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01.A - Protocolo 101 de 14_12_2007 - RS e SP - ST Perfumarias
1. PROTOCOLO ICMS Nº 101, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(DOU DE 27.12.2007)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos
seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com os produtos
relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado
do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial
fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Parágrafo único - Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande
do Sul e de São Paulo.
Cláusula segunda - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do
frete, quando não incluído no preço.
Parágrafo 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia
(franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo
Único.
2. Parágrafo 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de
franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado definidos no parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de
cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia ("franchising")
e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Parágrafo 4º - O estabelecimento importador ou industrial fabricante
remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida
por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela
substituição tributária da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.
Cláusula quarta - Os percentuais de margem de valor agregado previstos no
Anexo Único não prevalecerão:
I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10
(dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos
códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e
9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em
que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco
centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros
e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II - em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto
no art. 3º da Lei Federal nº 10147/2000 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão
aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis
inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Cláusula quinta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se,
do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
Cláusula sétima - O Estado do Rio Grande do Sul adotará o regime de
substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que
trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do
imposto retido.
Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula nona - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2008.
Parágrafo único - No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR
Rio Grande do Sul
Mauro Ricardo Machado Costa
São Paulo
3. ANEXO ÚNICO
+-----------------------------------+---------------+--------------------------+
| Descrição | Código NBM/SH | Margem de Valor Agregado |
| | | Agregado |
| | |---------+----------------|
| | | Interna | Interes-tadual |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Óleos essenciais (desterpenados | 3301 | 59,26% | 59,26% |
| ou não), incluídos os chamados | | | |
| "concretos" ou "absolutos"; | | | |
| resinóides; oleorresinas de | | | |
| extração; soluções concentradas | | | |
| de óleos essenciais em gorduras, | | | |
| em óleos fixos, em ceras ou em | | | |
| matérias análogas, obtidas por | | | |
| tratamento de flores através de | | | |
| substâncias gordas ou por | | | |
| maceração; subprodutos terpênicos | | | |
| residuais da desterpenação dos | | | |
| óleos essenciais; águas | | | |
| destiladas aromáticas e soluções | | | |
| aquosas de óleos essenciais | | | |
| | | | |
| Perfumes e águas-de-colônia | 3303 | 59,26% | 59,26% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Produtos de beleza ou de | 3304 | 59,26% | 59,26% |
| maquilagem preparados e | | | |
| preparações para conservação ou | | | |
| cuidados da pele (exceto | | | |
| medicamentos), incluídas as | | | |
| preparações anti-solares e os | | | |
| bronzeadores; preparações para | | | |
| manicuros e pedicuros | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Preparações capilares | 3305 | 59,26% | 59,26% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Preparações para barbear (antes, | 3307.10.00 | 59,26% | 59,26% |
| durante ou após) | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Desodorantes corporais e | 3307.20 | 59,26% | 59,26% |
| antiperspirantes | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Sais perfumados e outras | 3307.30.00 | 59,26% | 59,26% |
| preparações para banho | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Soluções para higiene ocular | 3307.90.00 | 59,26% | 59,26% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Depilatórios, inclusive ceras | 3307.90.00 | 59,26% | 59,26% |
| | e 3404.90.29 | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Sabões de toucador; sabões sob |34011190,340120| 59,26% | 59,26% |
| outras formas; produtos e | e 3401.30.00 | | |
| preparações orgânicos tensoativos | | | |
| destinados à lavagem da pele, na | | | |
| forma de líquido ou de creme, | | | |
| acondicionados para venda a | | | |
| retalho, mesmo contendo sabão | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Henna | 1211.90.90 | 37,78% | 37,78% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Vaselina | 2712.10.00 | 37,78% | 37,78% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Amoníaco em solução aquosa | 2814.20.00 | 37,78% | 37,78% |
4. | (amônia) | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Peróxido de hidrogênio (Água | 2847.00.00 | 37,78% | 37,78% |
| oxigenada), mesmo solidificado | | | |
| com uréia | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Acetona | 2914.11.00 | 37,78% | 37,78% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 37,78% | 37,78% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Lenços (incluídos os de | 3401.19.00 | 37,78% | 37,78% |
| maquilagem e umedecidos) e | e 4818.20.00 | | |
| toalhas de mão | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Bolsas para gelo ou água quente | 4014.90.10 | 37,78% | 37,78% |
| de borracha vulcanizada não | | | |
| endurecida, mesmo com partes de | | | |
| borracha endurecida | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 37,78% | 37,78% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Papel higiênico | 4818.10.00 | 37,78% | 37,78% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Guardanapos de papel | 4818.30.00 | 37,78% | 37,78% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Algodão em embalagem de até 100 g | 5201.00 | 37,78% | 37,78% |
| e hastes flexíveis | e 5601.21.90 | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Sutiã descartável e assemelhados | 5603.92.90 | 37,78% | 37,78% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 37,78% | 37,78% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Espátulas | 8214.10.00 | 37,78% | 37,78% |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Utensílios e sortidos de | 8214.20.00 | 37,78% | 37,78% |
| utensílios de manicuros ou de | | | |
| pedicuros (incluídas as limas | | | |
| para unhas) | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10 | 37,78% | 37,78% |
| | e 9025.19.90 | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Escovas e pincéis de barba, | 9603.29.00 | 37,78% | 37,78% |
| escovas para cabelos, para cílios | | | |
| ou para unhas e outras escovas de | | | |
| toucador de pessoas, incluídas as | | | |
| que sejam partes de aparelhos | | | |
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| Pincéis para aplicação de | 9603.30.00 | 37,78% | 37,78% |
| produtos cosméticos | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Sortidos de viagem, para toucador | 9605.00.00 | 37,78% | 37,78% |
| de pessoas, para costura ou para | | | |
| limpeza de calçado ou de roupas | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Pentes, travessas para cabelo e | 9615 | 37,78% | 37,78% |
| artigos semelhantes; grampos | | | |
| (alfinetes*) para cabelo; pinças | | | |
| ("pince-guiches"), onduladores, | | | |
| bobs (rolos*) e artefatos | | | |
| semelhantes para penteados, e | | | |
| suas partes, exceto os da posição | | | |
| 8516 e suas partes | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Borlas ou esponjas para pós ou | 9616.20.00 | 37,78% | 37,78% |
5. | para aplicação de outros | | | |
| cosméticos ou de produtos de | | | |
| toucador | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Gaze, ataduras, adesivos e | 3005 | 41,34% | 49,86% |
| artigos análogos, exceto algodão | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Preparações para higiene bucal ou | 3306 | 41,34% | 49,86% |
| dentária, incluídos os pós e | | | |
| cremes para facilitar a aderência | | | |
| de dentaduras; fios utilizados | | | |
| para limpar os espaços | | | |
| interdentais (fios dentais), em | | | |
| embalagens individuais para venda | | | |
| a retalho | | | |
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| Artigos de higiene ou de farmácia | 4014 | 41,34% | 49,86% |
| (incluídas as chupetas), de | | | |
| borracha vulcanizada não | | | |
| endurecida, mesmo com partes de | | | |
| borracha endurecida, exceto do | | | |
| código 4014.90.10 | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Absorventes e tampões higiênicos, | 4818.40 | 41,34% | 49,86% |
| fraldas e artigos higiênicos | e 5601.10.00 | | |
| semelhantes | | | |
|-----------------------------------|---------------|---------|----------------|
| Escovas de dentes, incluídas as | 9603.21.00 | 41,34% | 49,86% |
| escovas para dentaduras | | | |
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