A teoria tridimensional de Miguel Reale define o direito como tendo três dimensões: normativa, fática e axiológica. O documento discute como o artigo 170 da Constituição Brasileira estabelece um sistema econômico baseado nos princípios da propriedade privada e função social da propriedade, visando proporcionar existência digna à população de acordo com a justiça social através de um capitalismo humanista tridimensional.
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
Teoria tridimensional do direito
1. TEORIA
TRIDIMENSIONAL DO
DIREITO – Miguel Reale
Centro Universitário do Leste de Minas Gerais –
Unileste
Curso: Direito
Aluno(a): Thays Eduarda M. Oliveira
2. CONCEITO – Teoria Tridimensional
A Teoria Tridimensional de Miguel Reale, é
uma teoria onto-axio-gnosiológica do ser
jurídico,onde demonstra que a essência
desse fenômeno é sempre e necessariamente
valorativa e, portanto, interpretativa. Há uma
dimensão gnosiológica, que representa a
esfera normativa, isto é, a forma própria de
conhecimento do ser jurídico, que é a
realidade normativa.
3. O termo “tridimensional” só pode ser
compreendido, rigorosamente como
traduzindo um processo dialético, onde o
elemento normativo integra em si e supera
a correlação fático-axiológica, podendo a
norma converter-se em fato,
consubstanciando-se nas regras de direito
toda a gama de valores, interesses e
motivos que se compõem a vida humana.
4. Ordem Econômica Constitucional Brasileira
Art. 170 – CF/88
No art. 170 da Constituição Federal, a coexistência dos princípios da ordem
econômica da propriedade privada e da
função social da propriedade, representa o
reconhecimento concomitante dos direitos
humanos de primeira (liberdades) e segunda
dimensão (igualdades).
5. O direito econômico brasileiro
não se limita a reger as atividades
privadas dos agentes
econômicos, ainda que seja ele o
Estado, uma vez que não é esse
o preceito fundamental do art.
170 da Constituição Federal.
6. O referido artigo da Constituição
Federal não dispõe que a ordem
econômica seja o liberalismo, fundado
na livre iniciativa e na propriedade
privada, segundo seus princípios, para
sermos um capitalismo liberal.
7. Na análise do art. 170 da Constituição Federal, que
é a matriz constitucional da ordem econômica, o
que se pode extrair do conceito do direito
econômico brasileiro atual é sua vocação de
capitalismo humanista fundado no acúmulo da
liberdade, igualdade e fraternidade/solidariedade,
que estabelece a medida da proporcionalidade, que
produz o resultado do mínimo existencial, via de
conseqüência, uma economia social de mercado,
tal como a União Européia se autoproclama.
8. Correlacionam-se três estruturas jurídicas
fundamentais:
-Direito Natural, como esquema normativo de
exigências transcendentais;
-Direito Positivo, como ordenamento normativo de
fatos e valores no plano experimental;
-Hermenêutica Jurídica, que esclarece o significado
das regras positivas e assegura-lhes continua
atualização e operabilidade.
9. CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que o direito econômico
brasileiro tem como regra o art. 170 da Constituição
Federal, que estabelece disciplina jurídica
tridimensional de direitos humanos. Assim, o direito
fundamental, visa proporcionar à população, no
contexto nacional, a existência digna conforme os
ditames da justiça social impondo um capitalismo
humanista tridimensional estruturador de uma
economia social de mercado.
10. CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que o direito econômico
brasileiro tem como regra o art. 170 da Constituição
Federal, que estabelece disciplina jurídica
tridimensional de direitos humanos. Assim, o direito
fundamental, visa proporcionar à população, no
contexto nacional, a existência digna conforme os
ditames da justiça social impondo um capitalismo
humanista tridimensional estruturador de uma
economia social de mercado.