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António Santana Ferreira 
Email: 6332@solicitador.net 
Dr. António Santana Ferreira 
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ACIDENTE DE VIAÇÃO 
E AGORA?
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António Santana Ferreira 
Email: 6332@solicitador.net 
ACIDENTES DE VIAÇÃO 
É importante que, sinistrado tenha um bom suporte jurídico (Solicitador/Advogado), uma 
vez que se admite que a seguradora só pagará o montante que for estritamente necessário 
ou a que for obrigada no processo. 
Com uma equipa especializada na reclamação de danos e prejuízos derivados de 
acidentes de viação e de trabalho, que fruto do seu conhecimento, visa obter o melhor 
tratamento médico possível e a maior indemnização de acordo com a gravidade das suas 
lesões. 
A dinamização dos profissionais formados de forma específica na avaliação e reclamação 
do dano corporal, com vasta experiência. 
A nossa independência garante a qualidade do nosso serviço, e os nossos honorários 
dependem também dos resultados obtidos. 
Podemos responder a toda a informação sobre acidentes de viação, como por exemplo: 
• Os passageiros da viatura têm direito a indemnização em caso de acidente? 
• Acidente simultâneo de viação e trabalho, a quem reclamar? 
• A incapacidade temporária é indemnizada? 
• Quais os custos cobertos pelas seguradoras? Incluí despesas médicas, deslocações, 
perdas salariais e danos materiais? 
Obrigações da seguradora em caso de sinistro: 
• Marcação de peritagens e primeiro contacto com o lesado a ocorrer no prazo de 2 dias 
úteis a contar da participação do sinistro; 
• Conclusão das peritagens no prazo de 8 dias úteis ou 12, caso haja necessidade de 
proceder a desmontagens; 
• Disponibilização dos relatórios de peritagens e de averiguações indispensáveis à sua 
compreensão no prazo de 4 dias úteis após a conclusão;
• Comunicação da assunção ou não da responsabilidade que deve ocorrer no prazo de 30 
• Informação ao lesado da intenção de proceder ao exame de avaliação do dano corporal 
que deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação do sinistro ou 20 
dias após o pedido de indemnização; 
averiguação indispensáveis à sua compreensão, o que deve ocorrer no prazo de 10 dias. 
• Comunicação da assunção ou não da responsabilidade pela regularização dos danos 
1. a) Se a seguradora não cumpriu os prazos de assunção ou não de responsabilidades 
• Sanção pecuniária de € 200,00/dia a favor do ISP e do lesado, em partes iguais e os juros 
ao dobro da taxa legal em vigor: 
1. a) Se a seguradora não declinou fundamentadamente as responsabilidades nos prazos 
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dias, devendo neste mesmo prazo ser dada ordem de reparação da viatura. 
Obrigações da seguradora relativamente à reparação dos danos corporais: 
• Disponibilização ao lesado do exame de avaliação do dano corporal e relatórios de 
corporais, que deve ocorrer no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de 
indemnização, caso tenha sido emitida alta e o dano esteja quantificado. 
Consequências da seguradora no não cumprimento das suas obrigações de 
prontidão e diligência: 
• Pagamento de juros ao dobro da taxa legal em vigor: 
ou não fez acompanhar as respectivas comunicações da PRI. 
2. b) Se o montante da PRI for manifestamente insuficiente. 
previstos. 
António Santana Ferreira 
Email: 6332@solicitador.net
Informativo 
O seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório. Através dele, o tomador do 
seguro transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelos danos causados por 
acidente de viação. A responsabilidade da seguradora tem um limite máximo, o que 
significa que, no caso de os danos excederem esse limite, o lesado pode exigir o 
excedente ao responsável originário. 
Demonstração 
Seja um caso de acidente de viação com um culpado a 100% e uma vítima mortal com 40 
anos de idade e um rendimento líquido anual de 30 000 €. 
Não nos afastamos da "realidade portuguesa": temos uma vítima da "classe média", um 
cidadão comum, e um acidente que, desafortunadamente, é tudo menos raro. 
Os lesados - cônjuge e filhos, por exemplo - irão reclamar a indemnização por danos 
patrimoniais vários, entre os quais a parcela mais importante é a perda dos rendimentos da 
vítima que esta prestava à família. 
Admitindo que a vítima gastaria consigo 1/3 do seu rendimento líquido, a perda de 
rendimentos da família seria de 20 000 €, multiplicados pelo número de anos até à 
aposentação da vítima, ou seja, 25 anos. Para repor a situação patrimonial dos lesados, a 
indemnização terá que corresponder a uma de duas hipóteses: 
- uma "pensão" periódica que reponha os 20 000 €/ano e que seja actualizada durante 25 
anos em função da inflação ou outro indicador idóneo; 
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periódica durante 25 anos, extinguindo-se esse capital no final do período. 
A determinação deste "capital necessário" é um cálculo financeiro básico. 
Para 25 anos e para uma taxa de juro de 2% (sensivelmente o que rende um depósito a 
prazo), o coeficiente é 19,5235. Multiplicando-o pelo rendimento anual perdido (20 000 €), 
temos 390 470 €. 
Seria este o "capital necessário" relevante para a fixação da indemnização por danos 
patrimoniais. 
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Deixaremos de lado, nesta nossa hipótese, outros danos patrimoniais ressarcíveis (outros 
prejuízos causados pelo acidente, despesas com socorro, tratamentos, funeral, outros 
bens, etc.). 
Os lesados têm igualmente direito a reclamar danos morais pela morte da vítima, tipo de 
dano, sobre o "preço da dor" e sobre o "valor da vida". 
Mas ninguém contesta que, sendo a vida o valor supremo, o dano moral da morte tem, por 
força, que ser superior a todos os outros danos indemnizáveis. E porque a vida de uma 
pessoa vale mais do que ela ganha e presta à sua família mais próxima durante 25 anos, a 
indemnização por danos morais em caso de morte não poderia ser inferior a 390 470 € (o 
valor que calculámos previamente para os danos patrimoniais). Chegamos assim a uma 
indemnização global de 780 940 €. 
Esta hipótese imaginada sobre a realidade portuguesa permite-nos constatar que, usando 
critérios legais indiscutíveis e regras de cálculo adequadas, os danos de uma só morte 
podem ser superiores ao limite máximo da responsabilidade da seguradora, 600 000 € não 
são demais. 
O limite não é exagerado. Os valores a que estamos "habituados" é que são miseráveis. 
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DEFESA DOS INTERESSES DAS VÍTIMAS DOS ACIDENTES DE VIAÇÃO 
Proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos 
corporais…critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por 
acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal. 
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, aprova o REGIME DO SISTEMA DO 
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL e transpõe 
parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento 
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Com a publicação da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, o Governo fixou, nos termos do 
disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, os critérios e 
valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de 
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indemnização por incapacidade permanente absoluta para o jovem que não iniciou vida 
laboral, mais em linha com os valores praticados por acordo no mercado segurador. 
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Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho – Altera, com nova redacção, a alínea e) do artigo 
4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio[quando resulte para o lesado uma 
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Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 6.º da Norma n.º 14/2008-R, de 27 de Novembro 
Página 7 de 7 
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Norma n.º 13/2006-R, de 5 de Dezembro 
António Santana Ferreira 
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  • 1. Página 1 de 7 António Santana Ferreira Email: 6332@solicitador.net Dr. António Santana Ferreira Email: 6332@solicitador.net ACIDENTE DE VIAÇÃO E AGORA?
  • 2. Página 2 de 7 António Santana Ferreira Email: 6332@solicitador.net ACIDENTES DE VIAÇÃO É importante que, sinistrado tenha um bom suporte jurídico (Solicitador/Advogado), uma vez que se admite que a seguradora só pagará o montante que for estritamente necessário ou a que for obrigada no processo. Com uma equipa especializada na reclamação de danos e prejuízos derivados de acidentes de viação e de trabalho, que fruto do seu conhecimento, visa obter o melhor tratamento médico possível e a maior indemnização de acordo com a gravidade das suas lesões. A dinamização dos profissionais formados de forma específica na avaliação e reclamação do dano corporal, com vasta experiência. A nossa independência garante a qualidade do nosso serviço, e os nossos honorários dependem também dos resultados obtidos. Podemos responder a toda a informação sobre acidentes de viação, como por exemplo: • Os passageiros da viatura têm direito a indemnização em caso de acidente? • Acidente simultâneo de viação e trabalho, a quem reclamar? • A incapacidade temporária é indemnizada? • Quais os custos cobertos pelas seguradoras? Incluí despesas médicas, deslocações, perdas salariais e danos materiais? Obrigações da seguradora em caso de sinistro: • Marcação de peritagens e primeiro contacto com o lesado a ocorrer no prazo de 2 dias úteis a contar da participação do sinistro; • Conclusão das peritagens no prazo de 8 dias úteis ou 12, caso haja necessidade de proceder a desmontagens; • Disponibilização dos relatórios de peritagens e de averiguações indispensáveis à sua compreensão no prazo de 4 dias úteis após a conclusão;
  • 3. • Comunicação da assunção ou não da responsabilidade que deve ocorrer no prazo de 30 • Informação ao lesado da intenção de proceder ao exame de avaliação do dano corporal que deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação do sinistro ou 20 dias após o pedido de indemnização; averiguação indispensáveis à sua compreensão, o que deve ocorrer no prazo de 10 dias. • Comunicação da assunção ou não da responsabilidade pela regularização dos danos 1. a) Se a seguradora não cumpriu os prazos de assunção ou não de responsabilidades • Sanção pecuniária de € 200,00/dia a favor do ISP e do lesado, em partes iguais e os juros ao dobro da taxa legal em vigor: 1. a) Se a seguradora não declinou fundamentadamente as responsabilidades nos prazos Página 3 de 7 dias, devendo neste mesmo prazo ser dada ordem de reparação da viatura. Obrigações da seguradora relativamente à reparação dos danos corporais: • Disponibilização ao lesado do exame de avaliação do dano corporal e relatórios de corporais, que deve ocorrer no prazo de 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, caso tenha sido emitida alta e o dano esteja quantificado. Consequências da seguradora no não cumprimento das suas obrigações de prontidão e diligência: • Pagamento de juros ao dobro da taxa legal em vigor: ou não fez acompanhar as respectivas comunicações da PRI. 2. b) Se o montante da PRI for manifestamente insuficiente. previstos. António Santana Ferreira Email: 6332@solicitador.net
  • 4. Informativo O seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório. Através dele, o tomador do seguro transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelos danos causados por acidente de viação. A responsabilidade da seguradora tem um limite máximo, o que significa que, no caso de os danos excederem esse limite, o lesado pode exigir o excedente ao responsável originário. Demonstração Seja um caso de acidente de viação com um culpado a 100% e uma vítima mortal com 40 anos de idade e um rendimento líquido anual de 30 000 €. Não nos afastamos da "realidade portuguesa": temos uma vítima da "classe média", um cidadão comum, e um acidente que, desafortunadamente, é tudo menos raro. Os lesados - cônjuge e filhos, por exemplo - irão reclamar a indemnização por danos patrimoniais vários, entre os quais a parcela mais importante é a perda dos rendimentos da vítima que esta prestava à família. Admitindo que a vítima gastaria consigo 1/3 do seu rendimento líquido, a perda de rendimentos da família seria de 20 000 €, multiplicados pelo número de anos até à aposentação da vítima, ou seja, 25 anos. Para repor a situação patrimonial dos lesados, a indemnização terá que corresponder a uma de duas hipóteses: - uma "pensão" periódica que reponha os 20 000 €/ano e que seja actualizada durante 25 anos em função da inflação ou outro indicador idóneo; - um montante equivalente ao capital necessário para obter essa mesma "pensão" periódica durante 25 anos, extinguindo-se esse capital no final do período. A determinação deste "capital necessário" é um cálculo financeiro básico. Para 25 anos e para uma taxa de juro de 2% (sensivelmente o que rende um depósito a prazo), o coeficiente é 19,5235. Multiplicando-o pelo rendimento anual perdido (20 000 €), temos 390 470 €. Seria este o "capital necessário" relevante para a fixação da indemnização por danos patrimoniais. Página 4 de 7 António Santana Ferreira Email: 6332@solicitador.net
  • 5. Deixaremos de lado, nesta nossa hipótese, outros danos patrimoniais ressarcíveis (outros prejuízos causados pelo acidente, despesas com socorro, tratamentos, funeral, outros bens, etc.). Os lesados têm igualmente direito a reclamar danos morais pela morte da vítima, tipo de dano, sobre o "preço da dor" e sobre o "valor da vida". Mas ninguém contesta que, sendo a vida o valor supremo, o dano moral da morte tem, por força, que ser superior a todos os outros danos indemnizáveis. E porque a vida de uma pessoa vale mais do que ela ganha e presta à sua família mais próxima durante 25 anos, a indemnização por danos morais em caso de morte não poderia ser inferior a 390 470 € (o valor que calculámos previamente para os danos patrimoniais). Chegamos assim a uma indemnização global de 780 940 €. Esta hipótese imaginada sobre a realidade portuguesa permite-nos constatar que, usando critérios legais indiscutíveis e regras de cálculo adequadas, os danos de uma só morte podem ser superiores ao limite máximo da responsabilidade da seguradora, 600 000 € não são demais. O limite não é exagerado. Os valores a que estamos "habituados" é que são miseráveis. Página 5 de 7 António Santana Ferreira Email: 6332@solicitador.net
  • 6. DEFESA DOS INTERESSES DAS VÍTIMAS DOS ACIDENTES DE VIAÇÃO Proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais…critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal. O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, aprova o REGIME DO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESULTANTE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. Com a publicação da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, o Governo fixou, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, os critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal. Na Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, procede-se, assim, para além da divulgação dos valores atualizados de acordo com o índice de preços no consumidor que em 2008 foi de 2,6 % (total nacional, excepto habitação), à revisão de alguns dos critérios adoptados e a ajustamentos pontuais. Em concreto, é alargado o direito indemnizatório por esforços acrescidos a lesados ainda sem actividade profissional habitual e revisto extraordinariamente o montante da indemnização por incapacidade permanente absoluta para o jovem que não iniciou vida laboral, mais em linha com os valores praticados por acordo no mercado segurador. Página 6 de 7 António Santana Ferreira Email: 6332@solicitador.net
  • 7. Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho – Altera, com nova redacção, a alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio[quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual]; revê, actualiza e republica os anexos I a V da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio. Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio - fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. As disposições constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, na nova redacção dada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho,não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos. Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto) Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 29 de Janeiro de 2008 Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio de 2009 Apólice Uniforme: Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 6.º da Norma n.º 14/2008-R, de 27 de Novembro Página 7 de 7 Automóvel: Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro Norma n.º 17/2000-R de 21 de Dezembro, alterada pelas seguintes Normas: Norma n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro Norma n.º 9/2006-R, de 24 de Outubro Norma n.º 13/2006-R, de 5 de Dezembro António Santana Ferreira Email: 6332@solicitador.net