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DISCIPLINA:
Tabelionato de Notas III
     Ata Notarial
          e
     Testamento
PROFESSOR
  Ricardo Guimarães Kollet

• TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL
         PORTO ALEGRE – RS
    • ESPECIALISTA EM DIREITO
 NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS
 • MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E
    POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
CARGA-HORÁRIA – 10 horas/aula


 5 h/a – ATA NOTARIAL




 5 h/a - TESTAMENTO
ATA
NOTARIAL
OBJETIVOS

       Analisar a
 evolução, configuração e
 aplicação da ata notarial.
EMENTA OFICIAL
 Análise do instituto da ata notarial desde a sua incoação e
    evolução, até chegar à situação atual, analisando-se a
     previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e
         alienígena. Requer-se também estudar a ata
  notarial, partindo-se da sua conceituação, e análise do seu
 objeto e formalidades, para chegar à distinção entre ela e a
   escritura pública, consistentes nos dois principais atos
  notariais. Por fim, o estudo da ata notarial, no Brasil, país
   de pouca tradição no instituto, requer uma análise das
    espécies de ata notarial encontradas na rica doutrina
    notarial estrangeira, com o intuito de averiguar a sua
             possível aplicabilidade em solo pátrio.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

 1. Evolução do instituto
 2.Conceituação (caracteres)
 3. Objeto
 4. Formalidades
 5. Eficácia
 6. Diferenciação da escritura pública
 7. Espécies de ata
 8. Aplicabilidade
1. Evolução do instituto
 Memória
 Testemunho
 Testemunho privilegiado
 Complexidade das relações
 Pré-constituir prova
 Verdade e fé pública
2.Conceituação
     (caracteres)
 Doutrina alienígena:
   Escartin Ipiens
Armela, Tomo II, p. 958
“É um instrumento público, autorizado por notário
      competente, a requerimento de uma pessoa com
interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da
    função imparcial e independente, publica, veraz ou
    imediata, e responsável, tem por objeto constatar a
 realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve
 ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade primária é
  ser um instrumento de prova no processo judicial, mas
 que poderá ter outros fins informativos autenticados na
   esfera privada, administrativa ou registral; e inclusive
     integradores de uma atuação jurídica não-negocial
       complexa, para sua preparação, constatação ou
                         execução”
                      (tradução livre)
CARACTERES
     É espécie do gênero instrumento público.
         É rogatória – princípio da rogação.
  É fundamentada, ainda, nos demais princípios da
                   função notarial.
        Objeto: narrar fatos, não vontades.
    Finalidade primária: instrumento de prova.
                  Não-negocial.
Código de Normas
                 CG PE

Artigo 447 – Ata notarial é a narração real
 de fatos verificados pessoalmente pelo
      tabelião, por seu substituto ou
          escrevente autorizado
3. OBJETO
Objeto da função notarial
• Individualização dos direitos subjetivos dos
                 particulares.

  • Numa perspectiva dogmática, o notário
     deve adequar os propósitos de ordem
       econômica ou moral das partes ao
    ordenamento jurídico, visando a certeza
                  jurídica.
Competência e atribuições: Lei nº
         8935, 1994
     • Art. 6º - Aos notários compete:
 • formalizar juridicamente a vontade das
                     partes
       • intervir nos atos e negócios
              jurídicos, redigindo
  documentos, conservando-os e expedindo
                     cópias
             • autenticar fatos
Artigo 7º: Aos Tabeliães de Notas
compete, com exclusividade:

 I - ...


 II - ...



III – lavrar atas notariais
FATOS ILÍCITOS
    Brandelli – Ata Notarial (Fabris, 2004)

  ... “embora entendamos seja possível a
      narração, em ata notarial, de fato
   ilícito, justamente para perpetuá-lo no
 tempo com fim probatório, evidentemente
não será possível a lavratura da ata quando
     ela em si constituir um ato ilícito...”.
4. REQUISITOS FORMAIS
• Embora não seja escritura pública, podem
 ser aplicados subsidiariamente os requisitos
      da mesma (normas do Paraná, item
                   11.10.4).
   • Não existe, na legislação Federal, a
       exemplo do que ocorre em outros
  países, um rito formal para a lavratura das
                 atas notariais
Código de Normas

  Prov. 32/06 – CGJ -RS

Artigo 629 – A ata notarial
         conterá:
A) local, data de sua lavratura e
               hora
• Local
• A) da lavratura – em geral no cartório
• B) da ocorrência dos fatos

• Data e hora
• A) da lavratura
• B) da ocorrência ou verificação dos fatos
B) nome e qualificação do
           solicitante
• O caráter rogatório da ata é diferenciado dos
         demais instrumentos públicos.
   • Não consta, por exemplo, da escritura
     pública que foi feita a requerimento do
          vendedor ou do comprador.
      • Conforme o requisito formal em
     comento, ao lavrar uma ata notarial, o
   tabelião de notas deve fazer constar que o
  fez a requerimento de F. de Tal (qualificar).
E o reconhecimento da identidade e
capacidade?


  Inciso II, § 1º, do artigo 215, do Código Civil Brasileiro.
 Segundo Brandelli, com supedâneo em Salcedo, não há
       necessidade de o notário realizar um juízo de
             capacidade do requerente (p. 52).
               Aduz que a identificação do
       solicitante, entretanto, deve ser feita (p. 53).
C) narração circunstanciada dos
              fatos
• Redação: arte, método e técnica.

• Evitar emitir juízo de valor (peritos).

• Unidade do ato – diversas narrativas
  (relativização do princípio da unidade
  do ato – art. 590 CNNR RS/2006).
O tabelião “...deve possuir de forma integral o
idioma, porque o verdadeiro significado gramatical e
jurídico, confirmado pela redação clara e fácil, caracterizam
a competência profissional”; ... será fundamental empregar
uma literatura tipicamente notarial, de acordo com a
correção, clareza e concisão da linguagem, porque, se a
escritura entranha uma peça jurídica de fundo e forma, não
somente cabe contemplar o cumprimento dos comandos
legais, como se impõe o “direito de exigir o preenchimento
de todas as condições de fundo que pede uma obra
literária, vale
dizer, unidade, clareza, concisão, precisão, propr
iedade, e até elegância”.
( Neri, vol I, p. 584)
O TEXTO É DIRIGIDO AO INTÉRPRETE, NO
             CASO O JUIZ.

 PORTANTO, A VERSÃO DO FATO DEVE
   QUALIFICAR-SE NO SENTIDO DE
APROXIMAR O JULGADOR DA VERDADE.
D) declaração de haver sido lida ao solicitante
       e, sendo o caso, às testemunhas

• A ata notarial não contém manifestação de
                    vontade.
 • A leitura seria perfeitamente dispensável.
    • O documento deveria, portanto, ser
  considerado formalmente concluído com a
    assinatura exclusiva do agente notarial.
• Testemunho privilegiado – fé pública – para que
                  testemunhas?
e) Assinatura do solicitante, ou de alguém a
  seu rogo e, sendo o caso, das testemunhas
       • Falta de assinatura do solicitante?
• Brandelli: “ ... Se o solicitante nega-se a assinar a
        ata, pode o notário consignar o fato e
    perfectibilizar o ato, em nada afetando a ata
             notarial tal negativa” (p. 52).
   • “... Não há manifestação de vontade a ser
           confirmada ...” (idem, ibidem).
 • Técnica notarial – art. 706, 1º - incompletude
 • Se for solicitada certidão – o solicitante assina
   uma nova ata que narre os fatos já verificados.
f) Assinatura e sinal público do
            tabelião
  • O sinal público somente é aposto nos
          documentos que circulam.
• Os documentos internos do protocolo não
      carecem de sinal público, somente
                  assinatura.
    • Princípio da autenticação notarial.
5. EFICÁCIA

         Meio de prova no processo judicial.
  Artigo 364 – CPC – O documento público faz prova
  não só da sua formação, mas também dos fatos que o
   escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
               ocorreram em sua presença.
        Testemunho privilegiado – fé pública.
PRINCÍPO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS
PROVAS

    Artigo 1.131 - CPC – O juiz apreciará
   livremente a prova, atendendo aos fatos e
  circunstâncias constantes dos autos, ainda
  que não alegados pelas partes; mas deverá
    indicar, na sentença, os motivos que lhe
          formaram o convencimento.
6. Diferenciação da
escritura pública
Ata                        Escritura
               -                             -
     Fato – não-negocial          Vontade - Negocial
      - O fato não é pré-           - A vontade é pré-
           qualificado                   qualificada
    - Protocolar ou extra        - Somente protocolar
- Pré-constituição de prova   - A consagração do direito
         para eventual          subjetivo ocorre a partir
   consagração do direito            da autorização do
     subjetivo, que poderá         instrumento público
         ocorrer ou não
EFICÁCIA
 • Na escritura o direito subjetivo é consagrado.
     Exemplo: uma compra e venda de imóvel é
 potencialmente geradora do direito de propriedade
 que vai se consumar com o registro – em regra não
               depende de ato judicial.
• Ata: serve à adjetivação de um direito – meio de
   prova. A consagração do direito subjetivo estará
  sempre sujeita ao reconhecimento por ato judicial
            (que pode acontecer ou não).
7. ESPÉCIES
           A) De presença
           B) De referência
          C) De notoriedade
         D) De protocolização
            E) De depósito
            F) De protesto
          G) De notificação
          H) De subsanação
A) de presença
                  É a ata protótipo[1].
 É através dela que o notário exerce a plenitude da
 função autenticadora. Tem por finalidade atestar a
          existência ou realidade de um fato.
 É mister que o agente notarial esteja na presença
  do fato ou coisa que constitui o interesse jurídico.
 Deve ter uma percepção direta, objetiva, do ato em
 que intervém. Tem liberdade de apreciação acerca
                  do objeto observado.
                            
                [1] NÉRI, op. cit., p. 1197.
B) De referência
    Tem como finalidade receber as informações
  oferecidas por pessoas que atuam na qualidade de
                     testemunhas.
 Tendo em vista o princípio da imediação, ínsito ao
   regime processual, a prova testemunhal deve ser
          produzida em audiência, perante os
      juízes, conforme o artigo 410, do Código de
                    Processo Civil.
      Portanto, em nosso sistema jurídico não é
   admitida a lavratura de atas notariais da espécie
                     em comento.
[1] Na Consolidação Normativa do Rio Grande do
Sul, existe norma expressa nesse sentido: “Art. 586
– Os Tabeliães somente poderão colher e retratar
declarações das partes destinadas a formar e
constituir fatos jurídicos, que têm por finalidade
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar
ou extinguir direitos, defeso àqueles que importem
em provas a serem produzidas obrigatoriamente
pelo órgão judicial”
(art. 246, CN CG PE)
C) De notoriedade
  O conteúdo da ata de notoriedade é a declaração
       de que um determinado fato é notório. A
  notoriedade é um conceito de ordem subjetiva que
  denota conhecimento de todos: fama, publicidade.
 A comprovação de uma notoriedade é tarefa muito
  difícil, pois demanda a constatação de que o fato é
      de conhecimento público, o conhecimento
          particular de um conhecimento geral.
  Os fatos notórios não carecem de prova em juízo
       (art. 334, I, do Código de Processo Civil).
D) De protocolização
    A ata de protocolização é aquela que tem por
      objeto incorporar, por arquivamento físico e
     narrativa de conteúdo através do instrumento
    público, ao protocolo notarial um determinado
                      documento.
   A ata de protocolização tem guarida no direito
  argentino, uruguaio e espanhol (Brandelli, p. 57).
 Entre nós, tal atribuição é conferida ao registro de
    títulos e documentos (Art. 127 e 129, da Lei nº
                   6.015, de 1973).
E) De depósito
 Trata-se do “depósito notarial”, executado através
   da ata notarial. No Direito Argentino, conforme
   informa Néri, o art. 10, do Decreto 3.972 do ano
   1948, somente permite aos escrivães receber em
       depósito testamentos ou qualquer outro
     documento e expedir recibo de sua recepção.
 O contrato de depósito é típico instituto de Direito
      Civil, podendo ser voluntário ou necessário
            (artigos 627 e seguintes do CCB).
Devemos estabelecer uma diferença
entre a ata de depósito e a ata notarial de
presença ao depósito. Na
primeira, segundo a doutrina
alienígena, o Tabelião é o depositário. Na
segunda, o Tabelião simplesmente narra
o fato de que alguém deixou em
determinado lugar uma coisa (ata de
presença). Não formaliza o contrato.
Prova o fato da entrega da coisa.
F) De protesto

 A ata de protesto é a declaração que se produz perante
    o Tabelião no intuito de adquirir ou conservar um
      direito, ou precaver-se de algum dano futuro.

   No nosso sistema jurídico, os protestos podem ser
    judiciais (867 CPC) ou extrajudiciais (L. 9.492, de
                          1997)
G) De notificação
 A ata de notificação presta-se a dar conhecimento
 a terceiros, a respeito de algum documento, fato ou
  coisa, podendo, ainda, pretender que o notificado
      pratique uma ação ou abstenha-se de agir.
  Entre nós, tal atribuição é de outra especialidade
    cartorária: o Registro de Títulos e Documentos
    (conforme artigo 160, da Lei nº 6.015, de 1973).
H) De subsanação

 A ata de subsanação tem como objetivo emendar um
      ato jurídico notarial, posteriormente a sua
  sanção, motivado pela ocorrência de informalidade
  legal, ou erro contratual, seja por omissão, por erro
  material ou de conceito. NÉRI, op. cit., vol III, p. 1211
                    (tradução livre).
        Termos aditivos (art. 283, CN CG PE)
8. Aplicabilidade
TESTAMENTO
EMENTA OFICIAL
  SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Em razão da recente
 entrada em vigor do Código Civil de 2.002, as questões de
direito intertemporal, em matéria testamentária, ganharam
relevo novo, de modo a exigir o seu estudo prévio ao estudo
       dos testamentos em si. A partir daí, o estudo dos
      testamentos será feito, de um modo sistemático e
 abrangendo, não apenas o testamento público, mas todas
    as formas de testamento, e analisando o conceito do
instituto, seu conteúdo possível, e seus sujeitos, para que se
   possa, então, esmiuçar todas as formas testamentárias
    previstas no ordenamento jurídico brasileiro, sejam
                 ordinárias, sejam especiais.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
           SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
   1. Direito intertemporal aplicado à sucessão
                    testamentária
              2.Conceito de testamento
                      3. Objeto
         4. Capacidade testamentária ativa
        5. Capacidade testamentária passiva
           6. Testemunhas testamentárias
    7. Espécies. Testamento Público e Cerrado
1. Direito
intertemporal aplicado
à sucessão
testamentária
Atos jurídicos em geral

   CCB, artigo 2035 – “A validade dos negócios e
     demais atos jurídicos, constituídos antes da
 entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto
   nas leis anteriores, referidos no artigo 2045, mas
    seus efeitos, produzidos após a vigência deste
  Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se
    houver sido prevista pelas partes determinada
                  forma de execução”
TESTAMENTO EM ESPECIAL
   “Para gerar direito adquirido, o ato ou negócio
    jurídico válido deverá ter sido constituído e ter
 produzido efeitos em tempo atual, ou seja, durante
  a vigência da lei que contempla a situação por ele
   tratada” (Maria Helena Diniz, Fiúza, p. 1829).

   Com efeito, o testamento, antes da morte do
 testador, não produziu efeitos, portanto, não gerou
                  direito adquirido.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS
 CCB, artigo 2042 – “Aplica-se o disposto no caput
 do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de
        um ano após a entrada em vigor deste
 Código, ainda que o testamento tenha sido feito na
 vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de
      1916; se, no prazo, o testador não aditar o
 testamento para declarar a justa causa de cláusula
    aposta à legítima, não subsistirá a restrição”
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

   Constituição Federal, artigo
 5º, XXXVI – A lei não prejudicará o
   direito adquirido, o ato jurídico
      perfeito e a coisa julgada.
“Com certeza, vão surgir discussões a
   respeito da constitucionalidade deste
  artigo 2042. Dir-se-á que o testamento
    feito na vigência do Código Civil de
    1916, contendo cláusula restritiva à
legítima dos herdeiros, sem declarar justa
  causa, obedeceu à lei vigente no tempo
 em que foi realizado, tratando-se de ato
             jurídico perfeito...”
         (Zeno Veloso, op. Cit. P. 1840)
Em contrapartida, se considerarmos que
    “o princípio de direito intertemporal
  tempus regit actum aplica-se, apenas à
  forma do testamento”, ... a questão de
fundo (conteúdo jurídico) reger-se-ia pela
     lei vigente à época da abertura da
                   sucessão.
                (art. 1787, CB)
                (idem, ibidem)
Se considerarmos o argumento
    anterior, segundo o qual o ato não se
perfectibiliza enquanto não gerar efeitos, não
    será considerado ato jurídico perfeito.
  Portanto, deveria ter sido aposta a “justa
            causa”, por aditamento.
 Se não foi feito dentro do prazo previsto em
    Lei, penso que deve ser feito um novo
   testamento, consignando a justa causa.
Nesse sentido, todos os testamentos
celebrados na vigência do Código Civil de
              1916 deverão ser
      revisitados, especialmente suas
 disposições de fundo, a fim de adequar-
  se à eventual mutação decorrente da
     vigência do Código Civil de 2002.
2. Conceito de testamento

            Código Civil de 1916, art. 1626:
  “considera-se testamento o ato revogável pelo qual
  alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou
 em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte”.

      Falha: não contemplava as disposições não
                     patrimoniais.
Código de 2002
   Conceitos abertos – mudança de paradigma
  O intérprete passa a ter papel fundamental na
               construção dos conceitos.
    Não define o instituto, limita-se a corrigir a
     questão das disposições não-patrimoniais.
     Art. 1.857, 2º: dispõe que “são válidas as
      disposições testamentárias de caráter não
  patrimonial, ainda que o testador somente a elas
                  tenha se limitado”.
“Testamento é ato unilateral e
           gratuito, de natureza
 solene, essencialmente revogável, pelo
qual alguém dispõe dos bens para depois
  de sua morte, ou determina a própria
  vontade sobre a situação dos filhos e
     outros atos de última vontade”
    (Washington de Barros Monteiro, Direito das Sucessões, p. 95)
Um conceito que permita visualizar os
caracteres do instituto:

           É o negócio jurídico
  unilateral, personalíssimo, solene, revo
  gável, gratuito, através do qual o agente
          faz disposições de última
  vontade, patrimoniais ou não, para que
    produzam efeitos após a sua morte.
É negocio jurídico - unilateral
    O testamento tem como elemento cerne do
 suporte fático a vontade. Portanto, trata-se de um
  fato jurídico da espécie “ato jurídico lato sensu”.
  O direcionamento da vontade tem, ainda, uma
    certa margem de autonomia, permitindo seu
     enquadramento na categoria dos “negócios
                      jurídicos”.
   É unilateral na medida em que a aceitação do
         beneficiário não é necessária para a
               perfectibilização do ato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
70020739660, TJRS

             Aliás, SILVIO VENOSA
  afirma, peremptoriamente, que “o testamento é
      um negócio jurídico”, justificando que “é
 manifestação de vontade destinada à produção de
 efeitos”. E lembra, ainda, que “quando o ato busca
       produzir determinado efeito no campo
  jurídico, estamos diante de um negócio jurídico”
    (in “Direito Civil: Direito das Sucessões”, Ed.
              Atlas, 3ª ed., 2003, pág. 132).
É personalíssimo.
  O artigo 1858 do Código Civil Brasileiro assim o
    define: “O testamento é ato personalíssimo...”.
 Não pode ser formalizado através de mandatário.
           Não pode ser conjuntivo, seja:
    Simultâneo (dois testadores, para terceiro)
             Correspectivo (retribuição)
    Recíproco (instituem-se ao mesmo tempo)
   Nada impede que duas pessoas beneficiem-se
  mutuamente, desde que o façam em testamentos
   separados. (Reciprocidade não-intencional)
É solene.
 Embora o Código Civil de 2002 tenha atenuado as
    formalidades dos testamentos, estes atos são
     revestidos de solenidades, sem as quais não
    transitam ilesos pelo plano da validade pois:
     CCB, art. 166 – É nulo o negócio jurídico:
 V – quando for preterida alguma solenidade que a
       lei considere essencial para sua validade.
 Art. 1864. São requisitos essenciais do testamento
                       público: ...
É revogável.
 Conforme artigo 1858, segunda parte, do Código Civil
  Brasileiro, o testamento pode “ser mudado a qualquer
                         tempo”.

  Artigo 1.969 – O testamento pode ser revogado pelo
       mesmo modo e forma como pode ser feito.
EXCEÇÃO

 Artigo 1609 – O reconhecimento de filhos havidos fora
           do casamento é irrevogável e será feito:
    III – por testamento, ainda que incidentalmente
                       manifestado
     Artigo 1610 – O reconhecimento não pode ser
   revogado, nem mesmo quando feito em testamento
É gratuito.

     É ato de natureza gratuita, não
        impondo ao beneficiário
      contraprestação pecuniária.
   Um eventual encargo imposto não
  desnatura o caráter de gratuidade do
              testamento.
É ato de última vontade

 “É a derradeira decisão da pessoa sobre
    os bens ou assuntos de interesse da
   pessoa” (Rizzardo, Sucessões, p. 231).
   Diante disso, podemos dizer que os
  efeitos do testamento são para depois
           da morte do testador.
“El que testa, a diferencia del que hace
uma donación, no se despoja por el
momento de sus bienes legados, sino que
los retiene hasta su muerte, y hasta
después de ésta no pertenecerán al
legatário”
(Rizzardo apud Colin e Capitant, p. 231)
EXCEÇÃO
    Rizzardo, op. cit., p. 231, noticia que
 “...cláusula de reconhecimento não é cláusula
     testamentária. Constitui, sim, confissão
       expressa, ..., podendo ser averbado o
                  reconhecimento
  separadamente”, independendo das demais
       cláusulas (Agr. Instr. 5.940, Alagoas)
3. Objeto.

Conforme podemos depreender do
    conceito trazido à colação, o
    instituto tem como objeto as
       “disposições de última
   vontade, patrimoniais ou não”.
4. Capacidade testamentária ativa.

    Art. 1860 – Além dos incapazes... (capacidade
                        genérica)

   ...não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
  tiverem pleno discernimento (capacidade específica)
Capacidade específica para testamento:


 Pleno discernimento


 Qualificação notarial


 Capacidade aos 16 anos
SURDOS

 O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá seu
 testamento, e, se não souber, designará quem o leia em
      seu lugar, perante as testemunhas. (Art. 1866)
   “Se souber ler, poderá, inclusive, fazer testamento
  particular, pois poder ler perante as testemunhas (art.
                1876, 1º)” (Venosa, p. 146)
CEGOS

• Artigo 1867 – CCB – Ao cego só
  se permite o testamento público.

 • Para tanto, as formalidades são
  agravadas e serão oportunamente
             desveladas.
SURDO-MUDOS
    Art. 1873 – Poderá fazer testamento cerrado o
     surdo-mudo, contanto que o escreva todo ...
 “Para o testamento é imprescindível que o surdo-mudo
               saiba escrever” (Venosa, p. 146)
    Conforme o artigo 1635, do Código de 1916, o
      testamento público era feito com base em
                “declarações de viva-voz”
 Atualmente, o artigo 1.864, I, fala em “declarações”.
DECLARAÇÕES
 A semântica jurídica do termo “declarações”, em
     sentido geral, indica “... b) depoimento; c)
documento onde se declara algo; d) o que se declara
 ou uma afirmação da existência ou inexistência de
    uma situação jurídica; e) nunciação; f) ato de
    anunciar algo; g) informação de determinado
     fato, direito ou estado a órgão público”. [1]
                          
 [1] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São
          Paulo: Saraiva, 2004, vol. 2, p. 20.
DECLARAÇÕES DE VONTADE
                        


   “Declaração de vontade”, por sua vez, significa
   “anuência válida para a realização de um negócio
   jurídico, sendo um de seus elementos básicos”. [1]
                            
                   [1] Op. cit., p. 24.
A partir da apropriação semântico-jurídica do termo
      declaração, especialmente no sentido de
   “documento que em que se declara algo”, bem
   como da possibilidade de que o testador utilize
  minutas, notas ou apontamentos (1864, I) para
 produzir as declarações de última vontade perante
  o Tabelião e as testemunhas, entendemos que a
    melhor interpretação é no sentido de que as
pessoas que não possam ou não saibam falar, desde
que alfabetizadas, podem fazer testamento público.
Em sentido contrário, Rizzardo afirma que
 “ao mudo, não lhe estão reservadas as
 formas pública e particular, posto que
  impossibilitado de ditar no tocante à
            forma pública...”.
 (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 2a. Ed., p. 246.)
Analfabetos
  A propósito dos analfabetos, ou daqueles que não
 puderem subscrever o testamento, por impossibilidade
 física, o Tabelião deve declarar a circunstância no ato e
     assinará a rogo do testador uma das testemunhas
                instrumentárias (art. 1.865).
  Não pode dispor em testamento cerrado quem não
             saiba ou não possa ler (art. 1872).
PESSOAS QUE NÃO FALAM O VERNÁCULO

  Artigo 1.632, do CCB16: àqueles que não souberem
    falar o idioma nacional, somente é facultado fazer
                    testamento cerrado.
        Não foi reproduzido no Código de 2002.
   Aplica-se, portanto, subsidiariamente o parágrafo
  4º, do artigo 215, do Código Civil Brasileiro (Escritura
                         Pública).
Normas de São Paulo
   6.1. Excetuado o testamento público (CC, art.
   1.632, p.u.), se qualquer dos comparecentes não
 souber o idioma nacional e o tabelião não entender
    aquele em que se expressa, deverá comparecer
  tradutor público para servir de intérprete ou, não
  havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a
 juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento
             suficiente. www.tj.sp.gov.br.
4º - Se qualquer dos comparecentes
não souber a língua nacional e o tabelião
   não entender o idioma em que se
 expressa, deverá comparacer tradutor
público, ou pessoa idônea que, a juízo do
    agente notarial, possa traduzir a
        manifestação de vontade
             (Art. 215, CCB)
Podem testar os maiores de dezesseis anos
(parágrafo único do artigo 1860), desde que
       tenham pleno discernimento.

Incapacidade superveniente – não invalida o
testamento. Nem o testamento se convalida
  com a superveniência da capacidade (art.
                  1861).
5. Capacidade testamentária passiva.
   Em princípio a aptidão para ser instituído herdeiro ou
             legatário é da pessoa (física ou jurídica).
 As coisas e animais não pode receber por testamento, a não
   ser indiretamente, através de uma pessoa (Venosa, p. 148)
     A prole eventual pode ser contemplada e chamada a
       suceder por testamento, entretanto, é mister que o
    progenitor designado esteja vivo à época da abertura da
                      sucessão (art. 1799, I).
       As pessoas jurídicas (II), se existentes à época do
      testamento, exceto as fundações (III) que podem ser
       instituídas mediante disposição de última vontade.
   Seres indeterminados (indeterminação absoluta) não
      podem ser contemplados: os pobres de algum lugar.
Artigo 1801: Não podem ser nomeados
herdeiros nem legatários:

          I – a pessoa que, a rogo, escreveu o
  testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, ou
               os seus ascendentes e irmãos;
          II – as testemunhas do testamento;
       III – o concubino (art. 1727) do testador
      casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
  separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
  IV – o tabelião, civil ou militar, o comandante ou
   escrivão, perante quem se fizer, assim como o que
              fizer ou aprovar o testamento.
6. Testemunhas testamentárias
 O Código Civil de 1916 previa especificamente, no
  artigo 1.650, quais as pessoas que não podiam ser
             testemunhas em testamentos:
         I – Os menores de dezesseis anos.
           II – Os loucos de todo o gênero.
          III – Os surdos-mudos e os cegos.
   IV – O herdeiro instituído, seus ascendentes e
          descendentes, irmãos e cônjuge.
                V – os legatários.
Atualmente:
       O Código de 2002 não define
      especificadamente as testemunhas
                testamentárias.
 Portanto, devemos nos valer do dispositivo
 geral referente a testemunhas, artigo 228, do
     diploma civil vigente, que prevê não
     poderem servir como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento
mental, não tiverem discernimento para a prática
dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que
se quer provar dependa dos sentidos que lhes
faltam;
 IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o
inimigo capital das partes;
 V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e
os colaterais, até o terceiro grau de alguma das
partes, por consangüinidade, ou afinidade.
7. Espécies.
  Formas ordinárias: público, cerrado e particular
                 (art. 1.862, CCB).

  Testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e
               militar (art. 1886, CCB).

 Codicilos (art. 1881). Disposições sobre o enterro e
    esmolas de pouca monta, móveis roupas ou
      jóias, de pouco valor, do seu uso pessoal.
O ordenamento jurídico estabelece diversas
regras sobre as “Disposições testamentárias”:
     a) proteção às legítimas dos herdeiros
       necessários (artigos 1.845, 1.846 e
      1.848, 1.857, § 1º); b) nulidade dos
testamentos (artigo 1.900); c) legados (artigos
               1912 e seguintes).
 Enfim, uma série de mandamentos de ordem
 material que afligem a elaboração de um ato
                dessa natureza.
Pela relação de pertinência com o
curso, daremos prevalência para o estudo
        dos testamentos público e
 cerrado, direcionando o enfoque, a fim
    de adequar-nos à carga horária da
                 disciplina.
    De outra banda, adotaremos uma
  perspectiva adjetiva, ou seja, o “como
fazer?” estas modalidades de testamento
             (traçado formal).
Competência do Tabelião de Notas:

 Art. 7º Aos tabeliães de notas compete
  com exclusividade:
 I - ...
 II - lavrar testamentos públicos e
  aprovar os cerrados;
É ato privativo do Tabelião?
 Com a vigência do Código Civil de 2002, especialmente
   em função da redação dos artigos 1864, I e 1868, os
        quais permitem que os testamentos sejam
 formalizados pelo “substituto legal” do Tabelião, criou-
 se um aparente conflito normativo, tendo em vista que
    o § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.935, de 1994, assim
                          prescreve:
“Os substitutos
poderão, simultaneamente com o notário
ou o oficial de registro, praticar todos os
atos que lhe sejam próprios exceto, nos
tabelionatos de notas, lavrar
testamentos.”
CORREGEDORIA-GERAL DO RIO GRANDE DO
SUL

 Provimento 3206, Consolidação Normativa Notarial e
                          Registral:
     “Art. 18 – As atribuições dos substitutos são as
                          seguintes:
  A) praticar, simultaneamente com o titular, todos os
   atos concernentes aos Serviços, excetuando-se, nos
  Tabelionatos de Notas, os atos de disposição de última
                           vontade”.
RIZZARDO, SUCESSÕES p. 287


  “... Fica o substituto autorizado a escrever o
   testamento, no que resta revogada a Lei nº
    8935, de conformidade com o artigo 2º,
    1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.”
Em sentido contrario...
 “...se num cartório há o tabelião titular, no pleno exercício
    da serventia, não está autorizado o substituto a lavrar o
     testamento e a ocorrência da hipótese gera a nulidade
   irremediável do testamento, não só ante o rigorismo do
  texto, mas ante o formalismo e solenidade, anteriormente
      vistos, que dominam toda a matéria testamentária.”
 LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código
            Civil. Direito das Sucessões.2ª ed. Rio de
                   Janeiro:Forense, 2003.p.337
Quem é o “substituto legal” a que se refere
o Código Civil?
 Art. 20, § 5º - “Dentre os substitutos, um deles será
   designado pelo notário ou oficial de registro para
   responder pelo respectivo serviço nas ausências e
              nos impedimentos do titular.”
  Art 39, § 2º - “Extinta a delegação a notário ou a
     oficial de registro, a autoridade competente
   declarará vago o respectivo serviço, designará o
     substituto mais antigo para responder pelo
             expediente e abrirá concurso.”
TESTAMENTO PÚBLICO.
Requisitos formais
a) generalidades
    Testamento público é uma das espécies de
 instrumento público e tem seu regramento formal
                     próprio.
 Todavia, poderemos utilizar, subsidiariamente, as
  normas formais relativas a uma outra espécie de
       instrumento público: a escritura pública.
    Isso não autoriza nomeá-lo como “escritura
  pública de testamento”, mas sim, de “testamento
    público” (conforme art. 7º, II, da L. 893594)
NULIDADE ABSOLUTA
           É nulo o negócio jurídico quando:


                           ...


 V - for preterida alguma solenidade que a lei considere
               essencial para sua validade.
Art. 1.864 – São requisitos
essenciais do testamento
público:
I - Que seja escrito por Tabelião ou por seu substituto legal em
seu livro de notas, de acordo com as declarações do
testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou
apontamentos.
         Novidades em relação ao ordenamento
    anterior:
   a) a substituição de “Oficial público” por
    “Tabelião”;
   b) a possibilidade de lavratura pelo substituto
    legal;
   c) a substituição da palavra “ditado” por
    “declaração”;
   d) a permissão para o testador utilizar
    minuta, notas ou apontamentos.
II – Lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo
tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou
pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.


     Princípio geral de Direito Notarial: “unidade do ato”.
     Relativização do princípio, em função da dinâmica
       social.
     Nos testamentos, entretanto, sob pena de
       nulidade, não pode ser empreendida tal otimização.
     O preceito legal – formalidade – impõe que o ato seja
       feito “a um só tempo”.
III – Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado
pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.


  O dispositivo efetivamente consagra o princípio da
     “unidade do ato” em matéria de testamentos.
   Informa que, “em seguida” à leitura, será assinado
    pelo testador, pelas testemunhas e pelo Tabelião.
       Sobre a questão das assinaturas, reportamo-
  nos aos comentários gerais feitos no tópico relativo
               à capacidade testamentária.
Conforme enfatizado, o “testamento
público” não é “escritura pública”.
Entretanto, devemos importar alguns dos
requisitos formais da escritura
pública, previstos nos incisos do 1º do
artigo 215, do CCB
 3º - redação em língua nacional
A rogo

         Dos analfabetos ou
  impossibilitados de escrever:
   Art. 1865, “assina uma das
          testemunhas”.
Testemunhas de leitura

 Do surdo: Art. 1866 – “...designará quem o leia em seu
            lugar, presentes as testemunhas.”
  Do cego: Art. 1867 – “...será lido duas vezes, ..., outra
        por uma das testemunhas, designada pelo
    testador, fazendo-se circunstanciada menção no
                       testamento.”
FORMA DE FIXAÇÃO
  Art. 1864, parágrafo único - o testamento público
             pode ser escrito manualmente ou
   mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da
  declaração de vontade em partes impressas de livro de
   notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo
            testador, se houver mais de uma.
 Tal referência, no atual estágio em que se encontra
      a ciência informática, deve ser lida como “a
       inserção da declaração em programas de
                    computação”.
TESTAMENTO
CERRADO.
Requisitos formais
Preliminar
    O art. 1.868 não impõe, a exemplo
    do que ocorre com o testamento
        público, as formalidades
  mencionadas nos incisos I a IV como
                essenciais.
   Diz que será válido testamento que
       observá-las. Portanto, por
  exclusão, os que não as observarem
  serão inválidos. Nulos ou anuláveis?
INVALIDADES
    ANULABILIDADES - Artigo 168, do Código Civil, e
  ocorrem por: I – incapacidade relativa do agente; II – vício
  resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
         fraude contra credores. Ou quando sanciona
    expressamente. Exemplo: o artigo 496, do Código Civil.
            NULIDADES: Art. 166 (anterior 145):

    Quando for preterida alguma formalidade que a lei
                    considere essencial (V)

  Embora expressamente não os “considere essenciais”, diz
  que devem ser atendidos para que o ato transite ileso pelo
                    plano da validade.
O procedimento do testamento cerrado
atende a três fases, a saber:

1.) a cártula testamentária
2.) o auto de aprovação;
3.) a ata de aprovação.
1.) a cártula testamentária
I - Será escrita pelo testador, ou por outra
pessoa, a seu rogo, e por aquele assinada.

   Enfatizamos que o testamento cerrado sempre
     deve ser assinado pelo testador, pois àqueles
        que não sabem ou não podem ler não é
     facultado testar por essa forma (art. 1.872, do
               Código Civil Brasileiro).
      Não obstante, outra pessoa – inclusive o
       Tabelião - poderá escrevê-lo a pedido do
   testador (art. 1.870, do Código Civil Brasileiro).
O Código Civil de 2002 – artigo
1.868, parágrafo único – dissipou uma antiga
polêmica:
cártula redigida mecanicamente.
Para tanto, deverá o testador numerar e
autenticar, com sua assinatura, todas as páginas.
      Devemos referir que a escrita
mecânica, numa interpretação elástica, pode ser
considerada também a produzida por meio
eletrônico.
O testamento cerrado – a cártula
 testamentária – poderá ser escrito em
   língua nacional ou estrangeira (art.
 1.871, do Código Civil Brasileiro). Como
 não se trata de instrumento público, a
   obrigação constante do § 2º, artigo
215, do Código Civil Brasileiro, não incide
             sobre o mesmo.
II – Seja aprovado pelo Tabelião ou seu
substituto legal

         A cártula testamentária, objeto do
    testamento cerrado, deverá ser aprovada
  pelo Tabelião ou seu substituto legal. Trata-
     se do auto de aprovação de testamento
   cerrado, segunda fase definida no traçado
      que didaticamente propusemos para
  enfrentar o tema. Tal ato notarial demanda
       alguns requisitos formais que serão
               comentados a seguir.
2.) o auto de aprovação
I – Que o testador declare que aquele é seu
testamento e quer que seja aprovado (art.
1868, caput)        
    Não há mais a necessidade de que o tabelião
         pergunte ao testador “se aquele é seu
      testamento e quer que o aprove”, tal como
     determinado no inciso V, do artigo 1.638, do
                  Código Civil de 1916.
            Basta que o testador compareça ao
             Tabelionato de Notas e faça a
   declaração, apresentando a cédula: “este é meu
        testamento e quero que seja aprovado”.
   Deve ocorrer na presença das testemunhas (I)
II – Que o Tabelião lavre, desde logo, o auto de
aprovação, na presença de duas testemunhas, e o
leia, em seguida, ao testador e (às) testemunhas.
    O procedimento de aprovação de testamento
     cerrado deve atender ao princípio da “unidade
                         do ato”.
     Portanto, quando o dispositivo acima utiliza
           expressões como “na presença das
        testemunhas” e “em seguida”, denota tal
                      preocupação.
          As testemunhas, portanto, devem
    presenciar, inclusive, a declaração no sentido de
        que seja aprovado o testamento cerrado.
Forma de lavratura do auto
   A) O Tabelião deve começar depois da última
       palavra do testador, na própria cártula
  testamentária; se não houver espaço, aporá sinal
        público, fazendo referência no auto;
 B) o Tabelião declarará, por sua fé, que o testador
 lhe entregou para ser aprovado, referindo que tudo
        foi feito na presença das testemunhas;
    C) deverá ser assinado pelo Tabelião, pelas
              testemunhas e pelo testador;
  D) o Tabelião deve cerrar e coser o instrumento.
OBSERVAÇÕES:
 A) Em regra, o Tabelião não conhecerá o teor das
    disposições contidas na cártula testamentária
 (testamento “místico”). Como prevenção, poderá
   relatar, no auto de aprovação, as circunstâncias
   que, a seu juízo, entender relevantes, tais como
     emendas, entrelinhas, borrões ou rasuras.
 B) As pessoas impossibilitadas de assinar, ainda
      que temporariamente, não podem fazer
   testamento cerrado (literalidade do art. 1868).
 C) Quem não sabe (analfabeto) ou não pode ler
   não pode fazer testamento cerrado ( art. 1872)
3.) a ata de aprovação.
- Depois de aprovado, cerrado e entregue
o testamento ao testador, o tabelião
lançará, no seu livro, nota do
lugar, dia, mês e ano em que o
testamento foi aprovado e entregue.
- Tal ato notarial, geneticamente, é
considerado como ata notarial, da
espécie ata de depósito.
- Não demanda a assinatura do
testador, nem das testemunhas.
- Deve ser feita no livro de testamentos;
nos estados em que não exista livro
especial para testamentos, será feito no
livro respectivo, assim definido pelos
normativos.
- Se o testador desejar, em função da
confiança pessoal que deposita no Tabelião, e
este aceitar, uma vez que não é obrigação
profissional sua, o testamento cerrado poderá
ficar guardado com o notário.
- Essa circunstância, a nosso ver, deverá ser
mencionada na ata da aprovação, além da
referência à circunstância de ter sido entregue
a cártula ao testador.
ABRANDAMENTOS FORMAIS
JURISPRUDÊNCIA

   STF (1942) "as nulidades das declarações de
 última vontade só devem ser decretadas em face de
   evidentes provas de postergação da lei; simples
 defeitos de forma não podem valer para invalidar a
 vontade clara e expressa do testador (RT 143/330).
   STJ – “essas formalidades não podem ser
   consagradas de modo exacerbado” Recurso
     Especial n° 302.767, ReI. Min. César Asfor
                Rocha, d.j. 05.06.2001)
Resp 753.261-SP - 23/11/2010.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
  O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma:
  primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta
      do testamento ao testador octogenário (de delicada
       saúde), que fez nela correções, e, só após isso, foi à
 residência do testador com o texto final do testamento, que
 foi lido pelo oficial e assinado pelo testador e testemunhas.
  Nesse contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632
     do CC/1916 pela falta de observância do princípio da
  unicidade do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a
                      vontade do testador...

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Ata Notarial: conceito, objetos e espécies

  • 1. DISCIPLINA: Tabelionato de Notas III Ata Notarial e Testamento
  • 2. PROFESSOR Ricardo Guimarães Kollet • TABELIÃO E REGISTRADOR CIVIL PORTO ALEGRE – RS • ESPECIALISTA EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – UNISINOS • MESTRE EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS – UNISC
  • 3. CARGA-HORÁRIA – 10 horas/aula  5 h/a – ATA NOTARIAL  5 h/a - TESTAMENTO
  • 5. OBJETIVOS Analisar a evolução, configuração e aplicação da ata notarial.
  • 6. EMENTA OFICIAL Análise do instituto da ata notarial desde a sua incoação e evolução, até chegar à situação atual, analisando-se a previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e alienígena. Requer-se também estudar a ata notarial, partindo-se da sua conceituação, e análise do seu objeto e formalidades, para chegar à distinção entre ela e a escritura pública, consistentes nos dois principais atos notariais. Por fim, o estudo da ata notarial, no Brasil, país de pouca tradição no instituto, requer uma análise das espécies de ata notarial encontradas na rica doutrina notarial estrangeira, com o intuito de averiguar a sua possível aplicabilidade em solo pátrio.
  • 7. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  1. Evolução do instituto  2.Conceituação (caracteres)  3. Objeto  4. Formalidades  5. Eficácia  6. Diferenciação da escritura pública  7. Espécies de ata  8. Aplicabilidade
  • 8. 1. Evolução do instituto  Memória  Testemunho  Testemunho privilegiado  Complexidade das relações  Pré-constituir prova  Verdade e fé pública
  • 9. 2.Conceituação (caracteres) Doutrina alienígena: Escartin Ipiens Armela, Tomo II, p. 958
  • 10. “É um instrumento público, autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, publica, veraz ou imediata, e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade primária é ser um instrumento de prova no processo judicial, mas que poderá ter outros fins informativos autenticados na esfera privada, administrativa ou registral; e inclusive integradores de uma atuação jurídica não-negocial complexa, para sua preparação, constatação ou execução” (tradução livre)
  • 11. CARACTERES  É espécie do gênero instrumento público.  É rogatória – princípio da rogação.  É fundamentada, ainda, nos demais princípios da função notarial.  Objeto: narrar fatos, não vontades.  Finalidade primária: instrumento de prova.  Não-negocial.
  • 12. Código de Normas CG PE Artigo 447 – Ata notarial é a narração real de fatos verificados pessoalmente pelo tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado
  • 14. Objeto da função notarial • Individualização dos direitos subjetivos dos particulares. • Numa perspectiva dogmática, o notário deve adequar os propósitos de ordem econômica ou moral das partes ao ordenamento jurídico, visando a certeza jurídica.
  • 15. Competência e atribuições: Lei nº 8935, 1994 • Art. 6º - Aos notários compete: • formalizar juridicamente a vontade das partes • intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e expedindo cópias • autenticar fatos
  • 16. Artigo 7º: Aos Tabeliães de Notas compete, com exclusividade:  I - ...  II - ... III – lavrar atas notariais
  • 17. FATOS ILÍCITOS  Brandelli – Ata Notarial (Fabris, 2004)  ... “embora entendamos seja possível a narração, em ata notarial, de fato ilícito, justamente para perpetuá-lo no tempo com fim probatório, evidentemente não será possível a lavratura da ata quando ela em si constituir um ato ilícito...”.
  • 18. 4. REQUISITOS FORMAIS • Embora não seja escritura pública, podem ser aplicados subsidiariamente os requisitos da mesma (normas do Paraná, item 11.10.4). • Não existe, na legislação Federal, a exemplo do que ocorre em outros países, um rito formal para a lavratura das atas notariais
  • 19. Código de Normas Prov. 32/06 – CGJ -RS Artigo 629 – A ata notarial conterá:
  • 20. A) local, data de sua lavratura e hora • Local • A) da lavratura – em geral no cartório • B) da ocorrência dos fatos • Data e hora • A) da lavratura • B) da ocorrência ou verificação dos fatos
  • 21. B) nome e qualificação do solicitante • O caráter rogatório da ata é diferenciado dos demais instrumentos públicos. • Não consta, por exemplo, da escritura pública que foi feita a requerimento do vendedor ou do comprador. • Conforme o requisito formal em comento, ao lavrar uma ata notarial, o tabelião de notas deve fazer constar que o fez a requerimento de F. de Tal (qualificar).
  • 22. E o reconhecimento da identidade e capacidade?  Inciso II, § 1º, do artigo 215, do Código Civil Brasileiro.  Segundo Brandelli, com supedâneo em Salcedo, não há necessidade de o notário realizar um juízo de capacidade do requerente (p. 52).  Aduz que a identificação do solicitante, entretanto, deve ser feita (p. 53).
  • 23. C) narração circunstanciada dos fatos • Redação: arte, método e técnica. • Evitar emitir juízo de valor (peritos). • Unidade do ato – diversas narrativas (relativização do princípio da unidade do ato – art. 590 CNNR RS/2006).
  • 24. O tabelião “...deve possuir de forma integral o idioma, porque o verdadeiro significado gramatical e jurídico, confirmado pela redação clara e fácil, caracterizam a competência profissional”; ... será fundamental empregar uma literatura tipicamente notarial, de acordo com a correção, clareza e concisão da linguagem, porque, se a escritura entranha uma peça jurídica de fundo e forma, não somente cabe contemplar o cumprimento dos comandos legais, como se impõe o “direito de exigir o preenchimento de todas as condições de fundo que pede uma obra literária, vale dizer, unidade, clareza, concisão, precisão, propr iedade, e até elegância”. ( Neri, vol I, p. 584)
  • 25. O TEXTO É DIRIGIDO AO INTÉRPRETE, NO CASO O JUIZ. PORTANTO, A VERSÃO DO FATO DEVE QUALIFICAR-SE NO SENTIDO DE APROXIMAR O JULGADOR DA VERDADE.
  • 26. D) declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas • A ata notarial não contém manifestação de vontade. • A leitura seria perfeitamente dispensável. • O documento deveria, portanto, ser considerado formalmente concluído com a assinatura exclusiva do agente notarial. • Testemunho privilegiado – fé pública – para que testemunhas?
  • 27. e) Assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo e, sendo o caso, das testemunhas • Falta de assinatura do solicitante? • Brandelli: “ ... Se o solicitante nega-se a assinar a ata, pode o notário consignar o fato e perfectibilizar o ato, em nada afetando a ata notarial tal negativa” (p. 52). • “... Não há manifestação de vontade a ser confirmada ...” (idem, ibidem). • Técnica notarial – art. 706, 1º - incompletude • Se for solicitada certidão – o solicitante assina uma nova ata que narre os fatos já verificados.
  • 28. f) Assinatura e sinal público do tabelião • O sinal público somente é aposto nos documentos que circulam. • Os documentos internos do protocolo não carecem de sinal público, somente assinatura. • Princípio da autenticação notarial.
  • 29. 5. EFICÁCIA  Meio de prova no processo judicial.  Artigo 364 – CPC – O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.  Testemunho privilegiado – fé pública.
  • 30. PRINCÍPO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS  Artigo 1.131 - CPC – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
  • 32. Ata Escritura - - Fato – não-negocial Vontade - Negocial - O fato não é pré- - A vontade é pré- qualificado qualificada - Protocolar ou extra - Somente protocolar - Pré-constituição de prova - A consagração do direito para eventual subjetivo ocorre a partir consagração do direito da autorização do subjetivo, que poderá instrumento público ocorrer ou não
  • 33. EFICÁCIA • Na escritura o direito subjetivo é consagrado. Exemplo: uma compra e venda de imóvel é potencialmente geradora do direito de propriedade que vai se consumar com o registro – em regra não depende de ato judicial. • Ata: serve à adjetivação de um direito – meio de prova. A consagração do direito subjetivo estará sempre sujeita ao reconhecimento por ato judicial (que pode acontecer ou não).
  • 34. 7. ESPÉCIES  A) De presença  B) De referência  C) De notoriedade  D) De protocolização  E) De depósito  F) De protesto  G) De notificação  H) De subsanação
  • 35. A) de presença  É a ata protótipo[1].  É através dela que o notário exerce a plenitude da função autenticadora. Tem por finalidade atestar a existência ou realidade de um fato.  É mister que o agente notarial esteja na presença do fato ou coisa que constitui o interesse jurídico. Deve ter uma percepção direta, objetiva, do ato em que intervém. Tem liberdade de apreciação acerca do objeto observado.  [1] NÉRI, op. cit., p. 1197.
  • 36. B) De referência  Tem como finalidade receber as informações oferecidas por pessoas que atuam na qualidade de testemunhas.  Tendo em vista o princípio da imediação, ínsito ao regime processual, a prova testemunhal deve ser produzida em audiência, perante os juízes, conforme o artigo 410, do Código de Processo Civil.  Portanto, em nosso sistema jurídico não é admitida a lavratura de atas notariais da espécie em comento.
  • 37. [1] Na Consolidação Normativa do Rio Grande do Sul, existe norma expressa nesse sentido: “Art. 586 – Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos, que têm por finalidade imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, defeso àqueles que importem em provas a serem produzidas obrigatoriamente pelo órgão judicial” (art. 246, CN CG PE)
  • 38. C) De notoriedade  O conteúdo da ata de notoriedade é a declaração de que um determinado fato é notório. A notoriedade é um conceito de ordem subjetiva que denota conhecimento de todos: fama, publicidade.  A comprovação de uma notoriedade é tarefa muito difícil, pois demanda a constatação de que o fato é de conhecimento público, o conhecimento particular de um conhecimento geral.  Os fatos notórios não carecem de prova em juízo (art. 334, I, do Código de Processo Civil).
  • 39. D) De protocolização  A ata de protocolização é aquela que tem por objeto incorporar, por arquivamento físico e narrativa de conteúdo através do instrumento público, ao protocolo notarial um determinado documento.  A ata de protocolização tem guarida no direito argentino, uruguaio e espanhol (Brandelli, p. 57).  Entre nós, tal atribuição é conferida ao registro de títulos e documentos (Art. 127 e 129, da Lei nº 6.015, de 1973).
  • 40. E) De depósito  Trata-se do “depósito notarial”, executado através da ata notarial. No Direito Argentino, conforme informa Néri, o art. 10, do Decreto 3.972 do ano 1948, somente permite aos escrivães receber em depósito testamentos ou qualquer outro documento e expedir recibo de sua recepção.  O contrato de depósito é típico instituto de Direito Civil, podendo ser voluntário ou necessário (artigos 627 e seguintes do CCB).
  • 41. Devemos estabelecer uma diferença entre a ata de depósito e a ata notarial de presença ao depósito. Na primeira, segundo a doutrina alienígena, o Tabelião é o depositário. Na segunda, o Tabelião simplesmente narra o fato de que alguém deixou em determinado lugar uma coisa (ata de presença). Não formaliza o contrato. Prova o fato da entrega da coisa.
  • 42. F) De protesto  A ata de protesto é a declaração que se produz perante o Tabelião no intuito de adquirir ou conservar um direito, ou precaver-se de algum dano futuro.  No nosso sistema jurídico, os protestos podem ser judiciais (867 CPC) ou extrajudiciais (L. 9.492, de 1997)
  • 43. G) De notificação  A ata de notificação presta-se a dar conhecimento a terceiros, a respeito de algum documento, fato ou coisa, podendo, ainda, pretender que o notificado pratique uma ação ou abstenha-se de agir.  Entre nós, tal atribuição é de outra especialidade cartorária: o Registro de Títulos e Documentos (conforme artigo 160, da Lei nº 6.015, de 1973).
  • 44. H) De subsanação  A ata de subsanação tem como objetivo emendar um ato jurídico notarial, posteriormente a sua sanção, motivado pela ocorrência de informalidade legal, ou erro contratual, seja por omissão, por erro material ou de conceito. NÉRI, op. cit., vol III, p. 1211 (tradução livre).  Termos aditivos (art. 283, CN CG PE)
  • 47. EMENTA OFICIAL  SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Em razão da recente entrada em vigor do Código Civil de 2.002, as questões de direito intertemporal, em matéria testamentária, ganharam relevo novo, de modo a exigir o seu estudo prévio ao estudo dos testamentos em si. A partir daí, o estudo dos testamentos será feito, de um modo sistemático e abrangendo, não apenas o testamento público, mas todas as formas de testamento, e analisando o conceito do instituto, seu conteúdo possível, e seus sujeitos, para que se possa, então, esmiuçar todas as formas testamentárias previstas no ordenamento jurídico brasileiro, sejam ordinárias, sejam especiais.
  • 48. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA  1. Direito intertemporal aplicado à sucessão testamentária  2.Conceito de testamento  3. Objeto  4. Capacidade testamentária ativa  5. Capacidade testamentária passiva  6. Testemunhas testamentárias  7. Espécies. Testamento Público e Cerrado
  • 49. 1. Direito intertemporal aplicado à sucessão testamentária
  • 50. Atos jurídicos em geral  CCB, artigo 2035 – “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidos no artigo 2045, mas seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”
  • 51. TESTAMENTO EM ESPECIAL  “Para gerar direito adquirido, o ato ou negócio jurídico válido deverá ter sido constituído e ter produzido efeitos em tempo atual, ou seja, durante a vigência da lei que contempla a situação por ele tratada” (Maria Helena Diniz, Fiúza, p. 1829).  Com efeito, o testamento, antes da morte do testador, não produziu efeitos, portanto, não gerou direito adquirido.
  • 52. CLÁUSULAS RESTRITIVAS  CCB, artigo 2042 – “Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição”
  • 53. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  • 54. “Com certeza, vão surgir discussões a respeito da constitucionalidade deste artigo 2042. Dir-se-á que o testamento feito na vigência do Código Civil de 1916, contendo cláusula restritiva à legítima dos herdeiros, sem declarar justa causa, obedeceu à lei vigente no tempo em que foi realizado, tratando-se de ato jurídico perfeito...” (Zeno Veloso, op. Cit. P. 1840)
  • 55. Em contrapartida, se considerarmos que “o princípio de direito intertemporal tempus regit actum aplica-se, apenas à forma do testamento”, ... a questão de fundo (conteúdo jurídico) reger-se-ia pela lei vigente à época da abertura da sucessão. (art. 1787, CB) (idem, ibidem)
  • 56. Se considerarmos o argumento anterior, segundo o qual o ato não se perfectibiliza enquanto não gerar efeitos, não será considerado ato jurídico perfeito. Portanto, deveria ter sido aposta a “justa causa”, por aditamento. Se não foi feito dentro do prazo previsto em Lei, penso que deve ser feito um novo testamento, consignando a justa causa.
  • 57. Nesse sentido, todos os testamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 deverão ser revisitados, especialmente suas disposições de fundo, a fim de adequar- se à eventual mutação decorrente da vigência do Código Civil de 2002.
  • 58. 2. Conceito de testamento  Código Civil de 1916, art. 1626:  “considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte”.  Falha: não contemplava as disposições não patrimoniais.
  • 59. Código de 2002  Conceitos abertos – mudança de paradigma  O intérprete passa a ter papel fundamental na construção dos conceitos.  Não define o instituto, limita-se a corrigir a questão das disposições não-patrimoniais.  Art. 1.857, 2º: dispõe que “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas tenha se limitado”.
  • 60. “Testamento é ato unilateral e gratuito, de natureza solene, essencialmente revogável, pelo qual alguém dispõe dos bens para depois de sua morte, ou determina a própria vontade sobre a situação dos filhos e outros atos de última vontade” (Washington de Barros Monteiro, Direito das Sucessões, p. 95)
  • 61. Um conceito que permita visualizar os caracteres do instituto:  É o negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene, revo gável, gratuito, através do qual o agente faz disposições de última vontade, patrimoniais ou não, para que produzam efeitos após a sua morte.
  • 62. É negocio jurídico - unilateral  O testamento tem como elemento cerne do suporte fático a vontade. Portanto, trata-se de um fato jurídico da espécie “ato jurídico lato sensu”.  O direcionamento da vontade tem, ainda, uma certa margem de autonomia, permitindo seu enquadramento na categoria dos “negócios jurídicos”.  É unilateral na medida em que a aceitação do beneficiário não é necessária para a perfectibilização do ato.
  • 63. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70020739660, TJRS  Aliás, SILVIO VENOSA afirma, peremptoriamente, que “o testamento é um negócio jurídico”, justificando que “é manifestação de vontade destinada à produção de efeitos”. E lembra, ainda, que “quando o ato busca produzir determinado efeito no campo jurídico, estamos diante de um negócio jurídico” (in “Direito Civil: Direito das Sucessões”, Ed. Atlas, 3ª ed., 2003, pág. 132).
  • 64. É personalíssimo.  O artigo 1858 do Código Civil Brasileiro assim o define: “O testamento é ato personalíssimo...”.  Não pode ser formalizado através de mandatário.  Não pode ser conjuntivo, seja:  Simultâneo (dois testadores, para terceiro)  Correspectivo (retribuição)  Recíproco (instituem-se ao mesmo tempo)  Nada impede que duas pessoas beneficiem-se mutuamente, desde que o façam em testamentos separados. (Reciprocidade não-intencional)
  • 65. É solene.  Embora o Código Civil de 2002 tenha atenuado as formalidades dos testamentos, estes atos são revestidos de solenidades, sem as quais não transitam ilesos pelo plano da validade pois:  CCB, art. 166 – É nulo o negócio jurídico:  V – quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.  Art. 1864. São requisitos essenciais do testamento público: ...
  • 66. É revogável.  Conforme artigo 1858, segunda parte, do Código Civil Brasileiro, o testamento pode “ser mudado a qualquer tempo”.  Artigo 1.969 – O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
  • 67. EXCEÇÃO  Artigo 1609 – O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:  III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado  Artigo 1610 – O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento
  • 68. É gratuito.  É ato de natureza gratuita, não impondo ao beneficiário contraprestação pecuniária.  Um eventual encargo imposto não desnatura o caráter de gratuidade do testamento.
  • 69. É ato de última vontade  “É a derradeira decisão da pessoa sobre os bens ou assuntos de interesse da pessoa” (Rizzardo, Sucessões, p. 231).  Diante disso, podemos dizer que os efeitos do testamento são para depois da morte do testador.
  • 70. “El que testa, a diferencia del que hace uma donación, no se despoja por el momento de sus bienes legados, sino que los retiene hasta su muerte, y hasta después de ésta no pertenecerán al legatário” (Rizzardo apud Colin e Capitant, p. 231)
  • 71. EXCEÇÃO  Rizzardo, op. cit., p. 231, noticia que “...cláusula de reconhecimento não é cláusula testamentária. Constitui, sim, confissão expressa, ..., podendo ser averbado o reconhecimento separadamente”, independendo das demais cláusulas (Agr. Instr. 5.940, Alagoas)
  • 72. 3. Objeto. Conforme podemos depreender do conceito trazido à colação, o instituto tem como objeto as “disposições de última vontade, patrimoniais ou não”.
  • 73. 4. Capacidade testamentária ativa.  Art. 1860 – Além dos incapazes... (capacidade genérica)  ...não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento (capacidade específica)
  • 74. Capacidade específica para testamento:  Pleno discernimento  Qualificação notarial  Capacidade aos 16 anos
  • 75. SURDOS  O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá seu testamento, e, se não souber, designará quem o leia em seu lugar, perante as testemunhas. (Art. 1866)  “Se souber ler, poderá, inclusive, fazer testamento particular, pois poder ler perante as testemunhas (art. 1876, 1º)” (Venosa, p. 146)
  • 76. CEGOS • Artigo 1867 – CCB – Ao cego só se permite o testamento público. • Para tanto, as formalidades são agravadas e serão oportunamente desveladas.
  • 77. SURDO-MUDOS  Art. 1873 – Poderá fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo ...  “Para o testamento é imprescindível que o surdo-mudo saiba escrever” (Venosa, p. 146)  Conforme o artigo 1635, do Código de 1916, o testamento público era feito com base em “declarações de viva-voz”  Atualmente, o artigo 1.864, I, fala em “declarações”.
  • 78. DECLARAÇÕES  A semântica jurídica do termo “declarações”, em sentido geral, indica “... b) depoimento; c) documento onde se declara algo; d) o que se declara ou uma afirmação da existência ou inexistência de uma situação jurídica; e) nunciação; f) ato de anunciar algo; g) informação de determinado fato, direito ou estado a órgão público”. [1]  [1] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2004, vol. 2, p. 20.
  • 79. DECLARAÇÕES DE VONTADE   “Declaração de vontade”, por sua vez, significa “anuência válida para a realização de um negócio jurídico, sendo um de seus elementos básicos”. [1]  [1] Op. cit., p. 24.
  • 80. A partir da apropriação semântico-jurídica do termo declaração, especialmente no sentido de “documento que em que se declara algo”, bem como da possibilidade de que o testador utilize minutas, notas ou apontamentos (1864, I) para produzir as declarações de última vontade perante o Tabelião e as testemunhas, entendemos que a melhor interpretação é no sentido de que as pessoas que não possam ou não saibam falar, desde que alfabetizadas, podem fazer testamento público.
  • 81. Em sentido contrário, Rizzardo afirma que “ao mudo, não lhe estão reservadas as formas pública e particular, posto que impossibilitado de ditar no tocante à forma pública...”. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 2a. Ed., p. 246.)
  • 82. Analfabetos  A propósito dos analfabetos, ou daqueles que não puderem subscrever o testamento, por impossibilidade física, o Tabelião deve declarar a circunstância no ato e assinará a rogo do testador uma das testemunhas instrumentárias (art. 1.865).  Não pode dispor em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler (art. 1872).
  • 83. PESSOAS QUE NÃO FALAM O VERNÁCULO  Artigo 1.632, do CCB16: àqueles que não souberem falar o idioma nacional, somente é facultado fazer testamento cerrado.  Não foi reproduzido no Código de 2002.  Aplica-se, portanto, subsidiariamente o parágrafo 4º, do artigo 215, do Código Civil Brasileiro (Escritura Pública).
  • 84. Normas de São Paulo  6.1. Excetuado o testamento público (CC, art. 1.632, p.u.), se qualquer dos comparecentes não souber o idioma nacional e o tabelião não entender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento suficiente. www.tj.sp.gov.br.
  • 85. 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparacer tradutor público, ou pessoa idônea que, a juízo do agente notarial, possa traduzir a manifestação de vontade (Art. 215, CCB)
  • 86. Podem testar os maiores de dezesseis anos (parágrafo único do artigo 1860), desde que tenham pleno discernimento. Incapacidade superveniente – não invalida o testamento. Nem o testamento se convalida com a superveniência da capacidade (art. 1861).
  • 87. 5. Capacidade testamentária passiva.  Em princípio a aptidão para ser instituído herdeiro ou legatário é da pessoa (física ou jurídica).  As coisas e animais não pode receber por testamento, a não ser indiretamente, através de uma pessoa (Venosa, p. 148)  A prole eventual pode ser contemplada e chamada a suceder por testamento, entretanto, é mister que o progenitor designado esteja vivo à época da abertura da sucessão (art. 1799, I).  As pessoas jurídicas (II), se existentes à época do testamento, exceto as fundações (III) que podem ser instituídas mediante disposição de última vontade.  Seres indeterminados (indeterminação absoluta) não podem ser contemplados: os pobres de algum lugar.
  • 88. Artigo 1801: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:  I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;  II – as testemunhas do testamento;  III – o concubino (art. 1727) do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;  IV – o tabelião, civil ou militar, o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
  • 89. 6. Testemunhas testamentárias  O Código Civil de 1916 previa especificamente, no artigo 1.650, quais as pessoas que não podiam ser testemunhas em testamentos:  I – Os menores de dezesseis anos.  II – Os loucos de todo o gênero.  III – Os surdos-mudos e os cegos.  IV – O herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge.  V – os legatários.
  • 90. Atualmente:  O Código de 2002 não define especificadamente as testemunhas testamentárias.  Portanto, devemos nos valer do dispositivo geral referente a testemunhas, artigo 228, do diploma civil vigente, que prevê não poderem servir como testemunhas:
  • 91. I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
  • 92. 7. Espécies.  Formas ordinárias: público, cerrado e particular (art. 1.862, CCB).  Testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar (art. 1886, CCB).  Codicilos (art. 1881). Disposições sobre o enterro e esmolas de pouca monta, móveis roupas ou jóias, de pouco valor, do seu uso pessoal.
  • 93. O ordenamento jurídico estabelece diversas regras sobre as “Disposições testamentárias”: a) proteção às legítimas dos herdeiros necessários (artigos 1.845, 1.846 e 1.848, 1.857, § 1º); b) nulidade dos testamentos (artigo 1.900); c) legados (artigos 1912 e seguintes). Enfim, uma série de mandamentos de ordem material que afligem a elaboração de um ato dessa natureza.
  • 94. Pela relação de pertinência com o curso, daremos prevalência para o estudo dos testamentos público e cerrado, direcionando o enfoque, a fim de adequar-nos à carga horária da disciplina. De outra banda, adotaremos uma perspectiva adjetiva, ou seja, o “como fazer?” estas modalidades de testamento (traçado formal).
  • 95. Competência do Tabelião de Notas:  Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:  I - ...  II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
  • 96. É ato privativo do Tabelião?  Com a vigência do Código Civil de 2002, especialmente em função da redação dos artigos 1864, I e 1868, os quais permitem que os testamentos sejam formalizados pelo “substituto legal” do Tabelião, criou- se um aparente conflito normativo, tendo em vista que o § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.935, de 1994, assim prescreve:
  • 97. “Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.”
  • 98. CORREGEDORIA-GERAL DO RIO GRANDE DO SUL  Provimento 3206, Consolidação Normativa Notarial e Registral:  “Art. 18 – As atribuições dos substitutos são as seguintes:  A) praticar, simultaneamente com o titular, todos os atos concernentes aos Serviços, excetuando-se, nos Tabelionatos de Notas, os atos de disposição de última vontade”.
  • 99. RIZZARDO, SUCESSÕES p. 287  “... Fica o substituto autorizado a escrever o testamento, no que resta revogada a Lei nº 8935, de conformidade com o artigo 2º, 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.”
  • 100. Em sentido contrario...  “...se num cartório há o tabelião titular, no pleno exercício da serventia, não está autorizado o substituto a lavrar o testamento e a ocorrência da hipótese gera a nulidade irremediável do testamento, não só ante o rigorismo do texto, mas ante o formalismo e solenidade, anteriormente vistos, que dominam toda a matéria testamentária.”  LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil. Direito das Sucessões.2ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 2003.p.337
  • 101. Quem é o “substituto legal” a que se refere o Código Civil?  Art. 20, § 5º - “Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.”  Art 39, § 2º - “Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.”
  • 103. a) generalidades  Testamento público é uma das espécies de instrumento público e tem seu regramento formal próprio.  Todavia, poderemos utilizar, subsidiariamente, as normas formais relativas a uma outra espécie de instrumento público: a escritura pública.  Isso não autoriza nomeá-lo como “escritura pública de testamento”, mas sim, de “testamento público” (conforme art. 7º, II, da L. 893594)
  • 104. NULIDADE ABSOLUTA  É nulo o negócio jurídico quando:  ...  V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.
  • 105. Art. 1.864 – São requisitos essenciais do testamento público:
  • 106. I - Que seja escrito por Tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.  Novidades em relação ao ordenamento anterior:  a) a substituição de “Oficial público” por “Tabelião”;  b) a possibilidade de lavratura pelo substituto legal;  c) a substituição da palavra “ditado” por “declaração”;  d) a permissão para o testador utilizar minuta, notas ou apontamentos.
  • 107. II – Lavrado o instrumento, deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. Princípio geral de Direito Notarial: “unidade do ato”. Relativização do princípio, em função da dinâmica social. Nos testamentos, entretanto, sob pena de nulidade, não pode ser empreendida tal otimização. O preceito legal – formalidade – impõe que o ato seja feito “a um só tempo”.
  • 108. III – Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.  O dispositivo efetivamente consagra o princípio da “unidade do ato” em matéria de testamentos. Informa que, “em seguida” à leitura, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo Tabelião.  Sobre a questão das assinaturas, reportamo- nos aos comentários gerais feitos no tópico relativo à capacidade testamentária.
  • 109. Conforme enfatizado, o “testamento público” não é “escritura pública”. Entretanto, devemos importar alguns dos requisitos formais da escritura pública, previstos nos incisos do 1º do artigo 215, do CCB 3º - redação em língua nacional
  • 110. A rogo Dos analfabetos ou impossibilitados de escrever: Art. 1865, “assina uma das testemunhas”.
  • 111. Testemunhas de leitura  Do surdo: Art. 1866 – “...designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.”  Do cego: Art. 1867 – “...será lido duas vezes, ..., outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se circunstanciada menção no testamento.”
  • 112. FORMA DE FIXAÇÃO  Art. 1864, parágrafo único - o testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se houver mais de uma.  Tal referência, no atual estágio em que se encontra a ciência informática, deve ser lida como “a inserção da declaração em programas de computação”.
  • 114. Preliminar O art. 1.868 não impõe, a exemplo do que ocorre com o testamento público, as formalidades mencionadas nos incisos I a IV como essenciais. Diz que será válido testamento que observá-las. Portanto, por exclusão, os que não as observarem serão inválidos. Nulos ou anuláveis?
  • 115. INVALIDADES  ANULABILIDADES - Artigo 168, do Código Civil, e ocorrem por: I – incapacidade relativa do agente; II – vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ou quando sanciona expressamente. Exemplo: o artigo 496, do Código Civil.  NULIDADES: Art. 166 (anterior 145):  Quando for preterida alguma formalidade que a lei considere essencial (V)  Embora expressamente não os “considere essenciais”, diz que devem ser atendidos para que o ato transite ileso pelo plano da validade.
  • 116. O procedimento do testamento cerrado atende a três fases, a saber: 1.) a cártula testamentária 2.) o auto de aprovação; 3.) a ata de aprovação.
  • 117. 1.) a cártula testamentária
  • 118. I - Será escrita pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinada.  Enfatizamos que o testamento cerrado sempre deve ser assinado pelo testador, pois àqueles que não sabem ou não podem ler não é facultado testar por essa forma (art. 1.872, do Código Civil Brasileiro).  Não obstante, outra pessoa – inclusive o Tabelião - poderá escrevê-lo a pedido do testador (art. 1.870, do Código Civil Brasileiro).
  • 119. O Código Civil de 2002 – artigo 1.868, parágrafo único – dissipou uma antiga polêmica: cártula redigida mecanicamente. Para tanto, deverá o testador numerar e autenticar, com sua assinatura, todas as páginas. Devemos referir que a escrita mecânica, numa interpretação elástica, pode ser considerada também a produzida por meio eletrônico.
  • 120. O testamento cerrado – a cártula testamentária – poderá ser escrito em língua nacional ou estrangeira (art. 1.871, do Código Civil Brasileiro). Como não se trata de instrumento público, a obrigação constante do § 2º, artigo 215, do Código Civil Brasileiro, não incide sobre o mesmo.
  • 121. II – Seja aprovado pelo Tabelião ou seu substituto legal  A cártula testamentária, objeto do testamento cerrado, deverá ser aprovada pelo Tabelião ou seu substituto legal. Trata- se do auto de aprovação de testamento cerrado, segunda fase definida no traçado que didaticamente propusemos para enfrentar o tema. Tal ato notarial demanda alguns requisitos formais que serão comentados a seguir.
  • 122. 2.) o auto de aprovação
  • 123. I – Que o testador declare que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado (art. 1868, caput)   Não há mais a necessidade de que o tabelião pergunte ao testador “se aquele é seu testamento e quer que o aprove”, tal como determinado no inciso V, do artigo 1.638, do Código Civil de 1916.  Basta que o testador compareça ao Tabelionato de Notas e faça a declaração, apresentando a cédula: “este é meu testamento e quero que seja aprovado”.  Deve ocorrer na presença das testemunhas (I)
  • 124. II – Que o Tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e (às) testemunhas.  O procedimento de aprovação de testamento cerrado deve atender ao princípio da “unidade do ato”.  Portanto, quando o dispositivo acima utiliza expressões como “na presença das testemunhas” e “em seguida”, denota tal preocupação.  As testemunhas, portanto, devem presenciar, inclusive, a declaração no sentido de que seja aprovado o testamento cerrado.
  • 125. Forma de lavratura do auto  A) O Tabelião deve começar depois da última palavra do testador, na própria cártula testamentária; se não houver espaço, aporá sinal público, fazendo referência no auto;  B) o Tabelião declarará, por sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado, referindo que tudo foi feito na presença das testemunhas;  C) deverá ser assinado pelo Tabelião, pelas testemunhas e pelo testador;  D) o Tabelião deve cerrar e coser o instrumento.
  • 126. OBSERVAÇÕES:  A) Em regra, o Tabelião não conhecerá o teor das disposições contidas na cártula testamentária (testamento “místico”). Como prevenção, poderá relatar, no auto de aprovação, as circunstâncias que, a seu juízo, entender relevantes, tais como emendas, entrelinhas, borrões ou rasuras.  B) As pessoas impossibilitadas de assinar, ainda que temporariamente, não podem fazer testamento cerrado (literalidade do art. 1868).  C) Quem não sabe (analfabeto) ou não pode ler não pode fazer testamento cerrado ( art. 1872)
  • 127. 3.) a ata de aprovação.
  • 128. - Depois de aprovado, cerrado e entregue o testamento ao testador, o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. - Tal ato notarial, geneticamente, é considerado como ata notarial, da espécie ata de depósito.
  • 129. - Não demanda a assinatura do testador, nem das testemunhas. - Deve ser feita no livro de testamentos; nos estados em que não exista livro especial para testamentos, será feito no livro respectivo, assim definido pelos normativos.
  • 130. - Se o testador desejar, em função da confiança pessoal que deposita no Tabelião, e este aceitar, uma vez que não é obrigação profissional sua, o testamento cerrado poderá ficar guardado com o notário. - Essa circunstância, a nosso ver, deverá ser mencionada na ata da aprovação, além da referência à circunstância de ter sido entregue a cártula ao testador.
  • 131. ABRANDAMENTOS FORMAIS JURISPRUDÊNCIA  STF (1942) "as nulidades das declarações de última vontade só devem ser decretadas em face de evidentes provas de postergação da lei; simples defeitos de forma não podem valer para invalidar a vontade clara e expressa do testador (RT 143/330).  STJ – “essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado” Recurso Especial n° 302.767, ReI. Min. César Asfor Rocha, d.j. 05.06.2001)
  • 132. Resp 753.261-SP - 23/11/2010. Min. Paulo de Tarso Sanseverino  O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma: primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde), que fez nela correções, e, só após isso, foi à residência do testador com o texto final do testamento, que foi lido pelo oficial e assinado pelo testador e testemunhas. Nesse contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632 do CC/1916 pela falta de observância do princípio da unicidade do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a vontade do testador...