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AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTEGRADA DE SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO
       DEPARTAMENTO DE REFERENCIAIS DE QUALIFICAÇÃO




         GUIA DE PERGUNTAS-RESPOSTAS
     CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA)




                ACTUALIZADO EM 2009.09.08
Assuntos disponíveis
                      Tipologias de Entidades / Candidatura / Alteração de Candidatura
                                              Grupos de Formação
                                         Processos Técnico-Pedagógicos
                                     Referenciais de Formação / Programas
                                               Língua Estrangeira
                   Colocação ou Contratação de Docentes / Formadores e outros Técnicos
                                       Condições de Acesso e Frequência
                                   Organização Curricular / Plano de Formação
                                               Equipa Pedagógica
                                             Recursos Pedagógicos
                                            Avaliação / Certificação
                                       Emissão de Diplomas e Certificados
                                          Prosseguimento de Estudos




TIPOLOGIAS DE ENTIDADES / CANDIDATURA / ALTERAÇÃO DE CANDIDATURA


O que é uma entidade promotora?
Uma entidade promotora é uma entidade de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente
estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações
empresariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional.


O que é uma entidade formadora?
Uma entidade formadora é uma entidade que integra a rede de entidades formadoras no âmbito do sistema
nacional de qualificações (SNQ).


Quem pode desenvolver cursos EFA?
As entidades que podem desenvolver cursos EFA são as que pertencem ao Sistema Nacional de
Qualificações (SNQ), nomeadamente escolas de ensino básico e secundário da rede pública,
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico ou reconhecimento de
interesse público, escolas profissionais, centros de formação profissional e de reabilitação profissional de
gestão directa ou protocolares, entidades formadoras integradas em outros Ministérios que não o da
Educação ou do Trabalho e da Solidariedade Social, entidades formadoras integradas em pessoas colectivas
de direito publico e entidades com estruturas formativas certificadas do sector privado.


É necessário algum tipo de inscrição para pertencer à rede de entidades formadoras do
Sistema Nacional de Qualificações (SNQ)?
Não, desde que as entidades pertençam à rede de entidades formadoras do SNQ, que consta do art.º 16º
do Decreto-Lei nº 396/2007, de 31 de Dezembro. No entanto, uma entidade do sector privado que
pretenda certificar a sua estrutura formativa para fazer parte da rede necessita de se submeter a um


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processo de acreditação da competência da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
(DGERT), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, cujos contactos estão disponíveis em
www.dgert.mtss.gov.pt


Uma entidade promotora pode ser, simultaneamente, entidade formadora?
Sim. Pode, desde que pertença à rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações
(SNQ).


As entidades privadas acreditadas podem ministrar cursos EFA apenas de certificação escolar?
Não. As entidades que podem ministrar cursos EFA apenas de certificação escolar são exclusivamente os
estabelecimentos de ensino públicos ou privados ou cooperativos com paralelismo pedagógico e os centros
de formação profissional de gestão directa ou protocolares do Instituto de Emprego e Formação
Profissional (IEFP).


Quais são os procedimentos de apresentação de candidatura pedagógica ao desenvolvimento
de um curso EFA de dupla certificação?
Os procedimentos para apresentar uma candidatura pedagógica ao desenvolvimento de um curso EFA de
dupla certificação são os seguintes:
1. Seleccionar no Catálogo Nacional de Qualificações (disponível em www.catalogo.anq.gov.pt ou em
www.novasoportunidades.gov.pt/Catálogo Nacional de Qualificações) as qualificações para as quais se
pretende organizar a formação.
2. Solicitar ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), cujos contactos estão
disponíveis em www.gepe.min-edu.pt, uma palavra-passe para acesso ao Sistema Integrado de Informação
e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), caso ainda não se disponha dela.
3. Formalizar a candidatura, através do preenchimento do formulário electrónico disponível no SIGO, junto
da Direcção Regional de Educação (DRE) territorialmente competente, no caso de se tratar de entidade
tutelada pelo Ministério da Educação; junto da Delegação Regional do IEFP territorialmente competente, no
caso de a entidade ser tutelada pelo IEFP; junto de qualquer destes organismos, no caso de se tratar de
outras entidades.


Quais são os procedimentos de apresentação de candidatura pedagógica ao desenvolvimento
de um curso EFA escolar?
Os procedimentos para apresentar uma candidatura pedagógica ao desenvolvimento de um curso EFA
escolar são os seguintes:
1. Solicitar ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), cujos contactos estão
disponíveis em www.gepe.min-edu.pt, uma palavra-passe para acesso ao Sistema Integrado de Informação
e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), caso ainda não se disponha dela.
2. Formalizar a candidatura, através do preenchimento do formulário electrónico disponível no SIGO, junto
da Direcção Regional de Educação (DRE) territorialmente competente, no caso de se tratar de entidade
tutelada pelo Ministério da Educação; junto da Delegação Regional do IEFP territorialmente competente, no
caso de a entidade ser tutelada pelo IEFP; junto de qualquer destes organismos, no caso de se tratar de
outras entidades.

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Podem alterar-se dados de candidatura pedagógica depois de a mesma estar aprovada?
Sim. Qualquer pedido de alteração a uma candidatura pedagógica aprovada deve ser dirigido ao organismo
que a autorizou. Se as alterações a introduzir tiverem implicações de natureza financeira, deverá ser
consultado o Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em
www.poph.qren.pt.


As entidades promotoras podem candidatar-se a apoio financeiro?
Sim. Para obter informação sobre candidaturas a apoio financeiro, as entidades deverão consultar o
Programa Operacional Potencial Humano (POPH), a entidade competente na matéria cujos contactos estão
disponíveis em www.poph.qren.pt.


Uma entidade formadora pode desenvolver um curso EFA de dupla certificação, cuja saída
profissional permita aceder ao exercício de uma profissão regulamentada?
A entidade formadora que pretende desenvolver formação em cursos cujas saídas dão acesso a profissões
regulamentadas deverá consultar os requisitos exigidos pela autoridade competente respectiva, de forma a
garantir o acesso ao título exigido para o exercício da profissão regulamentada por parte dos formandos.
A lista de profissões regulamentadas e respectivas autoridades competentes, bem como as formações que
lhes dão acesso, estão disponíveis na página da ANQ, em www.anq.gov.pt no link Profissionais de
Educação e Formação/Mediadores e Formadores dos Cursos EFA.


É possível, no decurso da formação, substituir-se um formando por outro que, por qualquer
motivo, deixe de frequentar o curso?
Qualquer pedido de alteração deve ser submetido ao organismo que autorizou o funcionamento do curso
(Direcção Regional de Educação ou Delegação Regional do IEFP) e ao Programa Operacional Potencial
Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt, no caso de a alteração
pretendida ter implicações relacionadas com financiamento.




GRUPOS DE FORMAÇÃO


Qual o número de formandos admitido para efeitos de constituição dos grupos de formação?
Os grupos de formação dos cursos EFA poderão ter entre 10 (mínimo) a 25 formandos (máximo),
considerando as necessidades específicas de formação evidenciadas. Excepcionalmente, estes limites
poderão ser ultrapassados mediante autorização prévia do organismo competente pela aprovação da
candidatura pedagógica. Se daí resultarem implicações de natureza financeira, deverão ser consultados os
serviços competentes do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão
disponíveis em www.poph.qren.pt




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Uma entidade formadora, ao apresentar candidatura a um curso EFA, pode deixar vagas para
acolher adultos que possam vir a ser encaminhados posteriormente?
Sim. O número mínimo de formandos para constituição de grupos de cursos EFA é de 10 e o número
máximo é de 25. Dentro destes limites, a entidade pode reservar alguns lugares a preencher por adultos
que venham a ser encaminhados para percursos flexíveis, em sequência de processos de Reconhecimento,
Validação e Certificação de Competências (RVCC) ou para conclusão do nível secundário de educação ao
abrigo do Decreto-Lei nº 357/2007, de 29 de Outubro, através da realização de Unidades de Formação de
Curta Duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). Se daí resultarem implicações de
natureza financeira, deverão ser consultados os serviços competentes do Programa Operacional Potencial
Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt


Podem ser constituídos grupos de formação heterogéneos, para o desenvolvimento de cursos
EFA?
A organização de um grupo de formação deve corresponder a uma dada tipologia de curso e de acordo
com a habilitação de entrada dos candidatos. Quer isto significar, por exemplo, que um curso S3 - Tipo A
deve, em regra, integrar formandos que tenham o 9º ano de escolaridade e pretendam adquirir o nível
secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, devendo evitar abranger situações de
formandos com o 10º ou o 11º anos de escolaridade, uma vez que esses seriam objecto do
desenvolvimento curricular previsto para os percursos S3 – Tipo B e S3 – Tipo C. Caberá à estrutura
regional competente para a autorização de funcionamento do curso a decisão acerca da integração
excepcional de formandos que já detenham o 10º ou o 11º anos de escolaridade em percursos EFA - NS de
tipo A. Nestes casos, deverão os formandos trabalhar, preferencialmente, apenas as Unidades de Formação
de Curta Duração (UFCD) correspondentes aos percursos tipificados para os quais detêm as condições de
acesso.
Se daí resultarem implicações de natureza financeira, deverão ser consultados os serviços competentes do
Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt




PROCESSOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS


Que documentação deve constar nos processos técnico-pedagógicos de cursos EFA co-
financiados?
O processo técnico-pedagógico, no caso de se tratar de formação co-financiada, é constituído pela
documentação identificada no artigo 32º do Decreto -Regulamentar nº 84-A / 2007, de 10 de Dezembro,
que estabelece o regime geral do Fundo Social Europeu.
Para mais informação deverá ser consultado o Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos
contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt


Que logótipos devem constar na documentação dos processos técnico-pedagógicos de cursos
EFA co-financiados?
No caso dos cursos co-financiados pelo Fundo Social Europeu deverá ser consultado o Programa
Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt, bem

                                                   5
como o Decreto-Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro (art.º 34º) e ainda o disposto nos artigos
8º e 9º do Regulamento (CE) nº 1828/2006, da Comissão Europeia, de 27 de Dezembro.




REFERENCIAIS DE FORMAÇÃO / PROGRAMAS


Que referenciais devem ser utilizados no desenvolvimento de um curso EFA?
Os referenciais que devem ser utilizados são os que constam do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ),
disponível em www.catalogo.anq,gov,pt ou em www.novasoportunidades.gov.pt/Catálogo Nacional de
Qualificações.
No entanto, recomenda-se também a consulta dos Referenciais de Competências-Chave de nível
básico e secundário e o Guia de Operacionalização do Referencial de Competências – Chave de Nível
Secundário, uma vez que explicitam o enquadramento conceptual da componente de formação de base dos
referenciais de formação do CNQ, bem como os critérios de evidência para as competências que devem ser
desenvolvidas nos cursos EFA.


Existe correspondência entre os Referenciais de Formação do Catálogo Nacional de
Qualificações (CNQ) e o Referencial de Competências - Chave de Educação e Formação de
Adultos, de nível básico?
Sim. Contudo, deve ter-se em atenção que as áreas de Competências – Chave MV – Matemática para a
Vida, TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação e LC – Linguagem e Comunicação resultam de uma
reformulação realizada entre 2002 e 2004, enquanto que na área de CP – Cidadania e Profissionalidade,
não tendo sofrido nenhuma actualização, está em aplicação a versão original de 2001.


Onde pode consultar-se o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)?
No endereço www.catalogo.anq.gov.pt ou em www.novasoportunidades.gov.pt/Catálogo Nacional de
Qualificações ou através da página da ANQ, em www.anq.gov.pt




LÍNGUA ESTRANGEIRA


Quantas línguas estrangeiras podem integrar qualquer curso EFA de nível básico ou de nível
secundário?
Os cursos EFA de nível básico (B2, B1+2, B3, B2+3) e os cursos EFA de nível secundário incluem
obrigatoriamente uma língua estrangeira.


Como se processa a validação da Língua Estrangeira (LE) nos cursos EFA de nível secundário?
A validação da LE nos cursos EFA de nível secundário é realizada na área de competências–chave de
Cultura, Língua e Comunicação (CLC).




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Qual é a função da Língua Estrangeira – Iniciação (LEI) e da Língua Estrangeira – Continuação
(LEC) nos cursos EFA de nível secundário?
Nos cursos EFA de nível secundário, após a definição do perfil dos formandos em sede de diagnóstico, e
sempre que estes não revelem as competências mínimas numa Língua Estrangeira em uso, o plano
curricular da formação de base deverá contemplar a realização de uma ou das duas Unidades de Formação
de Curta Duração (UFCD) de Língua Estrangeira, definidas no Catálogo Nacional de Qualificações,
associadas à área de Cultura, Língua e Comunicação, com a designação de CLC-LEI (Língua Estrangeira
Iniciação), e CLC-LEC (Língua Estrangeira Continuação), de 50 horas cada.
De acordo com o nível de proficiência que cada formando tiver revelado no momento de diagnóstico, assim
realizará, em formação, uma UFCD – a de Continuação –, ou ambas (no caso de não ter quaisquer
competências numa Língua Estrangeira).
Uma vez integradas num percurso formativo, estas UFCD assumem um duplo carácter: por um lado, são
autónomas no que diz respeito ao planeamento, desenvolvimento e avaliação das aprendizagens; por outro
lado, deverão funcionar como suporte ao desenvolvimento das UFCD de Cultura, Língua e Comunicação
(CLC), área em que, aliás, aquelas UFCD estão associadas. Quer isto dizer que as aprendizagens relativas às
UFCD de CLC devem ser reforçadas pelo uso da língua estrangeira, não só enquanto instrumento que
permite alargar as possibilidades de pesquisa de informação pertinente para a formação, mas também
enquanto meio de expressão de conceitos e conteúdos relacionados com aquelas unidades.


Como se avaliam as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de Língua Estrangeira –
Iniciação (LEI) e de Língua Estrangeira – Continuação (LEC)?
As UFCD de LEI e LEC avaliam-se da mesma forma das UFCD da componente tecnológica, ou seja, através
da aplicação dos critérios de participação, motivação, aquisição e aplicação de conhecimentos, mobilização
de competências em novos contextos, relações interpessoais, trabalho em equipa, adaptação a uma nova
tarefa, pontualidade e assiduidades.




COLOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE DOCENTES / FORMADORES E OUTROS TÉCNICOS


Quais são as habilitações exigidas aos formadores dos cursos EFA?
As habilitações para a docência da componente de formação de base são as previstas no Despacho nº
11203/2007, de 8 de Junho.
Os formadores da componente tecnológica devem satisfazer os requisitos do regime de acesso ao exercício
da respectiva profissão, nos termos da legislação em vigor (Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de
Junho e Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro).


Onde pode encontrar-se informação sobre os grupos de docência referidos no Despacho nº
11203/2007, de 8 de Junho?
Esta informação está disponível na página da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE),
em www.dgrhe.min-edu.pt.




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Quais as habilitações para a leccionação de Língua Estrangeira – Iniciação (LEI) e de Língua
Estrangeira – Continuação – (LEC) nos cursos EFA de nível secundário?
A leccionação das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) CLC-LEI e CLC-LEC é assegurada por
docentes pertencentes ao grupo de recrutamento específico no qual se integre a língua estrangeira a
desenvolver.


O mediador de um curso EFA têm de ser detentor de um Certificado de Aptidão Profissional
(CAP) de Formador?
Não. O exercício das funções de mediador exige habilitação de nível superior e formação específica nesta
área ou experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.


Quais são as habilitações exigidas para o exercício das funções de mediador de um curso EFA?
As habilitações académicas e profissionais legalmente exigíveis para o exercício das funções de mediador
são definidas no ponto 5 do artigo 25º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março: "A função de mediador é
desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de
habilitação de nível superior e possuidores de habilitação específica para o desempenho daquela função ou
de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos."


A quem compete a selecção do mediador de um curso EFA?
A selecção do mediador compete ao representante da entidade formadora, que deverá garantir que o
mesmo satisfaz os requisitos necessários para o exercício da função.




CONDIÇÕES DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA


Os cidadãos com idade inferior a 18 anos podem frequentar um curso EFA?
Os cursos EFA destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação.
Contudo, a título excepcional e sempre que as condições o aconselhem, o organismo competente para
autorização de funcionamento do curso poderá autorizar o acesso de candidatos com menos de 18 anos,
desde que comprovadamente inseridos no mercado de trabalho.


Os adultos com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 23 anos podem frequentar um
curso EFA de nível secundário em regime diurno ou a tempo integral?
Por norma, não. Os cursos EFA de nível secundário em regime diurno ou a tempo integral só podem ser
frequentados por pessoas com idade igual ou superior a 23 anos. Exceptuam-se, nesta faixa etária, os
seguintes casos:
- Formandos encaminhados por um Centro Novas Oportunidades, com validação parcial no nível secundário
após a realização de um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC),
para efeitos de conclusão da respectiva certificação.
- Candidatos a formandos que completem 23 anos até 3 meses após o início do curso.
- Quando não existam outras ofertas formativas desenvolvidas no âmbito de outras modalidades de
formação de dupla certificação, compatíveis com os interesses dos formandos, quer em termos de percursos

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profissionais, quer em termos de local de realização da formação. A análise casuística das situações e a
decisão de integração excepcional de um menor de 23 anos neste tipo de cursos deverá caber ao organismo
regional competente para a autorização de funcionamento do curso, devendo ser dado conhecimento da
decisão e da respectiva fundamentação à Agência Nacional para a Qualificação, I.P.


Existe alguma restrição à frequência de um curso EFA em regime pós-laboral?
Não. Os cursos EFA podem ser frequentados em regime pós-laboral por qualquer adulto com idade igual ou
superior a 18 anos.


Os candidatos a cursos EFA têm de ser sempre encaminhados por um Centro Novas
Oportunidades?
Não. Podem ser encaminhados por um Centro Novas Oportunidades ou inscreverem-se directamente, por
iniciativa própria, numa entidade formadora da rede do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) para
frequência de um curso EFA.


Como proceder nos casos em que os adultos se inscrevem directamente num curso EFA, numa
entidade formadora?
É obrigatório realizar um diagnóstico prévio no qual se analisa o perfil do candidato, tendo em vista a
identificação do percurso formativo mais adequado, nos casos em que o adulto não se integre num
percurso formativo tipificado em função da sua habilitação escolar.


Existem condições mínimas de acesso a um curso EFA de percurso flexível para um adulto que
tendo realizado um processo de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências
(RVCC) tenha sido encaminhado por um Centro Novas Oportunidades?
Não. Nestas circunstâncias o adulto pode ser integrado em qualquer percurso formativo de um curso EFA
desde que o mesmo contemple as Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração
(UFCD) em falta, explicitadas no seu Plano Pessoal de Qualificação (PPQ), independentemente das
condições de acesso específicas associadas a esse percurso.


Um adulto detentor do 10º ano pode frequentar o percurso formativo S – Tipo A?
Um adulto detentor do 10º ano deverá ser integrado no percurso formativo S – Tipo B, uma vez que satisfaz
as condições mínimas de acesso a esse percurso. No entanto, a entidade formadora deverá submeter ao
organismo regional competente, responsável pela autorização de funcionamento do curso, o pedido de
integração excepcional de formandos que já detenham o 10º ou o 11º anos de escolaridade em percursos
EFA – NS de tipo A. Nestes casos, deverão os formandos trabalhar, preferencialmente, apenas as Unidades
de Formação de Curta Duração (UFCD) correspondentes aos percursos tipificados para os quais detêm as
condições de acesso. Nestes casos, os formandos não poderão receber qualquer bolsa ou subsídio a não ser
relativamente ao percurso que são obrigados a fazer para concluir a sua certificação de nível secundário. O
mesmo princípio se aplica a todas as situações em que um adulto pretenda frequentar um percurso
formativo com condições mínimas de acesso inferiores àquelas que ele possui.




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Como são determinadas as condições mínimas de acesso aos percursos de tipo B ou C dos
cursos EFA de nível secundário para adultos com percursos escolares incompletos?
As condições mínimas de acesso são determinadas em função das condições de transição de ano no curso
de origem, à luz do respectivo enquadramento legal, relativamente aos cursos que funcionam em regime
de ano. Ou seja, considera-se que o adulto concluiu, para este efeito, um determinado ano do respectivo
curso de origem, se nesse curso tinha condições de transição para o ano seguinte. Exemplificando:
considera-se que o adulto concluiu o 10º ano, reunindo, consequentemente, condições de acesso a um
percurso de tipo B, se satisfazia as condições de transição para o 11º ano; considera-se que o adulto
concluiu o 11º ano, reunindo, consequentemente, condições de acesso a um percurso de tipo C, se
satisfazia as condições de transição para o 12º ano.
Por analogia, no que se refere aos cursos com a duração de dois anos abrangidos pelo Despacho
6649/2005, de 31 de Março, rectificado pela Rectificação nº 1224/2005, de 18 de Julho, considerados
equiparados ao ensino secundário (no caso dos cursos complementares apenas os que foram concluídos
até 1979/1980, inclusive), é condição de acesso a um percurso de tipo B que o adulto tenha reunido, no
curso de origem, condições de transição do 1º ano para o 2º ano, e é condição de acesso a um percurso
de tipo C que o adulto tenha por concluir apenas uma disciplina do curso de origem ou, que, tendo um
curso complementar completo, o tenha concluído em 1980/1981 ou nos anos seguintes.
Relativamente aos cursos que não funcionam em regime de ano, foram definidos critérios específicos,
consoante a natureza dos cursos. Estes critérios constam do Guia de Operacionalização de Cursos de
Educação e Formação de Adultos. Tomando, como exemplo, os cursos organizados por unidades/blocos
capitalizáveis: considera-se condição de acesso a um percurso de tipo B que o adulto tenha realizado com
sucesso 1/3 das unidades/blocos capitalizáveis do curso de origem; considera-se condição de acesso a um
percurso de tipo C que o adulto tenha realizado com sucesso 2/3 das unidades/blocos capitalizáveis do
curso de origem.


Um adulto que desista de um curso EFA pode ingressar num outro curso EFA na mesma ou
noutra entidade formadora?
Sim. Nesse caso poderá capitalizar as Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta
Duração (UFCD) eventualmente comuns ao curso em que pretende ingressar.


Um adulto que é encaminhado por um Centro Novas Oportunidades para um curso EFA, na
sequência de um processo de Reconhecimento, Validação de Certificação de Competências
(RVCC), pode integrar um grupo de formação a qualquer momento?
Pode. No entanto, no caso de já terem sido trabalhadas as Unidades de Competência (UC)/Unidades de
Formação de Curta Duração (UFCD) em falta, identificadas no respectivo Plano Pessoal de Qualificação
(PPQ) deverá preferencialmente aguardar que seja desenvolvido um curso EFA que inclua as UC/UFCD em
falta. Em alternativa, poderá realizá-las num percurso de Formação Modular em qualquer entidade
formadora que as ofereça.


O que deve constar do contrato de formação celebrado no início de um curso EFA?
Do contrato de formação celebrado entre o formando e a entidade formadora deverão constar claramente
as condições de frequência, designadamente, de assiduidade e de pontualidade. Para além disso, deverão

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constar as datas de início e de conclusão do curso, a carga horária do percurso formativo e, sempre que tal
seja necessário, a identificação das Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta
Duração (UFCD) a realizar. Quando se trata de formação co-financiada pelo Fundo Social Europeu (FSE),
deverá ainda ser considerado o art.º 32º do Regime Geral do FSE (Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de
10 de Dezembro.


Como actuar nas situações em que o adulto não cumpra os critérios de assiduidade definidos
no seu contrato de formação?
A questão da assiduidade deve ser gerida não só em função dos objectivos formativos estabelecidos, como
em função da necessidade de, no final do curso e para efeitos da sua conclusão com aproveitamento e
emissão do respectivo certificado, se garantir uma assiduidade mínima de 90% da carga horária total. No
caso de este limite não ser cumprido, compete à entidade formadora definir e aplicar mecanismos de
recuperação, tendo em vista a consecução dos objectivos inicialmente previstos.
(Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, art.º 22º, pontos 2 e 3).


O limite de assiduidade mínima de 90% é aplicável a cada Unidade de Competência
(UC)/Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD)?
Não. Este limite refere-se à carga horária total do percurso formativo. No caso de ausência de um adulto no
momento em que se desenvolvem as competências integradas numa determinada Unidade de Competência
(UC)/Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) compete à equipa pedagógica, em articulação com o
formando, definir as estratégias para a aquisição dessas competências.


O   estatuto    de   trabalhador-estudante       é   aplicável    aos    formandos    dos   cursos    EFA,
designadamente no que se refere à assiduidade?
Sim. É admissível a invocação do estatuto de trabalhador-estudante por parte dos formandos que
frequentem cursos EFA, bem como aos que, detendo o 3º ciclo do ensino básico ou o nível secundário de
educação, frequentem apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente, tendo
em vista a obtenção de uma dupla certificação. Quando da aplicação do estatuto de trabalhador-estudante
resulte o não cumprimento dos limites de assiduidade previstos no nº 2 do artigo 22º e no nº 2 do artigo
39º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, deve a entidade formadora, em articulação com o formando,
desencadear os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos inicialmente
previstos.


Quais devem ser os procedimentos necessários ao cumprimentos dos objectivos definidos, no
caso de o formando ultrapassar os limites de assiduidade estabelecidos?
Sempre que os limites de assiduidade não sejam cumpridos compete à entidade formadora apreciar as
justificações apresentadas e analisar o desenvolvimento das aprendizagens do formando, no sentido de
accionar os mecanismos de recuperação que considere necessários à concretização das aprendizagens
definidas no plano curricular, de acordo com a situação específica desse formando e com o disposto no
regulamento interno da entidade.




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Um adulto que tenha iniciado um percurso EFA de dupla certificação poderá, no caso de
pretender obter apenas uma certificação escolar, redefinir o seu percurso de formação?
Sim. Nesse caso, pode capitalizar as Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta
Duração (UFCD) já realizadas, sendo que, para obter a certificação escolar, terá de realizar todas as
UC/UFCD contempladas no referencial de formação do curso EFA escolar.


Um adulto pode estar a fazer, em simultâneo, um curso EFA e uma Formação Modular?
Sim. Desde que a formação não incida sobre as mesmas Unidades de Competência (UC)/Unidades de
Formação de Curta Duração (UFCD). Se daí resultarem implicações de natureza financeira, deverão ser
consultados os serviços competentes do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos
estão disponíveis em www.poph.qren.pt


Um adulto que tenha desistido da frequência de um curso criado ao abrigo do Decreto nº
74/2004, de 26 de Março a decorrer num dado ano lectivo pode ingressar de imediato num
curso EFA que se esteja a iniciar?
Pode, desde que reúna as condições de frequência previstas no artigo 2º da Portaria nº 230/2008, de 7 de
Março, uma vez que os cursos EFA não se organizam em anos lectivos, podendo iniciar-se a qualquer
momento.


É possível fazer uma transferência de um curso EFA para outro?
A figura da transferência não se aplica aos cursos EFA. A mudança de um curso EFA para outro curso EFA
implica a desistência do primeiro, a emissão do certificado de qualificações das Unidades de Competência
(UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) concluídas com o aproveitamento, se devido, e o
ingresso no novo curso no qual o adulto deverá realizar apenas as UC/UFCD em falta para conclusão do
curso.




ORGANIZAÇÃO CURRICULAR / PLANO DE FORMAÇÃO

O que é um curso ministrado a tempo integral?
Um curso ministrado a tempo integral é aquele que se desenvolve em regime diurno em período equivalente
à duração diária de trabalho prestado, correspondente, para este efeito, a 7 horas/dia.


Quando os adultos trabalham por turnos, a carga horária pode ser variável?
Sim. A carga horária deve ser ajustada às características e necessidades do grupo de formação, com
excepção da Formação Prática em Contexto de Trabalho (FPCT), cuja carga horária deve ser definida em
função da disponibilidade da entidade enquadradora.


Qual é o número de horas diárias de formação nos cursos ministrados em regime pós-laboral?
O número de horas diárias de formação quando esta for desenvolvida em regime pós-laboral, não pode
ultrapassar as quatro, nos dias úteis.




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Qual a duração mínima obrigatória de um curso EFA de percurso flexível para adultos que
tendo realizado um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
(RVCC) tenham sido encaminhados por um Centro Novas Oportunidades?
A duração mínima de um curso EFA de percurso flexível para os adultos que realizaram um processo de
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) é de 100 horas.


É possível realizar apenas a componente tecnológica de um curso EFA de forma a permitir a
obtenção de uma certificação profissional?
De acordo com o ponto 4 do artigo 1º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, para adultos já detentores
do nível secundário de educação que pretendam obter uma dupla certificação, pode, a título excepcional,
ser desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA. No entanto, a questão
deverá ser colocada:
- A nível pedagógico, à Direcção Regional de Educação (DRE) ou à Delegação Regional do Instituto de
Emprego e Formação Profissional (IEFP), consoante a entidade a que seja submetida a respectiva
candidatura.
- A nível financeiro, ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis
em www.poph.qren.pt



Em que condições podem os formandos ser dispensados da Formação Prática em Contexto de
Trabalho (FPCT)?
A Formação Prática em Contexto de Trabalho é de frequência obrigatória. No entanto, poderão ser
dispensados dessa frequência os adultos que, comprovadamente inseridos no mercado de trabalho,
exerçam actividade profissional correspondente à saída profissional do curso em questão, ou numa área
afim, mediante autorização prévia do serviço responsável pela autorização de funcionamento do curso.


A área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA) terá de ser obrigatoriamente
trabalhada 3 horas de 15 em 15 dias?
Não. A carga horária da área de PRA apresentada para os percursos EFA de nível secundário pode sofrer
oscilações em função da carga horária total do referencial de formação do Catálogo Nacional de
Qualificações (CNQ). Funcionando como referência e não podendo ser inferior a 10 horas no percurso de
cada formando, o cálculo da duração da área de PRA deverá ter em conta a duração do percurso em causa,
sendo que esta área decorrerá em sessões de 3 horas em média, com uma regularidade potencialmente
quinzenal ou semanal.
Exemplo:
Um adulto que tem de realizar um percurso flexível com 910 horas, distribuídas da seguinte forma:
- 300H na Formação de Base + 400H na Formação Tecnológica + 210H Formação Prática em Contexto de
Trabalho;
- Duração do percurso de 910H = 26 semanas de formação [considerando 35 horas semanais (7h/dia x
5dias)];
- Área de PRA (quinzenal): 13 sessões x 3H/sessão = 39H (ou 26 sessões semanais de 90 minutos).



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Qual o número mínimo de horas da área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA)?
A área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens (PRA) não pode ser inferior a 10 horas no percurso de
cada formando.


Quem participa nas sessões da área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens (PRA)?
A participação do Mediador, na sua qualidade de orientador pessoal, social e pedagógico dos formandos é
essencial. Devem também participar todos os formadores responsáveis pela avaliação das Unidades de
Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), em apreciação, a qual deve ser
realizada preferencialmente nesta área.


O Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA) tem de ser apresentado obrigatoriamente em
suporte papel?
Não. Pode ser apresentado em diversos formatos: papel ou digital. Seja qual for o suporte tem de respeitar
as orientações metodológicas definidas no Guia de Operacionalização de Cursos de Educação e Formação
de Adultos, bem como no Referencial de Competências-Chave – Nível Secundário, Guia de
Operacionalização, disponíveis em http://www.anq.gov.pt.


O Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA) pode ser avaliado antes da conclusão do curso?
Nos cursos EFA tipificados, o PRA evidencia o processo de formação do indivíduo, congregando os trabalhos
e reflexões realizados no âmbito do seu percurso formativo, enquanto conjunto planeado, organizado e
seleccionado de documentos, implicando assim uma abordagem experiencial, na medida em que espelha o
seu autor, mais no sentido das experiências/aprendizagens desenvolvidas no presente, com preocupações
de projecção no seu futuro pessoal e profissional, não se reportando a competências adquiridas em
contextos de vida passados como será o caso dos PRA construídos em processos de RVCC e/ou continuados
em percursos flexíveis. Neste sentido, o PRA não se constitui como um instrumento de avaliação, mas sim
como um instrumento que serve de base às decisões sobre a certificação final do percurso formativo de
cada adulto, uma vez que deverá evidenciar as competências definidas para o nível secundário.


O Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA) é obrigatório?
Sim. Qualquer curso EFA de nível secundário, escolar, de dupla certificação ou profissional, integra a área
Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA).


As Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) da componente tecnológica dos cursos
EFA de nível básico têm de ser ministradas sequencialmente?
A forma como estão organizadas as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) em qualquer
referencial do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) definem uma sequencialidade coerente,
constituindo-se como orientação para a organização dos cursos. Não obstante, os cursos EFA B1, B2 ou
B1+2, as primeiras UFCD da componente tecnológica devem ser ministradas sequencialmente até perfazer
um total de 350 horas. Se a sua soma exceder 350 horas, considera-se a carga horária imediatamente
inferior, ou seja, 325 horas.




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É possível aplicar a matriz conceptual e metodológica do processo de Reconhecimento
Validação e Certificação de Competências (RVCC) - validar o que já se adquiriu pela via formal,
não formal e informal – a um adulto que já esteja a frequentar um Curso EFA?
Não. A partir do momento em que o adulto, após o diagnóstico inicial, é encaminhado para a realização de
um curso EFA, tal significa que não reúne as condições para integrar um processo de RVCC. As
aprendizagens adquiridas pela via formal são contempladas, à partida, aquando da integração do adulto em
determinado grupo de formação. As competências adquiridas por via não formal e informal vão contribuir
para um melhor desenvolvimento das Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta
Duração (UFCD) do curso EFA que o adulto frequenta.


É   necessário    uma    entidade     formadora     estabelecer     protocolos    com    Centros   Novas
Oportunidades para garantir a resposta ao encaminhamento de formandos?
Não. No entanto, tal não significa que não seja desejável que as entidades envolvidas possam articular
entre si, no sentido de garantir uma maior adequação da oferta às necessidades identificadas.


Qual a diferença entre o diagnóstico num processo de Reconhecimento, Validação e
Certificação de Competências (RVCC) realizado num Centro Novas Oportunidades e o
diagnóstico prévio realizado por uma entidade formadora no âmbito de um curso EFA?
Trata-se de procedimentos distintos, nas suas finalidades, metodologias e resultados.
O diagnóstico realizado num Centro Novas Oportunidades visa o encaminhamento do adulto para um
processo de RVCC, para um Curso EFA, para Formações Modulares ou para as Vias de Conclusão do ensino
secundário ao abrigo do Decreto-Lei nº 357/2007, de 29 de Outubro, e é realizado pelo técnico de
diagnóstico e encaminhamento responsável pela condução das etapas de diagnóstico/triagem e
encaminhamento.
O diagnóstico prévio realizado por uma entidade formadora, no âmbito de um curso EFA, é orientado para
o posicionamento do adulto na oferta EFA que lhe for mais favorável, tendo em conta a
escolaridade/formação detida, a certificação pretendida, etc.) e é desenvolvido pelo mediador, em
colaboração com a restante equipa pedagógica do curso. Neste diagnóstico, é definido se o adulto deverá
iniciar um percurso EFA de dupla certificação, EFA escolar ou realizar apenas a componente tecnológica de
um EFA ou eventualmente, o encaminhamento para um Centro Novas Oportunidades, no sentido de
identificar a oferta de qualificação mais adequada à situação apresentada pelo adulto.


Uma entidade formadora que reúna condições para a realização de um curso EFA deve
desenvolver o momento prévio de diagnóstico dos formandos que não tenham realizado um
processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) e não tenham
sido encaminhados por um Centro Novas Oportunidades (CNO)?
Sim, sempre. O momento de diagnóstico prévio dos formandos deverá ser desenvolvido pelo mediador e
formadores da equipa pedagógica, na fase de selecção dos candidatos, por forma a identificar a oferta
formativa mais adequada a cada um deles, através da análise e avaliação do seu perfil e da identificação
das suas necessidades de formação em língua estrangeira. Pode mesmo acontecer que um adulto se tenha
dirigido a uma entidade formadora directamente e que do diagnóstico realizado se conclua que o melhor
encaminhamento é para um processo de RVCC. Neste caso é essa a resposta que lhe deve ser dada.

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(Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, art.º 25º, ponto 4 e art.º 26, ponto 1, alíneas a) e b).


Quanto tempo, em média, dura o diagnóstico prévio realizado no âmbito de um curso EFA?
A duração deste diagnóstico é variável, consoante o perfil do adulto. Trata-se de um momento que permite
aferir o tipo de percurso formativo que mais se adequa a cada indivíduo e é esse o resultado que deve ser
obtido.




EQUIPA PEDAGÓGICA


Qual a composição da equipa pedagógica?
A equipa pedagógica de um curso EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis
pelas Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de cada uma das
áreas de competências-chave da componente de formação de base e da componente de formação
tecnológica, articulando com um representante da entidade formadora do curso EFA. Pode ainda fazer parte
desta equipa o “tutor” responsável pela formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, nos
momentos de preparação e realização dessa fase do percurso formativo.


Com que frequência deve reunir a equipa pedagógica de um curso EFA?
As reuniões da equipa pedagógica devem ter uma frequência mensal, nomeadamente porque a curta carga
horária associada a cada Unidade de Competência (UC)/Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD)
implica um trabalho constante de articulação entre os elementos da equipa, seja no nível básico, pelo seu
desenvolvimento em Temas de Vida, seja no secundário, pela metodologia de Portefólios Reflexivos de
Aprendizagem. Para além destas, poderão realizar-se, sempre que se considere necessário, outras reuniões
de carácter formal ou informal.


Como articular as horas dos formadores destinadas à área de Portefólio Reflexivo de
Aprendizagens (PRA) com as do mediador?
Compete à entidade formadora decidir sobre esta matéria. No entanto, uma boa solução poderá passar por
cada formador ter uma parte do seu horário semanal destinada a esse efeito, coincidente com o horário do
mediador.


Como articular a intervenção do mediador e dos formadores na área de Portefólio Reflexivo de
Aprendizagem (PRA)?
O mediador pessoal e social deverá participar em todas as sessões. Os formadores participarão
obrigatoriamente nas sessões em que forem avaliadas as competências relacionadas com Unidades de
Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) nas quais intervêm.


Um mediador de três cursos EFA de nível básico pode ainda ser mediador de um curso EFA de
nível secundário?
Não. O mediador só pode assegurar até três mediações (entre cursos de nível básico e cursos de nível
secundário). Pretende-se, assim, garantir, a eficácia da mediação de cada grupo de formação, atendendo

                                                     16
às respectivas dinâmicas e às características de cada adulto, em particular na negociação de atitudes e
objectivos face à formação, ou até mesmo na resolução de eventuais diferendos.


Como se desenvolve o regime de co-docência nos cursos EFA de nível secundário?
A norma segundo a qual “Os formadores da componente de formação de base dos Cursos EFA de nível
secundário devem, sempre que necessário, assegurar o exercício das suas funções em regime de co-
docência, sendo esta entendida como a leccionação da unidade, em simultâneo, por mais do que um
formador, relativamente a, pelo menos, 50 por cento da carga horária de cada unidade de formação de
curta duração dessa componente.” (Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, art.º 26º, ponto 4), deve ser
interpretada, no âmbito da operacionalização dos cursos EFA nas escolas públicas, no sentido de que a
leccionação de cada Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) poderá ser assegurada por mais do
que um formador, desde que tal não implique, no somatório dos horários dos formadores dessa UFCD, um
número de horas superior ao que lhe está atribuído no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). As
restantes entidades formadoras poderão aplicar um regime distinto deste. No entanto, se daí resultarem
custos acrescidos deverão questionar previamente o Programa Operacional Potencial Humano (POPH),
cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt, sobre a elegibilidade dos respectivos custos.


O mediador de um curso EFA pode assumir funções de formador nesse mesmo curso?
Por norma não. Isso apenas poderá acontecer em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo
organismo competente para autorizar o funcionamento do respectivo curso.
(Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, art.º 25º, ponto 2).




RECURSOS PEDAGÓGICOS


Existem manuais para os cursos EFA?
Não,   os    cursos   EFA    não    dispõem     de   manuais.    No    entanto,   está    disponível   em
www.novas.oportunidades.gov.pt informação útil e material de apoio, nomeadamente:
- O Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
- O Referencial de Competências-Chave de Nível Básico.
- O Referencial de Competências-Chave de Nível Secundário.
- O Guia de Operacionalização do Referencial de Competências – Chave de Nível Secundário.
- O Guia de Operacionalização de Cursos de Educação e Formação de Adultos.




AVALIAÇÃO / CERTIFICAÇÃO


Nos cursos EFA de nível básico existe algum instrumento equivalente ao Portefólio Reflexivo
de Aprendizagens (PRA)?
Não. Nos cursos EFA de Nível não está previsto qualquer instrumento desta natureza. No entanto, salienta-
se que os instrumentos de registo quer de realização das tarefas, quer da sua avaliação podem ser
diversificados em função das tarefas a realizar e das aprendizagens a avaliar. Por exemplo, numa Unidade
                                                     17
de Formação de Curta Duração (UFCD) da componente tecnológica é plausível que a necessidade de
demonstrar, em acto, a realização de um exercício implique a sua gravação em suporte audiovisual.
A avaliação final constitui uma síntese que decorre da conjugação de informações recolhidas ao longo do
processo de formação respeitantes a cada uma das Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação
de Curta Duração (UFCD), dando origem ao balanço sobre o posicionamento do formando no seu percurso,
como base para as decisões sobre a certificação final.



Quais são as condições de certificação de um curso EFA de dupla certificação de nível
secundário?
Para efeitos da certificação conferida pela conclusão de um curso EFA de dupla certificação de nível
secundário, o formando deve obter uma avaliação sumativa com aproveitamento em todas as componentes
do seu percurso formativo e respectivas Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), incluindo a
formação prática em contexto de trabalho, quando esta faça parte integrante do seu percurso.


Quais são as condições de certificação de um curso EFA que apenas confere certificação
escolar de nível secundário?
Nos cursos EFA de nível secundário de certificação escolar, considera-se que a conclusão com
aproveitamento dos percursos formativos S – Tipo A implica que a validação se suporte em dois dos quatro
Resultados de Aprendizagem de cada uma das UFCD que o constituem. Assim, num curso EFA–NS em que o
formando faça a totalidade do plano curricular de certificação escolar (22 UFCD) é-lhe é exigido que
evidencie 44, dos 88 Resultados de Aprendizagem que o constituem (no mínimo dois por cada UFCD).
Quanto aos percursos tipificados de certificação escolar (S - Tipo B e S - Tipo C), a mesma também está
dependente da validação de, pelo menos, dois Resultados de Aprendizagem em cada UFCD.


Como se processa a avaliação num curso EFA de percurso flexível?
Quando um adulto termina um processo RVCC não tendo validado todas as competências da componente
de base, é elaborado o respectivo Plano Pessoal de Qualificação (PPQ) no qual estão inscritas as Unidades
de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) que terá que frequentar num
percurso EFA para obter a certificação do nível de educação em causa.
Por exemplo: um adulto que, num processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
(RVCC), validou 16 das 22 UC da componente de formação de base, (isto é, 32 competências,
correspondendo a 2 competências validadas em cada uma das 16 UC), deverá integrar um percurso EFA
para poder validar as restantes 6 UC. Neste caso, terá de percorrer as restantes 6 UC/UFCD em formação e
terá de validar, no mínimo, 2 competências por UC/UFCD.


Devem ser certificadas as Unidades de Competências (UC)/Unidades de Formação de Curta
Duração (UFCD) concluídas com aproveitamento por um adulto que, por qualquer motivo,
deixe de frequentar o respectivo curso EFA?
Sim. A conclusão com aproveitamento de uma ou mais Unidades de Competência (UC)/Unidades de
Formação de Curta Duração (UFCD) de um curso EFA, mas que não permitam a conclusão do mesmo, dá
lugar à emissão de um certificado de qualificações. Assim, se o formando pretender concluir o percurso


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formativo em causa noutro curso EFA ou em Formação Modular deverá realizar apenas as UC/UFCD em
falta.


Um adulto que, no âmbito de um curso EFA de dupla certificação de nível secundário, valide
todas as competências da formação de base, mas não as da componente tecnológica, tem
direito à certificação escolar?
Não. A conclusão da formação de base de um curso de dupla certificação não confere direito de conclusão,
mas apenas o certificado de qualificações com as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD)
realizadas, podendo o adulto terminar a sua qualificação no âmbito de outro curso EFA ou, eventualmente,
através de formações modulares. Por outro lado, a certificação apenas de habilitação escolar obedece às
tipologias definidas no anexo n.º 4 da Portaria nº230/2008, de 7 de Março, e nunca à realização da
componente da formação de base de um curso de dupla certificação.


Qual é o número mínimo de créditos que um formando tem de obter na língua estrangeira no
desenvolvimento das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de CLC - Cultura, Língua
e Comunicação?
Não existem créditos específicos para a língua estrangeira. Na área de CLC – Cultura Língua e Comunicação
existe um conjunto de competências que têm que ser demonstradas em língua portuguesa e em língua
estrangeira. Assim, o crédito só é atribuído nesta circunstâncias.


Nos cursos EFA existe a figura de Júri de Certificação?
Para efeitos de certificação para conclusão de um curso EFA o formando deve obter uma avaliação
sumativa positiva com aproveitamento nas componentes do seu percurso formativo, não estando prevista a
figura de Júri de Certificação.




EMISSÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS


Qual é a entidade que emite o certificado a um adulto que tenha realizado um processo de
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) num Centro Novas
Oportunidades e tenha sido encaminhado para um curso EFA?
A entidade que emite o certificado é sempre aquela onde o adulto termina o seu percurso formativo. Neste
caso seria a entidade formadora que ministrou o curso EFA.


Uma entidade formadora privada tem competências de certificação?
Não. As entidades formadoras privadas apenas têm competência para a emissão dos certificados e dos
diplomas, os quais são emitidos pelo responsável máximo dessa entidade. Mas, têm de ser homologados
pela entidade certificadora, com a qual aquela estabeleceu protocolo.
A entidade certificadora tem de ser promotora de cursos EFA e:
a) Ser um estabelecimento de ensino público ou estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com
autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais, ou
b) Ser um centro de formação profissional de gestão directa ou protocolar.

                                                      19
As escolas públicas do ensino básico podem ser entidades certificadoras de cursos EFA de nível
secundário?
As escolas públicas do ensino básico podem ser entidades certificadoras para os cursos EFA de nível
secundário de qualquer tipo de certificação (dupla certificação ou habilitação escolar). A competência de
homologação dos certificados não depende do nível de ensino que a escola oferece.
(Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, art.º 34º).


Quais são as responsabilidades atribuídas às entidades certificadoras no âmbito do protocolo
com uma entidade formadora privada, tendo em vista a homologação de certificados e de
diplomas?
O processo de homologação é essencialmente administrativo cabendo à entidade certificadora sobretudo:
- Confirmar se o adulto ao qual é atribuído o certificado e o diploma está inscrito no Sistema Integrado de
Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), naquele curso EFA em particular, e se os
seus dados de identificação que constam no certificado/diploma condizem com os que estão registados no
SIGO.
- Confirmar se o adulto validou todas as Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de
Formação de Curta Duração (UFCD) do percurso de qualificação que é certificado.
- Homologar o certificado e o diploma de qualificações emitidos e assinados pela entidade formadora onde
foi concluída a formação.


Se o organismo territorialmente competente para autorização de funcionamento de um curso
EFA numa entidade privada for a Direcção Regional de Educação (DRE), o protocolo para
efeitos de homologação dos certificados e diplomas pode ser celebrado com um centro de
formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP)?
Sim, pode. E o inverso também é verdadeiro. Ou seja, se o organismo territorialmente competente para
autorização de funcionamento for a Delegação Regional do IEFP, o protocolo poderá ser celebrado com um
estabelecimento de ensino público ou do ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica.


Uma entidade formadora privada com delegações em diferentes regiões do País necessita de
estabelecer protocolos para homologação dos certificados e diplomas com escolas ou centros
de formação profissional da região em que está localizada cada delegação?
Não. Basta que a sede da entidade formadora estabeleça protocolo com uma escola ou com um centro de
formação profissional.


Existe um modelo de protocolo a celebrar entre as entidades formadoras privadas e as
entidades certificadoras para homologação dos certificados e diplomas?
Sim. Existe um modelo de protocolo, o qual está disponível no Sistema Integrado de Informação e Gestão
da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).




                                                    20
As entidades envolvidas podem alterar o modelo de protocolo a celebrar entre as entidades
certificadora e as entidades formadoras privadas para efeitos de homologação de certificados
e diplomas, disponível no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e
Formativa (SIGO)?
Não. O modelo a utilizar é o que é disponibilizado no SIGO, não sendo possível alterá-lo ou copiá-lo para
outro formato.


É necessário dar conhecimento a algum organismo da celebração de protocolos entre
entidades certificadoras e entidades formadoras privadas, para efeitos de homologação de
certificados e diplomas?
Sim. A entidade formadora deve dar conhecimento à Direcção Regional de Educação territorialmente
competente, no caso de a entidade certificadora ser um estabelecimento de ensino público, um
estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica ou uma escola
profissional. Deve dar conhecimento à Delegação Regional do Instituto de Emprego e Formação Profissional
(IEFP) territorialmente competente, no caso de a entidade certificadora ser um centro de formação
profissional de gestão directa ou de gestão participada.


Pode proceder-se à certificação de um adulto que foi integrado num curso EFA já em
funcionamento e que, aplicadas as adequadas medidas de recuperação, adquiriu as
competências da(s) Unidade(s) de Competência (UC)/Unidade(s) de Formação de Curta
Duração (UFCD) não frequentada(s)?
De acordo com o disposto na Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, sempre que a assiduidade do formando
seja inferior a 90% da carga horária global do percurso formativo cabe à entidade formadora nos termos
do respectivo regulamento interno apreciar e decidir sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem
como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos inicialmente
definidos. Uma vez cumprido o previsto pode o adulto obter a respectiva certificação.


Um formando que não obtenha aproveitamento numa Unidade de Competência (UC)/Unidade
de Formação de Curta Duração (UFCD) pode continuar a frequentar o curso?
Sim. Pode prosseguir o percurso iniciado, sendo que, para efeitos de certificação, deve ser observado o
disposto no artigo 32º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março.


Como proceder à emissão de certificados de cursos EFA, uma vez que esta funcionalidade
ainda não está disponível no SIGO?
O modelo de certificado dos cursos EFA é o que consta do anexo n.º 6 da Portaria nº 230/2008, de 7 de
Março, dele fazendo parte integrante. Este modelo é disponibilizado no Sistema Integrado de Informação e
Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com o definido no artigo 33º da citada Portaria.
Decorrendo do trabalho de reformulação que este sistema de informação e gestão tem vindo a sofrer, no
que se refere ao Eixo Adultos, prevê-se que, quer o modelo de certificado quer o de diploma, sejam
disponibilizados em breve através do SIGO. Enquanto tal não for possível, e em caso de extrema
necessidade por parte do formando, deverá a entidade formadora emitir uma declaração provisória relativa



                                                     21
à conclusão do curso EFA, ficando, no entanto, obrigada a emitir posteriormente o certificado de
qualificações através do SIGO.


Podem ser emitidos certificados de frequência a adultos que frequentaram um curso sem
aproveitamento nas Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração
(UFCD)?
Não está previsto qualquer modelo de certificado de frequência. Compete à entidade formadora, quando tal
for solicitado, emitir declaração de frequência, nos termos que tiver por convenientes. Ressalva-se que esta
declaração não tem quaisquer efeitos para fins de certificação.




PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS


Em que condições um adulto que concluiu um curso EFA pode prosseguir estudos?
Um adulto que conclua um curso EFA poderá prosseguir estudos cumprindo as condições específicas de
acesso ao nível de ensino e à modalidade de ensino/formação em pretende prosseguir estudos.


Um adulto que conclua o ensino básico através de um curso EFA e que pretenda prosseguir
estudos de nível secundário tem de realizar exames nacionais?
Sim, mas apenas no caso de pretender ingressar num curso científico-humanístico, em que terá de realizar
os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática, de acordo com o estabelecido no
Regulamento dos Exames do Ensino Básico, constante do Anexo II do Despacho Normativo nº 19/2008, de
19 de Março, com a redacção dada pelo Despacho Normativo nº 10/2009, de 19 de Fevereiro.


Um adulto que ainda não tenha concluído o seu curso EFA de nível secundário pode inscrever-
se nos exames que constituem provas de ingresso no Ensino Superior?
As condições de inscrição nos exames são da competência do Júri Nacional de Exames (JNE), cujos
contactos estão disponíveis em http://sitio.dgidc.min-edu.pt/JNE. Qualquer esclarecimento sobre esta
matéria deverá ser solicitado àquele organismo.


Como é calculada a classificação de acesso ao ensino superior dos candidatos que concluam o
ensino secundário através de um EFA, tendo em conta que a avaliação final nestes cursos é
qualitativa?
A classificação de acesso ao ensino superior dos candidatos cujo certificado de conclusão do ensino
secundário não inclua uma classificação quantitativa é a que resulta da classificação ou da média das
classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário, que se constituem como provas de
acesso ao curso do ensino superior pretendido.
Para obter mais informação poderão ser consultados o Júri Nacional de Exames, cujos contactos estão
disponíveis em http://sitio.dgidc.min-edu.pt/JNE ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior,
cujos contactos estão disponíveis em www.dges.mctes.pt




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Cursos EFA - Perguntas e Respostas

  • 1. AGÊNCIA NACIONAL PARA A QUALIFICAÇÃO DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTEGRADA DE SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO DEPARTAMENTO DE REFERENCIAIS DE QUALIFICAÇÃO GUIA DE PERGUNTAS-RESPOSTAS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA) ACTUALIZADO EM 2009.09.08
  • 2. Assuntos disponíveis Tipologias de Entidades / Candidatura / Alteração de Candidatura Grupos de Formação Processos Técnico-Pedagógicos Referenciais de Formação / Programas Língua Estrangeira Colocação ou Contratação de Docentes / Formadores e outros Técnicos Condições de Acesso e Frequência Organização Curricular / Plano de Formação Equipa Pedagógica Recursos Pedagógicos Avaliação / Certificação Emissão de Diplomas e Certificados Prosseguimento de Estudos TIPOLOGIAS DE ENTIDADES / CANDIDATURA / ALTERAÇÃO DE CANDIDATURA O que é uma entidade promotora? Uma entidade promotora é uma entidade de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional. O que é uma entidade formadora? Uma entidade formadora é uma entidade que integra a rede de entidades formadoras no âmbito do sistema nacional de qualificações (SNQ). Quem pode desenvolver cursos EFA? As entidades que podem desenvolver cursos EFA são as que pertencem ao Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), nomeadamente escolas de ensino básico e secundário da rede pública, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico ou reconhecimento de interesse público, escolas profissionais, centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão directa ou protocolares, entidades formadoras integradas em outros Ministérios que não o da Educação ou do Trabalho e da Solidariedade Social, entidades formadoras integradas em pessoas colectivas de direito publico e entidades com estruturas formativas certificadas do sector privado. É necessário algum tipo de inscrição para pertencer à rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ)? Não, desde que as entidades pertençam à rede de entidades formadoras do SNQ, que consta do art.º 16º do Decreto-Lei nº 396/2007, de 31 de Dezembro. No entanto, uma entidade do sector privado que pretenda certificar a sua estrutura formativa para fazer parte da rede necessita de se submeter a um 2
  • 3. processo de acreditação da competência da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, cujos contactos estão disponíveis em www.dgert.mtss.gov.pt Uma entidade promotora pode ser, simultaneamente, entidade formadora? Sim. Pode, desde que pertença à rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ). As entidades privadas acreditadas podem ministrar cursos EFA apenas de certificação escolar? Não. As entidades que podem ministrar cursos EFA apenas de certificação escolar são exclusivamente os estabelecimentos de ensino públicos ou privados ou cooperativos com paralelismo pedagógico e os centros de formação profissional de gestão directa ou protocolares do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). Quais são os procedimentos de apresentação de candidatura pedagógica ao desenvolvimento de um curso EFA de dupla certificação? Os procedimentos para apresentar uma candidatura pedagógica ao desenvolvimento de um curso EFA de dupla certificação são os seguintes: 1. Seleccionar no Catálogo Nacional de Qualificações (disponível em www.catalogo.anq.gov.pt ou em www.novasoportunidades.gov.pt/Catálogo Nacional de Qualificações) as qualificações para as quais se pretende organizar a formação. 2. Solicitar ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), cujos contactos estão disponíveis em www.gepe.min-edu.pt, uma palavra-passe para acesso ao Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), caso ainda não se disponha dela. 3. Formalizar a candidatura, através do preenchimento do formulário electrónico disponível no SIGO, junto da Direcção Regional de Educação (DRE) territorialmente competente, no caso de se tratar de entidade tutelada pelo Ministério da Educação; junto da Delegação Regional do IEFP territorialmente competente, no caso de a entidade ser tutelada pelo IEFP; junto de qualquer destes organismos, no caso de se tratar de outras entidades. Quais são os procedimentos de apresentação de candidatura pedagógica ao desenvolvimento de um curso EFA escolar? Os procedimentos para apresentar uma candidatura pedagógica ao desenvolvimento de um curso EFA escolar são os seguintes: 1. Solicitar ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), cujos contactos estão disponíveis em www.gepe.min-edu.pt, uma palavra-passe para acesso ao Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), caso ainda não se disponha dela. 2. Formalizar a candidatura, através do preenchimento do formulário electrónico disponível no SIGO, junto da Direcção Regional de Educação (DRE) territorialmente competente, no caso de se tratar de entidade tutelada pelo Ministério da Educação; junto da Delegação Regional do IEFP territorialmente competente, no caso de a entidade ser tutelada pelo IEFP; junto de qualquer destes organismos, no caso de se tratar de outras entidades. 3
  • 4. Podem alterar-se dados de candidatura pedagógica depois de a mesma estar aprovada? Sim. Qualquer pedido de alteração a uma candidatura pedagógica aprovada deve ser dirigido ao organismo que a autorizou. Se as alterações a introduzir tiverem implicações de natureza financeira, deverá ser consultado o Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt. As entidades promotoras podem candidatar-se a apoio financeiro? Sim. Para obter informação sobre candidaturas a apoio financeiro, as entidades deverão consultar o Programa Operacional Potencial Humano (POPH), a entidade competente na matéria cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt. Uma entidade formadora pode desenvolver um curso EFA de dupla certificação, cuja saída profissional permita aceder ao exercício de uma profissão regulamentada? A entidade formadora que pretende desenvolver formação em cursos cujas saídas dão acesso a profissões regulamentadas deverá consultar os requisitos exigidos pela autoridade competente respectiva, de forma a garantir o acesso ao título exigido para o exercício da profissão regulamentada por parte dos formandos. A lista de profissões regulamentadas e respectivas autoridades competentes, bem como as formações que lhes dão acesso, estão disponíveis na página da ANQ, em www.anq.gov.pt no link Profissionais de Educação e Formação/Mediadores e Formadores dos Cursos EFA. É possível, no decurso da formação, substituir-se um formando por outro que, por qualquer motivo, deixe de frequentar o curso? Qualquer pedido de alteração deve ser submetido ao organismo que autorizou o funcionamento do curso (Direcção Regional de Educação ou Delegação Regional do IEFP) e ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt, no caso de a alteração pretendida ter implicações relacionadas com financiamento. GRUPOS DE FORMAÇÃO Qual o número de formandos admitido para efeitos de constituição dos grupos de formação? Os grupos de formação dos cursos EFA poderão ter entre 10 (mínimo) a 25 formandos (máximo), considerando as necessidades específicas de formação evidenciadas. Excepcionalmente, estes limites poderão ser ultrapassados mediante autorização prévia do organismo competente pela aprovação da candidatura pedagógica. Se daí resultarem implicações de natureza financeira, deverão ser consultados os serviços competentes do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt 4
  • 5. Uma entidade formadora, ao apresentar candidatura a um curso EFA, pode deixar vagas para acolher adultos que possam vir a ser encaminhados posteriormente? Sim. O número mínimo de formandos para constituição de grupos de cursos EFA é de 10 e o número máximo é de 25. Dentro destes limites, a entidade pode reservar alguns lugares a preencher por adultos que venham a ser encaminhados para percursos flexíveis, em sequência de processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) ou para conclusão do nível secundário de educação ao abrigo do Decreto-Lei nº 357/2007, de 29 de Outubro, através da realização de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). Se daí resultarem implicações de natureza financeira, deverão ser consultados os serviços competentes do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt Podem ser constituídos grupos de formação heterogéneos, para o desenvolvimento de cursos EFA? A organização de um grupo de formação deve corresponder a uma dada tipologia de curso e de acordo com a habilitação de entrada dos candidatos. Quer isto significar, por exemplo, que um curso S3 - Tipo A deve, em regra, integrar formandos que tenham o 9º ano de escolaridade e pretendam adquirir o nível secundário de educação e o nível 3 de formação profissional, devendo evitar abranger situações de formandos com o 10º ou o 11º anos de escolaridade, uma vez que esses seriam objecto do desenvolvimento curricular previsto para os percursos S3 – Tipo B e S3 – Tipo C. Caberá à estrutura regional competente para a autorização de funcionamento do curso a decisão acerca da integração excepcional de formandos que já detenham o 10º ou o 11º anos de escolaridade em percursos EFA - NS de tipo A. Nestes casos, deverão os formandos trabalhar, preferencialmente, apenas as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) correspondentes aos percursos tipificados para os quais detêm as condições de acesso. Se daí resultarem implicações de natureza financeira, deverão ser consultados os serviços competentes do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt PROCESSOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS Que documentação deve constar nos processos técnico-pedagógicos de cursos EFA co- financiados? O processo técnico-pedagógico, no caso de se tratar de formação co-financiada, é constituído pela documentação identificada no artigo 32º do Decreto -Regulamentar nº 84-A / 2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime geral do Fundo Social Europeu. Para mais informação deverá ser consultado o Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt Que logótipos devem constar na documentação dos processos técnico-pedagógicos de cursos EFA co-financiados? No caso dos cursos co-financiados pelo Fundo Social Europeu deverá ser consultado o Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt, bem 5
  • 6. como o Decreto-Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro (art.º 34º) e ainda o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CE) nº 1828/2006, da Comissão Europeia, de 27 de Dezembro. REFERENCIAIS DE FORMAÇÃO / PROGRAMAS Que referenciais devem ser utilizados no desenvolvimento de um curso EFA? Os referenciais que devem ser utilizados são os que constam do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), disponível em www.catalogo.anq,gov,pt ou em www.novasoportunidades.gov.pt/Catálogo Nacional de Qualificações. No entanto, recomenda-se também a consulta dos Referenciais de Competências-Chave de nível básico e secundário e o Guia de Operacionalização do Referencial de Competências – Chave de Nível Secundário, uma vez que explicitam o enquadramento conceptual da componente de formação de base dos referenciais de formação do CNQ, bem como os critérios de evidência para as competências que devem ser desenvolvidas nos cursos EFA. Existe correspondência entre os Referenciais de Formação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e o Referencial de Competências - Chave de Educação e Formação de Adultos, de nível básico? Sim. Contudo, deve ter-se em atenção que as áreas de Competências – Chave MV – Matemática para a Vida, TIC – Tecnologias de Informação e Comunicação e LC – Linguagem e Comunicação resultam de uma reformulação realizada entre 2002 e 2004, enquanto que na área de CP – Cidadania e Profissionalidade, não tendo sofrido nenhuma actualização, está em aplicação a versão original de 2001. Onde pode consultar-se o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)? No endereço www.catalogo.anq.gov.pt ou em www.novasoportunidades.gov.pt/Catálogo Nacional de Qualificações ou através da página da ANQ, em www.anq.gov.pt LÍNGUA ESTRANGEIRA Quantas línguas estrangeiras podem integrar qualquer curso EFA de nível básico ou de nível secundário? Os cursos EFA de nível básico (B2, B1+2, B3, B2+3) e os cursos EFA de nível secundário incluem obrigatoriamente uma língua estrangeira. Como se processa a validação da Língua Estrangeira (LE) nos cursos EFA de nível secundário? A validação da LE nos cursos EFA de nível secundário é realizada na área de competências–chave de Cultura, Língua e Comunicação (CLC). 6
  • 7. Qual é a função da Língua Estrangeira – Iniciação (LEI) e da Língua Estrangeira – Continuação (LEC) nos cursos EFA de nível secundário? Nos cursos EFA de nível secundário, após a definição do perfil dos formandos em sede de diagnóstico, e sempre que estes não revelem as competências mínimas numa Língua Estrangeira em uso, o plano curricular da formação de base deverá contemplar a realização de uma ou das duas Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de Língua Estrangeira, definidas no Catálogo Nacional de Qualificações, associadas à área de Cultura, Língua e Comunicação, com a designação de CLC-LEI (Língua Estrangeira Iniciação), e CLC-LEC (Língua Estrangeira Continuação), de 50 horas cada. De acordo com o nível de proficiência que cada formando tiver revelado no momento de diagnóstico, assim realizará, em formação, uma UFCD – a de Continuação –, ou ambas (no caso de não ter quaisquer competências numa Língua Estrangeira). Uma vez integradas num percurso formativo, estas UFCD assumem um duplo carácter: por um lado, são autónomas no que diz respeito ao planeamento, desenvolvimento e avaliação das aprendizagens; por outro lado, deverão funcionar como suporte ao desenvolvimento das UFCD de Cultura, Língua e Comunicação (CLC), área em que, aliás, aquelas UFCD estão associadas. Quer isto dizer que as aprendizagens relativas às UFCD de CLC devem ser reforçadas pelo uso da língua estrangeira, não só enquanto instrumento que permite alargar as possibilidades de pesquisa de informação pertinente para a formação, mas também enquanto meio de expressão de conceitos e conteúdos relacionados com aquelas unidades. Como se avaliam as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de Língua Estrangeira – Iniciação (LEI) e de Língua Estrangeira – Continuação (LEC)? As UFCD de LEI e LEC avaliam-se da mesma forma das UFCD da componente tecnológica, ou seja, através da aplicação dos critérios de participação, motivação, aquisição e aplicação de conhecimentos, mobilização de competências em novos contextos, relações interpessoais, trabalho em equipa, adaptação a uma nova tarefa, pontualidade e assiduidades. COLOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE DOCENTES / FORMADORES E OUTROS TÉCNICOS Quais são as habilitações exigidas aos formadores dos cursos EFA? As habilitações para a docência da componente de formação de base são as previstas no Despacho nº 11203/2007, de 8 de Junho. Os formadores da componente tecnológica devem satisfazer os requisitos do regime de acesso ao exercício da respectiva profissão, nos termos da legislação em vigor (Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho e Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro). Onde pode encontrar-se informação sobre os grupos de docência referidos no Despacho nº 11203/2007, de 8 de Junho? Esta informação está disponível na página da Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE), em www.dgrhe.min-edu.pt. 7
  • 8. Quais as habilitações para a leccionação de Língua Estrangeira – Iniciação (LEI) e de Língua Estrangeira – Continuação – (LEC) nos cursos EFA de nível secundário? A leccionação das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) CLC-LEI e CLC-LEC é assegurada por docentes pertencentes ao grupo de recrutamento específico no qual se integre a língua estrangeira a desenvolver. O mediador de um curso EFA têm de ser detentor de um Certificado de Aptidão Profissional (CAP) de Formador? Não. O exercício das funções de mediador exige habilitação de nível superior e formação específica nesta área ou experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos. Quais são as habilitações exigidas para o exercício das funções de mediador de um curso EFA? As habilitações académicas e profissionais legalmente exigíveis para o exercício das funções de mediador são definidas no ponto 5 do artigo 25º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março: "A função de mediador é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de habilitação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos." A quem compete a selecção do mediador de um curso EFA? A selecção do mediador compete ao representante da entidade formadora, que deverá garantir que o mesmo satisfaz os requisitos necessários para o exercício da função. CONDIÇÕES DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA Os cidadãos com idade inferior a 18 anos podem frequentar um curso EFA? Os cursos EFA destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação. Contudo, a título excepcional e sempre que as condições o aconselhem, o organismo competente para autorização de funcionamento do curso poderá autorizar o acesso de candidatos com menos de 18 anos, desde que comprovadamente inseridos no mercado de trabalho. Os adultos com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 23 anos podem frequentar um curso EFA de nível secundário em regime diurno ou a tempo integral? Por norma, não. Os cursos EFA de nível secundário em regime diurno ou a tempo integral só podem ser frequentados por pessoas com idade igual ou superior a 23 anos. Exceptuam-se, nesta faixa etária, os seguintes casos: - Formandos encaminhados por um Centro Novas Oportunidades, com validação parcial no nível secundário após a realização de um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), para efeitos de conclusão da respectiva certificação. - Candidatos a formandos que completem 23 anos até 3 meses após o início do curso. - Quando não existam outras ofertas formativas desenvolvidas no âmbito de outras modalidades de formação de dupla certificação, compatíveis com os interesses dos formandos, quer em termos de percursos 8
  • 9. profissionais, quer em termos de local de realização da formação. A análise casuística das situações e a decisão de integração excepcional de um menor de 23 anos neste tipo de cursos deverá caber ao organismo regional competente para a autorização de funcionamento do curso, devendo ser dado conhecimento da decisão e da respectiva fundamentação à Agência Nacional para a Qualificação, I.P. Existe alguma restrição à frequência de um curso EFA em regime pós-laboral? Não. Os cursos EFA podem ser frequentados em regime pós-laboral por qualquer adulto com idade igual ou superior a 18 anos. Os candidatos a cursos EFA têm de ser sempre encaminhados por um Centro Novas Oportunidades? Não. Podem ser encaminhados por um Centro Novas Oportunidades ou inscreverem-se directamente, por iniciativa própria, numa entidade formadora da rede do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) para frequência de um curso EFA. Como proceder nos casos em que os adultos se inscrevem directamente num curso EFA, numa entidade formadora? É obrigatório realizar um diagnóstico prévio no qual se analisa o perfil do candidato, tendo em vista a identificação do percurso formativo mais adequado, nos casos em que o adulto não se integre num percurso formativo tipificado em função da sua habilitação escolar. Existem condições mínimas de acesso a um curso EFA de percurso flexível para um adulto que tendo realizado um processo de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (RVCC) tenha sido encaminhado por um Centro Novas Oportunidades? Não. Nestas circunstâncias o adulto pode ser integrado em qualquer percurso formativo de um curso EFA desde que o mesmo contemple as Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) em falta, explicitadas no seu Plano Pessoal de Qualificação (PPQ), independentemente das condições de acesso específicas associadas a esse percurso. Um adulto detentor do 10º ano pode frequentar o percurso formativo S – Tipo A? Um adulto detentor do 10º ano deverá ser integrado no percurso formativo S – Tipo B, uma vez que satisfaz as condições mínimas de acesso a esse percurso. No entanto, a entidade formadora deverá submeter ao organismo regional competente, responsável pela autorização de funcionamento do curso, o pedido de integração excepcional de formandos que já detenham o 10º ou o 11º anos de escolaridade em percursos EFA – NS de tipo A. Nestes casos, deverão os formandos trabalhar, preferencialmente, apenas as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) correspondentes aos percursos tipificados para os quais detêm as condições de acesso. Nestes casos, os formandos não poderão receber qualquer bolsa ou subsídio a não ser relativamente ao percurso que são obrigados a fazer para concluir a sua certificação de nível secundário. O mesmo princípio se aplica a todas as situações em que um adulto pretenda frequentar um percurso formativo com condições mínimas de acesso inferiores àquelas que ele possui. 9
  • 10. Como são determinadas as condições mínimas de acesso aos percursos de tipo B ou C dos cursos EFA de nível secundário para adultos com percursos escolares incompletos? As condições mínimas de acesso são determinadas em função das condições de transição de ano no curso de origem, à luz do respectivo enquadramento legal, relativamente aos cursos que funcionam em regime de ano. Ou seja, considera-se que o adulto concluiu, para este efeito, um determinado ano do respectivo curso de origem, se nesse curso tinha condições de transição para o ano seguinte. Exemplificando: considera-se que o adulto concluiu o 10º ano, reunindo, consequentemente, condições de acesso a um percurso de tipo B, se satisfazia as condições de transição para o 11º ano; considera-se que o adulto concluiu o 11º ano, reunindo, consequentemente, condições de acesso a um percurso de tipo C, se satisfazia as condições de transição para o 12º ano. Por analogia, no que se refere aos cursos com a duração de dois anos abrangidos pelo Despacho 6649/2005, de 31 de Março, rectificado pela Rectificação nº 1224/2005, de 18 de Julho, considerados equiparados ao ensino secundário (no caso dos cursos complementares apenas os que foram concluídos até 1979/1980, inclusive), é condição de acesso a um percurso de tipo B que o adulto tenha reunido, no curso de origem, condições de transição do 1º ano para o 2º ano, e é condição de acesso a um percurso de tipo C que o adulto tenha por concluir apenas uma disciplina do curso de origem ou, que, tendo um curso complementar completo, o tenha concluído em 1980/1981 ou nos anos seguintes. Relativamente aos cursos que não funcionam em regime de ano, foram definidos critérios específicos, consoante a natureza dos cursos. Estes critérios constam do Guia de Operacionalização de Cursos de Educação e Formação de Adultos. Tomando, como exemplo, os cursos organizados por unidades/blocos capitalizáveis: considera-se condição de acesso a um percurso de tipo B que o adulto tenha realizado com sucesso 1/3 das unidades/blocos capitalizáveis do curso de origem; considera-se condição de acesso a um percurso de tipo C que o adulto tenha realizado com sucesso 2/3 das unidades/blocos capitalizáveis do curso de origem. Um adulto que desista de um curso EFA pode ingressar num outro curso EFA na mesma ou noutra entidade formadora? Sim. Nesse caso poderá capitalizar as Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) eventualmente comuns ao curso em que pretende ingressar. Um adulto que é encaminhado por um Centro Novas Oportunidades para um curso EFA, na sequência de um processo de Reconhecimento, Validação de Certificação de Competências (RVCC), pode integrar um grupo de formação a qualquer momento? Pode. No entanto, no caso de já terem sido trabalhadas as Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) em falta, identificadas no respectivo Plano Pessoal de Qualificação (PPQ) deverá preferencialmente aguardar que seja desenvolvido um curso EFA que inclua as UC/UFCD em falta. Em alternativa, poderá realizá-las num percurso de Formação Modular em qualquer entidade formadora que as ofereça. O que deve constar do contrato de formação celebrado no início de um curso EFA? Do contrato de formação celebrado entre o formando e a entidade formadora deverão constar claramente as condições de frequência, designadamente, de assiduidade e de pontualidade. Para além disso, deverão 10
  • 11. constar as datas de início e de conclusão do curso, a carga horária do percurso formativo e, sempre que tal seja necessário, a identificação das Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) a realizar. Quando se trata de formação co-financiada pelo Fundo Social Europeu (FSE), deverá ainda ser considerado o art.º 32º do Regime Geral do FSE (Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro. Como actuar nas situações em que o adulto não cumpra os critérios de assiduidade definidos no seu contrato de formação? A questão da assiduidade deve ser gerida não só em função dos objectivos formativos estabelecidos, como em função da necessidade de, no final do curso e para efeitos da sua conclusão com aproveitamento e emissão do respectivo certificado, se garantir uma assiduidade mínima de 90% da carga horária total. No caso de este limite não ser cumprido, compete à entidade formadora definir e aplicar mecanismos de recuperação, tendo em vista a consecução dos objectivos inicialmente previstos. (Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, art.º 22º, pontos 2 e 3). O limite de assiduidade mínima de 90% é aplicável a cada Unidade de Competência (UC)/Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD)? Não. Este limite refere-se à carga horária total do percurso formativo. No caso de ausência de um adulto no momento em que se desenvolvem as competências integradas numa determinada Unidade de Competência (UC)/Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) compete à equipa pedagógica, em articulação com o formando, definir as estratégias para a aquisição dessas competências. O estatuto de trabalhador-estudante é aplicável aos formandos dos cursos EFA, designadamente no que se refere à assiduidade? Sim. É admissível a invocação do estatuto de trabalhador-estudante por parte dos formandos que frequentem cursos EFA, bem como aos que, detendo o 3º ciclo do ensino básico ou o nível secundário de educação, frequentem apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente, tendo em vista a obtenção de uma dupla certificação. Quando da aplicação do estatuto de trabalhador-estudante resulte o não cumprimento dos limites de assiduidade previstos no nº 2 do artigo 22º e no nº 2 do artigo 39º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, deve a entidade formadora, em articulação com o formando, desencadear os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos inicialmente previstos. Quais devem ser os procedimentos necessários ao cumprimentos dos objectivos definidos, no caso de o formando ultrapassar os limites de assiduidade estabelecidos? Sempre que os limites de assiduidade não sejam cumpridos compete à entidade formadora apreciar as justificações apresentadas e analisar o desenvolvimento das aprendizagens do formando, no sentido de accionar os mecanismos de recuperação que considere necessários à concretização das aprendizagens definidas no plano curricular, de acordo com a situação específica desse formando e com o disposto no regulamento interno da entidade. 11
  • 12. Um adulto que tenha iniciado um percurso EFA de dupla certificação poderá, no caso de pretender obter apenas uma certificação escolar, redefinir o seu percurso de formação? Sim. Nesse caso, pode capitalizar as Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) já realizadas, sendo que, para obter a certificação escolar, terá de realizar todas as UC/UFCD contempladas no referencial de formação do curso EFA escolar. Um adulto pode estar a fazer, em simultâneo, um curso EFA e uma Formação Modular? Sim. Desde que a formação não incida sobre as mesmas Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD). Se daí resultarem implicações de natureza financeira, deverão ser consultados os serviços competentes do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt Um adulto que tenha desistido da frequência de um curso criado ao abrigo do Decreto nº 74/2004, de 26 de Março a decorrer num dado ano lectivo pode ingressar de imediato num curso EFA que se esteja a iniciar? Pode, desde que reúna as condições de frequência previstas no artigo 2º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, uma vez que os cursos EFA não se organizam em anos lectivos, podendo iniciar-se a qualquer momento. É possível fazer uma transferência de um curso EFA para outro? A figura da transferência não se aplica aos cursos EFA. A mudança de um curso EFA para outro curso EFA implica a desistência do primeiro, a emissão do certificado de qualificações das Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) concluídas com o aproveitamento, se devido, e o ingresso no novo curso no qual o adulto deverá realizar apenas as UC/UFCD em falta para conclusão do curso. ORGANIZAÇÃO CURRICULAR / PLANO DE FORMAÇÃO O que é um curso ministrado a tempo integral? Um curso ministrado a tempo integral é aquele que se desenvolve em regime diurno em período equivalente à duração diária de trabalho prestado, correspondente, para este efeito, a 7 horas/dia. Quando os adultos trabalham por turnos, a carga horária pode ser variável? Sim. A carga horária deve ser ajustada às características e necessidades do grupo de formação, com excepção da Formação Prática em Contexto de Trabalho (FPCT), cuja carga horária deve ser definida em função da disponibilidade da entidade enquadradora. Qual é o número de horas diárias de formação nos cursos ministrados em regime pós-laboral? O número de horas diárias de formação quando esta for desenvolvida em regime pós-laboral, não pode ultrapassar as quatro, nos dias úteis. 12
  • 13. Qual a duração mínima obrigatória de um curso EFA de percurso flexível para adultos que tendo realizado um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) tenham sido encaminhados por um Centro Novas Oportunidades? A duração mínima de um curso EFA de percurso flexível para os adultos que realizaram um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) é de 100 horas. É possível realizar apenas a componente tecnológica de um curso EFA de forma a permitir a obtenção de uma certificação profissional? De acordo com o ponto 4 do artigo 1º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, para adultos já detentores do nível secundário de educação que pretendam obter uma dupla certificação, pode, a título excepcional, ser desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA. No entanto, a questão deverá ser colocada: - A nível pedagógico, à Direcção Regional de Educação (DRE) ou à Delegação Regional do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), consoante a entidade a que seja submetida a respectiva candidatura. - A nível financeiro, ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt Em que condições podem os formandos ser dispensados da Formação Prática em Contexto de Trabalho (FPCT)? A Formação Prática em Contexto de Trabalho é de frequência obrigatória. No entanto, poderão ser dispensados dessa frequência os adultos que, comprovadamente inseridos no mercado de trabalho, exerçam actividade profissional correspondente à saída profissional do curso em questão, ou numa área afim, mediante autorização prévia do serviço responsável pela autorização de funcionamento do curso. A área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA) terá de ser obrigatoriamente trabalhada 3 horas de 15 em 15 dias? Não. A carga horária da área de PRA apresentada para os percursos EFA de nível secundário pode sofrer oscilações em função da carga horária total do referencial de formação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). Funcionando como referência e não podendo ser inferior a 10 horas no percurso de cada formando, o cálculo da duração da área de PRA deverá ter em conta a duração do percurso em causa, sendo que esta área decorrerá em sessões de 3 horas em média, com uma regularidade potencialmente quinzenal ou semanal. Exemplo: Um adulto que tem de realizar um percurso flexível com 910 horas, distribuídas da seguinte forma: - 300H na Formação de Base + 400H na Formação Tecnológica + 210H Formação Prática em Contexto de Trabalho; - Duração do percurso de 910H = 26 semanas de formação [considerando 35 horas semanais (7h/dia x 5dias)]; - Área de PRA (quinzenal): 13 sessões x 3H/sessão = 39H (ou 26 sessões semanais de 90 minutos). 13
  • 14. Qual o número mínimo de horas da área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA)? A área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens (PRA) não pode ser inferior a 10 horas no percurso de cada formando. Quem participa nas sessões da área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens (PRA)? A participação do Mediador, na sua qualidade de orientador pessoal, social e pedagógico dos formandos é essencial. Devem também participar todos os formadores responsáveis pela avaliação das Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), em apreciação, a qual deve ser realizada preferencialmente nesta área. O Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA) tem de ser apresentado obrigatoriamente em suporte papel? Não. Pode ser apresentado em diversos formatos: papel ou digital. Seja qual for o suporte tem de respeitar as orientações metodológicas definidas no Guia de Operacionalização de Cursos de Educação e Formação de Adultos, bem como no Referencial de Competências-Chave – Nível Secundário, Guia de Operacionalização, disponíveis em http://www.anq.gov.pt. O Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA) pode ser avaliado antes da conclusão do curso? Nos cursos EFA tipificados, o PRA evidencia o processo de formação do indivíduo, congregando os trabalhos e reflexões realizados no âmbito do seu percurso formativo, enquanto conjunto planeado, organizado e seleccionado de documentos, implicando assim uma abordagem experiencial, na medida em que espelha o seu autor, mais no sentido das experiências/aprendizagens desenvolvidas no presente, com preocupações de projecção no seu futuro pessoal e profissional, não se reportando a competências adquiridas em contextos de vida passados como será o caso dos PRA construídos em processos de RVCC e/ou continuados em percursos flexíveis. Neste sentido, o PRA não se constitui como um instrumento de avaliação, mas sim como um instrumento que serve de base às decisões sobre a certificação final do percurso formativo de cada adulto, uma vez que deverá evidenciar as competências definidas para o nível secundário. O Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA) é obrigatório? Sim. Qualquer curso EFA de nível secundário, escolar, de dupla certificação ou profissional, integra a área Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA). As Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) da componente tecnológica dos cursos EFA de nível básico têm de ser ministradas sequencialmente? A forma como estão organizadas as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) em qualquer referencial do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) definem uma sequencialidade coerente, constituindo-se como orientação para a organização dos cursos. Não obstante, os cursos EFA B1, B2 ou B1+2, as primeiras UFCD da componente tecnológica devem ser ministradas sequencialmente até perfazer um total de 350 horas. Se a sua soma exceder 350 horas, considera-se a carga horária imediatamente inferior, ou seja, 325 horas. 14
  • 15. É possível aplicar a matriz conceptual e metodológica do processo de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (RVCC) - validar o que já se adquiriu pela via formal, não formal e informal – a um adulto que já esteja a frequentar um Curso EFA? Não. A partir do momento em que o adulto, após o diagnóstico inicial, é encaminhado para a realização de um curso EFA, tal significa que não reúne as condições para integrar um processo de RVCC. As aprendizagens adquiridas pela via formal são contempladas, à partida, aquando da integração do adulto em determinado grupo de formação. As competências adquiridas por via não formal e informal vão contribuir para um melhor desenvolvimento das Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) do curso EFA que o adulto frequenta. É necessário uma entidade formadora estabelecer protocolos com Centros Novas Oportunidades para garantir a resposta ao encaminhamento de formandos? Não. No entanto, tal não significa que não seja desejável que as entidades envolvidas possam articular entre si, no sentido de garantir uma maior adequação da oferta às necessidades identificadas. Qual a diferença entre o diagnóstico num processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) realizado num Centro Novas Oportunidades e o diagnóstico prévio realizado por uma entidade formadora no âmbito de um curso EFA? Trata-se de procedimentos distintos, nas suas finalidades, metodologias e resultados. O diagnóstico realizado num Centro Novas Oportunidades visa o encaminhamento do adulto para um processo de RVCC, para um Curso EFA, para Formações Modulares ou para as Vias de Conclusão do ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei nº 357/2007, de 29 de Outubro, e é realizado pelo técnico de diagnóstico e encaminhamento responsável pela condução das etapas de diagnóstico/triagem e encaminhamento. O diagnóstico prévio realizado por uma entidade formadora, no âmbito de um curso EFA, é orientado para o posicionamento do adulto na oferta EFA que lhe for mais favorável, tendo em conta a escolaridade/formação detida, a certificação pretendida, etc.) e é desenvolvido pelo mediador, em colaboração com a restante equipa pedagógica do curso. Neste diagnóstico, é definido se o adulto deverá iniciar um percurso EFA de dupla certificação, EFA escolar ou realizar apenas a componente tecnológica de um EFA ou eventualmente, o encaminhamento para um Centro Novas Oportunidades, no sentido de identificar a oferta de qualificação mais adequada à situação apresentada pelo adulto. Uma entidade formadora que reúna condições para a realização de um curso EFA deve desenvolver o momento prévio de diagnóstico dos formandos que não tenham realizado um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) e não tenham sido encaminhados por um Centro Novas Oportunidades (CNO)? Sim, sempre. O momento de diagnóstico prévio dos formandos deverá ser desenvolvido pelo mediador e formadores da equipa pedagógica, na fase de selecção dos candidatos, por forma a identificar a oferta formativa mais adequada a cada um deles, através da análise e avaliação do seu perfil e da identificação das suas necessidades de formação em língua estrangeira. Pode mesmo acontecer que um adulto se tenha dirigido a uma entidade formadora directamente e que do diagnóstico realizado se conclua que o melhor encaminhamento é para um processo de RVCC. Neste caso é essa a resposta que lhe deve ser dada. 15
  • 16. (Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, art.º 25º, ponto 4 e art.º 26, ponto 1, alíneas a) e b). Quanto tempo, em média, dura o diagnóstico prévio realizado no âmbito de um curso EFA? A duração deste diagnóstico é variável, consoante o perfil do adulto. Trata-se de um momento que permite aferir o tipo de percurso formativo que mais se adequa a cada indivíduo e é esse o resultado que deve ser obtido. EQUIPA PEDAGÓGICA Qual a composição da equipa pedagógica? A equipa pedagógica de um curso EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis pelas Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de cada uma das áreas de competências-chave da componente de formação de base e da componente de formação tecnológica, articulando com um representante da entidade formadora do curso EFA. Pode ainda fazer parte desta equipa o “tutor” responsável pela formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, nos momentos de preparação e realização dessa fase do percurso formativo. Com que frequência deve reunir a equipa pedagógica de um curso EFA? As reuniões da equipa pedagógica devem ter uma frequência mensal, nomeadamente porque a curta carga horária associada a cada Unidade de Competência (UC)/Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) implica um trabalho constante de articulação entre os elementos da equipa, seja no nível básico, pelo seu desenvolvimento em Temas de Vida, seja no secundário, pela metodologia de Portefólios Reflexivos de Aprendizagem. Para além destas, poderão realizar-se, sempre que se considere necessário, outras reuniões de carácter formal ou informal. Como articular as horas dos formadores destinadas à área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens (PRA) com as do mediador? Compete à entidade formadora decidir sobre esta matéria. No entanto, uma boa solução poderá passar por cada formador ter uma parte do seu horário semanal destinada a esse efeito, coincidente com o horário do mediador. Como articular a intervenção do mediador e dos formadores na área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagem (PRA)? O mediador pessoal e social deverá participar em todas as sessões. Os formadores participarão obrigatoriamente nas sessões em que forem avaliadas as competências relacionadas com Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) nas quais intervêm. Um mediador de três cursos EFA de nível básico pode ainda ser mediador de um curso EFA de nível secundário? Não. O mediador só pode assegurar até três mediações (entre cursos de nível básico e cursos de nível secundário). Pretende-se, assim, garantir, a eficácia da mediação de cada grupo de formação, atendendo 16
  • 17. às respectivas dinâmicas e às características de cada adulto, em particular na negociação de atitudes e objectivos face à formação, ou até mesmo na resolução de eventuais diferendos. Como se desenvolve o regime de co-docência nos cursos EFA de nível secundário? A norma segundo a qual “Os formadores da componente de formação de base dos Cursos EFA de nível secundário devem, sempre que necessário, assegurar o exercício das suas funções em regime de co- docência, sendo esta entendida como a leccionação da unidade, em simultâneo, por mais do que um formador, relativamente a, pelo menos, 50 por cento da carga horária de cada unidade de formação de curta duração dessa componente.” (Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, art.º 26º, ponto 4), deve ser interpretada, no âmbito da operacionalização dos cursos EFA nas escolas públicas, no sentido de que a leccionação de cada Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) poderá ser assegurada por mais do que um formador, desde que tal não implique, no somatório dos horários dos formadores dessa UFCD, um número de horas superior ao que lhe está atribuído no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). As restantes entidades formadoras poderão aplicar um regime distinto deste. No entanto, se daí resultarem custos acrescidos deverão questionar previamente o Programa Operacional Potencial Humano (POPH), cujos contactos estão disponíveis em www.poph.qren.pt, sobre a elegibilidade dos respectivos custos. O mediador de um curso EFA pode assumir funções de formador nesse mesmo curso? Por norma não. Isso apenas poderá acontecer em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo organismo competente para autorizar o funcionamento do respectivo curso. (Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, art.º 25º, ponto 2). RECURSOS PEDAGÓGICOS Existem manuais para os cursos EFA? Não, os cursos EFA não dispõem de manuais. No entanto, está disponível em www.novas.oportunidades.gov.pt informação útil e material de apoio, nomeadamente: - O Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). - O Referencial de Competências-Chave de Nível Básico. - O Referencial de Competências-Chave de Nível Secundário. - O Guia de Operacionalização do Referencial de Competências – Chave de Nível Secundário. - O Guia de Operacionalização de Cursos de Educação e Formação de Adultos. AVALIAÇÃO / CERTIFICAÇÃO Nos cursos EFA de nível básico existe algum instrumento equivalente ao Portefólio Reflexivo de Aprendizagens (PRA)? Não. Nos cursos EFA de Nível não está previsto qualquer instrumento desta natureza. No entanto, salienta- se que os instrumentos de registo quer de realização das tarefas, quer da sua avaliação podem ser diversificados em função das tarefas a realizar e das aprendizagens a avaliar. Por exemplo, numa Unidade 17
  • 18. de Formação de Curta Duração (UFCD) da componente tecnológica é plausível que a necessidade de demonstrar, em acto, a realização de um exercício implique a sua gravação em suporte audiovisual. A avaliação final constitui uma síntese que decorre da conjugação de informações recolhidas ao longo do processo de formação respeitantes a cada uma das Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), dando origem ao balanço sobre o posicionamento do formando no seu percurso, como base para as decisões sobre a certificação final. Quais são as condições de certificação de um curso EFA de dupla certificação de nível secundário? Para efeitos da certificação conferida pela conclusão de um curso EFA de dupla certificação de nível secundário, o formando deve obter uma avaliação sumativa com aproveitamento em todas as componentes do seu percurso formativo e respectivas Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), incluindo a formação prática em contexto de trabalho, quando esta faça parte integrante do seu percurso. Quais são as condições de certificação de um curso EFA que apenas confere certificação escolar de nível secundário? Nos cursos EFA de nível secundário de certificação escolar, considera-se que a conclusão com aproveitamento dos percursos formativos S – Tipo A implica que a validação se suporte em dois dos quatro Resultados de Aprendizagem de cada uma das UFCD que o constituem. Assim, num curso EFA–NS em que o formando faça a totalidade do plano curricular de certificação escolar (22 UFCD) é-lhe é exigido que evidencie 44, dos 88 Resultados de Aprendizagem que o constituem (no mínimo dois por cada UFCD). Quanto aos percursos tipificados de certificação escolar (S - Tipo B e S - Tipo C), a mesma também está dependente da validação de, pelo menos, dois Resultados de Aprendizagem em cada UFCD. Como se processa a avaliação num curso EFA de percurso flexível? Quando um adulto termina um processo RVCC não tendo validado todas as competências da componente de base, é elaborado o respectivo Plano Pessoal de Qualificação (PPQ) no qual estão inscritas as Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) que terá que frequentar num percurso EFA para obter a certificação do nível de educação em causa. Por exemplo: um adulto que, num processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), validou 16 das 22 UC da componente de formação de base, (isto é, 32 competências, correspondendo a 2 competências validadas em cada uma das 16 UC), deverá integrar um percurso EFA para poder validar as restantes 6 UC. Neste caso, terá de percorrer as restantes 6 UC/UFCD em formação e terá de validar, no mínimo, 2 competências por UC/UFCD. Devem ser certificadas as Unidades de Competências (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) concluídas com aproveitamento por um adulto que, por qualquer motivo, deixe de frequentar o respectivo curso EFA? Sim. A conclusão com aproveitamento de uma ou mais Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de um curso EFA, mas que não permitam a conclusão do mesmo, dá lugar à emissão de um certificado de qualificações. Assim, se o formando pretender concluir o percurso 18
  • 19. formativo em causa noutro curso EFA ou em Formação Modular deverá realizar apenas as UC/UFCD em falta. Um adulto que, no âmbito de um curso EFA de dupla certificação de nível secundário, valide todas as competências da formação de base, mas não as da componente tecnológica, tem direito à certificação escolar? Não. A conclusão da formação de base de um curso de dupla certificação não confere direito de conclusão, mas apenas o certificado de qualificações com as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) realizadas, podendo o adulto terminar a sua qualificação no âmbito de outro curso EFA ou, eventualmente, através de formações modulares. Por outro lado, a certificação apenas de habilitação escolar obedece às tipologias definidas no anexo n.º 4 da Portaria nº230/2008, de 7 de Março, e nunca à realização da componente da formação de base de um curso de dupla certificação. Qual é o número mínimo de créditos que um formando tem de obter na língua estrangeira no desenvolvimento das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de CLC - Cultura, Língua e Comunicação? Não existem créditos específicos para a língua estrangeira. Na área de CLC – Cultura Língua e Comunicação existe um conjunto de competências que têm que ser demonstradas em língua portuguesa e em língua estrangeira. Assim, o crédito só é atribuído nesta circunstâncias. Nos cursos EFA existe a figura de Júri de Certificação? Para efeitos de certificação para conclusão de um curso EFA o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva com aproveitamento nas componentes do seu percurso formativo, não estando prevista a figura de Júri de Certificação. EMISSÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS Qual é a entidade que emite o certificado a um adulto que tenha realizado um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) num Centro Novas Oportunidades e tenha sido encaminhado para um curso EFA? A entidade que emite o certificado é sempre aquela onde o adulto termina o seu percurso formativo. Neste caso seria a entidade formadora que ministrou o curso EFA. Uma entidade formadora privada tem competências de certificação? Não. As entidades formadoras privadas apenas têm competência para a emissão dos certificados e dos diplomas, os quais são emitidos pelo responsável máximo dessa entidade. Mas, têm de ser homologados pela entidade certificadora, com a qual aquela estabeleceu protocolo. A entidade certificadora tem de ser promotora de cursos EFA e: a) Ser um estabelecimento de ensino público ou estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais, ou b) Ser um centro de formação profissional de gestão directa ou protocolar. 19
  • 20. As escolas públicas do ensino básico podem ser entidades certificadoras de cursos EFA de nível secundário? As escolas públicas do ensino básico podem ser entidades certificadoras para os cursos EFA de nível secundário de qualquer tipo de certificação (dupla certificação ou habilitação escolar). A competência de homologação dos certificados não depende do nível de ensino que a escola oferece. (Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, art.º 34º). Quais são as responsabilidades atribuídas às entidades certificadoras no âmbito do protocolo com uma entidade formadora privada, tendo em vista a homologação de certificados e de diplomas? O processo de homologação é essencialmente administrativo cabendo à entidade certificadora sobretudo: - Confirmar se o adulto ao qual é atribuído o certificado e o diploma está inscrito no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), naquele curso EFA em particular, e se os seus dados de identificação que constam no certificado/diploma condizem com os que estão registados no SIGO. - Confirmar se o adulto validou todas as Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Formação de Curta Duração (UFCD) do percurso de qualificação que é certificado. - Homologar o certificado e o diploma de qualificações emitidos e assinados pela entidade formadora onde foi concluída a formação. Se o organismo territorialmente competente para autorização de funcionamento de um curso EFA numa entidade privada for a Direcção Regional de Educação (DRE), o protocolo para efeitos de homologação dos certificados e diplomas pode ser celebrado com um centro de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP)? Sim, pode. E o inverso também é verdadeiro. Ou seja, se o organismo territorialmente competente para autorização de funcionamento for a Delegação Regional do IEFP, o protocolo poderá ser celebrado com um estabelecimento de ensino público ou do ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica. Uma entidade formadora privada com delegações em diferentes regiões do País necessita de estabelecer protocolos para homologação dos certificados e diplomas com escolas ou centros de formação profissional da região em que está localizada cada delegação? Não. Basta que a sede da entidade formadora estabeleça protocolo com uma escola ou com um centro de formação profissional. Existe um modelo de protocolo a celebrar entre as entidades formadoras privadas e as entidades certificadoras para homologação dos certificados e diplomas? Sim. Existe um modelo de protocolo, o qual está disponível no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO). 20
  • 21. As entidades envolvidas podem alterar o modelo de protocolo a celebrar entre as entidades certificadora e as entidades formadoras privadas para efeitos de homologação de certificados e diplomas, disponível no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO)? Não. O modelo a utilizar é o que é disponibilizado no SIGO, não sendo possível alterá-lo ou copiá-lo para outro formato. É necessário dar conhecimento a algum organismo da celebração de protocolos entre entidades certificadoras e entidades formadoras privadas, para efeitos de homologação de certificados e diplomas? Sim. A entidade formadora deve dar conhecimento à Direcção Regional de Educação territorialmente competente, no caso de a entidade certificadora ser um estabelecimento de ensino público, um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica ou uma escola profissional. Deve dar conhecimento à Delegação Regional do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) territorialmente competente, no caso de a entidade certificadora ser um centro de formação profissional de gestão directa ou de gestão participada. Pode proceder-se à certificação de um adulto que foi integrado num curso EFA já em funcionamento e que, aplicadas as adequadas medidas de recuperação, adquiriu as competências da(s) Unidade(s) de Competência (UC)/Unidade(s) de Formação de Curta Duração (UFCD) não frequentada(s)? De acordo com o disposto na Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, sempre que a assiduidade do formando seja inferior a 90% da carga horária global do percurso formativo cabe à entidade formadora nos termos do respectivo regulamento interno apreciar e decidir sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos inicialmente definidos. Uma vez cumprido o previsto pode o adulto obter a respectiva certificação. Um formando que não obtenha aproveitamento numa Unidade de Competência (UC)/Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) pode continuar a frequentar o curso? Sim. Pode prosseguir o percurso iniciado, sendo que, para efeitos de certificação, deve ser observado o disposto no artigo 32º da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março. Como proceder à emissão de certificados de cursos EFA, uma vez que esta funcionalidade ainda não está disponível no SIGO? O modelo de certificado dos cursos EFA é o que consta do anexo n.º 6 da Portaria nº 230/2008, de 7 de Março, dele fazendo parte integrante. Este modelo é disponibilizado no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com o definido no artigo 33º da citada Portaria. Decorrendo do trabalho de reformulação que este sistema de informação e gestão tem vindo a sofrer, no que se refere ao Eixo Adultos, prevê-se que, quer o modelo de certificado quer o de diploma, sejam disponibilizados em breve através do SIGO. Enquanto tal não for possível, e em caso de extrema necessidade por parte do formando, deverá a entidade formadora emitir uma declaração provisória relativa 21
  • 22. à conclusão do curso EFA, ficando, no entanto, obrigada a emitir posteriormente o certificado de qualificações através do SIGO. Podem ser emitidos certificados de frequência a adultos que frequentaram um curso sem aproveitamento nas Unidades de Competência (UC)/Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD)? Não está previsto qualquer modelo de certificado de frequência. Compete à entidade formadora, quando tal for solicitado, emitir declaração de frequência, nos termos que tiver por convenientes. Ressalva-se que esta declaração não tem quaisquer efeitos para fins de certificação. PROSSEGUIMENTO DE ESTUDOS Em que condições um adulto que concluiu um curso EFA pode prosseguir estudos? Um adulto que conclua um curso EFA poderá prosseguir estudos cumprindo as condições específicas de acesso ao nível de ensino e à modalidade de ensino/formação em pretende prosseguir estudos. Um adulto que conclua o ensino básico através de um curso EFA e que pretenda prosseguir estudos de nível secundário tem de realizar exames nacionais? Sim, mas apenas no caso de pretender ingressar num curso científico-humanístico, em que terá de realizar os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática, de acordo com o estabelecido no Regulamento dos Exames do Ensino Básico, constante do Anexo II do Despacho Normativo nº 19/2008, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Despacho Normativo nº 10/2009, de 19 de Fevereiro. Um adulto que ainda não tenha concluído o seu curso EFA de nível secundário pode inscrever- se nos exames que constituem provas de ingresso no Ensino Superior? As condições de inscrição nos exames são da competência do Júri Nacional de Exames (JNE), cujos contactos estão disponíveis em http://sitio.dgidc.min-edu.pt/JNE. Qualquer esclarecimento sobre esta matéria deverá ser solicitado àquele organismo. Como é calculada a classificação de acesso ao ensino superior dos candidatos que concluam o ensino secundário através de um EFA, tendo em conta que a avaliação final nestes cursos é qualitativa? A classificação de acesso ao ensino superior dos candidatos cujo certificado de conclusão do ensino secundário não inclua uma classificação quantitativa é a que resulta da classificação ou da média das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário, que se constituem como provas de acesso ao curso do ensino superior pretendido. Para obter mais informação poderão ser consultados o Júri Nacional de Exames, cujos contactos estão disponíveis em http://sitio.dgidc.min-edu.pt/JNE ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, cujos contactos estão disponíveis em www.dges.mctes.pt 22