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Perguntas e Respostas
Frequentes - FAQ
Módulo Exportação
Módulo Importação
Revisado e Ampliado - 2010
Base Legal:
Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
Portaria Secex nº 25, de 27/11/2008.
Decreto nº 6.759, de 06/02/2009 (Regulamento Aduaneiro Brasileiro)
2
MÓDULO EXPORTAÇÃO - TEMAS / ITENS
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias....... 3.
1.1. Habilitação de Empresa Exportadora.......................................... 3
	1.2. Registro / Credenciamento......................................................... 5
	 1.3. Tratamento Administrativo e Documentos Utilizados............... 13
	1.4. Despacho Aduaneiro................................................................ 23
	1.5. Regimes Aduaneiros Especiais.................................................. 24
2 - Tratamento Tributário da Saída de Mercadorias................................... 28
	2.1. Imposto de Exportação – I.E..................................................... 28
	 2.2. Outros Impostos, Taxas e Contribuições................................... 29
3 - Aspectos Fiscais e Financeiros da Saída de Mercadorias....................... 31
	 3.1. Isenção de Pagamento.............................................................. 31
	 3.2. Incentivos Fiscais...................................................................... 33
	 3.3. Financiamentos........................................................................ 36
4 - Barreiras Externas..................................................................................... 38
	4.1. Barreiras Tarifárias.................................................................... 38
	 4.2. Barreiras Não-Tarifárias ............................................................ 39
5 - Operações Cambiais............................................................................... 44
	5.1. Contrato de Câmbio................................................................. 44
	 5.2. Prazos para Liquidação............................................................. 45
	 5.3. Custos Operacionais do Contrato de Câmbio........................... 46
6 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Exportação de Serviços....... 47
7- Outros Aspectos Comerciais Relevantes Referentes à Exportação......... 53
ÍNDICE POR PALAVRAS-CHAVE
3
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias
1.1. Habilitação de Empresas Exportadoras
1.1.1. Sendo apenas registrada no mercado interno uma empresa pode ser habilitada como
exportadora?
Sim. Até mesmo quando não atua diretamente no mercado interno, ou seja, na área de produção, como
uma trading, uma empresa pode ser habilitada como exportadora. O primeiro passo para que uma empresa
se habilite a exportar é, após os trâmites necessários quanto à abertura de cadastro na Junta Comercial do
Estado, é efetuar a inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX), e no Registro de Rastreamento da Atuação de Intervenientes Aduaneiros (RADAR), da Secre-
taria da Receita Federal. O credenciamento é gerenciado pelo SISCOMEX, que é um instrumento que integra
as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006, alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008
e pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010; Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1/06/2006.
1.1.2 A empresa interessada em exportar produtos ao mercado externo, precisa necessaria-
mente incluir esta atividade no contrato social? Quais os procedimentos?
Sim. O representante da empresa deverá se dirigir à junta comercial de sua localidade e proceder a alteração
no campo referente ao “objetivo da atividade comercial”, no contrato social, especificando a inclusão de
operação da atividade de exportação e/ou importação. As juntas comerciais são órgãos locais com funções
executoras e administradoras dos serviços de registro de empresas, a quem incumbe à execução de Registro
de Empresas Mercantis e são subordinadas administrativamente ao governo da unidade federativa de sua
jurisdição e, tecnicamente, ao DNCR - Departamento Nacional de Registro de Comércio, da Secretaria de Co-
mércio e Serviços, do MDIC.
Resumindo: a empresa deverá incluir a atividade de exportação e importação em seus atos constitutivos - de-
claração de Firma Individual, Contrato Social, Estatuto, etc.
Base Legal: Lei nº. 8.934, de 18/11/1994, com alterações posteriores; Decreto nº. 1.800, de 30/01/1996, com alterações posteriores.
1.1.3 A legislação brasileira pode permitir ao profissional autônomo como: artista plástico e ar-
tesão exportar suas próprias obras, ao invés de efetuar por empresa exportadora especializada?
Sim. Pessoas físicas também podem exportar mercadorias desde que as mesmas sejam cadastradas junto à
Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas.
Base Legal: Portaria SECEX 10, de 24/05/2010
1.1.4 Após os trâmites necessários de inclusão no REI, RADAR e SISCOMEX, quais os procedi-
mentos da empresa exportadora com relação à obtenção da senha de acesso no Sistema?
Após o credenciamento / habilitação de empresa exportadora nos cadastros REI / RADAR e no SISCOMEX,
efetuado pelo exportador ou por intermédio de representante credenciado, o próximo passo é dirigir-se a
uma repartição da Secretaria da Receita Federal, a fim de obter a senha (vinculada ao CPF / CNPJ) de acesso
ao Sistema.
Base Legal: Portaria SECEX 10, de 24/05/2010.
4
1.1.5. Quando o Siscomex solicita a inserção, no cadastramento da empresa, da ativida-
de comercial, o que caracteriza a atividade principal de um estabelecimento comercial
exportador/importador?
Atividade principal, conceitualmente, é a atividade de produção de bens ou serviços destinada a terceiros,
que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção. Como prática geral,
toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado.
No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade.
Portanto, na prática, define-se como atividade principal a que gera maior receita operacional para o estabe-
lecimento.Já as atividades secundárias são aquelas de produção de bens ou serviços, destinadas a terceiros,
exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal. O valor adicionado da atividade se-
cundária deve ser inferior ao que resulta da atividade principal.
Base Legal: Lei n° 10.406, de 10/01/2002; Lei nº 8.934, de 18/11/ 1994; Lei nº 4.886, de 09/12/1965.
1.1.6. Como obter licença de importação ou exportação de espécies da Flora brasileira?
A Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
– CITES, assinada pelo Brasil em 1975, estabelece um modelo jurídico internacional para regular de forma
eficaz o comércio de espécies da fauna e flora prevenindo-as do perigo de extinção, quando a ameaça for o
comércio internacional. E para tanto, atribui aos países produtores e consumidores sua parte na responsa-
bilidade comum e estabelece mecanismos necessários para garantir a exploração não prejudicial das popu-
lações. Com base nos procedimentos propostos pela Convenção, o Governo Brasileiro por meio do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama incorporou em seus procedimentos para a avaliação e emissão de Licen-
ças de Exportação/Importação.
O serviço é constituído por dois módulos: um externo e outro interno. Utilizando o módulo externo o usuário
solicitará a licença. O módulo interno é de acesso exclusivo do Ibama para análise das solicitações e emissão
das licenças.
O acesso ao Serviço - Requerimento CITES somente estará disponível para as pessoas físicas e jurídicas que
possuem Comprovante de Registro (em pelo menos uma das atividades relacionadas na tabela abaixo ou em
pelo menos duas em caso de inclusão, no mesmo requerimento, de produtos da fauna e da flora) e Certifica-
do de Regularidade Válidos nos Serviços On-Line do IBAMA.
Base Legal: Decreto n°. 3.179, DE 21/09/1999.
1.1.7. Como obter selo de certificação de produtos orgânicos?
A Instrução Normativa Mapa nº. 50, instituiu o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Con-
formidade Orgânica - SBACO, que estabelece os requisitos para a sua utilização nos produtos orgânicos.
Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica os produtos
orgânicos oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade
credenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O selo será utilizado conforme modelos instituídos nos Anexos I, II e III da Instrução Normativa em apreço.
Base legal: Instrução Normativa Mapa nº. 50, de 5/11/2009; Decreto nº. 6.323, de 27/12/2007.
5
1.1.8. Como é feito o cadastramento de acesso ao Sistema de Registro de Informações de
Promoção - SISPROM?
O cadastramento para ter acesso ao Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom, o represen-
tante legal da empresa, organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada deve entrar na página
eletrônica do Sistema, endereço: www.sisprom.desenvolvimento.gov.br, escolher a opção “Novo Usuário” e
inserir os dados solicitados.
Ao final, deve imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISPROM”, disponível na última tela do
cadastramento, e juntamente com este encaminhar a documentação descrita nessa última tela ao Denoc/
Secex, no caso de interesse em promoção de produtos ou de produtos e serviços, ou ao Decos/SCS, no caso
de somente serviços.
Após análise dos dados e documentos fornecidos e aprovação do cadastro, o representante legal receberá
mensagem eletrônica informando sua senha de acesso.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.1.9. Como funciona o registro de informações de promoção de destinos turísticos brasileiros?
O registro no Sisprom das operações relativas à promoção de destinos turísticos brasileiros é feito pela Em-
bratur – Instituto Brasileiro do Turismo (localizada no SCN, Quadra 2, Bloco G – CEP 70712-907, Brasília - DF),
de maneira que os interessados devem se dirigir àquele órgão, atendendo as condições por ele disciplinadas.
A Portaria Conjunta Embratur/Secex nº 15, de 18 de junho de 2009, disciplina as normas complementares
necessárias à execução do disposto no Decreto nº 6.761, de 2009, relativamente à promoção de destinos
turísticos brasileiros.
Base Legal: Portaria Conjunta Embratur/Secex nº 15, de 18/06/2009; Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro
de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.2.1. Após levantamento preliminar sobre a viabilidade de inserção de empresa no comércio
exterior, gostaria de saber quais as modalidades de habilitação no Siscomex, para a efetivação
de credenciamento de empresa?
O procedimento de cadastramento e habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
Siscomex, que é o sistema de processamento e controle administrativo das operações de comércio exterior,
pode ocorrer em quatro modalidades, a saber:
a) ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior; prazo do procedimento de
habilitação: até 30 (trinta) dias;
b) especial, para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas e outras institui-
ções extraterritoriais; prazo do procedimento de habilitação: 10 (dez) dias;
c) simplificada, para pessoas físicas e jurídicas que atuem eventualmente no comércio exterior ou na Zona
Franca de Manaus, ou para as pessoas jurídicas que exerçam atividades sem fins lucrativos; prazo do proce-
dimento de habilitação: 10 (dez) dias;
d) restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusiva-
mente para realização de consulta ou retificação de declaração; prazo do procedimento de habilitação: 10
(dez) dias; e
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias
1.2. Registro/Credenciamento
6
e) especial, para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autôno-
mo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.
Deferido o pedido de habilitação no Siscomex, a unidade executora do procedimento providenciará a comu-
nicação ao interessado, pessoa física responsável pela pessoa jurídica, sobre a habilitação no Ambiente de
Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006, alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008 e
pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010.
1.2.2. Além do REI / SISCOMEX / RADAR existe algum outro registro de habilitação, na esfera
governamental, que o exportador deva efetuar?
Não. Os principais registros federais de cadastro e habilitação no âmbito do comércio exterior são: o Registro
de Exportadores e Importadores; o Sistema de Comércio Exterior e o Registro e Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros.
A propósito, caso as empresas não tenha condições, ou interesse, de efetuar os registros de suas operações
de exportação no Siscomex, poderão recorrer a outros órgãos que os façam, tais como os bancos autorizados
a operar câmbio, as sociedades corretoras de câmbio, os despachantes aduaneiros e os órgãos da adminis-
tração direta e indireta que atuam no comércio exterior, os quais estão autorizados a efetuar esses registros,
desde que por conta e ordem dos exportadores.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006, alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008 e
pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010.
1.2.3. Sendo produtor rural (sem CNPJ), como obter credenciamento de pessoa física para ex-
portar?
A inscrição no REI continua sendo a condição básica, mediante a qual o interessado obtém credenciamento para
processar o Siscomex. O procedimento de habilitação de pessoa física, qualificada como produtor rural, pecuarista,
artesão, artista ou assemelhado, para a prática de atos no Siscomex, será executada mediante requerimento do
interessado na modalidade simplificada e será formalizada com a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do documento de identificação;
II – instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III – nota fiscal de produtos rurais, quando for o caso; e
IV – cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Após o deferimento da ficha de habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Inter-
venientes Aduaneiros (RADAR), a unidade executora do procedimento de habilitação da pessoa física da SRF
efetuará o cadastro do representante legal diretamente no Siscomex.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006; alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008 e
pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010; Ato Declaratório Executivo Coana nº. 3, de 1º/06/2006, retificado no DOU de 7/6/2006, Seção I, pág. 13.
1.2.4. Existe legislação específica para a constituição de empresa Comercial Exportadora?
Sim. As operações efetuadas por empresa comercial exportadora caracterizam, principalmente por exportar
produtos de diferentes fornecedores, redução de custos operacionais, estoques que permitam regularidade
no fornecimento etc. Será considerada Empresa Comercial Exportadora aquela que obtiver Certificado de
Registro Especial, expedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) e pela Secretaria
da Receita Federal (SRF). A empresa que pleitear o registro especial deverá satisfazer os seguintes requisitos:
7
• Possuir capital mínimo estipulado;
• Constituir-se sob forma de ações;
• Não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de
comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Portanto, a legislação que rege as empresas “Comercial Exportadora” não é a mesma que rege empresas
exportadoras.
Base Legal: Portaria 25, de 27/11/2008; Decreto-Lei nº. 1.248, de 1972; Resolução CMN nº 1.928, de 26/05/1992.
1.2.5. Qual a diferença entre Trading Company e Empresa Comercial Exportadora?
A constituição da empresa comercial exportadora comum é regida pela mesma legislação utilizada para a
abertura de qualquer empresa comercial ou industrial assumindo qualquer forma societária.
A empresa comercial exportadora, que deseja ser considerada uma Trading Company, baseada no Decreto-Lei
1.248/72, deverá observar os requisitos da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, para a obtenção do Certifi-
cado de Registro Especial.
Base legal: Decreto-Lei 1.248/72; Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.2.6. Os certificados sanitários destinados ao trânsito de produtos referentes à alimentação
animal podem ser assinados pelo estabelecimento produtor?
Sim. Os certificados sanitários destinados ao trânsito interestadual do produto, destinado à alimentação animal,
serão assinados pelo técnico responsável ou credenciado pelo estabelecimento produtor. As empresas sob Inspe-
ção Federal deverão apresentar a Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia - DNAGRO, num prazo de 30 (trinta)
dias, os nomes dos seus técnicos responsáveis e/ou credenciados com seus respectivos números do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Os estabelecimentos sob inspeção federal deverão providenciar a confecção dos certificados sanitários de
acordo com o modelo apresentado no anexo da Instrução Nº. 3, de 17/07/1974. Os certificados sanitários
serão em 3 (três) vias, sendo que a primeira acompanhará a mercadoria, a segunda permanecerá de posse
da firma produtora e a terceira deverá ser encaminhada ao Setor Estadual da DNAGRO, juntamente com a
estatística mensal de produção.
Os certificados sanitários terão numeração própria, a partir de 0001 até 9999, para cada SIF – Serviço de
Inspeção Federal. As empresas que possuírem estabelecimentos em Estados diferentes, deverão comunicar a
DNAGRO o credenciamento do técnico para assinatura dos certificados sanitários, que deverá, obrigatoria-
mente, residir no Estado em que estiver(em) localizado(s) o (os) SIF(s);
O técnico responsável pela formulação dos produtos poderá ser o mesmo para todos os SIFs de uma mesma
empresa, mesmo localizados em Estados diferentes. Os certificados sanitários destinados ao comércio inter-
nacional deverão, obrigatoriamente, ser assinados por técnico da Inspeção Federal.
Base Legal: Instrução Normativa Mapa nº 3, de 16/07/1974; Lei nº 6198, de 26 de dezembro de 1974.
1.2.6. A inscrição de produtores no Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva
de Bovinos e Bubalinos - SISBOV é obrigatória?
Não. Primeiramente, recordo que a denominação do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e
Bubalinos - SESISBOV, passou a se chamar: Sistema de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.
8
A adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos à referida
norma é voluntária.
Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem voluntariamente a serem pro-
vedores de carne destinada a mercados que exijam a identificação individual dos animais, ficam sujeitos às re-
gras estabelecidas à normas do SISBOV, bem como sujeitos a restrições no comércio para mercados exigentes
de rastreabilidade, quando não atenderem as regras estabelecidas na legislação.
Base Legal: Instrução Normativa Nº. 65, DE 16/12/2009; Lei nº. 12.097, de 24/11/2009; Decreto nº. 5.741, de 30/03/2006.
1.2.7. Sendo produtor do setor canavieiro, gostaria de saber se é obrigatório o cadastramen-
to no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira-SapCana?
Sim. A Instrução Normativa Mapa nº. 52, instituiu, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas-
tecimento, o Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SAPCana, integrado por um cadastro
obrigatório de unidades industriais produtoras de açúcar e etanol, cooperativas de produção e comercializa-
ção desses produtos e empresas comercializadoras de etanol, instaladas no território nacional, e pelo registro
de suas informações de produção e comercialização.
É requisito para o cadastramento da unidade industrial produtora no SAPCana a comprovação da existência
da instalação fabril e da regular constituição e registro da pessoa jurídica que a operar.
Por empresa comercializadora de etanol, entende-se aquela caracterizada como pessoa jurídica controlada
diretamente ou indiretamente por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de açúcar e etanol.
Base Legal: Instrução Normativa MAPA nº 52, de 12/11/2009; Lei nº 6.404, de 15/12/1976.
1.2.8. Quais os requisitos/documentos necessários para o cadastramento no Sistema de Acom-
panhamento da Produção Cnavieira-SapCana ?
Para o cadastramento as empresas deverão apresentar originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - requerimento de cadastramento (disponível na página eletrônica do MAPA) da pessoa jurídica interessada,
assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado do documento de identificação do firmador e, em
se tratando do preposto, também do instrumento público de procuração;
II - documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Contrato ou Esta-
tuto Social atualizado), acompanhados de certidão com o histórico de todas as alterações dos atos constitu-
tivos;
III - comprovante de inscrição e de situação “ativa” no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido
nos 30 (trinta) dias antecedentes ao protocolo do requerimento de cadastramento;
IV - documentos que demonstrem a eleição ou designação dos administradores ou diretores da empresa, de-
vidamente registrados, e respectivos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda;
V - licenças de operação concedidas pelos órgãos ambientais competentes, com referência a unidades indus-
triais; e
VI - outros documentos considerados necessários a critério do MAPA.
Base Legal: Instrução Normativa nº. 52, de 12/11/2009.
9
1.2.9. Os requisitos para o Registro no Sistema de acompanhamento da Produção Canavieira –
SAP? Cana, exigidos para empresa comercializadora de produtos derivados da cana-de-açúcar
são os mesmos de empresas produtoras?
Não. O cadastramento de empresa comercializadora de etanol, exclusivamente de sua matriz, será realizado
mediante a apresentação dos originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - demonstração de que, pelo menos, duas pessoas jurídicas produtoras ou cooperativas de produtores de
açúcar e/ou etanol, necessariamente cadastradas no SAP/Cana, sejam suas controladoras, diretas ou indire-
tas, mediante apresentação de certidão simplificada do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
II - comprovação de um capital social mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de sua completa
integralização pelos sócios/acionistas, mediante apresentação de certidão simplificada do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins na qual conste o capital social mínimo acima referido;
III - cópia do Balanço Patrimonial levantado nos últimos 30 (trinta) dias;
IV - apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (DIPJ) do último exer-
cício se houver;
V - as seguintes certidões, válidas, da sede da empresa e de suas filiais:
a) Certidão Conjunta Receita Federal e Dívida Ativa da União;
b) Certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão relativa a contribuições previdenciárias; e
d) Certidão Tributária com a Fazenda Estadual (Dívida Ativa Estadual);
VI - apresentação da Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (DIRPF) ou da Declaração de Infor-
mações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (DIPJ) dos sócios/acionistas, do último exercício:
a) que sejam produtores de etanol, cadastrados no SAPCana; ou
b) que detenham, pelo menos, 5% das suas quotas ou ações.
Base Legal: Instrução Normativa nº. 52, DE 12/11/2009.
1.2.10. Como obter a “Green Buildings” ou “Certificação Leed”?
A certificação de Edifícios Verdes é realizada por entidades não governamentais como a USGBC (“United
States Green Building Council”), que desenvolveu um sistema de classificação chamado Leed (“Leadership in
Energy and Environmental Design”) que é mundialmente aceito e reconhecido. No Brasil, recentemente, foi
criado o “Green Building Council Brasil” (www.gbcbrasil.org.br), entidade responsável pela adaptação dos
critérios do Leed para as condições e realidades brasileiras.
Para obter a certificação Leed de uma edificação, primeiramente, o projeto deve ser registrado junto ao US-
GBC para indicar se atenderá a todos os pré-requisitos exigidos para atingir uma determinada pontuação. A
certificação só será efetivada após a construção do prédio e a confirmação de que os pré-requisitos foram
atendidos.
Referências: USGBC; U.S. Green Building Council; Green Building Council Brasil.
1.2.11. Para obter a “Certificação Leed” ou “Edifício Verde” a empresa necessitaria alcançar
certa classificação. Como funciona essa pontuação?
De acordo com o número de pontos obtidos por uma determinada edificação, esta poderá ser certificada em
10
uma das seguintes classificações: Platinum (“platina”), Gold (“ouro”) ou Silver (“prata”).
As pontuações do Leed são divididas nos seguintes grupos:
- “Sustainable Sites” – Sustentabilidade da localização;
- “Water Efficiency” – Eficiência no uso da água;
- “Energy & Atmosphere” – Eficiência energética e os cuidados com as emissões para a atmosfera;
- “Materials & Resources” – Otimização dos materiais e recursos naturais a serem utilizados na construção
e operação da edificação;
- “Indoor Environmental Quality” – Qualidade dos ambientes internos da edificação;
- “Innovation & Design Process” – Inovações empregadas no projeto da edificação. As pontuações e pré-
-requisitos de uma certificação Leed dependem do tipo de empreendimento, conforme lista a seguir:
- “New Construction” (Prédios novos) - Nesta categoria, a certificação é realizada considerando o ter-
reno e a edificação como um todo. Geralmente são prédios de utilização de uma única empresa ou
entidade como: corporações, universidades, escolas, hospitais, etc.;
- “Existing Buildings” (Prédios existentes) - Nesta categoria, a certificação é realizada com base na
performance de operação e na melhoria desta em edificações existentes;
- “Commercial Interiors” (Interiores de edificações comerciais) - nesta categoria, a certificação é rea-
lizada somente para os inquilinos de áreas de escritórios em melhorias de instalações existentes ou
novas edificações.
Referências: USGBC; U.S. Green Building Council; Green Building Council Brasil.
1.2.12. O que é e para que serve o “Registro de Venda” de exportação?
O Registro de Venda (RV) é o conjunto de informações que caracterizam a operação de exportação de pro-
dutos negociados em bolsas internacionais de mercadorias ou de commodities, por meio de enquadramento
específico. O preenchimento do RV é prévio ao Registro de Exportação (RE) a que ele se vincula e, por conse-
qüência, anterior ao embarque da mercadoria.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (Anexo “N”); Artigo 171 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro(Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
1.2.13. Quais são os produtos sujeitos à apresentação do “Registro de Venda” na exportação?
Os produtos sujeitos a apresentação do Registro de Venda – RV são: carnes e miudezas; peixes e crustáceos; café, chá,
mate e especiarias; preparações de carnes de aves; álcoois; fumo (tabaco) e cigarros; sal, enxofre, terras e pedras; ges-
so, cal e cimento; peles e couros; madeira e obras; pérolas e pedras preciosas ou semipreciosas; e armas e munições.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.2.14. Como obter o registro especial de empresa comercial exportadora?
As empresas “Comerciais Exportadoras” só podem operar no comércio exterior após a obtenção do certificado
de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DE-
NOC) em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB.).
Para a obtenção do registro, a empresa deverá encaminhar correspondência ao DENOC/CGNF, informando
a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ -,
endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial
exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:
Base Legal: Decreto-Lei nº. 1.248/72 Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010; Portaria n° 6, de 20/04/2010; Decreto nº. 7.096, de 04/02/10.
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1.2.15. O que é e como funciona o Sistema de Registro de Informações de Promoção – (SISPROM)?
O Sisprom ou Sistema de Registro de Informações de Promoção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior – MDIC, é um sistema de benefícios com redução a zero da alíquota do imposto sobre a
renda no pagamento de despesas com promoção de produtos brasileiros.
O benefício visa incentivar os exportadores brasileiros a promoverem seus produtos e serviços no exterior
em razão da desoneração tributária sobre pagamentos ao exterior de despesas com pesquisa de mercado,
participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive com propaganda realizada no âmbito
dos eventos. Também são registradas no SISPROM as remessas para pagamento de promoção de destinos
turísticos brasileiros e do Brasil.
Todos os procedimentos exigidos são efetuados diretamente pelos usuários no endereço eletrônico do
SISPROM, medida que simplifica e agiliza a obtenção da redução a zero do IR.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6/08/ de agosto de 2002.
1.2.16. De que maneira a empresa é habilitada à redução zero do Imposto de Renda – IR, em
pagamento de despesa devida no exterior, relativa à promoção comercial no âmbito do Siste-
ma de Registro de Informações de Promoção - SISPROM?
Para ser habilitada ao acesso ao Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, o representan-
te de empresa, organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada deverá solicitar credenciamento
no próprio sistema e apresentar cópia autenticada de documento que expresse o poder de representação
(estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada ou procuração ou documento de efeito
equivalente):
I – quando se tratar de pesquisa de mercado ou promoção de produtos brasileiros, a documentação deverá
ser encaminhada ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior - DEPLA, da
Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
II – quando se tratar de pesquisa de mercado ou promoção de serviços brasileiros, a documentação deverá
ser encaminhada ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços - DECOS, da Secretaria de Comércio e
Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.2.17. Como registrar operação no Sistema de Registro Informações de Promoção – SISPROM?
Para registrar a operação no SISPROM, o interessado deverá preencher o Registro de Promoção (RP) no mó-
dulo P (produto) ou módulo S (serviço), conforme o caso.
Na hipótese de registro efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, é necessário:
I – discriminar, se houver, cada uma das representadas que efetuar pagamento com a utilização da alíquota
zero do imposto sobre a renda e respectiva participação em valor nas despesas;
II - para cada representada que efetuar pagamento, fornecer original ou cópia autenticada de procuração ou
documento de efeito equivalente que expresse o poder de representação, juntamente com cópia autenticada
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do estatuto ou contrato social ou documento equivalente que comprove que o outorgante da representação
tem poderes para conceder a outorga. Após cumpridas as formalidades, o RP será efetivado.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.2.18. O registro no Sistema de Registro de Informações de Promoção – SISPROM - pode ser
efetuado posteriormente ao pagamento da despesa com promoção ao beneficiário no exterior?
Não, todas as operações relativas à promoção de produtos e serviços brasileiros com redução à zero da alí-
quota do Imposto de Renda - IR tem que ser registradas no SISPROM antes do pagamento ao exterior.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.2.19. Quem pode efetuar registro de operações com redução a zero do imposto de renda
no SISPROM?
O representante ou procurador legal de empresa organizadora de feira, associação, entidade/assemelhada,
devidamente cadastrado no SISPROM, após comprovar o poder de representação por meio de cópia autenti-
cada de estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada ou procuração ou documento
de efeito equivalente (art. 2º da Portaria MDIC nº 89, de 2009).
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.2.20. Quais as entidades credenciadas a emitir a certificação de origem para produtos expor-
tados para Israel?
O Certificado de Origem é o documento destinado a declarar que as mercadorias cumpram com as disposi-
ções sobre origem estabelecidas no Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, a fim de
que possam se beneficiar do tratamento preferencial estabelecido no referido Acordo.
A Circular Secex nº 29, de 29 de maio de 2009 torna pública, na forma do Anexo, a lista de entidades autori-
zadas pela Secretaria de Comércio exterior a emitir os Certificados de Origem no âmbito do Acordo firmados
entre o Brasil e o Estado de Israel.
As entidades autorizadas são, em geral, as confederações, federações e associações de classe, câmaras de
comércio, etc.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010; Portaria Secex nº 8, de 3 de maio de 2010; Circular Secex nº 29, de 29/05/2009.
1.2.21. Qual é o prazo legal para a efetivação do Registro de Exportação (RE)?
De acordo com a Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, os registros de exportação (RE), serão efetivados no
prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da data de seu registro no Siscomex, desde que apresen-
tado de forma adequada e completa, o qual poderá ser prorrogado, se expressamente motivado.
Base Legal: Lei nº. 9.784/99; Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (art. 185).
13
1.3.1. Ao iniciar a atividade de exportação, observa-se que no processo existem vários documen-
tos requeridos/utilizados. Quais os principais documentos e os responsáveis por suas emissões?
Os documentos de exportação devem ser emitidos pelo exportador, em inglês ou no idioma do país importa-
dor. No processo de exportação, é necessária uma série de outros documentos, que são exigidos para o trans-
porte de mercadorias. Independente do meio de transporte, os documentos para embarque de mercadorias
ao exterior serão os mesmos. Além dos documentos de registro eletrônico relativos ao credenciamento do
exportador junto aos órgãos governamentais, os principais são:
• Fatura Pro Forma:
Documento que inicia a negociação. É o manifesto de intenção de realização da operação comercial (emitido
pelo exportador);
• Fatura Comercial:
Documento necessário ao desembaraço aduaneiro pelo importador, contém todos os elementos da transação
efetuada, bem como das características da mercadoria (emitido pelo exportador);
• Registro de Exportação (RE):
Documento eletrônico que tem a finalidade de registrar as operações comercial, fiscal, cambial e aduaneira
(emitido pelo exportador no Siscomex);
• Comprovante de Exportação (CE):
Documento emitido pela Secretaria da Receita Federal que consubstancia a operação de exportação e que
comprova o efetivo embarque da mercadoria;
• Romaneio (Packing List):
Lista na qual se relaciona descrição detalhada dos produtos a serem embarcados (emitido pelo exportador)
• Nota Fiscal:
Documento que acompanha a mercadoria no mercado interno a nota fiscal precisa ser liberada pela Secreta-
ria da Receita Federal para o embarque ao exterior (emitida pelo exportador);
• Conhecimento de Embarque (marítimo, aéreo, rodoviário, ferroviário):
Documento que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega da
mercadoria ao destinatário. Aceito pelos bancos como garantia de que a mercadoria foi embarcada (emitido
pela empresa transportadora);
• Declaração de Despacho de Exportação (DDE):
Obtida por meio eletrônico, é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro
da mercadoria destinada ao exterior, seja ela exportada a título definitivo ou não.
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias
1.3. Tratamento Administrativo e Documentos Utilizados
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• Certificado (Origem; Fitossanitário; Inspeção etc.):
Documento utilizado pelo importador habilitando-o a beneficiar-se de isenção ou redução do imposto de
importação, seja por força de acordos comerciais ou por exigências impostas pela legislação. A emissão de
certificados pode estar vinculada a exigências administrativas, sanitárias etc. (emitido por entidades creden-
ciadas pela SECEX/MDIC);
• Contrato de Câmbio:
Documento que formaliza as operações de troca de moeda estrangeira por moeda nacional quando se ex-
porta mercadorias. No âmbito externo eqüivale à nota fiscal (contratado pelo exportador a banco autorizado
pelo Banco Central a operar câmbio);
Base Legal: Decreto nº. 6.759, de 06/02/2009.
1.3.2 Quais os órgãos no Brasil responsáveis pela emissão de “Fatura Visada” ou “Carimbo
Visa” e quais os procedimentos para exportação de produtos do vestuário?
A exportação de produtos têxteis (confecções/vestuário) está sujeita ao controle de cotas apenas quando des-
tinadas aos Estados Unidos/Porto Rico, Canadá e países da União Européia.
Na União Européia o setor têxtil tem sido sistematicamente protegido e, desde 1987, está em vigor um acordo, no
âmbito do acordo Multifibras, que estabelece restrições quantitativas para a importação da maior parte da pauta
de produtos têxteis, independentemente das margens preferenciais e contingentes tarifários previstos no SGP.
Nesse sentido, o primeiro passo a ser dado por uma empresa que pretenda exportar confecções para esses
países é saber, junto ao DECEX, se o produto que está sendo negociado se sujeita ao controle de cotas. Em
caso positivo, será preciso a apresentação de um carimbo “Visa” que deverá ser aposto na fatura comercial no
caso de exportações para os EUA e Porto Rico, e de Licença de Exportação (LE) e Certificado de Origem para
a União Européia e o Canadá. A emissão dos documentos está sujeita a autorização do DECEX, nas agências
do Banco do Brasil.
Base Legal: Acordo de Vistos entre e o Governo do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo a têxteis e artigos têxteis, de
19/10/1988.
1.3.3 Na exportação brasileira destinada a Argentina como se dá processo de certificação de
origem, de modo a poder beneficiar das isenções ou reduções tarifárias?
O documento que autentica a origem de um produto no âmbito do MERCOSUL é o Certificado de Origem.
A legislação que dispõe sobre o Certificado de Origem do MERCOSUL esclarece que é considerado originário
da região, qualquer produto que possua pelo menos 60% de valor agregado regional.
Base Legal: Dec. nº 5.455, de 02/06/2005; Acordo de Complementação Econômica nº. 18.
1.3.4	 Qual o procedimento utilizado no Brasil para o envio ao exterior de amostras para análise?
As amostras poderão ser enviadas ao amparo da legislação que dispõe sobre a Declaração Simplificada de
Exportação – DSE. O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em declaração formulada
mediante a utilização dos modelos de formulários da DSE e Folha Suplementar dos Anexos VI e VII. A legisla-
ção contempla a exportação de amostras, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, sem cobertura cambial e
sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/2006; Alterada pela IN SRF nº 680, de 02/11/2006; nº. 720 de 12/02/2007; nº. 741 de
03/05/2007; nº. 846 de 12/05/2008; e nº. 908 de 09/01/2009.
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1.3.5	 Na exportação de confecções (moda praia) para os Estados Unidos o procedimento
apropriado poderá ser feito por meio do Registro de Exportação Simplificado?
Não. A exportação de têxteis (confecções) para os Estados Unidos da América está atrelada a limites contin-
genciados. Por se tratar de produto nesta condição a operação não poderá ser realizada mediante a utilização
do Registro de Exportação Simplificado – RES.
Não se aplicam, também, ao RES – Exportação, as operações vinculadas ao Regime Automotivo ou sujeitas à
incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais.
Base Legal: COM. DECEX nº. 25/98; Circ. BCB nº 2.836, de 08/09/98; Carta-Circular BCB nº 2.947, de 06/12/2000; Circular BCB nº 2.967, de
11/02/2000; Carta-Circular BCB nº 2.816, de 21/09/1998.
1.3.6 Quais as mercadorias contempladas na exportação em consignação?
A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro de prazos, contados
da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da
regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria:
As mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH têm prazo até 180 (cento e oitenta) dias; e
as demais até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Poderá ser concedida pelo DECEX/MDIC, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por pra-
zo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado.
Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles
relacionados no Anexo “S” da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010 (Anexo “S”; art. 199).
1.3.7 Existe no Brasil lista de produtos cuja exportação esteja proibida no âmbito dos produ-
tos florestais?
Sim. A exportação de mercadorias classificadas como dos produtos e subprodutos oriundos da flora brasileira, na-
tiva ou exótica, é regulamentada respeitando as demais legislações que regulamentam as exportações brasileiras.
As categorias de exportação levam em consideração a origem, natureza, espécie, quantidade, qualidade, grau de in-
dustrialização e outras, consoantes à política de preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, são elas:
I - Livre: refere-se a mercadoria sem restrição a sua comercialização. Todavia, devem ser observadas as
normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação.
II - Limitada: refere-se a mercadoria sujeita a procedimentos especiais ou a contingenciamento, observa-
do, no que couber, as normas gerais e/ou tratamento administrativos que orientam a sua exportação.
III - Suspensa: refere-se a mercadoria impedida temporariamente de ser exportada.
IV - Proibida: refere-se a mercadoria cuja saída do território nacional é vedada, considerando-se como
tal aquela que assim esteja prevista em lei e tratados ou convenção internacional firmado pelo Brasil.
As mercadorias que têm sua exportação limitada, suspensa ou proibida, em virtude de legislação ou em
decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionadas no anexo da Portaria
IBAMA nº 83, de 15/10/1996.
Base Legal: Portaria IBAMA nº 83, de 15/10/1996.
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1.3.8. O que é e quais as finalidades do “Memorando de Exportação”?
O Memorando de Exportação é um documento vinculado à legislação estadual, criado com a finalidade de
estabelecer controle das operações de mercadorias contempladas com a desoneração do ICMS, nas vendas
de mercado interno conduzidas com fim específico de exportação.
Esse documento deve ser emitido pelo exportador e entregue ao fabricante/fornecedor acompanhado de uma
cópia do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação, do extrato completo do RE (com
todos os campos devidamente preenchidos) e da Declaração de Exportação.
A Secretaria da Receita Federal divulgou, por meio do Convênio ICMS 107, de 26/12/2001, modelo do Memo-
rando de Exportação.
Base Legal: Convênio ICMS nº. 84, de 25/09/2009.
1.3.9. Quais os procedimentos referentes à emissão de nota fiscal, de empresa que vende pro-
dutos à empresa comercial exportadora?
A nota fiscal é o documento que deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento do expor-
tador até a chegada no local de embarque. É emitida em moeda nacional, com base na conversão do preço
FOB em reais, pela taxa de compra do dólar americano do dia de sua emissão.
Na exportação indireta, que é quando uma empresa entrega seus produtos à outra, com a finalidade de ex-
portação, a nota será emitida em nome da empresa que efetuará a operação de exportação.
A emissão da nota fiscal é fundamental para que o exportador tenha acesso aos incentivos fiscais da exporta-
ção, tais como o IPI e o ICMS.
Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produ-
tor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa exportadora
no caso de não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão
da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto
aduaneiro na exportação;
Base Legal: Decreto nº. 6759, de 05/02/2009; Decreto nº. 2.637, de 25/06/98.
1.3.10. Na exportação FOB é necessário apresentação de Certificado de Apólice de Seguro?
Não. A apresentação do Certificado de Apólice de Seguro só é obrigatória na modalidade de exportação (CIF)
- Custo, Seguro e Frete. Nessa modalidade todas despesas, inclusive seguro marítimo e frete, até a chegada
da mercadoria no porto de destino designado correm por conta do vendedor.
Base Legal: Decreto nº. 6,759; Regulamento Aduaneiro Brasileiro; Incoterms 2000.
1.3.11. Qual é, no Brasil, a regulamentação para a exportação de produtos vegetais orgânicos?
No objetivo a identificar a exportação de produtos orgânicos, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e a
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) implementaram normas a serem adotadas quando do preenchimento
do Registro de Exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Agora basta informar o código 80180 no campo 2.a do RE (Enquadramento da operação) e o nome da certi-
ficadora no campo 11. Todos os demais campos devem ser preenchidos normalmente, inclusive os referentes
aos códigos NCM e Naladi/SH (campos 10.a e 10. c).
Base Legal: Resolução CAMEX nº. 13, de 08/07/2006.
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1.3.12. Como obter certificação para exportação de capacetes para condutores e passageiros
de motocicletas?
A certificação dada a capacetes para condutores e passageiros de motocicletas é do tipo certificação compul-
sória, que é regulamentada por lei ou portaria de um órgão regulamentador, como por exemplo o INMETRO.
A compulsoriedade dá prioridade às questões de segurança, saúde e meio ambiente, assim os produtos lis-
tados nas regulamentações apenas podem ser comercializados com a certificação.
Para obter a certificação de produto, é necessário contatar um dos Organismos de Certificação de Produto
credenciados pelo Inmetro. A lista dos Organismos de Certificação encontra-se disponível no sítio do Instituo.
Base Legal: Resolução Contran nº 269 25/02/2008; Portaria INMETRO 392, de 25/10/2007; NBR nº. 7.471.
1.3.13. Empresa de grande porte pode utilizar o Registro de Exportação Simplificado?
Sim. O Registro de Exportação Simplificado foi criado a fim de facilitar as empresas que realizam operações
de exportação não superior a US$ 20 mil, independente de sua classificação de porte.
Os benefícios, entre outros, da utilização do RES, em relação ao Registro de Exportação (RE) são: o número de
campos para o preenchimento ser bastante reduzido; e a formalização da operação na parte cambial ocorrer
mediante assinatura de simples boleto, por parte dos exportadores.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Comunicado DECEX nº 25, de 24/09/1998.
1.3.14. Quais os requisitos e as exigências, quanto a certificação do café para exportação?
As exportações de café no Brasil estão sujeitas ao Registro de Venda – RV. O exportador obriga-se a apre-
sentar à SECEX, informações ou documentação comprobatória das operações. A ANVISA, Órgão Anuente,
publicou regulamento técnico para fixação de identidade e qualidade para café torrado, o MAPA aprovou o
regulamento técnico de identidade e de qualidade para a classificação do café beneficiado em grão, cru, e o
MDIC publicou portaria que trata sobre a emissão dos certificados de origem do café, exigidos por força do
Acordo Internacional do Café.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Resolução Anvisa 277, de 22/09/2005; Instrução Normativa MAPA nº. 8, de 11/06/2003; Portaria
MDIC 141, de 11/04/2003.
1.3.15. Empresa interessada em exportar charutos, gostaria de saber se existe algum procedi-
mento especial para efetuar a operação?
Não. A exportação de charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco), é livre, ou seja, o tratamento admi-
nistrativo é normal e não há qualquer restrição à saída da mercadoria. Ao produto não incide o Imposto de
Exportação. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é de 30% (trinta por cento). Não é admissível a
exportação em consignação, a exportação do produto poderá ser financiada, se de interesse do exportador,
pelo PROEX em até seis meses.
Base Legal: Portaria MDIC nº 58, de10/04/2002; MICT 369/94.
1.3.16. Pretendo exportar produtos destinados à higiene pessoal para o Mercosul e o importa-
dor exigiu documento chamado “Declaração de Livre Venda”. Como obter esse documento?
Este Certificado tem por objetivo mostrar no país importador que o produto não está sujeito a qualquer
restrição comercial (patentes, exclusividade na distribuição, etc.), fitossanitária e de natureza semelhante no
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país de origem.
É utilizado, também, no país importador, para proceder ao registro de um produto para efeito de comercia-
lização e participação em concorrências públicas. Este certificado, que é solicitado por vários países, como
regra geral não tem modelo padronizado.
No caso específico do MERCOSUL existem normas e requisitos técnicos para produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes.
Base Legal: MERCOSUL/GMC/RES. Nº. 24/1995 e 26/2004.
1.3.17. Quando da exportação de medicamentos o importador solicitou a emissão de “Certifi-
cado de Não Objeção”. Como obter o documento?
O Certificado de Não Objeção para Exportação é documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde, quando exigido pela autoridade sanitária do país importador, que
autoriza a exportação de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle espe-
cial), “C2” (retinóides), “C4” (anti-retrovirais) e “C5” (anabolizantes) da Portaria SVS/MS n.º 344/98.
Base Legal: Portaria ANVISA nº 344, de 12/05/1998; atualizada pela Resolução RDC nº 98, de 20/11/2000; Resolução RDC nº 178, de 17/05/2002;
Resolução RDC nº 18, de 28/01/2003.
1.3.18. Minha empresa é fabricante de vinho, que é aprovado e certificado pelo Ministério
da Agricultura e pela ANVISA. Estamos viabilizando a exportação do produto para o Japão. O
registro e a aprovação no Ministério da Agricultura é pré-requisito para o mercado japonês?
Sim. Este é o primeiro passo dado pelo exportador para que o produto seja introduzido no mercado inter-
nacional. Produtos classificados como alimentos e bebidas têm rigoroso controle sanitário. No Brasil esses
produtos passam por análises físico-químicas e/ou microbiológicas de registro, orientação e controle de ex-
portação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério da Saúde, de acordo com a
legislação, regulamento técnico e normas referentes aos Padrões de Identidade e Qualidade fixados.
Sendo o Japão um dos mais rigorosos países em termos de controle de padrões saudáveis e de qualidade,
o produto passará por novas análises de comprovação de conformidade e/ou adequação daquele país, con-
forme a “Lei Sanitária de Alimentos - (Food Sanitation Law)” e outros regulamentos estabelecidos para a
importação de produtos devido a motivos de manutenção de saúde e ordem públicas. Vale lembrar que, a
alfândega japonesa funciona como autoridade máxima local e é responsável pelo controle do cumprimento
de todas as leis que regulam as exportações e importações do país. O Órgão responsável pela certificação e
homologação de produtos é a “Japan External Trade Organization – JETRO”.
Base Legal: Resolução ANVISA RDC nº 286, de 28/10/2005; Dec. 2.314, de 05/09/1997, 5.305, de 14/12/2004; Lei 7.678, de 08/11/1998, 10.970,
de 12/11/2004; IN MAPA nº 2, de 02/02/2006; nº 5, de 06/05/2005, nº 12, de 24/05/2006, nº 2 de 27/01/2005; Portaria MAPA nº 2.535, de
24/10/2003; Dec. nº 3.029, de 16/04/1999.
1.3.19. Minha empresa está registrada com um nome, porém, quero criar outro e uma marca
mais competitiva para lançar no mercado internacional. Onde posso registrar essa mudança e
como registrar a criação de logomarca?
O registro de marcas e patentes no Brasil é de responsabilidade do Instituto Nacional de Propriedade Intelec-
tual (INPI). Para obter o registro ou proceder a mudança de uma marca, logomarca ou patente, é necessário
formular o pedido ao instituto que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Proprie-
dade Industrial e normas correlatas
A marca fantasia descrita no contrato social, registrada nas juntas comerciais não garantem direitos sobre o
uso da marca. Somente o registro do nome, marca e logomarca no INPI garante a sua proteção. O mesmo
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vale para as invenções, elas estarão protegidas somente quando possuir a patente.
Base Legal: Lei 9.279, de 14/05/1996; Lei 10.196, de 16/02/2001.
1.3.20. Gostaria de saber se é permitido implantar criadouro de pássaros silvestres com a
finalidade de venda no mercado interno e de exportação?
Sim. Os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nas categorias de Criadouro de
Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - pessoa jurídica e pessoa física.
O interessado em implantar criadouro com fins econômicos de animais da fauna silvestre brasileira deverá
protocolar carta-consulta na Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, pre-
encher e assinar formulário padrão de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Naturais e anexar:
a) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e CPF) e da pessoa jurídica, no
caso de empresa (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, Contrato Social atualizado, CPF e Iden-
tidade do dirigente);
b) localização do empreendimento e forma de acesso, com croqui da localização do criadouro na pro-
priedade;
c) objetivo da criação e sistema de manejo; e
d) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da (s)
espécie(s) e sua procedência.
Base Legal: Lei nº 5.197, de 03/01/1967; Lei nº 9.605, de 12/02/1998; Decreto nº 3.179, de 21/09/1999; Portaria IBAMA nºs. 117 e 118, de
15/10/1997; Portaria IBAMA nº 93, de 07/07/1998; Instrução Normativa nº 01, de 15/05/1999.
1.3.21. Qual a diferença entre a exportação direta e indireta?
Na Exportação Direta o exportador conduz todo o processo, desde os primeiros contatos com o importador
até a conclusão da operação de venda.
Nesse caso, o exportador cuida de todos os detalhes, desde a comercialização e entrega do produto até a
cobrança, o produto exportado é faturado pelo próprio produtor ao importador.
Embora mais ambiciosa a modalidade pode ser a mais lucrativa e propiciar um maior crescimento no mer-
cado internacional, embora com mais riscos.
Na Exportação Indireta, o produtor utiliza os serviços de uma outra empresa, cuja função é encontrar com-
pradores para os seus produtos. Esta modalidade requer a participação de uma empresa mercantil, que
adquire mercadorias de indústrias ou produtores no mercado interno para posterior exportação.
Referências: http://www.aprendendoaexportar.gov.br/
1.3.22. Quais os procedimentos necessários para a obtenção de certificação para o mercado
internacional de produtos de origem animal, impróprios para o consumo humano?
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, estabelece a seguinte orientação, em razão da necessidade de padronização do processo
de emissão de certificação sanitária para exportação de produtos de origem animal, não comestíveis, fari-
nha de carne e osso, casco e chifre moídos:
a) Matéria – prima sem controle do Serviço de Inspeção Federal - SIF em caso de exportação de maté-
rias–primas produzidas por estabelecimento não vinculados ao SIF/DIPOA, para países importadores que
não façam exigências sanitárias particulares, deve ser utilizado para trânsito nacional o modelo de Certi-
ficação de Inspeção Sanitária – Modelo ‘E’ (CIS–E/DSA) que servirá de base para a emissão do Certificado
20
Sanitário Internacional, estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal – DSA, a ser emitido pelos Ser-
viços Veterinários de Fronteira (Vigiagro) junto às fronteiras internacionais propriamente ditas e Estações
Aduaneiras Interiores - Eads. No CIS–E/DSA deve ser especificado, quando necessário, qual tratamento a
que foi submetida a matéria–prima e inserida declaração sobre a finalidade de uso. No caso particular da
exportação de peles, aparas e raspas (produtos não submetidos ao curtimento) como matéria–prima, inclu-
sive para produção de gelatina para consumo humano, como também de couro e derivados (produtos já
submetidos ao curtimento), sem o controle de rastreabilidade previsto na Resolução nº 5/2003/DIPOA, para
países que aceitam a certificação brasileira, deve ser adotado o modelo de Certificado de Origem anexo,
estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal – DSA em Fevereiro de 2006, a ser emitido pelo Vigiagro.
b) Matéria–Prima com controle do SIF: para produtos originários de estabelecimento sob controle veteriná-
rio do SIF/Dipoa, as matérias–primas podem ser expedidas com o Certificado Sanitário Internacional (CSI)
quando a sua movimentação for feita de forma direta (v.g. em caminhão ou ‘container’) desde o estabele-
cimento produtor até ao estabelecimento importador, sem a necessidade de transbordo, ou acompanha-
das de Certificado Sanitário de Trânsito Interno (CSTI) ou Guia de Trânsito (GT) emitidos pelos Serviços de
Inspeção Federal – SIF junto aos estabelecimentos exportadores, para serem desdobrados pelo Vigiagro no
correspondente Certificado Sanitário Internacional (CSI)
c) Matéria–Prima produzida sobre controle do SIF, mas que antes da exportação passou por alguns estabe-
lecimento fora do circuito do SIF: no caso de produtos originários de estabelecimentos sob controle do SIF
que tenham sido submetidos a manipulação ou armazenamento em unidades não submetidas ao controle
Veterinário do SIF/Dipoa, com o objetivo de formação de carga/partida, as vias originais dos CSTIs ou GTs
das matérias-primas a serem exportadas devem estar mencionadas e anexadas ao certificado modelo CIS-
-E/DSA que acompanhou a mercadoria até o ponto de expedição do produto (Eads e postos de fronteiras)
para mercado internacional. No posto de fronteira o Fiscal Federal Agropecuário do VIGIAGRO, com forma-
ção médico-veterinária, responsável pelas inspeções documental e física da matéria-prima, deve verificar a
quantidade do produto a ser embarcado e realizar se for o caso, o controle do saldo de matéria-prima a ser
mencionando no verso do CSTI ou da GT, emitido pelo SIF/Dipoa. Caso o embarque não envolva a totalidade
da mercadoria descrita na CSTI ou GT, o FFA deve registrar na primeira via de tal documento as informações
referentes à exportação a ser realizada conforme carimbo modelo o indicado Anexo e retida uma fotocópia
da via carimbada no processo de exportação com devolução ao interessado do documento original para
uso no momento da exportação do saldo produto. Uma vez exportado a totalidade da matéria-prima a via
original do CSTI ou GT, onde estão descritas as quantidades expedidas, deve ser juntada e arquivada no
processo de exportação final.
Base Legal: Circular MAPA Nº. 19, de 26/04/2006; Resolução Dipoa nº 5/2003.
1.3.23. Existe no Brasil algum regulamento relativo ao padrão de classificação de frutas in na-
tura (mamão) para exportação?
Sim. A Instrução Normativa nº. 4, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabelece o Regu-
lamento Técnico do Mamão, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e
qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou a rotulagem.
Base Legal: Instrução Normativa Mapa nº 4, de 22/01/2010.
1.3.24. Quais são os requisitos fitossanitários para a exportação de cebola ao Mercosul?
A Instrução Normativa Mapa nº. 74, tendo em vista o disposto no Decreto nº. 24.114, de 12/04/1934, o Trata-
do de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs. 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum
e as Resoluções 52/02 e 08/09, aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard 3.7.1 “Requisitos fitossa-
nitários Allium cepa (cebola), segundo o país de destino e origem para os Estados Partes do Grupo Mercado
Comum”.
Base Legal: Instrução Normativa MAPA nº. 74, de 28/12/2009; Decreto nº. 24.114, de 12/04/1934.
21
1.3.25. É permitido o tratamento à base de fosfetos, em grãos, quando os produtos são des-
tinados à exportação?
Sim. É permitido o tratamento com fosfeto de alumínio e fosfeto de magnésio, em dose equivalente a 1 (um)
grama de fosfina por metro cúbico de volume de câmara, em procedimentos quarentenários e fitossanitários
para fins de exportação de milho em grãos, soja em grãos e farelo de soja em porões de navio. O tempo de
exposição mínimo deve ser de 6 (seis) dias.
A autorização é exclusiva para fins de exportação e a solicitação do importador quanto à utilização da referi-
da dose deve ser comprovada por meios documentais. Apenas produtos já registrados poderão ser utilizados
conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Base Legal: Instrução Normativa MAPA, de 4/2010; Instrução Normativa Nº. 29, DE 4/10/2008.
1.3.26. Como são distribuídas as cotas e quais são as empresas exportadoras habilitadas a
exportar de carne bovina para a União Européia?
Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5 mil toneladas de carne bo-
vina in natura, na modalidade “Cota Hilton”, concedidos pela União Européia ao Brasil, para os períodos de
utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte,
ou “anos-cota”, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção
Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA.
Base legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (art. 1º do Anexo “P”); Portaria Secex nº 14, de 8/06/2009; Regulamento – CE - nº 810/08, de
11/08/2008.
1.3.27. O que é a “Cota Hilton”?
A Cota Hilton é uma parcela de exportação de carne bovina sem osso de alta qualidade e valor que a União
Européia outorga anualmente a países produtores e exportadores de carnes.
Na atualidade, a Argentina é o país que tem maior cota, com 28 mil toneladas anuais, o que representa a
metade de toda a Cota Hilton que entrega a Europa. A cota destinada ao Brasil é de 5 mil toneladas.
A origem da Cota Hilton provém de um acordo comercial celebrado no âmbito das Negociações Multilaterais
Comerciais do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) na chamada Rodada de Tóquio, no ano de 1979,
realizada em um hotel da cadeia Hilton (dali a origem de seu nome). Naquela Rodada a União Européia
acordou atribuir uma cota para realizar exportações de cortes bovinos de alta qualidade ao seu mercado e a
outras nações.
Base legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (art. 1º do Anexo “P”); Portaria Secex nº 14, de 8/06/2009; Regulamento – CE - nº 810/08, de
11/08/2008.
1.3.28. Como saber se um determinado produto está na lista como beneficiário do Sistema
Geral de Preferências dos Estados Unidos?
Os produtos elegíveis são identificados conforme sua classificação tarifária na nomenclatura norte-america-
na, “Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTSUS”).
Para verificar se um produto é ou não elegível ao tratamento tarifário preferencial do SGP norte-americano,
pode-se consultar o site da “United States International Trade Commission (USITC)”, no seguinte endereço
eletrônico: www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm.
A USITC disponibiliza uma tabela para cada Capítulo SH. Nessas tabelas há, entre outras, uma coluna indi-
22
cando a classificação tarifária do produto, uma com a respectiva descrição, a coluna denominada “General”,
onde consta a tarifa normalmente aplicada para Membros da OMC, e a denominada “Special”, onde consta o
código para programas preferenciais.
Assim, é possível verificar se o produto de interesse é elegível ao tratamento preferencial do SGP norte-ameri-
cano consultando a HTSUS no sítio da USITC. O produto é elegível quando, na respectiva coluna “Special” há
a indicação do “Special Program Indicator (SPI)” do SGP, ou seja, o código “A”.
Caso esteja indicado o código “A+” o Brasil não recebe o benefício, pois a tarifa preferencial só se aplica aos
países de menor desenvolvimento. Caso conste, ainda, o código “A*”, é necessário verificar a Nota Geral 4 da
HTSUS, se o Brasil estiver ali relacionado ao produto em questão, isso significa que o tratamento do SGP desse
produto foi excluído para o Brasil.
Base Legal: Circular Secex nº 28, de 29 de maio de 2009.
1.3.29. Quais são os procedimentos mais comuns para a exportação no âmbito do Sistema Ge-
ral de Preferências - SGP Estados unidos?
Os procedimentos básicos para uma exportação no âmbito do Sistema geral de Preferências – SGP – dos Esta-
dos Unidos são:
O produto deve ser elegível ao tratamento preferencial do programa;
O produto deve ser procedente de um país beneficiário do programa;
O tratamento preferencial para o produto em questão não deve estar excluído com relação ao país beneficiário
exportador (não graduado);
O produto deve ser originário do país beneficiário exportador; e
O importador deve solicitar o tratamento preferencial ao Serviço de Aduanas dos Estados Unidos para o produto.
Base Legal: Circular Secex nº 28, DE 29 de maio de 2009.
1.3.30. A exportação brasileira de material usado é permitida?
Sim. A Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, no artigo 198 e 246, dispõe sobre a exportação brasileira de ma-
terial usado e menciona que o material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objetos de exporta-
ção, desde que sejam apresentadas, tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos, na
forma solicitada por intermédio de mensagens do Siscomex.
Entretanto, faz-se necessário, também, conhecer as normas do país importador, ou seja, se o país de destino
aceita a entrada da mercadoria usada.
Base legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.3.31. Existe algum mecanismo legal que permita a concessão de desconto no preço de mer-
cadoria exportada?
Sim, os interessados em conceder descontos em operações de exportação devem fazê-los amparados em Re-
gistro de Exportação (RE) e devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE, averbado
no Siscomex.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex/Mdic - poderá solicitar, preferencialmente via
mensagem no Siscomex, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:
I – cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;
23
II – carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e
III – laudo técnico.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.4.1. Quais os procedimentos adotados para a realização do Despacho Aduaneiro de Expor-
tação?
O despacho aduaneiro de mercadorias na exportação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a
exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias, aos documentos apresentados e
à legislação específica, com vistas a seu desembaraço e a sua saída para o exterior.
A maioria das mercadorias exportadas é submetida ao despacho aduaneiro comum de exportação, em algumas
situações, o interessado pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado.
Despacho Aduaneiro com Registro no Siscomex. O Despacho aduaneiro é processado no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), após o interessado providenciar a sua habilitação para utilizar o Siscomex.
Despacho Aduaneiro sem Registro no Siscomex. Em algumas situações, também podem ser utilizados formu-
lários específicos para o despacho aduaneiro de bens que serão submetidos ao Regime Especial de Exportação
Temporária.
Base Legal: Instrução Normativa SRF no 611, de 18/01/2006; Alterada pela IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; Instrução Normativa RFB no
560/05.
1.4.2. Estamos efetuando uma partida na modalidade de exportação temporária. Essa moda-
lidade está sujeita ao despacho aduaneiro normal?
Sim. Todas as mercadorias estão sujeitas ao despacho aduaneiro, até aquelas mercadorias classificadas nos
regimes especiais como as exportações temporárias.
Base Legal: Instrução Normativa nº 27, de 28/04/1994; Alterada pela IN SRF nº 63, de 2 de julho de 1998. Alterada pela IN SRF nº 103, de 20 de
agosto de 1998. Alterada pela IN SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Alterada pela IN SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Alterada pela
IN SRF nº 156, de 10 de maio de 2002. Alterada pela IN SRF nº 354, de 01 de setembro de 2003.Alterada pela IN SRF nº 471, de 12 de novembro
de 2004. Alterada pela IN SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005.
1.4.3. Fui informado que sem a nota fiscal não se realiza o despacho aduaneiro de exportação.
Quais os documentos necessários para a realização do Despacho Aduaneiro de Exportação?
Sim. Sem a nota fiscal realmente o despacho aduaneiro de exportação não poderá ser iniciado. Os documentos
necessários para o início do despacho de mercadorias são:
Registro de Exportação – RE;
Primeira via da Nota Fiscal;
Original do Conhecimento de Carga ou Manifesto Internacional de Carga, por via terrestre, fluvial ou lacustre;
Outros documentos que a legislação especificar, como, certificados (Sanitário, Fitossanitário, de Classificação, etc.).
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias
1.4. Despacho Aduaneiro de Exportação
24
Quando se tratar de exportação para países membros do Cone Sul, o Manifesto Internacional de Carga pode
ser substituído pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-
-DTA), para transporte rodoviário ou, pelo Conhecimento – Carta de Porte Internacional / Declaração de Trân-
sito Aduaneiro (TIF/DTA), para transporte ferroviário.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994.
1.4.4. Temos a intenção substituir gradualmente os despachantes aduaneiros profissionais,
contratados especificamente para executar os serviços demandados por nossa empresa. A
intenção, agora, é criar departamento de exportação com pessoal que poderia desempenhar
essa função. Somente os despachantes aduaneiros profissionais podem exercer a atividade?
Sim. O Despachante Aduaneiro pratica atos relacionados com o procedimento fiscal de despacho aduaneiro,
os quais, hoje, estão elencados, basicamente, no artigo 1º do Decreto nº 646/92, atual Regulamento do artigo
5º, do decreto-lei nº 2.472/88. Essas atividades básicas já estavam previstas no artigo 560 do Regulamento
Aduaneiro baixado com o Decreto nº 91.030/85.
Desse modo, o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Regis-
tro de Despachante Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal.
A Instrução Normativa SRF nº 650, que estabelece procedimentos de habilitação de exportadores para opera-
ção no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), também estabelece critérios para o credenciamen-
to de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Base Legal: Dec. nº 91.030, de 05/03/1985; Dec-Lei nº 2.472, de 01/09/1988; Dec. 646, de 09/09/1992; Instrução Normativa SRF nº 650, de
12/05/2006; alterada pela Instrução Normativa RFB nº. 847, de 12/05/2008 e pela Instrução Normativa RFB 1.014 de 01/03/2010.
1.5.1. Existe no Brasil modalidade de exportação quando o produto é embarcado à matriz de
empresa estrangeira no exterior, sendo que a mercadoria deverá ser entregue à sua subsidiária
no Brasil? A mercadoria, portanto, não deixaria o território brasileiro e, ao mesmo tempo seria
exportada?
Sim. O Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), permite que a mercadoria seja exportada sem que
seja caracterizada a sua saída física do território aduaneiro brasileiro, permanecendo em local autorizado pela
Secretaria da Receita Federal até que sejam obedecidos os trâmites legais de exportação e posterior importação.
A mercadoria, então, receberá tratamento normal no que diz respeito tanto à parte fiscal, quanto creditícia e
cambial de produto estrangeiro, sujeitando-se à legislação nacional de regência das importações.
A admissão no regime DAC será autorizada para mercadoria vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha
constituído mandatário credenciado junto a SRF, mediante contrato de entrega no território brasileiro, à or-
dem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime.
Base Legal: Dec. 4.543, de 26/11/2002 arts. 441 a 446; IN SRF nrs. 266, de 23/12/2003, 322, de 24/04/2003, e 362, de 07/10/2003.
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias
1.5. Regimes Aduaneiros Especiais
25
1.5.2. Existe algum tipo de incentivo fiscal se eventualmente os produtos que foram por mim
importados fossem exportados?
Sim. No processo normal de importação há a incidência de impostos federais e estaduais, tais como: II, IPI,
ICMS, PIS, COFINS etc.
Existe na legislação brasileira a possibilidade de o importador exportar os produtos adquiridos do exterior,
apenas quando esses produtos sofrerem processo de benecifiamento no País. Desse modo, os impostos reco-
lhidos inicialmente na importação poderão ser restituídos, em forma de créditos.
Estamos falando do regime aduaneiro especial DRAWBACK (restituição). A empresa deve formalizar o pedido
mediante preenchimento do formulário modelo “restituição” (em via única) e entregá-lo à repartição da SRF,
que emitirá o Certificado de Crédito à importação.
Base Legal: Decreto nº 37, de 18/11/66, 4.543, de 26/12/02, Decreto 4.765, de 24/06/03, Portarias SECEX nr. 4, de 11/06/97, 14, de 17/10/01;
Instrução Normativa SRF nr. 168, de 18/06/02; Resolução CAMEX nr. 12, de 18/06/02.
1.5.3Minhaempresapoderemeterprodutoparasertestado/demonstradonaItáliaouemoutrospaíses.
Sim, não só na Itália, mas em qualquer outro país. A melhor opção operacional é a Exportação Temporária.
A modalidade se aplica à pessoa jurídica, independentemente do destino na mercadoria, com suspensão dos
tributos devidos na exportação (sem cobertura cambial) e na reimportação.
Base Legal: Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, Arts. 431 a 448; Instrução Normativa SRF nr. 319, de 04/04/2003.
1.5.4. Por quanto tempo uma mercadoria pode se beneficiar do Regime Especial de Entrepos-
to Aduaneiro de exportação na modalidade de regime comum?
Na modalidade comum do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de exportação o prazo de permanência
da mercadoria, será de um ano, a partir da data de entrada na unidade de armazenagem, prorrogável por
período não superior, no total, a dois anos. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação,
respeitado o limite máximo de três anos.
Base Legal: Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, Arts. 431 a 448; Instrução Normativa SRF nr. 319, de 04/04/2003.
1.5.5. Quais são os Regimes Aduaneiros Especiais?
Os Regimes Aduaneiros Especiais são: a) admissão temporária; b) áreas de livre comércio; c) Deposito Afian-
çado; d) Depósito Alfandegado Certificado; e) Depósito Especial; f) Depósito Franco; g) Drawback; h) Entre-
posto Aduaneiro; i) Exportação Temporária; j) Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo; k) Loja
franca; l) Recof; m) Recom; m) Repetro; n) Repex; e o) Transito Aduaneiro.
Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009; Decreto nº. 1.355, de 30/12/94; Lei nº. 9,019, de 30/03/95. Decreto nº. 1.602, de 23/08/95. Portaria
Secex nº 10, de 24/05/2010; Circular SECEX nº. 21, de 02/04/96
1.5.6. Qual o conceito de reexportação?
O Regulamento Aduaneiro brasileiro considera reexportação a operação comercial de devolução de um pro-
duto anteriormente importado, sem beneficiamento e sem cobertura cambial, ao mesmo exportador no ex-
terior, da operação anterior de importação.
Outro conceito sobre reexportação, bastante conhecido, é a operação de importação efetuada por um país na
compra de mercadorias, seguida de sua internalização e nacionalização, visando exclusivamente à exportação.
Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009.
26
1.5.7. Quais as características dos regimes aduaneiros especiais?
Os regimes aduaneiros especiais, em suas mais variadas espécies, apresentam como característica comum a
exceção à regra geral de aplicação de impostos exigidos na importação de bens estrangeiros ou na exportação
de bens nacionais (regimes comuns de importação e de exportação), além da possibilidade de tratamento
diferenciado nos controles aduaneiros.
Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009
1.5.8. Qual a importância dos regimes aduaneiros especiais?
A importância econômica dos regimes aduaneiros especiais não se restringe à desoneração de impostos na
importação de bens estrangeiros destinados a industrialização no País de produto final a ser exportado, com
seus efeitos positivos sobre a balança comercial decorrentes de maior competitividade do produto nacional
no mercado internacional.
A utilização de regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a natureza de cada uma de suas espécies e res-
pectivas aplicações, também tem outros efeitos importantes na atividade econômica, tais como:
a) o armazenamento, no País, de mercadorias estrangeiras, por prazo determinado, permitindo ao im-
portador manutenção de estoques estratégicos e o pagamento de tributos por ocasião do despacho
para consumo;
b) realização de feiras e exposições comerciais; e
c) o transporte de mercadorias estrangeiras com suspensão de impostos, entre locais sob controle adu-
aneiro.
Afora isso, ao permitir a realização de eventos de natureza cultural, esportiva e científica, com a utilização de
bens estrangeiros, os regimes aduaneiros especiais possibilitam maior integração do País com o exterior.
Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009
1.5.9. Quais são as modalidades do regime especial de entreposto aduaneiro na exportação?
O regime aduaneiro de entreposto na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário.
Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com
suspensão do pagamento de impostos federais, da contribuição para o PIS/Pasep – importação e da Cofins-
importação.
Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso
privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu
efetivo embarque para o exterior.
Base Legal: Decreto 6.759, de 5/02/2009; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, incisos I e II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-
35, de 2001, art. 69 e Lei no 10.865, de 2004.
1.5.10. Qualquer empresa pode se beneficiar do regime especial de entreposto aduaneiro de
exportação - EAD?
Sim, no regime comum qualquer empresa pode beneficiar-se. Já o regime na modalidade extraordinário,
somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma sociedade por ações,
possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional e mediante autorização da secretaria da Re-
ceita Federal do Brasil.
Base Legal: Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69.
27
1.5.11. O que é e qual a finalidade do selo “Mercosul Cultural”?
O selo Mercosul Cultural é um instrumento criado pelos países do Mercosul, que tem por objetivo a facilita-
ção do trânsito de produtos culturais entre os integrantes do bloco.
A definição do selo “Mercosul cultural” devera ser utilizada na avaliação de projetos culturais que tenham
bens e/ou atividades culturais que precisem passar pelo processo de exportação e admissão temporárias nos
Estados Parte do Mercosul.
No Brasil O Ministério da Cultura tem a responsabilidade de implantação do selo.
Base Legal: Portaria MinC. nº 17, de 26/02/2010; : Portaria Minc nº. 70, de 23/09/2009; Resolução Mercosul/CMC/DEC. n° 30/2009; Instrução Nor-
mativa SRF nº 29, de 6/03/1998, Alterada pela Instrução Normativa RFB n° 809, de 14/01/2008; Decisão CMC nº 33, de 15/12/2008, do Conselho
Mercado Comum do Mercosul.
1.5.12. No âmbito do Sistema de Registro de Informações de Promoção, quando, qual o mo-
mento, é necessário encaminhar documentação ao Departamento de Normas e Competitivi-
dade - DENOC/SECEX ou ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços - DECOS/SCS?
No caso de cadastramento no SISPROM, é necessário enviar o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SIS-
PROM”, cuja impressão é obtida diretamente no sistema ao final do preenchimento das informações cadas-
trais, juntamente com a documentação que comprove a representação legal.
Eventualmente, para fins de efetivação de Registro de Promoção, podem ser solicitados documentos ou in-
formações (parágrafo único do art. 5º da Portaria MDIC nº 89, de 2009).
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13/081997; Decreto nº 6.761, de 5/02/2009; Portaria MDIC nº 89, de 14/04/2009; Instrução Normativa SRF nº 188,
de 6/08/2002.
1.5.13. Como se dá o processo de revisão do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos?
O processo de revisão do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos se inicia por intermédio de edital
publicado no Federal Register, sob o título “Generalized System of Preferences (GSP): Notice Regarding the
Initiation of the 200 9 Annual GSP Product and Country Eligibility Practices Review and Deadlines for Filing
Petitions”, quando as autoridades norte-americanas tornam público o início do processo da Revisão Anual.
Base Legal: Circular Secex nº. 28, de 29/05/2009.
1.5.14. Como inserir um determinado produto na listagem de produtos do SGP dos Estados
Unidos. É possível?
No contexto da revisão anual do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos, as entidades interessadas
na inclusão de produtos na lista poderão enviar, por correio eletrônico, ao escritório da Representante Co-
mercial dos Estados Unidos (United States Trade Representative – USTR), petições para inclusão de produtos
para concessão de “waiver” dos limites de competitividade previstos no referido programa.
Na última revisão do SGP, em 2009, os prazos anunciados para o encaminhamento das petições foram os
seguintes:
(i) até às 17h (horário de Washington) do dia 24/06/2009, petições para solicitar inclusão de produtos no
SGP; e
(ii) após o dia 24/06/2009 e até às 17h (horário de Washington) do dia 17/11/2009, petições para obter
waiver dos limites de competitividade (Competitive Need Limitation - CNL) em relação aos produtos que
excederam os CNL em 200 9 e petições solicitando modificações na lista de produtos não produzidos
nos Estados Unidos.
Os Limites de Competitividade são os valores máximos de importações norte-americanas em que o produto
28
pode receber o benefício do SGP, perdendo o país beneficiário automaticamente a elegibilidade ao SGP para
um determinado produto quando exceder qualquer desses limites, a não ser que um waiver seja concedido.
Os indicadores CNLs são:
(i) 50% do valor total das importações norte -americanas de determinado produto (CNL percentual); ou
(ii) US$ 140 milhões em 2009 (aumento de US $5 milhões para cada ano subseqüente).
O CNL percentual pode ser dispensado para determinados produtos não produzidos nos Estados Unidos da
América em janeiro de 1995, conforme previsto no “U.S. Code Title”. Desse modo, as partes interessadas
podem apresentar petição para dispensar o produto da exigência do limite de competitividade percentual.
Assim, as partes interessadas podem apresentar petições para: i) incluir produtos como elegíveis ao SGP; ii)
retirar, suspender ou limitar a aplicação da isenção de direitos aduaneiros concedidos ao amparo do SGP; e iii)
determinar se um produto similar ou diretamente concorrente era produzido nos Estados Unidos em janeiro
de 1995, para que não seja sujeito ao CNL percentual.
Base Legal: Circular Secex n.º 28 , DE 29 de maio de 2009.
1.5.15. Qual a diferença entre a Empresa Comercial Exportadora e a Trading Company?
A constituição da empresa comercial exportadora comum é regida pela mesma legislação utilizada para a
abertura de qualquer empresa comercial ou industrial assumindo qualquer forma societária.
A empresa comercial exportadora, que deseja ser considerada uma Trading Company, baseada no Decreto-
-Lei 1.248/72, deverá observar os requisitos da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, artigos 238 a 244, para a
obtenção do Certificado de Registro Especial.
Base legal: Decreto-Lei 1.248/72; Arts. 206 a 212 da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.5.16. Existe algum país cuja exportação brasileira esteja proibida?
Sim. Existem países com os quais existem peculiaridades nas operações comerciais, geralmente envolvendo a
compra de armas ou material relacionado.
No caso da exportação proibida, existem vários países em que a venda de armas é proibida, como: Iraque;
Libéria; Somália; Serra Leoa; Costa do Marfim e República Islâmica do Irã e a Coréia do Norte (República De-
mocrática Popular da Coréia).
Geralmente a proibição interna de venda de produtos a determinados países resulta de sanções impostas pela
Organização das Nações Unidas (ONU) que são, no caso, incorporadas no ordenamento jurídico brasileiro.
Base Legal: Decretos nº. 1.517, de 7/07/1995; nº. 2.696, de 29/07/1998; nº 4.775, de 09 de julho de 2003; nº 4.742, de 13 de junho de 2003;
nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; nº 6.033, de 01 de fevereiro de 2007; e nº 6.448, de 7 de maio e 2008.
2.1.1 Qual a sistemática de cálculo do imposto de Exportação?
O Imposto de Exportação é um tributo que tem como fato gerador a saída da mercadoria do território adu-
aneiro. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto o preço de venda das mercadorias expor-
tadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribui-
ções incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos.
Base Legal: Circular BCB nr 2.767, de 14/07/1997; Resolução CAMEX, de 20/12/2006; Portaria SECEX nr 10, de 25/05/2010.
2 - Tratamento Tributário da Saída de Mercadorias
2.1. Outros impostos, taxas e contribuições na exportação
29
2.1.2. Quais os produtos incidem o Imposto de Exportação - IE
A incidência de tributos internos não afeta todas as exportações, uma vez que essa medida obedece a regras
internacionais. Nesse sentido, a finalidade desse tributo é apenas regulatório, incidindo a tributação somente
a alguns produtos que demandam interesse econômico, social etc; dentre eles:
- Peles de bovinos, ovinos e equídeos; e outras peles em bruto: alíquota de 9% (nove por cento) de IE;
- Papel para cigarros; cigarros; fumo; armas e munições. alíquota de 150% (cento e cinqüenta por cento) de IE.
Base Legal: Circular BCB nr 2.767, de 14/07/1997; Resolução CAMEX, de 20/12/2006; Portaria SECEX nr 10, de 25/05/2010.
2.1.3. Existe dedução de outros tributos sobre a mercadoria exportada?
Sim. O Código Tributário Nacional - CTN, no seu art. 24, no caso de tributação Ad valorem, estipula que se
deduza da entrega FOB os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efe-
tuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento, ou seja, juros e
comissões bancárias. O legislador refere-se às taxas, contribuições parafiscais e impostos sobre o negócio da
exportação. Abatem-se, portanto, o imposto de circulação acaso exigido e mais tributos efetivamente pagos.
Base Legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
2.2.1. Quando não existe a incidência do imposto de exportação – IE – para determinado pro-
duto, que outros impostos também poderão ser excluídos da planilha de preço de exportação?
Quando não existe incidência do Imposto de Exportação – IE, como é o caso da maioria dos produtos da pau-
ta exportadora brasileira, os demais tributos federais, estaduais e municipais no mercado interno, também
não farão parte da base de cálculo da formação de preço, a saber:
• IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): imunidade;
Base Legal: Dec.4.543/2002 Art. 18 inciso II § 2º.
• Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): não-incidência;
Base Legal: LCP 87/1996 Art. 3º, inciso II (alterações: LCP 92/1997; 99/1999;102/2000; 114/2002; 115/2002; 120/2005).
• Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), (Cumulativo
e Não-cumulativo): não-incidência;
Base Legal: Lei nº 10.637/2002 (alterações Leis 11.196/2005 e 11.307/2006);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) -(Cumulativo e Não-cumulativo): não
incidência.
Base Legal: Lei 10.833/2003, Art. 6º, inciso I.
• Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS): não incidência.
Base Legal: Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003.
Base Legal: .4.543/2002 Art. 18 inciso II § 2º; LCP 87/1996 Art. 3º, inciso II (alterações: LCP 92/1997; 99/1999;102/2000; 114/2002; 115/2002;
120/2005); Lei nº 10.637/2002 (alterações Leis 11.196/2005 e 11.307/2006); Lei 10.833/2003, Art. 6º, inciso I; Lei Complementar nº 116, de
31/07/2003.
2 - Tratamento Tributário da Saída de Mercadorias
2.2. Imposto de Exportação
30
2.2.2. No âmbito da carga tributária incidente sobre a exportação, quais as obrigações fiscais
do exportador?
Como as exportações são praticamente desoneradas, para o exportador restam apenas os pagamentos relati-
vos ao Imposto de Renda – IR, e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).
Base Legal: Lei nº 7.689, de 1988, alterada pela Lei nº 8.034, de 12/04/1990; Lei nº. 8.212, de 24/07/1991; Lei nº 8.541, de 23/12/1992; Lei nº
8.981, de 20/01/1995; Lei nº 9.065, de 20/06/1995; e Lei nº 9.249, de 26/12/1995.
2.2.3. O Adicional sobre o Frete para a Renovação da Marinha (AFRMM), incide também nas
exportações?
Não. O Adicional sobre o Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído Decreto-Lei no
2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao
desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui
fonte básica do Fundo de Marinha Mercante (FMM).
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasi-
leiro, ou seja, apenas na importação. O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre
cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste.
Base Legal: Decreto Lei nº 2.404, de 23 /12/1987; Lei nº 10.893, de 13/07/2004.
2.2.4. Existe regulamento, no Brasil, sobre a redução ou isenção de Imposto de Renda – IR, na
remessa de recursos para pagamento de despesas com promoção comercial (Sisprom)?
Sim. O Governo regulamentou a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente nas remessas, para
o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
• pesquisa de mercado para produtos de exportação;
• participação em feiras, exposições e eventos semelhantes; e
• propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
Base Legal: Medida Provisória nº 2.159-70, de 27/08/2001; Dec. 5.183, de 13/08/2004; Portaria SECEX nº 12, de 25/08/2004.
2.2.5. De que se trata a Cobrança Documentária?
A Cobrança Documentária é regida pelas Uniform Rules for Collections (Regras Uniformes para Cobranças) da
Câmara de Comércio Internacional - CCI (em inglês).
Esse conjunto de regras é também conhecido como URC 522 ou Brochura 522. Nesta modalidade de cobrança,
o exportador envia a mercadoria ao país de destino e entrega os documentos de embarque e a letra de câmbio
(conhecida igualmente por “cambial” ou “saque”) ao banco negociador do câmbio no Brasil, denominado
“banco remetente”, que por sua vez os encaminha, por meio de carta-cobrança, ao seu banco correspondente
no exterior, denominado “banco cobrador”.
O banco cobrador entrega os documentos ao importador, mediante pagamento ou aceite do saque. De posse
dos documentos, o importador pode desembaraçar a mercadoria importada. Em alguns casos, o exportador
envia diretamente ao importador os documentos para a liberação da mercadoria, e cabe ao banco cobrador
apresentar a letra de câmbio para recebimento do pagamento ou aceite. Nesta hipótese, se o importador
recusar-se a apor o seu “aceite” na letra de câmbio, o exportador não terá base legal para acioná-lo judicial-
mente. É a modalidade de maior risco para o exportador
Base Legal: URC 522 (Uniform Rules for Collection) da Câmara de Comércio Internacional.
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  • 1. Perguntas e Respostas Frequentes - FAQ Módulo Exportação Módulo Importação Revisado e Ampliado - 2010 Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010. Portaria Secex nº 25, de 27/11/2008. Decreto nº 6.759, de 06/02/2009 (Regulamento Aduaneiro Brasileiro)
  • 2. 2 MÓDULO EXPORTAÇÃO - TEMAS / ITENS 1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias....... 3. 1.1. Habilitação de Empresa Exportadora.......................................... 3 1.2. Registro / Credenciamento......................................................... 5 1.3. Tratamento Administrativo e Documentos Utilizados............... 13 1.4. Despacho Aduaneiro................................................................ 23 1.5. Regimes Aduaneiros Especiais.................................................. 24 2 - Tratamento Tributário da Saída de Mercadorias................................... 28 2.1. Imposto de Exportação – I.E..................................................... 28 2.2. Outros Impostos, Taxas e Contribuições................................... 29 3 - Aspectos Fiscais e Financeiros da Saída de Mercadorias....................... 31 3.1. Isenção de Pagamento.............................................................. 31 3.2. Incentivos Fiscais...................................................................... 33 3.3. Financiamentos........................................................................ 36 4 - Barreiras Externas..................................................................................... 38 4.1. Barreiras Tarifárias.................................................................... 38 4.2. Barreiras Não-Tarifárias ............................................................ 39 5 - Operações Cambiais............................................................................... 44 5.1. Contrato de Câmbio................................................................. 44 5.2. Prazos para Liquidação............................................................. 45 5.3. Custos Operacionais do Contrato de Câmbio........................... 46 6 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Exportação de Serviços....... 47 7- Outros Aspectos Comerciais Relevantes Referentes à Exportação......... 53 ÍNDICE POR PALAVRAS-CHAVE
  • 3. 3 1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias 1.1. Habilitação de Empresas Exportadoras 1.1.1. Sendo apenas registrada no mercado interno uma empresa pode ser habilitada como exportadora? Sim. Até mesmo quando não atua diretamente no mercado interno, ou seja, na área de produção, como uma trading, uma empresa pode ser habilitada como exportadora. O primeiro passo para que uma empresa se habilite a exportar é, após os trâmites necessários quanto à abertura de cadastro na Junta Comercial do Estado, é efetuar a inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), e no Registro de Rastreamento da Atuação de Intervenientes Aduaneiros (RADAR), da Secre- taria da Receita Federal. O credenciamento é gerenciado pelo SISCOMEX, que é um instrumento que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior. Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006, alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008 e pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010; Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1/06/2006. 1.1.2 A empresa interessada em exportar produtos ao mercado externo, precisa necessaria- mente incluir esta atividade no contrato social? Quais os procedimentos? Sim. O representante da empresa deverá se dirigir à junta comercial de sua localidade e proceder a alteração no campo referente ao “objetivo da atividade comercial”, no contrato social, especificando a inclusão de operação da atividade de exportação e/ou importação. As juntas comerciais são órgãos locais com funções executoras e administradoras dos serviços de registro de empresas, a quem incumbe à execução de Registro de Empresas Mercantis e são subordinadas administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNCR - Departamento Nacional de Registro de Comércio, da Secretaria de Co- mércio e Serviços, do MDIC. Resumindo: a empresa deverá incluir a atividade de exportação e importação em seus atos constitutivos - de- claração de Firma Individual, Contrato Social, Estatuto, etc. Base Legal: Lei nº. 8.934, de 18/11/1994, com alterações posteriores; Decreto nº. 1.800, de 30/01/1996, com alterações posteriores. 1.1.3 A legislação brasileira pode permitir ao profissional autônomo como: artista plástico e ar- tesão exportar suas próprias obras, ao invés de efetuar por empresa exportadora especializada? Sim. Pessoas físicas também podem exportar mercadorias desde que as mesmas sejam cadastradas junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas. Base Legal: Portaria SECEX 10, de 24/05/2010 1.1.4 Após os trâmites necessários de inclusão no REI, RADAR e SISCOMEX, quais os procedi- mentos da empresa exportadora com relação à obtenção da senha de acesso no Sistema? Após o credenciamento / habilitação de empresa exportadora nos cadastros REI / RADAR e no SISCOMEX, efetuado pelo exportador ou por intermédio de representante credenciado, o próximo passo é dirigir-se a uma repartição da Secretaria da Receita Federal, a fim de obter a senha (vinculada ao CPF / CNPJ) de acesso ao Sistema. Base Legal: Portaria SECEX 10, de 24/05/2010.
  • 4. 4 1.1.5. Quando o Siscomex solicita a inserção, no cadastramento da empresa, da ativida- de comercial, o que caracteriza a atividade principal de um estabelecimento comercial exportador/importador? Atividade principal, conceitualmente, é a atividade de produção de bens ou serviços destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção. Como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade. Portanto, na prática, define-se como atividade principal a que gera maior receita operacional para o estabe- lecimento.Já as atividades secundárias são aquelas de produção de bens ou serviços, destinadas a terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal. O valor adicionado da atividade se- cundária deve ser inferior ao que resulta da atividade principal. Base Legal: Lei n° 10.406, de 10/01/2002; Lei nº 8.934, de 18/11/ 1994; Lei nº 4.886, de 09/12/1965. 1.1.6. Como obter licença de importação ou exportação de espécies da Flora brasileira? A Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, assinada pelo Brasil em 1975, estabelece um modelo jurídico internacional para regular de forma eficaz o comércio de espécies da fauna e flora prevenindo-as do perigo de extinção, quando a ameaça for o comércio internacional. E para tanto, atribui aos países produtores e consumidores sua parte na responsa- bilidade comum e estabelece mecanismos necessários para garantir a exploração não prejudicial das popu- lações. Com base nos procedimentos propostos pela Convenção, o Governo Brasileiro por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama incorporou em seus procedimentos para a avaliação e emissão de Licen- ças de Exportação/Importação. O serviço é constituído por dois módulos: um externo e outro interno. Utilizando o módulo externo o usuário solicitará a licença. O módulo interno é de acesso exclusivo do Ibama para análise das solicitações e emissão das licenças. O acesso ao Serviço - Requerimento CITES somente estará disponível para as pessoas físicas e jurídicas que possuem Comprovante de Registro (em pelo menos uma das atividades relacionadas na tabela abaixo ou em pelo menos duas em caso de inclusão, no mesmo requerimento, de produtos da fauna e da flora) e Certifica- do de Regularidade Válidos nos Serviços On-Line do IBAMA. Base Legal: Decreto n°. 3.179, DE 21/09/1999. 1.1.7. Como obter selo de certificação de produtos orgânicos? A Instrução Normativa Mapa nº. 50, instituiu o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Con- formidade Orgânica - SBACO, que estabelece os requisitos para a sua utilização nos produtos orgânicos. Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica os produtos orgânicos oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade credenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O selo será utilizado conforme modelos instituídos nos Anexos I, II e III da Instrução Normativa em apreço. Base legal: Instrução Normativa Mapa nº. 50, de 5/11/2009; Decreto nº. 6.323, de 27/12/2007.
  • 5. 5 1.1.8. Como é feito o cadastramento de acesso ao Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM? O cadastramento para ter acesso ao Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom, o represen- tante legal da empresa, organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada deve entrar na página eletrônica do Sistema, endereço: www.sisprom.desenvolvimento.gov.br, escolher a opção “Novo Usuário” e inserir os dados solicitados. Ao final, deve imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISPROM”, disponível na última tela do cadastramento, e juntamente com este encaminhar a documentação descrita nessa última tela ao Denoc/ Secex, no caso de interesse em promoção de produtos ou de produtos e serviços, ou ao Decos/SCS, no caso de somente serviços. Após análise dos dados e documentos fornecidos e aprovação do cadastro, o representante legal receberá mensagem eletrônica informando sua senha de acesso. Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002. 1.1.9. Como funciona o registro de informações de promoção de destinos turísticos brasileiros? O registro no Sisprom das operações relativas à promoção de destinos turísticos brasileiros é feito pela Em- bratur – Instituto Brasileiro do Turismo (localizada no SCN, Quadra 2, Bloco G – CEP 70712-907, Brasília - DF), de maneira que os interessados devem se dirigir àquele órgão, atendendo as condições por ele disciplinadas. A Portaria Conjunta Embratur/Secex nº 15, de 18 de junho de 2009, disciplina as normas complementares necessárias à execução do disposto no Decreto nº 6.761, de 2009, relativamente à promoção de destinos turísticos brasileiros. Base Legal: Portaria Conjunta Embratur/Secex nº 15, de 18/06/2009; Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002. 1.2.1. Após levantamento preliminar sobre a viabilidade de inserção de empresa no comércio exterior, gostaria de saber quais as modalidades de habilitação no Siscomex, para a efetivação de credenciamento de empresa? O procedimento de cadastramento e habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex, que é o sistema de processamento e controle administrativo das operações de comércio exterior, pode ocorrer em quatro modalidades, a saber: a) ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior; prazo do procedimento de habilitação: até 30 (trinta) dias; b) especial, para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas e outras institui- ções extraterritoriais; prazo do procedimento de habilitação: 10 (dez) dias; c) simplificada, para pessoas físicas e jurídicas que atuem eventualmente no comércio exterior ou na Zona Franca de Manaus, ou para as pessoas jurídicas que exerçam atividades sem fins lucrativos; prazo do proce- dimento de habilitação: 10 (dez) dias; d) restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusiva- mente para realização de consulta ou retificação de declaração; prazo do procedimento de habilitação: 10 (dez) dias; e 1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias 1.2. Registro/Credenciamento
  • 6. 6 e) especial, para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autôno- mo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais. Deferido o pedido de habilitação no Siscomex, a unidade executora do procedimento providenciará a comu- nicação ao interessado, pessoa física responsável pela pessoa jurídica, sobre a habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR). Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006, alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008 e pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010. 1.2.2. Além do REI / SISCOMEX / RADAR existe algum outro registro de habilitação, na esfera governamental, que o exportador deva efetuar? Não. Os principais registros federais de cadastro e habilitação no âmbito do comércio exterior são: o Registro de Exportadores e Importadores; o Sistema de Comércio Exterior e o Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros. A propósito, caso as empresas não tenha condições, ou interesse, de efetuar os registros de suas operações de exportação no Siscomex, poderão recorrer a outros órgãos que os façam, tais como os bancos autorizados a operar câmbio, as sociedades corretoras de câmbio, os despachantes aduaneiros e os órgãos da adminis- tração direta e indireta que atuam no comércio exterior, os quais estão autorizados a efetuar esses registros, desde que por conta e ordem dos exportadores. Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006, alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008 e pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010. 1.2.3. Sendo produtor rural (sem CNPJ), como obter credenciamento de pessoa física para ex- portar? A inscrição no REI continua sendo a condição básica, mediante a qual o interessado obtém credenciamento para processar o Siscomex. O procedimento de habilitação de pessoa física, qualificada como produtor rural, pecuarista, artesão, artista ou assemelhado, para a prática de atos no Siscomex, será executada mediante requerimento do interessado na modalidade simplificada e será formalizada com a apresentação dos seguintes documentos: I – cópia do documento de identificação; II – instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso; III – nota fiscal de produtos rurais, quando for o caso; e IV – cópia da carteira de artesão, quando for o caso. Após o deferimento da ficha de habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Inter- venientes Aduaneiros (RADAR), a unidade executora do procedimento de habilitação da pessoa física da SRF efetuará o cadastro do representante legal diretamente no Siscomex. Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006; alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008 e pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010; Ato Declaratório Executivo Coana nº. 3, de 1º/06/2006, retificado no DOU de 7/6/2006, Seção I, pág. 13. 1.2.4. Existe legislação específica para a constituição de empresa Comercial Exportadora? Sim. As operações efetuadas por empresa comercial exportadora caracterizam, principalmente por exportar produtos de diferentes fornecedores, redução de custos operacionais, estoques que permitam regularidade no fornecimento etc. Será considerada Empresa Comercial Exportadora aquela que obtiver Certificado de Registro Especial, expedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) e pela Secretaria da Receita Federal (SRF). A empresa que pleitear o registro especial deverá satisfazer os seguintes requisitos:
  • 7. 7 • Possuir capital mínimo estipulado; • Constituir-se sob forma de ações; • Não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico. Portanto, a legislação que rege as empresas “Comercial Exportadora” não é a mesma que rege empresas exportadoras. Base Legal: Portaria 25, de 27/11/2008; Decreto-Lei nº. 1.248, de 1972; Resolução CMN nº 1.928, de 26/05/1992. 1.2.5. Qual a diferença entre Trading Company e Empresa Comercial Exportadora? A constituição da empresa comercial exportadora comum é regida pela mesma legislação utilizada para a abertura de qualquer empresa comercial ou industrial assumindo qualquer forma societária. A empresa comercial exportadora, que deseja ser considerada uma Trading Company, baseada no Decreto-Lei 1.248/72, deverá observar os requisitos da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, para a obtenção do Certifi- cado de Registro Especial. Base legal: Decreto-Lei 1.248/72; Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010. 1.2.6. Os certificados sanitários destinados ao trânsito de produtos referentes à alimentação animal podem ser assinados pelo estabelecimento produtor? Sim. Os certificados sanitários destinados ao trânsito interestadual do produto, destinado à alimentação animal, serão assinados pelo técnico responsável ou credenciado pelo estabelecimento produtor. As empresas sob Inspe- ção Federal deverão apresentar a Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia - DNAGRO, num prazo de 30 (trinta) dias, os nomes dos seus técnicos responsáveis e/ou credenciados com seus respectivos números do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV. Os estabelecimentos sob inspeção federal deverão providenciar a confecção dos certificados sanitários de acordo com o modelo apresentado no anexo da Instrução Nº. 3, de 17/07/1974. Os certificados sanitários serão em 3 (três) vias, sendo que a primeira acompanhará a mercadoria, a segunda permanecerá de posse da firma produtora e a terceira deverá ser encaminhada ao Setor Estadual da DNAGRO, juntamente com a estatística mensal de produção. Os certificados sanitários terão numeração própria, a partir de 0001 até 9999, para cada SIF – Serviço de Inspeção Federal. As empresas que possuírem estabelecimentos em Estados diferentes, deverão comunicar a DNAGRO o credenciamento do técnico para assinatura dos certificados sanitários, que deverá, obrigatoria- mente, residir no Estado em que estiver(em) localizado(s) o (os) SIF(s); O técnico responsável pela formulação dos produtos poderá ser o mesmo para todos os SIFs de uma mesma empresa, mesmo localizados em Estados diferentes. Os certificados sanitários destinados ao comércio inter- nacional deverão, obrigatoriamente, ser assinados por técnico da Inspeção Federal. Base Legal: Instrução Normativa Mapa nº 3, de 16/07/1974; Lei nº 6198, de 26 de dezembro de 1974. 1.2.6. A inscrição de produtores no Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV é obrigatória? Não. Primeiramente, recordo que a denominação do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SESISBOV, passou a se chamar: Sistema de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.
  • 8. 8 A adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos à referida norma é voluntária. Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem voluntariamente a serem pro- vedores de carne destinada a mercados que exijam a identificação individual dos animais, ficam sujeitos às re- gras estabelecidas à normas do SISBOV, bem como sujeitos a restrições no comércio para mercados exigentes de rastreabilidade, quando não atenderem as regras estabelecidas na legislação. Base Legal: Instrução Normativa Nº. 65, DE 16/12/2009; Lei nº. 12.097, de 24/11/2009; Decreto nº. 5.741, de 30/03/2006. 1.2.7. Sendo produtor do setor canavieiro, gostaria de saber se é obrigatório o cadastramen- to no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira-SapCana? Sim. A Instrução Normativa Mapa nº. 52, instituiu, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas- tecimento, o Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SAPCana, integrado por um cadastro obrigatório de unidades industriais produtoras de açúcar e etanol, cooperativas de produção e comercializa- ção desses produtos e empresas comercializadoras de etanol, instaladas no território nacional, e pelo registro de suas informações de produção e comercialização. É requisito para o cadastramento da unidade industrial produtora no SAPCana a comprovação da existência da instalação fabril e da regular constituição e registro da pessoa jurídica que a operar. Por empresa comercializadora de etanol, entende-se aquela caracterizada como pessoa jurídica controlada diretamente ou indiretamente por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de açúcar e etanol. Base Legal: Instrução Normativa MAPA nº 52, de 12/11/2009; Lei nº 6.404, de 15/12/1976. 1.2.8. Quais os requisitos/documentos necessários para o cadastramento no Sistema de Acom- panhamento da Produção Cnavieira-SapCana ? Para o cadastramento as empresas deverão apresentar originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - requerimento de cadastramento (disponível na página eletrônica do MAPA) da pessoa jurídica interessada, assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado do documento de identificação do firmador e, em se tratando do preposto, também do instrumento público de procuração; II - documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Contrato ou Esta- tuto Social atualizado), acompanhados de certidão com o histórico de todas as alterações dos atos constitu- tivos; III - comprovante de inscrição e de situação “ativa” no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido nos 30 (trinta) dias antecedentes ao protocolo do requerimento de cadastramento; IV - documentos que demonstrem a eleição ou designação dos administradores ou diretores da empresa, de- vidamente registrados, e respectivos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; V - licenças de operação concedidas pelos órgãos ambientais competentes, com referência a unidades indus- triais; e VI - outros documentos considerados necessários a critério do MAPA. Base Legal: Instrução Normativa nº. 52, de 12/11/2009.
  • 9. 9 1.2.9. Os requisitos para o Registro no Sistema de acompanhamento da Produção Canavieira – SAP? Cana, exigidos para empresa comercializadora de produtos derivados da cana-de-açúcar são os mesmos de empresas produtoras? Não. O cadastramento de empresa comercializadora de etanol, exclusivamente de sua matriz, será realizado mediante a apresentação dos originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - demonstração de que, pelo menos, duas pessoas jurídicas produtoras ou cooperativas de produtores de açúcar e/ou etanol, necessariamente cadastradas no SAP/Cana, sejam suas controladoras, diretas ou indire- tas, mediante apresentação de certidão simplificada do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; II - comprovação de um capital social mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de sua completa integralização pelos sócios/acionistas, mediante apresentação de certidão simplificada do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins na qual conste o capital social mínimo acima referido; III - cópia do Balanço Patrimonial levantado nos últimos 30 (trinta) dias; IV - apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (DIPJ) do último exer- cício se houver; V - as seguintes certidões, válidas, da sede da empresa e de suas filiais: a) Certidão Conjunta Receita Federal e Dívida Ativa da União; b) Certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); c) Certidão relativa a contribuições previdenciárias; e d) Certidão Tributária com a Fazenda Estadual (Dívida Ativa Estadual); VI - apresentação da Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (DIRPF) ou da Declaração de Infor- mações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (DIPJ) dos sócios/acionistas, do último exercício: a) que sejam produtores de etanol, cadastrados no SAPCana; ou b) que detenham, pelo menos, 5% das suas quotas ou ações. Base Legal: Instrução Normativa nº. 52, DE 12/11/2009. 1.2.10. Como obter a “Green Buildings” ou “Certificação Leed”? A certificação de Edifícios Verdes é realizada por entidades não governamentais como a USGBC (“United States Green Building Council”), que desenvolveu um sistema de classificação chamado Leed (“Leadership in Energy and Environmental Design”) que é mundialmente aceito e reconhecido. No Brasil, recentemente, foi criado o “Green Building Council Brasil” (www.gbcbrasil.org.br), entidade responsável pela adaptação dos critérios do Leed para as condições e realidades brasileiras. Para obter a certificação Leed de uma edificação, primeiramente, o projeto deve ser registrado junto ao US- GBC para indicar se atenderá a todos os pré-requisitos exigidos para atingir uma determinada pontuação. A certificação só será efetivada após a construção do prédio e a confirmação de que os pré-requisitos foram atendidos. Referências: USGBC; U.S. Green Building Council; Green Building Council Brasil. 1.2.11. Para obter a “Certificação Leed” ou “Edifício Verde” a empresa necessitaria alcançar certa classificação. Como funciona essa pontuação? De acordo com o número de pontos obtidos por uma determinada edificação, esta poderá ser certificada em
  • 10. 10 uma das seguintes classificações: Platinum (“platina”), Gold (“ouro”) ou Silver (“prata”). As pontuações do Leed são divididas nos seguintes grupos: - “Sustainable Sites” – Sustentabilidade da localização; - “Water Efficiency” – Eficiência no uso da água; - “Energy & Atmosphere” – Eficiência energética e os cuidados com as emissões para a atmosfera; - “Materials & Resources” – Otimização dos materiais e recursos naturais a serem utilizados na construção e operação da edificação; - “Indoor Environmental Quality” – Qualidade dos ambientes internos da edificação; - “Innovation & Design Process” – Inovações empregadas no projeto da edificação. As pontuações e pré- -requisitos de uma certificação Leed dependem do tipo de empreendimento, conforme lista a seguir: - “New Construction” (Prédios novos) - Nesta categoria, a certificação é realizada considerando o ter- reno e a edificação como um todo. Geralmente são prédios de utilização de uma única empresa ou entidade como: corporações, universidades, escolas, hospitais, etc.; - “Existing Buildings” (Prédios existentes) - Nesta categoria, a certificação é realizada com base na performance de operação e na melhoria desta em edificações existentes; - “Commercial Interiors” (Interiores de edificações comerciais) - nesta categoria, a certificação é rea- lizada somente para os inquilinos de áreas de escritórios em melhorias de instalações existentes ou novas edificações. Referências: USGBC; U.S. Green Building Council; Green Building Council Brasil. 1.2.12. O que é e para que serve o “Registro de Venda” de exportação? O Registro de Venda (RV) é o conjunto de informações que caracterizam a operação de exportação de pro- dutos negociados em bolsas internacionais de mercadorias ou de commodities, por meio de enquadramento específico. O preenchimento do RV é prévio ao Registro de Exportação (RE) a que ele se vincula e, por conse- qüência, anterior ao embarque da mercadoria. Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (Anexo “N”); Artigo 171 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro(Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009). 1.2.13. Quais são os produtos sujeitos à apresentação do “Registro de Venda” na exportação? Os produtos sujeitos a apresentação do Registro de Venda – RV são: carnes e miudezas; peixes e crustáceos; café, chá, mate e especiarias; preparações de carnes de aves; álcoois; fumo (tabaco) e cigarros; sal, enxofre, terras e pedras; ges- so, cal e cimento; peles e couros; madeira e obras; pérolas e pedras preciosas ou semipreciosas; e armas e munições. Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010. 1.2.14. Como obter o registro especial de empresa comercial exportadora? As empresas “Comerciais Exportadoras” só podem operar no comércio exterior após a obtenção do certificado de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DE- NOC) em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB.). Para a obtenção do registro, a empresa deverá encaminhar correspondência ao DENOC/CGNF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ -, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos: Base Legal: Decreto-Lei nº. 1.248/72 Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010; Portaria n° 6, de 20/04/2010; Decreto nº. 7.096, de 04/02/10.
  • 11. 11 1.2.15. O que é e como funciona o Sistema de Registro de Informações de Promoção – (SISPROM)? O Sisprom ou Sistema de Registro de Informações de Promoção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, é um sistema de benefícios com redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda no pagamento de despesas com promoção de produtos brasileiros. O benefício visa incentivar os exportadores brasileiros a promoverem seus produtos e serviços no exterior em razão da desoneração tributária sobre pagamentos ao exterior de despesas com pesquisa de mercado, participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive com propaganda realizada no âmbito dos eventos. Também são registradas no SISPROM as remessas para pagamento de promoção de destinos turísticos brasileiros e do Brasil. Todos os procedimentos exigidos são efetuados diretamente pelos usuários no endereço eletrônico do SISPROM, medida que simplifica e agiliza a obtenção da redução a zero do IR. Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6/08/ de agosto de 2002. 1.2.16. De que maneira a empresa é habilitada à redução zero do Imposto de Renda – IR, em pagamento de despesa devida no exterior, relativa à promoção comercial no âmbito do Siste- ma de Registro de Informações de Promoção - SISPROM? Para ser habilitada ao acesso ao Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, o representan- te de empresa, organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada deverá solicitar credenciamento no próprio sistema e apresentar cópia autenticada de documento que expresse o poder de representação (estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada ou procuração ou documento de efeito equivalente): I – quando se tratar de pesquisa de mercado ou promoção de produtos brasileiros, a documentação deverá ser encaminhada ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior - DEPLA, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. II – quando se tratar de pesquisa de mercado ou promoção de serviços brasileiros, a documentação deverá ser encaminhada ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços - DECOS, da Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002. 1.2.17. Como registrar operação no Sistema de Registro Informações de Promoção – SISPROM? Para registrar a operação no SISPROM, o interessado deverá preencher o Registro de Promoção (RP) no mó- dulo P (produto) ou módulo S (serviço), conforme o caso. Na hipótese de registro efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, é necessário: I – discriminar, se houver, cada uma das representadas que efetuar pagamento com a utilização da alíquota zero do imposto sobre a renda e respectiva participação em valor nas despesas; II - para cada representada que efetuar pagamento, fornecer original ou cópia autenticada de procuração ou documento de efeito equivalente que expresse o poder de representação, juntamente com cópia autenticada
  • 12. 12 do estatuto ou contrato social ou documento equivalente que comprove que o outorgante da representação tem poderes para conceder a outorga. Após cumpridas as formalidades, o RP será efetivado. Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002. 1.2.18. O registro no Sistema de Registro de Informações de Promoção – SISPROM - pode ser efetuado posteriormente ao pagamento da despesa com promoção ao beneficiário no exterior? Não, todas as operações relativas à promoção de produtos e serviços brasileiros com redução à zero da alí- quota do Imposto de Renda - IR tem que ser registradas no SISPROM antes do pagamento ao exterior. Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002. 1.2.19. Quem pode efetuar registro de operações com redução a zero do imposto de renda no SISPROM? O representante ou procurador legal de empresa organizadora de feira, associação, entidade/assemelhada, devidamente cadastrado no SISPROM, após comprovar o poder de representação por meio de cópia autenti- cada de estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada ou procuração ou documento de efeito equivalente (art. 2º da Portaria MDIC nº 89, de 2009). Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002. 1.2.20. Quais as entidades credenciadas a emitir a certificação de origem para produtos expor- tados para Israel? O Certificado de Origem é o documento destinado a declarar que as mercadorias cumpram com as disposi- ções sobre origem estabelecidas no Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, a fim de que possam se beneficiar do tratamento preferencial estabelecido no referido Acordo. A Circular Secex nº 29, de 29 de maio de 2009 torna pública, na forma do Anexo, a lista de entidades autori- zadas pela Secretaria de Comércio exterior a emitir os Certificados de Origem no âmbito do Acordo firmados entre o Brasil e o Estado de Israel. As entidades autorizadas são, em geral, as confederações, federações e associações de classe, câmaras de comércio, etc. Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010; Portaria Secex nº 8, de 3 de maio de 2010; Circular Secex nº 29, de 29/05/2009. 1.2.21. Qual é o prazo legal para a efetivação do Registro de Exportação (RE)? De acordo com a Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, os registros de exportação (RE), serão efetivados no prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da data de seu registro no Siscomex, desde que apresen- tado de forma adequada e completa, o qual poderá ser prorrogado, se expressamente motivado. Base Legal: Lei nº. 9.784/99; Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (art. 185).
  • 13. 13 1.3.1. Ao iniciar a atividade de exportação, observa-se que no processo existem vários documen- tos requeridos/utilizados. Quais os principais documentos e os responsáveis por suas emissões? Os documentos de exportação devem ser emitidos pelo exportador, em inglês ou no idioma do país importa- dor. No processo de exportação, é necessária uma série de outros documentos, que são exigidos para o trans- porte de mercadorias. Independente do meio de transporte, os documentos para embarque de mercadorias ao exterior serão os mesmos. Além dos documentos de registro eletrônico relativos ao credenciamento do exportador junto aos órgãos governamentais, os principais são: • Fatura Pro Forma: Documento que inicia a negociação. É o manifesto de intenção de realização da operação comercial (emitido pelo exportador); • Fatura Comercial: Documento necessário ao desembaraço aduaneiro pelo importador, contém todos os elementos da transação efetuada, bem como das características da mercadoria (emitido pelo exportador); • Registro de Exportação (RE): Documento eletrônico que tem a finalidade de registrar as operações comercial, fiscal, cambial e aduaneira (emitido pelo exportador no Siscomex); • Comprovante de Exportação (CE): Documento emitido pela Secretaria da Receita Federal que consubstancia a operação de exportação e que comprova o efetivo embarque da mercadoria; • Romaneio (Packing List): Lista na qual se relaciona descrição detalhada dos produtos a serem embarcados (emitido pelo exportador) • Nota Fiscal: Documento que acompanha a mercadoria no mercado interno a nota fiscal precisa ser liberada pela Secreta- ria da Receita Federal para o embarque ao exterior (emitida pelo exportador); • Conhecimento de Embarque (marítimo, aéreo, rodoviário, ferroviário): Documento que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega da mercadoria ao destinatário. Aceito pelos bancos como garantia de que a mercadoria foi embarcada (emitido pela empresa transportadora); • Declaração de Despacho de Exportação (DDE): Obtida por meio eletrônico, é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro da mercadoria destinada ao exterior, seja ela exportada a título definitivo ou não. 1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias 1.3. Tratamento Administrativo e Documentos Utilizados
  • 14. 14 • Certificado (Origem; Fitossanitário; Inspeção etc.): Documento utilizado pelo importador habilitando-o a beneficiar-se de isenção ou redução do imposto de importação, seja por força de acordos comerciais ou por exigências impostas pela legislação. A emissão de certificados pode estar vinculada a exigências administrativas, sanitárias etc. (emitido por entidades creden- ciadas pela SECEX/MDIC); • Contrato de Câmbio: Documento que formaliza as operações de troca de moeda estrangeira por moeda nacional quando se ex- porta mercadorias. No âmbito externo eqüivale à nota fiscal (contratado pelo exportador a banco autorizado pelo Banco Central a operar câmbio); Base Legal: Decreto nº. 6.759, de 06/02/2009. 1.3.2 Quais os órgãos no Brasil responsáveis pela emissão de “Fatura Visada” ou “Carimbo Visa” e quais os procedimentos para exportação de produtos do vestuário? A exportação de produtos têxteis (confecções/vestuário) está sujeita ao controle de cotas apenas quando des- tinadas aos Estados Unidos/Porto Rico, Canadá e países da União Européia. Na União Européia o setor têxtil tem sido sistematicamente protegido e, desde 1987, está em vigor um acordo, no âmbito do acordo Multifibras, que estabelece restrições quantitativas para a importação da maior parte da pauta de produtos têxteis, independentemente das margens preferenciais e contingentes tarifários previstos no SGP. Nesse sentido, o primeiro passo a ser dado por uma empresa que pretenda exportar confecções para esses países é saber, junto ao DECEX, se o produto que está sendo negociado se sujeita ao controle de cotas. Em caso positivo, será preciso a apresentação de um carimbo “Visa” que deverá ser aposto na fatura comercial no caso de exportações para os EUA e Porto Rico, e de Licença de Exportação (LE) e Certificado de Origem para a União Européia e o Canadá. A emissão dos documentos está sujeita a autorização do DECEX, nas agências do Banco do Brasil. Base Legal: Acordo de Vistos entre e o Governo do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo a têxteis e artigos têxteis, de 19/10/1988. 1.3.3 Na exportação brasileira destinada a Argentina como se dá processo de certificação de origem, de modo a poder beneficiar das isenções ou reduções tarifárias? O documento que autentica a origem de um produto no âmbito do MERCOSUL é o Certificado de Origem. A legislação que dispõe sobre o Certificado de Origem do MERCOSUL esclarece que é considerado originário da região, qualquer produto que possua pelo menos 60% de valor agregado regional. Base Legal: Dec. nº 5.455, de 02/06/2005; Acordo de Complementação Econômica nº. 18. 1.3.4 Qual o procedimento utilizado no Brasil para o envio ao exterior de amostras para análise? As amostras poderão ser enviadas ao amparo da legislação que dispõe sobre a Declaração Simplificada de Exportação – DSE. O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários da DSE e Folha Suplementar dos Anexos VI e VII. A legisla- ção contempla a exportação de amostras, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/2006; Alterada pela IN SRF nº 680, de 02/11/2006; nº. 720 de 12/02/2007; nº. 741 de 03/05/2007; nº. 846 de 12/05/2008; e nº. 908 de 09/01/2009.
  • 15. 15 1.3.5 Na exportação de confecções (moda praia) para os Estados Unidos o procedimento apropriado poderá ser feito por meio do Registro de Exportação Simplificado? Não. A exportação de têxteis (confecções) para os Estados Unidos da América está atrelada a limites contin- genciados. Por se tratar de produto nesta condição a operação não poderá ser realizada mediante a utilização do Registro de Exportação Simplificado – RES. Não se aplicam, também, ao RES – Exportação, as operações vinculadas ao Regime Automotivo ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais. Base Legal: COM. DECEX nº. 25/98; Circ. BCB nº 2.836, de 08/09/98; Carta-Circular BCB nº 2.947, de 06/12/2000; Circular BCB nº 2.967, de 11/02/2000; Carta-Circular BCB nº 2.816, de 21/09/1998. 1.3.6 Quais as mercadorias contempladas na exportação em consignação? A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro de prazos, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria: As mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH têm prazo até 180 (cento e oitenta) dias; e as demais até 360 (trezentos e sessenta) dias. Poderá ser concedida pelo DECEX/MDIC, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por pra- zo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo “S” da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010. Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010 (Anexo “S”; art. 199). 1.3.7 Existe no Brasil lista de produtos cuja exportação esteja proibida no âmbito dos produ- tos florestais? Sim. A exportação de mercadorias classificadas como dos produtos e subprodutos oriundos da flora brasileira, na- tiva ou exótica, é regulamentada respeitando as demais legislações que regulamentam as exportações brasileiras. As categorias de exportação levam em consideração a origem, natureza, espécie, quantidade, qualidade, grau de in- dustrialização e outras, consoantes à política de preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, são elas: I - Livre: refere-se a mercadoria sem restrição a sua comercialização. Todavia, devem ser observadas as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação. II - Limitada: refere-se a mercadoria sujeita a procedimentos especiais ou a contingenciamento, observa- do, no que couber, as normas gerais e/ou tratamento administrativos que orientam a sua exportação. III - Suspensa: refere-se a mercadoria impedida temporariamente de ser exportada. IV - Proibida: refere-se a mercadoria cuja saída do território nacional é vedada, considerando-se como tal aquela que assim esteja prevista em lei e tratados ou convenção internacional firmado pelo Brasil. As mercadorias que têm sua exportação limitada, suspensa ou proibida, em virtude de legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionadas no anexo da Portaria IBAMA nº 83, de 15/10/1996. Base Legal: Portaria IBAMA nº 83, de 15/10/1996.
  • 16. 16 1.3.8. O que é e quais as finalidades do “Memorando de Exportação”? O Memorando de Exportação é um documento vinculado à legislação estadual, criado com a finalidade de estabelecer controle das operações de mercadorias contempladas com a desoneração do ICMS, nas vendas de mercado interno conduzidas com fim específico de exportação. Esse documento deve ser emitido pelo exportador e entregue ao fabricante/fornecedor acompanhado de uma cópia do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação, do extrato completo do RE (com todos os campos devidamente preenchidos) e da Declaração de Exportação. A Secretaria da Receita Federal divulgou, por meio do Convênio ICMS 107, de 26/12/2001, modelo do Memo- rando de Exportação. Base Legal: Convênio ICMS nº. 84, de 25/09/2009. 1.3.9. Quais os procedimentos referentes à emissão de nota fiscal, de empresa que vende pro- dutos à empresa comercial exportadora? A nota fiscal é o documento que deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento do expor- tador até a chegada no local de embarque. É emitida em moeda nacional, com base na conversão do preço FOB em reais, pela taxa de compra do dólar americano do dia de sua emissão. Na exportação indireta, que é quando uma empresa entrega seus produtos à outra, com a finalidade de ex- portação, a nota será emitida em nome da empresa que efetuará a operação de exportação. A emissão da nota fiscal é fundamental para que o exportador tenha acesso aos incentivos fiscais da exporta- ção, tais como o IPI e o ICMS. Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produ- tor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa exportadora no caso de não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação; Base Legal: Decreto nº. 6759, de 05/02/2009; Decreto nº. 2.637, de 25/06/98. 1.3.10. Na exportação FOB é necessário apresentação de Certificado de Apólice de Seguro? Não. A apresentação do Certificado de Apólice de Seguro só é obrigatória na modalidade de exportação (CIF) - Custo, Seguro e Frete. Nessa modalidade todas despesas, inclusive seguro marítimo e frete, até a chegada da mercadoria no porto de destino designado correm por conta do vendedor. Base Legal: Decreto nº. 6,759; Regulamento Aduaneiro Brasileiro; Incoterms 2000. 1.3.11. Qual é, no Brasil, a regulamentação para a exportação de produtos vegetais orgânicos? No objetivo a identificar a exportação de produtos orgânicos, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) implementaram normas a serem adotadas quando do preenchimento do Registro de Exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Agora basta informar o código 80180 no campo 2.a do RE (Enquadramento da operação) e o nome da certi- ficadora no campo 11. Todos os demais campos devem ser preenchidos normalmente, inclusive os referentes aos códigos NCM e Naladi/SH (campos 10.a e 10. c). Base Legal: Resolução CAMEX nº. 13, de 08/07/2006.
  • 17. 17 1.3.12. Como obter certificação para exportação de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas? A certificação dada a capacetes para condutores e passageiros de motocicletas é do tipo certificação compul- sória, que é regulamentada por lei ou portaria de um órgão regulamentador, como por exemplo o INMETRO. A compulsoriedade dá prioridade às questões de segurança, saúde e meio ambiente, assim os produtos lis- tados nas regulamentações apenas podem ser comercializados com a certificação. Para obter a certificação de produto, é necessário contatar um dos Organismos de Certificação de Produto credenciados pelo Inmetro. A lista dos Organismos de Certificação encontra-se disponível no sítio do Instituo. Base Legal: Resolução Contran nº 269 25/02/2008; Portaria INMETRO 392, de 25/10/2007; NBR nº. 7.471. 1.3.13. Empresa de grande porte pode utilizar o Registro de Exportação Simplificado? Sim. O Registro de Exportação Simplificado foi criado a fim de facilitar as empresas que realizam operações de exportação não superior a US$ 20 mil, independente de sua classificação de porte. Os benefícios, entre outros, da utilização do RES, em relação ao Registro de Exportação (RE) são: o número de campos para o preenchimento ser bastante reduzido; e a formalização da operação na parte cambial ocorrer mediante assinatura de simples boleto, por parte dos exportadores. Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Comunicado DECEX nº 25, de 24/09/1998. 1.3.14. Quais os requisitos e as exigências, quanto a certificação do café para exportação? As exportações de café no Brasil estão sujeitas ao Registro de Venda – RV. O exportador obriga-se a apre- sentar à SECEX, informações ou documentação comprobatória das operações. A ANVISA, Órgão Anuente, publicou regulamento técnico para fixação de identidade e qualidade para café torrado, o MAPA aprovou o regulamento técnico de identidade e de qualidade para a classificação do café beneficiado em grão, cru, e o MDIC publicou portaria que trata sobre a emissão dos certificados de origem do café, exigidos por força do Acordo Internacional do Café. Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Resolução Anvisa 277, de 22/09/2005; Instrução Normativa MAPA nº. 8, de 11/06/2003; Portaria MDIC 141, de 11/04/2003. 1.3.15. Empresa interessada em exportar charutos, gostaria de saber se existe algum procedi- mento especial para efetuar a operação? Não. A exportação de charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco), é livre, ou seja, o tratamento admi- nistrativo é normal e não há qualquer restrição à saída da mercadoria. Ao produto não incide o Imposto de Exportação. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é de 30% (trinta por cento). Não é admissível a exportação em consignação, a exportação do produto poderá ser financiada, se de interesse do exportador, pelo PROEX em até seis meses. Base Legal: Portaria MDIC nº 58, de10/04/2002; MICT 369/94. 1.3.16. Pretendo exportar produtos destinados à higiene pessoal para o Mercosul e o importa- dor exigiu documento chamado “Declaração de Livre Venda”. Como obter esse documento? Este Certificado tem por objetivo mostrar no país importador que o produto não está sujeito a qualquer restrição comercial (patentes, exclusividade na distribuição, etc.), fitossanitária e de natureza semelhante no
  • 18. 18 país de origem. É utilizado, também, no país importador, para proceder ao registro de um produto para efeito de comercia- lização e participação em concorrências públicas. Este certificado, que é solicitado por vários países, como regra geral não tem modelo padronizado. No caso específico do MERCOSUL existem normas e requisitos técnicos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Base Legal: MERCOSUL/GMC/RES. Nº. 24/1995 e 26/2004. 1.3.17. Quando da exportação de medicamentos o importador solicitou a emissão de “Certifi- cado de Não Objeção”. Como obter o documento? O Certificado de Não Objeção para Exportação é documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde, quando exigido pela autoridade sanitária do país importador, que autoriza a exportação de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle espe- cial), “C2” (retinóides), “C4” (anti-retrovirais) e “C5” (anabolizantes) da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Base Legal: Portaria ANVISA nº 344, de 12/05/1998; atualizada pela Resolução RDC nº 98, de 20/11/2000; Resolução RDC nº 178, de 17/05/2002; Resolução RDC nº 18, de 28/01/2003. 1.3.18. Minha empresa é fabricante de vinho, que é aprovado e certificado pelo Ministério da Agricultura e pela ANVISA. Estamos viabilizando a exportação do produto para o Japão. O registro e a aprovação no Ministério da Agricultura é pré-requisito para o mercado japonês? Sim. Este é o primeiro passo dado pelo exportador para que o produto seja introduzido no mercado inter- nacional. Produtos classificados como alimentos e bebidas têm rigoroso controle sanitário. No Brasil esses produtos passam por análises físico-químicas e/ou microbiológicas de registro, orientação e controle de ex- portação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério da Saúde, de acordo com a legislação, regulamento técnico e normas referentes aos Padrões de Identidade e Qualidade fixados. Sendo o Japão um dos mais rigorosos países em termos de controle de padrões saudáveis e de qualidade, o produto passará por novas análises de comprovação de conformidade e/ou adequação daquele país, con- forme a “Lei Sanitária de Alimentos - (Food Sanitation Law)” e outros regulamentos estabelecidos para a importação de produtos devido a motivos de manutenção de saúde e ordem públicas. Vale lembrar que, a alfândega japonesa funciona como autoridade máxima local e é responsável pelo controle do cumprimento de todas as leis que regulam as exportações e importações do país. O Órgão responsável pela certificação e homologação de produtos é a “Japan External Trade Organization – JETRO”. Base Legal: Resolução ANVISA RDC nº 286, de 28/10/2005; Dec. 2.314, de 05/09/1997, 5.305, de 14/12/2004; Lei 7.678, de 08/11/1998, 10.970, de 12/11/2004; IN MAPA nº 2, de 02/02/2006; nº 5, de 06/05/2005, nº 12, de 24/05/2006, nº 2 de 27/01/2005; Portaria MAPA nº 2.535, de 24/10/2003; Dec. nº 3.029, de 16/04/1999. 1.3.19. Minha empresa está registrada com um nome, porém, quero criar outro e uma marca mais competitiva para lançar no mercado internacional. Onde posso registrar essa mudança e como registrar a criação de logomarca? O registro de marcas e patentes no Brasil é de responsabilidade do Instituto Nacional de Propriedade Intelec- tual (INPI). Para obter o registro ou proceder a mudança de uma marca, logomarca ou patente, é necessário formular o pedido ao instituto que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Proprie- dade Industrial e normas correlatas A marca fantasia descrita no contrato social, registrada nas juntas comerciais não garantem direitos sobre o uso da marca. Somente o registro do nome, marca e logomarca no INPI garante a sua proteção. O mesmo
  • 19. 19 vale para as invenções, elas estarão protegidas somente quando possuir a patente. Base Legal: Lei 9.279, de 14/05/1996; Lei 10.196, de 16/02/2001. 1.3.20. Gostaria de saber se é permitido implantar criadouro de pássaros silvestres com a finalidade de venda no mercado interno e de exportação? Sim. Os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nas categorias de Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - pessoa jurídica e pessoa física. O interessado em implantar criadouro com fins econômicos de animais da fauna silvestre brasileira deverá protocolar carta-consulta na Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, pre- encher e assinar formulário padrão de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e anexar: a) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e CPF) e da pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, Contrato Social atualizado, CPF e Iden- tidade do dirigente); b) localização do empreendimento e forma de acesso, com croqui da localização do criadouro na pro- priedade; c) objetivo da criação e sistema de manejo; e d) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da (s) espécie(s) e sua procedência. Base Legal: Lei nº 5.197, de 03/01/1967; Lei nº 9.605, de 12/02/1998; Decreto nº 3.179, de 21/09/1999; Portaria IBAMA nºs. 117 e 118, de 15/10/1997; Portaria IBAMA nº 93, de 07/07/1998; Instrução Normativa nº 01, de 15/05/1999. 1.3.21. Qual a diferença entre a exportação direta e indireta? Na Exportação Direta o exportador conduz todo o processo, desde os primeiros contatos com o importador até a conclusão da operação de venda. Nesse caso, o exportador cuida de todos os detalhes, desde a comercialização e entrega do produto até a cobrança, o produto exportado é faturado pelo próprio produtor ao importador. Embora mais ambiciosa a modalidade pode ser a mais lucrativa e propiciar um maior crescimento no mer- cado internacional, embora com mais riscos. Na Exportação Indireta, o produtor utiliza os serviços de uma outra empresa, cuja função é encontrar com- pradores para os seus produtos. Esta modalidade requer a participação de uma empresa mercantil, que adquire mercadorias de indústrias ou produtores no mercado interno para posterior exportação. Referências: http://www.aprendendoaexportar.gov.br/ 1.3.22. Quais os procedimentos necessários para a obtenção de certificação para o mercado internacional de produtos de origem animal, impróprios para o consumo humano? O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabelece a seguinte orientação, em razão da necessidade de padronização do processo de emissão de certificação sanitária para exportação de produtos de origem animal, não comestíveis, fari- nha de carne e osso, casco e chifre moídos: a) Matéria – prima sem controle do Serviço de Inspeção Federal - SIF em caso de exportação de maté- rias–primas produzidas por estabelecimento não vinculados ao SIF/DIPOA, para países importadores que não façam exigências sanitárias particulares, deve ser utilizado para trânsito nacional o modelo de Certi- ficação de Inspeção Sanitária – Modelo ‘E’ (CIS–E/DSA) que servirá de base para a emissão do Certificado
  • 20. 20 Sanitário Internacional, estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal – DSA, a ser emitido pelos Ser- viços Veterinários de Fronteira (Vigiagro) junto às fronteiras internacionais propriamente ditas e Estações Aduaneiras Interiores - Eads. No CIS–E/DSA deve ser especificado, quando necessário, qual tratamento a que foi submetida a matéria–prima e inserida declaração sobre a finalidade de uso. No caso particular da exportação de peles, aparas e raspas (produtos não submetidos ao curtimento) como matéria–prima, inclu- sive para produção de gelatina para consumo humano, como também de couro e derivados (produtos já submetidos ao curtimento), sem o controle de rastreabilidade previsto na Resolução nº 5/2003/DIPOA, para países que aceitam a certificação brasileira, deve ser adotado o modelo de Certificado de Origem anexo, estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal – DSA em Fevereiro de 2006, a ser emitido pelo Vigiagro. b) Matéria–Prima com controle do SIF: para produtos originários de estabelecimento sob controle veteriná- rio do SIF/Dipoa, as matérias–primas podem ser expedidas com o Certificado Sanitário Internacional (CSI) quando a sua movimentação for feita de forma direta (v.g. em caminhão ou ‘container’) desde o estabele- cimento produtor até ao estabelecimento importador, sem a necessidade de transbordo, ou acompanha- das de Certificado Sanitário de Trânsito Interno (CSTI) ou Guia de Trânsito (GT) emitidos pelos Serviços de Inspeção Federal – SIF junto aos estabelecimentos exportadores, para serem desdobrados pelo Vigiagro no correspondente Certificado Sanitário Internacional (CSI) c) Matéria–Prima produzida sobre controle do SIF, mas que antes da exportação passou por alguns estabe- lecimento fora do circuito do SIF: no caso de produtos originários de estabelecimentos sob controle do SIF que tenham sido submetidos a manipulação ou armazenamento em unidades não submetidas ao controle Veterinário do SIF/Dipoa, com o objetivo de formação de carga/partida, as vias originais dos CSTIs ou GTs das matérias-primas a serem exportadas devem estar mencionadas e anexadas ao certificado modelo CIS- -E/DSA que acompanhou a mercadoria até o ponto de expedição do produto (Eads e postos de fronteiras) para mercado internacional. No posto de fronteira o Fiscal Federal Agropecuário do VIGIAGRO, com forma- ção médico-veterinária, responsável pelas inspeções documental e física da matéria-prima, deve verificar a quantidade do produto a ser embarcado e realizar se for o caso, o controle do saldo de matéria-prima a ser mencionando no verso do CSTI ou da GT, emitido pelo SIF/Dipoa. Caso o embarque não envolva a totalidade da mercadoria descrita na CSTI ou GT, o FFA deve registrar na primeira via de tal documento as informações referentes à exportação a ser realizada conforme carimbo modelo o indicado Anexo e retida uma fotocópia da via carimbada no processo de exportação com devolução ao interessado do documento original para uso no momento da exportação do saldo produto. Uma vez exportado a totalidade da matéria-prima a via original do CSTI ou GT, onde estão descritas as quantidades expedidas, deve ser juntada e arquivada no processo de exportação final. Base Legal: Circular MAPA Nº. 19, de 26/04/2006; Resolução Dipoa nº 5/2003. 1.3.23. Existe no Brasil algum regulamento relativo ao padrão de classificação de frutas in na- tura (mamão) para exportação? Sim. A Instrução Normativa nº. 4, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabelece o Regu- lamento Técnico do Mamão, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou a rotulagem. Base Legal: Instrução Normativa Mapa nº 4, de 22/01/2010. 1.3.24. Quais são os requisitos fitossanitários para a exportação de cebola ao Mercosul? A Instrução Normativa Mapa nº. 74, tendo em vista o disposto no Decreto nº. 24.114, de 12/04/1934, o Trata- do de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs. 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções 52/02 e 08/09, aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard 3.7.1 “Requisitos fitossa- nitários Allium cepa (cebola), segundo o país de destino e origem para os Estados Partes do Grupo Mercado Comum”. Base Legal: Instrução Normativa MAPA nº. 74, de 28/12/2009; Decreto nº. 24.114, de 12/04/1934.
  • 21. 21 1.3.25. É permitido o tratamento à base de fosfetos, em grãos, quando os produtos são des- tinados à exportação? Sim. É permitido o tratamento com fosfeto de alumínio e fosfeto de magnésio, em dose equivalente a 1 (um) grama de fosfina por metro cúbico de volume de câmara, em procedimentos quarentenários e fitossanitários para fins de exportação de milho em grãos, soja em grãos e farelo de soja em porões de navio. O tempo de exposição mínimo deve ser de 6 (seis) dias. A autorização é exclusiva para fins de exportação e a solicitação do importador quanto à utilização da referi- da dose deve ser comprovada por meios documentais. Apenas produtos já registrados poderão ser utilizados conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. Base Legal: Instrução Normativa MAPA, de 4/2010; Instrução Normativa Nº. 29, DE 4/10/2008. 1.3.26. Como são distribuídas as cotas e quais são as empresas exportadoras habilitadas a exportar de carne bovina para a União Européia? Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5 mil toneladas de carne bo- vina in natura, na modalidade “Cota Hilton”, concedidos pela União Européia ao Brasil, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, ou “anos-cota”, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Base legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (art. 1º do Anexo “P”); Portaria Secex nº 14, de 8/06/2009; Regulamento – CE - nº 810/08, de 11/08/2008. 1.3.27. O que é a “Cota Hilton”? A Cota Hilton é uma parcela de exportação de carne bovina sem osso de alta qualidade e valor que a União Européia outorga anualmente a países produtores e exportadores de carnes. Na atualidade, a Argentina é o país que tem maior cota, com 28 mil toneladas anuais, o que representa a metade de toda a Cota Hilton que entrega a Europa. A cota destinada ao Brasil é de 5 mil toneladas. A origem da Cota Hilton provém de um acordo comercial celebrado no âmbito das Negociações Multilaterais Comerciais do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) na chamada Rodada de Tóquio, no ano de 1979, realizada em um hotel da cadeia Hilton (dali a origem de seu nome). Naquela Rodada a União Européia acordou atribuir uma cota para realizar exportações de cortes bovinos de alta qualidade ao seu mercado e a outras nações. Base legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (art. 1º do Anexo “P”); Portaria Secex nº 14, de 8/06/2009; Regulamento – CE - nº 810/08, de 11/08/2008. 1.3.28. Como saber se um determinado produto está na lista como beneficiário do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos? Os produtos elegíveis são identificados conforme sua classificação tarifária na nomenclatura norte-america- na, “Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTSUS”). Para verificar se um produto é ou não elegível ao tratamento tarifário preferencial do SGP norte-americano, pode-se consultar o site da “United States International Trade Commission (USITC)”, no seguinte endereço eletrônico: www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm. A USITC disponibiliza uma tabela para cada Capítulo SH. Nessas tabelas há, entre outras, uma coluna indi-
  • 22. 22 cando a classificação tarifária do produto, uma com a respectiva descrição, a coluna denominada “General”, onde consta a tarifa normalmente aplicada para Membros da OMC, e a denominada “Special”, onde consta o código para programas preferenciais. Assim, é possível verificar se o produto de interesse é elegível ao tratamento preferencial do SGP norte-ameri- cano consultando a HTSUS no sítio da USITC. O produto é elegível quando, na respectiva coluna “Special” há a indicação do “Special Program Indicator (SPI)” do SGP, ou seja, o código “A”. Caso esteja indicado o código “A+” o Brasil não recebe o benefício, pois a tarifa preferencial só se aplica aos países de menor desenvolvimento. Caso conste, ainda, o código “A*”, é necessário verificar a Nota Geral 4 da HTSUS, se o Brasil estiver ali relacionado ao produto em questão, isso significa que o tratamento do SGP desse produto foi excluído para o Brasil. Base Legal: Circular Secex nº 28, de 29 de maio de 2009. 1.3.29. Quais são os procedimentos mais comuns para a exportação no âmbito do Sistema Ge- ral de Preferências - SGP Estados unidos? Os procedimentos básicos para uma exportação no âmbito do Sistema geral de Preferências – SGP – dos Esta- dos Unidos são: O produto deve ser elegível ao tratamento preferencial do programa; O produto deve ser procedente de um país beneficiário do programa; O tratamento preferencial para o produto em questão não deve estar excluído com relação ao país beneficiário exportador (não graduado); O produto deve ser originário do país beneficiário exportador; e O importador deve solicitar o tratamento preferencial ao Serviço de Aduanas dos Estados Unidos para o produto. Base Legal: Circular Secex nº 28, DE 29 de maio de 2009. 1.3.30. A exportação brasileira de material usado é permitida? Sim. A Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, no artigo 198 e 246, dispõe sobre a exportação brasileira de ma- terial usado e menciona que o material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objetos de exporta- ção, desde que sejam apresentadas, tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos, na forma solicitada por intermédio de mensagens do Siscomex. Entretanto, faz-se necessário, também, conhecer as normas do país importador, ou seja, se o país de destino aceita a entrada da mercadoria usada. Base legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010. 1.3.31. Existe algum mecanismo legal que permita a concessão de desconto no preço de mer- cadoria exportada? Sim, os interessados em conceder descontos em operações de exportação devem fazê-los amparados em Re- gistro de Exportação (RE) e devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE, averbado no Siscomex. O Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex/Mdic - poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no Siscomex, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários: I – cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;
  • 23. 23 II – carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e III – laudo técnico. Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010. 1.4.1. Quais os procedimentos adotados para a realização do Despacho Aduaneiro de Expor- tação? O despacho aduaneiro de mercadorias na exportação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço e a sua saída para o exterior. A maioria das mercadorias exportadas é submetida ao despacho aduaneiro comum de exportação, em algumas situações, o interessado pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado. Despacho Aduaneiro com Registro no Siscomex. O Despacho aduaneiro é processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), após o interessado providenciar a sua habilitação para utilizar o Siscomex. Despacho Aduaneiro sem Registro no Siscomex. Em algumas situações, também podem ser utilizados formu- lários específicos para o despacho aduaneiro de bens que serão submetidos ao Regime Especial de Exportação Temporária. Base Legal: Instrução Normativa SRF no 611, de 18/01/2006; Alterada pela IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; Instrução Normativa RFB no 560/05. 1.4.2. Estamos efetuando uma partida na modalidade de exportação temporária. Essa moda- lidade está sujeita ao despacho aduaneiro normal? Sim. Todas as mercadorias estão sujeitas ao despacho aduaneiro, até aquelas mercadorias classificadas nos regimes especiais como as exportações temporárias. Base Legal: Instrução Normativa nº 27, de 28/04/1994; Alterada pela IN SRF nº 63, de 2 de julho de 1998. Alterada pela IN SRF nº 103, de 20 de agosto de 1998. Alterada pela IN SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Alterada pela IN SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Alterada pela IN SRF nº 156, de 10 de maio de 2002. Alterada pela IN SRF nº 354, de 01 de setembro de 2003.Alterada pela IN SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004. Alterada pela IN SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005. 1.4.3. Fui informado que sem a nota fiscal não se realiza o despacho aduaneiro de exportação. Quais os documentos necessários para a realização do Despacho Aduaneiro de Exportação? Sim. Sem a nota fiscal realmente o despacho aduaneiro de exportação não poderá ser iniciado. Os documentos necessários para o início do despacho de mercadorias são: Registro de Exportação – RE; Primeira via da Nota Fiscal; Original do Conhecimento de Carga ou Manifesto Internacional de Carga, por via terrestre, fluvial ou lacustre; Outros documentos que a legislação especificar, como, certificados (Sanitário, Fitossanitário, de Classificação, etc.). 1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias 1.4. Despacho Aduaneiro de Exportação
  • 24. 24 Quando se tratar de exportação para países membros do Cone Sul, o Manifesto Internacional de Carga pode ser substituído pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC- -DTA), para transporte rodoviário ou, pelo Conhecimento – Carta de Porte Internacional / Declaração de Trân- sito Aduaneiro (TIF/DTA), para transporte ferroviário. Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994. 1.4.4. Temos a intenção substituir gradualmente os despachantes aduaneiros profissionais, contratados especificamente para executar os serviços demandados por nossa empresa. A intenção, agora, é criar departamento de exportação com pessoal que poderia desempenhar essa função. Somente os despachantes aduaneiros profissionais podem exercer a atividade? Sim. O Despachante Aduaneiro pratica atos relacionados com o procedimento fiscal de despacho aduaneiro, os quais, hoje, estão elencados, basicamente, no artigo 1º do Decreto nº 646/92, atual Regulamento do artigo 5º, do decreto-lei nº 2.472/88. Essas atividades básicas já estavam previstas no artigo 560 do Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 91.030/85. Desse modo, o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Regis- tro de Despachante Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal. A Instrução Normativa SRF nº 650, que estabelece procedimentos de habilitação de exportadores para opera- ção no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), também estabelece critérios para o credenciamen- to de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Base Legal: Dec. nº 91.030, de 05/03/1985; Dec-Lei nº 2.472, de 01/09/1988; Dec. 646, de 09/09/1992; Instrução Normativa SRF nº 650, de 12/05/2006; alterada pela Instrução Normativa RFB nº. 847, de 12/05/2008 e pela Instrução Normativa RFB 1.014 de 01/03/2010. 1.5.1. Existe no Brasil modalidade de exportação quando o produto é embarcado à matriz de empresa estrangeira no exterior, sendo que a mercadoria deverá ser entregue à sua subsidiária no Brasil? A mercadoria, portanto, não deixaria o território brasileiro e, ao mesmo tempo seria exportada? Sim. O Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), permite que a mercadoria seja exportada sem que seja caracterizada a sua saída física do território aduaneiro brasileiro, permanecendo em local autorizado pela Secretaria da Receita Federal até que sejam obedecidos os trâmites legais de exportação e posterior importação. A mercadoria, então, receberá tratamento normal no que diz respeito tanto à parte fiscal, quanto creditícia e cambial de produto estrangeiro, sujeitando-se à legislação nacional de regência das importações. A admissão no regime DAC será autorizada para mercadoria vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário credenciado junto a SRF, mediante contrato de entrega no território brasileiro, à or- dem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime. Base Legal: Dec. 4.543, de 26/11/2002 arts. 441 a 446; IN SRF nrs. 266, de 23/12/2003, 322, de 24/04/2003, e 362, de 07/10/2003. 1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias 1.5. Regimes Aduaneiros Especiais
  • 25. 25 1.5.2. Existe algum tipo de incentivo fiscal se eventualmente os produtos que foram por mim importados fossem exportados? Sim. No processo normal de importação há a incidência de impostos federais e estaduais, tais como: II, IPI, ICMS, PIS, COFINS etc. Existe na legislação brasileira a possibilidade de o importador exportar os produtos adquiridos do exterior, apenas quando esses produtos sofrerem processo de benecifiamento no País. Desse modo, os impostos reco- lhidos inicialmente na importação poderão ser restituídos, em forma de créditos. Estamos falando do regime aduaneiro especial DRAWBACK (restituição). A empresa deve formalizar o pedido mediante preenchimento do formulário modelo “restituição” (em via única) e entregá-lo à repartição da SRF, que emitirá o Certificado de Crédito à importação. Base Legal: Decreto nº 37, de 18/11/66, 4.543, de 26/12/02, Decreto 4.765, de 24/06/03, Portarias SECEX nr. 4, de 11/06/97, 14, de 17/10/01; Instrução Normativa SRF nr. 168, de 18/06/02; Resolução CAMEX nr. 12, de 18/06/02. 1.5.3Minhaempresapoderemeterprodutoparasertestado/demonstradonaItáliaouemoutrospaíses. Sim, não só na Itália, mas em qualquer outro país. A melhor opção operacional é a Exportação Temporária. A modalidade se aplica à pessoa jurídica, independentemente do destino na mercadoria, com suspensão dos tributos devidos na exportação (sem cobertura cambial) e na reimportação. Base Legal: Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, Arts. 431 a 448; Instrução Normativa SRF nr. 319, de 04/04/2003. 1.5.4. Por quanto tempo uma mercadoria pode se beneficiar do Regime Especial de Entrepos- to Aduaneiro de exportação na modalidade de regime comum? Na modalidade comum do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de exportação o prazo de permanência da mercadoria, será de um ano, a partir da data de entrada na unidade de armazenagem, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. Base Legal: Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, Arts. 431 a 448; Instrução Normativa SRF nr. 319, de 04/04/2003. 1.5.5. Quais são os Regimes Aduaneiros Especiais? Os Regimes Aduaneiros Especiais são: a) admissão temporária; b) áreas de livre comércio; c) Deposito Afian- çado; d) Depósito Alfandegado Certificado; e) Depósito Especial; f) Depósito Franco; g) Drawback; h) Entre- posto Aduaneiro; i) Exportação Temporária; j) Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo; k) Loja franca; l) Recof; m) Recom; m) Repetro; n) Repex; e o) Transito Aduaneiro. Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009; Decreto nº. 1.355, de 30/12/94; Lei nº. 9,019, de 30/03/95. Decreto nº. 1.602, de 23/08/95. Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010; Circular SECEX nº. 21, de 02/04/96 1.5.6. Qual o conceito de reexportação? O Regulamento Aduaneiro brasileiro considera reexportação a operação comercial de devolução de um pro- duto anteriormente importado, sem beneficiamento e sem cobertura cambial, ao mesmo exportador no ex- terior, da operação anterior de importação. Outro conceito sobre reexportação, bastante conhecido, é a operação de importação efetuada por um país na compra de mercadorias, seguida de sua internalização e nacionalização, visando exclusivamente à exportação. Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009.
  • 26. 26 1.5.7. Quais as características dos regimes aduaneiros especiais? Os regimes aduaneiros especiais, em suas mais variadas espécies, apresentam como característica comum a exceção à regra geral de aplicação de impostos exigidos na importação de bens estrangeiros ou na exportação de bens nacionais (regimes comuns de importação e de exportação), além da possibilidade de tratamento diferenciado nos controles aduaneiros. Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009 1.5.8. Qual a importância dos regimes aduaneiros especiais? A importância econômica dos regimes aduaneiros especiais não se restringe à desoneração de impostos na importação de bens estrangeiros destinados a industrialização no País de produto final a ser exportado, com seus efeitos positivos sobre a balança comercial decorrentes de maior competitividade do produto nacional no mercado internacional. A utilização de regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a natureza de cada uma de suas espécies e res- pectivas aplicações, também tem outros efeitos importantes na atividade econômica, tais como: a) o armazenamento, no País, de mercadorias estrangeiras, por prazo determinado, permitindo ao im- portador manutenção de estoques estratégicos e o pagamento de tributos por ocasião do despacho para consumo; b) realização de feiras e exposições comerciais; e c) o transporte de mercadorias estrangeiras com suspensão de impostos, entre locais sob controle adu- aneiro. Afora isso, ao permitir a realização de eventos de natureza cultural, esportiva e científica, com a utilização de bens estrangeiros, os regimes aduaneiros especiais possibilitam maior integração do País com o exterior. Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009 1.5.9. Quais são as modalidades do regime especial de entreposto aduaneiro na exportação? O regime aduaneiro de entreposto na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário. Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos federais, da contribuição para o PIS/Pasep – importação e da Cofins- importação. Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior. Base Legal: Decreto 6.759, de 5/02/2009; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, incisos I e II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158- 35, de 2001, art. 69 e Lei no 10.865, de 2004. 1.5.10. Qualquer empresa pode se beneficiar do regime especial de entreposto aduaneiro de exportação - EAD? Sim, no regime comum qualquer empresa pode beneficiar-se. Já o regime na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma sociedade por ações, possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional e mediante autorização da secretaria da Re- ceita Federal do Brasil. Base Legal: Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69.
  • 27. 27 1.5.11. O que é e qual a finalidade do selo “Mercosul Cultural”? O selo Mercosul Cultural é um instrumento criado pelos países do Mercosul, que tem por objetivo a facilita- ção do trânsito de produtos culturais entre os integrantes do bloco. A definição do selo “Mercosul cultural” devera ser utilizada na avaliação de projetos culturais que tenham bens e/ou atividades culturais que precisem passar pelo processo de exportação e admissão temporárias nos Estados Parte do Mercosul. No Brasil O Ministério da Cultura tem a responsabilidade de implantação do selo. Base Legal: Portaria MinC. nº 17, de 26/02/2010; : Portaria Minc nº. 70, de 23/09/2009; Resolução Mercosul/CMC/DEC. n° 30/2009; Instrução Nor- mativa SRF nº 29, de 6/03/1998, Alterada pela Instrução Normativa RFB n° 809, de 14/01/2008; Decisão CMC nº 33, de 15/12/2008, do Conselho Mercado Comum do Mercosul. 1.5.12. No âmbito do Sistema de Registro de Informações de Promoção, quando, qual o mo- mento, é necessário encaminhar documentação ao Departamento de Normas e Competitivi- dade - DENOC/SECEX ou ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços - DECOS/SCS? No caso de cadastramento no SISPROM, é necessário enviar o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SIS- PROM”, cuja impressão é obtida diretamente no sistema ao final do preenchimento das informações cadas- trais, juntamente com a documentação que comprove a representação legal. Eventualmente, para fins de efetivação de Registro de Promoção, podem ser solicitados documentos ou in- formações (parágrafo único do art. 5º da Portaria MDIC nº 89, de 2009). Base Legal: Lei nº 9.481, de 13/081997; Decreto nº 6.761, de 5/02/2009; Portaria MDIC nº 89, de 14/04/2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6/08/2002. 1.5.13. Como se dá o processo de revisão do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos? O processo de revisão do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos se inicia por intermédio de edital publicado no Federal Register, sob o título “Generalized System of Preferences (GSP): Notice Regarding the Initiation of the 200 9 Annual GSP Product and Country Eligibility Practices Review and Deadlines for Filing Petitions”, quando as autoridades norte-americanas tornam público o início do processo da Revisão Anual. Base Legal: Circular Secex nº. 28, de 29/05/2009. 1.5.14. Como inserir um determinado produto na listagem de produtos do SGP dos Estados Unidos. É possível? No contexto da revisão anual do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos, as entidades interessadas na inclusão de produtos na lista poderão enviar, por correio eletrônico, ao escritório da Representante Co- mercial dos Estados Unidos (United States Trade Representative – USTR), petições para inclusão de produtos para concessão de “waiver” dos limites de competitividade previstos no referido programa. Na última revisão do SGP, em 2009, os prazos anunciados para o encaminhamento das petições foram os seguintes: (i) até às 17h (horário de Washington) do dia 24/06/2009, petições para solicitar inclusão de produtos no SGP; e (ii) após o dia 24/06/2009 e até às 17h (horário de Washington) do dia 17/11/2009, petições para obter waiver dos limites de competitividade (Competitive Need Limitation - CNL) em relação aos produtos que excederam os CNL em 200 9 e petições solicitando modificações na lista de produtos não produzidos nos Estados Unidos. Os Limites de Competitividade são os valores máximos de importações norte-americanas em que o produto
  • 28. 28 pode receber o benefício do SGP, perdendo o país beneficiário automaticamente a elegibilidade ao SGP para um determinado produto quando exceder qualquer desses limites, a não ser que um waiver seja concedido. Os indicadores CNLs são: (i) 50% do valor total das importações norte -americanas de determinado produto (CNL percentual); ou (ii) US$ 140 milhões em 2009 (aumento de US $5 milhões para cada ano subseqüente). O CNL percentual pode ser dispensado para determinados produtos não produzidos nos Estados Unidos da América em janeiro de 1995, conforme previsto no “U.S. Code Title”. Desse modo, as partes interessadas podem apresentar petição para dispensar o produto da exigência do limite de competitividade percentual. Assim, as partes interessadas podem apresentar petições para: i) incluir produtos como elegíveis ao SGP; ii) retirar, suspender ou limitar a aplicação da isenção de direitos aduaneiros concedidos ao amparo do SGP; e iii) determinar se um produto similar ou diretamente concorrente era produzido nos Estados Unidos em janeiro de 1995, para que não seja sujeito ao CNL percentual. Base Legal: Circular Secex n.º 28 , DE 29 de maio de 2009. 1.5.15. Qual a diferença entre a Empresa Comercial Exportadora e a Trading Company? A constituição da empresa comercial exportadora comum é regida pela mesma legislação utilizada para a abertura de qualquer empresa comercial ou industrial assumindo qualquer forma societária. A empresa comercial exportadora, que deseja ser considerada uma Trading Company, baseada no Decreto- -Lei 1.248/72, deverá observar os requisitos da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, artigos 238 a 244, para a obtenção do Certificado de Registro Especial. Base legal: Decreto-Lei 1.248/72; Arts. 206 a 212 da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010. 1.5.16. Existe algum país cuja exportação brasileira esteja proibida? Sim. Existem países com os quais existem peculiaridades nas operações comerciais, geralmente envolvendo a compra de armas ou material relacionado. No caso da exportação proibida, existem vários países em que a venda de armas é proibida, como: Iraque; Libéria; Somália; Serra Leoa; Costa do Marfim e República Islâmica do Irã e a Coréia do Norte (República De- mocrática Popular da Coréia). Geralmente a proibição interna de venda de produtos a determinados países resulta de sanções impostas pela Organização das Nações Unidas (ONU) que são, no caso, incorporadas no ordenamento jurídico brasileiro. Base Legal: Decretos nº. 1.517, de 7/07/1995; nº. 2.696, de 29/07/1998; nº 4.775, de 09 de julho de 2003; nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; nº 6.033, de 01 de fevereiro de 2007; e nº 6.448, de 7 de maio e 2008. 2.1.1 Qual a sistemática de cálculo do imposto de Exportação? O Imposto de Exportação é um tributo que tem como fato gerador a saída da mercadoria do território adu- aneiro. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto o preço de venda das mercadorias expor- tadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribui- ções incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos. Base Legal: Circular BCB nr 2.767, de 14/07/1997; Resolução CAMEX, de 20/12/2006; Portaria SECEX nr 10, de 25/05/2010. 2 - Tratamento Tributário da Saída de Mercadorias 2.1. Outros impostos, taxas e contribuições na exportação
  • 29. 29 2.1.2. Quais os produtos incidem o Imposto de Exportação - IE A incidência de tributos internos não afeta todas as exportações, uma vez que essa medida obedece a regras internacionais. Nesse sentido, a finalidade desse tributo é apenas regulatório, incidindo a tributação somente a alguns produtos que demandam interesse econômico, social etc; dentre eles: - Peles de bovinos, ovinos e equídeos; e outras peles em bruto: alíquota de 9% (nove por cento) de IE; - Papel para cigarros; cigarros; fumo; armas e munições. alíquota de 150% (cento e cinqüenta por cento) de IE. Base Legal: Circular BCB nr 2.767, de 14/07/1997; Resolução CAMEX, de 20/12/2006; Portaria SECEX nr 10, de 25/05/2010. 2.1.3. Existe dedução de outros tributos sobre a mercadoria exportada? Sim. O Código Tributário Nacional - CTN, no seu art. 24, no caso de tributação Ad valorem, estipula que se deduza da entrega FOB os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efe- tuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento, ou seja, juros e comissões bancárias. O legislador refere-se às taxas, contribuições parafiscais e impostos sobre o negócio da exportação. Abatem-se, portanto, o imposto de circulação acaso exigido e mais tributos efetivamente pagos. Base Legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 2.2.1. Quando não existe a incidência do imposto de exportação – IE – para determinado pro- duto, que outros impostos também poderão ser excluídos da planilha de preço de exportação? Quando não existe incidência do Imposto de Exportação – IE, como é o caso da maioria dos produtos da pau- ta exportadora brasileira, os demais tributos federais, estaduais e municipais no mercado interno, também não farão parte da base de cálculo da formação de preço, a saber: • IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): imunidade; Base Legal: Dec.4.543/2002 Art. 18 inciso II § 2º. • Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): não-incidência; Base Legal: LCP 87/1996 Art. 3º, inciso II (alterações: LCP 92/1997; 99/1999;102/2000; 114/2002; 115/2002; 120/2005). • Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), (Cumulativo e Não-cumulativo): não-incidência; Base Legal: Lei nº 10.637/2002 (alterações Leis 11.196/2005 e 11.307/2006); • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) -(Cumulativo e Não-cumulativo): não incidência. Base Legal: Lei 10.833/2003, Art. 6º, inciso I. • Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS): não incidência. Base Legal: Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003. Base Legal: .4.543/2002 Art. 18 inciso II § 2º; LCP 87/1996 Art. 3º, inciso II (alterações: LCP 92/1997; 99/1999;102/2000; 114/2002; 115/2002; 120/2005); Lei nº 10.637/2002 (alterações Leis 11.196/2005 e 11.307/2006); Lei 10.833/2003, Art. 6º, inciso I; Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003. 2 - Tratamento Tributário da Saída de Mercadorias 2.2. Imposto de Exportação
  • 30. 30 2.2.2. No âmbito da carga tributária incidente sobre a exportação, quais as obrigações fiscais do exportador? Como as exportações são praticamente desoneradas, para o exportador restam apenas os pagamentos relati- vos ao Imposto de Renda – IR, e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL). Base Legal: Lei nº 7.689, de 1988, alterada pela Lei nº 8.034, de 12/04/1990; Lei nº. 8.212, de 24/07/1991; Lei nº 8.541, de 23/12/1992; Lei nº 8.981, de 20/01/1995; Lei nº 9.065, de 20/06/1995; e Lei nº 9.249, de 26/12/1995. 2.2.3. O Adicional sobre o Frete para a Renovação da Marinha (AFRMM), incide também nas exportações? Não. O Adicional sobre o Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído Decreto-Lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante (FMM). O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasi- leiro, ou seja, apenas na importação. O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste. Base Legal: Decreto Lei nº 2.404, de 23 /12/1987; Lei nº 10.893, de 13/07/2004. 2.2.4. Existe regulamento, no Brasil, sobre a redução ou isenção de Imposto de Renda – IR, na remessa de recursos para pagamento de despesas com promoção comercial (Sisprom)? Sim. O Governo regulamentou a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com: • pesquisa de mercado para produtos de exportação; • participação em feiras, exposições e eventos semelhantes; e • propagandas realizadas no âmbito desses eventos. Base Legal: Medida Provisória nº 2.159-70, de 27/08/2001; Dec. 5.183, de 13/08/2004; Portaria SECEX nº 12, de 25/08/2004. 2.2.5. De que se trata a Cobrança Documentária? A Cobrança Documentária é regida pelas Uniform Rules for Collections (Regras Uniformes para Cobranças) da Câmara de Comércio Internacional - CCI (em inglês). Esse conjunto de regras é também conhecido como URC 522 ou Brochura 522. Nesta modalidade de cobrança, o exportador envia a mercadoria ao país de destino e entrega os documentos de embarque e a letra de câmbio (conhecida igualmente por “cambial” ou “saque”) ao banco negociador do câmbio no Brasil, denominado “banco remetente”, que por sua vez os encaminha, por meio de carta-cobrança, ao seu banco correspondente no exterior, denominado “banco cobrador”. O banco cobrador entrega os documentos ao importador, mediante pagamento ou aceite do saque. De posse dos documentos, o importador pode desembaraçar a mercadoria importada. Em alguns casos, o exportador envia diretamente ao importador os documentos para a liberação da mercadoria, e cabe ao banco cobrador apresentar a letra de câmbio para recebimento do pagamento ou aceite. Nesta hipótese, se o importador recusar-se a apor o seu “aceite” na letra de câmbio, o exportador não terá base legal para acioná-lo judicial- mente. É a modalidade de maior risco para o exportador Base Legal: URC 522 (Uniform Rules for Collection) da Câmara de Comércio Internacional.