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APONTAMENTOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO


O Direito Internacional não é um ramo do direito, mas um ordenamento jurídico, contrapondo-se aos
restantes direitos e não se acrescentado a nenhum deles.


Formação e evolução
O direito internacional está divido em dois períodos:
       Direito Internacional Clássico: dominado pelas relações entre os Estados e a Santa Sé. Havia quase
       exclusivamente tratados de comércio e navegação, de aliança e de paz.Nasce nos séc. XV, XVI,
       XVII, mas é nos séc. XVIII e XIX que se desenvolve. Sucedem-se três fases:
           1. Tempos anteriores à paz de Vestefália (1648) - Nesta primeira fase ocorrem vários
               acontecimentos, como o Renascimento, e os Descobrimentos. Os Descobrimentos são o
               acontecimento mais marcante pois surge um regime jurídico do mar e da liberdade de
               navegação. Os tratados de Vestefália trazem o equilíbrio que se gera é produto da força
               militar, o que vai originar um fluxo comercial e consequente aumento de tratados bilaterais
               entre os Estados, surgindo assim as normas consuetudinárias em áreas tão vitais como os
               poderes dos Estados, sobre os limites dos seus territórios, as representações diplomáticas e a
               própria guerra. O recurso à força era um direito dos Estados. Contudo, este direito não
               protegia, como é óbvio, os mais fracos. Desde a paz de Westfália até ao século XIX, os
               Estados tinham plena liberdade de fazer a guerra, de acordo com os fins, dos quais, aliás,
               eram únicos juízes, que com ela visassem alcançar. Daqui resulta que os princípios jurídicos
               internacionais não ofereciam aos sujeitos uma protecção consistente. O direito Internacional
               permitia apenas assegurar a coexistência e justa posição entre os Estados. Era um direito
               axiologicamente neutro, não havia valores superiores nem a intenção de corrigir
               desigualdades. A normatividade internacional era horizontal. Todas as normas tinham o
               mesmo valor.
           2. Segunda decorre até à Revolução Francesa, nos fins do séc. XVIII - mas é a Revolução
               Francesa, que transitará o poder do monarca para o povo, que é o acontecimento mais
               determinante, pelo que o Direito Internacional deixa de ser as relações entre os soberanos, e
               passa a ser as relações entre os povos, povo de indivíduos iguais, livres e autodeterminados.
           3. Terceira termina na Primeira Guerra Mundial


       Direito Internacional Contemporâneo: inicia-se em 1919, e nele já concorrem sujeitos para além
       dos Estados, adquirindo-se uma subjectividade internacional e multiplicando-se as organizações
       internacionais e os tratados multilaterais, sobre variados temas.Com o desmantelamento dos
       Impérios Centrais, surgem novos Estados autodeterminados na Europa Central, desenhando-se com
       isso movimentos anticolonialistas na Europa. Evolui, em duas fases:
1. A primeira fase até 1939, a tentativa de institucionalização da Sociedade das Nações.Em
               anexo ao Tratado de Versalhes de 1919, criou-se a Sociedade das Nações, a primeira
               organização política internacional, dominada pelos Estados europeus, com exclusão dos
               Estados Unidos da América, e cujo assunto dominante era a segurança. Registou-se também a
               criação do Tribunal Internacional de Justiça, que solucionava litígios internacionais em
               harmonia com critérios estritamente jurídicos. Porém acontece nos anos 20 e anos 30, o
               declínio da Sociedade das Nações e os seus vários pactos (como o de renúncia geral de
               guerra), que se viu incapaz de enfrentar as agressões japonesas na China e italiana na Etiópia,
               o rearmamento alemão e a guerra civil espanhola.
           2. Segunda fase, foi após 1945, depois da II guerra mundial, com a Carta das Nações Unidas,
               até hoje.A Organização das Nações Unidas, foi o organismo já mais completo que as nações
               vencedoras da Segunda Guerra Mundial quiseram criar. Os traços mais distintivos são:
                    A elevação da cooperação económica e social, com promoção dos direitos do homem
                       e vontade de manutenção da paz e segurança
                    Empenho político no sentido da independência de territórios tutelados e não
                       autónomos
                    Proibição da guerra e atribuição de coercibilidade à Organização, para que a paz fosse
                       objectivo mais concretizável
                    Sistema de órgãos – Assembleia-geral, Conselho de Segurança, Conselho Económico
                       e Social, Conselho de Tutela, Tribunal Internacional de Justiça e Secretário-Geral.


Após 1945, o mundo seria atravessado por um confronto político e ideológico entre o capitalismo ocidental
e o oriente soviético, nascendo assim dois blocos militares e potencialmente hegemónicos. Tal bipolarização
foi mãe do aparecimento das armas de destruição maciça, mas foi esse mesmo perigo que ambos blocos
detinham que os equilibrou e sustentou.
Nesta época houve um aumento de Estados devido à descolonização; Verifica-se um alargamento do elenco
de sujeitos de Direito Internacional, que deixam de ser apenas Estados; Proliferação de Organizações
Internacionais que são verdadeiros centros de imputação dedireitos e deveres; Tornou-se frequente o
surgimento de grupos organizados, que luta em nome de um povocontra determinadas estruturas de
opressão; Também o indivíduo integra hoje o leque de sujeitos de direito internacional; A partir desta altura
começam a proteger-se alguns direitos das minorias; mas é com o Pactointernacional sobre os Direitos Civis
e Políticos que as minorias vêm os seus direitosreconhecidos, embora a sua personalidade jurídica ainda
continue titubeante.
As convenções internacionais cessam de ser bilaterais. Existe cadavez mais recurso aos tratados
multilaterais. Muitos destes tratados são abertos, ou seja, autorizamque qualquer estado possa juntar-se a ele,
através de um acto unilateral, sem que tenha estado nasua formação e sem que as outras nações o possam
impedir
A institucionalização da comunidade internacional vem assumindo manifestações importantes:
    Criação de organizações de vários tipos
    Imposição das Nações Unidas dos seus princípios aos países não membros
    Codificação das normas consuetudinárias, pela Comissão de Direito Internacional
    Reconhecimento da imperatividade do ius cogens, pela Convenção de Viena sobre os Tratados
    Entendimento geral de que as normas da Carta das Nações Unidas prevalecem sobre quaisquer outras
       obrigações internacionais
    Pratica de tratados multilaterais e abertos a Estados não participantes na sua formação
    Predisposição de espaços geográficos sob uma Autoridade Internacional, como a Antárctica e os
       fundos marinhos.


Os princípios de ius cogens, as normas da Carta das Nações Unidas e do Estatuto do Tribunal Internacional
de Justiça, ou as normas constantes das Convenções de Viena, sobre conclusão, interpretação, validade,
aplicação e cessação da vigência de tratados são normas que estruturam as relações internacionais, definindo
a posição jurídica dos sujeitos de tais relações e do quadro em que se desenvolvem; que obviamente, por
serem nucleares são de importância superior às demais.


O fundamento do Direito Internacional
Nos séc. XVII e XVIII, carácterjurídico do Direito Internacional foi negado e até mesmo depois da
Revolução Francesa, era visto como um direito secundário sem muita relevância.
O positivismo, doutrina do séc. XIX, definindo o direito pela coercibilidade, tende a definir o Direito das
Gentes como Direito estatal externo. As teorias voluntaristas, surgidas já no séc. XX conexas com os
regimes totalitários, punham em causa o Direito Internacional. Porém, nesse mesmo século, o que prevalece
são as teorias não voluntaristas, as que explicam a obrigatoriedade jurídica ou a necessidade do
cumprimento das normas de Direito Internacional à margem ou para além da vontade estatal. Entre elas:


    Teses normativistas de Kelsen: reconduzem o sistema do Direito Internacional não à vontade, mas a
       uma norma – fundamental.
    Teses solidaristas de Duguit, Scelle e Politis : baseadas pelo positivismo sociológico e que
       fundamentam o Direito Internacional como o Direito Interno, na solidariedade entre indivíduos,
       sendo portanto, factores sociológicos que explicam as normas jurídicas
    Teses institucionalistas de Santi Romano: consideram o Direito Internacional como o ordenamento
       da comunidade internacional tomada esta como instituição
    Teses Jusnaturalistas de Afonso Queiró: o direito internacional assenta em valores suprapositivos,
       em critérios éticos de obrigatoriedade, em princípios jurídicos transcendentes


O Direito Internacional possui o mesmo fundamento e razão do restante direito, uma vez que também
contém uma estrutura normativa necessária de uma sociedade ou de certo tipo de convivência entre as
pessoas humanas, individuais ou colectivas. Existindo uma multiplicidade de ordenamentos jurídicos, existe
uma tensão dialéctica entre eles e entre valores universais de justiça e segurança, como uma constante
comunicação. Também porque é o sentido racional e ético, muito mais do que o medo das sanções ou a
reciprocidade de interesses que nos faz obedecer a normas, o destinatário da norma é livre de a cumprir ou
não, mas a norma que se lhe dirige não tem por base essa sua vontade, funda-se sim em princípios objectivos
de ordem que o transcendem ou num sentido de bem comum, coisa que vale tanto para o Direito Interno
como para o Direito Internacional.


Fontes de Direito Internacional
O Direito Internacional, em matéria de tipificação das fontes normativas não oferece nenhuma estrutura
centralizada, faltando deste prisma qualquer poder constitucional paralelo ao que vigora nos Estados. Para
responder a esta questão têm-se então recorrido ao art. 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça:
O Tribunal cuja função é resolver, de acordo com o Direito Internacional, os litígios que lhe sejam
submetidos, aplicará:
    As convenções internacionais, gerais ou especiais, que estabeleçam regras expressamente
       reconhecidas pelos Estados em litígio
    O costume internacional, como prova duma prática geral aceite como de direito
    Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas
    Sob reserva das disposições do art. 59º, as decisões judiciais e os ensinamentos dos publicistas mais
       altamente qualificados das várias nações, como meios auxiliares para a determinação das regras do
       direito
Esta disposição não prejudicará a faculdade de o tribunal, se as partes estiverem de acordo, decidir ex
aequo et bono.


Distinguem-se assim entre fontes primárias ou principais (convenções, o costume e os princípios gerais do
direito) e fontes secundárias ou auxiliares (jurisprudência e doutrina); Se houvesse uma hierarquia porém,
daríamos o primeiro lugar aos princípios gerais do direito, especialmente o ius cogens, seguido do costume e
depois o tratado.
Atéà Convenção de Viena de 1969, o Direito Internacional assentava nas normas consuetudinárias. O
costume é a própria prática que se eleva a norma jurídica internacional. Porque o costume não vincula por
ser aceite, mas porque brota espontaneamente da convivência internacional, tendo como tal feição jurídica.O
costume tem um papel bem maior no Direito Internacional do que no Direito Interno. A ausência de uma
autoridade central mundial explica-o.
Portanto reafirma-se que o fundamento dos costumes internacionais jamais pode ser a vontade dos Estados,
devendo ao invés, assentar no respeito por valores supremos decorrentes do Direito Natural.
O costume internacional decompõe-se num elemento material – no uso – e num elemento psicológico – na
convicção de obrigatoriedade:
       Elemento material (o corpus): que se traduz na existência de uma prática reiterada, que
       oportunamente é levada a cabo pelos respectivos destinatários. O uso exige tempo e repetição de
       comportamentos de diversa natureza: actos diplomáticos, actos de execução de tratados, leis e actos
       políticos. Foi durante muito tempo requerido para a formação do costume internacional, nesta sua
       vertente material, uma prática generalizada e imemorial, num duplo sentido:
        Que a prática fosse executada por um número apreciável de sujeitos internacionais, não podendo
          ser relevante um número reduzido
        Que a prática fosse levada a cabo há muito tempo, não sendo suficiente a sua formação recente.


   Esta já não é a opinião dominante, pois no tocante ao número, o costume pode ser realizado por um
   número restrito, no âmbito do costume regional e local; e relativamente à exigência de uma
   duraçãolonga dos costumes internacionais, está completamente posto de parte o requisito da
   imemorabilidade, por força da velocidade das mudanças que vão ocorrendo na sociedade, pelo que não é
   de excluir costumes instantâneos. Daí que o costume neste seu elemento material deva apenas nascer de
   uma prática geral e constante, ainda que se reconheça a dificuldade da sua determinação: geral e
   constante no sentido de uma prática uniforme, senso insusceptível se se aceitar ziguezagues de
   comportamento, mantendo-se estável.


       Elemento psicológico (o animus): que consiste na convicção de que aquela prática, não sendo
       tradicional ou rotineira, é para ser cumprida, tendo uma natureza de Direito aplicável. A convicção
       da obrigatoriedade reporta-se à interpretação funcional e normativa da vontade manifestada por
       sujeitos de Direito Internacional ou pelos seus órgãos; e depreende-se antes de mais, da consideração
       objectiva dos actos praticados ou deixados de praticar por esses sujeitos (entre os quais o
       reconhecimento, o protesto e a notificação). O tribunal internacional de justiça consagrou a
       necessidade da opinio iuris vel necessitatis.A apreciação do elemento psicológico expressa a
       convicção prática que se executa e que é juridicamente obrigatória. A convicção tem que se instalar
       num sentido normativo, associando a convicção a uma norma de natureza impositiva. A acentuada
       complexidade de caracterizar estas vertentes, leva-nos a aceitar a existência de uma presunção iuris
       tantum – de que a formação do corpus, nada havendo em contrário, permite supor a formação do
       correspondente animus.
As normas consuetudinárias encontram-se também subordinadas ao ius cogens e com este não se confundem
mesmo as de costume universal visto que:
   1. O ius cogens não pode ser afectado por normas consuetudinárias
   2. O costume postula sempre a prática, o ius cogens impõe-se ainda quando não haja qualquer prática,
       seja no sentido do seu cumprimento ou noutro
Os actos das organizações internacionais
Há vários actos de organizações internacionais:
   1. Actos de eficácia externa e actos de mera eficácia interna
   2. Actos políticos
   3. Actos judiciais (decisões de tribunais existentes no seu seio)
   4. Actos administrativos (respeitantes à estrutura e ao funcionamento dos seus órgãos e serviços)
   5. Actos normativos e actos não normativos
   6. Actos imediatamente aplicáveis e actos não imediatamente aplicáveis,
   7. Directivas - A directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar.
   8. Recomendações (Assembleia Geral das Nações Unidas) – Não são vinculativas
   9. Decisões - A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar.
   10. Pareceres (Tribunal Internacional de Justiça) – Não são vinculativos


Os actos das organizações internacionais, seja qual for a sua natureza, estão subordinados às regras
constantes dos respectivos tratados constitutivos – e tanto às regras orgânicas e formais como às regras
materiais. Fala-se assim de um princípio de legalidade no interior das organizações internacionais. Falta
porém e ainda, os meios adequados de garantia.
As decisões de tribunais internacionais, arbitrais e judiciais, como também de tribunais internos, pois estes
aplicam directamente o Direito Internacional e as suas decisões podem ter relevância jurídica internacional.
Mesmo havendo uma crescente relevância na elaboração jurisprudencial do Direito, o art. 38º e 59º do
estatuto do Tribunal Internacional, não atribuem às suas decisões, efeitos erga omnes, nem a prática da regra
do precedente.


Os actos jurídicos unilaterais
    Reconhecimento: declaração unilateral pela qual se considera certo facto ou situação, conforme com
       as regras jurídicas e satisfatórias em relação aos requisitos.
    Protesto: declaração contrária, segundo a qual certo facto ou situação não respeita o Direito
       Internacional
    Notificação: levar ao conhecimento a outro sujeito mediante declaração relativa a certo facto ou
       situação
    Promessa: declaração unilateral de vontade de certos sujeitos que se compromete a determinado
       comportamento.
    Renúncia: acto jurídico unilateral de um sujeito que exclui da sua esfera certo direito ou se abstêm
       de o exercer.


Tratados internacionais
Os tratados internacionais são a mais relevante das fontes internacionais. Os tratados não suscitam dúvidas
na sua consideração como fonte uma vez que se verifica um modo de produção e revelação de normas
jurídicas internacionais.
Tratado ou convenção internacional é um acordo de vontades entre sujeitos de Direito Internacional, que
constitui direitos e deveres ou outros efeitos jurídicos. São só fontes de Direito Internacional, tratados
criadores ou modificadores de normas.
Até alguns anos atrás, era particularmente difícil estudar os tratados internacionais, por causa da ausência de
um regime genericamente esclarecedor dos aspectos fundamentais da sua produção. Mas em 1969 celebra-se
com êxito a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, esclarecendo um conjunto de orientações
normativas atinentes à feitura dos tratados internacionais.A Convenção de Viena de 1969 define tratado
como um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido por Direito Internacional, quer
conste de um instrumento único, quer de dois ou vários instrumentos conexos – art. 2º, nº1 a).


A codificação do Direito Internacional
Para que se observe a prática das normas do Direito Internacional consuetudinário, estas têm sido
incorporadas em textos escritos sob a forma de convenção ou declaração,pelo seu órgão, a Comissão de
Direito Internacional. Esta codificação, obedece a uma necessidade de certeza e segurança jurídica, mas
também a uma finalidade de aperfeiçoamento normativo e técnico, como ainda uma finalidade política –
proporcionar aos Estados ainda não soberanos no início, intervirem na formação de normas
consuetudinárias.Tal passagem a escrito não afecta o carácter consuetudinário, pois os Estados aderentes
ficam imediatamente vinculados a estas normas.


Contratos entre Estados e empresas privadas transnacionais e entre Estados empresas públicas, como
contratos de investimento ou prestação de serviços, têm vindo a alcançar uma importância económica e
política. Aproximam-se portanto de tratados, por serem celebrados pelos órgãos de representação
internacional dos Estados, pelos seu regime envolver regras de Direito Internacional e porque o seu litígio é
decidido por uma arbitragem à margem do Direito Interno. Nestes casos recorre-se à assimilação desta
categoria paralela de actos convencionais, uma vez que estas empresas não possuem personalidade jurídica
internacional.


Terminologia
Tratado ou convenção engloba:
    Carta, constituição ou estatuto: tratado constitutivo de uma organização internacional ou regulador
       de um órgão internacional (Carta das Nações Unidas)
    Pacto: tratado de aliança militar ou de grande importância política (Pacto de Varsóvia)
    Concordata: tratado entre a Santa Sé e um Estado acerca da situação da Igreja Católica perante este
    Acta geral ou Final: tratado conclusivo de uma conferencia ou congresso internacional de Estados
 Convenção técnica: tratado sobre matérias especializadas de conceitos técnicos, complementar
    Protocolo adicional: tratado complementar ou modificativo de outro sobre matérias políticas
    Modus vivendi: acordo provisório
    Compromisso: acordo tendente à solução arbitral de conflitos


Classificações
    Tratados normativos ou tratados-lei: estabelece comandos gerais e abstractos ou gerais e concretos
       submetendo as partes a comandos constitutivos ou pré-existentes
    Tratado solene: distingue-se pela exigência de acto de ratificação. O processo termina aquando da
       aprovação, ou nalguns casos aquando da assinatura. Esta exigência é de índole material do tratado
    Tratado não solene: a convenção simplificada pode ser em forma simplificada ou ultra-
       simplificada. Os acordos ultra-simplificados são vinculativos, aquando da assinatura, por parte do
       Ministro dos Negócios Estrangeiros ou outro chefe diplomático, dispensando ratificação ou
       aprovação (que acontece nos acordos simplificados – aprovação).
    Tratados fechados: rejeitam a adesão de novos sujeitos – concordatas, acordos entre as Nações
       Unidas e as organizações especializadas são fechados
Nenhum Estado pode celebrar contratos contrários à sua Constituição, e o mesmo se passa com os actos
unilaterais que se propõem.


Cinco momentos para a conclusão dos tratados:
       A Negociação - A negociação é um processo obrigatório, mas a ratificação e a aprovação nem
       sempre acontecem. A Convenção de Viena permite que a vinculação de um Estado pode manifestar-
       se pela assinatura, ratificação, pela aceitação, pela aprovação ou pela adesão (art. 11º). Este princípio
       supletivo estipula a forma do tratado nos art. 12º, 13º, 14º e 15º, pelo que cada Estado pode
       prescrever uma das formas de vinculação.Na época do constitucionalismo, a divisão dos poderes é
       critério indiscutível, pelo que o processo de vinculação percorre vários órgãos do Estado. A
       negociação de qualquer tratado cabe às pessoas investidas com poderes plenipotenciários, como os
       representantes do Estado. São considerados representantes de cada Estado: o chefe de Estado, chefe
       de governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Chefe de missão diplomática, ou qualquer outro
       que seja acreditado pelo Estado para a adopção do texto do tratado (art. 7º, nº 2). Acto como este,
       feito por pessoa ilícita, não produz efeitos jurídicos a não ser quando posteriormente o Estado o
       confirma e assume.
       A Adopção do texto - a adopção do texto efectua-se através do consentimento de todos os Estados
       participantes (art. 9º), realizando-se uma conferência internacional para esse fim, efectuando-se pela
       maioria de ⅔ dos Estados votantes, a não ser que estes, por maioria, apliquem regra diversa (art. 9º,
       nº2).
A Autentificação do texto -por processo nele estabelecido ou acordado. Na falta de acordo, então
       por assinatura, assinatura ad referendum, ou rubrica do texto do tratado ou acta final (art. 10º). A
       assinatura não é requerida para todos os casos, mas há tratados abertos que prevêem assinatura. A
       assinatura não obriga o Estado-membro, salvo nas convenções ultra-simplificadas: uma vez aprovado
       e ratificado, ou só aprovado. A consequência da assinatura é, fixado o texto, tornar adstrito o Estado,
       por boa-fé, a abster-se a actos que privem o tratado do seu fim (art. 18º).
       A Aprovação e Ratificação - todos os tratados, excepto os ultra-simplificados, requerem aprovação
       pelo órgão interno competente. Porém nem todos requerem ratificação. Até pode um tratado
       configurar-se solene para uma parte ou membro e como acordo na forma simplificada para outra
       parte.Independentemente de tratado é o Direito Interno que o classifica de tratado solene,
       simplificado ou ultra-simplificado, sendo também ele que estipula que órgãos são competentes para
       vincular o Estado. São as normas constitucionais que regem estes detalhes.As Constituições
       contemporâneas dão ao Poder Executivo a competência da negociação e assinatura. Também a
       ratificação é atribuída, desta vez ao Chefe de Estado ou órgão sucedâneo. Assim se passa na maioria
       dos Estados, mas na aprovação de tratados solenes, surgem já divergências.Cada país consagra o seu
       modo de aprovação de tratados, de acordo com o tipo e o objecto do tratado. Governos centralizados,
       têm como negociador e assinante o próprio órgão que aprova, porém em governos com uma
       desconcentração do poder, por haver uma separação de poderes há um órgão para cada fase, até para
       que haja um critério de fiscalização.
       O Registo e publicação - Para uma maior certeza do direito internacional, consagra-se a regra do
       registo. A Convenção de Viena vem impor o registo relativamente a todos os tratados, sejam ou não
       as partes membros das Nações Unidas (art. 80º). Esta Convenção não determina a consequência
       jurídica da falta de registo. Somente o art. 102º nº2 da Carta, aponta que nenhuma parte em qualquer
       tratado que não tenha sido registado poderá invocá-lo perante qualquer órgão das Nações Unidas
       (tão-pouco do Tribunal Internacional de Justiça).


A violação das regras constitucionais sobre a conclusão de tratados
O art. 46º da Convenção de Viena contempla este problema, a que chama de ratificação incompleta. Lê-se
nestes termos:


       “A circunstancia de o consentimento de um Estado a obrigar-se por um tratado ter sido expresso
       com violação de um preceito do seu Direito interno relativo *a competência para a conclusão dos
       tratados não pode ser alegada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, a não ser
       que essa violação tenha sido manifestada e diga respeito a uma regra do seu Direito interno de
       importância fundamental.Uma violação é manifesta, se é objectivamente evidente para qualquer
       Estado que proceda, nesse domínio de acordo com a prática habitual de boa-fé.”
Assim para que se possa invocar este erro os requesitos são:
• Infracção de regra interna fundamental – regra de carácter constitucional
• Violação seja manifestada


Efeitos dos tratados perante terceiros
Um tratado não constitui nem direitos, nem deveres para um Estado que não seja parte, a não ser com o seu
consentimento (art. 34º Convenção de Viena).No caso de deveres, é necessário que o terceiro Estado os
aceite expressamente e por escrito (art. 35º). No caso de direitos, presume-se o consentimento se não houver
objecções (art. 36º). Tratados abertos são por definição aqueles que conferem direitos a terceiros (de aderir
por exemplo). A modificação ou revogação do direito ou dever constituído depende do Estado e das partes,
por meio de tratado acessório.Independentemente das regras sobre a eficácia dos tratados perante terceiros,
pode uma norma constante de um tratado tornar-se obrigatória em relação a terceiros Estados como norma
consuetudinária. A Carta das Nações Unidas impõe-se a todos os Estados, mesmo que não sejam seus
membros.


Entrada em vigor
Qualquer tratado entre em vigor segundo as modalidades e nas datas fixadas pelas suas disposições ou
convencionadas por acordo dos Estados que tenham participado nas negociações (art. 24º). Essa data é
geralmente, a do depositário, mas na falta de disposição sobre este assunto, o tratado entra em vigor logo
que se manifesta consentimento de todos os Estados participantes. Quando o consentimento de um Estado, a
data será quando se manifestar, salvo disposição contrária.
Geralmente, as cláusulas dos tratados não têm retroactividade. A não ser que resulte do próprio tratado,
todas as disposições de um tratado não vinculam a qualquer situação que tenha deixado de existir à data de
entrada em vigor (art. 28º).


Nos Tratados multilaterais gerais quando o número é alargado (portanto muitos Estados), as consequências
que lhe são directamente associadas são (ao contrário dos tratados bilaterais):
       Negociação em conferencia internacional: devido à pluralidade de interessados, não é possível que
       seja realizada através de encontros bilaterais, mas em conferencia internacional, que representa a
       reunião numa assembleia de todos os representantes
       Aprovação e a autenticação do texto separadamente: o que bilateralmente não faz sentido separar, o
       fim das negociações e a sua autentificação, passa a ser viável no plano multilateral, individualizando-
       se dois momentos:
           1. Aprovação do texto: feita por votação, requerendo que mais de dois terços dos representantes
               dos sujeitos negociadores votem favoravelmente
2. Autentificação do texto: feita por assinatura ou outro acto equivalente, a realizar no momento
               seguinte, por cada um daqueles representantes
       Oposição de reservas
       Abertura a terceiros Estados: coloca-se a questão da abertura a outros outorgantes, Estados terceiros
       relativamente àqueles que adoptaram o texto e que, posteriormente, o ratificaram. São três as
       possibilidades de tratados:
              1. Tratados fechados: não admitem a inclusão de sujeitos terceiros, manifestando vontade
                  nesse sentido, sem dependência de outra formalidade
              2. Tratados semi-abertos ou semi-fechados: que ponderam a admissão de outros sujeitos,
                  mas desde que cumprindo alguns requisitos, formais ou substanciais, como a necessidade
                  de um convite formal ou da sua aceitação
              3. Tratados abertos: que permitem a admissão de outro sujeito, bastando para isso que
                  produzam essa vontade num acto unilateral, sem o preenchimento de qualquer outro
                  condicionalismo.
       Instituição do depositário




As reservas
As partes de um tratado obrigam-se à totalidade das suas cláusulas. A vinculação a apenas algumas, só é
possível se o tratado permitir ou se as outras partes o consentirem (art. 18º - Convenção de Viena). Nos
tratados multilaterais, podem ser admitidas reservas.
Reserva é então a declaração unilateral, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um
tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado
na sua aplicação a este Estado (art. 20º, nº1 da Convenção de Viena). Existem as seguintes reservas:
       Rectificações do texto
       Declarações interpretativas
       Disposições transitórias e cláusulas de exclusão
       Declarações anexas a um tratado de alcance político
       Modificações ou emendas


Contudo existem tratados que proibem reservas ou apenas admitem determinadas reservas, por serem
incompativeis com o fim do (art. 19º a), b) c) da Convenção de Viena); Como também há tratados que não
consentem reservasrespeitante ao direito dos homens e ao ius cogens
Também há tratados que só admitem reservas no processo de vinculação, e nunca depois: no momento da
assinatura, da ratificação, da aceitação ou aprovação do tratado ou no momento da adesão.
Simultaneamente também é possivel que a reserva tenha que ser formulada por escrito e comunicada aos
outros Estados.


Para que a reserva de um Estado produza efeito, é necessário pelo menos que um Estado contratante a aceite
(art. 20º) contudo:
    a) Quando o nº de contratantes é pequeno, o objecto e fim do tratado necessita de uma aplicação na
          íntegra, então o consentimento da reserva depende de todas as partes
    b) Quando se constitui uma organização, a reserva exige a aceitação do órgão competente da
          organização
A aceitação da reserva pode também ser tácita – quando se não tiver objectado quer nos 12 meses
subsequentes, quer no momento em que se tiver expresso o seu consentimento a vincular-se pelo tratado, se
o fez posteriormente.
As reservas podem ser revogadas, a todo o tempo, sem que seja necessária a aceitação do Estado que as
tenha aceite (art. 22º).
Internamente, a emissão de reservas, a aceitação ou objecção de reservas depende da Constituição de cada
Estado.


O depósito dos tratados
Nos tratados multilaterias há o instituto do depósito previsto nos art. 76º e 77º. O depositário é um Estado,
ou vários Estados negociantes ou outro sujeito que tem uma função imparcial e internacional (art. 76º, nº 2).
A função do depositário é:
     Assegurar a guarda do texto original do tratado
     Estabelecer cópias autentificadas, e noutras línguas
     Receber todas as assinaturas do tratado
     Informar os outros da aceitação, ratificação e promover o registo
     Informar partes futuras da data de assinaturas e ratificações


A Conclusão dos Tratados em Portugal
Perante o Direito Constitucional português, encontram-se formas de tratados: tratados solenes e tratados em
forma simplificada.
A vinculação do Estado dá-se com a ratificação nos tratados e com a aprovação nos acordos (art. 8º C.R.P.)
Os tratados são sujeitos à aprovação do Parlamento. Já os acordos podem ser aprovados pelo Parlamento ou
pelo Governo (art. 161º, nº1 C.R.P.) salvo aqueles exclusivos da Assembleia da Republica
O Presidente da República intervém nos tratados com a ratificação, e nos acordos através da assinatura dos
decretos de lei ou das resoluções de aprovação (art. 135º 3 134º)m


Todos os tratados são passivos de serem fiscalizados pelo Tribunal Constitucional, a requerimento do
Presidente da República: antes da ratificação, no caso de tratados, e antes da assinatura, no caso de acordos.
A Constituição não pode expugnar norma considerada inconstitucional constante de tratado ou acordo
internacional. Resta à Assembleia da República ou ao Governo, aprovar a convenção de novo, e introduzir-
lhe reservas. O Presidente da República pode no entanto voltar a requerer. Numa 2ª deliberação, o
Parlamento pode aprovar por maioria de ⅔ dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta
de deputados em funções, um tratado de que constem normas inconstitucionais. E o Presidente poderá então
ratificá-lo, embora o acto seja sempre livre.


O direito português exclui acordos ultra-simplificados porque as únicas formas de vinculação em Portugal se
dão por ratificação ou aprovação (art. 8º nº2 C.R.P.) e porque o Presidente não pode ser afastado de assuntos
internacionais sendo ele, o representante do Estado.
Na fase de aprovação: os tratados solenes são sempre competência da Assembleia da República, enquanto
que os acordos podem ser aprovados tanto por aquele órgão como pelo Governo


Quando falamos em Convenção internacional a CRP emprega a designação de Convencção Iternacional,
artigo 8/2, que abrange os tratados solenes e osacordos em forma simplificada.
Ao governo compete negociar asconvenções internacionais, sejam tratados, sejam acordos, nos termos do
artigo 197º/b;O governo tem competência para aprovar acordos em forma simplificada. Antes de1997
também podia aprovar tratados.O governo pode também submeter à AR a apreciação de acordos
internacionais. Osacordos são deliberados por Conselho de Ministros.A forma de aprovação é a de
decretoartigo 197/2 e o PR assina o decreto artigo134/b.
A Assembleia da República tem um papel fundamental na medida em que é órgãorepresentativo,
democrático, dos cidadãos portugueses.De acordo com o artigo 161/i apenas a AR pode assinar tratados
solenes. Apesar daCRP não nos oferecer um critério material que nos permita distinguir os tratados solenes
dosacordos em forma simplificada, podemos apelar concluir que há matérias, que pela sua importância, têm
que ser objecto de tratado solene. Esteelenco de matérias não é exaustivo. Pode acontecer que na Convenção
Internacional surja otermo “Acordo”, mas pode efectivamente tratar-se de um Tratado solene. Perante isto
tem poisque analisar-se a CI e ver se estamos perante um Tratado ou um acordo em forma
simplificada.Além de aprovar os tratados, a AR aprova também acordos em forma simplificada:artigo 161º;
164ª; 165º.


1º Etapa - A negociação
É o momento em que é discutido e adoptado o futuro texto da Convenção Internacional.As delegações
nacionais fazem propostas, emendas etc.São osplenipotenciáriosquem negoceiam as Convenções
Internacionais, pois estãomunidos de plenos poderes para participar no conjunto de operações técnico-
diplomáticas queessa primeira etapa de conclusão dos tratados envolve.Tradicionalmente tem que haver uma
pré-habilitação expressa constante do órgãocompetente.Hoje a competência para negociar faz parte do PR,
PM, MNE, etc. essas entidades não precisam de uma habilitação expressa. Segundo o artigo 197º/1 - b)
CRP, em Portugal é aogoverno que compete a função de negociação das Convenções internacionais.
Atribui-se nitidamente ao Governo, os poderes de negociação internacional do Estado: a clara autonomia
deste órgão, face ao Presidente da República. A condução política cabe ao Governo (art. 182º C.R.P.),
porém isso não dispensa a interdependência com a Presidência da República (art. 111º nº1). O Primeiro-
Ministro informa previamente o Chefe de Estado da política externa (art. 201º nº1 c)).
A Assembleia da República não participa na negociação, mas não obsta que não recomende ao Governo
certa negociação. O Governo tem o dever de informar os partidos políticos representados no Parlamento (art.
114º). Essa informação obviamente abrange a negociação de qualquer convenção de repercussões
relevantes.
A Convenção é composta pelos seguintes elementos:
1) Preâmbulo: figuram as partes contratantes por ordem alfabética, o local da conclusão, a data e os motivos
essenciais da conclusão da convenção internacional.Constitui um valioso elemento de interpretação do
tratado.
2) Dispositivo ou corpo da convenção: é composta pelos artigos da convenção, pelas cláusulas finais (por
exemplo: entrada em vigor, duração etc).
3) Anexos: disposições de carácter técnico juridicamente obrigatórias. Autonomizam-se para que a
Convenção internacional não tenha um aspecto pesado.


2ª Etapa: autenticação ou assinatura pelos plenipotenciários
Consiste na assinatura da Convenção. Muitas vezes esta autenticação não seconsubstancia numa assinatura
pois o plenipotenciário do Estado pode não estar munido dafaculdade de assinar. Pode perfeitamente colocar
apenas as iniciais do nome ou referendar. Dequalquer modo, esta assinatura deve ser posteriormente
confirmada por quem tem esses poderes.A este acto do plenipotenciário ligam-se certos efeitos:
1) Inalterabilidade do texto - depois de autenticada, não se pode alterar mais o texto.
2) Dever de boa fé - dever de abstenção de actos que atentem contra o objecto ou fim daConvenção
Internacional.
3) Direito de praticar actos para defesa da integridade do tratado - À luz do Direito Constitucional português, as
convenções podem revestir a forma detratado solene ou acordo em forma simplificada.Se se tratar de um
Acordo em forma simplificada, acresce um outro efeito:
        4)Vinculação do Estado ao acordo - ou seja, aquela assinatura vale imediatamentecomo consentimento à
        vinculação, ao contrário dos acordos solenes que precisam da ratificação pela entidade competente
        para essa manifestação de consentimento à vinculação.Estes três efeitos estão previstos na
        Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de1969, nos artigos 10º, 12º e 18º.


A participação das regiões autónomas
Estes poderes não tornam as regiões autónomas em verdadeiros sujeitos de Direito Internacional. Participam
na cooperação inter-regional, e com entidades desprovidas de personalidade jurídica internacional e sempre
de acordo com as orientações do governo central sobre a política externa. Sendo o Estado português um
Estado unitário regional, a participação das regiões autónomas nas negociações de tratados e acordos
internacionais só acontece, quando directamente lhes digam respeito.O órgão regional que intervêm nestes
assuntos é o Governo Regional, e até os partidos da oposição representados na Assembleia Legislativa
Regional têm direito de ser ouvidos. A participação dá-se através da representação efectiva na delegação do
Estado português que negoceia o tratado ou acordo.


O referendo nacional e a aprovação de tratados
O regime de referendo é:
          Cada referendo cai sobre uma matéria e tem 3 perguntas
          A população não aprova o tratado, mas decide se o parlamento o deve aprovar ou não, mediante a
          sua opinião referendada.
          A decisão do referendo vincula o órgão competente
          O Presidente da República não pode recusar a ratificação por discordância com o sentido apresentado
          no referendo
Como os tratados são da competência da Assembleia da República só este órgão pode propor referendo
sobre o objecto do tratado. A aprovação pelo Parlamento da proposta sobre a questão objecto de acto em
formação implica a suspensão do processo. As propostas de referendo tomam a forma de resolução,
publicada no Diário da República. O Presidente da República é obrigado a submeter a resolução à
fiscalização preventiva constitucional. Não se realiza referendo em época de eleições gerais
Nenhum acto relativo a referendo, excepto a iniciativa pode ser realizado em estado de sítio ou de
emergência. Propostas de referendo recusadas pelo Presidente da Republica, ou cujas respostas sejam
negativas não podem ser renovados sem mudança de sessão legislativa, nova eleição do Parlamento ou até
demissão do Governo


3º Etapa – Aprovação
Todas as convenções têm que ser aprovadas pelo governo. Após a RevisãoConstitucional de 1997 o governo
passou a aprovar apenas acordos em forma simplificada e a Assembleia da República a aprovar acordos
solenes e alguns acordos em forma simplificada. Relativamente aos acordos em forma simplificada, o
Estado fica logo vinculado. Nos tratados solenes é necessária a ratificação prevista no artigo 135º CRP.
Compete ao Presidente ratificar os tratados depois de aprovados (art. 135º b)). A ratificação consiste na
declaração solene de vinculação do Estado, pondo fim à conclusão do tratado, a ratificação não interfere no
entanto      no   seu    conteúdo:   o    Presidente   da     República   não   pode    formular    reservas.
A ratificação é livre, excepto quando obrigado pelo referendo. O prazo de ratificação é de 20 dias.
Recusando a ratificação, deve informar o Chefe de Estado, a Assembleia da República. A discordância pode
ser política ou então constitucional. A ratificação toma a forma de Carta de ratificação, destinada a troca ou
a depósito, consoante o tratado seja multilateral (depósito) ou bilateral (troca), e corresponde no Direito
Interno, o aviso de ratificação.
Se a Ratificação for imperfeita (o que acontece quando não observa regras prescritas na CRP. EX:não ser
aprovada pela A.R., excesso de forma), importa saber quais as consequências no plano internacionale no
plano interno. No plano interno o artigo que regula as consequências é o 277º da CRP. No
planointernacional é a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados no artigo 46º.
Segundo o artigo 46º da Convenção de Viena, os Estados não podem desvincular-se dotratado. É a regra.
Neste domínio pretendem ponderar-se dois valores diferentes: a regularidade do procedimento interno de
conclusão dos tratados e a estabilidade, certeza e segurança nas relações internacionais. A CV achou por
bem tutelar ovalor segurança e certeza nas relações internacionais. Porém, excepcionalmente pode haver
desvinculação caso a norma seja manifesta e se disser respeito a uma norma de importânciafundamental.
Estes requisitos são de verificação cumulativa.Será uma violação manifesta se as outras partes se aperceberam ou
deveriam ter-seapercebido.O segundo aspecto é mais complexo pois os preceitos constitucionais são todos de
importância fundamental. Porém será norma fundamental ex.: ratificação sem prévia aprovação pela AR e
ratificação de CI sobre matérias do interesse das RA sem a participação destas.
Quanto às consequências internas, o nosso legislador arranjou umanorma de interpretação difícil. Artigo 277º nº2
CRP. Este artigo suscita algumas perplexidadesde hermenêutica ao intérprete. Em primeiro lugar fala de
regularmente quando          deveria ser irregularmente. Não       faz igualmente sentido       a menção      à
inconstitucionalidade orgânica pois só aAR pode aprovar tratados solenes.Contudo, podemos concluir que a
nossa Constituição admite a vigência de tratadosirregularmente ratificados com a condição de reciprocidade.


4ª Etapa -entrada em vigor
A Convenção internacional entra em vigor na data fixada e nos termos aí previstos.Na falta destas
disposições entra em vigor mediante acordo das partes. Se nada se disser na Convenção e não houver
acordos das partes, esta entra em vigor quandotodos manifestarem o seu consentimento. Artigos 24º e 25º da
Convenção de Viena.


5ª Etapa -registo e publicação
Uma convenção é registada junto do Secretariado das nações unidas. Se não for registada não pode ser
invocada junto dos órgãos das nações unidas. Contudo é perfeitamenteválida entre as partes. Artigo 102º da
Carta das Nações unidas. Artigo 80º/1 Convenção deViena mas não poderá ser invocado perante os órgãos
daquela organização, em particular, perante o Tribunalinternacional de Justiça.
Todas as convenções internacionais ratificadas ou aprovadas, para originarem intervenientes, têm de ser
publicados (art. 8º C.R.P.) no Diário da República. Esta é necessária mas não é suficiente. Os tratados e
acordos só vigoram na ordem interna desde que vigorem na ordem internacional.
Os princípios gerais do Direito Internacional
Os princípios não estão acima do Direito, eles fazem parte do complexo ordenamental. Exercem uma função
imediata, ao conformar ou abrindo caminho a soluções jurídicas, como uma função mediata pela
interpretação e construção doutrinal.
O art. 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça contempla os “princípios gerais do Direito”,
oferecendo elucidativamente a sua presença na dinâmica jurídica internacional, pois eles são colocados a par
do costume e do tratado como fontes de Direito. Com essa norma afirma-se a necessidade de o Tribunal
resolver juridicamente qualquer caso, mesmo na falta ou deficiência de preceito que o preveja.


O ius cogens
O direito imperativo, cogente, vinculativo. Corresponde ao ius strictum do Direito Romano, que se
contrapunha ao ius dispositivum isto é, o Direito que nascia da vontade das partes. O que se pretende é que
são princípios que estão para alem da vontade ou de acordo de vontades dos sujeitos de Direito Internacional
É só na época actual (desde 1945) que princípios com essa característica e esse valor são proclamados em
textos solenes, internacionais e nacionais, são tomados como critérios de decisão para efeito de solução de
conflitos e se lhes procura conferir consistência. E esse desenvolvimento tem como pano de fundo alguns
factores como a consciência do primado dos direitos fundamentais, após as atrosidades provocadas pelos
regimes totalitários da Segunda Guerra Mundial; as novas exigências de paz e de segurança colectiva e a
crise de soberania; a ideia de autodeterminação dos povos e o aparecimento de novos Estados empenhados
em refazer a ordem internacional. Os grandes passos para o reconhecimento do ius cogens foram:
       1. A Carta das Nações Unidas: ao estabelecer que a Organização “fará que os Estados que não
           são membros ajam de acordo com os princípios da Carta em tudo quanto for necessário à
           manutenção da paz e segurança internacional” art. 2º, nº 6, e ao estatuir que “em caso de conflito
           entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da Carta e as obrigações
           decorrentes de qualquer outra convenção internacional prevalecerão as primeiras” (art. 103º
           nº1)
       2. O acórdão do Tribunal de Nuremberga
       3. Convenção de Genebra: prescrevendo que a sua eventual denuncia não teria eficácia sobre as
           obrigações a que as partes num conflito estariam adstritas em virtude dos princípios do Direito
           das Gentes, tal como resultariam de “usos entre nações civilizadas, leis de humanidade, e
           exigência da consciência pública”
       4. Tratados dos direitos do Homem: declarando alguns dos direitos fundamentais inderrogáveis
       5. Pareceres e acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça: casos de reserva à convenção
           sobre Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio
       6. Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados
7. Resolução nº 2625 da Assembleia das Nações Unidas, proclamando a proibição do recurso à
   força nas resoluções internacionais, da solução pacífica de conflitos, da não-ingerência nos
   assuntos internos, da cooperação, da igualdade dos Estados


Os preceitos básicos do jus congens na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratadossão os arts.
53º, 64º e 71º:
     É nulo todo o tratado que, no momento da sua conclusão é incompatível com uma norma
        imperativa de Direito Internacional (art. 53º 1ª parte)
     Uma norma imperativa do Direito Internacional é a que seja aceite e reconhecida pela
        comunidade internacional no seu conjunto como norma à qual nenhuma derrogação é
        permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de Direito Internacional geral
        com a mesma natureza (art. 53º 2ª parte)
     Se sobreviver uma norma imperativa do Direito Internacional geral, todo o tratado existente
        que for incompatível com esta norma, tornar-se-á nulo (art. 64º)


O ius cogens faz parte do Direito Internacional Geral. Pressupõe a aceitação e reconhecimento.
Tem de ser aceite e reconhecido pela comunidade internacional no seu conjunto, o que significa que
tem de ser universal, não podendo haver ius cogens regional. Possui força jurídica superior a
qualquer    outro   princípio   ou   preceito   de    Direito     Internacional.   Opera   erga   omnes
A sua violação envolve invalidade de norma contrária e não simplesmente responsabilidade
internacional.
O ius cogens não se assimila ao Direito natural internacional. O Direito natural Internacional é mais
amplo visto que os arts. 53º e 64º das Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados requerem a
aceitação e o reconhecimento pela Comunidade Internacional; e pode haver portanto Direito
Internacional positivado


A integração de lacunas
A determinação de lacunas envolve, uma prévia interpretação: só existe lacuna quando se conclua
que certa matéria está sujeita a regulamentação jurídica internacional. Uma vez apurada a lacuna, o
seu preenchimento far-se-á através dos meios usuais: a analogia e os princípios gerais do Direito. De
maneira sistemática e na fala de indicações particulares, não se vê razão para o afastamento dos
esquemas que são válidos no âmbito da Teoria Geral do Direito, no qual se pontificam:


    A analogia legis, em que se apela à aplicação de normas que regulam casos dotados de
       analogia com o caso que carece de tratamento
    A analogia iuris, hipótese em que directamente se recorre a princípios gerais, de acordo com
       as diversas possibilidades que se organizam.
Princípios acerca da aplicação dos tratados
       A Convenção de Viena formula alguns grandes princípios acerca da aplicação dos tratados:
               O princípio da boa fé (art. 26º)
               O princípio da não-invocabilidade de disposições de Direito interno para justificar a não-
               execução (art. 27º) - A razão é que se assim não fosse, dada a heterogeneidade dos sistemas
               constitucionais estaduais, nunca se alcançaria qualquer uniformidade na contratação
               internacional. Se esta orientação não existisse, também nunca existiria uma vinculação
               comum e por isso há mecanismos para libertar os  Estados de certos constrangimentos
               internos, assim como há mecanismos para que os Estados reflictam bem aquando da
               vinculação a determinado tratado internacional.Mas esta aplicação da irrelevância do Direito
               Interno não é absoluta, sendo limitada: “a circunstancia de o consentimento em ficar
               vinculado por um tratado ter sido manifesto com violação de uma disposição do seu Direito
               Interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada para esse Estado
               como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser
               respeito a uma norma de importância fundamental do seu Direito Interno”. Sendo assim
               apenas duas situações são relevantes:Violação manifesta - do preceito do Direito Interno
               relativo     à         competência    para    a    conclusão      de    tratados   internacionais
               Violação de importância fundamental - de regra do Direito Interno atinente à competência
               para a conclusão de tratados internacionais
               Princípio da não retroactividade, salvo disposição em contrário (art. 28º)
               O princípio da aplicação das normas internacionais à totalidade do território dos Estados seus
               destinatários (art. 29º)
               O princípio da prevalência da norma nova sobre a anterior a respeito da mesma matéria (arts.
               59º e 30º)


Inicio da vigência temporal dos tratados: ocorre, na falta de momento especial, depois do último sujeito
que assinou o texto ao mesmo manifestar a vontade de lhe ficar obrigado. Estabelece-se a regra de que os
tratados não são retroactivos, mas esta orientação geral que aceita derrogações, pode haver efeitos
retroactivos   se   essa        for    a   vontade   das    partes,   expressa    ou   tacitamente   produzida.


Sistemas de relevância do Direito internacional na ordem interna
O Direito estadual aceita o Direito Internacional de diversas formas, para que ele vigore na ordem interna
dos Estados. Os sistemas possíveis são três:
       1. O Estado recusa em absoluto a vigência do Direito Internacional na ordem interna. Por isso, para
           que o conteúdo de uma norma internacional vigore na ordem interna tem de ser reproduzido por
           uma fonte interna. Consequentemente a norma internacional nunca vigorará como tal na ordem
interna mas apenas como norma interna. É o chamado sistema de transformação, que às vezes se
            exprime pela simples ordem de execução – sistema de Estados que adoptam uma solução dualista
        2. O Estado reconhece a plena vigência de todo o Direito Internacional na ordem interna, mediante
            uma cláusula geral de recepção automática plena. A regra internacional vigora na ordem interna
            mantendo a sua qualidade de norma de Direito Internacional – sistema corolário da solução
            monista com o primado do Direito Internacional
        3. Sistema misto: O Estado não reconhece a vigência automática de todo o Direito Internacional,
            mas reconhece-o só sobre certas matérias. As normas internacionais respeitantes a essas matérias
            vigoram portanto, na ordem interna independentemente de transformação, ao contrário, todas as
            outras vigoram apenas mediante transformação. Este sistema é conhecido por sistema da cláusula
            geral semiplena.


Teses dualistas
Para os dualistas há duas ordens jurídicas diferentes uma da outra. As duas ordensconsubstanciam dois
sistemas distintos e para que uma norma internacional fosse recebida teriade ser transformada em Direito
Interno.Os postulados em que se alicerça esta teoria são o positivismo e o estadualismo. O queestá em causa
é o consentimento do Estado. Triepel,diz-nos que o direito interno traduz as relações internas, as relações
entre ocidadão e o Estado. O Direito internacional regula as relações externas, relações de Estado
paraEstado. O direito interno tem como origem a vontade de um Estado, o direito internacionaltraduz a
existência de vários Estados.Esta variante coloca no direito interno a prevalência da vontade do Estado em
caso deconflito de normas de D.I. e de D. interno. Esta tese não é mais de que um direito estadualexterno. O
Estado é a fonte de todo o direito e a vigência e aplicação de normas de direitointernacional dependem da
vontade do Estado.


Teses monistas
Para os monistas existe uma essencial unidade do mundo jurídico. Existe um sistematotal de direito. É uma
ideia que trata de unificar o direito internacional e o direito interno numúnico sistema jurídico.Autores como
Grócio, Suarez e Victoria pretenderam fazer assentar o Direitointernacional num direito natural.A unidade
do direito radica no valor da dignidade da pessoa humana. Tanto o DireitoInterno como o D.I. radicam neste
valor.Esta variante afirma a superioridade do direito internacional, assente em conteúdos deordem politico-
moral. É ao Direito Internacional que cabe validar as ordens jurídicas nacionais.A soberania reside no
Direito internacional, todo ele voltado para a dignidade da pessoahumana. Numa versão mais radical
defende-se a homogeneidade da Ordem Jurídica. Assenta no suposto que as normas internacionais se situam
num plano superior às normas internas.
Podemos afirmar que onosso ordenamento jurídico-constitucional tende claramente a assumir uma posição
monista. Anossa constituição é amiga do direito internacional público na medida em que está em
sintoniacom a DUDH e CNU. A comprovar esta afirmação estão os artigos 7º, 8º e 16º da CRP


Existem dois sistemas ou modelos típicos de conferir relevância às normas internacionais na ordem interna
de um Estado:


   a) Sistemas de transformação -Aqui, a Ordem Jurídica já não aceita a vigência de forma automática.
       O Estado opõe-se à vigência do Direito Internacional e vai impor condições em concreto: exige-se
       que o legislador ordinário reproduza a norma através de um acto normativo da sua competência.
       Como se vê, a norma internacional perde essa qualidade pois foi transformada em direito interno.
       Relativamente à problemática da interpretação e das lacunas, os critérios adoptados podem já ser os
       do direito internacional. As normas internacionais só vigoram na ordem interna quando convertidas
       em normas de direito interno. O Direito Internacional, ao chegar ao Direito Estatal, muda de
       natureza, operando-se uma transmutação radical assente nas doutrinas dualistas. Distingue-se os
       sistemas de transformação implícita, quando as normas internacionais têm de ser objecto de acto
       interno para vigorar internamente, mas basta que seja um acto inserido em procedimento de natureza
       idêntica à do acto legislativo; e os sistemas de transformação explícita, quando as normas
       internacionais têm de ser conteúdo de lei ou de outro acto normativo interno, têm de por ele ser
       repetidas ou reproduzidas.
   b) Sistemas de recepção – assenta na ideia de que o Direito Internacional pode fazer parte do Direito
       Interno, conservando a sua natureza original, não sendo necessário fazer qualquer operação no seu
       título de validade, com tudo quanto isso implica do ponto de vista da sua hermenêutica e da aferição
       do seu âmbito de aplicação. Esta concepção assenta no monismo estrutural e distingue-se em:


        Técnica de recepção automática -Segundo esta técnica, a Ordem Jurídica interna aceita sem
           quaisquer restrições a vigência das normas internacionais no plano interno. A norma
           internacional passa a produzir efeitos mantendo a qualidade de norma internacional. Dentro deste
           sistema, porém, a Constituição do Estado em questão, não deixa de impor algumas condições,
           mas são meras condições de eficácia: por exemplo, publicação. Esta técnica revela uma
           concepção monista do direito, mais precisamente do monismo com primado do direito
           internacional.
        Recepção condicionada ou semi-plena (sistema misto): acontece quando a incorporação do
           Direito Internacional no Direito Interno carece de um acto de interposição, que não transforma a
           sua natureza, mas que condiciona a respectiva vigência. É um sistema que conjuga os dois
           últimos sistemas. Assenta numa distinção das normasinternacionais de acordo com o seu
           conteúdo.   Assim,   as   normas    internacionais   respeitantes   acertas   matérias,   vigoram
automaticamente no plano interno, as demais, necessitam de um actode transformação.Esta
           técnica tem subjacente uma conjugação entre as concepções monistas e dualistas.


Para as normas constantes de convenções internacionais, a CRP enveredou igualmente pelo sistema de
recepção automática, mas condicionada. A CRP exige que as convençõesinternacionais sejam ratificadas e
bem assim aprovadas em Diário da República. No artigo 8º/2temos uma condição mas não é uma condição
de validade. É uma mera condição de eficácia - a publicação. Esta publicidade tem apenas como objectivo
garantir o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
Vigora no plano interno enquanto vincular o Estado Português´.Significa isto queuma convenção
internacional só começa a produzir efeitos na ordem interna quando começar também a produzir efeitos na
ordem internacional. O mesmo se diz para a situação inversa, se na Ordem Externa a CI deixar de produzir
efeitos, cessam também efeitos na ordem interna.


Distinto do conceito de recepção é o conceito de efeito directo, a possibilidade de invocação de norma
internacional perante os tribunais de direito interno, seja contra o Estado e as entidades públicas (efeito
directo vertical), seja frente a particulares (efeito directo horizontal). Este efeito refere-se a normas
internacionais atributivas de direitos ou de reconhecimento de interesses legítimos ou de imposição de
adscrições. Claro que havendo recepção automática, há sempre efeito directo.


O Direito Constitucional Britânico
   Faz a distinção entre o Direito Internacional Costumeiro e o Direito Internacional Convencional:
        No Direito Internacional Costumeiro, adopta-se o modelo de recepção automática, uma vez que
           se aplica o brocado “International Law is part of the Law of the Land”
        No Direito Internacional Convencional, segue-se o modelo da transformação, dada a necessária
           participação do Parlamento que produz um acto legislativo, em nome do sacrossanto princípio da
           soberania parlamentar
   Hierarquicamente, o Direito Internacional, no Direito Britânico, ocupa uma posição idêntica à Lei.
   Falamos numa conjugação da recepção automática plena (do Direito Internacional geral) e da
   transformação (do Direito Internacional Convencional).


   O Direito Constitucional Italiano
   Este Direito contém disposições acentuadamente dualistas em relação à incorporação do Direito
   Internacional, na esteira das correntes dualistas que durante muito tempo frutificaram na correspondente
   dogmática publicística:
        No Direito Internacional Geral reconhece-se uma recepção automática plena por parte do Direito
           Interno
 No Direito Internacional Convencional são várias as disposições que esclarecem a intervenção
       dos diversos órgãos competentes, quer do Presidente quer da Câmara
No tocante à hierarquia, não havendo disposição especial, tem o problema sido enquadrado numa óptica
da legalidade. Mesmo dualista, a Constituição Italiana aceita a recepção automática plena.


Lei Fundamental de Bohn – Direito Constitucional Alemão
O Direito Alemão em relação à inserção do Direito Internacional, separa o Direito Internacional
Costumeiro do Direito Internacional Convencional:
Para o primeiro, que “as normas gerais do Direito Internacional Público fazem parte integrante do
Direito Federal”, que prevalece sobre as leis. Para o segundo, que se adopta um procedimento interno
equivalente ao procedimento legislativo, tendo valor de lei federal.


O Direito Internacional na ordem interna da Constituição de 1976
A Constituição vigente confere vigência ao Direito Internacional na ordem interna portuguesa. Depois de
no artigo 7º definir os princípios que devem presidir às relações internacionais de Portugal, reza a
Constituição no seu artigo 8º:


“As normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito
Português
As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na
ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado
Português
As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja
parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos
tratados constitutivos”.


Assim, no seu nº1 esse artigo 8º recebe “as normas e os princípios de Direito Internacional geral ou
comum” através de uma clausula geral de recepção plena. Cabe aí tudo o que se engloba no conceito de
“Direito Constitucional Internacional”, de aceitação generalizada da Comunidade Internacional,
abrangendo os princípios gerais do Direito e do Direito Internacional, os tratados internacionais
universais e para-universais, como a Carta das Nações Unidas, normas que para alguns fazem parte do
chamado ius cogens internacional, logo direito imperativo para os Estados.


O artigo 8º nº2, por sua vez, confere vigência ao Direito Internacional convencional que não ficou
abrangido pelo nº1 desse artigo. Também aqui a Constituição se serve de uma cláusula geral de recepção
plena, ainda que não seja absoluta, mas sim condicionada, por exemplo à “publicação oficial” das
convenções. Na previsão cabem tanto os tratados solenes como os acordos em forma simplificada. Isto
quer dizer que a eficácia de convenção que não a sua validade, está dependente da verificação de duas
   condições: a sua publicação no jornal oficial e a regularidade do processo da sua conclusão por Portugal
   (“regularmente ratificadas ou aprovadas”). Estes requisitos são:


        Em primeiro lugar impõe-se que sejam regularmente ratificados ou aprovados, sendo aqui o
           padrão aferidor dessa regularidade simultaneamente internacional, maxime pela Convenção de
           Viena sobre o Direito dos Tratados, e interno, à luz das disposições constitucionais aplicáveis
        Em segundo lugar, é necessário que se dê a sua antecipada publicação no jornal oficial de
           Portugal
        Em terceiro lugar, exige-se que as normas constantes dessas convenções já vinculem
           internacional o Estado Português, sendo certo que os momentos de vigência internacional e
           interna não têm de coincidir sempre


O artigo 8º nº 3 CRP
Este artigo foi acrescentado na revisão constitucional de 1982 para adaptar a CRP àfutura adesão de Portugal
às comunidades Europeias e a um Direito com característicassupranacionais.Pela leitura do nº 3 do artigo 8º
da CRP, facilmente se conclui que não é exigidanenhuma formalidade para que os actos de Direito
Comunitário vigorem na Ordem jurídicainterna. Esses actos gozam ainda de aplicabilidade directa.Porem,
este número impõe duas condições:
a)Que as normas emanem ou provenham de órgãos competentes dessas organizações;contudo, esta condição
não encontra paralelo no Direito Comunitário originário, nem na jurisprudência comunitária, nem na prática
internacional na matéria.
b)Que se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivoso mencionadoregime de aplicabilidade
directa;Mas, o único acto que o Tratado de Roma previu aplicabilidade directa é oRegulamento.Por isso, na
revisão constitucional de 1989 suprimiu-se o advérbio expressamente o queterá significado uma implícita
aquiescência ao efeito directo de outros actos de Direitocomunitário derivado para além dos
regulamentos.Afigura-se que os interesses gerais da União Europeia nos levem a ter que fazer
umainterpretação extensiva da expressão normas de sorte a permitir englobar também os actos.


Normas de Direito Internacional geral e normas constitucionais
Relativamente às relações com a CRP, o Direito Internacional prevalece sobre as normasconstitucionais
precisamente porque o artigo 16/2 da CRP existe um indício desta superioridade do Direito internacional.
AD.U.D.H. é um preceito de Direito internacional Geral ou comum e a CRP manda interpretar asnormas
constitucionais de acordo com a D.U.D.H.D. do ponto de vista prático não tem importância discutir este
problema pois não seconcebe que um estado promulgue legislação contrária aos Princípios de Direito
Internacional.
A Constituição declara formalmente vários princípios de Direito Internacional geral ou comum, a respeito
dos direitos dos homens, dos direitos dos povos à autodeterminação, à solução pacífica de conflitos, etc. (art.
7º). Diz ainda que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais têm que ser
interpretados e integrados em harmonia com a Declaração dos Direitos do Homem (art. 16º). Ainda admite a
punição, nos limites da lei interna, da acção ilícita criminosa segundo os princípio do Direito Internacional
(art. 29º). Mas serão estes princípios supra constitucionais, constitucionais ou infra constitucionais? São três
as razões que os levam a colocar o Direito Internacional geral acima do Direito Constitucional:


        A sua própria natureza e a sua composição, como vimos ele é composto por regras
           consuetudinárias ou pactícias que se impõem a todos os Estados, ora dizer-se que o Direito
           Internacional Geral cede perante as Constituições dos Estados é negar que ele obrigue todos os
           Estados, é ignorar que ele é geral ou comum
        Reside no facto de o Direito Internacional geral ser, essencialmente, Direito Internacional
           imperativo, ou seja, ius cogens. Ora não se vê como é que uma norma internacional pode ser
           imperativa para um Estado se não prevalecer sobre todas as suas fontes de Direito Interno,
           inclusive sobre a Constituição
        Só se consegue que as normas e princípios do Direito Internacional comum façam parte
           integrante do Direito Português, se for dado ao Direito Internacional geral um grau supra
           constitucional


Direito Comunitário Originário - é aquele queconsta dos tratados que instituíram as três comunidades
Europeias, bem como os tratadosmodificativos.
Direito Comunitário Derivado
Direito que é emanado pelas instituições comunitárias.Relativamente à legislação comunitária, aquela tem
valor supra-legal pois emana de umaorganização Internacional Supra-nacional.Segundo o princípio do
primado do Direito Comunitário, o Direito Comunitário prevalece sobre o Direito interno, artigo 8º/3. Este
princípio resulta de uma exigência do próprioDireito Comunitário. Uma norma estadual que contrarie uma
norma comunitária tem como consequência asua ineficácia e inaplicabilidade.
Contudo considerando-se obrigatórios os princípiosgerais de Direito Comunitário, quer os direitos
fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer os que resultam das
tradições constitucionais comuns aosestados membros, reduzem de forma significativa o campo de conflito
entre as normasconstitucionais e o Direito Comunitário.


Sujeitos de Direito Internacional
No Direito Internacional a actividade jurídica decorre entre um número relativamente pequeno de sujeitos,
em que cujo papel do Estado, como sujeito, é sobrevalorado. O indivíduo e algumas pessoas colectivas
também podem ser sujeitos de direito internacional, mas a experiência mostra que a comunidade
internacional continua a não englobar senão os Estados e outros entes. Não se segue o exemplo de
determinados direitos estatais, que consideram a própria comunidade política como pessoa jurídica. Pois não
é reconhecida personalidade jurídica internacional à comunidade internacional, esta não é sujeito deste
direito, quanto muito podem aparecer como seus sucedâneos a Organização das Nações Unidas.
Aos cidadãos de qualquer Estado são conferidos, através de normas internacionais, direitos que, acrescendo
ou não nas contempladas por normas constitucionais, eles poderão invocar perante as autoridades internas.
Porém, isso não equivale a transformá-los em sujeitos de Direito Internacional. É preciso ainda que essas
pessoas possam agir na vida jurídica internacional. Tem de haver então a possibilidade de acesso a
instâncias internacionais para a realização desses direitos atribuídos pelo Direito das Gentes. Tem de haver
meios internacionais de defesa ao dispor das pessoas e não só a invocabilidade de normas internacionais.
Coisa simétrica se passa com a responsabilidade internacional criminal. Só uma quando se infringe uma
norma internacional se pode ser considerado responsável criminalmente ao nível internacional.
Tende-se a agrupar tendo em conta estes critérios, os sujeitos em 4 categorias:
       1. Estado e entidades afins: manifestam-secom a prossecução de objectivos próprios, em confronto
           com os objectivos de outras sociedades
       2. Organizações internacionais
       3. Instituições não estatais: instituições que agem de acordo com os seus fins com uma
           relativamente pequena interdependência com os Estados
       4. Indivíduo: pessoa singular que se projecta para além do Direito Interno, e ainda pessoas
           colectivas privadas.


   Os Estados
   Classicamente, revelam a existência de soberania três direitos: ius tractuum, ius legationis e ius belli, ou
   respectivamente o direito de celebrar tratados, o direito de receber e enviar representantes diplomáticos e
   o direito de fazer guerra.
   Actualmente com a proibição de fazer guerra, excepto por legítima defesa, acrescenta-se um novo direito
   ao retirar outro: o direito da impugnação ou reclamação internacional, destinado à defesa dos direitos dos
   Estados perante órgãos políticos e jurisdicionais de entidades internacionais, e autonomiza-se o direito
   de participação em organizações internacionais de carisma político essencialmente.


   Temos os seguintes tipos de Estado, se bem que se caminha para uma igualdade jurídica entre os
   Estados:
1. Estados protegidos: Estados com a titularidade de direitos internacionais, mas só os podendo exercer
   através de outros Estados ditos protectores, a cuja supremacia territorial se encontram sujeitos
2. Estados vassalos: Estados que estão adstritos a certas obrigações relativamente a outros, não podendo
   nomeadamente exercer alguns deles sem a sua autorização
3. Estados exíguos: Estados que, pela extiguidade do seu povo ou do seu território, não possuem a
   plenitude da capacidade internacional e se encontram em situação especial perante os Estados limítrofes
4. Estados conferados: Estados, que por serem membros de uma confederação, ficam com a sua soberania
   limitada em certas matérias.
5. Estados ocupados e Estados divididos: Estados em situação excepcional decorrente da guerra ou de
   outras vicissitudes e sujeitos a ocupação ou a formas específicas de limitação político-militar


As entidades pró-estatais
As entidades pró-estatais abrangem os rebeldes beligerantes e os movimentos nacionais e de libertação
nacional. São entidades transitórias, ao contrário do que acontece com os Estados, mas entidades que
pretendem assumir, na sua totalidade, atribuições afins dos Estados.
Os rebeldes beligerantes, são uma situação emergente onde se verifica uma guerra civil e em que os rebeldes
ocupam um território, onde exercem a sua autoridade idêntica ao poder estatal e conseguem manter esta
situação por um tempo prolongado.
Distinguem-se dos beligerantes, os insurrectos, que nunca chegam ao reconhecimento de uma personalidade
internacional. Ao passo que os beligerantes pretendem substituir o regime por outro, os movimentos de
libertação nacional agem em nome de uma nação ou de um povo que se pretende unir como um novo
Estado.


As organizações internacionais
Organizações internacionais são instituições criadas por Estados e também por alguns sujeitos (Santa Sé),
destinadas a atingir por seus meios, fins a que se propõem. Eles estão para os Estados como as pessoas
colectivas estão para as pessoas singulares, ou seja, são do tipo associativo e adquirem menor grau de
autonomia relativamente aos sujeitos que as constituem. Nestas organizações domina o espírito de
solidariedade que conduz a fins tendencialmente de carácter geral, a fins inerentes à comunidade
internacional
As principais classificações de organizações internacionais são, quanto aos fins:
    Plurais (Organização das Nações Unidas)
    Especiais
    Jurídico-politicas (Conselho da Europa)
    Económicas (Fundo Monetário Internacional)
    Sociais (Organização Mundial de Saúde)
    Culturais, cientificas e técnicas (Organização das Nações Unidas para a Educação)
    Militares (NATO)


As Comunidades Europeias e a União Europeia
As Comunidades europeias são indiscutivelmente, sujeitos de Direito Internacional.
Em 1992, o Tratado de Maastricht criou a União Europeia que “se funda nas Comunidades Europeias,
completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente tratado” (o Tratado de
Amesterdão de 1998). A União “dispõe de um quadro institucional único” competindo ao Conselho
Europeu, que reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos países membros, bem como o Presidente da
Comissão. Exercem as atribuições e competências previstas no Tratado da União, o Parlamento Europeu, o
Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas.
Mesmo com tudo isto, a União Europeia não é um sujeito de direito internacional, pois é uma arquitectura
institucional e não uma única entidade. É um sistema de relações que não é uma organização internacional,
mas    também      não   é     um   Estado    federal,   talvez   se   aproxime     de    uma    confederação.


As instituições não estatais
Têm uma formação independente de tratado; Têm uma natureza não político-temporal dos seus fins; Têm
independência em relação aos Estados; Têm uma base não territorial e um carácter comunitário e
institucional. Como instituições não estatais que são sujeitos de direito internacional temos:
   1. A Santa Sé - A Santa Sé a expressão jurídica internacional da Igreja Católica. Foi membro fundador
       da comunidade internacional, e sua personalidade jurídica é reconhecida. A capacidade traduz-se no
       ius legationis e no ius tractuum, bem como na participação em certas organizações internacionais.
       Para garantia da sua independência tem um território com jurisdição própria, que é o Estado do
       Vaticano.
   2. A Ordem de Malta - A Ordem de Malta é desde a bula papal de 1446 soberana e desenvolve fins de
       assistência espiritual e social. Só cerca de 20 Estados reconhecem tal organismo como sujeito de
       Direito Internacional.
   3. A Cruz Vermelha Internacional - A Cruz Vermelha Internacional tem-se desenvolvido no meio
       das sociedades nacionais como decisiva no Direito Humanitário. A sua relevância internacional e por
       não ter sido criada por tratado confere-lhe uma capacidade limitada enquanto sujeito. O Comité
       Internacional da Cruz Vermelha tem celebrado tratados com Estados


O indivíduo
O Direito Internacional nunca deixou de se ocupar dos indivíduos, das pessoas singulares, pelo menos
quando inseridas em certas situações. São pois, as seguintes condições em que se justifica falar em
subjectividade internacional do indivíduo:
       Quando o indivíduo é membro de minuria nacional, ética, linguística, religiosa, ou de povo não
       autónomo a que seja conferido direito de petição perante qualquer organização internacional
       Quando cidadão de Estado que possa dirigir-se a órgão internacional invocando violação ou lesão de
       um seu direito por esse mesmo Estado
Quando cidadão de qualquer dos Estados das Comunidades e da União Europeia enquanto titular do
       direito de petição perante órgãos comunitários e de direito de queixa perante o Provedor de Justiça
       Europeu relativamente a acções ou omissões daqueles órgãos
       Quando titular de órgão de organização internacional (em nome próprio – como é o Secretário-Geral
       das Nações Unidas)
       Quando funcionário internacional
       Quando arguido de crimes sujeitos à jurisdição de tribunais internacionais
Reconhece-se que há normas de direito internacional que vinculam todos os membrosda comunidade
internacional. Os dois maiores domínios onde o indivíduo é hoje destinatário dodireito internacional são os
crimes internacionais e os direitos humanos.


O indivíduo como sujeito de Direito Comunitário
Inicialmente essa personalidade jurídica do indivíduo resumia-se ao regime das quatroliberdades -liberdades
de circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais, para defesa daconcorrência no Espaço
comunitário, este último entendido como um direito ou liberdade.A personalidade jurídica comunitária
assenta na característica de o direito comunitárioderivado ser dotado de aplicabilidade directa, não
precisando de transposição ou mediação pelosórgãos estaduais para valer na Ordem jurídica interna. Alem
disso, ele não se dirige aos Estadosmas directamente aos indivíduos.Há ainda outros actos que têm efeito
directo. Certas directivas e outras decisões não têmaplicabilidade directa, porque os destinatários são os
Estados e não os indivíduos, mas têmefeito directo porque os cidadãos podem invocar esses actos junto do
Tribunal de justiça dasComunidades europeias.Uma outra manifestação consiste em que os cidadãos podem
recorrer directamente aoTribunal de Primeira Instancia e ao Tribunal de justiça, requerendo a avaliação de
actos quetenham lesado os seus direitos. Esta manifestação assemelha-se ao contencioso administrativo.O
Tratado da união Europeia traduz uma etapa decisiva no processo de aprofundamentoda personalidade
jurídica do indivíduo nas Comunidades Europeias.
   1. O Tratado de Maastricht considerou obrigatório, para a União Europeia, como princípios gerais de
       direito comunitário, quer os direitos fundamentais consignados na Convenção Europeia dos Direitos
       do Homem, quer aqueles que resultam das tradições constitucionais dos Estados membros.
   2. O Tratado de Maastricht instituiu a chamada cidadania europeia ao lado das cidadaniasnacionais,
       materializada na atribuição aos cidadãos da Europa Unida de um amplocatálogo de direitos civil e
       políticos:- Capacidade eleitoral activa e passiva;- O direito à protecção diplomática por qualquer
       Estado membro no território deEstados Terceiros;- Direito de Petição ao Parlamento Europeu;-
       Direito de Queixa ao Provedor de Justiça.
Começa, pois, a dar-se atenção aos direitos fundamentais. Inicialmente os objectivos daunião eram apenas
de natureza económica, não se encontrando qualquer menção expressa aosdireitos humanos fundamentais e
à necessidade de garantir a sua salvaguarda.Porém, os recorrentes invocavam frequentemente direitos
fundamentais de que beneficiavam nas suas constituições nacionais. Mas, o Tribunal de Justiça não se
achavacompetente para apreciar a compatibilidade do Direito Comunitário com o DireitoConstitucional dos
Estados membros. Então, fruto da contestação de alguns TribunaisConstitucionais, em particular dos
Tribunais Constitucionais da Alemanha e da Itália, começoua entender-se que os direitos fundamentais
entram no património jurídico da união Europeia.Com o Tratado da União Europeia a questão conheceu
desenvolvimentos significativos.Foi estipulado que a União respeitará, como princípios gerais de direito
comunitário, tanto os princípios fundamentais consagrados na Convenção Europeia do Direitos do homem
de 1950,como os que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados Membros.O Tribunal de
justiça veio assim em 1996 por em relevo que tal observância pelosdireitos fundamentais constitui um
requisito indispensável para a validade dos actoscomunitários, devendo por conseguinte, guiar a actividade
dos órgãos da união Europeia.Tudo isto veio a culminar na Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia em2000, em Nice


O reconhecimento do Estado
O Estado existe desde que efectivamente se achassem reunidas as suas condições de existência. Já em
relação ao reconhecimento como beligerantes, de movimento nacionais e outras entidades, terá natureza
constitutiva. Na actual fase do Direito Internacional apenas é relevante o reconhecimento que outros Estados
façam; não o que possam ou pretendam fazer outros sujeitos (excepto a Santa Sé)
Não há nunca um dever de reconhecimento, de nenhum Estado pode ser obrigado a reconhecer outro
O direito de reconhecer é limitado e condicionado, por pressupor um mínimo de condições objectivas, não
pode traduzir-se em intervenção nos assuntos internos do outro Estado; e, sobretudo exige um
comportamento de boa fé.
O acto de reconhecimento tem valor declarativo, ele pressupõe a efectividade do poder que se pretende de
um novo Estado numa parte significativa do território que reivindica como seu. E se tal não acontecer, o
reconhecimento prematuro é ilícito.
Se o próprio Estado que faz o reconhecimento tiver contribuído ou estiver contribuindo pela força ou outro
método ilícito para criar a situação, haverá grave violação do direito internacional, pelo que os outros
Estados têm a obrigação de não reconhecer. O reconhecimento tanto pode ser expresso como tácito. Pode
haver reconhecimento colectivo


O reconhecimento do Governo
O problema põe-se quando se dá uma revolução, uma mudança forma de constituição, com ruptura ou
solução de continuidade. Claro que um Estado estrangeiro não tem que se pronunciar sobre tal mudança,
mas é preciso saber, por respeito à segurança das relações internacionais, quais as condições que o novo
poder oferece ao cumprimento dos compromissos internacionais do Estado.
O único critério de reconhecimento do Governo é o da efectividade, não o de qualquer juízo de valor.
Reconhecer um governo não é reputá-lo ou não, é somente verificar se ele está dotado das qualidades e
meios para agir como tal. Logicamente este reconhecimento tem natureza declarativa, e em princípio todos
os actos praticados antes e depois desta formalidade são juridicamente eficazes.


A Sociedade das Nações
A Sociedade da Liga das Nações foi pelo Tratado de Versalhes e extinta com o eclodir da Segunda Guerra
Mundial. Tinha sede em Genebra e devia manter a paz. Foi o início da institunalizaçao das relações
internacionais, mas apresentou-se logo sem estrutura jurídica nem capacidade política suficiente para
responder às intenções do Presidente Wilson e dos outros inspiradores. Havia dois órgãos: a Assembleia e o
Conselho, assistidos por um Secretariado Permanente. A Assembleia composta por representantes de todos
os membros e todos com um voto exerciam competência genérica no âmbito das atribuições sociais. O
Conselho, reduzido a alguns membros permanentes e a quatro membros não permanentes, tinha a seu cargo
a segurança colectiva.Na verdade não passou de um malogro por ter-se tratado de pouco mais do que uma
espécie de concerto diplomático de Estados soberanos e falta de poderes vinculatórios e coercivos do
Conselho, simples órgão de medição a exclusão originária dos vencidos de 1918, a ausência dos Estados
Unidos e o excessivo peso do bloco anglo-francês.


A Organização das Nações Unidas
Também esta organização surgiu no seio da guerra. Os seus princípios foram pensados aquando da Carta do
Atlântico proclamados na Declaração das Nações Unidas (1942). Na sua preparação tiveram um papel
elevado a Grã-Bretanha, os Estados Unidos e a URSS. Além de dotada de uma estrutura mais vasta e
aperfeiçoada do que a anterior, esta foi investida de poderes jurídicos que lhe permitem atingir todos os
problemas mundiais. A Carta foi concebida como o repositório dos grandes princípios das relações entre os
Estados e tendo primazia sobre quaisquer outras obrigações internacionais.
Só os Estados podem ser membros das Nações Unidas, sendo a admissão da competencia da Assembleia
Geral, precedendo recomendação do Conselho de Segurança, sendo também esse o processo para a
suspensão e expulsão. A Carta prevê também a privação do direito de voto a Estados que não cumpram as
suas obrigações de contribuir para as despesas da organização. São os Estados, enquanto tais, através dos
seus representantes diplomáticos que integram os órgãos políticos deliberativos. E são os Estados que
participam nos acordos relativos a forças armadas internacionais, nos acordos que criem instituições
especializadas ou que fixem a constituição ou o termo do regime de tutela.
São os órgãos das Nações Unidas:
       A Assembleia-geral
       O Conselho de Segurança
       O Conselho Económico e Social
       O Conselho de tutela
       O Tribunal Internacional de Justiça
       O Secretário-Geral.
A Assembleia-geral das Nações Unidas
É da competência exclusiva da Assembleia:
       Aprovação do orçamento da organização
       Apreciação dos relatórios do Conselho de Segurança
       Eleição dos membros não permanente do Conselho de Segurança
       Eleição dos membros do Conselho Económico e Social
       Aprovação de acordos com as organizações especializadas
       Autorização de pedidos de parecer ao Tribunal Internacional de Justiça
       Definição do regime dos funcionários da Organização
       Aprovação de emendas à Carta
São competências específicas a exercer com o Conselho de Segurança:
       Decisão sobre a admissão, expulsão, suspensão de Estados da Organização
       Designação do Secretário-geral
       Decisão sobre as condições de acesso de Estados não membros a partes no Estatuto do tribunal
       Internacional de Justiça
       Eleição de juízes para este tribunal
Na Assembleia, cada Estado tem direito a um voto, as deliberações mais importantes são tomadas por ⅔ dos
membros presentes e votantes. Sobre as outras questões são tomadas por maioria dos presentes e votantes.


O Conselho de Segurança
Cabe-lhe a responsabilidade principal na manutenção da paz e da segurança internacionais. E os membros
das Nações Unidas ficam adstritos a aceitar e a aplicar as decisões do Conselho. Compõe-se com 15
membros, sendo 5 permanentes: EUA, Reino Unido, França, Japão, Rússia e China. Os 10 não permanentes
são escolhidos bianualmente, sobretudo por um critério geográfico. O Conselho tem funcionamento
permanente.


O Conselho Económico e Social
É composto por cinquenta e quatro Estados-membros, eleitos pela Assembleia-Geral, por um período de três
anos, com renovação anual de um terço. Cada membro tem um voto e as deliberações do Conselho são
tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As tarefas cometidas ao Conselho são:
       Realizar ou promover estudos e relatórios sobre questões internacionais nos domínios económicos,
       sociais e culturais
       Formular recomendações sobre estas questões à Assembleia-Geral, aos Estados-membros da
       Organização e às instituições especializadas interessadas
Formular recomendações com vista a assegurar o respeito efectivo dos direitos e das liberdades
         fundamentais
         Preparar projectos de convenções, a submeter à Assembleia-Geral
         Convocar conferências internacionais
         Celebrar acordos com as organizações especializadas
         Coordenar a actividade das organizações especializadas
         Receber relatórios regulares de organizações especializadas
         Receber relatórios dos Estados-membros acerca das medidas por eles adoptadas em execução de
         recomendações suas e da Assembleia-Geral
         Comunicar à Assembleia-Geral a sua apreciação desses relatórios
         Fornecer informações ao Conselho de Segurança e prestar-lhe a assistência que ele solicite
         Prestar, com autorização da Assembleia-Geral, aos Estados-membros e às organizações
         especializadas os serviços que eles lhes solicitem


Conselho de tutela
Ele foi criado para superintender na administração dos territórios sob tutela. Estesterritórios eram territórios
em trânsito para a autodeterminação mas que ainda não tinhamcondições para ser dotado de auto-governo e,
portanto, careciam de uma administraçãosupervisionada internacionalmente.Já não tem muita importância
este órgão. Já esgotou a sua razão de ser. Desde 1994, anoem que se deu a independência do último território
sob tutela, que este órgão deixou de ter importância.


Tribunal Internacional de Justiça
É fruto da progressiva judicialização das relações internacionais, bem como da resolução dos conflitos que
delas possam emergir. É contemporâneo da Carta das Nações Unidas, assumindo a natureza de tratado
anexo.
Ao Conselho de Segurança, defere-se o relevantíssimo papel de dar execução coerciva às sentenças deste
Tribunal, no caso de estas não virem a ser voluntariamente cumpridas: “Se uma das partes em determinado
caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pelo Tribunal, a
outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança, que poderá, se o julgar necessário, fazer
recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença”.
O Tribunal não é uma jurisdição exclusivista porque a Carta admite a sujeição de litígios a outros tribunais:
preserva-se assim o princípio da solução jurisprudencial dos litígios, mas sem que isso signifique a
exclusividade do Tribunal.
O Estatuto requer aceitação respectiva como obrigatória para se dispor aos Estados como seus sujeitos
processuais. Para além da vinculação ao Estado, uma condição suplementar exige que tome o nome de
“cláusula facultativa de jurisdição obrigatória”, nos seguintes termos:
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  • 1. APONTAMENTOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO O Direito Internacional não é um ramo do direito, mas um ordenamento jurídico, contrapondo-se aos restantes direitos e não se acrescentado a nenhum deles. Formação e evolução O direito internacional está divido em dois períodos: Direito Internacional Clássico: dominado pelas relações entre os Estados e a Santa Sé. Havia quase exclusivamente tratados de comércio e navegação, de aliança e de paz.Nasce nos séc. XV, XVI, XVII, mas é nos séc. XVIII e XIX que se desenvolve. Sucedem-se três fases: 1. Tempos anteriores à paz de Vestefália (1648) - Nesta primeira fase ocorrem vários acontecimentos, como o Renascimento, e os Descobrimentos. Os Descobrimentos são o acontecimento mais marcante pois surge um regime jurídico do mar e da liberdade de navegação. Os tratados de Vestefália trazem o equilíbrio que se gera é produto da força militar, o que vai originar um fluxo comercial e consequente aumento de tratados bilaterais entre os Estados, surgindo assim as normas consuetudinárias em áreas tão vitais como os poderes dos Estados, sobre os limites dos seus territórios, as representações diplomáticas e a própria guerra. O recurso à força era um direito dos Estados. Contudo, este direito não protegia, como é óbvio, os mais fracos. Desde a paz de Westfália até ao século XIX, os Estados tinham plena liberdade de fazer a guerra, de acordo com os fins, dos quais, aliás, eram únicos juízes, que com ela visassem alcançar. Daqui resulta que os princípios jurídicos internacionais não ofereciam aos sujeitos uma protecção consistente. O direito Internacional permitia apenas assegurar a coexistência e justa posição entre os Estados. Era um direito axiologicamente neutro, não havia valores superiores nem a intenção de corrigir desigualdades. A normatividade internacional era horizontal. Todas as normas tinham o mesmo valor. 2. Segunda decorre até à Revolução Francesa, nos fins do séc. XVIII - mas é a Revolução Francesa, que transitará o poder do monarca para o povo, que é o acontecimento mais determinante, pelo que o Direito Internacional deixa de ser as relações entre os soberanos, e passa a ser as relações entre os povos, povo de indivíduos iguais, livres e autodeterminados. 3. Terceira termina na Primeira Guerra Mundial Direito Internacional Contemporâneo: inicia-se em 1919, e nele já concorrem sujeitos para além dos Estados, adquirindo-se uma subjectividade internacional e multiplicando-se as organizações internacionais e os tratados multilaterais, sobre variados temas.Com o desmantelamento dos Impérios Centrais, surgem novos Estados autodeterminados na Europa Central, desenhando-se com isso movimentos anticolonialistas na Europa. Evolui, em duas fases:
  • 2. 1. A primeira fase até 1939, a tentativa de institucionalização da Sociedade das Nações.Em anexo ao Tratado de Versalhes de 1919, criou-se a Sociedade das Nações, a primeira organização política internacional, dominada pelos Estados europeus, com exclusão dos Estados Unidos da América, e cujo assunto dominante era a segurança. Registou-se também a criação do Tribunal Internacional de Justiça, que solucionava litígios internacionais em harmonia com critérios estritamente jurídicos. Porém acontece nos anos 20 e anos 30, o declínio da Sociedade das Nações e os seus vários pactos (como o de renúncia geral de guerra), que se viu incapaz de enfrentar as agressões japonesas na China e italiana na Etiópia, o rearmamento alemão e a guerra civil espanhola. 2. Segunda fase, foi após 1945, depois da II guerra mundial, com a Carta das Nações Unidas, até hoje.A Organização das Nações Unidas, foi o organismo já mais completo que as nações vencedoras da Segunda Guerra Mundial quiseram criar. Os traços mais distintivos são:  A elevação da cooperação económica e social, com promoção dos direitos do homem e vontade de manutenção da paz e segurança  Empenho político no sentido da independência de territórios tutelados e não autónomos  Proibição da guerra e atribuição de coercibilidade à Organização, para que a paz fosse objectivo mais concretizável  Sistema de órgãos – Assembleia-geral, Conselho de Segurança, Conselho Económico e Social, Conselho de Tutela, Tribunal Internacional de Justiça e Secretário-Geral. Após 1945, o mundo seria atravessado por um confronto político e ideológico entre o capitalismo ocidental e o oriente soviético, nascendo assim dois blocos militares e potencialmente hegemónicos. Tal bipolarização foi mãe do aparecimento das armas de destruição maciça, mas foi esse mesmo perigo que ambos blocos detinham que os equilibrou e sustentou. Nesta época houve um aumento de Estados devido à descolonização; Verifica-se um alargamento do elenco de sujeitos de Direito Internacional, que deixam de ser apenas Estados; Proliferação de Organizações Internacionais que são verdadeiros centros de imputação dedireitos e deveres; Tornou-se frequente o surgimento de grupos organizados, que luta em nome de um povocontra determinadas estruturas de opressão; Também o indivíduo integra hoje o leque de sujeitos de direito internacional; A partir desta altura começam a proteger-se alguns direitos das minorias; mas é com o Pactointernacional sobre os Direitos Civis e Políticos que as minorias vêm os seus direitosreconhecidos, embora a sua personalidade jurídica ainda continue titubeante. As convenções internacionais cessam de ser bilaterais. Existe cadavez mais recurso aos tratados multilaterais. Muitos destes tratados são abertos, ou seja, autorizamque qualquer estado possa juntar-se a ele, através de um acto unilateral, sem que tenha estado nasua formação e sem que as outras nações o possam impedir
  • 3. A institucionalização da comunidade internacional vem assumindo manifestações importantes:  Criação de organizações de vários tipos  Imposição das Nações Unidas dos seus princípios aos países não membros  Codificação das normas consuetudinárias, pela Comissão de Direito Internacional  Reconhecimento da imperatividade do ius cogens, pela Convenção de Viena sobre os Tratados  Entendimento geral de que as normas da Carta das Nações Unidas prevalecem sobre quaisquer outras obrigações internacionais  Pratica de tratados multilaterais e abertos a Estados não participantes na sua formação  Predisposição de espaços geográficos sob uma Autoridade Internacional, como a Antárctica e os fundos marinhos. Os princípios de ius cogens, as normas da Carta das Nações Unidas e do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, ou as normas constantes das Convenções de Viena, sobre conclusão, interpretação, validade, aplicação e cessação da vigência de tratados são normas que estruturam as relações internacionais, definindo a posição jurídica dos sujeitos de tais relações e do quadro em que se desenvolvem; que obviamente, por serem nucleares são de importância superior às demais. O fundamento do Direito Internacional Nos séc. XVII e XVIII, carácterjurídico do Direito Internacional foi negado e até mesmo depois da Revolução Francesa, era visto como um direito secundário sem muita relevância. O positivismo, doutrina do séc. XIX, definindo o direito pela coercibilidade, tende a definir o Direito das Gentes como Direito estatal externo. As teorias voluntaristas, surgidas já no séc. XX conexas com os regimes totalitários, punham em causa o Direito Internacional. Porém, nesse mesmo século, o que prevalece são as teorias não voluntaristas, as que explicam a obrigatoriedade jurídica ou a necessidade do cumprimento das normas de Direito Internacional à margem ou para além da vontade estatal. Entre elas:  Teses normativistas de Kelsen: reconduzem o sistema do Direito Internacional não à vontade, mas a uma norma – fundamental.  Teses solidaristas de Duguit, Scelle e Politis : baseadas pelo positivismo sociológico e que fundamentam o Direito Internacional como o Direito Interno, na solidariedade entre indivíduos, sendo portanto, factores sociológicos que explicam as normas jurídicas  Teses institucionalistas de Santi Romano: consideram o Direito Internacional como o ordenamento da comunidade internacional tomada esta como instituição  Teses Jusnaturalistas de Afonso Queiró: o direito internacional assenta em valores suprapositivos, em critérios éticos de obrigatoriedade, em princípios jurídicos transcendentes O Direito Internacional possui o mesmo fundamento e razão do restante direito, uma vez que também
  • 4. contém uma estrutura normativa necessária de uma sociedade ou de certo tipo de convivência entre as pessoas humanas, individuais ou colectivas. Existindo uma multiplicidade de ordenamentos jurídicos, existe uma tensão dialéctica entre eles e entre valores universais de justiça e segurança, como uma constante comunicação. Também porque é o sentido racional e ético, muito mais do que o medo das sanções ou a reciprocidade de interesses que nos faz obedecer a normas, o destinatário da norma é livre de a cumprir ou não, mas a norma que se lhe dirige não tem por base essa sua vontade, funda-se sim em princípios objectivos de ordem que o transcendem ou num sentido de bem comum, coisa que vale tanto para o Direito Interno como para o Direito Internacional. Fontes de Direito Internacional O Direito Internacional, em matéria de tipificação das fontes normativas não oferece nenhuma estrutura centralizada, faltando deste prisma qualquer poder constitucional paralelo ao que vigora nos Estados. Para responder a esta questão têm-se então recorrido ao art. 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça: O Tribunal cuja função é resolver, de acordo com o Direito Internacional, os litígios que lhe sejam submetidos, aplicará:  As convenções internacionais, gerais ou especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados em litígio  O costume internacional, como prova duma prática geral aceite como de direito  Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas  Sob reserva das disposições do art. 59º, as decisões judiciais e os ensinamentos dos publicistas mais altamente qualificados das várias nações, como meios auxiliares para a determinação das regras do direito Esta disposição não prejudicará a faculdade de o tribunal, se as partes estiverem de acordo, decidir ex aequo et bono. Distinguem-se assim entre fontes primárias ou principais (convenções, o costume e os princípios gerais do direito) e fontes secundárias ou auxiliares (jurisprudência e doutrina); Se houvesse uma hierarquia porém, daríamos o primeiro lugar aos princípios gerais do direito, especialmente o ius cogens, seguido do costume e depois o tratado. Atéà Convenção de Viena de 1969, o Direito Internacional assentava nas normas consuetudinárias. O costume é a própria prática que se eleva a norma jurídica internacional. Porque o costume não vincula por ser aceite, mas porque brota espontaneamente da convivência internacional, tendo como tal feição jurídica.O costume tem um papel bem maior no Direito Internacional do que no Direito Interno. A ausência de uma autoridade central mundial explica-o. Portanto reafirma-se que o fundamento dos costumes internacionais jamais pode ser a vontade dos Estados, devendo ao invés, assentar no respeito por valores supremos decorrentes do Direito Natural.
  • 5. O costume internacional decompõe-se num elemento material – no uso – e num elemento psicológico – na convicção de obrigatoriedade: Elemento material (o corpus): que se traduz na existência de uma prática reiterada, que oportunamente é levada a cabo pelos respectivos destinatários. O uso exige tempo e repetição de comportamentos de diversa natureza: actos diplomáticos, actos de execução de tratados, leis e actos políticos. Foi durante muito tempo requerido para a formação do costume internacional, nesta sua vertente material, uma prática generalizada e imemorial, num duplo sentido:  Que a prática fosse executada por um número apreciável de sujeitos internacionais, não podendo ser relevante um número reduzido  Que a prática fosse levada a cabo há muito tempo, não sendo suficiente a sua formação recente. Esta já não é a opinião dominante, pois no tocante ao número, o costume pode ser realizado por um número restrito, no âmbito do costume regional e local; e relativamente à exigência de uma duraçãolonga dos costumes internacionais, está completamente posto de parte o requisito da imemorabilidade, por força da velocidade das mudanças que vão ocorrendo na sociedade, pelo que não é de excluir costumes instantâneos. Daí que o costume neste seu elemento material deva apenas nascer de uma prática geral e constante, ainda que se reconheça a dificuldade da sua determinação: geral e constante no sentido de uma prática uniforme, senso insusceptível se se aceitar ziguezagues de comportamento, mantendo-se estável. Elemento psicológico (o animus): que consiste na convicção de que aquela prática, não sendo tradicional ou rotineira, é para ser cumprida, tendo uma natureza de Direito aplicável. A convicção da obrigatoriedade reporta-se à interpretação funcional e normativa da vontade manifestada por sujeitos de Direito Internacional ou pelos seus órgãos; e depreende-se antes de mais, da consideração objectiva dos actos praticados ou deixados de praticar por esses sujeitos (entre os quais o reconhecimento, o protesto e a notificação). O tribunal internacional de justiça consagrou a necessidade da opinio iuris vel necessitatis.A apreciação do elemento psicológico expressa a convicção prática que se executa e que é juridicamente obrigatória. A convicção tem que se instalar num sentido normativo, associando a convicção a uma norma de natureza impositiva. A acentuada complexidade de caracterizar estas vertentes, leva-nos a aceitar a existência de uma presunção iuris tantum – de que a formação do corpus, nada havendo em contrário, permite supor a formação do correspondente animus. As normas consuetudinárias encontram-se também subordinadas ao ius cogens e com este não se confundem mesmo as de costume universal visto que: 1. O ius cogens não pode ser afectado por normas consuetudinárias 2. O costume postula sempre a prática, o ius cogens impõe-se ainda quando não haja qualquer prática, seja no sentido do seu cumprimento ou noutro
  • 6. Os actos das organizações internacionais Há vários actos de organizações internacionais: 1. Actos de eficácia externa e actos de mera eficácia interna 2. Actos políticos 3. Actos judiciais (decisões de tribunais existentes no seu seio) 4. Actos administrativos (respeitantes à estrutura e ao funcionamento dos seus órgãos e serviços) 5. Actos normativos e actos não normativos 6. Actos imediatamente aplicáveis e actos não imediatamente aplicáveis, 7. Directivas - A directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. 8. Recomendações (Assembleia Geral das Nações Unidas) – Não são vinculativas 9. Decisões - A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que ela designar. 10. Pareceres (Tribunal Internacional de Justiça) – Não são vinculativos Os actos das organizações internacionais, seja qual for a sua natureza, estão subordinados às regras constantes dos respectivos tratados constitutivos – e tanto às regras orgânicas e formais como às regras materiais. Fala-se assim de um princípio de legalidade no interior das organizações internacionais. Falta porém e ainda, os meios adequados de garantia. As decisões de tribunais internacionais, arbitrais e judiciais, como também de tribunais internos, pois estes aplicam directamente o Direito Internacional e as suas decisões podem ter relevância jurídica internacional. Mesmo havendo uma crescente relevância na elaboração jurisprudencial do Direito, o art. 38º e 59º do estatuto do Tribunal Internacional, não atribuem às suas decisões, efeitos erga omnes, nem a prática da regra do precedente. Os actos jurídicos unilaterais  Reconhecimento: declaração unilateral pela qual se considera certo facto ou situação, conforme com as regras jurídicas e satisfatórias em relação aos requisitos.  Protesto: declaração contrária, segundo a qual certo facto ou situação não respeita o Direito Internacional  Notificação: levar ao conhecimento a outro sujeito mediante declaração relativa a certo facto ou situação  Promessa: declaração unilateral de vontade de certos sujeitos que se compromete a determinado comportamento.  Renúncia: acto jurídico unilateral de um sujeito que exclui da sua esfera certo direito ou se abstêm de o exercer. Tratados internacionais
  • 7. Os tratados internacionais são a mais relevante das fontes internacionais. Os tratados não suscitam dúvidas na sua consideração como fonte uma vez que se verifica um modo de produção e revelação de normas jurídicas internacionais. Tratado ou convenção internacional é um acordo de vontades entre sujeitos de Direito Internacional, que constitui direitos e deveres ou outros efeitos jurídicos. São só fontes de Direito Internacional, tratados criadores ou modificadores de normas. Até alguns anos atrás, era particularmente difícil estudar os tratados internacionais, por causa da ausência de um regime genericamente esclarecedor dos aspectos fundamentais da sua produção. Mas em 1969 celebra-se com êxito a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, esclarecendo um conjunto de orientações normativas atinentes à feitura dos tratados internacionais.A Convenção de Viena de 1969 define tratado como um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido por Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou vários instrumentos conexos – art. 2º, nº1 a). A codificação do Direito Internacional Para que se observe a prática das normas do Direito Internacional consuetudinário, estas têm sido incorporadas em textos escritos sob a forma de convenção ou declaração,pelo seu órgão, a Comissão de Direito Internacional. Esta codificação, obedece a uma necessidade de certeza e segurança jurídica, mas também a uma finalidade de aperfeiçoamento normativo e técnico, como ainda uma finalidade política – proporcionar aos Estados ainda não soberanos no início, intervirem na formação de normas consuetudinárias.Tal passagem a escrito não afecta o carácter consuetudinário, pois os Estados aderentes ficam imediatamente vinculados a estas normas. Contratos entre Estados e empresas privadas transnacionais e entre Estados empresas públicas, como contratos de investimento ou prestação de serviços, têm vindo a alcançar uma importância económica e política. Aproximam-se portanto de tratados, por serem celebrados pelos órgãos de representação internacional dos Estados, pelos seu regime envolver regras de Direito Internacional e porque o seu litígio é decidido por uma arbitragem à margem do Direito Interno. Nestes casos recorre-se à assimilação desta categoria paralela de actos convencionais, uma vez que estas empresas não possuem personalidade jurídica internacional. Terminologia Tratado ou convenção engloba:  Carta, constituição ou estatuto: tratado constitutivo de uma organização internacional ou regulador de um órgão internacional (Carta das Nações Unidas)  Pacto: tratado de aliança militar ou de grande importância política (Pacto de Varsóvia)  Concordata: tratado entre a Santa Sé e um Estado acerca da situação da Igreja Católica perante este  Acta geral ou Final: tratado conclusivo de uma conferencia ou congresso internacional de Estados
  • 8.  Convenção técnica: tratado sobre matérias especializadas de conceitos técnicos, complementar  Protocolo adicional: tratado complementar ou modificativo de outro sobre matérias políticas  Modus vivendi: acordo provisório  Compromisso: acordo tendente à solução arbitral de conflitos Classificações  Tratados normativos ou tratados-lei: estabelece comandos gerais e abstractos ou gerais e concretos submetendo as partes a comandos constitutivos ou pré-existentes  Tratado solene: distingue-se pela exigência de acto de ratificação. O processo termina aquando da aprovação, ou nalguns casos aquando da assinatura. Esta exigência é de índole material do tratado  Tratado não solene: a convenção simplificada pode ser em forma simplificada ou ultra- simplificada. Os acordos ultra-simplificados são vinculativos, aquando da assinatura, por parte do Ministro dos Negócios Estrangeiros ou outro chefe diplomático, dispensando ratificação ou aprovação (que acontece nos acordos simplificados – aprovação).  Tratados fechados: rejeitam a adesão de novos sujeitos – concordatas, acordos entre as Nações Unidas e as organizações especializadas são fechados Nenhum Estado pode celebrar contratos contrários à sua Constituição, e o mesmo se passa com os actos unilaterais que se propõem. Cinco momentos para a conclusão dos tratados: A Negociação - A negociação é um processo obrigatório, mas a ratificação e a aprovação nem sempre acontecem. A Convenção de Viena permite que a vinculação de um Estado pode manifestar- se pela assinatura, ratificação, pela aceitação, pela aprovação ou pela adesão (art. 11º). Este princípio supletivo estipula a forma do tratado nos art. 12º, 13º, 14º e 15º, pelo que cada Estado pode prescrever uma das formas de vinculação.Na época do constitucionalismo, a divisão dos poderes é critério indiscutível, pelo que o processo de vinculação percorre vários órgãos do Estado. A negociação de qualquer tratado cabe às pessoas investidas com poderes plenipotenciários, como os representantes do Estado. São considerados representantes de cada Estado: o chefe de Estado, chefe de governo, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Chefe de missão diplomática, ou qualquer outro que seja acreditado pelo Estado para a adopção do texto do tratado (art. 7º, nº 2). Acto como este, feito por pessoa ilícita, não produz efeitos jurídicos a não ser quando posteriormente o Estado o confirma e assume. A Adopção do texto - a adopção do texto efectua-se através do consentimento de todos os Estados participantes (art. 9º), realizando-se uma conferência internacional para esse fim, efectuando-se pela maioria de ⅔ dos Estados votantes, a não ser que estes, por maioria, apliquem regra diversa (art. 9º, nº2).
  • 9. A Autentificação do texto -por processo nele estabelecido ou acordado. Na falta de acordo, então por assinatura, assinatura ad referendum, ou rubrica do texto do tratado ou acta final (art. 10º). A assinatura não é requerida para todos os casos, mas há tratados abertos que prevêem assinatura. A assinatura não obriga o Estado-membro, salvo nas convenções ultra-simplificadas: uma vez aprovado e ratificado, ou só aprovado. A consequência da assinatura é, fixado o texto, tornar adstrito o Estado, por boa-fé, a abster-se a actos que privem o tratado do seu fim (art. 18º). A Aprovação e Ratificação - todos os tratados, excepto os ultra-simplificados, requerem aprovação pelo órgão interno competente. Porém nem todos requerem ratificação. Até pode um tratado configurar-se solene para uma parte ou membro e como acordo na forma simplificada para outra parte.Independentemente de tratado é o Direito Interno que o classifica de tratado solene, simplificado ou ultra-simplificado, sendo também ele que estipula que órgãos são competentes para vincular o Estado. São as normas constitucionais que regem estes detalhes.As Constituições contemporâneas dão ao Poder Executivo a competência da negociação e assinatura. Também a ratificação é atribuída, desta vez ao Chefe de Estado ou órgão sucedâneo. Assim se passa na maioria dos Estados, mas na aprovação de tratados solenes, surgem já divergências.Cada país consagra o seu modo de aprovação de tratados, de acordo com o tipo e o objecto do tratado. Governos centralizados, têm como negociador e assinante o próprio órgão que aprova, porém em governos com uma desconcentração do poder, por haver uma separação de poderes há um órgão para cada fase, até para que haja um critério de fiscalização. O Registo e publicação - Para uma maior certeza do direito internacional, consagra-se a regra do registo. A Convenção de Viena vem impor o registo relativamente a todos os tratados, sejam ou não as partes membros das Nações Unidas (art. 80º). Esta Convenção não determina a consequência jurídica da falta de registo. Somente o art. 102º nº2 da Carta, aponta que nenhuma parte em qualquer tratado que não tenha sido registado poderá invocá-lo perante qualquer órgão das Nações Unidas (tão-pouco do Tribunal Internacional de Justiça). A violação das regras constitucionais sobre a conclusão de tratados O art. 46º da Convenção de Viena contempla este problema, a que chama de ratificação incompleta. Lê-se nestes termos: “A circunstancia de o consentimento de um Estado a obrigar-se por um tratado ter sido expresso com violação de um preceito do seu Direito interno relativo *a competência para a conclusão dos tratados não pode ser alegada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, a não ser que essa violação tenha sido manifestada e diga respeito a uma regra do seu Direito interno de importância fundamental.Uma violação é manifesta, se é objectivamente evidente para qualquer Estado que proceda, nesse domínio de acordo com a prática habitual de boa-fé.”
  • 10. Assim para que se possa invocar este erro os requesitos são: • Infracção de regra interna fundamental – regra de carácter constitucional • Violação seja manifestada Efeitos dos tratados perante terceiros Um tratado não constitui nem direitos, nem deveres para um Estado que não seja parte, a não ser com o seu consentimento (art. 34º Convenção de Viena).No caso de deveres, é necessário que o terceiro Estado os aceite expressamente e por escrito (art. 35º). No caso de direitos, presume-se o consentimento se não houver objecções (art. 36º). Tratados abertos são por definição aqueles que conferem direitos a terceiros (de aderir por exemplo). A modificação ou revogação do direito ou dever constituído depende do Estado e das partes, por meio de tratado acessório.Independentemente das regras sobre a eficácia dos tratados perante terceiros, pode uma norma constante de um tratado tornar-se obrigatória em relação a terceiros Estados como norma consuetudinária. A Carta das Nações Unidas impõe-se a todos os Estados, mesmo que não sejam seus membros. Entrada em vigor Qualquer tratado entre em vigor segundo as modalidades e nas datas fixadas pelas suas disposições ou convencionadas por acordo dos Estados que tenham participado nas negociações (art. 24º). Essa data é geralmente, a do depositário, mas na falta de disposição sobre este assunto, o tratado entra em vigor logo que se manifesta consentimento de todos os Estados participantes. Quando o consentimento de um Estado, a data será quando se manifestar, salvo disposição contrária. Geralmente, as cláusulas dos tratados não têm retroactividade. A não ser que resulte do próprio tratado, todas as disposições de um tratado não vinculam a qualquer situação que tenha deixado de existir à data de entrada em vigor (art. 28º). Nos Tratados multilaterais gerais quando o número é alargado (portanto muitos Estados), as consequências que lhe são directamente associadas são (ao contrário dos tratados bilaterais): Negociação em conferencia internacional: devido à pluralidade de interessados, não é possível que seja realizada através de encontros bilaterais, mas em conferencia internacional, que representa a reunião numa assembleia de todos os representantes Aprovação e a autenticação do texto separadamente: o que bilateralmente não faz sentido separar, o fim das negociações e a sua autentificação, passa a ser viável no plano multilateral, individualizando- se dois momentos: 1. Aprovação do texto: feita por votação, requerendo que mais de dois terços dos representantes dos sujeitos negociadores votem favoravelmente
  • 11. 2. Autentificação do texto: feita por assinatura ou outro acto equivalente, a realizar no momento seguinte, por cada um daqueles representantes Oposição de reservas Abertura a terceiros Estados: coloca-se a questão da abertura a outros outorgantes, Estados terceiros relativamente àqueles que adoptaram o texto e que, posteriormente, o ratificaram. São três as possibilidades de tratados: 1. Tratados fechados: não admitem a inclusão de sujeitos terceiros, manifestando vontade nesse sentido, sem dependência de outra formalidade 2. Tratados semi-abertos ou semi-fechados: que ponderam a admissão de outros sujeitos, mas desde que cumprindo alguns requisitos, formais ou substanciais, como a necessidade de um convite formal ou da sua aceitação 3. Tratados abertos: que permitem a admissão de outro sujeito, bastando para isso que produzam essa vontade num acto unilateral, sem o preenchimento de qualquer outro condicionalismo. Instituição do depositário As reservas As partes de um tratado obrigam-se à totalidade das suas cláusulas. A vinculação a apenas algumas, só é possível se o tratado permitir ou se as outras partes o consentirem (art. 18º - Convenção de Viena). Nos tratados multilaterais, podem ser admitidas reservas. Reserva é então a declaração unilateral, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a este Estado (art. 20º, nº1 da Convenção de Viena). Existem as seguintes reservas: Rectificações do texto Declarações interpretativas Disposições transitórias e cláusulas de exclusão Declarações anexas a um tratado de alcance político Modificações ou emendas Contudo existem tratados que proibem reservas ou apenas admitem determinadas reservas, por serem incompativeis com o fim do (art. 19º a), b) c) da Convenção de Viena); Como também há tratados que não consentem reservasrespeitante ao direito dos homens e ao ius cogens Também há tratados que só admitem reservas no processo de vinculação, e nunca depois: no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou aprovação do tratado ou no momento da adesão.
  • 12. Simultaneamente também é possivel que a reserva tenha que ser formulada por escrito e comunicada aos outros Estados. Para que a reserva de um Estado produza efeito, é necessário pelo menos que um Estado contratante a aceite (art. 20º) contudo: a) Quando o nº de contratantes é pequeno, o objecto e fim do tratado necessita de uma aplicação na íntegra, então o consentimento da reserva depende de todas as partes b) Quando se constitui uma organização, a reserva exige a aceitação do órgão competente da organização A aceitação da reserva pode também ser tácita – quando se não tiver objectado quer nos 12 meses subsequentes, quer no momento em que se tiver expresso o seu consentimento a vincular-se pelo tratado, se o fez posteriormente. As reservas podem ser revogadas, a todo o tempo, sem que seja necessária a aceitação do Estado que as tenha aceite (art. 22º). Internamente, a emissão de reservas, a aceitação ou objecção de reservas depende da Constituição de cada Estado. O depósito dos tratados Nos tratados multilaterias há o instituto do depósito previsto nos art. 76º e 77º. O depositário é um Estado, ou vários Estados negociantes ou outro sujeito que tem uma função imparcial e internacional (art. 76º, nº 2). A função do depositário é:  Assegurar a guarda do texto original do tratado  Estabelecer cópias autentificadas, e noutras línguas  Receber todas as assinaturas do tratado  Informar os outros da aceitação, ratificação e promover o registo  Informar partes futuras da data de assinaturas e ratificações A Conclusão dos Tratados em Portugal Perante o Direito Constitucional português, encontram-se formas de tratados: tratados solenes e tratados em forma simplificada. A vinculação do Estado dá-se com a ratificação nos tratados e com a aprovação nos acordos (art. 8º C.R.P.) Os tratados são sujeitos à aprovação do Parlamento. Já os acordos podem ser aprovados pelo Parlamento ou pelo Governo (art. 161º, nº1 C.R.P.) salvo aqueles exclusivos da Assembleia da Republica O Presidente da República intervém nos tratados com a ratificação, e nos acordos através da assinatura dos decretos de lei ou das resoluções de aprovação (art. 135º 3 134º)m Todos os tratados são passivos de serem fiscalizados pelo Tribunal Constitucional, a requerimento do
  • 13. Presidente da República: antes da ratificação, no caso de tratados, e antes da assinatura, no caso de acordos. A Constituição não pode expugnar norma considerada inconstitucional constante de tratado ou acordo internacional. Resta à Assembleia da República ou ao Governo, aprovar a convenção de novo, e introduzir- lhe reservas. O Presidente da República pode no entanto voltar a requerer. Numa 2ª deliberação, o Parlamento pode aprovar por maioria de ⅔ dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de deputados em funções, um tratado de que constem normas inconstitucionais. E o Presidente poderá então ratificá-lo, embora o acto seja sempre livre. O direito português exclui acordos ultra-simplificados porque as únicas formas de vinculação em Portugal se dão por ratificação ou aprovação (art. 8º nº2 C.R.P.) e porque o Presidente não pode ser afastado de assuntos internacionais sendo ele, o representante do Estado. Na fase de aprovação: os tratados solenes são sempre competência da Assembleia da República, enquanto que os acordos podem ser aprovados tanto por aquele órgão como pelo Governo Quando falamos em Convenção internacional a CRP emprega a designação de Convencção Iternacional, artigo 8/2, que abrange os tratados solenes e osacordos em forma simplificada. Ao governo compete negociar asconvenções internacionais, sejam tratados, sejam acordos, nos termos do artigo 197º/b;O governo tem competência para aprovar acordos em forma simplificada. Antes de1997 também podia aprovar tratados.O governo pode também submeter à AR a apreciação de acordos internacionais. Osacordos são deliberados por Conselho de Ministros.A forma de aprovação é a de decretoartigo 197/2 e o PR assina o decreto artigo134/b. A Assembleia da República tem um papel fundamental na medida em que é órgãorepresentativo, democrático, dos cidadãos portugueses.De acordo com o artigo 161/i apenas a AR pode assinar tratados solenes. Apesar daCRP não nos oferecer um critério material que nos permita distinguir os tratados solenes dosacordos em forma simplificada, podemos apelar concluir que há matérias, que pela sua importância, têm que ser objecto de tratado solene. Esteelenco de matérias não é exaustivo. Pode acontecer que na Convenção Internacional surja otermo “Acordo”, mas pode efectivamente tratar-se de um Tratado solene. Perante isto tem poisque analisar-se a CI e ver se estamos perante um Tratado ou um acordo em forma simplificada.Além de aprovar os tratados, a AR aprova também acordos em forma simplificada:artigo 161º; 164ª; 165º. 1º Etapa - A negociação É o momento em que é discutido e adoptado o futuro texto da Convenção Internacional.As delegações nacionais fazem propostas, emendas etc.São osplenipotenciáriosquem negoceiam as Convenções Internacionais, pois estãomunidos de plenos poderes para participar no conjunto de operações técnico- diplomáticas queessa primeira etapa de conclusão dos tratados envolve.Tradicionalmente tem que haver uma pré-habilitação expressa constante do órgãocompetente.Hoje a competência para negociar faz parte do PR,
  • 14. PM, MNE, etc. essas entidades não precisam de uma habilitação expressa. Segundo o artigo 197º/1 - b) CRP, em Portugal é aogoverno que compete a função de negociação das Convenções internacionais. Atribui-se nitidamente ao Governo, os poderes de negociação internacional do Estado: a clara autonomia deste órgão, face ao Presidente da República. A condução política cabe ao Governo (art. 182º C.R.P.), porém isso não dispensa a interdependência com a Presidência da República (art. 111º nº1). O Primeiro- Ministro informa previamente o Chefe de Estado da política externa (art. 201º nº1 c)). A Assembleia da República não participa na negociação, mas não obsta que não recomende ao Governo certa negociação. O Governo tem o dever de informar os partidos políticos representados no Parlamento (art. 114º). Essa informação obviamente abrange a negociação de qualquer convenção de repercussões relevantes. A Convenção é composta pelos seguintes elementos: 1) Preâmbulo: figuram as partes contratantes por ordem alfabética, o local da conclusão, a data e os motivos essenciais da conclusão da convenção internacional.Constitui um valioso elemento de interpretação do tratado. 2) Dispositivo ou corpo da convenção: é composta pelos artigos da convenção, pelas cláusulas finais (por exemplo: entrada em vigor, duração etc). 3) Anexos: disposições de carácter técnico juridicamente obrigatórias. Autonomizam-se para que a Convenção internacional não tenha um aspecto pesado. 2ª Etapa: autenticação ou assinatura pelos plenipotenciários Consiste na assinatura da Convenção. Muitas vezes esta autenticação não seconsubstancia numa assinatura pois o plenipotenciário do Estado pode não estar munido dafaculdade de assinar. Pode perfeitamente colocar apenas as iniciais do nome ou referendar. Dequalquer modo, esta assinatura deve ser posteriormente confirmada por quem tem esses poderes.A este acto do plenipotenciário ligam-se certos efeitos: 1) Inalterabilidade do texto - depois de autenticada, não se pode alterar mais o texto. 2) Dever de boa fé - dever de abstenção de actos que atentem contra o objecto ou fim daConvenção Internacional. 3) Direito de praticar actos para defesa da integridade do tratado - À luz do Direito Constitucional português, as convenções podem revestir a forma detratado solene ou acordo em forma simplificada.Se se tratar de um Acordo em forma simplificada, acresce um outro efeito: 4)Vinculação do Estado ao acordo - ou seja, aquela assinatura vale imediatamentecomo consentimento à vinculação, ao contrário dos acordos solenes que precisam da ratificação pela entidade competente para essa manifestação de consentimento à vinculação.Estes três efeitos estão previstos na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de1969, nos artigos 10º, 12º e 18º. A participação das regiões autónomas
  • 15. Estes poderes não tornam as regiões autónomas em verdadeiros sujeitos de Direito Internacional. Participam na cooperação inter-regional, e com entidades desprovidas de personalidade jurídica internacional e sempre de acordo com as orientações do governo central sobre a política externa. Sendo o Estado português um Estado unitário regional, a participação das regiões autónomas nas negociações de tratados e acordos internacionais só acontece, quando directamente lhes digam respeito.O órgão regional que intervêm nestes assuntos é o Governo Regional, e até os partidos da oposição representados na Assembleia Legislativa Regional têm direito de ser ouvidos. A participação dá-se através da representação efectiva na delegação do Estado português que negoceia o tratado ou acordo. O referendo nacional e a aprovação de tratados O regime de referendo é: Cada referendo cai sobre uma matéria e tem 3 perguntas A população não aprova o tratado, mas decide se o parlamento o deve aprovar ou não, mediante a sua opinião referendada. A decisão do referendo vincula o órgão competente O Presidente da República não pode recusar a ratificação por discordância com o sentido apresentado no referendo Como os tratados são da competência da Assembleia da República só este órgão pode propor referendo sobre o objecto do tratado. A aprovação pelo Parlamento da proposta sobre a questão objecto de acto em formação implica a suspensão do processo. As propostas de referendo tomam a forma de resolução, publicada no Diário da República. O Presidente da República é obrigado a submeter a resolução à fiscalização preventiva constitucional. Não se realiza referendo em época de eleições gerais Nenhum acto relativo a referendo, excepto a iniciativa pode ser realizado em estado de sítio ou de emergência. Propostas de referendo recusadas pelo Presidente da Republica, ou cujas respostas sejam negativas não podem ser renovados sem mudança de sessão legislativa, nova eleição do Parlamento ou até demissão do Governo 3º Etapa – Aprovação Todas as convenções têm que ser aprovadas pelo governo. Após a RevisãoConstitucional de 1997 o governo passou a aprovar apenas acordos em forma simplificada e a Assembleia da República a aprovar acordos solenes e alguns acordos em forma simplificada. Relativamente aos acordos em forma simplificada, o Estado fica logo vinculado. Nos tratados solenes é necessária a ratificação prevista no artigo 135º CRP. Compete ao Presidente ratificar os tratados depois de aprovados (art. 135º b)). A ratificação consiste na declaração solene de vinculação do Estado, pondo fim à conclusão do tratado, a ratificação não interfere no entanto no seu conteúdo: o Presidente da República não pode formular reservas. A ratificação é livre, excepto quando obrigado pelo referendo. O prazo de ratificação é de 20 dias. Recusando a ratificação, deve informar o Chefe de Estado, a Assembleia da República. A discordância pode
  • 16. ser política ou então constitucional. A ratificação toma a forma de Carta de ratificação, destinada a troca ou a depósito, consoante o tratado seja multilateral (depósito) ou bilateral (troca), e corresponde no Direito Interno, o aviso de ratificação. Se a Ratificação for imperfeita (o que acontece quando não observa regras prescritas na CRP. EX:não ser aprovada pela A.R., excesso de forma), importa saber quais as consequências no plano internacionale no plano interno. No plano interno o artigo que regula as consequências é o 277º da CRP. No planointernacional é a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados no artigo 46º. Segundo o artigo 46º da Convenção de Viena, os Estados não podem desvincular-se dotratado. É a regra. Neste domínio pretendem ponderar-se dois valores diferentes: a regularidade do procedimento interno de conclusão dos tratados e a estabilidade, certeza e segurança nas relações internacionais. A CV achou por bem tutelar ovalor segurança e certeza nas relações internacionais. Porém, excepcionalmente pode haver desvinculação caso a norma seja manifesta e se disser respeito a uma norma de importânciafundamental. Estes requisitos são de verificação cumulativa.Será uma violação manifesta se as outras partes se aperceberam ou deveriam ter-seapercebido.O segundo aspecto é mais complexo pois os preceitos constitucionais são todos de importância fundamental. Porém será norma fundamental ex.: ratificação sem prévia aprovação pela AR e ratificação de CI sobre matérias do interesse das RA sem a participação destas. Quanto às consequências internas, o nosso legislador arranjou umanorma de interpretação difícil. Artigo 277º nº2 CRP. Este artigo suscita algumas perplexidadesde hermenêutica ao intérprete. Em primeiro lugar fala de regularmente quando deveria ser irregularmente. Não faz igualmente sentido a menção à inconstitucionalidade orgânica pois só aAR pode aprovar tratados solenes.Contudo, podemos concluir que a nossa Constituição admite a vigência de tratadosirregularmente ratificados com a condição de reciprocidade. 4ª Etapa -entrada em vigor A Convenção internacional entra em vigor na data fixada e nos termos aí previstos.Na falta destas disposições entra em vigor mediante acordo das partes. Se nada se disser na Convenção e não houver acordos das partes, esta entra em vigor quandotodos manifestarem o seu consentimento. Artigos 24º e 25º da Convenção de Viena. 5ª Etapa -registo e publicação Uma convenção é registada junto do Secretariado das nações unidas. Se não for registada não pode ser invocada junto dos órgãos das nações unidas. Contudo é perfeitamenteválida entre as partes. Artigo 102º da Carta das Nações unidas. Artigo 80º/1 Convenção deViena mas não poderá ser invocado perante os órgãos daquela organização, em particular, perante o Tribunalinternacional de Justiça. Todas as convenções internacionais ratificadas ou aprovadas, para originarem intervenientes, têm de ser publicados (art. 8º C.R.P.) no Diário da República. Esta é necessária mas não é suficiente. Os tratados e acordos só vigoram na ordem interna desde que vigorem na ordem internacional.
  • 17. Os princípios gerais do Direito Internacional Os princípios não estão acima do Direito, eles fazem parte do complexo ordenamental. Exercem uma função imediata, ao conformar ou abrindo caminho a soluções jurídicas, como uma função mediata pela interpretação e construção doutrinal. O art. 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça contempla os “princípios gerais do Direito”, oferecendo elucidativamente a sua presença na dinâmica jurídica internacional, pois eles são colocados a par do costume e do tratado como fontes de Direito. Com essa norma afirma-se a necessidade de o Tribunal resolver juridicamente qualquer caso, mesmo na falta ou deficiência de preceito que o preveja. O ius cogens O direito imperativo, cogente, vinculativo. Corresponde ao ius strictum do Direito Romano, que se contrapunha ao ius dispositivum isto é, o Direito que nascia da vontade das partes. O que se pretende é que são princípios que estão para alem da vontade ou de acordo de vontades dos sujeitos de Direito Internacional É só na época actual (desde 1945) que princípios com essa característica e esse valor são proclamados em textos solenes, internacionais e nacionais, são tomados como critérios de decisão para efeito de solução de conflitos e se lhes procura conferir consistência. E esse desenvolvimento tem como pano de fundo alguns factores como a consciência do primado dos direitos fundamentais, após as atrosidades provocadas pelos regimes totalitários da Segunda Guerra Mundial; as novas exigências de paz e de segurança colectiva e a crise de soberania; a ideia de autodeterminação dos povos e o aparecimento de novos Estados empenhados em refazer a ordem internacional. Os grandes passos para o reconhecimento do ius cogens foram: 1. A Carta das Nações Unidas: ao estabelecer que a Organização “fará que os Estados que não são membros ajam de acordo com os princípios da Carta em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e segurança internacional” art. 2º, nº 6, e ao estatuir que “em caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da Carta e as obrigações decorrentes de qualquer outra convenção internacional prevalecerão as primeiras” (art. 103º nº1) 2. O acórdão do Tribunal de Nuremberga 3. Convenção de Genebra: prescrevendo que a sua eventual denuncia não teria eficácia sobre as obrigações a que as partes num conflito estariam adstritas em virtude dos princípios do Direito das Gentes, tal como resultariam de “usos entre nações civilizadas, leis de humanidade, e exigência da consciência pública” 4. Tratados dos direitos do Homem: declarando alguns dos direitos fundamentais inderrogáveis 5. Pareceres e acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça: casos de reserva à convenção sobre Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio 6. Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados
  • 18. 7. Resolução nº 2625 da Assembleia das Nações Unidas, proclamando a proibição do recurso à força nas resoluções internacionais, da solução pacífica de conflitos, da não-ingerência nos assuntos internos, da cooperação, da igualdade dos Estados Os preceitos básicos do jus congens na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratadossão os arts. 53º, 64º e 71º:  É nulo todo o tratado que, no momento da sua conclusão é incompatível com uma norma imperativa de Direito Internacional (art. 53º 1ª parte)  Uma norma imperativa do Direito Internacional é a que seja aceite e reconhecida pela comunidade internacional no seu conjunto como norma à qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de Direito Internacional geral com a mesma natureza (art. 53º 2ª parte)  Se sobreviver uma norma imperativa do Direito Internacional geral, todo o tratado existente que for incompatível com esta norma, tornar-se-á nulo (art. 64º) O ius cogens faz parte do Direito Internacional Geral. Pressupõe a aceitação e reconhecimento. Tem de ser aceite e reconhecido pela comunidade internacional no seu conjunto, o que significa que tem de ser universal, não podendo haver ius cogens regional. Possui força jurídica superior a qualquer outro princípio ou preceito de Direito Internacional. Opera erga omnes A sua violação envolve invalidade de norma contrária e não simplesmente responsabilidade internacional. O ius cogens não se assimila ao Direito natural internacional. O Direito natural Internacional é mais amplo visto que os arts. 53º e 64º das Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados requerem a aceitação e o reconhecimento pela Comunidade Internacional; e pode haver portanto Direito Internacional positivado A integração de lacunas A determinação de lacunas envolve, uma prévia interpretação: só existe lacuna quando se conclua que certa matéria está sujeita a regulamentação jurídica internacional. Uma vez apurada a lacuna, o seu preenchimento far-se-á através dos meios usuais: a analogia e os princípios gerais do Direito. De maneira sistemática e na fala de indicações particulares, não se vê razão para o afastamento dos esquemas que são válidos no âmbito da Teoria Geral do Direito, no qual se pontificam:  A analogia legis, em que se apela à aplicação de normas que regulam casos dotados de analogia com o caso que carece de tratamento  A analogia iuris, hipótese em que directamente se recorre a princípios gerais, de acordo com as diversas possibilidades que se organizam.
  • 19. Princípios acerca da aplicação dos tratados A Convenção de Viena formula alguns grandes princípios acerca da aplicação dos tratados: O princípio da boa fé (art. 26º) O princípio da não-invocabilidade de disposições de Direito interno para justificar a não- execução (art. 27º) - A razão é que se assim não fosse, dada a heterogeneidade dos sistemas constitucionais estaduais, nunca se alcançaria qualquer uniformidade na contratação internacional. Se esta orientação não existisse, também nunca existiria uma vinculação comum e por isso há mecanismos para libertar os Estados de certos constrangimentos internos, assim como há mecanismos para que os Estados reflictam bem aquando da vinculação a determinado tratado internacional.Mas esta aplicação da irrelevância do Direito Interno não é absoluta, sendo limitada: “a circunstancia de o consentimento em ficar vinculado por um tratado ter sido manifesto com violação de uma disposição do seu Direito Interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada para esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu Direito Interno”. Sendo assim apenas duas situações são relevantes:Violação manifesta - do preceito do Direito Interno relativo à competência para a conclusão de tratados internacionais Violação de importância fundamental - de regra do Direito Interno atinente à competência para a conclusão de tratados internacionais Princípio da não retroactividade, salvo disposição em contrário (art. 28º) O princípio da aplicação das normas internacionais à totalidade do território dos Estados seus destinatários (art. 29º) O princípio da prevalência da norma nova sobre a anterior a respeito da mesma matéria (arts. 59º e 30º) Inicio da vigência temporal dos tratados: ocorre, na falta de momento especial, depois do último sujeito que assinou o texto ao mesmo manifestar a vontade de lhe ficar obrigado. Estabelece-se a regra de que os tratados não são retroactivos, mas esta orientação geral que aceita derrogações, pode haver efeitos retroactivos se essa for a vontade das partes, expressa ou tacitamente produzida. Sistemas de relevância do Direito internacional na ordem interna O Direito estadual aceita o Direito Internacional de diversas formas, para que ele vigore na ordem interna dos Estados. Os sistemas possíveis são três: 1. O Estado recusa em absoluto a vigência do Direito Internacional na ordem interna. Por isso, para que o conteúdo de uma norma internacional vigore na ordem interna tem de ser reproduzido por uma fonte interna. Consequentemente a norma internacional nunca vigorará como tal na ordem
  • 20. interna mas apenas como norma interna. É o chamado sistema de transformação, que às vezes se exprime pela simples ordem de execução – sistema de Estados que adoptam uma solução dualista 2. O Estado reconhece a plena vigência de todo o Direito Internacional na ordem interna, mediante uma cláusula geral de recepção automática plena. A regra internacional vigora na ordem interna mantendo a sua qualidade de norma de Direito Internacional – sistema corolário da solução monista com o primado do Direito Internacional 3. Sistema misto: O Estado não reconhece a vigência automática de todo o Direito Internacional, mas reconhece-o só sobre certas matérias. As normas internacionais respeitantes a essas matérias vigoram portanto, na ordem interna independentemente de transformação, ao contrário, todas as outras vigoram apenas mediante transformação. Este sistema é conhecido por sistema da cláusula geral semiplena. Teses dualistas Para os dualistas há duas ordens jurídicas diferentes uma da outra. As duas ordensconsubstanciam dois sistemas distintos e para que uma norma internacional fosse recebida teriade ser transformada em Direito Interno.Os postulados em que se alicerça esta teoria são o positivismo e o estadualismo. O queestá em causa é o consentimento do Estado. Triepel,diz-nos que o direito interno traduz as relações internas, as relações entre ocidadão e o Estado. O Direito internacional regula as relações externas, relações de Estado paraEstado. O direito interno tem como origem a vontade de um Estado, o direito internacionaltraduz a existência de vários Estados.Esta variante coloca no direito interno a prevalência da vontade do Estado em caso deconflito de normas de D.I. e de D. interno. Esta tese não é mais de que um direito estadualexterno. O Estado é a fonte de todo o direito e a vigência e aplicação de normas de direitointernacional dependem da vontade do Estado. Teses monistas Para os monistas existe uma essencial unidade do mundo jurídico. Existe um sistematotal de direito. É uma ideia que trata de unificar o direito internacional e o direito interno numúnico sistema jurídico.Autores como Grócio, Suarez e Victoria pretenderam fazer assentar o Direitointernacional num direito natural.A unidade do direito radica no valor da dignidade da pessoa humana. Tanto o DireitoInterno como o D.I. radicam neste valor.Esta variante afirma a superioridade do direito internacional, assente em conteúdos deordem politico- moral. É ao Direito Internacional que cabe validar as ordens jurídicas nacionais.A soberania reside no Direito internacional, todo ele voltado para a dignidade da pessoahumana. Numa versão mais radical defende-se a homogeneidade da Ordem Jurídica. Assenta no suposto que as normas internacionais se situam num plano superior às normas internas.
  • 21. Podemos afirmar que onosso ordenamento jurídico-constitucional tende claramente a assumir uma posição monista. Anossa constituição é amiga do direito internacional público na medida em que está em sintoniacom a DUDH e CNU. A comprovar esta afirmação estão os artigos 7º, 8º e 16º da CRP Existem dois sistemas ou modelos típicos de conferir relevância às normas internacionais na ordem interna de um Estado: a) Sistemas de transformação -Aqui, a Ordem Jurídica já não aceita a vigência de forma automática. O Estado opõe-se à vigência do Direito Internacional e vai impor condições em concreto: exige-se que o legislador ordinário reproduza a norma através de um acto normativo da sua competência. Como se vê, a norma internacional perde essa qualidade pois foi transformada em direito interno. Relativamente à problemática da interpretação e das lacunas, os critérios adoptados podem já ser os do direito internacional. As normas internacionais só vigoram na ordem interna quando convertidas em normas de direito interno. O Direito Internacional, ao chegar ao Direito Estatal, muda de natureza, operando-se uma transmutação radical assente nas doutrinas dualistas. Distingue-se os sistemas de transformação implícita, quando as normas internacionais têm de ser objecto de acto interno para vigorar internamente, mas basta que seja um acto inserido em procedimento de natureza idêntica à do acto legislativo; e os sistemas de transformação explícita, quando as normas internacionais têm de ser conteúdo de lei ou de outro acto normativo interno, têm de por ele ser repetidas ou reproduzidas. b) Sistemas de recepção – assenta na ideia de que o Direito Internacional pode fazer parte do Direito Interno, conservando a sua natureza original, não sendo necessário fazer qualquer operação no seu título de validade, com tudo quanto isso implica do ponto de vista da sua hermenêutica e da aferição do seu âmbito de aplicação. Esta concepção assenta no monismo estrutural e distingue-se em:  Técnica de recepção automática -Segundo esta técnica, a Ordem Jurídica interna aceita sem quaisquer restrições a vigência das normas internacionais no plano interno. A norma internacional passa a produzir efeitos mantendo a qualidade de norma internacional. Dentro deste sistema, porém, a Constituição do Estado em questão, não deixa de impor algumas condições, mas são meras condições de eficácia: por exemplo, publicação. Esta técnica revela uma concepção monista do direito, mais precisamente do monismo com primado do direito internacional.  Recepção condicionada ou semi-plena (sistema misto): acontece quando a incorporação do Direito Internacional no Direito Interno carece de um acto de interposição, que não transforma a sua natureza, mas que condiciona a respectiva vigência. É um sistema que conjuga os dois últimos sistemas. Assenta numa distinção das normasinternacionais de acordo com o seu conteúdo. Assim, as normas internacionais respeitantes acertas matérias, vigoram
  • 22. automaticamente no plano interno, as demais, necessitam de um actode transformação.Esta técnica tem subjacente uma conjugação entre as concepções monistas e dualistas. Para as normas constantes de convenções internacionais, a CRP enveredou igualmente pelo sistema de recepção automática, mas condicionada. A CRP exige que as convençõesinternacionais sejam ratificadas e bem assim aprovadas em Diário da República. No artigo 8º/2temos uma condição mas não é uma condição de validade. É uma mera condição de eficácia - a publicação. Esta publicidade tem apenas como objectivo garantir o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. Vigora no plano interno enquanto vincular o Estado Português´.Significa isto queuma convenção internacional só começa a produzir efeitos na ordem interna quando começar também a produzir efeitos na ordem internacional. O mesmo se diz para a situação inversa, se na Ordem Externa a CI deixar de produzir efeitos, cessam também efeitos na ordem interna. Distinto do conceito de recepção é o conceito de efeito directo, a possibilidade de invocação de norma internacional perante os tribunais de direito interno, seja contra o Estado e as entidades públicas (efeito directo vertical), seja frente a particulares (efeito directo horizontal). Este efeito refere-se a normas internacionais atributivas de direitos ou de reconhecimento de interesses legítimos ou de imposição de adscrições. Claro que havendo recepção automática, há sempre efeito directo. O Direito Constitucional Britânico Faz a distinção entre o Direito Internacional Costumeiro e o Direito Internacional Convencional:  No Direito Internacional Costumeiro, adopta-se o modelo de recepção automática, uma vez que se aplica o brocado “International Law is part of the Law of the Land”  No Direito Internacional Convencional, segue-se o modelo da transformação, dada a necessária participação do Parlamento que produz um acto legislativo, em nome do sacrossanto princípio da soberania parlamentar Hierarquicamente, o Direito Internacional, no Direito Britânico, ocupa uma posição idêntica à Lei. Falamos numa conjugação da recepção automática plena (do Direito Internacional geral) e da transformação (do Direito Internacional Convencional). O Direito Constitucional Italiano Este Direito contém disposições acentuadamente dualistas em relação à incorporação do Direito Internacional, na esteira das correntes dualistas que durante muito tempo frutificaram na correspondente dogmática publicística:  No Direito Internacional Geral reconhece-se uma recepção automática plena por parte do Direito Interno
  • 23.  No Direito Internacional Convencional são várias as disposições que esclarecem a intervenção dos diversos órgãos competentes, quer do Presidente quer da Câmara No tocante à hierarquia, não havendo disposição especial, tem o problema sido enquadrado numa óptica da legalidade. Mesmo dualista, a Constituição Italiana aceita a recepção automática plena. Lei Fundamental de Bohn – Direito Constitucional Alemão O Direito Alemão em relação à inserção do Direito Internacional, separa o Direito Internacional Costumeiro do Direito Internacional Convencional: Para o primeiro, que “as normas gerais do Direito Internacional Público fazem parte integrante do Direito Federal”, que prevalece sobre as leis. Para o segundo, que se adopta um procedimento interno equivalente ao procedimento legislativo, tendo valor de lei federal. O Direito Internacional na ordem interna da Constituição de 1976 A Constituição vigente confere vigência ao Direito Internacional na ordem interna portuguesa. Depois de no artigo 7º definir os princípios que devem presidir às relações internacionais de Portugal, reza a Constituição no seu artigo 8º: “As normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”. Assim, no seu nº1 esse artigo 8º recebe “as normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum” através de uma clausula geral de recepção plena. Cabe aí tudo o que se engloba no conceito de “Direito Constitucional Internacional”, de aceitação generalizada da Comunidade Internacional, abrangendo os princípios gerais do Direito e do Direito Internacional, os tratados internacionais universais e para-universais, como a Carta das Nações Unidas, normas que para alguns fazem parte do chamado ius cogens internacional, logo direito imperativo para os Estados. O artigo 8º nº2, por sua vez, confere vigência ao Direito Internacional convencional que não ficou abrangido pelo nº1 desse artigo. Também aqui a Constituição se serve de uma cláusula geral de recepção plena, ainda que não seja absoluta, mas sim condicionada, por exemplo à “publicação oficial” das convenções. Na previsão cabem tanto os tratados solenes como os acordos em forma simplificada. Isto
  • 24. quer dizer que a eficácia de convenção que não a sua validade, está dependente da verificação de duas condições: a sua publicação no jornal oficial e a regularidade do processo da sua conclusão por Portugal (“regularmente ratificadas ou aprovadas”). Estes requisitos são:  Em primeiro lugar impõe-se que sejam regularmente ratificados ou aprovados, sendo aqui o padrão aferidor dessa regularidade simultaneamente internacional, maxime pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e interno, à luz das disposições constitucionais aplicáveis  Em segundo lugar, é necessário que se dê a sua antecipada publicação no jornal oficial de Portugal  Em terceiro lugar, exige-se que as normas constantes dessas convenções já vinculem internacional o Estado Português, sendo certo que os momentos de vigência internacional e interna não têm de coincidir sempre O artigo 8º nº 3 CRP Este artigo foi acrescentado na revisão constitucional de 1982 para adaptar a CRP àfutura adesão de Portugal às comunidades Europeias e a um Direito com característicassupranacionais.Pela leitura do nº 3 do artigo 8º da CRP, facilmente se conclui que não é exigidanenhuma formalidade para que os actos de Direito Comunitário vigorem na Ordem jurídicainterna. Esses actos gozam ainda de aplicabilidade directa.Porem, este número impõe duas condições: a)Que as normas emanem ou provenham de órgãos competentes dessas organizações;contudo, esta condição não encontra paralelo no Direito Comunitário originário, nem na jurisprudência comunitária, nem na prática internacional na matéria. b)Que se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivoso mencionadoregime de aplicabilidade directa;Mas, o único acto que o Tratado de Roma previu aplicabilidade directa é oRegulamento.Por isso, na revisão constitucional de 1989 suprimiu-se o advérbio expressamente o queterá significado uma implícita aquiescência ao efeito directo de outros actos de Direitocomunitário derivado para além dos regulamentos.Afigura-se que os interesses gerais da União Europeia nos levem a ter que fazer umainterpretação extensiva da expressão normas de sorte a permitir englobar também os actos. Normas de Direito Internacional geral e normas constitucionais Relativamente às relações com a CRP, o Direito Internacional prevalece sobre as normasconstitucionais precisamente porque o artigo 16/2 da CRP existe um indício desta superioridade do Direito internacional. AD.U.D.H. é um preceito de Direito internacional Geral ou comum e a CRP manda interpretar asnormas constitucionais de acordo com a D.U.D.H.D. do ponto de vista prático não tem importância discutir este problema pois não seconcebe que um estado promulgue legislação contrária aos Princípios de Direito Internacional.
  • 25. A Constituição declara formalmente vários princípios de Direito Internacional geral ou comum, a respeito dos direitos dos homens, dos direitos dos povos à autodeterminação, à solução pacífica de conflitos, etc. (art. 7º). Diz ainda que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais têm que ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração dos Direitos do Homem (art. 16º). Ainda admite a punição, nos limites da lei interna, da acção ilícita criminosa segundo os princípio do Direito Internacional (art. 29º). Mas serão estes princípios supra constitucionais, constitucionais ou infra constitucionais? São três as razões que os levam a colocar o Direito Internacional geral acima do Direito Constitucional:  A sua própria natureza e a sua composição, como vimos ele é composto por regras consuetudinárias ou pactícias que se impõem a todos os Estados, ora dizer-se que o Direito Internacional Geral cede perante as Constituições dos Estados é negar que ele obrigue todos os Estados, é ignorar que ele é geral ou comum  Reside no facto de o Direito Internacional geral ser, essencialmente, Direito Internacional imperativo, ou seja, ius cogens. Ora não se vê como é que uma norma internacional pode ser imperativa para um Estado se não prevalecer sobre todas as suas fontes de Direito Interno, inclusive sobre a Constituição  Só se consegue que as normas e princípios do Direito Internacional comum façam parte integrante do Direito Português, se for dado ao Direito Internacional geral um grau supra constitucional Direito Comunitário Originário - é aquele queconsta dos tratados que instituíram as três comunidades Europeias, bem como os tratadosmodificativos. Direito Comunitário Derivado Direito que é emanado pelas instituições comunitárias.Relativamente à legislação comunitária, aquela tem valor supra-legal pois emana de umaorganização Internacional Supra-nacional.Segundo o princípio do primado do Direito Comunitário, o Direito Comunitário prevalece sobre o Direito interno, artigo 8º/3. Este princípio resulta de uma exigência do próprioDireito Comunitário. Uma norma estadual que contrarie uma norma comunitária tem como consequência asua ineficácia e inaplicabilidade. Contudo considerando-se obrigatórios os princípiosgerais de Direito Comunitário, quer os direitos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer os que resultam das tradições constitucionais comuns aosestados membros, reduzem de forma significativa o campo de conflito entre as normasconstitucionais e o Direito Comunitário. Sujeitos de Direito Internacional No Direito Internacional a actividade jurídica decorre entre um número relativamente pequeno de sujeitos, em que cujo papel do Estado, como sujeito, é sobrevalorado. O indivíduo e algumas pessoas colectivas também podem ser sujeitos de direito internacional, mas a experiência mostra que a comunidade
  • 26. internacional continua a não englobar senão os Estados e outros entes. Não se segue o exemplo de determinados direitos estatais, que consideram a própria comunidade política como pessoa jurídica. Pois não é reconhecida personalidade jurídica internacional à comunidade internacional, esta não é sujeito deste direito, quanto muito podem aparecer como seus sucedâneos a Organização das Nações Unidas. Aos cidadãos de qualquer Estado são conferidos, através de normas internacionais, direitos que, acrescendo ou não nas contempladas por normas constitucionais, eles poderão invocar perante as autoridades internas. Porém, isso não equivale a transformá-los em sujeitos de Direito Internacional. É preciso ainda que essas pessoas possam agir na vida jurídica internacional. Tem de haver então a possibilidade de acesso a instâncias internacionais para a realização desses direitos atribuídos pelo Direito das Gentes. Tem de haver meios internacionais de defesa ao dispor das pessoas e não só a invocabilidade de normas internacionais. Coisa simétrica se passa com a responsabilidade internacional criminal. Só uma quando se infringe uma norma internacional se pode ser considerado responsável criminalmente ao nível internacional. Tende-se a agrupar tendo em conta estes critérios, os sujeitos em 4 categorias: 1. Estado e entidades afins: manifestam-secom a prossecução de objectivos próprios, em confronto com os objectivos de outras sociedades 2. Organizações internacionais 3. Instituições não estatais: instituições que agem de acordo com os seus fins com uma relativamente pequena interdependência com os Estados 4. Indivíduo: pessoa singular que se projecta para além do Direito Interno, e ainda pessoas colectivas privadas. Os Estados Classicamente, revelam a existência de soberania três direitos: ius tractuum, ius legationis e ius belli, ou respectivamente o direito de celebrar tratados, o direito de receber e enviar representantes diplomáticos e o direito de fazer guerra. Actualmente com a proibição de fazer guerra, excepto por legítima defesa, acrescenta-se um novo direito ao retirar outro: o direito da impugnação ou reclamação internacional, destinado à defesa dos direitos dos Estados perante órgãos políticos e jurisdicionais de entidades internacionais, e autonomiza-se o direito de participação em organizações internacionais de carisma político essencialmente. Temos os seguintes tipos de Estado, se bem que se caminha para uma igualdade jurídica entre os Estados: 1. Estados protegidos: Estados com a titularidade de direitos internacionais, mas só os podendo exercer através de outros Estados ditos protectores, a cuja supremacia territorial se encontram sujeitos 2. Estados vassalos: Estados que estão adstritos a certas obrigações relativamente a outros, não podendo nomeadamente exercer alguns deles sem a sua autorização
  • 27. 3. Estados exíguos: Estados que, pela extiguidade do seu povo ou do seu território, não possuem a plenitude da capacidade internacional e se encontram em situação especial perante os Estados limítrofes 4. Estados conferados: Estados, que por serem membros de uma confederação, ficam com a sua soberania limitada em certas matérias. 5. Estados ocupados e Estados divididos: Estados em situação excepcional decorrente da guerra ou de outras vicissitudes e sujeitos a ocupação ou a formas específicas de limitação político-militar As entidades pró-estatais As entidades pró-estatais abrangem os rebeldes beligerantes e os movimentos nacionais e de libertação nacional. São entidades transitórias, ao contrário do que acontece com os Estados, mas entidades que pretendem assumir, na sua totalidade, atribuições afins dos Estados. Os rebeldes beligerantes, são uma situação emergente onde se verifica uma guerra civil e em que os rebeldes ocupam um território, onde exercem a sua autoridade idêntica ao poder estatal e conseguem manter esta situação por um tempo prolongado. Distinguem-se dos beligerantes, os insurrectos, que nunca chegam ao reconhecimento de uma personalidade internacional. Ao passo que os beligerantes pretendem substituir o regime por outro, os movimentos de libertação nacional agem em nome de uma nação ou de um povo que se pretende unir como um novo Estado. As organizações internacionais Organizações internacionais são instituições criadas por Estados e também por alguns sujeitos (Santa Sé), destinadas a atingir por seus meios, fins a que se propõem. Eles estão para os Estados como as pessoas colectivas estão para as pessoas singulares, ou seja, são do tipo associativo e adquirem menor grau de autonomia relativamente aos sujeitos que as constituem. Nestas organizações domina o espírito de solidariedade que conduz a fins tendencialmente de carácter geral, a fins inerentes à comunidade internacional As principais classificações de organizações internacionais são, quanto aos fins:  Plurais (Organização das Nações Unidas)  Especiais  Jurídico-politicas (Conselho da Europa)  Económicas (Fundo Monetário Internacional)  Sociais (Organização Mundial de Saúde)  Culturais, cientificas e técnicas (Organização das Nações Unidas para a Educação)  Militares (NATO) As Comunidades Europeias e a União Europeia As Comunidades europeias são indiscutivelmente, sujeitos de Direito Internacional.
  • 28. Em 1992, o Tratado de Maastricht criou a União Europeia que “se funda nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente tratado” (o Tratado de Amesterdão de 1998). A União “dispõe de um quadro institucional único” competindo ao Conselho Europeu, que reúne os Chefes de Estado ou de Governo dos países membros, bem como o Presidente da Comissão. Exercem as atribuições e competências previstas no Tratado da União, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas. Mesmo com tudo isto, a União Europeia não é um sujeito de direito internacional, pois é uma arquitectura institucional e não uma única entidade. É um sistema de relações que não é uma organização internacional, mas também não é um Estado federal, talvez se aproxime de uma confederação. As instituições não estatais Têm uma formação independente de tratado; Têm uma natureza não político-temporal dos seus fins; Têm independência em relação aos Estados; Têm uma base não territorial e um carácter comunitário e institucional. Como instituições não estatais que são sujeitos de direito internacional temos: 1. A Santa Sé - A Santa Sé a expressão jurídica internacional da Igreja Católica. Foi membro fundador da comunidade internacional, e sua personalidade jurídica é reconhecida. A capacidade traduz-se no ius legationis e no ius tractuum, bem como na participação em certas organizações internacionais. Para garantia da sua independência tem um território com jurisdição própria, que é o Estado do Vaticano. 2. A Ordem de Malta - A Ordem de Malta é desde a bula papal de 1446 soberana e desenvolve fins de assistência espiritual e social. Só cerca de 20 Estados reconhecem tal organismo como sujeito de Direito Internacional. 3. A Cruz Vermelha Internacional - A Cruz Vermelha Internacional tem-se desenvolvido no meio das sociedades nacionais como decisiva no Direito Humanitário. A sua relevância internacional e por não ter sido criada por tratado confere-lhe uma capacidade limitada enquanto sujeito. O Comité Internacional da Cruz Vermelha tem celebrado tratados com Estados O indivíduo O Direito Internacional nunca deixou de se ocupar dos indivíduos, das pessoas singulares, pelo menos quando inseridas em certas situações. São pois, as seguintes condições em que se justifica falar em subjectividade internacional do indivíduo: Quando o indivíduo é membro de minuria nacional, ética, linguística, religiosa, ou de povo não autónomo a que seja conferido direito de petição perante qualquer organização internacional Quando cidadão de Estado que possa dirigir-se a órgão internacional invocando violação ou lesão de um seu direito por esse mesmo Estado
  • 29. Quando cidadão de qualquer dos Estados das Comunidades e da União Europeia enquanto titular do direito de petição perante órgãos comunitários e de direito de queixa perante o Provedor de Justiça Europeu relativamente a acções ou omissões daqueles órgãos Quando titular de órgão de organização internacional (em nome próprio – como é o Secretário-Geral das Nações Unidas) Quando funcionário internacional Quando arguido de crimes sujeitos à jurisdição de tribunais internacionais Reconhece-se que há normas de direito internacional que vinculam todos os membrosda comunidade internacional. Os dois maiores domínios onde o indivíduo é hoje destinatário dodireito internacional são os crimes internacionais e os direitos humanos. O indivíduo como sujeito de Direito Comunitário Inicialmente essa personalidade jurídica do indivíduo resumia-se ao regime das quatroliberdades -liberdades de circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais, para defesa daconcorrência no Espaço comunitário, este último entendido como um direito ou liberdade.A personalidade jurídica comunitária assenta na característica de o direito comunitárioderivado ser dotado de aplicabilidade directa, não precisando de transposição ou mediação pelosórgãos estaduais para valer na Ordem jurídica interna. Alem disso, ele não se dirige aos Estadosmas directamente aos indivíduos.Há ainda outros actos que têm efeito directo. Certas directivas e outras decisões não têmaplicabilidade directa, porque os destinatários são os Estados e não os indivíduos, mas têmefeito directo porque os cidadãos podem invocar esses actos junto do Tribunal de justiça dasComunidades europeias.Uma outra manifestação consiste em que os cidadãos podem recorrer directamente aoTribunal de Primeira Instancia e ao Tribunal de justiça, requerendo a avaliação de actos quetenham lesado os seus direitos. Esta manifestação assemelha-se ao contencioso administrativo.O Tratado da união Europeia traduz uma etapa decisiva no processo de aprofundamentoda personalidade jurídica do indivíduo nas Comunidades Europeias. 1. O Tratado de Maastricht considerou obrigatório, para a União Europeia, como princípios gerais de direito comunitário, quer os direitos fundamentais consignados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer aqueles que resultam das tradições constitucionais dos Estados membros. 2. O Tratado de Maastricht instituiu a chamada cidadania europeia ao lado das cidadaniasnacionais, materializada na atribuição aos cidadãos da Europa Unida de um amplocatálogo de direitos civil e políticos:- Capacidade eleitoral activa e passiva;- O direito à protecção diplomática por qualquer Estado membro no território deEstados Terceiros;- Direito de Petição ao Parlamento Europeu;- Direito de Queixa ao Provedor de Justiça. Começa, pois, a dar-se atenção aos direitos fundamentais. Inicialmente os objectivos daunião eram apenas de natureza económica, não se encontrando qualquer menção expressa aosdireitos humanos fundamentais e à necessidade de garantir a sua salvaguarda.Porém, os recorrentes invocavam frequentemente direitos fundamentais de que beneficiavam nas suas constituições nacionais. Mas, o Tribunal de Justiça não se
  • 30. achavacompetente para apreciar a compatibilidade do Direito Comunitário com o DireitoConstitucional dos Estados membros. Então, fruto da contestação de alguns TribunaisConstitucionais, em particular dos Tribunais Constitucionais da Alemanha e da Itália, começoua entender-se que os direitos fundamentais entram no património jurídico da união Europeia.Com o Tratado da União Europeia a questão conheceu desenvolvimentos significativos.Foi estipulado que a União respeitará, como princípios gerais de direito comunitário, tanto os princípios fundamentais consagrados na Convenção Europeia do Direitos do homem de 1950,como os que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados Membros.O Tribunal de justiça veio assim em 1996 por em relevo que tal observância pelosdireitos fundamentais constitui um requisito indispensável para a validade dos actoscomunitários, devendo por conseguinte, guiar a actividade dos órgãos da união Europeia.Tudo isto veio a culminar na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em2000, em Nice O reconhecimento do Estado O Estado existe desde que efectivamente se achassem reunidas as suas condições de existência. Já em relação ao reconhecimento como beligerantes, de movimento nacionais e outras entidades, terá natureza constitutiva. Na actual fase do Direito Internacional apenas é relevante o reconhecimento que outros Estados façam; não o que possam ou pretendam fazer outros sujeitos (excepto a Santa Sé) Não há nunca um dever de reconhecimento, de nenhum Estado pode ser obrigado a reconhecer outro O direito de reconhecer é limitado e condicionado, por pressupor um mínimo de condições objectivas, não pode traduzir-se em intervenção nos assuntos internos do outro Estado; e, sobretudo exige um comportamento de boa fé. O acto de reconhecimento tem valor declarativo, ele pressupõe a efectividade do poder que se pretende de um novo Estado numa parte significativa do território que reivindica como seu. E se tal não acontecer, o reconhecimento prematuro é ilícito. Se o próprio Estado que faz o reconhecimento tiver contribuído ou estiver contribuindo pela força ou outro método ilícito para criar a situação, haverá grave violação do direito internacional, pelo que os outros Estados têm a obrigação de não reconhecer. O reconhecimento tanto pode ser expresso como tácito. Pode haver reconhecimento colectivo O reconhecimento do Governo O problema põe-se quando se dá uma revolução, uma mudança forma de constituição, com ruptura ou solução de continuidade. Claro que um Estado estrangeiro não tem que se pronunciar sobre tal mudança, mas é preciso saber, por respeito à segurança das relações internacionais, quais as condições que o novo poder oferece ao cumprimento dos compromissos internacionais do Estado. O único critério de reconhecimento do Governo é o da efectividade, não o de qualquer juízo de valor. Reconhecer um governo não é reputá-lo ou não, é somente verificar se ele está dotado das qualidades e
  • 31. meios para agir como tal. Logicamente este reconhecimento tem natureza declarativa, e em princípio todos os actos praticados antes e depois desta formalidade são juridicamente eficazes. A Sociedade das Nações A Sociedade da Liga das Nações foi pelo Tratado de Versalhes e extinta com o eclodir da Segunda Guerra Mundial. Tinha sede em Genebra e devia manter a paz. Foi o início da institunalizaçao das relações internacionais, mas apresentou-se logo sem estrutura jurídica nem capacidade política suficiente para responder às intenções do Presidente Wilson e dos outros inspiradores. Havia dois órgãos: a Assembleia e o Conselho, assistidos por um Secretariado Permanente. A Assembleia composta por representantes de todos os membros e todos com um voto exerciam competência genérica no âmbito das atribuições sociais. O Conselho, reduzido a alguns membros permanentes e a quatro membros não permanentes, tinha a seu cargo a segurança colectiva.Na verdade não passou de um malogro por ter-se tratado de pouco mais do que uma espécie de concerto diplomático de Estados soberanos e falta de poderes vinculatórios e coercivos do Conselho, simples órgão de medição a exclusão originária dos vencidos de 1918, a ausência dos Estados Unidos e o excessivo peso do bloco anglo-francês. A Organização das Nações Unidas Também esta organização surgiu no seio da guerra. Os seus princípios foram pensados aquando da Carta do Atlântico proclamados na Declaração das Nações Unidas (1942). Na sua preparação tiveram um papel elevado a Grã-Bretanha, os Estados Unidos e a URSS. Além de dotada de uma estrutura mais vasta e aperfeiçoada do que a anterior, esta foi investida de poderes jurídicos que lhe permitem atingir todos os problemas mundiais. A Carta foi concebida como o repositório dos grandes princípios das relações entre os Estados e tendo primazia sobre quaisquer outras obrigações internacionais. Só os Estados podem ser membros das Nações Unidas, sendo a admissão da competencia da Assembleia Geral, precedendo recomendação do Conselho de Segurança, sendo também esse o processo para a suspensão e expulsão. A Carta prevê também a privação do direito de voto a Estados que não cumpram as suas obrigações de contribuir para as despesas da organização. São os Estados, enquanto tais, através dos seus representantes diplomáticos que integram os órgãos políticos deliberativos. E são os Estados que participam nos acordos relativos a forças armadas internacionais, nos acordos que criem instituições especializadas ou que fixem a constituição ou o termo do regime de tutela. São os órgãos das Nações Unidas: A Assembleia-geral O Conselho de Segurança O Conselho Económico e Social O Conselho de tutela O Tribunal Internacional de Justiça O Secretário-Geral.
  • 32. A Assembleia-geral das Nações Unidas É da competência exclusiva da Assembleia: Aprovação do orçamento da organização Apreciação dos relatórios do Conselho de Segurança Eleição dos membros não permanente do Conselho de Segurança Eleição dos membros do Conselho Económico e Social Aprovação de acordos com as organizações especializadas Autorização de pedidos de parecer ao Tribunal Internacional de Justiça Definição do regime dos funcionários da Organização Aprovação de emendas à Carta São competências específicas a exercer com o Conselho de Segurança: Decisão sobre a admissão, expulsão, suspensão de Estados da Organização Designação do Secretário-geral Decisão sobre as condições de acesso de Estados não membros a partes no Estatuto do tribunal Internacional de Justiça Eleição de juízes para este tribunal Na Assembleia, cada Estado tem direito a um voto, as deliberações mais importantes são tomadas por ⅔ dos membros presentes e votantes. Sobre as outras questões são tomadas por maioria dos presentes e votantes. O Conselho de Segurança Cabe-lhe a responsabilidade principal na manutenção da paz e da segurança internacionais. E os membros das Nações Unidas ficam adstritos a aceitar e a aplicar as decisões do Conselho. Compõe-se com 15 membros, sendo 5 permanentes: EUA, Reino Unido, França, Japão, Rússia e China. Os 10 não permanentes são escolhidos bianualmente, sobretudo por um critério geográfico. O Conselho tem funcionamento permanente. O Conselho Económico e Social É composto por cinquenta e quatro Estados-membros, eleitos pela Assembleia-Geral, por um período de três anos, com renovação anual de um terço. Cada membro tem um voto e as deliberações do Conselho são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As tarefas cometidas ao Conselho são: Realizar ou promover estudos e relatórios sobre questões internacionais nos domínios económicos, sociais e culturais Formular recomendações sobre estas questões à Assembleia-Geral, aos Estados-membros da Organização e às instituições especializadas interessadas
  • 33. Formular recomendações com vista a assegurar o respeito efectivo dos direitos e das liberdades fundamentais Preparar projectos de convenções, a submeter à Assembleia-Geral Convocar conferências internacionais Celebrar acordos com as organizações especializadas Coordenar a actividade das organizações especializadas Receber relatórios regulares de organizações especializadas Receber relatórios dos Estados-membros acerca das medidas por eles adoptadas em execução de recomendações suas e da Assembleia-Geral Comunicar à Assembleia-Geral a sua apreciação desses relatórios Fornecer informações ao Conselho de Segurança e prestar-lhe a assistência que ele solicite Prestar, com autorização da Assembleia-Geral, aos Estados-membros e às organizações especializadas os serviços que eles lhes solicitem Conselho de tutela Ele foi criado para superintender na administração dos territórios sob tutela. Estesterritórios eram territórios em trânsito para a autodeterminação mas que ainda não tinhamcondições para ser dotado de auto-governo e, portanto, careciam de uma administraçãosupervisionada internacionalmente.Já não tem muita importância este órgão. Já esgotou a sua razão de ser. Desde 1994, anoem que se deu a independência do último território sob tutela, que este órgão deixou de ter importância. Tribunal Internacional de Justiça É fruto da progressiva judicialização das relações internacionais, bem como da resolução dos conflitos que delas possam emergir. É contemporâneo da Carta das Nações Unidas, assumindo a natureza de tratado anexo. Ao Conselho de Segurança, defere-se o relevantíssimo papel de dar execução coerciva às sentenças deste Tribunal, no caso de estas não virem a ser voluntariamente cumpridas: “Se uma das partes em determinado caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pelo Tribunal, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança, que poderá, se o julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença”. O Tribunal não é uma jurisdição exclusivista porque a Carta admite a sujeição de litígios a outros tribunais: preserva-se assim o princípio da solução jurisprudencial dos litígios, mas sem que isso signifique a exclusividade do Tribunal. O Estatuto requer aceitação respectiva como obrigatória para se dispor aos Estados como seus sujeitos processuais. Para além da vinculação ao Estado, uma condição suplementar exige que tome o nome de “cláusula facultativa de jurisdição obrigatória”, nos seguintes termos: