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BREVES ASPECTOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO DIREITO CIVIL
Senna Bismarck de Sousa Silva1 (Elaborado em Fevereiro de 2014)
1. Conceito de Obrigação: Conjunto de normas e princípios reguladores das relações
patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incube
o dever de cumprir, espontânea ou coativamente uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
a. Relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas ou mais pessoas,
devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).
b. A doutrina, classicamente, indica como fonte das obrigações a lei, os atos ilícitos e
os contratos.
2. Estrutura das Obrigações
a. Sujeitos da Obrigação:
i. Sujeito Ativo (credor): É o titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor
do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo
judicial da prestação pactuada.
ii. Sujeito Passivo (devedor): É a parte a quem incube o dever de efetuar a
prestação.
iii. Em uma obrigação não existe sujeito indeterminado podendo existir um
sujeito determinável. Ex.: Cheque ao portador.
b. Prestação: É o objeto, a obrigação de dar, fazer ou não fazer
c. Vínculo: É o liame objetivo. Ex.: Contrato
3. Prestação: Trata-se de um dos elementos da obrigação.
a. Patrimonialidade: No sentido técnico, temos que admitir sempre, como faz a
doutrina tradicional, que a obrigação deve conter uma prestação de conteúdo direta
ou indiretamente patrimonial.
b. Requisitos da Prestação:
i. Licitude: O objeto deve ser lícito, ou seja, permitido ou não vetado por lei. A
administração pública só pode ter como prestação algo que a lei permita.
Venosa indica que além de lícito, deve respeitar a moral e os bons costumes.
1 Acadêmico de Direito pelo CEULP/ULBRA em Palmas-TO. Estagiário em D’Freire Advocacia e
Consultoria.
ii. Possibilidade: A prestação deve ser possível fisicamente (como a
possibilidade de vender um terreno no céu) bem como juridicamente (como
a impossibilidade de venda de um bem público).
iii. Determinabilidade: A prestação deve ser determinada, ou seja, certa.
Poderá ainda ser determinável (quando ainda não se pode determinar todas
as características da prestação, mas no futuro será possível. Jamais poderá
ser indeterminada (quando não se pode determinar o objeto. Art. 243 CC.

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Direito das Obrigações: Conceito, Requisitos e Prestações

  • 1. BREVES ASPECTOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO DIREITO CIVIL Senna Bismarck de Sousa Silva1 (Elaborado em Fevereiro de 2014) 1. Conceito de Obrigação: Conjunto de normas e princípios reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incube o dever de cumprir, espontânea ou coativamente uma prestação de dar, fazer ou não fazer. a. Relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas ou mais pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor). b. A doutrina, classicamente, indica como fonte das obrigações a lei, os atos ilícitos e os contratos. 2. Estrutura das Obrigações a. Sujeitos da Obrigação: i. Sujeito Ativo (credor): É o titular do direito de crédito, ou seja, é o detentor do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo judicial da prestação pactuada. ii. Sujeito Passivo (devedor): É a parte a quem incube o dever de efetuar a prestação. iii. Em uma obrigação não existe sujeito indeterminado podendo existir um sujeito determinável. Ex.: Cheque ao portador. b. Prestação: É o objeto, a obrigação de dar, fazer ou não fazer c. Vínculo: É o liame objetivo. Ex.: Contrato 3. Prestação: Trata-se de um dos elementos da obrigação. a. Patrimonialidade: No sentido técnico, temos que admitir sempre, como faz a doutrina tradicional, que a obrigação deve conter uma prestação de conteúdo direta ou indiretamente patrimonial. b. Requisitos da Prestação: i. Licitude: O objeto deve ser lícito, ou seja, permitido ou não vetado por lei. A administração pública só pode ter como prestação algo que a lei permita. Venosa indica que além de lícito, deve respeitar a moral e os bons costumes. 1 Acadêmico de Direito pelo CEULP/ULBRA em Palmas-TO. Estagiário em D’Freire Advocacia e Consultoria.
  • 2. ii. Possibilidade: A prestação deve ser possível fisicamente (como a possibilidade de vender um terreno no céu) bem como juridicamente (como a impossibilidade de venda de um bem público). iii. Determinabilidade: A prestação deve ser determinada, ou seja, certa. Poderá ainda ser determinável (quando ainda não se pode determinar todas as características da prestação, mas no futuro será possível. Jamais poderá ser indeterminada (quando não se pode determinar o objeto. Art. 243 CC.