1. !
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!
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QUEIXA-CRIME !
!
AO
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CONSELHO DE DEONTOLOGIA!
!
E CENTRO DISTRITAL DE LISBOA !
DA!
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ORDEM DOS ADVOGADOS!
!
CONTRA !
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DRA MARIA ALBINO!
CÉDULA 11816L!
Travessa Dra Ana Jorge, 1 - 3º!
2430-128 LOURINHÃ
!
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2. !
1º
Serve a presente queixa de fundamento para que a Ordem dos Advogados
abra processo disciplinar contra a denunciada advogada, assim como
todos is instrumentos legais que por norma sejam acionados, quando
recepcionada Queixa-Crime, por forma a corrigir ou condenar a conduta!
errática, de seguida devidamente fundamentada. !
2º!
A advogada aqui referenciada é desta forma acusada de, no âmbito do Procº
665/11.8GALNH, em Procº Sumaríssimo, com Refª Do Tribunal Judiclal da
Lourinhã nº1369683 de 02/06/2014, ter aceite a nomeação para ser minha!
advogada (Anexo 1)…!
!
3º
… quando já era advogada da outra parte! (Anexo 2)!
4º!
O processo 731/13.5TBLNH foi integrado no processo 665/11.8GALNH
em data muito anterior a esta nomeação (anos).
(Caso a ordem não seja necessariamente esta, o relevante para o caso é que por entendimento do Tribunal,
todos os processos respeitantes a este caso de disputa de heranças foram englobados num único
processo, no qual ambos os documentos aqui apresentados em anexo se encontram integrados.)!
!
5º
... o que resulta num óbvio, indesmentível e corrupto CONFLITO DE
INTERESSES!!
!
6º
A nomeação foi feita internamente, através do sistema Sinoa (Anexo 3),
completamente à revelia portanto, do conhecimento da Ordem dos!
Advogados.!
!
7º
A Dra Maria Albino é procuradora dos seus constituintes, a outra
parte em litígio comigo, que a procuraram por sua livre iniciativa, pagando-
lhe em dinheiro vivo o que a advogada lhes cobrar, ao contrário de mim, que
lhe fui nomeado internamente. (Anexo 2)!
!
8º
A acusada tem igualmente perfeito conhecimento que o imóvel não
pertence à sua 1ª Requerente, Ana Cristina Santos Trindade Ferreira, quer
por razões de Facto quer por razões de Direito. De facto o imóvel não lhe
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3. pertence nem nunca lhe pertenceu. De Direito, apresentou um registo predial
falso, porque inexistente à data de hoje, bem como há inúmeros anos, da
sua alegada posse sobre o imóvel. Isto é crime previsto nos termos do Art.
359º pt.1 Cód!
Penal.!
!
9º
A Acusada tem perfeito conhecimento de que o imóvel também não
pertence à sua 6ª Requerente, Joaquina dos Santos Cunha, por razões
de Facto quer por razões de Direito. De facto, esta requerente foi demasiado
ambiciosa querendo-se apoderar do que não lhe pertencia. Em termos de
Direito, enquanto se declarava herdeira por legítimo direito, efetuou exercício
fraudulento de Escritura por Usucapião antes do tempo legalmente exigido,!
incorrendo portanto em vício de forma.!
!
10º
A acusada tem igualmente perfeito conhecimento que o imóvel me
pertence a mim por Processo de Herança já transitado em julgado.!
!
11º
Desde 2 de Junho até hoje, 6ª Feira 4 de Julho, passou-se mais de um mês,
sem que a acusada negasse o caso ou pedisse a sua
substituição. Com o prazo para deduzir oposição a terminar já
no próximo dia útil, 2ª Feira 07 de Julho de 2014 (Anexo 1), !
!
12º
Temos neste momento a certeza absoluta que nunca a advogada teve
qualquer intenção de abdicar deste caso... muito pelo contrário.!
Queira a Ex.a Ordem dos Advogados confirmar nos v/ registos. !
A advogada aceitou portanto, a sua nomeação para!
representar ambas as partes no mesmo caso!!
!
13º!
A Conduta Errática da aqui denunciada advogada visa, única e
exclusivamente, em conluio com as Procuradora-Adjunta do Ministério
Público da Lourinhã, Tânia Teixeira Carimbo, e Proc Adjunta Auxiliar Isabel
Carolina, incorrer na prática de condutas descritas no Código Penal
Português como Associação Criminosa Art.299º pt.1, Abuso de Poder
Art.382º, bem como Participação Económica em Negócio Art.377º, todos
do Cód. Penal Português. !
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4. 14º
A acusada incorre ainda na prática de crimes contra a propriedade, previstos
no código penal, nomeadamente Crime de Alteração de Marcos Art.216º pt.!
1 Cód Penal, e crime de Burla 217º pt1 do mesmo código.!
!
15º
Pendem neste momento contra mim, em processo crime, em conluio com a
acima referenciada magistrada, acusações que obviamente atentam contra
o meu bom nome e imagem, Direitos Fundamentais consagrados na
Constituição Portuguesa (Art.26º pt.1 C.R.P.), bem como ao meu
património (Art.62º pt.1 e pt.2 C.R.P.)!
!
16º
A acusada advogada encontra-se em plena posse das suas faculdades
mentais até prova em contrário, pelo que se tem de concluir Dolo e Má Fé!
na sua conduta, assumida por sua livre e espontânea vontade.!
17º!
Em consequência dos números anteriores a aqui acusada advogada sabe
muito bem que, dentro da lei, nunca poderá satisfazer os seus clientes, e
portanto, obter prémio financeiro uma vez concluído o negócio. Sabe
perfeitamente que a única forma de conseguir tal faceta será à margem!
da lei.!
!
18º
Eu sou um cidadão que nunca respondi nem fui condenado em
Tribunal, sem antecedentes criminais.!
!
!
19º
Ao aceitar ser minha advogada nomeada internamente, ao mesmo tempo
que é advogada da outra parte, de quem cobra a preços de mercado, a aqui
denunciada tem o claro intuito de me privar dos meus bens materiais,!
mas ainda mais grave, do meu bom nome e imagem…!
!
20º
... Assim como do meu cadastro criminal limpo. Tudo feito
completamente à margem da lei! Não tenho quaisquer
antecedentes criminais mas se for condenado, vou passar a tê-los para o
resto da minha vida! Se esta advogada litigante de má fé não for travada
e afastada do caso!!
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5. !
21º!
Faltam à advogada Maria Albino, as devidas dignidade, urbanidade,
verticalidade, bem como a devida estatura pessoal e profissional, para
poder exercer a profissão de advogada de cabeça erguida!!
!
!
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!
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!
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Atentamente,!
! ! ! ! ! ! ! Rui M. F. Nascimento
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9. !
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ANEXO 2!
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CONFLITO DE INTERESSES!
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Maria Albino já era advogada da outra parte!
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16. !
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ANEXO 3!
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MINISTÉRIO PÚBLICO !
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MANDA NOMEAR INTERNAMENTE, !
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À REVELIA !
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DA ORDEM DOS ADVOGADOS,!
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A 2 DE JUNHO DE 2014
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19. !
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!
”A sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine
numa absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das
consequências morais, quer jurídicas.!
Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, senão mesmo
um vexame.!
A este respeito escreve o Professor Figueiredo Dias, in “Direito
Processual Penal”, I vol., 1981, pág.133, que, “O Ministério Público (e/
ou assistente) (…) tem de considerar que já a simples dedução de
acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado,
o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova
bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente
provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais
provável do que a absolvição. (…) A alta probabilidade, contida nos
indícios recolhidos de futura condenação tem de aferir-se no plano
fáctico e não no plano jurídico (…)“.!
Daí que no juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia,
deva estar presente a necessidade de defesa da dignidade da
pessoa humana, nomeadamente a necessidade de proteção contra
intromissões abusivas na sua esfera de direitos - a este propósito
vide o Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Outubro de 1993, in
Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, Tomo IV, pág.261.!
Temos assim que, haverá fortes indícios da prática de um crime quando
se encontre provada a sua consumação, e existam elementos
suficientemente sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua
imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de
prognose, com a “antecipação” do julgamento, e ante os elementos
probatórios disponíveis, ele não deixará de ser condenado.!
A regra “in dubio pro reo”, enquanto manifestação do princípio da
presunção da inocência - princípio estruturaste do processo penal -, tem
como momento mais relevante a apreciação da prova em julgamento,
mas também se manifesta no momento do encerramento do inquérito,
quando o Ministério Público, valorando as provas recolhidas, tem de
tomar posição, arquivando-o ou formulando acusação.”!
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