribui maiores responsabilidades e custos patronais às empresas brasileiras. A alteração no cálculo de cotas de aprendizes acarretará reflexos também no âmbito privado, art. 13 acarretando substancial aumento de responsabilidades e encargos às empresas. 50 9 de 128
  • 10. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Preocupa-se que o modelo proposto privilegia, prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa 50 avaliação segundo a CBO, em relação às funções que efetivamente demandam formação art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos 1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e demais entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica na revisão da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado sobre o tema. Contrário ao ante projeto que altera os artigos da 51 art. 13 CLT. A alteração no cálculo de cotas de aprendizes acarretará reflexos também no âmbito privado, acarretando substancial aumento de art. 13 responsabilidades e encargos às empresas. Preocupa-se que o modelo proposto privilegia, 52 prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa avaliação segundo a CBO, em relação às funções que efetivamente demandam formação art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos 1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e demais entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica na revisão da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado sobre o tema. A alteração no cálculo de cotas de aprendizes acarretará reflexos também no âmbito privado, art. 13 acarretando substancial aumento de responsabilidades e encargos às empresas. 53 10 de 128
  • 11. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Preocupa-se que o modelo proposto privilegia, prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa 53 avaliação segundo a CBO, em relação às funções que efetivamente demandam formação art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos 1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e demais entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica na revisão da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado sobre o tema. A alteração no cálculo de cotas de aprendizes acarretará reflexos também no âmbito privado, art. 13 acarretando substancial aumento de responsabilidades e encargos às empresas. Preocupa-se que o modelo proposto privilegia, prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa 54 avaliação segundo a CBO, em relação às funções que efetivamente demandam formação art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos 1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e demais entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica na revisão da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado sobre o tema. 55 Contrário ao ante projeto. A alteração no cálculo de cotas de aprendizes acarretará reflexos também no âmbito privado, acarretando substancial aumento de art. 13 responsabilidades e encargos às empresas. 56 11 de 128
  • 12. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Preocupa-se que o modelo proposto privilegia, 56 prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa avaliação segundo a CBO, em relação às funções que efetivamente demandam formação art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos 1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e demais entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica na revisão da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado sobre o tema. Com o direcionamento justo dos recursos do SENAI para a sua atividade fim - APRENDIZAGEM, as oportunidades para os jovens aumentaria em uma proporção 57 surpreendente e, quem sabe, sobraria recursos para atendimento de projetos sociais, como esse que agora se propõe esta consulta pública. 12 de 128
  • 13. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Propõe nova formatação para a aprendizagem com o objetivo de buscar a integração entre as gerações. A aprendizagem funcionaria paralelamente às atividades do empregador o primeiro momento seria para adolescentes de 13 anos que seriam assistidos por um idoso com experiência naquele ramo de atividade, as despesas decorrentes como reembolso financeiro ao idoso e ao adolescente, alimentação e locomoção poderão ser compensadas dos impostos federais, a atividade seria acompanhada pela Instituição de Ensino e órgãos afins. A Aprendizagem deverá ser realizada em até três meses 15 (quinze) horas por semana, com jornada diária máxima de 03 (três) horas, devendo fazer parte do currículo escolar obrigatório do aluno. Feito isso, o menor estará habilitado para o trabalho, que poderá acontecer a partir dos 14 (quatorze) anos. 58 Aos 14 e 15 anos, a jornada diária máxima laboral deverá ser de até três horas, quinze horas semanais. Só poderá trabalhar o menor que concluiu e foi aprovado na aprendizagem do menor e que esteja regularmente matriculado no ensino médio. As atividades permitidas para esse tipo de trabalho deverão ser reguladas em lei e o custo trabalhista deverá abranger apenas o sat, haja vista que o registro não implicará em efeitos para a Previdência Social. Já o trabalho para os menores com 16 e 17 anos contará como tempo de serviço para efeitos previdenciários e poderá ter jornada laboral estendida para até 13 de 128 quatro horas diárias e para até vinte horas semanais.
  • 14. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Contrário ao ante projeto por aumentar os custos No nosso entendimento o MTE para as empresas. deveria fiscalizar as empresas e fazê- las cumprir a lei na forma original, ou seja, aplicar o percentual sobre as funções que demandem formação profissional. Se, ainda assim, houver qualquer discordância com relação a 59 tais funções, que o Fórum seja local de discussão, fazendo SENAI e MTE, com os demais interessados, chegarem a um consenso que possa vir a dirimir qualquer dúvida sobre funções ou formulas de cálculo. Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e 60 430 da CLT. 61 Contrária ao ante projeto. Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e 62 430 da CLT. Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e 63 430 da CLT. Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e 64 430 da CLT. Sou contrário a alteração dos artigos 428, 429 e 65 430 da CLT. 66 Contrário ao ante projeto. 67 Contrário ao ante projeto. Contrário ao ante projeto. Li o anteprojeto e, pelo 68 que está escrito, acredito que a mudança prejudicaria a educação dos aprendizes. Sou contrária a alteração dos artigos 428, 429 e 69 430 da CLT. Contrário ao ante projeto. Vai haver demissões de 70 outros trabalhadores, pais de família. 14 de 128
  • 15. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão A alteração no cálculo de cotas de aprendizes acarretará reflexos também no âmbito privado, art. 13 acarretando substancial aumento de responsabilidades e encargos às empresas. Preocupa-se que o modelo proposto privilegia, prioritariamente, a quantidade e não a criteriosa 71 avaliação segundo a CBO, em relação às funções que efetivamente demandam formação art. 2 § profissional;além da ausência de participação dos 1º Sindicatos, dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e demais entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica na revisão da CBO e no Ante-Projeto de Lei apresentado sobre o tema. 15 de 128
  • 16. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão 1. Os Conselhos de Direito da criança e adolescente de cada município e Regionais do Trabalho adotem menor número de aulas teóricas e desestimule as empresas buscarem aprendizes de outras cidades próximas onde o Conselho do Direito da Criança e do Adolescente e o Distrito Regional do Trabalho são mais flexíveis na carga horária teórica. 2. A lei deve ser interpretada de forma igualitária pelos Conselhos, pois existem cidades do Fundo Municipal do Conselho de Direitos que mantêm a subvenção e alguns municípios informam que as empresas devem subsidiar o projeto integralmente. 3. Igualdade na a carga horária teórica prática em todo Brasil, dando oportunidade na negociação com a possibilidade no atendimento de todas as partes, aprendizes, empresas, Ongs, Conselhos e Diretorias Regionais do Trabalho. 4. Sensibilizar os empresários utilizando como veículo toda mídia Brasileira e não apenas notificando, fiscalizando e/ou multando. 5. O governo deve criar metodologias, estratégias de que haja sensibilidade empresarial sobre responsabilidade social com os jovens no país. 6. O Aprendiz deve ser acolhido pela empresa na oportunidade de seu desenvolvimento pessoal, profissional e de cidadania e não em função da obrigatoriedade no cumprimento da legislação, pois a empresa é obrigada a recebê-lo. 7. Diminuição e melhor distribuição de carga horária determinada pela Lei 10.097, para que seja viável e possível 16 de 128 desenvolver plano de aprendizagem prática, 8. Necessidade da existência de curso
  • 17. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Em relação ao art. 6º sugiro: Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional manter convênio com Organizações Não Governamentais que se adequaram, estão inscritas no CMDCA e cadastro e validação dos cursos pelo MTE. A Organização que atuo tem parceria com Administração Pública desde a Fundação em 17/07/1975. Inclusive na primeira ata constam a presença de Prefeito, Secretário e representantes significativos da Sociedade do nosso município, ou seja, faz parte da história da Organização. Julgo necessário um estudo mais 73 detalhado com participação do Contrário ao ante projeto. universo empresarial. As modificações propostas no anteprojeto de lei ð art. 428 § 2º - A remuneração do vêm dificultar ainda mais o cumprimento das cotas aprendiz será proporcional às horas estabelecidas ao adolescente aprendiz pelas de aprendizagem prática, com base no empresas privadas piso da categoria preponderante da empresa estabelecido em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, e, na sua inexistência, a aplicabilidade do salário mínimo nacional. 17 de 128
  • 18. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão ð JUSTIFICATIVA 1 - Quanto ao valor do salário, está havendo divergências de entendimento, especialmente por parte dos órgãos fiscalizadores (Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho), nos estados onde há Piso Estadual, em que está exigindo a aplicabilidade daquele piso estadual, cujo valor é superior ao piso salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo. A aplicação do piso estadual (quando superior ao piso da categoria) gera a seguinte situação: a empresa terá um jovem aprendiz que está aprendendo um ofício prático, trabalhando poucas horas por dia, e outro colega trabalhando junto e fazendo o papel de instrutor ou monitor do mesmo, trabalhando jornada integral (oito horas/dia), porém, recebendo menos que o aprendiz. O piso salarial estabelecido pela categoria deve ser respeitado inclusive para os aprendizes, devendo ser melhor esclarecido na norma. 18 de 128
  • 19. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão ð JUSTIFICATIVA 2 - Quanto ao valor da remuneração: o jovem aprendiz, em geral, está ingressando no mercado de trabalho, aprendendo na prática o que viu somente na teoria nos cursos de aprendizagem. Em muitos casos são jovens carentes que teriam bastante dificuldade de conseguir o primeiro emprego. Trata- se de uma oportunidade para aprender um ofício e se apresentar ao mercado de trabalho. Portanto, temos de incentivar as empresas a contratarem os aprendizes, sendo que o que vemos são as empresas ficarem na cota mínima, somente por serem obrigadas, mas não há qualquer estímulo para abrirem novas vagas, sendo que o percentual é de no mínimo 5% até no máximo 15%. Sabemos que há redução no percentual do FGTS a ser recolhido de 8% para 2%, mas só isso é pouco. É preciso ser mais atrativa. Portanto, sugerimos, que a remuneração a ser paga ao aprendiz seja somente sobre as horas em que trabalhou na empresa, e não englobando as horas teóricas, que está fundamentada em instruções internas do Ministério do Trabalho, que assim exige que seja aplicado sob pena de autuação, porém não há norma maior (Lei) estabelecendo esta regra. 19 de 128 74
  • 20. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão Sugerimos o seguinte texto para o art. 429: “Art. 429 Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar alunos matriculados nos 74 cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, de Escolas Técnicas ou Entidades Sem Fins Lucrativos um percentual entre um e quinze por cento de Aprendizes dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." 20 de 128
  • 21. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego 74 Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude Coordenação de Preparação de Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil Consulta do Ante Projeto de Lei Crítica Crítica Nº Artigo Positiva Artigo Negativa Sugestão ð JUSTIFICATIVA 1 - retirar a obrigatoriedade das empresas de matricularem alunos nos cursos, pois não compete à empresa impor ao adolescente aprendiz que se matricule na escola, sob pena de ferir o direito fundamental de liberdade de agir do adolescente. Plausível seria que ele já esteja matriculado, quando da inscrição em programa de aprendizagem. De acordo com o art. 227 da Constituição Federal “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Ainda, o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA reafirma esse princípio da proteção integral e, ao mesmo tempo, impõe aos responsáveis a obrigação de efetivação desses direitos. Assim, sendo a educação direito de todos e dever do Estado, compete a este incentivar a educação profissional e, à família, em primeiro lugar, assegurar ao adolescente a efetivação de seus direitos, em especial, sua profissionalização. 21 de 128