1) O documento apresenta um panorama da educação infantil no Brasil entre 2005 e 2010, com base em pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE).
2) Ele discute a implantação do ensino fundamental de 9 anos no período, que passou de uma ideia para uma realidade concreta através de normas nacionais.
3) Também aborda a obrigatoriedade do ensino de história e cultura afro-brasileira e africana na educação básica, incluindo a educação infantil, como
1. Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
Volume nº 1 - Setembro de 2010
Sumário
Editorial ............................................................................................ 1
Autoras ........................................................................................ 1
Aspectos gerais do CNE ......................................................................... 2
Ensino Fundamental de 9 anos ....................................................................... 4
Relações étnico-raciais para o ensino de história e cultura Afro-Brasileira e
Africana, para educação infantil ................................................................ 7
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil ............................. 10
Impacto da legislação na Educação Infantil ....................................... 15
Conclusões .................................................................................. 23
Referências Bibliográficas ............................................................................. 26
2. 1 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
é uma reunião de artigos produzidos pelas
alunas do 5º período do curso de pedagogia da Faculdade de Educação
da UFMG. Integra o fechamento da disciplina Organização do Ensino
Infantil, ofertado pela Professora Doutora Mônica Correia Baptista 2º
semestre de 2010.
Tem por objetivo fazer um panorama da educação infantil entre os
anos de 2005 e 2010, baseado nos pareceres e resoluções do CNE –
Conselho Nacional da Educação.
Boa leitura!
Autoras:
Kelly Amaral de Freitas
Laís S. P. German
Layla Santos
Luciana Cesário Melo
3. 2 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
O Conselho Nacional de Educação é um órgão integrante ao
Ministério da Educação. Tem como finalidade formular políticas nacionais
para educação. O atual conselho foi criado pela Lei n. 9.131, de 24 de
novembro de 1995.
O conselho tem legalidade política normativa, deliberativa e tem o
papel fundamental de assessorar o ministro da educação. Cabe ao
conselho, avaliar e prezar pela qualidade do ensino, assegurar o
cumprimento da legislação educacional e certificar a participação da
sociedade no aperfeiçoamento da educação brasileira.
“Compete ao Conselho e às Câmaras exercerem as atribuições
conferidas pela Lei 9.131/95, emitindo pareceres e decidindo
privativa e autonomamente sobre os assuntos que lhe são
pertinentes, cabendo, no caso de decisões das Câmaras,
recurso ao Conselho Pleno.”
Portal do MEC
O CNE é composto por 24 membros sendo 12 da Câmara de
Educação Básica e 12 da Câmara de Educação Superior. A cada quatro
anos os membros podem ser trocados ou reconduzidos por mais 4 anos. A
escolha dos novos membros é feita em anos pares alternados para evitar
que todos os membros sejam substituídos de uma só vez.
Primeiramente o MEC divulga as entidades que poderão indicar
candidatos e depois a escolha é feita diretamente pelo ministro da
educação. Os critérios da escolha são por representatividade regional e
pluralidade política.
4. 3 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
"Tem que ser um conselho que mantenha
pluralidade e com pessoas qualificadas, que
tenham compromisso particularmente com o
sentido público da educação. O que não quer
dizer hostil às privadas."
Ministro da Educação, referindo à composição do CNE.
Composição atual – ano 2010:
Presidente do Conselho Nacional de Educação:
Antônio Carlos Caruso Ronca
Conselheiros da Câmara de Educação Superior: Conselheiros da Câmara de Educação
Paulo Speller Paulo Monteiro Básica:
Vieira Braga Barone Francisco Aparecido Cordão
Antônio de Araújo Freitas Júnior Adeum Hilário Sauer
Antônio Carlos Caruso Ronca Antônio César Russi Callegari
Arthur Roquete de Macedo Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
Gilberto Gonçalves Garcia José Fernandes de Lima
Luiz Antônio Constant Rodrigues da Cunha Maria do Pilar Lacerda Almeida e
Maria Beatriz Luce Silva
Maria Paula Dallari Bucci Maria Izabel Azevedo Noronha
Milton Linhares Mozart Neves Ramos
Paschoal Laércio Armonia Nilma Lino Gomes
Reynaldo Fernandes Raimundo Moacir Mendes Feitosa
Regina Vinhaes Gracindo
Rita Gomes do Nascimento
5. 4 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
O Ensino fundamental de 9 anos é um novo sistema de ensino, com
características pedagógicas específicas e diferentes do ensino fundamental
de 8 anos.
A implantação desse novo sistema educacional foi uma construção
histórica transcrita em pareceres e resoluções nacionais, que abordaremos
fazendo um recorte entre 2001 e 2010.
Para compreensão dessa construção é interessante observarmos os
verbos principais das publicações normativas do CNE. É possível perceber
como o ensino fundamental de 9 anos saiu de uma ideia abstrata para
uma implantação concreta e permanente.
2001: Estabelece - Estabelecer
2005: Altera - Alterar
2006: Amplia - Ampliar
2007: Reexamina - Reexaminar
2008: Reafirma - Reafirmar
2009: Fixa - Fixar
2010: Devem - Dever
Em 2001, com a Lei nº 10.172 é estabelecido como meta da
educação nacional modificar a estrutura do ensino fundamental. O Brasil
até então era um dos poucos países a ter um ensino básico com menos de
9 anos.
Após vários debates, em 2005 foi publicada a Lei nº 11.114 onde a
LDB foi alterada e tornou obrigatório a matrícula das crianças com 6 anos
de idade no primeiro ano do ensino fundamental. Fato que provocaria
profundas modificações na concepção de educação infantil e básica, já
6. 5 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
que as escolas ao receberem crianças mais novas e pequenas, teriam que
rever todas as suas estruturas físicas e pedagógicas. No mesmo ano são
definidas as normas nacionais para ampliação e transformação do ensino
fundamental.
No ano de 2006 podemos destacar a Lei 11.274, que estabelece
prazo de implementação e planejamento do novo ensino fundamental é
até 2010.
Em 2008, com o parecer CNE/CEB nº 4/2008, é definido o ano de
2009 como prazo limite para as escolas ampliarem o ensino fundamental
para nove anos.
Em 2009, com o parecer CNE/CEB nº 22/2009 e a resolução CNE/CEB
nº1/2010 é definido as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino
Fundamental de nove anos.
Com a chegada de 2010 as crianças receberam a garantia do
direito público subjetivo de serem matriculadas e mantidas nas escolas de
ensino fundamental. Sendo assim uma obrigação dos entes federados, da
escola e da família.
Ainda em 2010 foi estipulado a idade limite para o ingresso na pré-
escola e no primeiro ano do ensino fundamental, respectivamente, 4 anos
e 6 anos completos até 31 de março no ano que ocorrer a matricula. E as
crianças que completarem 6 anos após a data de corte deverão ficar na
pré-escola, obrigatoriamente. Lembrando que em 2009 foi criando a
ementa constitucional nº 59/2009 que torna obrigatório a matrícula e
freqüência escolar na faixa etária de 4 a 17 anos.
Para que esse processo de transformação do ensino fundamental
fosse justo foi criada uma exceção, até 2011 crianças com 5 anos podem
ser matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental desde que
comprovem a freqüência na pré-escola por dois ou mais anos.
Sendo assim podemos perceber que o novo ensino fundamental foi
planejado antes de ser implantado, foi uma construção histórica recente,
ou seja, uma transformação geracional na estrutura da educação
brasileira. È possível apontar vantagens e desvantagens nessa modificação,
7. 6 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
o fato que não podemos esquecer é como as crianças ganharam mais
direitos garantidos e democráticos nos últimos anos.
Kelly Amaral de Freitas
Layla Amorin
8. 7 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
Sem dúvida, a instituição da obrigatoriedade do ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica no currículo oficial,
por parte das Diretrizes Curriculares Nacionais, foi um grande avanço. Além
de ser uma maneira que possibilita o reconhecimento e valorização da
cultura dos negros. Sendo assim elas trazem no interior do seu ideário, a
discussão sobre a importância de se conhecer a diversidade de culturas
que compõem a cultura brasileira, bem como de respeitá-las.
Essas são, portanto Diretrizes que se situam no campo das políticas de
reparação e envolve ações afirmativas, já que velam pelo reconhecimento
daqueles negros e negras, que historicamente têm sofrido com a violação
dos seus direitos. Elas possuem o intuito de valorizar o patrimônio histórico-
cultural afro-brasileiro e reconhecerem a aquisição desse conhecimento
como indispensável para atuação participativa, de respeito e igualdade
étnico-racial entre todos os seres humanos na sociedade.
Dentro dessa perspectiva da importância do ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana, instituído pelo Parecer CNE/CP nº 3/2004,
que corporifica a obrigatoriede da inclusão dessa disciplina e reafirmação
do seu valor para a promoção da igualdade étnico-racial. Consideramos
essencial destacar a abrangência dessas Diretrizes no que diz respeito à
Educação Infantil, dentro desse Panorama que retrata os principais fatos
ocorridos na Legislação (Diretrizes do Conselho Nacional de Educação –
CNE) da Educação Infantil nos anos de 2005 a 2010.
No ano de 2007 nota-se que é feita a menção a essa abrangência e
inclusão da Educação Infantil no âmbito de incidência das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para
9. 8 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, pelo Parecer CNE/CEB nº
2/2007, que foi aprovado em 31 de janeiro desse ano. Esse Parecer retoma
o Parecer CNE/CP nº 3/2004 como também se pauta no Estatuto da Criança
e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no artigo 29 da
Convenção sobre os Direitos da Criança, que está em vigor internacional
desde 2 de setembro de 1990.
Devido ao fato da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB,
estabelecer no inciso I do art. 21 que a Educação Infantil é integrante da
Educação Básica, é que ela passa a também se incidir ao que o Parecer
CNE/CP nº 3/2004 define como obrigatório para os currículos de Educação
Básica. É em função disso que o Parecer CNE/CEB nº 2/2007 são descritos
referenciais para abordagem dessa temática com crianças de zero a seis
anos, sua famílias e questões afins. E Pontua-se que os temas referentes à
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana devem estar presentes no
conjunto de todas as atividades desenvolvidas com as Crianças, mesmo
que a Educação Infantil não possua conteúdos organizados em
componentes curriculares.
De acordo com a resolução CNE/CP nº 1/2004 é de responsabilidade
dos níveis e modalidades de ensino desenvolver essa temática no cotidiano
das escolas, bem como definir espaços escolares e atividades a serem
desenvolvidas com vistas à execução das Diretrizes. Sendo assim, “O
ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a educação das
relações étnico-raciais, desenvolverão no cotidiano das escolas, como
conteúdos de disciplinas, particularmente, Educação Artística, Literatura e
História do Brasil, sem prejuízo das demais, em atividades curriculares ou
não, trabalhos em sala de aula, nos laboratórios de ciências e de
informática, na utilização da sala de leitura, biblioteca, brinquedoteca,
áreas de recreação, quadra de esportes e outros ambientes escolares”
O abordado no Parecer CNE/CEB nº 2/2007 ainda se complementa
considerando os direitos fundamentais inerentes às crianças e aos
adolescentes de conviver em um espaço escolar entre crianças de
10. 9 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
pertencimento étnico-racial diverso e de estarem em meio a concepções
pedagógicas, procedimentos educativos e práticas de que possuam o
intuito de combater estereótipos, positivar e equalizar as representações da
diversidade étnico-racial, valorizar as identidades familiares e comunitárias,
elevar a auto-estima, a auto-imagem e a auto confiança das crianças e
adolescentes, negros. Deve-se, portanto ter como objetivo, combater
educativamente, todos os preconceitos, sobretudo os preconceitos raciais
independente da forma como eles possam apresentar-se.
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana,
são um primeiro passo para as oportunidades, os direitos e as condições
mínimas de existência e construção do respeito à igualdade étnico-racial,
para que dessa maneira seja-se possível a eliminação discriminação racial.
Sendo assim é importante destacar a necessidade desse ideário desta
política pública também estar presente na Educação Infantil. Entretanto
cabe ressaltar que ele somente poderá ser efetivado se, dentre inúmeras
outras questões, houver uma mudança nos processos educativos de todas
as escolas brasileiras. Sendo do assim é essencial e indispensável aos
professores das diferentes esferas educacionais terem conhecimento da
obrigatoriedade desse documento legal.
Laís S. P. German
11. 10 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
Pode-se dizer que nos últimos anos a Educação Básica e, dentro
desse nível de ensino, a Educação Infantil, passou por mudanças
significativas em nosso país, inclusive no que concerne à legislação. Nesse
contexto, em 2009, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através da
Câmara de Educação Básica (CEB), revisou as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil. As Diretrizes vigentes até então
datavam do ano de 1999.
Cumpre dizer que as Diretrizes Curriculares Nacionais constituem um
conjunto de normas que determinam quais princípios, metas e objetivos
devem ser buscados por determinada etapa da educação brasileira.
Portanto, tais normas orientam as propostas pedagógicas e planejamentos
curriculares das instituições de ensino em questão. Para realizar a
normatização o CNE promove consultas nacionais e audiências públicas.
No caso das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil,
foram realizadas consultas públicas em São Luíz (MA) e em São Paulo (SP).
Outro ponto importante é que as diretrizes são mandatórias, ou seja, devem
ser obrigatoriamente seguidas por todas as instituições e sistemas de ensino.
Algumas questões que nortearam a revisão das diretrizes dizem
respeito à especificidade do trabalho educativo na educação infantil, à
ampliação do ensino fundamental para nove anos – e suas conseqüências
na educação infantil, à relação da educação infantil com as diversidades.
Outro ponto importante é que em 2010 o CNE também definiu novas
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Dessa
forma, essas diretrizes estão articuladas com as diretrizes específicas para a
educação infantil. Ambas “reúnem princípios, fundamentos e
12. 11 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas na área e a
elaboração, planejamento, execução e avaliação de propostas
pedagógicas e curriculares”1.
Podemos perceber nas Diretrizes a afirmação da criança como
sujeito histórico, como sujeito de direito e como centro do processo
educativo, assim como a educação infantil como dever do Estado:
Art. 4º As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar
que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de
direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia,
constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia,
deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos
sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Art. 5º§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública,
gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que
completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a
matrícula.
Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter
como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação,
renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes
linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à
confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à
interação com outras crianças.
É possível perceber que as diretrizes estabelecem normas e
orientações concernentes à relação entre educação infantil e diversidades,
expressa nos seguintes artigos:
1
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
13. 12 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
Sobre a educação da pequena infância dos povos indígenas:
Art. 8º § 2º Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos
modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as
propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil
devem:
I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças,
valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo;
II - reafirmar a identidade étnica e a língua materna como
elementos de constituição das crianças;
III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e
articular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidado
coletivos da comunidade;
IV - adequar calendário, agrupamentos etários e organização de
tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas
de cada povo indígena.
Sobre a educação da criança do campo:
Art. 8º § 3º - As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças
filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais,
ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas,
caiçaras, povos da floresta, devem:
I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como
fundamentais para a constituição da identidade das crianças
moradoras em territórios rurais;
II - ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas
culturas, tradições e identidades, assim como a práticas
ambientalmente sustentáveis;
14. 13 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
III - flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades
respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas
populações;
IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na
produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente
natural;
V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as
características ambientais e socioculturais da comunidade.
Além disso, gostaríamos de citar alguns artigos referentes às instituições de
Educação Infantil:
Art. 8º § 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das
instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho
coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que
assegurem:
I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como
algo indissociável ao processo educativo;
II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva,
cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;
III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o
respeito e a valorização de suas formas de organização;(...)
VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais
dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de
outros países da América;
IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das
crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem
como o combate ao racismo e à discriminação;
15. 14 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
Art. 10. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para
acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do
desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou
classificação, garantindo:
III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da
criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de
transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação
Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola
e transição pré-escola/Ensino Fundamental);
IV - documentação específica que permita às famílias conhecer o
trabalho da instituição junto às crianças e os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V - a não retenção das crianças na Educação Infantil.
Buscamos destacar aqui alguns aspectos das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil, fixadas pelo CNE em 2009.
Luciana Melo
16. 15 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
Não é nossa pretensão esgotar os impactos da legislação sobre a
realidade escolar, até porque isso demandaria uma pesquisa cuidadosa.
Contudo, acreditamos ser importante citar alguns pareceres
concernentes à educação infantil emitidos nos últimos cinco anos, como
forma de exemplificar que tipos de consultas têm sido feitas ao CNE. Ao ler
tais consultas percebemos que elas refletem o momento que a educação
infantil está vivendo em nosso país, contribuindo então para a compreensão
desse momento no âmbito legal e suas implicações no cotidiano, assim
como as dificuldades para a efetiva implementação da legislação.
Para tanto, selecionamos alguns pareceres2 e optamos por organizá-
los por ano. Vejamos:
Ano: 2005
Parecer CNE/CEB nº 5/2005, aprovado em 6 de abril de 2005
Consulta sobre a prática de “vestibulinhos” como requisito para o ingresso na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Nesse parecer há a solicitação por parte da Procuradoria da
República em São Paulo, de informações sobre que providências podem
ser tomadas no caso da existência de instituições privadas que realizam
provas para o acesso ao ensino fundamental, os chamados “vestibulinhos”.
2
Parecer: Consiste na opinião técnica acerca de uma questão jurídica ou administrativa,
emitida em processo por jurista, órgão do Ministério Público ou funcionário
especializado (www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/957/Parecer. Acessado em
11/09/10).
17. 16 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
A fim de responder a tal consulta o CNE busca se referendar nas
Diretrizes Curriculares Nacionais e afirma que as instituições, através de suas
propostas pedagógicas devem estabelecer instrumentos avaliativos, sem,
no entanto, ter como objetivo que a avaliação seja usada como forma de
promover o acesso ao ensino fundamental, de punir ou reprovar os alunos.
O que o CNE reitera é que a avaliação, por si, não infringe as
Diretrizes e que as escolas particulares possuem autonomia para decidir que
critérios adotar para o acesso à instituição. O CNE ainda recomenda que
seja feito sorteio ou que seja levada em conta a ordem de inscrição. E
completa que se deve evitar sujeitar as crianças a quaisquer formas de
ansiedade, pressão ou frustração.
Por fim afirma que não cabe ao CNE analisar as propostas
pedagógicas e os procedimentos avaliativos das escolas, sendo essa uma
atribuição dos sistemas de ensino aos quais essas instituições pertençam.
Parecer CNE/CEB nº 24/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005
Consulta referente ao disposto nos arts. 3º, III e IX, e 23 da LDB sobre o
agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6
anos e Ensino Fundamental.
A Organização Montessori do Brasil faz uma consulta ao CNE sobre a
possibilidade de agrupar os alunos da Educação Infantil e Ensino
Fundamental em agrupamentos verticais, uma vez que a proposta
pedagógica montessoriana tem como característica o agrupamento de
alunos com até 3 anos de diferença de idade. Nesse sentido na educação
infantil os alunos seriam divididos em grupo de 0 a 3 e de 3 a 6 anos.
O CNE afirma que a resposta à tal consulta é óbvia uma vez que não
existem normas que impeçam às instituições escolares de organizarem
segundo os agrupamentos verticais por idade, sendo que esse
agrupamento é até mesmo previsto na LDBEN/96, de forma que tal consulta
causa surpresa.
18. 17 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
Ano: 2006
Parecer CNE/CEB nº 44/2006, aprovado em 9 de agosto de 2006
Consulta referente à Educação Infantil.
O Conselho Municipal de Educação de Santo Antônio da Patrulha, Rio
Grande do Sul, fez uma consulta ao CNE, dizendo que por determinação
judicial o poder público local teve que incluir 130 crianças que
aguardavam vagas na educação infantil. Como conseqüência dessa
ação, as crianças de 0 a 3 anos matriculadas na instituição continuaram a
ser atendidas em horário integral enquanto as de 4 e 5 anos passaram a ser
recebidas por 6 horas diárias, no período matutino ou vespertino.
Contudo, uma nova ordem judicial passou a obrigar que todas as
crianças de 0 a 5 anos fossem atendidas em turno integral. O Conselho
Municipal de Educação de Santo Antônio da Patrulha pergunta então “ o
que há de ilegal em atender crianças de 4 e 5 anos, 6 horas por dia, com
alimentação, trabalho pedagógico, professor com formação mínima de
Normal nível médio?”.
O CNE afirma que não há dispositivos legais que obriguem a oferta
da educação infantil em tempo integral, mas ressalta que, segundo a
Constituição Federal de 1988, a existência de educação infantil em tempo
integral é direito dos trabalhadores que tenham filhos e dependentes de 0 a
6 anos. O CNE recomenda ainda que o referido Conselho de Educação
observe a legislação municipal em vigor, pois essa pode representar
avanços sobre a legislação federal.
Ano: 2007
Parecer CNE/CEB nº 3/2007, aprovado em 31 de janeiro de 2007
Solicita revisão da decisão de se proibir a realização de exames de
seleção para ingresso no ensino público.
19. 18 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
O promotor de Justiça de Estrela do Sul, Minas Gerais, solicita ao CNE
que seja revista a proibição da realização de exames de seleção para
acesso à educação infantil e ensino fundamental (ver Parecer CNE/CEB nº
5/2005, aprovado em 6 de abril de 2005).
Contudo, o CNE considera improcedente a solicitação, votando,
portanto, para a manutenção dessa proibição. Argumenta-se que a
existência de avaliação das crianças no momento do acesso à escola só se
justifica pela necessidade de a instituição decidir em que etapa da sua
organização curricular o aluno poderá ser melhor atendido.
Parecer CNE/CEB nº 22/2007, aprovado em 12 de setembro de 2007
Reexame do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, que respondeu consulta
referente ao disposto nos artigos 3º, III e IX, e 23 da LDB, sobre o
agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6
anos e Ensino Fundamental.
A Secretaria de Educação Básica do MEC pede um exame do
Parecer CNE/CEB nº 24/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005 (exposto
acima) e mostra-se desfavorável ao agrupamento de crianças de 3 a 6
anos, uma vez que de acordo com a legislação vigente, crianças de 6
anos não podem mais ser agrupadas na Educação Infantil. O CNE
argumenta que o parecer de 2005 foi aprovado após a promulgação da
lei que institui a matrícula obrigatória aos 6 anos de idade. E decide manter
o voto. Argumenta que a maioria das crianças completa 6 anos de idade
enquanto ainda pertence à educação infantil. Ressalta também o
“pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, presente na Constituição
Federal e na LDBEN/96.
Ano: 2008
Parecer CNE/CEB nº 6/2008, aprovado em 8 de abril de 2008
Consulta sobre os procedimentos a serem adotados referentes à
20. 19 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
existência de instituição de Educação Infantil sem autorização de
funcionamento.
Nesse documento o CNE analisa dúvida apresentada pelo Conselho
Municipal de Educação de Porto Real, no estado do Rio de Janeiro, sobre
quais seriam os procedimentos adotados no caso de existir uma instituição
de Educação Infantil sem autorização de funcionamento. Segundo o
parecer, a instituição em questão, que atende crianças de 0 a 3 anos,
funciona como uma creche e, portanto, precisa ser regulamentada. A
seguir, o documento discorre sobre o que compete ao município no âmbito
da educação infantil e sobre quais são as exigências para o funcionamento
de instituições de educação infantil.
Parecer CNE/CEB nº 21/2008, aprovado em 8 de outubro de 2008
Consulta sobre profissionais de Educação Infantil que atuam em redes
municipais de ensino.
Esse parecer ainda está aguardando Homologação. Diz respeito à
consultas recebidas pelo CNE sobre profissionais da educação infantil da
rede municipal que atuem como professores sem terem feito concurso para
tanto ou ainda, profissionais que atuem como professores mas por causa da
legislação ocupam cargos com outras denominações. No documento o
CNE fala sobre a “obrigatoriedade da elaboração ou adequação dos
Planos de Carreira e Remuneração do magistério da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios”. Dentre outras citações à legislação em
vigor, o documento do CNE recorre ainda à Constituição Federal de 1988,
onde se diz da
“valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos das redes públicas”.
O documento faz ainda referência à formação exigida para a
docência na Educação Infantil. A saber: “profissionais habilitados em curso
Normal de Nível Médio, em curso Normal Superior e em curso de
21. 20 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e
devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino”. Mas ressalta
que, excepcionalmente, na creche, serão admitidos docentes “não
habilitados, porém autorizados a exercer a docência pelo órgão
competente do respectivo sistema de ensino, em caráter precário e
provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para tanto”.
O documento ainda afirma que inicialmente a variedade de nomes
para se referir a esses profissionais não constitui um problema, desde que
tais profissionais tenham formação adequada e tenha ingressada na
carreira através de concurso público. Contudo, recomenda o uso da
denominação Professor.
Outro ponto que convém ressaltar no documento é a afirmação de
que o fato de existirem profissionais da Educação Infantil sem a devida
formação resulta em enfraquecimento e desvalorização da profissão, além
de não atender aos dispositivos legais. Nesse sentido, o documento discorre
sobre a importância de que os sistemas de ensino realizem concursos
públicos afim de possibilitar que pessoas que já trabalham com crianças
tenham acesso à carreira de magistério. Ressalta-se também a importância
de que haja investimento na formação dos profissionais da educação.
Parecer CNE/CEB nº 26/2008, aprovado em 2 de dezembro de 2008
Solicitação de pronunciamento em relação à proposta de
reestruturação das Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEI –
cujo objetivo é a ampliação do atendimento a crianças de 0 a 2 anos
de idade em turmas a serem assistidas por professores habilitados e
auxiliares de apoio.
Diante da demanda pelo atendimento da criança de 0 a 2 anos, o
Secretário Municipal de Educação de Rondonópolis, no Mato Grosso,
consulta o CNE sobre a possibilidade de reorganizar o quadro de
professores de forma a aumentar o número de vagas na educação infantil.
De acordo com a proposta, cada turma de 28 crianças seria atendida por
22. 21 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
4 profissionais, sendo 1 professora e 3 auxiliares de apoio docente – os quais
se enquadram em cargo técnico e sobre os quais se têm informações
insuficientes quanto à sua formação.
O CNE faz referência à importância de que o profissional de
educação infantil atenda aos requisitos exigidos pela profissão e recorre às
exigências legais para que se atue na área:
Art. 62 da LDB/96: “A formação de docentes para atuar na Educação
Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura e
graduação plena, em universidade e institutos superiores de
educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do
Ensino Fundamental, a oferta em nível médio, na modalidade Normal.
Há referência ainda às Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil e às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
O documento conclui que a expansão do atendimento é necessária
mas que deve ser feita segundo a legislação, especialmente no quesito
formação de professores e à exigência quanto ao número de educadores
(as) por crianças. O documento diz ainda que apesar de as dificuldades
financeiras atrasarem a expansão da educação infantil no município,
recursos do FUNDEB e de outras fontes podem ser usados nesse sentido,
desde que tal expansão seja considerada uma prioridade do município.
Além dos pareceres citados acima, muitas consultas foram feitas
referentes à ampliação do ensino fundamental para 9 anos, assim como à
entrada das crianças aos 6 anos no ensino fundamental.
Luciana Melo
23. 22 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
Buscamos no presente trabalho traçar um panorama das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CNE entre os anos 2005 e 2010. Para tanto,
consultamos principalmente os pareceres e resoluções emitidos por esse
órgão nos últimos cinco anos.
A partir de uma breve pesquisa pudemos então, levantar o que
acreditamos terem sido as normas que mais impactaram a educação
infantil, às quais gostaríamos de ressaltar:
O ensino fundamental de nove anos, a entrada nessa etapa
da educação básica aos cinco anos e as normas para entrada
na educação infantil e ensino fundamental a partir da data de
aniversário.
O estabelecimento de novas Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Infantil e para a Educação Básica.
O parecer que aborda a abrangência das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-
Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana, no sentido de sua relação com a educação infantil.
Posteriormente buscamos relacionar a legislação em vigor às
demandas da realidade das instituições e dos sistemas de ensino, a partir
de algumas consultas feitas ao CNE, expressas sob a forma de pareceres.
Agora, gostaríamos de fazer aqui uma retomada à própria
concepção de infância, uma vez que entendemos a legislação atual como
24. 23 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
fruto de mudanças de concepção do conceito, assim como avanços no
modo de pensar a educação infantil.
È sabido que nem sempre a criança foi percebida pelas sociedades
como é hoje. Não era vista como um ser diferente do adulto e tão pouco
existia diferenças geracionais. Hoje é possível observar o salto que a
sociedade deu em relação a esse aspecto, e mesmo com as
ambigüidades na forma de se relacionar com as crianças, não podemos
negar que existem concepções e conceitos que dão as crianças
características próprias e diferentes dos adultos.
Na Idade Média, ou antes, da modernidade era praticamente
inimaginável se pensar em leis que regulassem e fossem capazes de
legitimar e garantir direitos as crianças, bem como o acesso a uma
Educação de qualidade.
Nesse Panorama, que retrata os principais fatos ocorridos na
Legislação (Diretrizes do Conselho Nacional de Educação – CNE) da
Educação Infantil nos anos de 2005 a 2010. Tivemos o intuito de também
expor o movimento que traduz a expansão na percepção das
peculiaridades da criança e da fase em que vive - infância. Justamente
porque foi com o movimento de percepção e busca de compreensão da
criança com indivíduo desenvolvido, cognitivo, criador da própria cultura e
participante da cultura à medida que se desenvolve, é que se passou a
estabelecer nas legislações mecanismos de defesa e garantia do seu
direito.
Contudo, convém ressaltar que, apesar da legislação ter avançado
muito e esse ser um movimento perceptível desde a Constituição Federal de
1988 e evidenciado nos pareceres e resoluções do CNE, a nossa sociedade
ainda tem dificuldades de efetivar os dispositivos legais. Ou seja, mesmo
com o entendimento da educação infantil como direito garantido, os
adultos tem dificuldades de colocar em prática ações que traduzam tais
direitos.
25. 24 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
Convivemos então com essa contradição: as crianças, que têm seus
direitos garantidos por lei – em muitos documentos – vivem, na verdade,
muitas vezes, em condições de direitos sociais negados, às vezes, até os
mais “primários”. Nesse contexto, para nós, educadores, a realidade se
constitui como desafio. Desafio que pode ser superado pelo conhecimento
da legislação e da constituição, fazendo valer esses direitos não apenas na
sala de aula, mas na própria vida cotidiana.
Reconhecer e permitir que as crianças sejam sujeitos ativos da história, ouvir,
conduzir, ensinar, aprender, sonhar, estar junto...
Kelly Amaral de Freitas
Laís S. P. German
Layla Santos
Luciana Cesário Melo