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Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010
                                                                   Volume nº 1 - Setembro de 2010



                                                Sumário


Editorial                 ............................................................................................ 1


Autoras                      ........................................................................................ 1


Aspectos gerais do CNE                      ......................................................................... 2


Ensino Fundamental de 9 anos ....................................................................... 4


Relações étnico-raciais para o ensino de história e cultura Afro-Brasileira e
Africana, para educação infantil                     ................................................................ 7

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil ............................. 10

Impacto da legislação na Educação Infantil                                  ....................................... 15


Conclusões                      .................................................................................. 23


Referências Bibliográficas ............................................................................. 26
1                                                 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010




                                  é uma reunião de artigos produzidos pelas
    alunas do 5º período do curso de pedagogia da Faculdade de Educação
    da UFMG. Integra o fechamento da disciplina Organização do Ensino
    Infantil, ofertado pela Professora Doutora Mônica Correia Baptista 2º
    semestre de 2010.


          Tem por objetivo fazer um panorama da educação infantil entre os
    anos de 2005 e 2010, baseado nos pareceres e resoluções do           CNE –
    Conselho Nacional da Educação.


    Boa leitura!




    Autoras:
    Kelly Amaral de Freitas
    Laís S. P. German
    Layla Santos
    Luciana Cesário Melo
2                                                    Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010




          O    Conselho Nacional de Educação é um órgão integrante ao
    Ministério da Educação. Tem como finalidade formular políticas nacionais
    para educação. O atual conselho foi criado pela Lei n. 9.131, de 24 de
    novembro de 1995.
          O conselho tem legalidade política normativa, deliberativa e tem o
    papel fundamental de assessorar o ministro da educação.             Cabe ao
    conselho, avaliar e prezar pela qualidade do ensino, assegurar o
    cumprimento da legislação educacional e certificar a participação da
    sociedade no aperfeiçoamento da educação brasileira.


                 “Compete ao Conselho e às Câmaras exercerem as atribuições
                 conferidas pela Lei 9.131/95, emitindo pareceres e decidindo
                 privativa e autonomamente sobre os assuntos que lhe são
                 pertinentes, cabendo, no caso de decisões das Câmaras,
                 recurso ao Conselho Pleno.”
                                                               Portal do MEC


          O CNE é composto       por 24 membros sendo 12 da Câmara de
    Educação Básica e 12 da Câmara de Educação Superior. A cada quatro
    anos os membros podem ser trocados ou reconduzidos por mais 4 anos. A
    escolha dos novos membros é feita em anos pares alternados para evitar
    que todos os membros sejam substituídos de uma só vez.
          Primeiramente o MEC divulga as entidades que poderão indicar
    candidatos e depois a escolha é feita diretamente pelo ministro da
    educação. Os critérios da escolha são por representatividade regional e
    pluralidade política.
3                                                         Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



                              "Tem que ser um conselho que mantenha
                              pluralidade e com pessoas qualificadas, que
                              tenham compromisso particularmente com o
                              sentido público da educação. O que não quer
                              dizer hostil às privadas."
                          Ministro da Educação, referindo à composição do CNE.


       Composição atual – ano 2010:



Presidente do Conselho Nacional de Educação:
    Antônio Carlos Caruso Ronca

Conselheiros da Câmara de Educação Superior:     Conselheiros da Câmara de Educação
   Paulo Speller Paulo Monteiro                 Básica:
   Vieira Braga Barone                              Francisco Aparecido Cordão
   Antônio de Araújo Freitas Júnior                 Adeum Hilário Sauer
   Antônio Carlos Caruso Ronca                      Antônio César Russi Callegari
   Arthur Roquete de Macedo                         Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
   Gilberto Gonçalves Garcia                        José Fernandes de Lima
   Luiz Antônio Constant Rodrigues da Cunha         Maria do Pilar Lacerda Almeida e
   Maria Beatriz Luce                                 Silva
   Maria Paula Dallari Bucci                        Maria Izabel Azevedo Noronha
   Milton Linhares                                  Mozart Neves Ramos
   Paschoal Laércio Armonia                         Nilma Lino Gomes
   Reynaldo Fernandes                               Raimundo Moacir Mendes Feitosa
                                                     Regina Vinhaes Gracindo
                                                     Rita Gomes do Nascimento
4                                                   Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010




          O Ensino fundamental de 9 anos é um novo sistema de ensino, com
    características pedagógicas específicas e diferentes do ensino fundamental
    de 8 anos.

          A implantação desse novo sistema educacional foi uma construção
    histórica transcrita em pareceres e resoluções nacionais, que abordaremos
    fazendo um recorte entre 2001 e 2010.
          Para compreensão dessa construção é interessante observarmos os
    verbos principais das publicações normativas do CNE. É possível perceber
    como o ensino fundamental de 9 anos saiu de uma ideia abstrata para
    uma implantação concreta e permanente.


              2001: Estabelece - Estabelecer
              2005: Altera - Alterar
              2006: Amplia - Ampliar
              2007: Reexamina - Reexaminar
              2008: Reafirma - Reafirmar
              2009: Fixa - Fixar
              2010: Devem - Dever




          Em 2001, com a Lei nº 10.172 é estabelecido como meta da
    educação nacional modificar a estrutura do ensino fundamental. O Brasil
    até então era um dos poucos países a ter um ensino básico com menos de
    9 anos.
          Após vários debates, em 2005 foi publicada a Lei nº 11.114 onde a
    LDB foi alterada e tornou obrigatório a matrícula das crianças com 6 anos
    de idade no primeiro ano do ensino fundamental. Fato que provocaria
    profundas modificações na concepção de educação infantil e básica, já
5                                                        Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



    que as escolas ao receberem crianças mais novas e pequenas, teriam que
    rever todas as suas estruturas físicas e pedagógicas. No mesmo ano são
    definidas as normas nacionais para ampliação e transformação do ensino
    fundamental.
          No ano de 2006 podemos destacar a Lei 11.274, que estabelece
    prazo de implementação e planejamento do novo ensino fundamental é
    até 2010.
          Em 2008, com o parecer CNE/CEB nº 4/2008, é definido o ano de
    2009 como prazo limite para as escolas ampliarem o ensino fundamental
    para nove anos.
          Em 2009, com o parecer CNE/CEB nº 22/2009 e a resolução CNE/CEB
    nº1/2010 é definido as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino
    Fundamental de nove anos.
          Com a chegada de 2010 as crianças receberam a garantia do
    direito público subjetivo de serem matriculadas e mantidas nas escolas de
    ensino fundamental. Sendo assim uma obrigação dos entes federados, da
    escola e da família.
          Ainda em 2010 foi estipulado a idade limite para o ingresso na pré-
    escola e no primeiro ano do ensino fundamental, respectivamente, 4 anos
    e 6 anos completos até 31 de março no ano que ocorrer a matricula. E as
    crianças que completarem 6 anos após a data de corte deverão ficar na
    pré-escola, obrigatoriamente. Lembrando que em 2009 foi criando a
    ementa constitucional nº 59/2009 que torna obrigatório a matrícula e
    freqüência escolar na faixa etária de 4 a 17 anos.
          Para que esse processo de transformação do ensino fundamental
    fosse justo foi criada uma exceção, até 2011 crianças com 5 anos podem
    ser matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental desde que
    comprovem a freqüência na pré-escola por dois ou mais anos.
          Sendo assim podemos perceber que o novo ensino fundamental foi
    planejado antes de ser implantado, foi uma construção histórica recente,
    ou seja, uma transformação geracional na estrutura da educação
    brasileira. È possível apontar vantagens e desvantagens nessa modificação,
6                                                     Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



    o fato que não podemos esquecer é como as crianças ganharam mais
    direitos garantidos e democráticos nos últimos anos.


                                                           Kelly Amaral de Freitas
                                                                      Layla Amorin
7                                                        Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010




          Sem dúvida, a instituição da obrigatoriedade do ensino de História e
    Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica no currículo oficial,
    por parte das Diretrizes Curriculares Nacionais, foi um grande avanço. Além
    de ser uma maneira que possibilita o reconhecimento e valorização da
    cultura dos negros. Sendo assim elas trazem no interior do seu ideário, a
    discussão sobre a importância de se conhecer a diversidade de culturas
    que compõem a cultura brasileira, bem como de respeitá-las.

          Essas são, portanto Diretrizes que se situam no campo das políticas de
    reparação e envolve ações afirmativas, já que velam pelo reconhecimento
    daqueles negros e negras, que historicamente têm sofrido com a violação
    dos seus direitos.   Elas possuem o intuito de valorizar o patrimônio histórico-
    cultural afro-brasileiro e reconhecerem a aquisição desse conhecimento
    como indispensável para atuação participativa, de respeito e igualdade
    étnico-racial entre todos os seres humanos na sociedade.

          Dentro dessa perspectiva da importância do ensino de História e
    Cultura Afro-Brasileira e Africana, instituído pelo Parecer CNE/CP nº 3/2004,
    que corporifica a obrigatoriede da inclusão dessa disciplina e reafirmação
    do seu valor para a promoção da igualdade étnico-racial. Consideramos
    essencial destacar a abrangência dessas Diretrizes no que diz respeito à
    Educação Infantil, dentro desse Panorama que retrata os principais fatos
    ocorridos na Legislação (Diretrizes do Conselho Nacional de Educação –
    CNE) da Educação Infantil nos anos de 2005 a 2010.

          No ano de 2007 nota-se que é feita a menção a essa abrangência e
    inclusão da Educação Infantil no âmbito de incidência das Diretrizes
    Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para
8                                                     Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



    o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, pelo Parecer CNE/CEB nº
    2/2007, que foi aprovado em 31 de janeiro desse ano. Esse Parecer retoma
    o Parecer CNE/CP nº 3/2004 como também se pauta no Estatuto da Criança
    e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no artigo 29 da
    Convenção sobre os Direitos da Criança, que está em vigor internacional
    desde 2 de setembro de 1990.

          Devido ao fato da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB,
    estabelecer no inciso I do art. 21 que a Educação Infantil é integrante da
    Educação Básica, é que ela passa a também se incidir ao que o Parecer
    CNE/CP nº 3/2004 define como obrigatório para os currículos de Educação
    Básica. É em função disso que o Parecer CNE/CEB nº 2/2007 são descritos
    referenciais para abordagem dessa temática com crianças de zero a seis
    anos, sua famílias e questões afins. E Pontua-se que os temas referentes à
    História e Cultura Afro-Brasileira e Africana devem estar presentes no
    conjunto de todas as atividades desenvolvidas com as Crianças, mesmo
    que   a   Educação   Infantil   não   possua   conteúdos    organizados      em
    componentes curriculares.

          De acordo com a resolução CNE/CP nº 1/2004 é de responsabilidade
    dos níveis e modalidades de ensino desenvolver essa temática no cotidiano
    das escolas, bem como definir espaços escolares e atividades a serem
    desenvolvidas com vistas à execução das Diretrizes.         Sendo assim, “O
    ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a educação das
    relações étnico-raciais, desenvolverão no cotidiano das escolas, como
    conteúdos de disciplinas, particularmente, Educação Artística, Literatura e
    História do Brasil, sem prejuízo das demais, em atividades curriculares ou
    não, trabalhos em sala de aula, nos laboratórios de ciências e de
    informática, na utilização da sala de leitura, biblioteca, brinquedoteca,
    áreas de recreação, quadra de esportes e outros ambientes escolares”

          O abordado no Parecer CNE/CEB nº 2/2007 ainda se complementa
    considerando      os direitos fundamentais inerentes às crianças e aos
    adolescentes de conviver em um espaço escolar entre crianças de
9                                                       Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



    pertencimento étnico-racial diverso e de estarem em meio a concepções
    pedagógicas, procedimentos educativos e práticas de que possuam o
    intuito de combater estereótipos, positivar e equalizar as representações da
    diversidade étnico-racial, valorizar as identidades familiares e comunitárias,
    elevar a auto-estima, a auto-imagem e a auto confiança das crianças e
    adolescentes, negros. Deve-se, portanto ter como objetivo, combater
    educativamente, todos os preconceitos, sobretudo os preconceitos raciais
    independente da forma como eles possam apresentar-se.

          As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
    Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana,
    são um primeiro passo para as oportunidades, os direitos e as condições
    mínimas de existência e construção do respeito à igualdade étnico-racial,
    para que dessa maneira seja-se possível a eliminação discriminação racial.
    Sendo assim é importante destacar a necessidade desse ideário desta
    política pública também estar presente na Educação Infantil. Entretanto
    cabe ressaltar que ele somente poderá ser efetivado se, dentre inúmeras
    outras questões, houver uma mudança nos processos educativos de todas
    as escolas brasileiras. Sendo do assim é essencial e indispensável aos
    professores das diferentes esferas educacionais terem conhecimento da
    obrigatoriedade desse documento legal.



                                                                  Laís S. P. German
10                                                      Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010




           Pode-se dizer que nos últimos anos a Educação Básica e, dentro
     desse nível de ensino, a Educação Infantil, passou por mudanças
     significativas em nosso país, inclusive no que concerne à legislação. Nesse
     contexto, em 2009, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através da
     Câmara de Educação Básica (CEB), revisou as Diretrizes Curriculares
     Nacionais para a Educação Infantil. As Diretrizes vigentes até então
     datavam do ano de 1999.

           Cumpre dizer que as Diretrizes Curriculares Nacionais constituem um
     conjunto de normas que determinam quais princípios, metas e objetivos
     devem ser buscados por determinada etapa da educação brasileira.
     Portanto, tais normas orientam as propostas pedagógicas e planejamentos
     curriculares das instituições de ensino em questão. Para realizar a
     normatização o CNE promove consultas nacionais e audiências públicas.
     No caso das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil,
     foram realizadas consultas públicas em São Luíz (MA) e em São Paulo (SP).
     Outro ponto importante é que as diretrizes são mandatórias, ou seja, devem
     ser obrigatoriamente seguidas por todas as instituições e sistemas de ensino.

           Algumas questões que nortearam a revisão das diretrizes dizem
     respeito à especificidade do trabalho educativo na educação infantil, à
     ampliação do ensino fundamental para nove anos – e suas conseqüências
     na educação infantil, à relação da educação infantil com as diversidades.

           Outro ponto importante é que em 2010 o CNE também definiu novas
     Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Dessa
     forma, essas diretrizes estão articuladas com as diretrizes específicas para a
     educação      infantil.   Ambas   “reúnem     princípios,    fundamentos        e
11                                                        Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



     procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho
     Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas na área e a
     elaboração,       planejamento,    execução     e   avaliação     de    propostas
     pedagógicas e curriculares”1.

              Podemos perceber nas Diretrizes a afirmação da criança como
     sujeito histórico, como sujeito de direito e como centro do processo
     educativo, assim como a educação infantil como dever do Estado:

     Art. 4º As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar
     que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de
     direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia,
     constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia,
     deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos
     sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.


     Art. 5º§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública,
     gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.

     § 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que
     completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a
     matrícula.


     Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter
     como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação,
     renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes
     linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à
     confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à
     interação com outras crianças.

              É possível perceber que as diretrizes estabelecem normas e
     orientações concernentes à relação entre educação infantil e diversidades,
     expressa nos seguintes artigos:

     1
         RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
12                                                        Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



         Sobre a educação da pequena infância dos povos indígenas:

     Art. 8º § 2º Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos
     modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as
     propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil
     devem:

              I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças,
              valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo;

              II - reafirmar a identidade étnica e a língua materna como
              elementos de constituição das crianças;

              III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e
              articular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidado
              coletivos da comunidade;

              IV - adequar calendário, agrupamentos etários e organização de
              tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas
              de cada povo indígena.


         Sobre a educação da criança do campo:

     Art. 8º § 3º - As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças
     filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais,
     ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas,
     caiçaras, povos da floresta, devem:

           I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como
           fundamentais para a constituição da identidade das crianças
           moradoras em territórios rurais;

           II - ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas
           culturas,   tradições   e   identidades,     assim   como      a    práticas
           ambientalmente sustentáveis;
13                                                        Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



           III - flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades
           respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas
           populações;

           IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na
           produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente
           natural;

           V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as
           características ambientais e socioculturais da comunidade.


     Além disso, gostaríamos de citar alguns artigos referentes às instituições de
     Educação Infantil:


     Art. 8º § 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das
     instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho
     coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que
     assegurem:

          I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como
          algo indissociável ao processo educativo;

          II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva,
          cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;

          III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o
          respeito e a valorização de suas formas de organização;(...)

          VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais
          dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de
          outros países da América;

          IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das
          crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem
          como o combate ao racismo e à discriminação;
14                                                      Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



     Art. 10. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para
     acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do
     desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou
     classificação, garantindo:

        III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da
        criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de
        transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação
        Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola
        e transição pré-escola/Ensino Fundamental);

        IV - documentação específica que permita às famílias conhecer o
        trabalho da instituição junto às crianças e os processos de
        desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil;

        V - a não retenção das crianças na Educação Infantil.


           Buscamos destacar aqui alguns aspectos das Diretrizes Curriculares
     Nacionais para a Educação Infantil, fixadas pelo CNE em 2009.

                                                                Luciana Melo
15                                                                Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010




                 Não é nossa pretensão esgotar os impactos da legislação sobre a
         realidade escolar, até porque isso demandaria uma pesquisa cuidadosa.
                 Contudo,    acreditamos      ser   importante    citar   alguns     pareceres
         concernentes à educação infantil emitidos nos últimos cinco anos, como
         forma de exemplificar que tipos de consultas têm sido feitas ao CNE. Ao ler
         tais consultas percebemos que elas refletem o momento que a educação
         infantil está vivendo em nosso país, contribuindo então para a compreensão
         desse momento no âmbito legal e suas implicações no cotidiano, assim
         como as dificuldades para a efetiva implementação da legislação.
                 Para tanto, selecionamos alguns pareceres2 e optamos por organizá-
         los por ano. Vejamos:


         Ano: 2005
            Parecer CNE/CEB nº 5/2005, aprovado em 6 de abril de 2005
     Consulta sobre a prática de “vestibulinhos” como requisito para o ingresso na
     Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

                 Nesse parecer há a solicitação por parte da Procuradoria da
         República em São Paulo, de informações sobre que providências podem
         ser tomadas no caso da existência de instituições privadas que realizam
         provas para o acesso ao ensino fundamental, os chamados “vestibulinhos”.


         2
          Parecer: Consiste na opinião técnica acerca de uma questão jurídica ou administrativa,
         emitida em processo por jurista, órgão do Ministério Público ou funcionário
         especializado (www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/957/Parecer. Acessado em
         11/09/10).
16                                                       Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010




           A fim de responder a tal consulta o CNE busca se referendar nas
     Diretrizes Curriculares Nacionais e afirma que as instituições, através de suas
     propostas pedagógicas devem estabelecer instrumentos avaliativos, sem,
     no entanto, ter como objetivo que a avaliação seja usada como forma de
     promover o acesso ao ensino fundamental, de punir ou reprovar os alunos.
           O que o CNE reitera é que a avaliação, por si, não infringe as
     Diretrizes e que as escolas particulares possuem autonomia para decidir que
     critérios adotar para o acesso à instituição. O CNE ainda recomenda que
     seja feito sorteio ou que seja levada em conta a ordem de inscrição. E
     completa que se deve evitar sujeitar as crianças a quaisquer formas de
     ansiedade, pressão ou frustração.
           Por fim afirma que não cabe ao CNE analisar as propostas
     pedagógicas e os procedimentos avaliativos das escolas, sendo essa uma
     atribuição dos sistemas de ensino aos quais essas instituições pertençam.


          Parecer CNE/CEB nº 24/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005
     Consulta referente ao disposto nos arts. 3º, III e IX, e 23 da LDB sobre o
     agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6
     anos e Ensino Fundamental.

           A Organização Montessori do Brasil faz uma consulta ao CNE sobre a
     possibilidade de agrupar os alunos da Educação Infantil e Ensino
     Fundamental em agrupamentos verticais, uma vez que a proposta
     pedagógica montessoriana tem como característica o agrupamento de
     alunos com até 3 anos de diferença de idade. Nesse sentido na educação
     infantil os alunos seriam divididos em grupo de 0 a 3 e de 3 a 6 anos.

           O CNE afirma que a resposta à tal consulta é óbvia uma vez que não
     existem normas que impeçam às instituições escolares de organizarem
     segundo    os   agrupamentos     verticais   por   idade,   sendo     que     esse
     agrupamento é até mesmo previsto na LDBEN/96, de forma que tal consulta
     causa surpresa.
17                                                     Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010




     Ano: 2006
        Parecer CNE/CEB nº 44/2006, aprovado em 9 de agosto de 2006
         Consulta referente à Educação Infantil.

            O Conselho Municipal de Educação de Santo Antônio da Patrulha, Rio
     Grande do Sul, fez uma consulta ao CNE, dizendo que por determinação
     judicial o poder público local teve que incluir 130 crianças que
     aguardavam vagas na educação infantil. Como conseqüência dessa
     ação, as crianças de 0 a 3 anos matriculadas na instituição continuaram a
     ser atendidas em horário integral enquanto as de 4 e 5 anos passaram a ser
     recebidas por 6 horas diárias, no período matutino ou vespertino.
            Contudo, uma nova ordem judicial passou a obrigar que todas as
     crianças de 0 a 5 anos fossem atendidas em turno integral. O Conselho
     Municipal de Educação de Santo Antônio da Patrulha pergunta então “ o
     que há de ilegal em atender crianças de 4 e 5 anos, 6 horas por dia, com
     alimentação, trabalho pedagógico, professor com formação mínima de
     Normal nível médio?”.
            O CNE afirma que não há dispositivos legais que obriguem a oferta
     da educação infantil em tempo integral, mas ressalta que, segundo a
     Constituição Federal de 1988, a existência de educação infantil em tempo
     integral é direito dos trabalhadores que tenham filhos e dependentes de 0 a
     6 anos. O CNE recomenda ainda que o referido Conselho de Educação
     observe a legislação municipal em vigor, pois essa pode representar
     avanços sobre a legislação federal.


     Ano: 2007
        Parecer CNE/CEB nº 3/2007, aprovado em 31 de janeiro de 2007
         Solicita revisão da decisão de se proibir a realização de exames de
         seleção para ingresso no ensino público.
18                                                       Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



             O promotor de Justiça de Estrela do Sul, Minas Gerais, solicita ao CNE
     que seja revista a proibição da realização de exames de seleção para
     acesso à educação infantil e ensino fundamental (ver Parecer CNE/CEB nº
     5/2005, aprovado em 6 de abril de 2005).
             Contudo, o CNE considera improcedente a solicitação, votando,
     portanto, para a manutenção dessa proibição. Argumenta-se que a
     existência de avaliação das crianças no momento do acesso à escola só se
     justifica pela necessidade de a instituição decidir em que etapa da sua
     organização curricular o aluno poderá ser melhor atendido.


        Parecer CNE/CEB nº 22/2007, aprovado em 12 de setembro de 2007
         Reexame do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, que respondeu consulta
         referente ao disposto nos artigos 3º, III e IX, e 23 da LDB, sobre o
         agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6
         anos e Ensino Fundamental.

             A Secretaria de Educação Básica do MEC pede um exame do
     Parecer CNE/CEB nº 24/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005 (exposto
     acima) e mostra-se desfavorável ao agrupamento de crianças de 3 a 6
     anos, uma vez que de acordo com a legislação vigente, crianças de 6
     anos não podem mais ser agrupadas na Educação Infantil. O CNE
     argumenta que o parecer de 2005 foi aprovado após a promulgação da
     lei que institui a matrícula obrigatória aos 6 anos de idade. E decide manter
     o voto. Argumenta que a maioria das crianças completa 6 anos de idade
     enquanto ainda pertence à educação infantil. Ressalta também o
     “pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, presente na Constituição
     Federal e na LDBEN/96.


     Ano: 2008
            Parecer CNE/CEB nº 6/2008, aprovado em 8 de abril de 2008
             Consulta sobre os procedimentos a serem adotados referentes à
19                                                      Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



            existência de instituição de Educação Infantil sem autorização de
            funcionamento.
            Nesse documento o CNE analisa dúvida apresentada pelo Conselho
     Municipal de Educação de Porto Real, no estado do Rio de Janeiro, sobre
     quais seriam os procedimentos adotados no caso de existir uma instituição
     de Educação Infantil sem autorização de funcionamento. Segundo o
     parecer, a instituição em questão, que atende crianças de 0 a 3 anos,
     funciona como uma creche e, portanto, precisa ser regulamentada. A
     seguir, o documento discorre sobre o que compete ao município no âmbito
     da educação infantil e sobre quais são as exigências para o funcionamento
     de instituições de educação infantil.


        Parecer CNE/CEB nº 21/2008, aprovado em 8 de outubro de 2008
         Consulta sobre profissionais de Educação Infantil que atuam em redes
         municipais de ensino.

            Esse parecer ainda está aguardando Homologação. Diz respeito à
     consultas recebidas pelo CNE sobre profissionais da educação infantil da
     rede municipal que atuem como professores sem terem feito concurso para
     tanto ou ainda, profissionais que atuem como professores mas por causa da
     legislação ocupam cargos com outras denominações. No documento o
     CNE fala sobre a “obrigatoriedade da elaboração ou adequação dos
     Planos de Carreira e Remuneração do magistério da União, dos Estados, do
     Distrito Federal e dos Municípios”. Dentre outras citações à legislação em
     vigor, o documento do CNE recorre ainda à Constituição Federal de 1988,
     onde se diz da
     “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
     da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
     público de provas e títulos, aos das redes públicas”.

            O documento faz ainda referência à formação exigida para a
     docência na Educação Infantil. A saber: “profissionais habilitados em curso
     Normal de Nível Médio, em curso Normal Superior e em curso de
20                                                     Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



     Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e
     devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino”. Mas ressalta
     que, excepcionalmente, na creche, serão admitidos docentes “não
     habilitados, porém autorizados a exercer a docência pelo órgão
     competente do respectivo sistema de ensino, em caráter precário e
     provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para tanto”.
            O documento ainda afirma que inicialmente a variedade de nomes
     para se referir a esses profissionais não constitui um problema, desde que
     tais profissionais tenham formação adequada e tenha ingressada na
     carreira através de concurso público. Contudo, recomenda o uso da
     denominação Professor.
            Outro ponto que convém ressaltar no documento é a afirmação de
     que o fato de existirem profissionais da Educação Infantil sem a devida
     formação resulta em enfraquecimento e desvalorização da profissão, além
     de não atender aos dispositivos legais. Nesse sentido, o documento discorre
     sobre a importância de que os sistemas de ensino realizem concursos
     públicos afim de possibilitar que pessoas que já trabalham com crianças
     tenham acesso à carreira de magistério. Ressalta-se também a importância
     de que haja investimento na formação dos profissionais da educação.


        Parecer CNE/CEB nº 26/2008, aprovado em 2 de dezembro de 2008
         Solicitação   de   pronunciamento    em    relação     à    proposta      de
         reestruturação das Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEI –
         cujo objetivo é a ampliação do atendimento a crianças de 0 a 2 anos
         de idade em turmas a serem assistidas por professores habilitados e
         auxiliares de apoio.

            Diante da demanda pelo atendimento da criança de 0 a 2 anos, o
     Secretário Municipal de Educação de Rondonópolis, no Mato Grosso,
     consulta o CNE sobre a possibilidade de reorganizar o quadro de
     professores de forma a aumentar o número de vagas na educação infantil.
     De acordo com a proposta, cada turma de 28 crianças seria atendida por
21                                                      Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



     4 profissionais, sendo 1 professora e 3 auxiliares de apoio docente – os quais
     se enquadram em cargo técnico e sobre os quais se têm informações
     insuficientes quanto à sua formação.
           O CNE faz referência à importância de que o profissional de
     educação infantil atenda aos requisitos exigidos pela profissão e recorre às
     exigências legais para que se atue na área:
           Art. 62 da LDB/96: “A formação de docentes para atuar na Educação
           Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura e
           graduação plena, em universidade e institutos superiores de
           educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
           magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do
           Ensino Fundamental, a oferta em nível médio, na modalidade Normal.
           Há referência ainda às Diretrizes Curriculares Nacionais para a
     Educação Infantil e às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
     Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
           O documento conclui que a expansão do atendimento é necessária
     mas que deve ser feita segundo a legislação, especialmente no quesito
     formação de professores e à exigência quanto ao número de educadores
     (as) por crianças. O documento diz ainda que apesar de as dificuldades
     financeiras atrasarem a expansão da educação infantil no município,
     recursos do FUNDEB e de outras fontes podem ser usados nesse sentido,
     desde que tal expansão seja considerada uma prioridade do município.
           Além dos pareceres citados acima, muitas consultas foram feitas
     referentes à ampliação do ensino fundamental para 9 anos, assim como à
     entrada das crianças aos 6 anos no ensino fundamental.



                                                                       Luciana Melo
22                                                         Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010




           Buscamos no presente trabalho traçar um panorama das normas e
     diretrizes estabelecidas pelo CNE entre os anos 2005 e 2010. Para tanto,
     consultamos principalmente os pareceres e resoluções emitidos por esse
     órgão nos últimos cinco anos.

           A partir de uma breve pesquisa pudemos então, levantar o que
     acreditamos terem sido as normas que mais impactaram a educação
     infantil, às quais gostaríamos de ressaltar:

                  O ensino fundamental de nove anos, a entrada nessa etapa
                 da educação básica aos cinco anos e as normas para entrada
                 na educação infantil e ensino fundamental a partir da data de
                 aniversário.

                  O estabelecimento de novas Diretrizes Curriculares Nacionais
                 para a Educação Infantil e para a Educação Básica.

                 O   parecer    que    aborda      a   abrangência     das    Diretrizes
                 Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-
                 Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
                 Africana, no sentido de sua relação com a educação infantil.

           Posteriormente buscamos relacionar a legislação em vigor às
     demandas da realidade das instituições e dos sistemas de ensino, a partir
     de algumas consultas feitas ao CNE, expressas sob a forma de pareceres.

           Agora, gostaríamos de fazer aqui uma retomada à própria
     concepção de infância, uma vez que entendemos a legislação atual como
23                                                        Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



     fruto de mudanças de concepção do conceito, assim como avanços no
     modo de pensar a educação infantil.

             È sabido que nem sempre a criança foi percebida pelas sociedades
     como é hoje. Não era vista como um ser diferente do adulto e tão pouco
     existia diferenças geracionais. Hoje é possível observar o salto que a
     sociedade deu em relação a esse aspecto, e mesmo com as
     ambigüidades na forma de se relacionar com as crianças, não podemos
     negar que existem concepções e conceitos que dão as                      crianças
     características próprias e diferentes dos adultos.

             Na Idade Média, ou antes, da modernidade era praticamente
     inimaginável se pensar em leis que regulassem e fossem capazes de
     legitimar e garantir direitos as crianças, bem como o acesso a uma
     Educação de qualidade.

             Nesse Panorama, que retrata os principais fatos ocorridos na
     Legislação (Diretrizes do Conselho Nacional de Educação – CNE) da
     Educação Infantil nos anos de 2005 a 2010. Tivemos o intuito de também
     expor       o   movimento   que   traduz   a   expansão   na   percepção       das
     peculiaridades da criança e da fase em que vive - infância. Justamente
     porque foi com o movimento de percepção e busca de compreensão da
     criança com indivíduo desenvolvido, cognitivo, criador da própria cultura e
     participante da cultura à medida que se desenvolve, é que se passou a
     estabelecer nas legislações mecanismos de defesa e garantia do seu
     direito.

             Contudo, convém ressaltar que, apesar da legislação ter avançado
     muito e esse ser um movimento perceptível desde a Constituição Federal de
     1988 e evidenciado nos pareceres e resoluções do CNE, a nossa sociedade
     ainda tem dificuldades de efetivar os dispositivos legais. Ou seja, mesmo
     com o entendimento da educação infantil como direito garantido, os
     adultos tem dificuldades de colocar em prática ações que traduzam tais
     direitos.
24                                                         Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010



           Convivemos então com essa contradição: as crianças, que têm seus
     direitos garantidos por lei – em muitos documentos – vivem, na verdade,
     muitas vezes, em condições de direitos sociais negados, às vezes, até os
     mais “primários”. Nesse contexto, para nós, educadores, a realidade se
     constitui como desafio. Desafio que pode ser superado pelo conhecimento
     da legislação e da constituição, fazendo valer esses direitos não apenas na
     sala de aula, mas na própria vida cotidiana.

     Reconhecer e permitir que as crianças sejam sujeitos ativos da história, ouvir,
     conduzir, ensinar, aprender, sonhar, estar junto...

                                                               Kelly Amaral de Freitas
                                                                     Laís S. P. German
                                                                           Layla Santos
                                                                Luciana Cesário Melo
25                                                          Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010




     Sites:

     Acesso: 10/09/10

     http://revistaeducacao.uol.com.br/textos.asp?codigo=12882
     http://www.oei.es/quipu/brasil/pol_educ_infantil.pdf

     http://retorica-pt.blogspot.com/2005/09/o-que-um-editorial.html

     http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=
     12449&Itemid=754



     Acesso 11/09/10

     www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/957/Parecer.

     http://www.geledes.org.br/artigos-sobre-educacao/cne-revisa-diretrizes-
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Educação Infantil 2005-2010

  • 1. Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 Volume nº 1 - Setembro de 2010 Sumário Editorial ............................................................................................ 1 Autoras ........................................................................................ 1 Aspectos gerais do CNE ......................................................................... 2 Ensino Fundamental de 9 anos ....................................................................... 4 Relações étnico-raciais para o ensino de história e cultura Afro-Brasileira e Africana, para educação infantil ................................................................ 7 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil ............................. 10 Impacto da legislação na Educação Infantil ....................................... 15 Conclusões .................................................................................. 23 Referências Bibliográficas ............................................................................. 26
  • 2. 1 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 é uma reunião de artigos produzidos pelas alunas do 5º período do curso de pedagogia da Faculdade de Educação da UFMG. Integra o fechamento da disciplina Organização do Ensino Infantil, ofertado pela Professora Doutora Mônica Correia Baptista 2º semestre de 2010. Tem por objetivo fazer um panorama da educação infantil entre os anos de 2005 e 2010, baseado nos pareceres e resoluções do CNE – Conselho Nacional da Educação. Boa leitura! Autoras: Kelly Amaral de Freitas Laís S. P. German Layla Santos Luciana Cesário Melo
  • 3. 2 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 O Conselho Nacional de Educação é um órgão integrante ao Ministério da Educação. Tem como finalidade formular políticas nacionais para educação. O atual conselho foi criado pela Lei n. 9.131, de 24 de novembro de 1995. O conselho tem legalidade política normativa, deliberativa e tem o papel fundamental de assessorar o ministro da educação. Cabe ao conselho, avaliar e prezar pela qualidade do ensino, assegurar o cumprimento da legislação educacional e certificar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação brasileira. “Compete ao Conselho e às Câmaras exercerem as atribuições conferidas pela Lei 9.131/95, emitindo pareceres e decidindo privativa e autonomamente sobre os assuntos que lhe são pertinentes, cabendo, no caso de decisões das Câmaras, recurso ao Conselho Pleno.” Portal do MEC O CNE é composto por 24 membros sendo 12 da Câmara de Educação Básica e 12 da Câmara de Educação Superior. A cada quatro anos os membros podem ser trocados ou reconduzidos por mais 4 anos. A escolha dos novos membros é feita em anos pares alternados para evitar que todos os membros sejam substituídos de uma só vez. Primeiramente o MEC divulga as entidades que poderão indicar candidatos e depois a escolha é feita diretamente pelo ministro da educação. Os critérios da escolha são por representatividade regional e pluralidade política.
  • 4. 3 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 "Tem que ser um conselho que mantenha pluralidade e com pessoas qualificadas, que tenham compromisso particularmente com o sentido público da educação. O que não quer dizer hostil às privadas." Ministro da Educação, referindo à composição do CNE. Composição atual – ano 2010: Presidente do Conselho Nacional de Educação:  Antônio Carlos Caruso Ronca Conselheiros da Câmara de Educação Superior: Conselheiros da Câmara de Educação  Paulo Speller Paulo Monteiro Básica:  Vieira Braga Barone  Francisco Aparecido Cordão  Antônio de Araújo Freitas Júnior  Adeum Hilário Sauer  Antônio Carlos Caruso Ronca  Antônio César Russi Callegari  Arthur Roquete de Macedo  Clélia Brandão Alvarenga Craveiro  Gilberto Gonçalves Garcia  José Fernandes de Lima  Luiz Antônio Constant Rodrigues da Cunha  Maria do Pilar Lacerda Almeida e  Maria Beatriz Luce Silva  Maria Paula Dallari Bucci  Maria Izabel Azevedo Noronha  Milton Linhares  Mozart Neves Ramos  Paschoal Laércio Armonia  Nilma Lino Gomes  Reynaldo Fernandes  Raimundo Moacir Mendes Feitosa  Regina Vinhaes Gracindo  Rita Gomes do Nascimento
  • 5. 4 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 O Ensino fundamental de 9 anos é um novo sistema de ensino, com características pedagógicas específicas e diferentes do ensino fundamental de 8 anos. A implantação desse novo sistema educacional foi uma construção histórica transcrita em pareceres e resoluções nacionais, que abordaremos fazendo um recorte entre 2001 e 2010. Para compreensão dessa construção é interessante observarmos os verbos principais das publicações normativas do CNE. É possível perceber como o ensino fundamental de 9 anos saiu de uma ideia abstrata para uma implantação concreta e permanente. 2001: Estabelece - Estabelecer 2005: Altera - Alterar 2006: Amplia - Ampliar 2007: Reexamina - Reexaminar 2008: Reafirma - Reafirmar 2009: Fixa - Fixar 2010: Devem - Dever Em 2001, com a Lei nº 10.172 é estabelecido como meta da educação nacional modificar a estrutura do ensino fundamental. O Brasil até então era um dos poucos países a ter um ensino básico com menos de 9 anos. Após vários debates, em 2005 foi publicada a Lei nº 11.114 onde a LDB foi alterada e tornou obrigatório a matrícula das crianças com 6 anos de idade no primeiro ano do ensino fundamental. Fato que provocaria profundas modificações na concepção de educação infantil e básica, já
  • 6. 5 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 que as escolas ao receberem crianças mais novas e pequenas, teriam que rever todas as suas estruturas físicas e pedagógicas. No mesmo ano são definidas as normas nacionais para ampliação e transformação do ensino fundamental. No ano de 2006 podemos destacar a Lei 11.274, que estabelece prazo de implementação e planejamento do novo ensino fundamental é até 2010. Em 2008, com o parecer CNE/CEB nº 4/2008, é definido o ano de 2009 como prazo limite para as escolas ampliarem o ensino fundamental para nove anos. Em 2009, com o parecer CNE/CEB nº 22/2009 e a resolução CNE/CEB nº1/2010 é definido as diretrizes operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de nove anos. Com a chegada de 2010 as crianças receberam a garantia do direito público subjetivo de serem matriculadas e mantidas nas escolas de ensino fundamental. Sendo assim uma obrigação dos entes federados, da escola e da família. Ainda em 2010 foi estipulado a idade limite para o ingresso na pré- escola e no primeiro ano do ensino fundamental, respectivamente, 4 anos e 6 anos completos até 31 de março no ano que ocorrer a matricula. E as crianças que completarem 6 anos após a data de corte deverão ficar na pré-escola, obrigatoriamente. Lembrando que em 2009 foi criando a ementa constitucional nº 59/2009 que torna obrigatório a matrícula e freqüência escolar na faixa etária de 4 a 17 anos. Para que esse processo de transformação do ensino fundamental fosse justo foi criada uma exceção, até 2011 crianças com 5 anos podem ser matriculadas no primeiro ano do ensino fundamental desde que comprovem a freqüência na pré-escola por dois ou mais anos. Sendo assim podemos perceber que o novo ensino fundamental foi planejado antes de ser implantado, foi uma construção histórica recente, ou seja, uma transformação geracional na estrutura da educação brasileira. È possível apontar vantagens e desvantagens nessa modificação,
  • 7. 6 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 o fato que não podemos esquecer é como as crianças ganharam mais direitos garantidos e democráticos nos últimos anos. Kelly Amaral de Freitas Layla Amorin
  • 8. 7 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 Sem dúvida, a instituição da obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica no currículo oficial, por parte das Diretrizes Curriculares Nacionais, foi um grande avanço. Além de ser uma maneira que possibilita o reconhecimento e valorização da cultura dos negros. Sendo assim elas trazem no interior do seu ideário, a discussão sobre a importância de se conhecer a diversidade de culturas que compõem a cultura brasileira, bem como de respeitá-las. Essas são, portanto Diretrizes que se situam no campo das políticas de reparação e envolve ações afirmativas, já que velam pelo reconhecimento daqueles negros e negras, que historicamente têm sofrido com a violação dos seus direitos. Elas possuem o intuito de valorizar o patrimônio histórico- cultural afro-brasileiro e reconhecerem a aquisição desse conhecimento como indispensável para atuação participativa, de respeito e igualdade étnico-racial entre todos os seres humanos na sociedade. Dentro dessa perspectiva da importância do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, instituído pelo Parecer CNE/CP nº 3/2004, que corporifica a obrigatoriede da inclusão dessa disciplina e reafirmação do seu valor para a promoção da igualdade étnico-racial. Consideramos essencial destacar a abrangência dessas Diretrizes no que diz respeito à Educação Infantil, dentro desse Panorama que retrata os principais fatos ocorridos na Legislação (Diretrizes do Conselho Nacional de Educação – CNE) da Educação Infantil nos anos de 2005 a 2010. No ano de 2007 nota-se que é feita a menção a essa abrangência e inclusão da Educação Infantil no âmbito de incidência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para
  • 9. 8 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, pelo Parecer CNE/CEB nº 2/2007, que foi aprovado em 31 de janeiro desse ano. Esse Parecer retoma o Parecer CNE/CP nº 3/2004 como também se pauta no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e no artigo 29 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que está em vigor internacional desde 2 de setembro de 1990. Devido ao fato da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, estabelecer no inciso I do art. 21 que a Educação Infantil é integrante da Educação Básica, é que ela passa a também se incidir ao que o Parecer CNE/CP nº 3/2004 define como obrigatório para os currículos de Educação Básica. É em função disso que o Parecer CNE/CEB nº 2/2007 são descritos referenciais para abordagem dessa temática com crianças de zero a seis anos, sua famílias e questões afins. E Pontua-se que os temas referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Africana devem estar presentes no conjunto de todas as atividades desenvolvidas com as Crianças, mesmo que a Educação Infantil não possua conteúdos organizados em componentes curriculares. De acordo com a resolução CNE/CP nº 1/2004 é de responsabilidade dos níveis e modalidades de ensino desenvolver essa temática no cotidiano das escolas, bem como definir espaços escolares e atividades a serem desenvolvidas com vistas à execução das Diretrizes. Sendo assim, “O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a educação das relações étnico-raciais, desenvolverão no cotidiano das escolas, como conteúdos de disciplinas, particularmente, Educação Artística, Literatura e História do Brasil, sem prejuízo das demais, em atividades curriculares ou não, trabalhos em sala de aula, nos laboratórios de ciências e de informática, na utilização da sala de leitura, biblioteca, brinquedoteca, áreas de recreação, quadra de esportes e outros ambientes escolares” O abordado no Parecer CNE/CEB nº 2/2007 ainda se complementa considerando os direitos fundamentais inerentes às crianças e aos adolescentes de conviver em um espaço escolar entre crianças de
  • 10. 9 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 pertencimento étnico-racial diverso e de estarem em meio a concepções pedagógicas, procedimentos educativos e práticas de que possuam o intuito de combater estereótipos, positivar e equalizar as representações da diversidade étnico-racial, valorizar as identidades familiares e comunitárias, elevar a auto-estima, a auto-imagem e a auto confiança das crianças e adolescentes, negros. Deve-se, portanto ter como objetivo, combater educativamente, todos os preconceitos, sobretudo os preconceitos raciais independente da forma como eles possam apresentar-se. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, são um primeiro passo para as oportunidades, os direitos e as condições mínimas de existência e construção do respeito à igualdade étnico-racial, para que dessa maneira seja-se possível a eliminação discriminação racial. Sendo assim é importante destacar a necessidade desse ideário desta política pública também estar presente na Educação Infantil. Entretanto cabe ressaltar que ele somente poderá ser efetivado se, dentre inúmeras outras questões, houver uma mudança nos processos educativos de todas as escolas brasileiras. Sendo do assim é essencial e indispensável aos professores das diferentes esferas educacionais terem conhecimento da obrigatoriedade desse documento legal. Laís S. P. German
  • 11. 10 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 Pode-se dizer que nos últimos anos a Educação Básica e, dentro desse nível de ensino, a Educação Infantil, passou por mudanças significativas em nosso país, inclusive no que concerne à legislação. Nesse contexto, em 2009, o Conselho Nacional de Educação (CNE), através da Câmara de Educação Básica (CEB), revisou as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. As Diretrizes vigentes até então datavam do ano de 1999. Cumpre dizer que as Diretrizes Curriculares Nacionais constituem um conjunto de normas que determinam quais princípios, metas e objetivos devem ser buscados por determinada etapa da educação brasileira. Portanto, tais normas orientam as propostas pedagógicas e planejamentos curriculares das instituições de ensino em questão. Para realizar a normatização o CNE promove consultas nacionais e audiências públicas. No caso das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, foram realizadas consultas públicas em São Luíz (MA) e em São Paulo (SP). Outro ponto importante é que as diretrizes são mandatórias, ou seja, devem ser obrigatoriamente seguidas por todas as instituições e sistemas de ensino. Algumas questões que nortearam a revisão das diretrizes dizem respeito à especificidade do trabalho educativo na educação infantil, à ampliação do ensino fundamental para nove anos – e suas conseqüências na educação infantil, à relação da educação infantil com as diversidades. Outro ponto importante é que em 2010 o CNE também definiu novas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Dessa forma, essas diretrizes estão articuladas com as diretrizes específicas para a educação infantil. Ambas “reúnem princípios, fundamentos e
  • 12. 11 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, para orientar as políticas públicas na área e a elaboração, planejamento, execução e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares”1. Podemos perceber nas Diretrizes a afirmação da criança como sujeito histórico, como sujeito de direito e como centro do processo educativo, assim como a educação infantil como dever do Estado: Art. 4º As propostas pedagógicas da Educação Infantil deverão considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura. Art. 5º§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção. § 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças. É possível perceber que as diretrizes estabelecem normas e orientações concernentes à relação entre educação infantil e diversidades, expressa nos seguintes artigos: 1 RESOLUÇÃO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
  • 13. 12 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010  Sobre a educação da pequena infância dos povos indígenas: Art. 8º § 2º Garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos de idade, as propostas pedagógicas para os povos que optarem pela Educação Infantil devem: I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo; II - reafirmar a identidade étnica e a língua materna como elementos de constituição das crianças; III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular-se às práticas sócio-culturais de educação e cuidado coletivos da comunidade; IV - adequar calendário, agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as demandas de cada povo indígena.  Sobre a educação da criança do campo: Art. 8º § 3º - As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, devem: I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais; II - ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente sustentáveis;
  • 14. 13 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 III - flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações; IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural; V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade. Além disso, gostaríamos de citar alguns artigos referentes às instituições de Educação Infantil: Art. 8º § 1º Na efetivação desse objetivo, as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem: I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo; II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança; III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;(...) VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América; IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;
  • 15. 14 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 Art. 10. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, garantindo: III - a continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino Fundamental); IV - documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil; V - a não retenção das crianças na Educação Infantil. Buscamos destacar aqui alguns aspectos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, fixadas pelo CNE em 2009. Luciana Melo
  • 16. 15 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 Não é nossa pretensão esgotar os impactos da legislação sobre a realidade escolar, até porque isso demandaria uma pesquisa cuidadosa. Contudo, acreditamos ser importante citar alguns pareceres concernentes à educação infantil emitidos nos últimos cinco anos, como forma de exemplificar que tipos de consultas têm sido feitas ao CNE. Ao ler tais consultas percebemos que elas refletem o momento que a educação infantil está vivendo em nosso país, contribuindo então para a compreensão desse momento no âmbito legal e suas implicações no cotidiano, assim como as dificuldades para a efetiva implementação da legislação. Para tanto, selecionamos alguns pareceres2 e optamos por organizá- los por ano. Vejamos: Ano: 2005  Parecer CNE/CEB nº 5/2005, aprovado em 6 de abril de 2005 Consulta sobre a prática de “vestibulinhos” como requisito para o ingresso na Educação Infantil e no Ensino Fundamental. Nesse parecer há a solicitação por parte da Procuradoria da República em São Paulo, de informações sobre que providências podem ser tomadas no caso da existência de instituições privadas que realizam provas para o acesso ao ensino fundamental, os chamados “vestibulinhos”. 2 Parecer: Consiste na opinião técnica acerca de uma questão jurídica ou administrativa, emitida em processo por jurista, órgão do Ministério Público ou funcionário especializado (www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/957/Parecer. Acessado em 11/09/10).
  • 17. 16 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 A fim de responder a tal consulta o CNE busca se referendar nas Diretrizes Curriculares Nacionais e afirma que as instituições, através de suas propostas pedagógicas devem estabelecer instrumentos avaliativos, sem, no entanto, ter como objetivo que a avaliação seja usada como forma de promover o acesso ao ensino fundamental, de punir ou reprovar os alunos. O que o CNE reitera é que a avaliação, por si, não infringe as Diretrizes e que as escolas particulares possuem autonomia para decidir que critérios adotar para o acesso à instituição. O CNE ainda recomenda que seja feito sorteio ou que seja levada em conta a ordem de inscrição. E completa que se deve evitar sujeitar as crianças a quaisquer formas de ansiedade, pressão ou frustração. Por fim afirma que não cabe ao CNE analisar as propostas pedagógicas e os procedimentos avaliativos das escolas, sendo essa uma atribuição dos sistemas de ensino aos quais essas instituições pertençam.  Parecer CNE/CEB nº 24/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005 Consulta referente ao disposto nos arts. 3º, III e IX, e 23 da LDB sobre o agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino Fundamental. A Organização Montessori do Brasil faz uma consulta ao CNE sobre a possibilidade de agrupar os alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental em agrupamentos verticais, uma vez que a proposta pedagógica montessoriana tem como característica o agrupamento de alunos com até 3 anos de diferença de idade. Nesse sentido na educação infantil os alunos seriam divididos em grupo de 0 a 3 e de 3 a 6 anos. O CNE afirma que a resposta à tal consulta é óbvia uma vez que não existem normas que impeçam às instituições escolares de organizarem segundo os agrupamentos verticais por idade, sendo que esse agrupamento é até mesmo previsto na LDBEN/96, de forma que tal consulta causa surpresa.
  • 18. 17 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 Ano: 2006  Parecer CNE/CEB nº 44/2006, aprovado em 9 de agosto de 2006 Consulta referente à Educação Infantil. O Conselho Municipal de Educação de Santo Antônio da Patrulha, Rio Grande do Sul, fez uma consulta ao CNE, dizendo que por determinação judicial o poder público local teve que incluir 130 crianças que aguardavam vagas na educação infantil. Como conseqüência dessa ação, as crianças de 0 a 3 anos matriculadas na instituição continuaram a ser atendidas em horário integral enquanto as de 4 e 5 anos passaram a ser recebidas por 6 horas diárias, no período matutino ou vespertino. Contudo, uma nova ordem judicial passou a obrigar que todas as crianças de 0 a 5 anos fossem atendidas em turno integral. O Conselho Municipal de Educação de Santo Antônio da Patrulha pergunta então “ o que há de ilegal em atender crianças de 4 e 5 anos, 6 horas por dia, com alimentação, trabalho pedagógico, professor com formação mínima de Normal nível médio?”. O CNE afirma que não há dispositivos legais que obriguem a oferta da educação infantil em tempo integral, mas ressalta que, segundo a Constituição Federal de 1988, a existência de educação infantil em tempo integral é direito dos trabalhadores que tenham filhos e dependentes de 0 a 6 anos. O CNE recomenda ainda que o referido Conselho de Educação observe a legislação municipal em vigor, pois essa pode representar avanços sobre a legislação federal. Ano: 2007  Parecer CNE/CEB nº 3/2007, aprovado em 31 de janeiro de 2007 Solicita revisão da decisão de se proibir a realização de exames de seleção para ingresso no ensino público.
  • 19. 18 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 O promotor de Justiça de Estrela do Sul, Minas Gerais, solicita ao CNE que seja revista a proibição da realização de exames de seleção para acesso à educação infantil e ensino fundamental (ver Parecer CNE/CEB nº 5/2005, aprovado em 6 de abril de 2005). Contudo, o CNE considera improcedente a solicitação, votando, portanto, para a manutenção dessa proibição. Argumenta-se que a existência de avaliação das crianças no momento do acesso à escola só se justifica pela necessidade de a instituição decidir em que etapa da sua organização curricular o aluno poderá ser melhor atendido.  Parecer CNE/CEB nº 22/2007, aprovado em 12 de setembro de 2007 Reexame do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, que respondeu consulta referente ao disposto nos artigos 3º, III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino Fundamental. A Secretaria de Educação Básica do MEC pede um exame do Parecer CNE/CEB nº 24/2005, aprovado em 5 de outubro de 2005 (exposto acima) e mostra-se desfavorável ao agrupamento de crianças de 3 a 6 anos, uma vez que de acordo com a legislação vigente, crianças de 6 anos não podem mais ser agrupadas na Educação Infantil. O CNE argumenta que o parecer de 2005 foi aprovado após a promulgação da lei que institui a matrícula obrigatória aos 6 anos de idade. E decide manter o voto. Argumenta que a maioria das crianças completa 6 anos de idade enquanto ainda pertence à educação infantil. Ressalta também o “pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, presente na Constituição Federal e na LDBEN/96. Ano: 2008  Parecer CNE/CEB nº 6/2008, aprovado em 8 de abril de 2008 Consulta sobre os procedimentos a serem adotados referentes à
  • 20. 19 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 existência de instituição de Educação Infantil sem autorização de funcionamento. Nesse documento o CNE analisa dúvida apresentada pelo Conselho Municipal de Educação de Porto Real, no estado do Rio de Janeiro, sobre quais seriam os procedimentos adotados no caso de existir uma instituição de Educação Infantil sem autorização de funcionamento. Segundo o parecer, a instituição em questão, que atende crianças de 0 a 3 anos, funciona como uma creche e, portanto, precisa ser regulamentada. A seguir, o documento discorre sobre o que compete ao município no âmbito da educação infantil e sobre quais são as exigências para o funcionamento de instituições de educação infantil.  Parecer CNE/CEB nº 21/2008, aprovado em 8 de outubro de 2008 Consulta sobre profissionais de Educação Infantil que atuam em redes municipais de ensino. Esse parecer ainda está aguardando Homologação. Diz respeito à consultas recebidas pelo CNE sobre profissionais da educação infantil da rede municipal que atuem como professores sem terem feito concurso para tanto ou ainda, profissionais que atuem como professores mas por causa da legislação ocupam cargos com outras denominações. No documento o CNE fala sobre a “obrigatoriedade da elaboração ou adequação dos Planos de Carreira e Remuneração do magistério da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Dentre outras citações à legislação em vigor, o documento do CNE recorre ainda à Constituição Federal de 1988, onde se diz da “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas”. O documento faz ainda referência à formação exigida para a docência na Educação Infantil. A saber: “profissionais habilitados em curso Normal de Nível Médio, em curso Normal Superior e em curso de
  • 21. 20 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino”. Mas ressalta que, excepcionalmente, na creche, serão admitidos docentes “não habilitados, porém autorizados a exercer a docência pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, em caráter precário e provisório, na falta daqueles devidamente habilitados para tanto”. O documento ainda afirma que inicialmente a variedade de nomes para se referir a esses profissionais não constitui um problema, desde que tais profissionais tenham formação adequada e tenha ingressada na carreira através de concurso público. Contudo, recomenda o uso da denominação Professor. Outro ponto que convém ressaltar no documento é a afirmação de que o fato de existirem profissionais da Educação Infantil sem a devida formação resulta em enfraquecimento e desvalorização da profissão, além de não atender aos dispositivos legais. Nesse sentido, o documento discorre sobre a importância de que os sistemas de ensino realizem concursos públicos afim de possibilitar que pessoas que já trabalham com crianças tenham acesso à carreira de magistério. Ressalta-se também a importância de que haja investimento na formação dos profissionais da educação.  Parecer CNE/CEB nº 26/2008, aprovado em 2 de dezembro de 2008 Solicitação de pronunciamento em relação à proposta de reestruturação das Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEI – cujo objetivo é a ampliação do atendimento a crianças de 0 a 2 anos de idade em turmas a serem assistidas por professores habilitados e auxiliares de apoio. Diante da demanda pelo atendimento da criança de 0 a 2 anos, o Secretário Municipal de Educação de Rondonópolis, no Mato Grosso, consulta o CNE sobre a possibilidade de reorganizar o quadro de professores de forma a aumentar o número de vagas na educação infantil. De acordo com a proposta, cada turma de 28 crianças seria atendida por
  • 22. 21 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 4 profissionais, sendo 1 professora e 3 auxiliares de apoio docente – os quais se enquadram em cargo técnico e sobre os quais se têm informações insuficientes quanto à sua formação. O CNE faz referência à importância de que o profissional de educação infantil atenda aos requisitos exigidos pela profissão e recorre às exigências legais para que se atue na área: Art. 62 da LDB/96: “A formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura e graduação plena, em universidade e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferta em nível médio, na modalidade Normal. Há referência ainda às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental. O documento conclui que a expansão do atendimento é necessária mas que deve ser feita segundo a legislação, especialmente no quesito formação de professores e à exigência quanto ao número de educadores (as) por crianças. O documento diz ainda que apesar de as dificuldades financeiras atrasarem a expansão da educação infantil no município, recursos do FUNDEB e de outras fontes podem ser usados nesse sentido, desde que tal expansão seja considerada uma prioridade do município. Além dos pareceres citados acima, muitas consultas foram feitas referentes à ampliação do ensino fundamental para 9 anos, assim como à entrada das crianças aos 6 anos no ensino fundamental. Luciana Melo
  • 23. 22 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 Buscamos no presente trabalho traçar um panorama das normas e diretrizes estabelecidas pelo CNE entre os anos 2005 e 2010. Para tanto, consultamos principalmente os pareceres e resoluções emitidos por esse órgão nos últimos cinco anos. A partir de uma breve pesquisa pudemos então, levantar o que acreditamos terem sido as normas que mais impactaram a educação infantil, às quais gostaríamos de ressaltar:  O ensino fundamental de nove anos, a entrada nessa etapa da educação básica aos cinco anos e as normas para entrada na educação infantil e ensino fundamental a partir da data de aniversário.  O estabelecimento de novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para a Educação Básica. O parecer que aborda a abrangência das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, no sentido de sua relação com a educação infantil. Posteriormente buscamos relacionar a legislação em vigor às demandas da realidade das instituições e dos sistemas de ensino, a partir de algumas consultas feitas ao CNE, expressas sob a forma de pareceres. Agora, gostaríamos de fazer aqui uma retomada à própria concepção de infância, uma vez que entendemos a legislação atual como
  • 24. 23 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 fruto de mudanças de concepção do conceito, assim como avanços no modo de pensar a educação infantil. È sabido que nem sempre a criança foi percebida pelas sociedades como é hoje. Não era vista como um ser diferente do adulto e tão pouco existia diferenças geracionais. Hoje é possível observar o salto que a sociedade deu em relação a esse aspecto, e mesmo com as ambigüidades na forma de se relacionar com as crianças, não podemos negar que existem concepções e conceitos que dão as crianças características próprias e diferentes dos adultos. Na Idade Média, ou antes, da modernidade era praticamente inimaginável se pensar em leis que regulassem e fossem capazes de legitimar e garantir direitos as crianças, bem como o acesso a uma Educação de qualidade. Nesse Panorama, que retrata os principais fatos ocorridos na Legislação (Diretrizes do Conselho Nacional de Educação – CNE) da Educação Infantil nos anos de 2005 a 2010. Tivemos o intuito de também expor o movimento que traduz a expansão na percepção das peculiaridades da criança e da fase em que vive - infância. Justamente porque foi com o movimento de percepção e busca de compreensão da criança com indivíduo desenvolvido, cognitivo, criador da própria cultura e participante da cultura à medida que se desenvolve, é que se passou a estabelecer nas legislações mecanismos de defesa e garantia do seu direito. Contudo, convém ressaltar que, apesar da legislação ter avançado muito e esse ser um movimento perceptível desde a Constituição Federal de 1988 e evidenciado nos pareceres e resoluções do CNE, a nossa sociedade ainda tem dificuldades de efetivar os dispositivos legais. Ou seja, mesmo com o entendimento da educação infantil como direito garantido, os adultos tem dificuldades de colocar em prática ações que traduzam tais direitos.
  • 25. 24 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 Convivemos então com essa contradição: as crianças, que têm seus direitos garantidos por lei – em muitos documentos – vivem, na verdade, muitas vezes, em condições de direitos sociais negados, às vezes, até os mais “primários”. Nesse contexto, para nós, educadores, a realidade se constitui como desafio. Desafio que pode ser superado pelo conhecimento da legislação e da constituição, fazendo valer esses direitos não apenas na sala de aula, mas na própria vida cotidiana. Reconhecer e permitir que as crianças sejam sujeitos ativos da história, ouvir, conduzir, ensinar, aprender, sonhar, estar junto... Kelly Amaral de Freitas Laís S. P. German Layla Santos Luciana Cesário Melo
  • 26. 25 Panorama da Educação Infantil 2005 a 2010 Sites: Acesso: 10/09/10 http://revistaeducacao.uol.com.br/textos.asp?codigo=12882 http://www.oei.es/quipu/brasil/pol_educ_infantil.pdf http://retorica-pt.blogspot.com/2005/09/o-que-um-editorial.html http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id= 12449&Itemid=754 Acesso 11/09/10 www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/957/Parecer. http://www.geledes.org.br/artigos-sobre-educacao/cne-revisa-diretrizes- curriculares-para-educacao-infantil.html