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Diário da República, 1.ª série—N.º 91—12 de Maio de 2008 2519
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 30/2008
de 12 de Maio
O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3
do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na
redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007,
de 16 de Abril, o seguinte:
É confirmada a promoção ao posto de Major-General
do Coronel Engenheiro de Aeródromos Hélder Duarte de
Barros e Brito, efectuada por deliberação de 13 de Março
de 2008 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e apro-
vada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 31
do mesmo mês.
Assinado em 8 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 21/2008
de 12 de Maio
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializa-
dos a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico
e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-
-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Aeducação especial tem por objectivos a inclu-
são educativa e social, o acesso e o sucesso educativo,
a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a
promoção da igualdade de oportunidades, a preparação
para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada
preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
Artigo 4.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — A educação especial organiza-se segundo mo-
delos diversificados de integração em ambientes de
escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização
de ambientes o menos restritivos possível, desde que
dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação
ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades
educativas especiais.
7 — Nos casos em que a aplicação das medidas pre-
vistas nos artigos anteriores se revele comprovadamente
insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do
aluno, podem os intervenientes no processo de referen-
ciação e de avaliação constantes do presente diploma,
propor a frequência de uma instituição de educação
especial.
8 — Os pais ou encarregados de educação podem
solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra
inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
9 — As condições de acesso e de frequência dos
alunos com necessidades educativas especiais em ins-
tituições do ensino particular de educação especial ou
cooperativas e associações de ensino especial, sem fins
lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder,
são definidos por portaria.
10 — As condições de funcionamento e financia-
mento das instituições de educação especial são defi-
nidas por portaria.
Artigo 6.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Do relatório técnico-pedagógico constam os re-
sultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes
instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação,
tendo por referência a Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização
Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do
programa educativo individual.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a
referenciação com a aprovação do programa educativo
individual pelo conselho pedagógico da escola ou do
agrupamento escolar.
6 — Quando o presidente do conselho executivo
decida pela não homologação do programa educativo
individual, deve exarar despacho justificativo da deci-
são, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elabo-
rado, com o fim de obter uma melhor justificação ou
enquadramento.
Artigo 23.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Docentes de LGP;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2520 Diário da República, 1.ª série—N.º 91—12 de Maio de 2008
c) Docentes de LGP;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — Os agrupamentos de escolas que integram os
jardins-de-infância de referência para a educação bi-
lingue de crianças surdas devem articular as respostas
educativas com os serviços de intervenção precoce no
apoio e informação de escolhas e opções das suas fa-
mílias e na disponibilização de recursos técnicos espe-
cializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem
como da frequência precoce de jardim-de-infância no
grupo de crianças surdas.
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16 — Sempre que se verifique a inexistência de do-
cente competente em LGP, com habilitação profissional
para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ci-
clo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de
docente surdo responsável pela área curricular de LGP,
a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19 — Os docentes de LGP asseguram o desenvol-
vimento da língua gestual portuguesa como primeira
língua dos alunos surdos.
20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22 — Aos docentes com habilitação profissional para
o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP
compete:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 28.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A docência da área curricular ou da disciplina
de LGP pode ser exercida, num período de transição até
à formação de docentes com habilitação própria para
a docência de LGP, por profissionais com habilitação
suficiente: formadores surdos de LGP com curso pro-
fissional de formação de formadores de LGP ministrado
pelaAssociação Portuguesa de Surdos ou pelaAssocia-
ção de Surdos do Porto.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 30.º
[…]
As escolas, os agrupamentos de escolas e as institui-
ções de ensino especial devem desenvolver parcerias en-
tre si e com outras instituições, designadamente centros
de recursos especializados, visando os seguintes fins:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A transição para a vida pós-escolar;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 32.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Ja-
neiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais
e transitórias».
Artigo 3.º
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São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
os artigos 4.º-A e 31.º-A:
«Artigo 4.º-A
Instituições de educação especial
1 — As instituições de educação especial têm por
missão a escolarização de crianças e jovens com neces-
sidades educativas especiais que requeiram interven-
ções especializadas e diferenciadas que se traduzam em
adequações significativas do seu processo de educação
ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não
passíveis de concretizar, com a correcta integração,
noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou
para as quais se revele comprovadamente insuficiente
esta integração.
Diário da República, 1.ª série—N.º 91—12 de Maio de 2008 2521
2 — As instituições de educação especial devem ter
como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem,
o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inte-
gração na vida activa, numa perspectiva de promoção
do maior desenvolvimento possível, de acordo com as
limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas
aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.
3 — As instituições de educação especial podem ser
públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente
instituições particulares de solidariedade social, em
especial as associações de educação especial e as coo-
perativas de educação especial, e os estabelecimentos
de ensino particular de educação especial.
4 — O Estado reconhece o papel de relevo na edu-
cação das crianças e jovens com necessidades educa-
tivas especiais das instituições referidas no número
anterior.
Artigo 31.º-A
Avaliação da utilização da Classificação Internacional
da Funcionalidade, Incapacidade
e Saúde, da Organização Mundial de Saúde
1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado
um relatório individualizado que incida sobre a melhoria
dos resultados escolares e do desenvolvimento do poten-
cial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com
recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade,
IncapacidadeeSaúde,daOrganizaçãoMundialdeSaúde.
2 — O relatório referido no número anterior deve
avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo
sido avaliados por referência à Classificação Interna-
cional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Or-
ganização Mundial de Saúde, não foram encaminhados
para as respostas no âmbito da educação especial.
3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao
abrigo dos n.os
1 e 2, deve ser promovida uma avalia-
ção global sobre a pertinência e utilidade da Classifi-
cação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito
da avaliação das necessidades educativas especiais de
crianças e jovens.»
Artigo 4.º
Repristinação de normas
É repristinado o disposto nas normas referidas nas
alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de Janeiro.
Aprovada em 7 de Março de 2008.
O Presidente daAssembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 23 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 54/2008
Por ordem superior se torna público ter o Reino da
Bélgica efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas, em 24 de Outubro de 2005, uma objecção à decla-
ração formulada pela República Árabe Síria no momento
da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do
Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque
em 9 de Dezembro de 1999.
Notificação
«The Government of Belgium has examined the re-
servation formulated by the SyrianArab Republic upon
accession to the International Convention for the Sup-
pression of the Financing of Terrorism, in particular the
part of the reservations and declarations relating to the
provisions of article 2, paragraph 1, b), of the Conven-
tion, in which the Syrian Arab Republic declares that it
considers ‘that acts of resistance to foreign occupation
are not included under acts of terrorism’. The Govern-
ment of Belgium considers that this reservation seeks to
limit the scope of the Convention on a unilateral basis,
which is contrary to the object and purpose thereof,
namely, the suppression of the financing of acts of ter-
rorism, wherever and by whomever committed.
Moreover, this reservation contravenes article 6 of the
Convention, according to which ‘Each State Party shall
adopt such measures as may be necessary, including,
where appropriate, domestic legislation, to ensure that
criminal acts within the scope of this Convention are
under no circumstances justifiable by considerations
of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic,
religious or other similar nature’.
The Government of Belgium recalls that, under article
19, c), of the Vienna Convention on the Law of Treaties,
no reservation may be formulated that is incompatible
with the object and purpose of the Convention.
The Government of Belgium therefore objects to the
above-mentioned reservation made by the Syrian Arab
Republic to the International Convention for the Sup-
pression of the Financing of Terrorism. This objection
shall not preclude the entry into force of the Convention
between Belgium and the Syrian Arab Republic.»
Tradução
O Governo do Reino da Bélgica examinou a reserva
formulada pela República Árabe Síria no momento da
adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do
Financiamento do Terrorismo, em particular a parte das
reservas e declarações que diz respeito aos disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, na qual a
República Árabe Síria declara considerar «que os actos de
resistência contra uma ocupação estrangeira não se assimi-
lam a actos terroristas». O Governo da Bélgica considera
que a referida reserva procura limitar o âmbito de aplicação
da Convenção numa base unilateral, o que é contrário ao
seu objecto e ao seu fim, nomeadamente, a eliminação do
financiamento de actos terroristas, independentemente do
local onde são praticados ou de quem os pratica.
A reserva é, além disso, contrária aos termos do ar-
tigo 6.º da Convenção, segundo o qual «cada Estado Con-
tratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se
apropriado, legislação interna, com vista a garantir que
os actos criminosos previstos na presente Convenção não
possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por
considerações de ordem política, filosófica, ideológica,
racial, étnica, religiosa ou de natureza similar».
O Governo da Bélgica relembra que, em conformidade
com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena sobre

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Lei 21 2008

  • 1. Diário da República, 1.ª série—N.º 91—12 de Maio de 2008 2519 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 30/2008 de 12 de Maio O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril, o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de Major-General do Coronel Engenheiro de Aeródromos Hélder Duarte de Barros e Brito, efectuada por deliberação de 13 de Março de 2008 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e apro- vada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 31 do mesmo mês. Assinado em 8 de Maio de 2008. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 21/2008 de 12 de Maio Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializa- dos a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto- -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Aeducação especial tem por objectivos a inclu- são educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional. Artigo 4.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — A educação especial organiza-se segundo mo- delos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível, desde que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais. 7 — Nos casos em que a aplicação das medidas pre- vistas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de referen- ciação e de avaliação constantes do presente diploma, propor a frequência de uma instituição de educação especial. 8 — Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 9 — As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais em ins- tituições do ensino particular de educação especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por portaria. 10 — As condições de funcionamento e financia- mento das instituições de educação especial são defi- nidas por portaria. Artigo 6.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Do relatório técnico-pedagógico constam os re- sultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do agrupamento escolar. 6 — Quando o presidente do conselho executivo decida pela não homologação do programa educativo individual, deve exarar despacho justificativo da deci- são, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elabo- rado, com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento. Artigo 23.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Docentes de LGP; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 2. 2520 Diário da República, 1.ª série—N.º 91—12 de Maio de 2008 c) Docentes de LGP; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — Os agrupamentos de escolas que integram os jardins-de-infância de referência para a educação bi- lingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação de escolhas e opções das suas fa- mílias e na disponibilização de recursos técnicos espe- cializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem como da frequência precoce de jardim-de-infância no grupo de crianças surdas. 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — Sempre que se verifique a inexistência de do- cente competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ci- clo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos. 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — Os docentes de LGP asseguram o desenvol- vimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos. 20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 28.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos de LGP com curso pro- fissional de formação de formadores de LGP ministrado pelaAssociação Portuguesa de Surdos ou pelaAssocia- ção de Surdos do Porto. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 30.º […] As escolas, os agrupamentos de escolas e as institui- ções de ensino especial devem desenvolver parcerias en- tre si e com outras instituições, designadamente centros de recursos especializados, visando os seguintes fins: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) A transição para a vida pós-escolar; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 32.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Ja- neiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias». Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A: «Artigo 4.º-A Instituições de educação especial 1 — As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com neces- sidades educativas especiais que requeiram interven- ções especializadas e diferenciadas que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
  • 3. Diário da República, 1.ª série—N.º 91—12 de Maio de 2008 2521 2 — As instituições de educação especial devem ter como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inte- gração na vida activa, numa perspectiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades. 3 — As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as coo- perativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial. 4 — O Estado reconhece o papel de relevo na edu- cação das crianças e jovens com necessidades educa- tivas especiais das instituições referidas no número anterior. Artigo 31.º-A Avaliação da utilização da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde 1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do poten- cial biopsicossocial dos alunos que foram avaliados com recurso à Classificação Internacional da Funcionalidade, IncapacidadeeSaúde,daOrganizaçãoMundialdeSaúde. 2 — O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que, tendo sido avaliados por referência à Classificação Interna- cional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Or- ganização Mundial de Saúde, não foram encaminhados para as respostas no âmbito da educação especial. 3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avalia- ção global sobre a pertinência e utilidade da Classifi- cação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens.» Artigo 4.º Repristinação de normas É repristinado o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro. Aprovada em 7 de Março de 2008. O Presidente daAssembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 23 de Abril de 2008. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 27 de Abril de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 54/2008 Por ordem superior se torna público ter o Reino da Bélgica efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 24 de Outubro de 2005, uma objecção à decla- ração formulada pela República Árabe Síria no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999. Notificação «The Government of Belgium has examined the re- servation formulated by the SyrianArab Republic upon accession to the International Convention for the Sup- pression of the Financing of Terrorism, in particular the part of the reservations and declarations relating to the provisions of article 2, paragraph 1, b), of the Conven- tion, in which the Syrian Arab Republic declares that it considers ‘that acts of resistance to foreign occupation are not included under acts of terrorism’. The Govern- ment of Belgium considers that this reservation seeks to limit the scope of the Convention on a unilateral basis, which is contrary to the object and purpose thereof, namely, the suppression of the financing of acts of ter- rorism, wherever and by whomever committed. Moreover, this reservation contravenes article 6 of the Convention, according to which ‘Each State Party shall adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of this Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature’. The Government of Belgium recalls that, under article 19, c), of the Vienna Convention on the Law of Treaties, no reservation may be formulated that is incompatible with the object and purpose of the Convention. The Government of Belgium therefore objects to the above-mentioned reservation made by the Syrian Arab Republic to the International Convention for the Sup- pression of the Financing of Terrorism. This objection shall not preclude the entry into force of the Convention between Belgium and the Syrian Arab Republic.» Tradução O Governo do Reino da Bélgica examinou a reserva formulada pela República Árabe Síria no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, em particular a parte das reservas e declarações que diz respeito aos disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, na qual a República Árabe Síria declara considerar «que os actos de resistência contra uma ocupação estrangeira não se assimi- lam a actos terroristas». O Governo da Bélgica considera que a referida reserva procura limitar o âmbito de aplicação da Convenção numa base unilateral, o que é contrário ao seu objecto e ao seu fim, nomeadamente, a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica. A reserva é, além disso, contrária aos termos do ar- tigo 6.º da Convenção, segundo o qual «cada Estado Con- tratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar». O Governo da Bélgica relembra que, em conformidade com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena sobre