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Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 5097


                          ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

                            Lei n.º 60/2009 de 6 de Agosto

Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:

                                     Artigo 1.º
                                  Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do
ensino básico e do ensino secundário.
2 — A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como
aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo
o território nacional.

                                      Artigo 2.º
                                     Finalidades

Constituem finalidades da educação sexual:

a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento
individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa;
b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e
seguras no campo da sexualidade;
c) A melhoria dos relacionamentos afectivo – sexuais dos jovens;
d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais
como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis;
e) A capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais;
f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais;
g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada;
h) A promoção da igualdade entre os sexos;
i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de
encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde;
j) A compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos;
l) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência
em função do sexo ou orientação sexual.

                                      Artigo 3.º
                                     Modalidades

1 — No ensino básico, a educação sexual integra -se no âmbito da educação para a
saúde, nas áreas curriculares não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.




                                         -1-
2 — No ensino secundário, a educação sexual integra –se no âmbito da educação para a
saúde, nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, nos termos a
regulamentar pelo Governo.
3 — No ensino profissional, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a
saúde, nos termos a regulamentar pelo Governo.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a transversalidade da educação
sexual nas restantes disciplinas dos curricula dos diversos anos.

                                      Artigo 4.º
                                Conteúdos curriculares

Compete ao Governo definir as orientações curriculares adequadas para os diferentes
ciclos de ensino.

                                       Artigo 5.º
                                     Carga horária

A carga horária dedicada à educação sexual deve ser adaptada a cada nível de ensino e a
cada turma, não devendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico,
nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de
forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo.

                                       Artigo 6.º
                              Projecto educativo de escola

A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos projectos educativos dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo
Conselho geral, ouvidas as associações de estudantes, as associações de pais e os
professores.

                                      Artigo 7.º
                        Projecto de educação sexual na turma

1 — O director de turma, o professor responsável pela educação para a saúde e
educação sexual, bem como todos os demais professores da turma envolvidos na
educação sexual no âmbito da transversalidade, devem elaborar, no início do ano
escolar, o projecto de educação sexual da turma.

2 — Do projecto referido no número anterior, devem constar os conteúdos e temas que,
em concreto, serão abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e
especialistas externos à escola, a convidar.

                                        Artigo 8.º
                                     Pessoal docente

1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deve designar um professor -
coordenador da educação para a saúde e educação sexual.
2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deverá ter uma equipa
interdisciplinar de educação para a saúde e educação sexual, com uma dimensão
adequada ao número de turmas existentes, coordenada pelo professor -coordenador.


                                           -2-
3 — Compete a esta equipa:
a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno;
b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares;
c) Promover o envolvimento da comunidade educativa;
d) Organizar iniciativas de complemento curricular que julgar adequadas.
4 — Aos professores -coordenadores de educação para a saúde e educação sexual, aos
professores responsáveis em cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e
aos professores que integrem as equipas interdisciplinares de educação para a saúde e
educação sexual, é garantida, pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao
exercício dessas funções.
5 — Cada turma tem um professor responsável pela educação para a saúde e educação
sexual.
6 — As habilitações necessárias, bem como as condições para o exercício das funções
definidas no presente artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.

                                     Artigo 9.º
                                     Parcerias

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a educação para a saúde e a educação
sexual deve ter o acompanhamento dos profissionais de saúde das unidades de
saúde e da respectiva comunidade local.
2 — O Ministério da Saúde assegura as condições de cooperação das unidades de saúde
com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
3 — O Ministério da Educação e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
podem ainda estabelecer protocolos de parceria com organizações não governamentais,
devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projectos
específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo.

                                   Artigo 10.º
                         Gabinetes de informação e apoio

1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e do ensino secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete de
informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual.
2 — O atendimento e funcionamento do respectivo gabinete de informação e apoio são
assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e
educação sexual.
3 — O gabinete de informação e apoio articula a sua actividade com as respectivas
unidades de saúde da comunidade local ou outros organismos do Estado,
nomeadamente o Instituto Português da Juventude.
4 — O gabinete de informação e apoio funciona obrigatoriamente pelo menos uma
manhã e uma tarde por semana.
5 — O gabinete de informação e apoio deve garantir um espaço na Internet com
informação que assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos.
6 — As escolas disponibilizam um espaço condigno para funcionamento do gabinete,
organizado com a participação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus
utilizadores.




                                        -3-
7 — Os gabinetes de informação e apoio devem estar integrados nos projectos
educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, envolvendo
especialmente os alunos na definição dos seus objectivos.
8 — O gabinete de informação e apoio, em articulação com as unidades de saúde,
assegura aos alunos o acesso aos meios contraceptivos adequados.

                                     Artigo 11.º
                         Participação da comunidade escolar

1 — Os encarregados de educação, os estudantes e as respectivas estruturas
representativas devem ter um papel activo na prossecução e concretização das
finalidades da presente lei.
2 — Os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas são
informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no
âmbito da educação sexual.
3 — Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, as respectivas comunidades
escolares, em especial os conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de
complemento curricular que considerem adequadas para uma melhor formação na área
da educação sexual.

                                     Artigo 12.º
                                   Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

                                       Artigo 13.º
                                       Avaliação

1 — O Ministério da Educação deve garantir o acompanhamento, supervisão e
coordenação da educação para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas, sendo responsável pela produção de relatórios de avaliação
periódicos baseados, nomeadamente, em questionários realizados nas escolas.
2 — O Governo envia à Assembleia da República um relatório global de avaliação
sobre a aplicação da educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos,
após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor da presente lei.

                                      Artigo 14.º
                                   Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da data de início
do ano lectivo de 2009 -2010.
2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em
todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo
de 2010 -2011.

Aprovada em 4 de Junho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.



                                          -4-
Promulgada em 23 de Julho de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 23 de Julho de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.




                                        -5-

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Lei nº60 2009 - Ed. Sexual

  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 5097 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 60/2009 de 6 de Agosto Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — A presente lei estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário. 2 — A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional. Artigo 2.º Finalidades Constituem finalidades da educação sexual: a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa; b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade; c) A melhoria dos relacionamentos afectivo – sexuais dos jovens; d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis; e) A capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais; f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais; g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada; h) A promoção da igualdade entre os sexos; i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde; j) A compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos; l) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual. Artigo 3.º Modalidades 1 — No ensino básico, a educação sexual integra -se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo. -1-
  • 2. 2 — No ensino secundário, a educação sexual integra –se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo. 3 — No ensino profissional, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nos termos a regulamentar pelo Governo. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a transversalidade da educação sexual nas restantes disciplinas dos curricula dos diversos anos. Artigo 4.º Conteúdos curriculares Compete ao Governo definir as orientações curriculares adequadas para os diferentes ciclos de ensino. Artigo 5.º Carga horária A carga horária dedicada à educação sexual deve ser adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não devendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo. Artigo 6.º Projecto educativo de escola A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo Conselho geral, ouvidas as associações de estudantes, as associações de pais e os professores. Artigo 7.º Projecto de educação sexual na turma 1 — O director de turma, o professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual, bem como todos os demais professores da turma envolvidos na educação sexual no âmbito da transversalidade, devem elaborar, no início do ano escolar, o projecto de educação sexual da turma. 2 — Do projecto referido no número anterior, devem constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar. Artigo 8.º Pessoal docente 1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deve designar um professor - coordenador da educação para a saúde e educação sexual. 2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deverá ter uma equipa interdisciplinar de educação para a saúde e educação sexual, com uma dimensão adequada ao número de turmas existentes, coordenada pelo professor -coordenador. -2-
  • 3. 3 — Compete a esta equipa: a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno; b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares; c) Promover o envolvimento da comunidade educativa; d) Organizar iniciativas de complemento curricular que julgar adequadas. 4 — Aos professores -coordenadores de educação para a saúde e educação sexual, aos professores responsáveis em cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e aos professores que integrem as equipas interdisciplinares de educação para a saúde e educação sexual, é garantida, pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao exercício dessas funções. 5 — Cada turma tem um professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual. 6 — As habilitações necessárias, bem como as condições para o exercício das funções definidas no presente artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 9.º Parcerias 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a educação para a saúde e a educação sexual deve ter o acompanhamento dos profissionais de saúde das unidades de saúde e da respectiva comunidade local. 2 — O Ministério da Saúde assegura as condições de cooperação das unidades de saúde com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. 3 — O Ministério da Educação e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda estabelecer protocolos de parceria com organizações não governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projectos específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo. Artigo 10.º Gabinetes de informação e apoio 1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual. 2 — O atendimento e funcionamento do respectivo gabinete de informação e apoio são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual. 3 — O gabinete de informação e apoio articula a sua actividade com as respectivas unidades de saúde da comunidade local ou outros organismos do Estado, nomeadamente o Instituto Português da Juventude. 4 — O gabinete de informação e apoio funciona obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana. 5 — O gabinete de informação e apoio deve garantir um espaço na Internet com informação que assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos. 6 — As escolas disponibilizam um espaço condigno para funcionamento do gabinete, organizado com a participação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus utilizadores. -3-
  • 4. 7 — Os gabinetes de informação e apoio devem estar integrados nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, envolvendo especialmente os alunos na definição dos seus objectivos. 8 — O gabinete de informação e apoio, em articulação com as unidades de saúde, assegura aos alunos o acesso aos meios contraceptivos adequados. Artigo 11.º Participação da comunidade escolar 1 — Os encarregados de educação, os estudantes e as respectivas estruturas representativas devem ter um papel activo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei. 2 — Os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas são informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito da educação sexual. 3 — Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, as respectivas comunidades escolares, em especial os conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de complemento curricular que considerem adequadas para uma melhor formação na área da educação sexual. Artigo 12.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação. Artigo 13.º Avaliação 1 — O Ministério da Educação deve garantir o acompanhamento, supervisão e coordenação da educação para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo responsável pela produção de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeadamente, em questionários realizados nas escolas. 2 — O Governo envia à Assembleia da República um relatório global de avaliação sobre a aplicação da educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos, após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor da presente lei. Artigo 14.º Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da data de início do ano lectivo de 2009 -2010. 2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010 -2011. Aprovada em 4 de Junho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. -4-
  • 5. Promulgada em 23 de Julho de 2009. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 23 de Julho de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. -5-