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Estado Laico
(Subtítulo legal)
A relação Estado-religião
                         Estado confessional
                            Arábia Saudita


                                                Estado laico
                                             França; EUA; Brasil?


                                                   Estado anticlerical
                     Estado tolerante
      Teocracia                         México de 1927; França Revolucionária
                      Reino Unido
     Irã; Vaticano


Favorável                                                                Contrário
Conceito
●   O que é o Estado laico?
●   Estado laico como Estado religiosamente
    neutro ou indiferente → Revolução Francesa.
●   Estado laico como Estado que aceita todas as
    expressões de religiosidade igualmente →
    interpretação Americana.
Estado laico como religiosamente
                  neutro
●   O Estado não poderia intervir na religião, enquanto
    religião. A fé, a crença e sua negação seria parte da
    esfera privada das pessoas.
●   O Estado não pode manifestar religiosidade, de
    forma alguma, através de seus agentes ou mesmo
    permitir que seu espaço (isto é, o espaço público)
    possa ser utilizado com fins religiosos.
●   O Estado está completamente separado da igreja,
    só podendo interferir nela quando requisitado e por
    questões não-religiosas.
Críticas e Indagações
●   A religião, como qualquer outro aspecto cultural
    da sociedade, não seria do interesse público?
●   Não feriria o direito fundamental dos agentes
    do Estado a proibição de demonstrar sua
    religiosidade quando da função pública?
●   O Estado, ao criar regras gerais de conduta,
    não poderia excepcionar a religião? E se
    negativo, como tratar as normas direcionadas,
    a exemplo das destinadas contra minorias?
O Estado laico pluralista
●   O Estado pode incentivar, permitir ou
    promover a religiosidade de forma uniforme. A
    religião seria um aspecto benéfico da cultura
    afeta o interesse público.
●   O Estado permite a expressão da
    religiosidade de seus agentes e em espaços
    seus.
Críticas e Indagações
●   É possível o Estado aceitar, em si, todas as religiões?
●   E os ateus? Eles não formam um segmento propriamente
    religioso, não ficarão excluídos?
●   A religião, por si só, merece atenção e sustentação do
    Estado?
●   Se os agentes públicos podem expressar sua religiosidade
    na função pública, qual é o limite da expressão de sua
    subjetividade? Como fica o princípio da impessoalidade da
    Administração Pública?
Breve histórico da relação Estado-
      Igreja no Brasil independente
              Brasil Império
●
    Inicialmente, o Estado brasileiro era confessional, conforme aponta o artigo 5º da carta de
    1824:
    Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio.
    Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em
    casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
●
    Em vária provisões se cria o requisito de ser católico para desempenhar funções públicas.
●
    Todavia, havia expressa vedação à perseguição religiosa, no art. 179, V:
    Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem
    por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela
    Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
    V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do
    Estado, e não offenda a Moral Publica.
Constituição de 1891
●   A República rompeu bruscamente com a ordem política anterior. A Igreja foi separada do
    Estado, conforme os artigos 11, 2º e 72, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 28º, 29º.
    Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a
    inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade,
    nos termos seguintes:
    § 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.
    § 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência
    ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.
    § 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer
    ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou
    títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.
●
    Pode-se dizer que foi a mais laica das constituições, chegando a ser quase anticlerical (pois
    vedava o voto dos sacerdotes).
●   Estabeleceu-se “ordem pública e bons costumes” como limite da expressão religiosa. Na
    prática, serviu-se para justificar a perseguição de minorias religiosas.
As Constituições de 34 e 37
●   As Constituições do interguerra mitigaram a laicidade neutra
    do Estado brasileiro.
●   A carta de 1934 autorizou cemitérios religiosos, equiparou o
    casamento religioso com o civil, além de ter previsto o ensino
    religioso “de freqüência facultativa e ministrado de acordo com
    os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos
    pais ou responsáveis”.
●   Com o Estado Novo pouco mudou: apenas se acrescentou a
    garantia ao trabalhador do “direito ao repouso semanal aos
    domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa,
    aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;”
Constituições de 1946 e 1967/69
●   Em matéria de Estado laico, se acrescentou a
    possibilidade de ser dado uma prestação
    substitutiva aqueles que recorrem à escusa de
    consciência com base na religião. Manteve-se
    o resto, inclusive durante a ditadura militar.
Constituição de 1988
O Estado laico como neutro
●




●   Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
    Municípios:
    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
    lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
    relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
    colaboração de interesse público; (Constituição Federal de 1988)
O Estado laico como plural
●   Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    b) templos de qualquer culto;
●   Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
    maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e
    artísticos, nacionais e regionais.
    § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
    horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (Constituição
    Federal de 1988)
●   Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
    § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Questões Práticas
●   Bíblia da Câmara de Deputados.
●   Crucifixos em prédios públicos.
●   Santinhos na mesa de trabalho.
●   Preâmbulo da Constituição.
●   Ensino religioso em escolas públicas.
●   Sacerdotes militares servidores públicos.

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Palestra

  • 2. A relação Estado-religião Estado confessional Arábia Saudita Estado laico França; EUA; Brasil? Estado anticlerical Estado tolerante Teocracia México de 1927; França Revolucionária Reino Unido Irã; Vaticano Favorável Contrário
  • 3. Conceito ● O que é o Estado laico? ● Estado laico como Estado religiosamente neutro ou indiferente → Revolução Francesa. ● Estado laico como Estado que aceita todas as expressões de religiosidade igualmente → interpretação Americana.
  • 4. Estado laico como religiosamente neutro ● O Estado não poderia intervir na religião, enquanto religião. A fé, a crença e sua negação seria parte da esfera privada das pessoas. ● O Estado não pode manifestar religiosidade, de forma alguma, através de seus agentes ou mesmo permitir que seu espaço (isto é, o espaço público) possa ser utilizado com fins religiosos. ● O Estado está completamente separado da igreja, só podendo interferir nela quando requisitado e por questões não-religiosas.
  • 5. Críticas e Indagações ● A religião, como qualquer outro aspecto cultural da sociedade, não seria do interesse público? ● Não feriria o direito fundamental dos agentes do Estado a proibição de demonstrar sua religiosidade quando da função pública? ● O Estado, ao criar regras gerais de conduta, não poderia excepcionar a religião? E se negativo, como tratar as normas direcionadas, a exemplo das destinadas contra minorias?
  • 6. O Estado laico pluralista ● O Estado pode incentivar, permitir ou promover a religiosidade de forma uniforme. A religião seria um aspecto benéfico da cultura afeta o interesse público. ● O Estado permite a expressão da religiosidade de seus agentes e em espaços seus.
  • 7. Críticas e Indagações ● É possível o Estado aceitar, em si, todas as religiões? ● E os ateus? Eles não formam um segmento propriamente religioso, não ficarão excluídos? ● A religião, por si só, merece atenção e sustentação do Estado? ● Se os agentes públicos podem expressar sua religiosidade na função pública, qual é o limite da expressão de sua subjetividade? Como fica o princípio da impessoalidade da Administração Pública?
  • 8. Breve histórico da relação Estado- Igreja no Brasil independente Brasil Império ● Inicialmente, o Estado brasileiro era confessional, conforme aponta o artigo 5º da carta de 1824: Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo. ● Em vária provisões se cria o requisito de ser católico para desempenhar funções públicas. ● Todavia, havia expressa vedação à perseguição religiosa, no art. 179, V: Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
  • 9. Constituição de 1891 ● A República rompeu bruscamente com a ordem política anterior. A Igreja foi separada do Estado, conforme os artigos 11, 2º e 72, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 28º, 29º. Art. 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita. § 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados. § 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos. ● Pode-se dizer que foi a mais laica das constituições, chegando a ser quase anticlerical (pois vedava o voto dos sacerdotes). ● Estabeleceu-se “ordem pública e bons costumes” como limite da expressão religiosa. Na prática, serviu-se para justificar a perseguição de minorias religiosas.
  • 10. As Constituições de 34 e 37 ● As Constituições do interguerra mitigaram a laicidade neutra do Estado brasileiro. ● A carta de 1934 autorizou cemitérios religiosos, equiparou o casamento religioso com o civil, além de ter previsto o ensino religioso “de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis”. ● Com o Estado Novo pouco mudou: apenas se acrescentou a garantia ao trabalhador do “direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;”
  • 11. Constituições de 1946 e 1967/69 ● Em matéria de Estado laico, se acrescentou a possibilidade de ser dado uma prestação substitutiva aqueles que recorrem à escusa de consciência com base na religião. Manteve-se o resto, inclusive durante a ditadura militar.
  • 13. O Estado laico como neutro ● ● Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (Constituição Federal de 1988)
  • 14. O Estado laico como plural ● Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; ● Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (Constituição Federal de 1988) ● Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
  • 15. Questões Práticas ● Bíblia da Câmara de Deputados. ● Crucifixos em prédios públicos. ● Santinhos na mesa de trabalho. ● Preâmbulo da Constituição. ● Ensino religioso em escolas públicas. ● Sacerdotes militares servidores públicos.