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CONCESSÃO DE BENEFICIOS SOCIAIS AOS ASSOCIADOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS E
CULTURAIS DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DO BARREIRO

Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Secção I
Noção, âmbito, objetivos e princípios
Artigo 1.º
(Noção)
O presente Regulamento, conforme o disposto no n.º 4 do art. 1.º dos Estatutos dos
SSCTAB, regula as relações existentes entre os Serviços Sociais e Culturais dos
Trabalhadores das Autarquias do Barreiro e os respetivos associados, determinando a
natureza, a forma e os meios pelos quais se processam, promovendo a satisfação das
necessidades dos seus associados no domínio da assistência prevista nos respetivos
Estatutos.
Artigo 2.º
(Âmbito)
Este Regulamento aplica-se:
1. Aos sócios dos SSCTAB, independentemente da sua qualidade, aferida em
conformidade com o disposto nos Estatutos da associação.
2. Têm direito aos benefícios previstos neste regulamento consagrados pelo n.º 3
do artigo 1.º dos Estatutos da SSCTAB todos os associados no pleno gozo dos
seus direitos, bem como os seus familiares e pessoas que, fazendo parte do
agregado familiar vivam em“ economia comum” e não usufruam de idênticas
condições em quaisquer instituição de previdência ou de benefícios sociais.
3. Consideram-se familiares para efeitos do disposto no presente regulamento:
a) Cônjuge sobrevivo com filhos menores do progenitor associado;
b) Filhos, enteados, tutelados, adotados e menores que por sentença judicial lhe
forem confiados;
c) Nos casos previstos na alínea anterior e quando houver mais do que um dos
associados com laços comuns e com direito às regalias, o beneficio será
concedido apenas a um deles.
Artigo 3.º
(Objetivos)
1. São objetivos em geral deste Regulamento, designadamente:
a) Facilitar o relacionamento entre os SSCTAB e os seus associados;
b) Organizar adequadamente a estrutura dos serviços, considerando as
necessidades dos utentes;
c) Proporcionar a compreensão plena por parte dos associados dos seus direitos e
deveres perante a associação;
d) Promover a quantidade e a qualidade dos serviços prestados aos seus
associados.
2. São objetivos em especial deste Regulamento, designadamente:
a) A organização e administração de bares e refeitórios locais destinados a
proporcionar o convívio entre os associados;
b) Ações de proteção complementar;
c) Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem;
d) A concessão de subsídios pré-escolares e escolares;
e) A concessão de subsídios por casamento, nascimento e aleitação;
f) O apoio socioeconómico em situações socialmente gravosas devidamente
comprovadas;
g) A concessão de quaisquer outros benefícios de natureza económico-social,
sempre que as circunstâncias especiais o aconselhem e justifiquem, salvo
quanto aos sócios não efetivos;
h) A promoção e apoio de atividades de natureza cultural, informativa, desportiva
e recreativa. Designadamente, a realização de colóquios, reuniões, consultas
sobre áreas específicas, conferências, exposições, excursões, torneios
desportivos e demais atividades com vista ao desenvolvimento físico,
intelectual, cultural e profissional dos associados.
Artigo 4.º
(Princípios)
O funcionamento dos SSCTAB deve reger-se pelos seguintes princípios gerais:
1. Igualdade, equidade, adequação e não cumulação, visando a distribuição justa
e adequada dos benefícios entre os beneficiários dos SSCTAB, em função das
suas situações concretas e sem prejuízo de situações especificas;
2. Satisfação, traduzida na adequação e equilíbrio entre as necessidades
manifestadas e as atividades e benefícios prestados;
3. Qualidade, prosseguindo critérios e procedimentos conducentes à otimização
dos serviços prestados;
4. Economia processual e procedimentos simplificados, correspondendo à
exigência de um número mínimo de atos administrativos prévios à efetivação
dos benefícios a prestar.
Secção II
Dos beneficiários
Artigo 5.º
(Categorias)
São beneficiários dos SSCTAB todos aqueles que se relacionem com a associação nos
termos previstos no presente Regulamento, beneficiando das atividades e formas de
apoio oferecidas.
1. A obtenção da qualidade de associado beneficiário obriga à observação dos
requisitos previstos para o efeito e nos termos do art.º 4.º, 6.º e 7 dos
Estatutos dos SSCTAB.
2. Os familiares beneficiários descritos na al. b), n.º 3 do art. 2.º do presente
Regulamento usufruirão dos respetivos benefícios enquanto puderem, também
eles, obter o correspondente abono de família, nos termos das alíneas infra
indicadas:
a) Até aos 16 anos. A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a
frequentar os níveis de ensino a seguir indicados:
b) Até aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso
equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de
curso indispensável à obtenção do respetivo diploma;
c) Até aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso
equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular
indispensável à obtenção do respetivo diploma;
d) Até aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso
equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do
respetivo diploma;
e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência
com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível
de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular
indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.
f) Os limites supra indicados podem ser alargados até 3 anos sempre que,
mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou
foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.
3. Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao
ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo
subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao subsídio:
a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham
idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível
superior;
b) Até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário,
desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário;
c) Até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as
disciplinas cuja aprovação visam obter.
4. A qualidade de benificiário e os requisitos para a aquisição dessa qualidade são
verificados pela Direção dos SSCAB.
5. Em caso de recusa ou limitação do acesso à condição de beneficiário, dispõe o
interessado do direito de apresentar reclamação para a respetiva Direção dos
SSCAB, que se deverá pronunciar no prazo de 15 dias.
Artigo 6.º
(Deveres)
1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como deveres dos utentes o
conjunto das suas obrigações e comportamentos no relacionamento com os
SSCTAB, respetivos serviços e associados.
2. São deveres gerais dos beneficiários, sem prejuízo de outros constantes no
Regulamento e nos Estatutos dos SSCTAB:
a) Dever de informação, compreendendo a disponibilização dos dados e
elementos necessários aos SSCTAB para efeitos da concessão de benefícios;
b) Dever de colaboração, envolvendo a disponibilidade das partes para a
atuação conjunta tendo em vista a qualidade dos serviços;
c) Dever de comunicação, dando-se a conhecer mutuamente, entre as partes,
as intenções e decisões relevantes;
d) Dever de boa-fé, correspondente ao não aproveitamento indevido de
prestações e benefícios atribuídos pelos SSCTAB;
Artigo 7.º
(Formas de inscrição)
1. A formalização da inscrição nos SSCTAB é imprescindível para efeitos de
aquisição dos benefícios prestados nos termos do presente Regulamento.
2. A inscrição efetiva-se mediante preenchimento de ficha em modelo próprio,
conjuntamente com outros elementos definidos pela competente Direção.
3. A demonstração da qualidade de beneficiário efetua-se pela qualidade de sócio
na plenitude dos seus direitos previstos estatutariamente.
Artigo 8.º
(Obrigações pecuniárias)
1. Os pagamentos das quotas a cumprir pelos beneficiários nos termos dos
Estatutos dos SSCTAB e do presente Regulamento, devem ser satisfeitas nos
modos, através dos meios e nos prazos indicados para o efeito.
2. A violação por parte dos sócios dos deveres consignados nos Estatutos é
sempre fundamento bastante para a não concessão dos benefícios.
3. Os associados pagam uma quota mensal correspondente a uma percentagem
sobre as remunerações mensais ilíquidas, percentagem que será fixada em
Assembleia-Geral.
4. Para cálculo da quota será considerado, exclusivamente, o vencimento base
mensal ilíquido.
CAPÍTULO II
Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem
Artigo 9.º
(Condições de Assistência Médica e Medicamentosa)
1. A Assistência médica e medicamentosa, e os serviços de enfermagem serão
comparticipados de acordo com a tabela em anexo que poderá ser sujeita
anualmente a atualização.
2. A comparticipação dos Serviços Sociais será sempre um complemento à
comparticipação efetuada pelos sistemas e subsistemas da Segurança Social;
pelo que só serão comparticipadas as despesas na parte em que não sejam
asseguradas por parte de outro organismo público ou privado.
3. O SSCTAB poderá recusar a comparticipação de despesas na parte não
comparticipada de tais organismos, se verificar que as mesmas despesas foram
já pagas por outra instituição ou organismo de saúde.
4. Os Associados deverão fazer prova da sua inscrição como utentes do Serviço
Nacional de Saúde e/ou de outro serviço de natureza particular e/ou social,
para beneficiarem das comparticipações por parte da Associação.
5. A comparticipação das despesas de assistência médica, cirúrgica ou
enfermagem a conceder pela Associação como complemento das
comparticipações da ADSE e/ou de outras instituições similares será atribuída
nas seguintes condições e obedecerá aos seguintes requisitos:
6. Os documentos comprovativos de despesa devem ser entregues na Associação
no prazo máximo 30 dias, após a sua emissão.
7. A comparticipação das despesas é feita face ao recibo liquidado, devidamente
discriminado;
8. Os tratamentos e análises médicas só serão comparticipados mediante
apresentação da respetiva prescrição / requisição médica emitidas por
profissionais reconhecidos pela Ordem dos Médicos.
9. Para efeitos de comparticipação, consideram-se todos os documentos que não
tenham ultrapassado os 6 meses de prescrição médica.
10. Quando o montante de despesas de saúde apresentadas por um associado for
considerado anormalmente elevado, a Direção poderá solicitar parecer médico.
11. Reserva-se ainda no direito de solicitar, em caso de dúvida, para apreciação,
todos os elementos que julgue necessários que possam condicionar a
atribuição de comparticipações
CAPÍTULO III
Subsídios
Artigo 10.º
(Subsídio de casamento, nascimento e de aleitação)
1. Para concessão dos referidos subsídios, os associados deverão apresentar
Requerimento (formulário em modelo próprio a disponibilizar pela secretaria),
bem como cópia da certidão de casamento ou de nascimento.
2. O subsídio de aleitação, é atribuído durante os primeiros doze meses de vida
da criança.
Artigo 11.º
(Subsídios à Educação)
1. Com o intuito de alcançar os objetivos consagrados nos seus estatutos, os
SSCTAB atribui aos seus associados e familiares, matriculados em
estabelecimentos nacionais de ensino oficial, cooperativo ou privado, subsídios
para apoio às despesas realizadas com a educação.
2. Aos sócios ou dependentes que se encontrem matriculados nos ensinos préescolar, básico, secundário ou superior com exclusão das pós-graduações,
mestrados desagregados do Tratado de Bolonha, doutoramentos e estágios
remunerados, matriculados em estabelecimentos nacionais de ensino oficial,
cooperativo ou privado, é atribuído, durante o período compreendido entre
Outubro e Dezembro, um subsídio anual de acordo com a tabela em anexo.
3. A concessão do referidos subsídios ficam condicionados à apresentação de:
a) Certificado de matrícula (no ensino superior deve referir o ano em que está
inscrito assim como o plano do curso);
b) Comprovativo de aproveitamento do ano letivo anterior;
c) Preenchimento e entrega do respetivo formulário/requerimento na secretaria
dos SSCTAB.
4. Os sócios ou dependentes matriculados no ensino secundário, apenas poderão
beneficiar do subsídio durante um período de seis anos.
5. A atribuição do subsídio para o ensino superior vigora durante um período de
quatro a seis anos, dependendo da duração curricular do curso frequentado.
6. Os Serviços Sociais e Culturais das Autarquias do Barreiro podem atribuir
anualmente bolsas de estudo aos associados, filhos ou equiparados, a
frequentar os diversos graus de ensino em quantidade e valores a definir em
reunião de direção.
7. Ficam ainda os referidos subsídios condicionados ao cumprimento do disposto
no n.º 2 e 3 do art. 5.º do presente Regulamento.
8. Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, e para os beneficiários
trabalhadores, aplicar-se-á as normas legais respeitantes ao Estatuto do
Trabalhador-Estudante.
Artigo 12.º
(Subsídio de Doença)
1. De acordo com a disponibilidade financeira dos SSCTAB, pode ser concedido
um subsídio de baixa aos trabalhadores que, por doença, se encontrem
impedidos de exercer a sua, e qualquer outra, atividade profissional.
2. Para o efeito, e sem prejuízo do disposto do número anterior, quaisquer
beneficiários que se encontrem em baixa prolongada, ser-lhes-á concedido um
subsídio de montante correspondente a 50% do seu vencimento mensal
proporcional e correspondente aos primeiros 3 (três) dias de doença.
3. Considera-se baixa prolongada aquela que, comprovadamente, for superior a
15 dias.
4. O respetivo subsídio será entregue nos primeiros 10 dias do mês seguinte
àquele a que disser respeito.
5. A concessão do referido subsídio é anual, está limitada e não pode exceder,
para cada beneficiário, 3 períodos por ano, ou no máximo, 40 dias de baixa.
6. O pedido é formalizado em modelo próprio disponibilizado pelos serviços,
devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos.
Capitulo IV
Subsídios Diversos
Artigo 13.º
(Noção e âmbito)
1. De acordo com a disponibilidade financeira dos SSCTAB, podem ser concedidos
aos associados, subsídios reembolsáveis para situações concretas, pontuais,
urgentes e atuais, de justificada e grave carência socioeconómica, avaliadas
individualmente pela Direção através de critérios pré-definidos e que não se
possam socorrer de outras formas de proteção social.
2. O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolução de problemas
decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários, que não
sejam atendíveis através dos regimes gerais de proteção social, visando
assegurar a sua dignidade e os seus direitos básicos de cidadania.
3. Caberá à Direção a análise do pedido formulado pelo associado e posterior
decisão da atribuição de tais subsídios, bem como a forma de o subsidiar.
4. O sócio para o efeito deverá prestar todos os esclarecimentos que se
considerem necessários e fornecer todos os documentos que lhe forem
solicitados.
5. A Direção caso verifique inveracidade nas declarações dos beneficiários ou falta
de autenticidade nos documentos entregues, poderá decidir pela não
comparticipação e pela consequente não concessão do subsídio.
Artigo 14.º
(Beneficiários do apoio)
Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior os beneficiários titulares no ativo e
aposentados.
Artigo 15.º
(Natureza dos apoios)
O apoio socioeconómico reveste sempre de carácter Reembolsável.
Artigo 16.º
(Atribuição)
1. A atribuição dos apoios é antecedida de estudo técnico da situação
socioeconómica, na perspetiva global do agregado familiar.
2. O montante a conceder é fixado de acordo com as situações verificadas, dentro
dos limites estabelecidos.
3. Há lugar a atribuição do apoio reembolsável quando o beneficiário se encontra
em insuficiência de rendimentos para fazer face a situações de emergência.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o beneficiário se
encontra em insuficiência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula
referida no n.º 3, se concluir que o rendimento per - capita é inferior ao
Ordenado Mínimo Nacional em vigor.
5. 3 - A capitação a considerar para efeitos do presente regulamento resulta da
aplicação da fórmula:
Capitação = Rendimento líquida do agregado familiar/Número de pessoas do
agregado familiar
Artigo 17.º
(Apoio reembolsável)
1. O apoio tem como limite máximo 60% do Ordenado Mínimo Nacional em
vigor.
2. O montante resultante da percentagem fixada no número anterior pode ser
aumentado em situações consideradas graves, excecionais e pontuais.
Artigo 18.º
(Condições do reembolso)
1. O reembolso não pode ultrapassar as 12 prestações.
2. O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado face ao
montante concedido nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
3. A primeira prestação vence-se no 1.º mês posterior ao do pagamento do
montante do apoio.
3 - O beneficiário não pode obter outro apoio enquanto decorrer a amortização do
anterior, exceto nas situações excecionalmente gravosas e imprevisíveis, que serão
alvo de avaliação casuística no momento da sua ocorrência.
Artigo 19.º
(Garantias de reembolso)
1. O reembolso aos SSCTAB será garantido através de:
a) Declaração de dívida e termo de responsabilidade, independentemente da sua
qualidade, subscritos pelo beneficiário;
b) Desconto no vencimento para os beneficiários no ativo;
c) Transferência bancária pelos beneficiários aposentados/reformados ou outra
modalidade a acordar para cada caso concreto.
2. Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, suspende-se
imediatamente a atribuição de benefícios ao beneficiário até à regularização da
situação.
3. Os SSCTAB reservam-se no direito de, ocorrendo a situação descrita no número
anterior, recorrer aos meios considerados adequados, incluindo os judiciais, cobrando
a divida coercivamente, valendo a declaração indicada na alínea a) do n.º 1 do
presente artigo como título executivo.
Artigo 20.º
(Formalização do pedido)
1 - O pedido de apoio é formalizado em modelo próprio disponibilizado pelos serviços,
devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos.
2. Os SSCTAB podem exigir outros documentos que considerem necessários ou
convenientes para a apreciação do pedido.
3. Sem prejuízo do n.º 5 do artigo 13.º, a prestação de falsas declarações na
fundamentação do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina:
a) Arquivamento do processo;
b) O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem sido pagos.
Artigo 21.º
(Demonstração de aplicação dos apoios)
A afetação dos apoios ao fim a que se destinam deve ser comprovada no prazo
máximo de 30 dias, com apresentação de documentos justificativos.
Artigo 22.º
(Dúvidas)
As situações em que se suscitem dúvidas de interpretação são resolvidas pela Direção.
CAPITULO V
Disposições Finais
Artigo 23º
(Alterações e Subordinação)
1. Os subsídios, respetivos montantes e percentagens fixadas neste regulamento
só podem ser alterados por deliberação expressa da Direção, tendo em conta a
situação financeira dos Serviços Sociais e Culturais das Autarquias do Barreiro.
2. As atividades da Direção, no prosseguimento das suas atribuições, estão
subordinadas às disponibilidades financeiras dos SSCTAB.
3. Quaisquer montantes a atribuir, nos termos do presente Regulamento,
constarão em Tabela que deste faz parte integrante.
Artigo 24.º
(Casos Omissos)
Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pela Direção da SSCTAB,
com recurso aos Estatutos, Lei e quando se mostre necessário, mediante deliberação
da Assembleia-geral.

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Regulamentos ssctab

  • 1. CONCESSÃO DE BENEFICIOS SOCIAIS AOS ASSOCIADOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS E CULTURAIS DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS DO BARREIRO Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Secção I Noção, âmbito, objetivos e princípios Artigo 1.º (Noção) O presente Regulamento, conforme o disposto no n.º 4 do art. 1.º dos Estatutos dos SSCTAB, regula as relações existentes entre os Serviços Sociais e Culturais dos Trabalhadores das Autarquias do Barreiro e os respetivos associados, determinando a natureza, a forma e os meios pelos quais se processam, promovendo a satisfação das necessidades dos seus associados no domínio da assistência prevista nos respetivos Estatutos. Artigo 2.º (Âmbito) Este Regulamento aplica-se: 1. Aos sócios dos SSCTAB, independentemente da sua qualidade, aferida em conformidade com o disposto nos Estatutos da associação. 2. Têm direito aos benefícios previstos neste regulamento consagrados pelo n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos da SSCTAB todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, bem como os seus familiares e pessoas que, fazendo parte do agregado familiar vivam em“ economia comum” e não usufruam de idênticas condições em quaisquer instituição de previdência ou de benefícios sociais. 3. Consideram-se familiares para efeitos do disposto no presente regulamento: a) Cônjuge sobrevivo com filhos menores do progenitor associado; b) Filhos, enteados, tutelados, adotados e menores que por sentença judicial lhe forem confiados;
  • 2. c) Nos casos previstos na alínea anterior e quando houver mais do que um dos associados com laços comuns e com direito às regalias, o beneficio será concedido apenas a um deles. Artigo 3.º (Objetivos) 1. São objetivos em geral deste Regulamento, designadamente: a) Facilitar o relacionamento entre os SSCTAB e os seus associados; b) Organizar adequadamente a estrutura dos serviços, considerando as necessidades dos utentes; c) Proporcionar a compreensão plena por parte dos associados dos seus direitos e deveres perante a associação; d) Promover a quantidade e a qualidade dos serviços prestados aos seus associados. 2. São objetivos em especial deste Regulamento, designadamente: a) A organização e administração de bares e refeitórios locais destinados a proporcionar o convívio entre os associados; b) Ações de proteção complementar; c) Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem; d) A concessão de subsídios pré-escolares e escolares; e) A concessão de subsídios por casamento, nascimento e aleitação; f) O apoio socioeconómico em situações socialmente gravosas devidamente comprovadas; g) A concessão de quaisquer outros benefícios de natureza económico-social, sempre que as circunstâncias especiais o aconselhem e justifiquem, salvo quanto aos sócios não efetivos; h) A promoção e apoio de atividades de natureza cultural, informativa, desportiva e recreativa. Designadamente, a realização de colóquios, reuniões, consultas sobre áreas específicas, conferências, exposições, excursões, torneios desportivos e demais atividades com vista ao desenvolvimento físico, intelectual, cultural e profissional dos associados.
  • 3. Artigo 4.º (Princípios) O funcionamento dos SSCTAB deve reger-se pelos seguintes princípios gerais: 1. Igualdade, equidade, adequação e não cumulação, visando a distribuição justa e adequada dos benefícios entre os beneficiários dos SSCTAB, em função das suas situações concretas e sem prejuízo de situações especificas; 2. Satisfação, traduzida na adequação e equilíbrio entre as necessidades manifestadas e as atividades e benefícios prestados; 3. Qualidade, prosseguindo critérios e procedimentos conducentes à otimização dos serviços prestados; 4. Economia processual e procedimentos simplificados, correspondendo à exigência de um número mínimo de atos administrativos prévios à efetivação dos benefícios a prestar. Secção II Dos beneficiários Artigo 5.º (Categorias) São beneficiários dos SSCTAB todos aqueles que se relacionem com a associação nos termos previstos no presente Regulamento, beneficiando das atividades e formas de apoio oferecidas. 1. A obtenção da qualidade de associado beneficiário obriga à observação dos requisitos previstos para o efeito e nos termos do art.º 4.º, 6.º e 7 dos Estatutos dos SSCTAB. 2. Os familiares beneficiários descritos na al. b), n.º 3 do art. 2.º do presente Regulamento usufruirão dos respetivos benefícios enquanto puderem, também eles, obter o correspondente abono de família, nos termos das alíneas infra indicadas: a) Até aos 16 anos. A partir desta idade só têm direito se estiverem a estudar e a frequentar os níveis de ensino a seguir indicados: b) Até aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma;
  • 4. c) Até aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma; d) Até aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma; e) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos. f) Os limites supra indicados podem ser alargados até 3 anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar. 3. Os jovens que não puderam matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao subsídio: a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior; b) Até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário; c) Até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter. 4. A qualidade de benificiário e os requisitos para a aquisição dessa qualidade são verificados pela Direção dos SSCAB. 5. Em caso de recusa ou limitação do acesso à condição de beneficiário, dispõe o interessado do direito de apresentar reclamação para a respetiva Direção dos SSCAB, que se deverá pronunciar no prazo de 15 dias. Artigo 6.º (Deveres) 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se como deveres dos utentes o conjunto das suas obrigações e comportamentos no relacionamento com os SSCTAB, respetivos serviços e associados.
  • 5. 2. São deveres gerais dos beneficiários, sem prejuízo de outros constantes no Regulamento e nos Estatutos dos SSCTAB: a) Dever de informação, compreendendo a disponibilização dos dados e elementos necessários aos SSCTAB para efeitos da concessão de benefícios; b) Dever de colaboração, envolvendo a disponibilidade das partes para a atuação conjunta tendo em vista a qualidade dos serviços; c) Dever de comunicação, dando-se a conhecer mutuamente, entre as partes, as intenções e decisões relevantes; d) Dever de boa-fé, correspondente ao não aproveitamento indevido de prestações e benefícios atribuídos pelos SSCTAB; Artigo 7.º (Formas de inscrição) 1. A formalização da inscrição nos SSCTAB é imprescindível para efeitos de aquisição dos benefícios prestados nos termos do presente Regulamento. 2. A inscrição efetiva-se mediante preenchimento de ficha em modelo próprio, conjuntamente com outros elementos definidos pela competente Direção. 3. A demonstração da qualidade de beneficiário efetua-se pela qualidade de sócio na plenitude dos seus direitos previstos estatutariamente. Artigo 8.º (Obrigações pecuniárias) 1. Os pagamentos das quotas a cumprir pelos beneficiários nos termos dos Estatutos dos SSCTAB e do presente Regulamento, devem ser satisfeitas nos modos, através dos meios e nos prazos indicados para o efeito. 2. A violação por parte dos sócios dos deveres consignados nos Estatutos é sempre fundamento bastante para a não concessão dos benefícios. 3. Os associados pagam uma quota mensal correspondente a uma percentagem sobre as remunerações mensais ilíquidas, percentagem que será fixada em Assembleia-Geral. 4. Para cálculo da quota será considerado, exclusivamente, o vencimento base mensal ilíquido.
  • 6. CAPÍTULO II Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem Artigo 9.º (Condições de Assistência Médica e Medicamentosa) 1. A Assistência médica e medicamentosa, e os serviços de enfermagem serão comparticipados de acordo com a tabela em anexo que poderá ser sujeita anualmente a atualização. 2. A comparticipação dos Serviços Sociais será sempre um complemento à comparticipação efetuada pelos sistemas e subsistemas da Segurança Social; pelo que só serão comparticipadas as despesas na parte em que não sejam asseguradas por parte de outro organismo público ou privado. 3. O SSCTAB poderá recusar a comparticipação de despesas na parte não comparticipada de tais organismos, se verificar que as mesmas despesas foram já pagas por outra instituição ou organismo de saúde. 4. Os Associados deverão fazer prova da sua inscrição como utentes do Serviço Nacional de Saúde e/ou de outro serviço de natureza particular e/ou social, para beneficiarem das comparticipações por parte da Associação. 5. A comparticipação das despesas de assistência médica, cirúrgica ou enfermagem a conceder pela Associação como complemento das comparticipações da ADSE e/ou de outras instituições similares será atribuída nas seguintes condições e obedecerá aos seguintes requisitos: 6. Os documentos comprovativos de despesa devem ser entregues na Associação no prazo máximo 30 dias, após a sua emissão. 7. A comparticipação das despesas é feita face ao recibo liquidado, devidamente discriminado; 8. Os tratamentos e análises médicas só serão comparticipados mediante apresentação da respetiva prescrição / requisição médica emitidas por profissionais reconhecidos pela Ordem dos Médicos. 9. Para efeitos de comparticipação, consideram-se todos os documentos que não tenham ultrapassado os 6 meses de prescrição médica. 10. Quando o montante de despesas de saúde apresentadas por um associado for considerado anormalmente elevado, a Direção poderá solicitar parecer médico.
  • 7. 11. Reserva-se ainda no direito de solicitar, em caso de dúvida, para apreciação, todos os elementos que julgue necessários que possam condicionar a atribuição de comparticipações CAPÍTULO III Subsídios Artigo 10.º (Subsídio de casamento, nascimento e de aleitação) 1. Para concessão dos referidos subsídios, os associados deverão apresentar Requerimento (formulário em modelo próprio a disponibilizar pela secretaria), bem como cópia da certidão de casamento ou de nascimento. 2. O subsídio de aleitação, é atribuído durante os primeiros doze meses de vida da criança. Artigo 11.º (Subsídios à Educação) 1. Com o intuito de alcançar os objetivos consagrados nos seus estatutos, os SSCTAB atribui aos seus associados e familiares, matriculados em estabelecimentos nacionais de ensino oficial, cooperativo ou privado, subsídios para apoio às despesas realizadas com a educação. 2. Aos sócios ou dependentes que se encontrem matriculados nos ensinos préescolar, básico, secundário ou superior com exclusão das pós-graduações, mestrados desagregados do Tratado de Bolonha, doutoramentos e estágios remunerados, matriculados em estabelecimentos nacionais de ensino oficial, cooperativo ou privado, é atribuído, durante o período compreendido entre Outubro e Dezembro, um subsídio anual de acordo com a tabela em anexo. 3. A concessão do referidos subsídios ficam condicionados à apresentação de: a) Certificado de matrícula (no ensino superior deve referir o ano em que está inscrito assim como o plano do curso); b) Comprovativo de aproveitamento do ano letivo anterior; c) Preenchimento e entrega do respetivo formulário/requerimento na secretaria dos SSCTAB. 4. Os sócios ou dependentes matriculados no ensino secundário, apenas poderão beneficiar do subsídio durante um período de seis anos.
  • 8. 5. A atribuição do subsídio para o ensino superior vigora durante um período de quatro a seis anos, dependendo da duração curricular do curso frequentado. 6. Os Serviços Sociais e Culturais das Autarquias do Barreiro podem atribuir anualmente bolsas de estudo aos associados, filhos ou equiparados, a frequentar os diversos graus de ensino em quantidade e valores a definir em reunião de direção. 7. Ficam ainda os referidos subsídios condicionados ao cumprimento do disposto no n.º 2 e 3 do art. 5.º do presente Regulamento. 8. Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, e para os beneficiários trabalhadores, aplicar-se-á as normas legais respeitantes ao Estatuto do Trabalhador-Estudante. Artigo 12.º (Subsídio de Doença) 1. De acordo com a disponibilidade financeira dos SSCTAB, pode ser concedido um subsídio de baixa aos trabalhadores que, por doença, se encontrem impedidos de exercer a sua, e qualquer outra, atividade profissional. 2. Para o efeito, e sem prejuízo do disposto do número anterior, quaisquer beneficiários que se encontrem em baixa prolongada, ser-lhes-á concedido um subsídio de montante correspondente a 50% do seu vencimento mensal proporcional e correspondente aos primeiros 3 (três) dias de doença. 3. Considera-se baixa prolongada aquela que, comprovadamente, for superior a 15 dias. 4. O respetivo subsídio será entregue nos primeiros 10 dias do mês seguinte àquele a que disser respeito. 5. A concessão do referido subsídio é anual, está limitada e não pode exceder, para cada beneficiário, 3 períodos por ano, ou no máximo, 40 dias de baixa. 6. O pedido é formalizado em modelo próprio disponibilizado pelos serviços, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos.
  • 9. Capitulo IV Subsídios Diversos Artigo 13.º (Noção e âmbito) 1. De acordo com a disponibilidade financeira dos SSCTAB, podem ser concedidos aos associados, subsídios reembolsáveis para situações concretas, pontuais, urgentes e atuais, de justificada e grave carência socioeconómica, avaliadas individualmente pela Direção através de critérios pré-definidos e que não se possam socorrer de outras formas de proteção social. 2. O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários, que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de proteção social, visando assegurar a sua dignidade e os seus direitos básicos de cidadania. 3. Caberá à Direção a análise do pedido formulado pelo associado e posterior decisão da atribuição de tais subsídios, bem como a forma de o subsidiar. 4. O sócio para o efeito deverá prestar todos os esclarecimentos que se considerem necessários e fornecer todos os documentos que lhe forem solicitados. 5. A Direção caso verifique inveracidade nas declarações dos beneficiários ou falta de autenticidade nos documentos entregues, poderá decidir pela não comparticipação e pela consequente não concessão do subsídio. Artigo 14.º (Beneficiários do apoio) Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior os beneficiários titulares no ativo e aposentados. Artigo 15.º (Natureza dos apoios) O apoio socioeconómico reveste sempre de carácter Reembolsável.
  • 10. Artigo 16.º (Atribuição) 1. A atribuição dos apoios é antecedida de estudo técnico da situação socioeconómica, na perspetiva global do agregado familiar. 2. O montante a conceder é fixado de acordo com as situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos. 3. Há lugar a atribuição do apoio reembolsável quando o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos para fazer face a situações de emergência. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula referida no n.º 3, se concluir que o rendimento per - capita é inferior ao Ordenado Mínimo Nacional em vigor. 5. 3 - A capitação a considerar para efeitos do presente regulamento resulta da aplicação da fórmula: Capitação = Rendimento líquida do agregado familiar/Número de pessoas do agregado familiar Artigo 17.º (Apoio reembolsável) 1. O apoio tem como limite máximo 60% do Ordenado Mínimo Nacional em vigor. 2. O montante resultante da percentagem fixada no número anterior pode ser aumentado em situações consideradas graves, excecionais e pontuais. Artigo 18.º (Condições do reembolso) 1. O reembolso não pode ultrapassar as 12 prestações. 2. O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado face ao montante concedido nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 3. A primeira prestação vence-se no 1.º mês posterior ao do pagamento do montante do apoio.
  • 11. 3 - O beneficiário não pode obter outro apoio enquanto decorrer a amortização do anterior, exceto nas situações excecionalmente gravosas e imprevisíveis, que serão alvo de avaliação casuística no momento da sua ocorrência. Artigo 19.º (Garantias de reembolso) 1. O reembolso aos SSCTAB será garantido através de: a) Declaração de dívida e termo de responsabilidade, independentemente da sua qualidade, subscritos pelo beneficiário; b) Desconto no vencimento para os beneficiários no ativo; c) Transferência bancária pelos beneficiários aposentados/reformados ou outra modalidade a acordar para cada caso concreto. 2. Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, suspende-se imediatamente a atribuição de benefícios ao beneficiário até à regularização da situação. 3. Os SSCTAB reservam-se no direito de, ocorrendo a situação descrita no número anterior, recorrer aos meios considerados adequados, incluindo os judiciais, cobrando a divida coercivamente, valendo a declaração indicada na alínea a) do n.º 1 do presente artigo como título executivo. Artigo 20.º (Formalização do pedido) 1 - O pedido de apoio é formalizado em modelo próprio disponibilizado pelos serviços, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos. 2. Os SSCTAB podem exigir outros documentos que considerem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido. 3. Sem prejuízo do n.º 5 do artigo 13.º, a prestação de falsas declarações na fundamentação do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina: a) Arquivamento do processo; b) O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem sido pagos.
  • 12. Artigo 21.º (Demonstração de aplicação dos apoios) A afetação dos apoios ao fim a que se destinam deve ser comprovada no prazo máximo de 30 dias, com apresentação de documentos justificativos. Artigo 22.º (Dúvidas) As situações em que se suscitem dúvidas de interpretação são resolvidas pela Direção. CAPITULO V Disposições Finais Artigo 23º (Alterações e Subordinação) 1. Os subsídios, respetivos montantes e percentagens fixadas neste regulamento só podem ser alterados por deliberação expressa da Direção, tendo em conta a situação financeira dos Serviços Sociais e Culturais das Autarquias do Barreiro. 2. As atividades da Direção, no prosseguimento das suas atribuições, estão subordinadas às disponibilidades financeiras dos SSCTAB. 3. Quaisquer montantes a atribuir, nos termos do presente Regulamento, constarão em Tabela que deste faz parte integrante. Artigo 24.º (Casos Omissos) Os casos omissos do presente regulamento serão resolvidos pela Direção da SSCTAB, com recurso aos Estatutos, Lei e quando se mostre necessário, mediante deliberação da Assembleia-geral.