7. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
• procedimento especial cabível somente para os crimes
definidos no Código Penal como “crimes praticados por
funcionários públicos contra a Administração em geral.” Para
os demais crimes, o rito será o comum (ordinário ou sumário).
• O art. 513 prevê condição de procedibilidade como requisito
para o início da ação penal, já que a denúncia deverá ser
instruída com documentos que façam presumir a existência
do delito.
• Defesa preliminar do servidor: juiz ordenará a notificação do
acusado, para responder por escrito, no prazo de 15 dias.
8. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
• Se não for feita a notificação pessoal do funcionário
público, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
• A resposta poderá ser instruída com documentos e
justificações.
• A denúncia ou queixa será rejeitada pelo juiz se este se
convencer, pela resposta do acusado, da inexistência do
crime ou da improcedência da ação.
• No restante (art. 517 e 518, CPP), o Código remete à
disciplina do procedimento comum (rito ordinário), não
havendo variação alguma.
9. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR
CALÚNIA: imputação de autoria de fato definido
como crime;
DIFAMAÇÃO: imputação de fato ofensivo à
reputação do ofendido;
INJÚRIA: ofensa à dignidade de alguém, sendo
desnecessário chegar a conhecimento de
terceiro para consumar-se.
10. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR
• Os crimes contra a honra, incluindo o de difamação,
embora ainda constantes do CPP como procedimento
especial, submetem-se ao rito sumaríssimo dos Juizados
Especiais Criminais, constituindo infrações de menor
potencial ofensivo. A ação penal inicia-se com a
apresentação da queixa-crime.
• Embora o art. 519 do CPP refira-se apenas à calúnia e à
injúria, fazendo exclusão tácita da difamação, o
procedimento especial a ela se estende.
• Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes
oportunidade para se reconciliarem.
11. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ
SINGULAR
• Havendo reconciliação, o querelante deverá assinar um
termo de desistência da queixa, cuja consequência será a
extinção da punibilidade e o arquivamento dos autos.
• Na hipótese de o querelado pretender provar a veracidade
da afirmação tida como desonrosa, deverá fazê-lo por
meio do que o CPP denomina de exceção da verdade.
• Oferecida a exceção, o querelante, autor da ação penal,
poderá contestá-la no prazo de 02 (dois) dias, podendo
inquirir as testemunhas arroladas na queixa, ou outras
indicadas naquela oportunidade, desde que não seja
ultrapassado o número máximo de oito testemunhas.
12. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
13. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
• PREVISÃO LEGAL: artigos 524 a 530-I do CPP
• SÃO CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
AQUELES QUE VIOLAM:
– Direitos autorais (arts. 184 a 186 do Código Penal)
– Propriedade Industrial (Lei 9.279/96 – arts. 183 a 195)
– Propriedade Intelectual de programas de computador
(Lei nº 9.609/98- arts. 12 e 13)
14. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
• DOS CRIMES QUE VIOLAM DIREITOS AUTORAIS:
– Art. 184, caput, CP: Ação Penal Privada – procedimento previsto
nos artigos artigos 524 a 530 do CPP. É infração penal de menor
potencial ofensivo: RITO: sumaríssimo (Lei 9099/95)
– Art.184, §§1, 2º e 3º,CP: Ação Penal Pública – procedimento
previsto nos artigos 530-B a 530-I do CPP. RITO: comum
ordinário.
• DOS CRIMES QUE VIOLAM PROPRIEDADE INDUSTRIAL:
– Art. 191, Lei 9.609/98: Ação Penal Pública
– Todos os demais crimes previstos nesta lei são de Ação Penal
Privada, procedendo mediante queixa.
15. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA (Art. 184, caput, CP)
(procedimentos arts. 524 a 530 do CPP)
• EXAME PERICIAL:
– Obrigatório nos crimes que deixarem vestígios, ou não será recebida a queixa;
– Diligência pericial de busca e apreensão realizada por dois peritos nomeados pelo juiz;
– Necessário laudo pericial homologado pelo juiz;
– Necessário para o recebimento da queixa, a prova do “direito à ação”, que consiste nos títulos
de propriedade, registros ou quaisquer outros meios de prova hábil que comprovem a
titularidade do direito de autor que se afirma violado;
– Quesitos da perícia: formulados pelo ofendido, MP e juiz (inaudita altera pars);
– Busca e apreensão restritas aos exemplares necessários para a realização da perícia e
comprovação do corpo de delito;
– Apresentação do laudo pericial: prazo de 3 dias após o encerramento das diligências;
– Encerradas as diligências, os autos serão entregues ao juiz para homologação;
– Instauração de inquérito policial: somente é quando a infração tenha deixado vestígios mas
eles tenham desaparecido, ou encontrem-se em local inacessível.
16. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
• PRAZO PARA QUEIXA: 30 dias da homologação do laudo pericial – PRAZO
DE EFICÁCIA PROBATÓRIA DO LAUDO PERICIAL.
– Prazo decadencial arti. 130 CP e 38 do CPP: seis meses para o exercício do
direito de queixa, contados a partir do conhecimento da autoria do crime.
– Conclusão: prazo de eficácia probatória do laudo: 30 dias. Prazo decadencial
do direito de queixa: seis meses. Uma vez homologado o laudo, dentro do
prazo de trinta dias, ele será eficaz para o oferecimento da queixa. Se decorrer
o prazo de trinta dias, o laudo perde sua eficácia probatória, mas não significa
que tenha ocorrido a decadência. Se o prazo decadencial de seis meses ainda
não estiver findado, poderá ser requerido novo exame pericial das provas
apreendidas. Não será necessária nova busca e apreensão, e a nova perícia
será realizada nos objetos já apreendidos que se encontram em juízo.
– PRISÃO EM FLAGRANTE: se o acusado não for posto em liberdade, o prazo
para o oferecimento da queixa será de oito dias.
17. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
• OCORRÊNCIA DO CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS
• REQUERIMENTO DO OFENDIDO PARA COLHEITA DE PROVA
PRELIMINAR PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE
• BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUIZ
• LAUDO PERICIAL EM TRÊS DIAS, FEITO POR DOIS PERITOS
• HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELO JUIZ
• OFERECIMENTO DA QUEIXA NO PRAZO DE TRINTA DIA
APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO (OITO DIAS SE O RÉU
ESTIVER PRESO)
• RECEBIMENTO DA QUEIXA
• RITO ORDINÁRIO.
18. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA (§§1º, 2º e 3º do
artigo 184 do CPP) (procedimentos arts. 530-B a 530-I do CPP)
• BUSCA E APREENSÃO: realizada pela autoridade policial;
o Apreensão da totalidade dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos +
todos os equipamentos e materiais que se destinem à prática do ato ilícito.
o Será lavrado termo com a descrição de todos os bens apreendidos e
informação sobre suas origens, assinado por duas ou mais testemunhas;
o Após a apreensão, será realizada a perícia em todos os objetos apreendidos,
por perito oficial, ou na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, que
elaborará laudo
o O termo de apreensão e o laudo pericial sobre os objetos apreendidos
deverão integrar os autos do inquérito policial e do processo. Se não houver o
laudo, ou se o resultado for negativo quanto a violação do direito do autor, a
denúncia deverá ser rejeitada.
o Os titulares do direito de autor serão os depositários fiéis dos bens
apreendidos e os deixarão à disposição do juiz, quando for ajuizada a ação.
19. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
• DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO:
– O juiz poderá determinar a destruição quando: não houver
impugnação à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser
iniciada por falta de determinação de quem seja seu autor.
– Não havendo impugnação quanto à ilicitude do material apreendido:
poderão ser destruídos bens lícitos, caso assim se conclua ao final do
processo. – Não sendo determinado o autor do ilícito: poderá ser
determinada a destruição dos bens de terceiros de boa fé, que não
tenham impugnado a apreensão.
– Perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que
precipuamente destinados a produção e reprodução dos bens, em
favor da Fazenda Nacional.
20. DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
• OCORRÊNCIA DO CRIME
• APREENSÃO DOS BENS PELA AUTORIDADE
POLICIAL COM LAVRATURA DE TERMO
• PERÍCIA RELIZADA POR PERITO OFICIAL OU
PESSOA TECNICAMENTE HABILITADA
• DESTRUIÇÃO DOS BENS A PEDIDO DO OFENDIDO
• DESTRUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS OU
PERDIMENTO EM FAVOS DA FAZENDA NACIONAL.