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Perícia Contábil
Prof. Souza
NOMEAÇÃO DO PERITO,
CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E
SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
2
NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
Como restringimos o foco desta disciplina, que compreenderá o
estudo da perícia denominada judicial, isto é, aquela que é
demandada de ofício pelo juiz ou solicitada pelas partes
envolvidas no litígio, evoluiremos mantendo esse objetivo.
Independentemente de as partes solicitarem perícia, é o
magistrado que vai decidir se há demanda ou não. Caso as partes
disponibilizem nos autos documentos que considerar suficientes
para sua decisão, o juiz poderá recusá-la tendo em vista a
prerrogativa do artigo 472 do CPC.
Art. 472 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na
inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes. Prof. Souza 3
NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
Entende-se inicial como o documento que deu início ao processo, no
qual o autor disponibilizou a sua verdade sobre os fatos litigantes,
e contestação como a verdade com que o réu contra-argumenta a
inicial, disponibilizando sua verdade sobre os fatos discutidos nesses
mesmos elementos litigantes denominados autos ou processo.
Assim, o magistrado, segundo o seu prudente arbítrio, ao demandar a
perícia, redige nos autos do processo um documento nomeando o
profissional contábil de sua confiança. Nesse mesmo documento, ele
designa o prazo para que o perito-contador entregue o laudo pericial
contábil. Como esse prazo não está contido na lei, o magistrado o
determina de acordo com o grau de complexidade envolvido no
processo. Esse procedimento está de acordo com a prerrogativa legal
do CPC, em seu artigo 465:
Prof. Souza 4
NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
Art. 465 O juiz nomeará o perito especializado no objeto da
perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do Laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da
intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
Prof. Souza 5
NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
Como se observa nesse artigo, em seus parágrafos, o legislador
definiu:
§ 1o: permitiu que as partes possam solicitar o impedimento ou
suspeição do perito nomeado, enumerando os argumentos que devem
ser sólidos;
§ 2o: fixando o prazo para que elas mesmas optem, dentro do prazo de
15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito,
praticarem os seguintes procedimentos:
•II – indicar o assistente técnico, com a finalidade de colaborar com a
parte na elaboração de quesitos;
•III – apresentar quesitos, que deverão ser elaborados dentro da mais
pura técnica, com começo, meio e fim, com o objetivo de defender a
parte que o contratou.
Prof. Souza 6
NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO
ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES
TÉCNICAS E LEGAIS
Nesse mesmo documento, o juiz poderá elaborar perguntas a respeito
do objeto que está em discussão nos autos, caso eventualmente tenha
alguma dúvida pontual sobre esse litígio. Esse questionamento do juiz
é denominado Quesitos Oficiais, conforme opção legal do CPC em seu
artigo 470:
Art. 470 Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento
da causa.
De acordo com o artigo acima, o magistrado ainda tem a prerrogativa
de indeferir aqueles quesitos que julgar impertinentes, ou seja, aqueles
que não guardam relação alguma com o objeto/causa em julgamento.
Prof. Souza 7
ASSISTENTE TÉCNICO
Esse profissional deve ter as mesmas qualidades do perito
nomeado (formação superior em Ciências Contábeis com registro
no CRC do estado onde tem seu domicílio) e terá como função
principal colaborar com a parte que o contratou na elaboração de
quesitos. Tendo ele formação contábil, nada mais correto e ideal
do que delegar a esse profissional conhecedor de todos os ramos
da contabilidade a função de defender a parte litigante
elaborando quesitos, que certamente deverá obter respostas do
perito para beneficiar o seu contratante.
Prof. Souza 8
ASSISTENTE TÉCNICO
O artigo 465 do CPC, novamente reproduzido, dá opção à parte
para a sua contratação:
Art. 465 O juiz nomeará o perito especializado no objeto da
perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do Laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da
intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
Prof. Souza 9
ASSISTENTE TÉCNICO
Como se observa, nesse mesmo artigo a lei oferece à parte a opção de
contratar um profissional especializado em contabilidade para auxiliá-
la em sua defesa, elaborando os quesitos necessários, objetivando
obter respostas do perito nomeado que a beneficiem.
Várias são as funções desse profissional, denominado assistente
técnico, como as a seguir enumeradas:
1.Elaborar quesitos.
2.Elaborar o parecer pericial contábil de comum acordo com a parte
que o contratou.
3.Colaborar com o perito na busca de documentação para instruir o
laudo pericial contábil.
Prof. Souza 10
ASSISTENTE TÉCNICO
4.Auxiliar, se necessário, o advogado da parte na elaboração da
contestação, conforme o item 7 da NBC TP 01:
O perito-contador assistente pode, logo após sua contratação, manter
contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê
completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor
acompanhamento dos atos processuais no que pertine a perícia.
Seguindo o que está prescrito no CPC, o assistente técnico, quando de
sua contratação, já sabe qual o profissional da contabilidade escolhido
e nomeado pelo juiz para atuar como perito-contador.
Assim, o assistente técnico já sabe qual o nome do perito-contador que
foi nomeado, seu endereço e telefone, embora, via de regra, o perito
ainda não tenha sido contatado.
Prof. Souza 11
ASSISTENTE TÉCNICO
Deverá então se colocar à disposição desse profissional da justiça para
auxiliá-lo, sendo que o procedimento mais usual consiste em fazer
uma carta com aviso de recebimento e protocolar uma via junto aos
autos, tudo para atender ao item 6 da NBC TP 01:
O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da
perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição
para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder
da parte que o contratou e ainda para a execução conjunta da perícia.
Uma vez recusada a participação, o perito-contador pode permitir ao
assistente técnico acesso aos autos e aos elementos de prova
arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo
assistente técnico.
Prof. Souza 12
PERITO-CONTADOR NOMEADO
O autor ou o réu, em um processo judicial, poderá já na inicial ou
na contestação solicitar perícia, e o juiz poderá demandar ou
negar a sua realização. Ainda existe a possibilidade de nenhuma
das partes ter solicitado perícia, e o juiz, ao ler o processo,
identificar a necessidade de poder contar com um profissional
especializado em contabilidade para auxiliá-lo com informações
pertinentes ao objeto que está em discussão nos autos, para
oferecer elementos que possam auxiliá-lo no julgamento da
causa, informações que serão disponibilizadas por meio do laudo
pericial contábil, e nesse caso nomeia o profissional de ofício.
Prof. Souza 13
PERITO-CONTADOR NOMEADO
Nessa situação, o julgador nomeia o perito-contábil e no mesmo
documento da nomeação define o prazo para a entrega do laudo
pericial contábil, conforme o CPC em seu artigo 156:
Art. 156 O Juiz será assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
[...]
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro
disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha
pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou
científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à
realização da perícia.
Prof. Souza 14
PERITO-CONTADOR NOMEADO
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado
pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá
recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente
detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Pode ainda o juiz, nesse mesmo documento de nomeação, elaborar quesitos,
o que não é comum. Ele somente o fará caso tenha uma dúvida muito
pontual sobre o que está sendo discutido nos autos; nesse caso, esses
quesitos denominam-se Quesitos Oficiais, sendo que essa prerrogativa está
prevista no artigo 470 do CPC.
Art. 470 Incumbe ao juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da
causa.
Prof. Souza 15
PERITO-CONTADOR NOMEADO
A nomeação do perito é sempre formal e consta dos autos, e ele
tomará conhecimento de sua nomeação por meio da visita de um
oficial de justiça, que fará a citação a ser assinada pelo perito
nomeado. A partir daí, o perito terá cinco dias para ir ao fórum e
tomar conhecimento do processo para o qual foi nomeado.
Caso a relação do perito com a secretaria do Fórum a qual oferece
seus préstimos seja muito próxima, haja vista as constantes
nomeações, poderá ser contatado via e-mail ou, em alguns casos,
por telefone.
Prof. Souza 16
CARGA NOS AUTOS
Após a citação, o perito deverá ir ao Fórum com a finalidade de
conhecer o processo para o qual foi nomeado. Assim que é
nomeado, o perito contábil já faz parte do processo e tem a
prerrogativa de retirar o processo do fórum e levar para seu
ambiente de trabalho para análise, leitura e estudos pertinentes.
No fórum, o perito visualiza o processo e, se desejar ou for
necessário, poderá retirá-lo e levá-lo para seu local de trabalho.
Esse procedimento chama-se fazer carga nos autos/processo.
Prof. Souza 17
LEITURA DO PROCESSO
De posse do processo, o primeiro passo é tomar conhecimento do
que se discute nos autos, qual é o ponto de discórdia entre as
partes, ou seja: qual é o objeto em litígio no processo. Para tanto,
o perito deve ler o processo para se inteirar daquilo que se
digladia nos autos.
Nesse momento, deverá abrir no seu processamento eletrônico de
dados uma pasta virtual contendo o número do processo e da
vara onde ele tramita. Nessa pasta virtual deverão constar todos
os arquivos pertinentes ao processo.
Prof. Souza 18
LEITURA DO PROCESSO
Essa leitura deve ser feita por inteiro, ou seja, é preciso repassar todas
as folhas que o processo contém, uma vez que, ao se inteirar do objeto,
o perito nomeado dará início aos chamados papéis de trabalho, o que
nada tem a ver com papéis propriamente dito, mas, sim, com colocar
no sistema de processamento de dados os elementos relevantes
encontrados na leitura minuciosa efetuada no processo.
A leitura de todas as folhas dos autos é extremamente importante e
útil, haja vista que, em alguma folha, o juiz já poderá ter tomado
decisões que eventualmente possam ser importantes para nortear a
elaboração do laudo pericial contábil, principalmente em sua
conclusão.
Esse procedimento culminará com o denominado planejamento da
perícia.
Prof. Souza 19
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Durante a leitura do processo, o perito poderá identificar alguma
circunstância que o impeça de elaborar o laudo pericial, seja por
impedimento ou suspeição, conforme preceituam os itens 16 a 19 da
NBC PP 01, a seguir reproduzidos:
16. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito
de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial
em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens
previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse
motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o
perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética
Profissional do Contabilista.
17. Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é fator
determinante que ele se declare impedido, após, nomeado, contratado,
escolhido ou indicado quando ocorrerem as situações previstas nesta
Norma, nos itens abaixo.
Prof. Souza 20
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
18. Quando nomeado em juízo, o perito deve dirigir petição, no
prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.
19. Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo, o
perito-contador assistente deve comunicar a ela sua recusa,
devidamente justificada por escrito, com cópia ao juízo.
Essas situações fáticas ou circunstanciais são aquelas que podem
impedir o perito de elaborar seu trabalho com liberdade, sem
nenhum fato que o induza à parcialidade. Esses fatos são:
Prof. Souza 21
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
1. Impedimento legal
São acontecimentos que por lei impedem o perito de executar o trabalho
pericial, tal como preconizado no item 20 da NBC PP 01, a seguir
reproduzido:
20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido
quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem
qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das
seguintes situações:
a.for parte do processo;
b.tiver atuado como perito-contador contratado ou prestado depoimento
como testemunha no processo;
c.tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes
ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador
ou colaborador assalariado;
Prof. Souza 22
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
d.tiver cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em
linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou
entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de
direção;
e.tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por
seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em
linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
f.exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-
contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;
g.receber dádivas de interessados no processo;
h.subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
i.receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem
autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.
Prof. Souza 23
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
2. Impedimento técnico-científico
São acontecimentos que, por falta de conhecimento, de estrutura
laboral ou ainda circunstancial, impedem o perito de executar o
trabalho pericial, tal como preconizado no item 21 da NBC PP 01,
a seguir reproduzido:
21. O impedimento por motivos técnico-científicos a ser
declarado pelo perito decorre da autonomia, estrutura
profissional e da independência que devem possuir para ter
condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São
motivos de impedimento técnico-científico:
Prof. Souza 24
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
a.a matéria em litígio não ser de sua especialidade;
b.a constatação de que os recursos humanos e materiais de sua
estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir
os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado,
contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente
for indicado;
c.ter o perito-contador da parte atuado para a outra parte
litigante na condição de consultor técnico ou contador
responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em
processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da
discussão, sem previamente comunicar ao contratante.
Prof. Souza 25
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
3. Suspeição
São circunstâncias também legais que impedem o perito de executar o
trabalho pericial, tal como preconizado nos itens 22 a 24 da NBC PP
01, bem como no artigo 467 do CPC, a seguir reproduzidos:
Art. 467 O perito pode escusar-se, ou ser recusado por impedimento
ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a
impugnação, nomeará novo perito.
22. O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito
quando, após nomeado, contratado ou escolhido, verificar a
ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da
sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer
o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
Prof. Souza 26
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
23. Os casos de suspeição aos quais está sujeito o perito-contador são os
seguintes:
a.ser amigo íntimo de qualquer das partes;
b.ser inimigo capital de qualquer das partes;
c.ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges,
de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou
entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de
direção;
d.ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus
cônjuges;
e.ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;
f.aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da
discussão; e
g.houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma
das partes. Prof. Souza 27
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
24. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo.
O perito, quando da leitura dos autos, identificando que uma
dessas situações está ocorrendo no processo para o qual foi
nomeado, deverá elaborar uma petição ao juiz solicitando
dispensa do trabalho para o qual foi nomeado, alegando nesse
documento o motivo de sua negativa em participar do processo
(conforme modelo de petição a seguir). Nessa situação, a
confiança do juiz na pessoa do perito cresce e na sequência ele
nomeará outro perito para essa atividade, conforme o artigo 467
retromencionado.
Prof. Souza 28
MODELO DE PETIÇÃO
O texto e o modelo de petição estão a seguir reproduzidos:
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1a Vara da Justiça Federal em São Paulo
Processo no:
Ação:
Autor:
Réu:
JOÃO CARLOS DIAS DA COSTA, devidamente registrado no CRC-SP no XXXXX, perito nomeado nos autos da Ação
XXXX, acima referida, vem mui respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e a final apresentar o que se segue:
Durante a leitura dos autos identifiquei que uma das partes é meu amigo íntimo, além do que trabalhei em sua empresa
nos últimos 15 meses; assim, venho pela presente solicitar dispensa da honrosa nomeação.
Termos em que,
P. deferimento.
São Paulo, XX/XX/XXXX.
João Carlos Dias da Costa
Perito judicial
CRC XXXXXXXXX
Prof. Souza 29
REFERÊNCIAS
Costa, João Carlos Dias da .Perícia contábil : aplicação prática /
João Carlos Dias da Costa. - 1. ed. - [2. Reimpr.]. - São Paulo :
Atlas, 2017.
DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira de
Contabilidade–NBC TP 01, de 27 de fevereiro de 2015.
DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira De
Contabilidade – NBC PP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015.
DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira De
Contabilidade - NBC PP 02 – Exame De Qualificação Técnica
Para Perito Contábil, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Prof. Souza 30

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Perícia Contábil: Nomeação do Perito e Assistente Técnico

  • 2. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS 2
  • 3. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS Como restringimos o foco desta disciplina, que compreenderá o estudo da perícia denominada judicial, isto é, aquela que é demandada de ofício pelo juiz ou solicitada pelas partes envolvidas no litígio, evoluiremos mantendo esse objetivo. Independentemente de as partes solicitarem perícia, é o magistrado que vai decidir se há demanda ou não. Caso as partes disponibilizem nos autos documentos que considerar suficientes para sua decisão, o juiz poderá recusá-la tendo em vista a prerrogativa do artigo 472 do CPC. Art. 472 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Prof. Souza 3
  • 4. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS Entende-se inicial como o documento que deu início ao processo, no qual o autor disponibilizou a sua verdade sobre os fatos litigantes, e contestação como a verdade com que o réu contra-argumenta a inicial, disponibilizando sua verdade sobre os fatos discutidos nesses mesmos elementos litigantes denominados autos ou processo. Assim, o magistrado, segundo o seu prudente arbítrio, ao demandar a perícia, redige nos autos do processo um documento nomeando o profissional contábil de sua confiança. Nesse mesmo documento, ele designa o prazo para que o perito-contador entregue o laudo pericial contábil. Como esse prazo não está contido na lei, o magistrado o determina de acordo com o grau de complexidade envolvido no processo. Esse procedimento está de acordo com a prerrogativa legal do CPC, em seu artigo 465: Prof. Souza 4
  • 5. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS Art. 465 O juiz nomeará o perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do Laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Prof. Souza 5
  • 6. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS Como se observa nesse artigo, em seus parágrafos, o legislador definiu: § 1o: permitiu que as partes possam solicitar o impedimento ou suspeição do perito nomeado, enumerando os argumentos que devem ser sólidos; § 2o: fixando o prazo para que elas mesmas optem, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, praticarem os seguintes procedimentos: •II – indicar o assistente técnico, com a finalidade de colaborar com a parte na elaboração de quesitos; •III – apresentar quesitos, que deverão ser elaborados dentro da mais pura técnica, com começo, meio e fim, com o objetivo de defender a parte que o contratou. Prof. Souza 6
  • 7. NOMEAÇÃO DO PERITO, CONTRATAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO E SUAS IMPLICAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS Nesse mesmo documento, o juiz poderá elaborar perguntas a respeito do objeto que está em discussão nos autos, caso eventualmente tenha alguma dúvida pontual sobre esse litígio. Esse questionamento do juiz é denominado Quesitos Oficiais, conforme opção legal do CPC em seu artigo 470: Art. 470 Incumbe ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes; II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. De acordo com o artigo acima, o magistrado ainda tem a prerrogativa de indeferir aqueles quesitos que julgar impertinentes, ou seja, aqueles que não guardam relação alguma com o objeto/causa em julgamento. Prof. Souza 7
  • 8. ASSISTENTE TÉCNICO Esse profissional deve ter as mesmas qualidades do perito nomeado (formação superior em Ciências Contábeis com registro no CRC do estado onde tem seu domicílio) e terá como função principal colaborar com a parte que o contratou na elaboração de quesitos. Tendo ele formação contábil, nada mais correto e ideal do que delegar a esse profissional conhecedor de todos os ramos da contabilidade a função de defender a parte litigante elaborando quesitos, que certamente deverá obter respostas do perito para beneficiar o seu contratante. Prof. Souza 8
  • 9. ASSISTENTE TÉCNICO O artigo 465 do CPC, novamente reproduzido, dá opção à parte para a sua contratação: Art. 465 O juiz nomeará o perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do Laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Prof. Souza 9
  • 10. ASSISTENTE TÉCNICO Como se observa, nesse mesmo artigo a lei oferece à parte a opção de contratar um profissional especializado em contabilidade para auxiliá- la em sua defesa, elaborando os quesitos necessários, objetivando obter respostas do perito nomeado que a beneficiem. Várias são as funções desse profissional, denominado assistente técnico, como as a seguir enumeradas: 1.Elaborar quesitos. 2.Elaborar o parecer pericial contábil de comum acordo com a parte que o contratou. 3.Colaborar com o perito na busca de documentação para instruir o laudo pericial contábil. Prof. Souza 10
  • 11. ASSISTENTE TÉCNICO 4.Auxiliar, se necessário, o advogado da parte na elaboração da contestação, conforme o item 7 da NBC TP 01: O perito-contador assistente pode, logo após sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que pertine a perícia. Seguindo o que está prescrito no CPC, o assistente técnico, quando de sua contratação, já sabe qual o profissional da contabilidade escolhido e nomeado pelo juiz para atuar como perito-contador. Assim, o assistente técnico já sabe qual o nome do perito-contador que foi nomeado, seu endereço e telefone, embora, via de regra, o perito ainda não tenha sido contatado. Prof. Souza 11
  • 12. ASSISTENTE TÉCNICO Deverá então se colocar à disposição desse profissional da justiça para auxiliá-lo, sendo que o procedimento mais usual consiste em fazer uma carta com aviso de recebimento e protocolar uma via junto aos autos, tudo para atender ao item 6 da NBC TP 01: O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder da parte que o contratou e ainda para a execução conjunta da perícia. Uma vez recusada a participação, o perito-contador pode permitir ao assistente técnico acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo assistente técnico. Prof. Souza 12
  • 13. PERITO-CONTADOR NOMEADO O autor ou o réu, em um processo judicial, poderá já na inicial ou na contestação solicitar perícia, e o juiz poderá demandar ou negar a sua realização. Ainda existe a possibilidade de nenhuma das partes ter solicitado perícia, e o juiz, ao ler o processo, identificar a necessidade de poder contar com um profissional especializado em contabilidade para auxiliá-lo com informações pertinentes ao objeto que está em discussão nos autos, para oferecer elementos que possam auxiliá-lo no julgamento da causa, informações que serão disponibilizadas por meio do laudo pericial contábil, e nesse caso nomeia o profissional de ofício. Prof. Souza 13
  • 14. PERITO-CONTADOR NOMEADO Nessa situação, o julgador nomeia o perito-contábil e no mesmo documento da nomeação define o prazo para a entrega do laudo pericial contábil, conforme o CPC em seu artigo 156: Art. 156 O Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. [...] § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Prof. Souza 14
  • 15. PERITO-CONTADOR NOMEADO § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Pode ainda o juiz, nesse mesmo documento de nomeação, elaborar quesitos, o que não é comum. Ele somente o fará caso tenha uma dúvida muito pontual sobre o que está sendo discutido nos autos; nesse caso, esses quesitos denominam-se Quesitos Oficiais, sendo que essa prerrogativa está prevista no artigo 470 do CPC. Art. 470 Incumbe ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes; II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. Prof. Souza 15
  • 16. PERITO-CONTADOR NOMEADO A nomeação do perito é sempre formal e consta dos autos, e ele tomará conhecimento de sua nomeação por meio da visita de um oficial de justiça, que fará a citação a ser assinada pelo perito nomeado. A partir daí, o perito terá cinco dias para ir ao fórum e tomar conhecimento do processo para o qual foi nomeado. Caso a relação do perito com a secretaria do Fórum a qual oferece seus préstimos seja muito próxima, haja vista as constantes nomeações, poderá ser contatado via e-mail ou, em alguns casos, por telefone. Prof. Souza 16
  • 17. CARGA NOS AUTOS Após a citação, o perito deverá ir ao Fórum com a finalidade de conhecer o processo para o qual foi nomeado. Assim que é nomeado, o perito contábil já faz parte do processo e tem a prerrogativa de retirar o processo do fórum e levar para seu ambiente de trabalho para análise, leitura e estudos pertinentes. No fórum, o perito visualiza o processo e, se desejar ou for necessário, poderá retirá-lo e levá-lo para seu local de trabalho. Esse procedimento chama-se fazer carga nos autos/processo. Prof. Souza 17
  • 18. LEITURA DO PROCESSO De posse do processo, o primeiro passo é tomar conhecimento do que se discute nos autos, qual é o ponto de discórdia entre as partes, ou seja: qual é o objeto em litígio no processo. Para tanto, o perito deve ler o processo para se inteirar daquilo que se digladia nos autos. Nesse momento, deverá abrir no seu processamento eletrônico de dados uma pasta virtual contendo o número do processo e da vara onde ele tramita. Nessa pasta virtual deverão constar todos os arquivos pertinentes ao processo. Prof. Souza 18
  • 19. LEITURA DO PROCESSO Essa leitura deve ser feita por inteiro, ou seja, é preciso repassar todas as folhas que o processo contém, uma vez que, ao se inteirar do objeto, o perito nomeado dará início aos chamados papéis de trabalho, o que nada tem a ver com papéis propriamente dito, mas, sim, com colocar no sistema de processamento de dados os elementos relevantes encontrados na leitura minuciosa efetuada no processo. A leitura de todas as folhas dos autos é extremamente importante e útil, haja vista que, em alguma folha, o juiz já poderá ter tomado decisões que eventualmente possam ser importantes para nortear a elaboração do laudo pericial contábil, principalmente em sua conclusão. Esse procedimento culminará com o denominado planejamento da perícia. Prof. Souza 19
  • 20. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Durante a leitura do processo, o perito poderá identificar alguma circunstância que o impeça de elaborar o laudo pericial, seja por impedimento ou suspeição, conforme preceituam os itens 16 a 19 da NBC PP 01, a seguir reproduzidos: 16. São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista. 17. Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após, nomeado, contratado, escolhido ou indicado quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma, nos itens abaixo. Prof. Souza 20
  • 21. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 18. Quando nomeado em juízo, o perito deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento. 19. Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, com cópia ao juízo. Essas situações fáticas ou circunstanciais são aquelas que podem impedir o perito de elaborar seu trabalho com liberdade, sem nenhum fato que o induza à parcialidade. Esses fatos são: Prof. Souza 21
  • 22. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 1. Impedimento legal São acontecimentos que por lei impedem o perito de executar o trabalho pericial, tal como preconizado no item 20 da NBC PP 01, a seguir reproduzido: 20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações: a.for parte do processo; b.tiver atuado como perito-contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo; c.tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado; Prof. Souza 22
  • 23. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO d.tiver cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção; e.tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial; f.exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito- contador, em função de impedimentos legais ou estatutários; g.receber dádivas de interessados no processo; h.subministrar meios para atender às despesas do litígio; e i.receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro. Prof. Souza 23
  • 24. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 2. Impedimento técnico-científico São acontecimentos que, por falta de conhecimento, de estrutura laboral ou ainda circunstancial, impedem o perito de executar o trabalho pericial, tal como preconizado no item 21 da NBC PP 01, a seguir reproduzido: 21. O impedimento por motivos técnico-científicos a ser declarado pelo perito decorre da autonomia, estrutura profissional e da independência que devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. São motivos de impedimento técnico-científico: Prof. Souza 24
  • 25. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO a.a matéria em litígio não ser de sua especialidade; b.a constatação de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional não permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado; c.ter o perito-contador da parte atuado para a outra parte litigante na condição de consultor técnico ou contador responsável, direto ou indireto em atividade contábil ou em processo no qual o objeto de perícia seja semelhante àquele da discussão, sem previamente comunicar ao contratante. Prof. Souza 25
  • 26. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 3. Suspeição São circunstâncias também legais que impedem o perito de executar o trabalho pericial, tal como preconizado nos itens 22 a 24 da NBC PP 01, bem como no artigo 467 do CPC, a seguir reproduzidos: Art. 467 O perito pode escusar-se, ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. 22. O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito quando, após nomeado, contratado ou escolhido, verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão. Prof. Souza 26
  • 27. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 23. Os casos de suspeição aos quais está sujeito o perito-contador são os seguintes: a.ser amigo íntimo de qualquer das partes; b.ser inimigo capital de qualquer das partes; c.ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção; d.ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges; e.ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes; f.aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e g.houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes. Prof. Souza 27
  • 28. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 24. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo. O perito, quando da leitura dos autos, identificando que uma dessas situações está ocorrendo no processo para o qual foi nomeado, deverá elaborar uma petição ao juiz solicitando dispensa do trabalho para o qual foi nomeado, alegando nesse documento o motivo de sua negativa em participar do processo (conforme modelo de petição a seguir). Nessa situação, a confiança do juiz na pessoa do perito cresce e na sequência ele nomeará outro perito para essa atividade, conforme o artigo 467 retromencionado. Prof. Souza 28
  • 29. MODELO DE PETIÇÃO O texto e o modelo de petição estão a seguir reproduzidos: Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1a Vara da Justiça Federal em São Paulo Processo no: Ação: Autor: Réu: JOÃO CARLOS DIAS DA COSTA, devidamente registrado no CRC-SP no XXXXX, perito nomeado nos autos da Ação XXXX, acima referida, vem mui respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e a final apresentar o que se segue: Durante a leitura dos autos identifiquei que uma das partes é meu amigo íntimo, além do que trabalhei em sua empresa nos últimos 15 meses; assim, venho pela presente solicitar dispensa da honrosa nomeação. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, XX/XX/XXXX. João Carlos Dias da Costa Perito judicial CRC XXXXXXXXX Prof. Souza 29
  • 30. REFERÊNCIAS Costa, João Carlos Dias da .Perícia contábil : aplicação prática / João Carlos Dias da Costa. - 1. ed. - [2. Reimpr.]. - São Paulo : Atlas, 2017. DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira de Contabilidade–NBC TP 01, de 27 de fevereiro de 2015. DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira De Contabilidade – NBC PP 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015. DE CONTABILIDADE, Conselho Federal. Norma Brasileira De Contabilidade - NBC PP 02 – Exame De Qualificação Técnica Para Perito Contábil, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Prof. Souza 30