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Principais disposições e consequências históricas
LARISSA ASSIS SOUZA REZENDE
Faculdade: Unileste/MG Curso: Direito Professor: João Costa
Disciplina: Direito Econômico e Financeiro Período: 9º B/Noturno
 Em 11 de agosto de
1919, Friedrich Ebert,
membro do Partido
Social-Democrata e
presidente provisório do
Reichstag (parlamento
alemão) assinou a
Constituição deWeimar,
criando oficialmente a
primeira democracia
parlamentar republicana
na Alemanha.
Primeira e última página da Constituição de Weimar
 A Constituição Alemã de 1919, a chamada “Constituição de
Weimar”, inaugurou no constitucionalismo mundial o
compromisso do Estado com a justiça social, trazendo no seu
texto a função social da propriedade.
 Tal fato rompeu com a tradição do Estado liberal de um mero
espectador da vida social, criando, assim, uma obrigação
daquele com a realização da justiça social, autorizando-o,
inclusive, a restringir direitos individuais em prol dos direitos
sociais.
 Foi ela, também, que de maneira inédita no
constitucionalismo mundial, inseriu pela primeira vez no seu
texto direitos fundamentais de natureza socioeconômica,
que acabaram em resultar em obrigações positivas do
Estado, fazendo com que este passasse a intervir em
determinados campos da vida social para realizar esses
direitos.
 A Constituição Brasileira foi inspirada na
Constituição de Weimar e acresceu aos direitos
fundamentais de natureza civil e política, os
direitos de natureza socioeconômica.
 No Brasil, os estudos no âmbito dos direitos e
garantias fundamentais estão voltados para a
realização dos direitos sociais e econômicos que
a partir da Constituição de 1934, sob a influência
da Constituição de Weimar de 1919, vieram a
fazer parte do constitucionalismo brasileiro.
 A Constituição Brasileira em vigor não só
menciona princípios, como arrola
expressamente quais são esses direitos no art. 6º
(“São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência social aos desamparados,
na forma desta Constituição”), reforçando nos
títulos que tratam da Ordem Econômica e
Financeira e da Ordem Social, mas a sua
realização, infelizmente, ainda não aconteceu na
sociedade brasileira.
 A Constituição de Weimar representa o auge da crise do
Estado Liberal do séc. XVIII e a ascensão do Estado Social
do séc. XX. Foi o marco do movimento constitucionalista
que consagrou direitos sociais, de 2ª geração/dimensão
(relativos às relações de produção e de trabalho, à
educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado
em função da Sociedade e não mais do indivíduo.
 A chegada de Hitler ao poder em 1933 colocou fim a este
regime político na Alemanha.
 Coube a Weimar ser o "equipamento-padrão" que
motivou, influenciou e conformou a elaboração de
Constituições, que, por todo o mundo, passaram, agora, a
sistematizar, em seus textos, disposições pertinentes aos
direitos econômicos e sociais dos indivíduos, relativas à
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tais garantias.

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Constituição de Weimar na Alemanha de 1919

  • 1. Principais disposições e consequências históricas LARISSA ASSIS SOUZA REZENDE Faculdade: Unileste/MG Curso: Direito Professor: João Costa Disciplina: Direito Econômico e Financeiro Período: 9º B/Noturno
  • 2.  Em 11 de agosto de 1919, Friedrich Ebert, membro do Partido Social-Democrata e presidente provisório do Reichstag (parlamento alemão) assinou a Constituição deWeimar, criando oficialmente a primeira democracia parlamentar republicana na Alemanha. Primeira e última página da Constituição de Weimar
  • 3.  A Constituição Alemã de 1919, a chamada “Constituição de Weimar”, inaugurou no constitucionalismo mundial o compromisso do Estado com a justiça social, trazendo no seu texto a função social da propriedade.  Tal fato rompeu com a tradição do Estado liberal de um mero espectador da vida social, criando, assim, uma obrigação daquele com a realização da justiça social, autorizando-o, inclusive, a restringir direitos individuais em prol dos direitos sociais.  Foi ela, também, que de maneira inédita no constitucionalismo mundial, inseriu pela primeira vez no seu texto direitos fundamentais de natureza socioeconômica, que acabaram em resultar em obrigações positivas do Estado, fazendo com que este passasse a intervir em determinados campos da vida social para realizar esses direitos.
  • 4.  A Constituição Brasileira foi inspirada na Constituição de Weimar e acresceu aos direitos fundamentais de natureza civil e política, os direitos de natureza socioeconômica.  No Brasil, os estudos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais estão voltados para a realização dos direitos sociais e econômicos que a partir da Constituição de 1934, sob a influência da Constituição de Weimar de 1919, vieram a fazer parte do constitucionalismo brasileiro.
  • 5.  A Constituição Brasileira em vigor não só menciona princípios, como arrola expressamente quais são esses direitos no art. 6º (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência social aos desamparados, na forma desta Constituição”), reforçando nos títulos que tratam da Ordem Econômica e Financeira e da Ordem Social, mas a sua realização, infelizmente, ainda não aconteceu na sociedade brasileira.
  • 6.  A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do séc. XVIII e a ascensão do Estado Social do séc. XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de 2ª geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.  A chegada de Hitler ao poder em 1933 colocou fim a este regime político na Alemanha.  Coube a Weimar ser o "equipamento-padrão" que motivou, influenciou e conformou a elaboração de Constituições, que, por todo o mundo, passaram, agora, a sistematizar, em seus textos, disposições pertinentes aos direitos econômicos e sociais dos indivíduos, relativas à maneira como deve atuar o Estado na implementação de tais garantias.