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Educação a Distância:
Política e Conceituação
Conceituação
• Educação    a     distância   (EaD)  é   a
  modalidade de ensino que permite que o
  aprendiz não esteja fisicamente presente
  em um ambiente formal de ensino-
  aprendizagem.
• Na expressão ensino a distância a ênfase é
  dada ao papel do professor (como alguém
  que ensina a distância). O termo educação
  é preferido por ser mais abrangente,
  embora nenhuma das expressões seja
  plenamente completa.
Conceituação
• Aprendizado Independente
   o Nesse modelo os alunos podem fazer o curso
     independente do local onde estão e não têm
     que se adequar a escalas fixas de horário. Os
     estudantes recebem vários materiais de estudo,
     incluindo um programa do curso. Os alunos
     podem interagir com o tutor e, em alguns casos,
     com outros estudantes. O curso é apresentado
     em forma de material impresso, CD-ROM, ou
     fitas de vídeo.
   o Exemplo: Instituto Universal Brasileiro
Histórico
• O desenvolvimento da EaD pode ser descrito basicamente
  em três gerações, conforme os avanços e recursos
  tecnológicos e de comunicação de cada época.
Histórico
• Primeira geração: Ensino por correspondência,
  caracterizada pelo material impresso iniciado no
  século XIX. Nesta modalidade, por exemplo,
  destaca-se, no Brasil, o Instituto Universal Brasileiro
  atuando há mais de sessenta anos nesta
  modalidade educativa, no país;
Histórico
• Segunda geração: Teleducação/Telecursos, com o
  recurso aos programas radiofônicos e televisivos,
  aulas expositivas, fitas de video e material impresso.
  A comunicação síncrona predominou neste
  período. Nesta fase, por exemplo, destacaram-se a
  Telescola, em Portugal, e o Projeto Minerva, no
  Brasil;
Histórico
• Terceira geração: Ambientes interativos, com a
  eliminação do tempo fixo para o acesso à
  educação, a comunicação é assincrona em
  tempos diferentes e as informações são
  armazernadas e acessadas em tempos diferentes
  sem perder a interatividade. As inovações da web
  possibilitaram avanços na educação a distância
  nesta geração do século XXI.
Legislação e Política de EaD no
                Brasil
• No Brasil já existe uma legislação específica para a
  EaD, que foi reconhecida como modalidade
  educacional na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da
  educação de 1996, a mesma lei ainda incentiva o
  poder público a desenvolver EaD(Art.80)
• Após o reconhecimento,foi criada uma legislação
  que regulamentou a EaD.
Legislação e Política de EaD no
                Brasil
• Resolução Nº 1/Conselho Nacional de Educação,
  de 26 de fevereiro de 1997
   o Não reconhece e nem revalida diplomas de
     cursos de graduação e pós-graduação
     estrangeiros feitos no Brasil, sobretudo à
     distância.
Legislação e Política de EaD no
                Brasil
• Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998
   o Trata de regras para credenciamento das
     instituições interessadas em promover EaD
   o Art. 2º O credenciamento da instituição levará
     em conta os seguintes critérios:
   o I – breve histórico que contemple localização da
     sede, capacidade financeira, administrativa,
     infra-estrutura, denominação, condição jurídica,
     situação fiscal e parafiscal e objetivos
     institucionais, inclusive da mantenedora;
Legislação e Política de EaD no
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• Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998
   o II – qualificação acadêmica e experiência
     profissional das equipes multidisciplinares - corpo
     docente e especialistas nos diferentes meios de
     informação a serem utilizados - e de eventuais
     instituições parceiras;
   o III – infra-estrutura adequada aos recursos
     didáticos, suportes de informação e meios de
     comunicação que pretende adotar;
   o IV – resultados obtidos em avaliações nacionais,
     quando for o caso;
   o V – experiência anterior em educação no nível
     ou modalidade que se proponha a oferecer.
Legislação e Política de EaD no
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• Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998
   o A Autorização deve conter, entre outras coisas
     (Art. 3°):
   o Dados sobre o curso pretendido: objetivos,
     estrutura curricular, ementas, carga horária
     estimada para a integralização do curso,
     material didático e meios instrucionais a serem
     utilizados;
   o Descrição da infra-estrutura, em função do
     projeto
   o Descrição clara da política de suporte aos
     professores
   o Identificação das equipes multidisciplinares
Legislação e Política de EaD no
                Brasil
• Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998
   o Em caso de homologação de parecer
     desfavorável, a instituição interessada só poderá
     solicitar novo credenciamento após o prazo de
     dois anos, a contar da data da homologação
     do parecer no Diário Oficial. (Art 8°)
Legislação e Política de EaD no
                Brasil
• Resolução Conselho Nacional de Educação/
  Câmara de Ensino Superior nº 1, de 3 de abril de
  2001
   o Os cursos de Mestrado e Doutorado à distância
     serão oferecidos por instituições credenciadas
     junto ao MEC para tal.
   o Devem incluir necessariamente provas e
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Legislação e Política de EaD no
                Brasil
• Portaria nº 4.059/MEC, de 10 de dezembro de 2004
   o “Libera” o uso de disciplinas semi-presenciais nos
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Legislação e Política de EaD no
                Brasil
• Decreto presidencial nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005.
   o Caracteriza EaD pelo uso das TIC´s e com professor e
     estudante em tempo ou espaços diferentes (Art. 1°)
   o Obriga momentos presenciais de (Art. 1° § 1°) :
      • Avaliações de estudantes;
      • Estágios obrigatórios, quando previstos na legislação
         pertinente;
      • Defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando
         previstos na legislação pertinente;
      • Atividades relacionadas a laboratórios de ensino,
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     (Art. 2°):
      • Educação básica, de jovens e adulto, especial,
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Legislação e Política de EaD no
               Brasil
• Decreto presidencial nº 5.622, de 19 de dezembro
  de 2005.
   o Deve ter a mesma duração dos cursos
     presenciais (Art. 3° § 1°).
   o Migração de estudantes (com aproveitamento
     de disciplinas) entre EaD e presencial e vice-
     versa (Art. 3° § 2°).
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Legislação e Política de EaD no
                   Brasil
• Decreto presidencial nº 5.622, de 19 de dezembro de
  2005.
   o Cabe       ao   MEC      autorização, renovação  de
     autorização, reconhecimento e renovação de
     reconhecimento dos cursos ou programas a distância
     (Art. 7°).
   o O SINAES se aplicará integralmente aos cursos à
     distância (Art. 16°).
   o EaD em ensino fundamental e médio, só em casos de
     complementação de estudo ou emergências (Art.
     30°).
   o EaD no ensino básico de Jovens e Adultos só em casos
     de impedimento de freqüentar os cursos presenciais.
     Esses estudantes precisarão fazem exame de
     certificação (Art. 31°).
Legislação e Política de EaD no
                Brasil
• Esses são os principais marcos legais da EaD, além
  da legislação da educação como um todo.
• Apesar de uma legislação que propõe avaliação,
  qualificação do corpo docente e estrutura, na
  prática o que vemos é uma proliferação de cursos
  superiores    à    distância,    que    claramente
  descumprem a legislação
Referência
• ZUIN, ANTONIO A. S. Educação a Distância ou
  educação distante? O programa Universidade Aberta
  do Brasil, o tutor e o professor virtual. Educ. Soc.,
  Campinas, vol. 27, n. 96 - Especial, p. 935-954, out. 2006
• MORAN, José Manuel. O que é educação a distância.
  http://www.eca.usp.br/prof/moran/dist.htm
• MEIRELLES, F. S. ; MAIA, Marta de Campos . Educação à
  Distância: o Caso Open University. RAE Eletrônica, São
  Paulo, v. 1, n. 1, p. 1-14, 2002.
  http://en.wikipedia.org/wiki/Open_University
• http://en.wikipedia.org/wiki/Distance_education
• http://pt.wikipedia.org/wiki/educação_a_distância
• http://www.uab.mec.gov.br/
• http://www.andes.org.br/

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Educação a distância[1]

  • 2. Conceituação • Educação a distância (EaD) é a modalidade de ensino que permite que o aprendiz não esteja fisicamente presente em um ambiente formal de ensino- aprendizagem. • Na expressão ensino a distância a ênfase é dada ao papel do professor (como alguém que ensina a distância). O termo educação é preferido por ser mais abrangente, embora nenhuma das expressões seja plenamente completa.
  • 3. Conceituação • Aprendizado Independente o Nesse modelo os alunos podem fazer o curso independente do local onde estão e não têm que se adequar a escalas fixas de horário. Os estudantes recebem vários materiais de estudo, incluindo um programa do curso. Os alunos podem interagir com o tutor e, em alguns casos, com outros estudantes. O curso é apresentado em forma de material impresso, CD-ROM, ou fitas de vídeo. o Exemplo: Instituto Universal Brasileiro
  • 4. Histórico • O desenvolvimento da EaD pode ser descrito basicamente em três gerações, conforme os avanços e recursos tecnológicos e de comunicação de cada época.
  • 5. Histórico • Primeira geração: Ensino por correspondência, caracterizada pelo material impresso iniciado no século XIX. Nesta modalidade, por exemplo, destaca-se, no Brasil, o Instituto Universal Brasileiro atuando há mais de sessenta anos nesta modalidade educativa, no país;
  • 6. Histórico • Segunda geração: Teleducação/Telecursos, com o recurso aos programas radiofônicos e televisivos, aulas expositivas, fitas de video e material impresso. A comunicação síncrona predominou neste período. Nesta fase, por exemplo, destacaram-se a Telescola, em Portugal, e o Projeto Minerva, no Brasil;
  • 7. Histórico • Terceira geração: Ambientes interativos, com a eliminação do tempo fixo para o acesso à educação, a comunicação é assincrona em tempos diferentes e as informações são armazernadas e acessadas em tempos diferentes sem perder a interatividade. As inovações da web possibilitaram avanços na educação a distância nesta geração do século XXI.
  • 8. Legislação e Política de EaD no Brasil • No Brasil já existe uma legislação específica para a EaD, que foi reconhecida como modalidade educacional na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da educação de 1996, a mesma lei ainda incentiva o poder público a desenvolver EaD(Art.80) • Após o reconhecimento,foi criada uma legislação que regulamentou a EaD.
  • 9. Legislação e Política de EaD no Brasil • Resolução Nº 1/Conselho Nacional de Educação, de 26 de fevereiro de 1997 o Não reconhece e nem revalida diplomas de cursos de graduação e pós-graduação estrangeiros feitos no Brasil, sobretudo à distância.
  • 10. Legislação e Política de EaD no Brasil • Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998 o Trata de regras para credenciamento das instituições interessadas em promover EaD o Art. 2º O credenciamento da instituição levará em conta os seguintes critérios: o I – breve histórico que contemple localização da sede, capacidade financeira, administrativa, infra-estrutura, denominação, condição jurídica, situação fiscal e parafiscal e objetivos institucionais, inclusive da mantenedora;
  • 11. Legislação e Política de EaD no Brasil • Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998 o II – qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes multidisciplinares - corpo docente e especialistas nos diferentes meios de informação a serem utilizados - e de eventuais instituições parceiras; o III – infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suportes de informação e meios de comunicação que pretende adotar; o IV – resultados obtidos em avaliações nacionais, quando for o caso; o V – experiência anterior em educação no nível ou modalidade que se proponha a oferecer.
  • 12. Legislação e Política de EaD no Brasil • Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998 o A Autorização deve conter, entre outras coisas (Art. 3°): o Dados sobre o curso pretendido: objetivos, estrutura curricular, ementas, carga horária estimada para a integralização do curso, material didático e meios instrucionais a serem utilizados; o Descrição da infra-estrutura, em função do projeto o Descrição clara da política de suporte aos professores o Identificação das equipes multidisciplinares
  • 13. Legislação e Política de EaD no Brasil • Portaria/MEC n.º 301, de 7 de abril de 1998 o Em caso de homologação de parecer desfavorável, a instituição interessada só poderá solicitar novo credenciamento após o prazo de dois anos, a contar da data da homologação do parecer no Diário Oficial. (Art 8°)
  • 14. Legislação e Política de EaD no Brasil • Resolução Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Ensino Superior nº 1, de 3 de abril de 2001 o Os cursos de Mestrado e Doutorado à distância serão oferecidos por instituições credenciadas junto ao MEC para tal. o Devem incluir necessariamente provas e atividades presenciais o Defesa de tese presencial. A banca deve incluir pelo menos um professor de fora da instituição responsável pelo curso o A autorização, reconhecimento e renovação dos cursos passará pelos mesmos critérios da CAPES para cursos presenciais
  • 15. Legislação e Política de EaD no Brasil • Portaria nº 4.059/MEC, de 10 de dezembro de 2004 o “Libera” o uso de disciplinas semi-presenciais nos cursos de graduação reconhecidos, desde que as mesmas não ultrapassem 20% da carga horária total do curso (Art.1°). o A oferta dessas disciplinas deverão ser comunicadas ao MEC (Art. 3°).
  • 16. Legislação e Política de EaD no Brasil • Decreto presidencial nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005. o Caracteriza EaD pelo uso das TIC´s e com professor e estudante em tempo ou espaços diferentes (Art. 1°) o Obriga momentos presenciais de (Art. 1° § 1°) : • Avaliações de estudantes; • Estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; • Defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; • Atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. o Define níveis e modalidades onde se pode aplicar EaD (Art. 2°): • Educação básica, de jovens e adulto, especial, profissional e superior.
  • 17. Legislação e Política de EaD no Brasil • Decreto presidencial nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005. o Deve ter a mesma duração dos cursos presenciais (Art. 3° § 1°). o Migração de estudantes (com aproveitamento de disciplinas) entre EaD e presencial e vice- versa (Art. 3° § 2°). o Diplomas terão validade nacional (Art. 5°). o Diplomas de cursos feitos em convênios com instituições estrangeiras deverá passar por análise a homologação por órgão normativo (Art. 6°).
  • 18. Legislação e Política de EaD no Brasil • Decreto presidencial nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005. o Cabe ao MEC autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância (Art. 7°). o O SINAES se aplicará integralmente aos cursos à distância (Art. 16°). o EaD em ensino fundamental e médio, só em casos de complementação de estudo ou emergências (Art. 30°). o EaD no ensino básico de Jovens e Adultos só em casos de impedimento de freqüentar os cursos presenciais. Esses estudantes precisarão fazem exame de certificação (Art. 31°).
  • 19. Legislação e Política de EaD no Brasil • Esses são os principais marcos legais da EaD, além da legislação da educação como um todo. • Apesar de uma legislação que propõe avaliação, qualificação do corpo docente e estrutura, na prática o que vemos é uma proliferação de cursos superiores à distância, que claramente descumprem a legislação
  • 20. Referência • ZUIN, ANTONIO A. S. Educação a Distância ou educação distante? O programa Universidade Aberta do Brasil, o tutor e o professor virtual. Educ. Soc., Campinas, vol. 27, n. 96 - Especial, p. 935-954, out. 2006 • MORAN, José Manuel. O que é educação a distância. http://www.eca.usp.br/prof/moran/dist.htm • MEIRELLES, F. S. ; MAIA, Marta de Campos . Educação à Distância: o Caso Open University. RAE Eletrônica, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 1-14, 2002. http://en.wikipedia.org/wiki/Open_University • http://en.wikipedia.org/wiki/Distance_education • http://pt.wikipedia.org/wiki/educação_a_distância • http://www.uab.mec.gov.br/ • http://www.andes.org.br/