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ANTEPROJETO DE LEI

                             “Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal de
                             Cultura no município de Araçatuba”


                             A CÂMARA           MUNICIPAL        DE     ARAÇATUBA
                             DECRETA:


Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Cultura de Araçatuba, em conformidade
com as regras fixadas pelo Ministério da Cultura, compreendendo a Secretaria
Municipal da Cultura, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, o Fundo Municipal
de Apoio à Cultura e a Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 2º – O Sistema Municipal de Cultura de Araçatuba funcionará através da
integração entre os órgãos mencionados nesta lei e em acordo com o que nela é
fixado.

Art. 3º – O fluxo de tramitação dos trabalhos do Sistema Municipal de Cultura fica
assim estabelecido:
       I – Publicação de edital específico pela Secretaria Municipal da Cultura, fixando
regras para recebimento de projetos em todas as áreas da atividade cultural.
       II - Encaminhamento dos projetos recebidos às Câmaras Temáticas do
Conselho Municipal de Políticas Culturais, para apreciação de mérito e obediência às
regras fixadas e competente certificação, seja para recebimento de verbas do Fundo
Municipal de Cultura, seja para a captação de recursos por meio de Incentivo.
       III – Encaminhamento da certificação ao Fundo Municipal de Cultura e às
Secretarias Municipais da Cultura e da Fazenda.
       IV – Expedição da ordem de financiamento, pelo Fundo Municipal de Cultura,
obedecendo cronograma fixado na certificação.
       V – Expedição dos Certificados de Incentivo Fiscal.

Art. 4º – Os prazos estipulados para cada fase do processo de recebimento, análise,
certificação e financiamento ou credenciamento dos projetos uso do Incentivo seguirá
aqueles definidos nesta lei, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias e nem exceder
o prazo de 30 (trinta) dias.
         Parágrafo único – Será admitida a exceção que supere o prazo limite fixado no
caput deste artigo, quando se fizer necessária consulta a profissional especializado no
tema abordado no projeto proposto, ou quando a Plenária do Conselho Municipal de
Políticas Culturais julgar que há número excessivo de projetos para análise.

Art. 5º – A Conferência Municipal de Cultura será parte inseparável do Sistema
Municipal de Cultura e será realizada a cada dois anos, sob chamamento,
responsabilidade e organização conjuntos do Conselho Municipal de Políticas
Culturais e da Secretaria Municipal da Cultura.
       § 1º – A Conferência Municipal de Cultura terá, como objetivo, além daqueles
fixados em seu edital de chamamento, avaliar a execução do Plano         Municipal de
Cultura e demais Políticas Culturais no município.
        § 2º - Os resultados apurados a cada edição da Conferência       Municipal de
Cultura, consolidados nas propostas aprovadas pela plenária, serão       utilizados na
competente revisão e atualização periódica do Plano Municipal de         Cultura, sob
responsabilidade da Secretaria Municipal da Cultura e do Conselho        Municipal de
Políticas Culturais.

Art. 6º – Para iniciar os trabalhos do Sistema Municipal de Cultura, o Poder Executivo
providenciará a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, promovendo o
remanejamento de verbas, se necessário for, e o repasse imediato dos valores
correspondentes aos percentuais fixados na lei que institui o Fundo Municipal de Apoio
à Cultura, em conta bancária própria do FMAC.

Art. 7º – A Secretaria Municipal da Cultura e o Conselho Municipal de Políticas
Culturais elaborarão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o Plano
Municipal de Cultura, de forma a orientar a publicação dos editais para recebimento de
projetos, mencionados no caput do artigo 3º desta lei.

Art. 8º – O Plano Municipal de Cultura será imediata e totalmente incorporado ao
Plano Plurianual da Administração Municipal e ao Plano Diretor do Município.

Art. 9º – A Secretaria Municipal da Cultura será responsável pela competente
inscrição do município de Araçatuba nos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura,
providenciando a documentação exigida e propondo as adequações que se fizerem
necessárias, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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Sistema municipal de_cultura_-_anteprojeto_de_lei__revisado_

  • 1. ANTEPROJETO DE LEI “Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal de Cultura no município de Araçatuba” A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Cultura de Araçatuba, em conformidade com as regras fixadas pelo Ministério da Cultura, compreendendo a Secretaria Municipal da Cultura, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, o Fundo Municipal de Apoio à Cultura e a Lei Municipal de Incentivo à Cultura. Art. 2º – O Sistema Municipal de Cultura de Araçatuba funcionará através da integração entre os órgãos mencionados nesta lei e em acordo com o que nela é fixado. Art. 3º – O fluxo de tramitação dos trabalhos do Sistema Municipal de Cultura fica assim estabelecido: I – Publicação de edital específico pela Secretaria Municipal da Cultura, fixando regras para recebimento de projetos em todas as áreas da atividade cultural. II - Encaminhamento dos projetos recebidos às Câmaras Temáticas do Conselho Municipal de Políticas Culturais, para apreciação de mérito e obediência às regras fixadas e competente certificação, seja para recebimento de verbas do Fundo Municipal de Cultura, seja para a captação de recursos por meio de Incentivo. III – Encaminhamento da certificação ao Fundo Municipal de Cultura e às Secretarias Municipais da Cultura e da Fazenda. IV – Expedição da ordem de financiamento, pelo Fundo Municipal de Cultura, obedecendo cronograma fixado na certificação. V – Expedição dos Certificados de Incentivo Fiscal. Art. 4º – Os prazos estipulados para cada fase do processo de recebimento, análise, certificação e financiamento ou credenciamento dos projetos uso do Incentivo seguirá aqueles definidos nesta lei, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias e nem exceder o prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único – Será admitida a exceção que supere o prazo limite fixado no caput deste artigo, quando se fizer necessária consulta a profissional especializado no tema abordado no projeto proposto, ou quando a Plenária do Conselho Municipal de Políticas Culturais julgar que há número excessivo de projetos para análise. Art. 5º – A Conferência Municipal de Cultura será parte inseparável do Sistema Municipal de Cultura e será realizada a cada dois anos, sob chamamento, responsabilidade e organização conjuntos do Conselho Municipal de Políticas Culturais e da Secretaria Municipal da Cultura. § 1º – A Conferência Municipal de Cultura terá, como objetivo, além daqueles
  • 2. fixados em seu edital de chamamento, avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura e demais Políticas Culturais no município. § 2º - Os resultados apurados a cada edição da Conferência Municipal de Cultura, consolidados nas propostas aprovadas pela plenária, serão utilizados na competente revisão e atualização periódica do Plano Municipal de Cultura, sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 6º – Para iniciar os trabalhos do Sistema Municipal de Cultura, o Poder Executivo providenciará a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, promovendo o remanejamento de verbas, se necessário for, e o repasse imediato dos valores correspondentes aos percentuais fixados na lei que institui o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, em conta bancária própria do FMAC. Art. 7º – A Secretaria Municipal da Cultura e o Conselho Municipal de Políticas Culturais elaborarão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o Plano Municipal de Cultura, de forma a orientar a publicação dos editais para recebimento de projetos, mencionados no caput do artigo 3º desta lei. Art. 8º – O Plano Municipal de Cultura será imediata e totalmente incorporado ao Plano Plurianual da Administração Municipal e ao Plano Diretor do Município. Art. 9º – A Secretaria Municipal da Cultura será responsável pela competente inscrição do município de Araçatuba nos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, providenciando a documentação exigida e propondo as adequações que se fizerem necessárias, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.