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Processo nº 38572/10
Denúncia - Prefeitura Municipal de Itapé
Denunciante: Luzinete Miranda dos Santos Pinto, Presidente da Câmara
de Vereadores
Denunciado: Jackson Luiz Lima Rezende, Prefeito Municipal
Exercício financeiro: 2010
Relator: Conselheiro Paolo Marconi
RELATÓRIO/VOTO
Trata o presente processo de denúncia formulada pela Srª Luzinete
Miranda dos Santos Pinto, Presidente da Câmara de Vereadores de Itapé,
contra o Prefeito, Sr. Jackson Luiz Lima Rezende, noticiando que ao
examinar a documentação da Prefeitura, referente aos meses de janeiro a
maio de 2010, constatou a ocorrência de inúmeras irregularidades na
realização de despesas nesse período, que segundo ela comprova o desvio
de verbas públicas pelo denunciado.
São estas, em síntese, as irregularidades mencionadas pela autora na
presente representação:
– contratação de mais de 172 funcionários sem concurso público, apesar
da Lei nº 0034/2010 ter autorizado apenas 120, sem recolhimento das
contribuições ao INSS das parcelas descontadas dos salários;
– locação irregular de veículos pertencentes a terceiros, por intermédio
da empresa Nunes Locadora de Veículos Ltda, vencedora da licitação
pertinente ao transporte escolar,
– desvio de recursos da merenda escolar;
– abastecimento de veículos particulares do Prefeito por conta do
Município;
– aquisição de pneus para veículos seminovos ou veículos que não
estavam funcionando;
1
– pagamento pelo fornecimento de areia ao Sr. Valter Souza Miranda,
por preços superfaturados, sendo inclusive colocados diversos carros
de cascalho no terreno do Sr. Ronaldo Borges da Fonseca, Secretário
de Administração e inclusos no valor empenhado;
– concessão de diárias em número exagerado ao Prefeito, no intuito de
aumentar seus subsídios, tendo ele informado para tanto a existência
de “viagens fantasmas”;
– pagamentos realizados à empresa Vitória Service Ltda para
encascalhamento de 10 quilômetros de estradas vicinais do Palmeiras,
sem que os serviços tivessem sido prestados;
– despesas exageradas e irrazoáveis com aquisição de combustíveis,
perante o Posto Aterro, inclusive verificando-se o abastecimento de
veículos que não mais prestam serviços à Prefeitura, em veículos
quebrados e outros cuja identificação não coincide com a frota da
Prefeitura;
– pagamentos feitos à Papelaria e Topografia Canário Ltda em fevereiro,
período de férias escolares;
– pagamentos referentes à compra de materiais de construção e
prestação de serviços de reforma de prédios públicos, cujos serviços
não teriam sido executados;
– despesas referentes a material de expediente realizadas com as
empresas Ferreira Gonçalves Gráfica e Editora Ltda, Papelaria e
Topografia Canário Ltda e Beta Papelaria e Editora Ltda, sem que os
materiais tenham sido entregues;
– pagamentos cumulativos de subsídios e de honorários médicos ao
Secretário de Saúde, que é cunhado do Prefeito, e que também
recebe mensalmente R$ 1.000,00 em diárias;
– realização de gastos excessivos com publicidade em rádio, jornal e
radialistas “para evitar críticas ao seu governo”;
– pagamentos de “farras” em restaurantes e churrascarias,
acompanhado de amigos, com as contas pagas pela Prefeitura;
2
– aquisição de medicamentos sem licitação;
– pagamento de R$ 2.300,00 pelo aluguel da Kombi de placa GMM
7313, pertencente ao Sr. Josemberg Monteiro, Secretário de
Transportes, sem que o serviço tenha sido prestado;
– pagamentos realizados à empresa ISOMED Medicamentos e
Equipamentos Hospitalares, pelo fornecimento de medicamentos aos
Postos de Saúde da Família, mas que a comunidade está reclamando
a falta de remédio nesses postos;
– pagamentos efetuados a Reginaldo Simões Silva e Antonio Welington
Iglesias da Fonseca, na condição de orientadores educacionais na
zona rural, em janeiro e fevereiro, período de férias escolares.
A peticionária elaborou junto à representação quadros demonstrativos com
os respectivos números dos empenhos por onde ocorreram referidas
despesas, as datas dos pagamentos, nomes do credores e os valores pagos
a cada um, durante o período analisado, citando inclusive números das
notas fiscais, de cheques e identificação de placas de veículos, além de
outras informações complementares,
Requer ao final a signatária que este Tribunal adote as necessárias
providências para responsabilização do Prefeito denunciado.
Os processos de pagamento mencionados na representação foram
colacionados pelo Titular da 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo,
onde foi protocolada esta denúncia, que ainda elaborou quadros com a
relação resumida dos 69 processos anexados, às fls. 42 a 44, cujas
despesas somam R$ 206.059,06.
Distribuído o processo por sorteio para este Gabinete foi determinada de
imediato a notificação do Gestor, feita através do Edital nº 030/2012,
publicado no Diário Oficial do Estado de 30/03/2012, para que apresentasse
esclarecimentos e justificativas pertinentes, no prazo de 20 dias, sob pena
de ser julgado à revelia, além de ter-se presumida a veracidade das
irregularidades apontadas nos termos da peça inicial.
Transcorrido o termo final para oferecimento da defesa, o denunciado
apresentou requerimento autuado às fls. 556/557 solicitando a prorrogação
do prazo por mais 30 dias, sendo-lhe deferido mais 10 dias, a partir de
23/04/2012, não tendo ele no entanto apresentado qualquer justificativa nem
3
documentos para contestação das irregularidades, objeto da denúncia, até a
presente data, vindo o processo à deliberação deste Colegiado nas
condições em que se encontra, razão pela qual presumem-se como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.
É o relatório.
VOTO
Esta Relatoria acolhe “in totum” os termos da presente denúncia,
considerando sobretudo a gravidade das irregularidades noticiadas, sobre as
quais nenhuma justificativa apresentou o Gestor, apesar de regularmente
notificado e de ter tido ciência de todo o teor da representação formulada
pela Vereadora Presidente da Câmara de Itapé, conforme faz certo o
documento autuado às fls. 553.
Há nos autos indícios veementes da realização de despesas irregulares e
irrazoáveis, muitas delas sem licitação, cujos gastos revelam-se de todo
desproporcionais à realidade econômica e financeira do Município, desde
quando foram colacionados os processos de pagamento mencionados na
exordial, sem que se tenha comprovado, ante a omissão do denunciado, o
efetivo emprego dos materiais adquiridos ou a realização dos serviços
contratados.
Importante destacar que o Parecer Prévio nº 048/12, relativo às contas de
2010, determinou a lavratura de Termo de Ocorrência para apuração de
irregularidades resultante da não apresentação à IRCE de processos de
pagamento no montante de R$ 154.718,42, cujos autos, tombados sob o nº
06749/12, foram objeto de deliberação por este Pleno em 12/03/2013, pela
sua procedência, também julgado à revelia, com imputação do débito nesse
valor e multa de R$ 10.000,00, além de determinar representação ao
Ministério Público Estadual.
Dentre os 37 processos de pagamento arrolados no citado procedimento
administrativo de nº 06749/12, como não apresentados à IRCE, sete deles
foram anexados a estes autos que ora se examina, por terem sido
mencionados na exordial pela denunciante como despesas realizadas
irregularmente, pelos diversos motivos citados no relatório que antecede
este Voto. São eles: 1547 (R$ 800,00); 1703 (R$ 500,00); 1763 (R$
3.450,00); 1804 (R$ 870,000); 1834 (R$ 600,00); 1846 (R$ 2.000,00) e 1880
(R$ 8.000,00), no total de R$ 16.220,00.
4
Em face do exposto, com fundamento no art. 1º, inc. XX, da Lei
Complementar nº 06/91, c/c os arts. 9º e 10, § 1º, da Resolução nº 1.225/06,
é de se conhecer e, no mérito, julgar procedente a presente denúncia,
lavrado contra o Sr. Jackson Luiz Lima Rezende, Prefeito Municipal de
Itapé, a quem se imputa, com amparo no art. 71, inciso II, da mesma Lei
Complementar, multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deve ser
quitada nos termos e prazo estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
Em face das irregularidades consignadas nos autos, determina-se a
formulação de representação, por intermédio da Assessoria Jurídica deste
TCM, ao douto Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 1º,
inciso XIX e 76, inciso I, letra “d”, da Lei Complementar nº 06/91.
Ciência aos interessados.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em
13 de junho de 2013.
Conselheiro Paolo Marconi
Relator
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Decisão tcm contra jackson rezende

  • 1. Processo nº 38572/10 Denúncia - Prefeitura Municipal de Itapé Denunciante: Luzinete Miranda dos Santos Pinto, Presidente da Câmara de Vereadores Denunciado: Jackson Luiz Lima Rezende, Prefeito Municipal Exercício financeiro: 2010 Relator: Conselheiro Paolo Marconi RELATÓRIO/VOTO Trata o presente processo de denúncia formulada pela Srª Luzinete Miranda dos Santos Pinto, Presidente da Câmara de Vereadores de Itapé, contra o Prefeito, Sr. Jackson Luiz Lima Rezende, noticiando que ao examinar a documentação da Prefeitura, referente aos meses de janeiro a maio de 2010, constatou a ocorrência de inúmeras irregularidades na realização de despesas nesse período, que segundo ela comprova o desvio de verbas públicas pelo denunciado. São estas, em síntese, as irregularidades mencionadas pela autora na presente representação: – contratação de mais de 172 funcionários sem concurso público, apesar da Lei nº 0034/2010 ter autorizado apenas 120, sem recolhimento das contribuições ao INSS das parcelas descontadas dos salários; – locação irregular de veículos pertencentes a terceiros, por intermédio da empresa Nunes Locadora de Veículos Ltda, vencedora da licitação pertinente ao transporte escolar, – desvio de recursos da merenda escolar; – abastecimento de veículos particulares do Prefeito por conta do Município; – aquisição de pneus para veículos seminovos ou veículos que não estavam funcionando; 1
  • 2. – pagamento pelo fornecimento de areia ao Sr. Valter Souza Miranda, por preços superfaturados, sendo inclusive colocados diversos carros de cascalho no terreno do Sr. Ronaldo Borges da Fonseca, Secretário de Administração e inclusos no valor empenhado; – concessão de diárias em número exagerado ao Prefeito, no intuito de aumentar seus subsídios, tendo ele informado para tanto a existência de “viagens fantasmas”; – pagamentos realizados à empresa Vitória Service Ltda para encascalhamento de 10 quilômetros de estradas vicinais do Palmeiras, sem que os serviços tivessem sido prestados; – despesas exageradas e irrazoáveis com aquisição de combustíveis, perante o Posto Aterro, inclusive verificando-se o abastecimento de veículos que não mais prestam serviços à Prefeitura, em veículos quebrados e outros cuja identificação não coincide com a frota da Prefeitura; – pagamentos feitos à Papelaria e Topografia Canário Ltda em fevereiro, período de férias escolares; – pagamentos referentes à compra de materiais de construção e prestação de serviços de reforma de prédios públicos, cujos serviços não teriam sido executados; – despesas referentes a material de expediente realizadas com as empresas Ferreira Gonçalves Gráfica e Editora Ltda, Papelaria e Topografia Canário Ltda e Beta Papelaria e Editora Ltda, sem que os materiais tenham sido entregues; – pagamentos cumulativos de subsídios e de honorários médicos ao Secretário de Saúde, que é cunhado do Prefeito, e que também recebe mensalmente R$ 1.000,00 em diárias; – realização de gastos excessivos com publicidade em rádio, jornal e radialistas “para evitar críticas ao seu governo”; – pagamentos de “farras” em restaurantes e churrascarias, acompanhado de amigos, com as contas pagas pela Prefeitura; 2
  • 3. – aquisição de medicamentos sem licitação; – pagamento de R$ 2.300,00 pelo aluguel da Kombi de placa GMM 7313, pertencente ao Sr. Josemberg Monteiro, Secretário de Transportes, sem que o serviço tenha sido prestado; – pagamentos realizados à empresa ISOMED Medicamentos e Equipamentos Hospitalares, pelo fornecimento de medicamentos aos Postos de Saúde da Família, mas que a comunidade está reclamando a falta de remédio nesses postos; – pagamentos efetuados a Reginaldo Simões Silva e Antonio Welington Iglesias da Fonseca, na condição de orientadores educacionais na zona rural, em janeiro e fevereiro, período de férias escolares. A peticionária elaborou junto à representação quadros demonstrativos com os respectivos números dos empenhos por onde ocorreram referidas despesas, as datas dos pagamentos, nomes do credores e os valores pagos a cada um, durante o período analisado, citando inclusive números das notas fiscais, de cheques e identificação de placas de veículos, além de outras informações complementares, Requer ao final a signatária que este Tribunal adote as necessárias providências para responsabilização do Prefeito denunciado. Os processos de pagamento mencionados na representação foram colacionados pelo Titular da 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo, onde foi protocolada esta denúncia, que ainda elaborou quadros com a relação resumida dos 69 processos anexados, às fls. 42 a 44, cujas despesas somam R$ 206.059,06. Distribuído o processo por sorteio para este Gabinete foi determinada de imediato a notificação do Gestor, feita através do Edital nº 030/2012, publicado no Diário Oficial do Estado de 30/03/2012, para que apresentasse esclarecimentos e justificativas pertinentes, no prazo de 20 dias, sob pena de ser julgado à revelia, além de ter-se presumida a veracidade das irregularidades apontadas nos termos da peça inicial. Transcorrido o termo final para oferecimento da defesa, o denunciado apresentou requerimento autuado às fls. 556/557 solicitando a prorrogação do prazo por mais 30 dias, sendo-lhe deferido mais 10 dias, a partir de 23/04/2012, não tendo ele no entanto apresentado qualquer justificativa nem 3
  • 4. documentos para contestação das irregularidades, objeto da denúncia, até a presente data, vindo o processo à deliberação deste Colegiado nas condições em que se encontra, razão pela qual presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. É o relatório. VOTO Esta Relatoria acolhe “in totum” os termos da presente denúncia, considerando sobretudo a gravidade das irregularidades noticiadas, sobre as quais nenhuma justificativa apresentou o Gestor, apesar de regularmente notificado e de ter tido ciência de todo o teor da representação formulada pela Vereadora Presidente da Câmara de Itapé, conforme faz certo o documento autuado às fls. 553. Há nos autos indícios veementes da realização de despesas irregulares e irrazoáveis, muitas delas sem licitação, cujos gastos revelam-se de todo desproporcionais à realidade econômica e financeira do Município, desde quando foram colacionados os processos de pagamento mencionados na exordial, sem que se tenha comprovado, ante a omissão do denunciado, o efetivo emprego dos materiais adquiridos ou a realização dos serviços contratados. Importante destacar que o Parecer Prévio nº 048/12, relativo às contas de 2010, determinou a lavratura de Termo de Ocorrência para apuração de irregularidades resultante da não apresentação à IRCE de processos de pagamento no montante de R$ 154.718,42, cujos autos, tombados sob o nº 06749/12, foram objeto de deliberação por este Pleno em 12/03/2013, pela sua procedência, também julgado à revelia, com imputação do débito nesse valor e multa de R$ 10.000,00, além de determinar representação ao Ministério Público Estadual. Dentre os 37 processos de pagamento arrolados no citado procedimento administrativo de nº 06749/12, como não apresentados à IRCE, sete deles foram anexados a estes autos que ora se examina, por terem sido mencionados na exordial pela denunciante como despesas realizadas irregularmente, pelos diversos motivos citados no relatório que antecede este Voto. São eles: 1547 (R$ 800,00); 1703 (R$ 500,00); 1763 (R$ 3.450,00); 1804 (R$ 870,000); 1834 (R$ 600,00); 1846 (R$ 2.000,00) e 1880 (R$ 8.000,00), no total de R$ 16.220,00. 4
  • 5. Em face do exposto, com fundamento no art. 1º, inc. XX, da Lei Complementar nº 06/91, c/c os arts. 9º e 10, § 1º, da Resolução nº 1.225/06, é de se conhecer e, no mérito, julgar procedente a presente denúncia, lavrado contra o Sr. Jackson Luiz Lima Rezende, Prefeito Municipal de Itapé, a quem se imputa, com amparo no art. 71, inciso II, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deve ser quitada nos termos e prazo estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75. Em face das irregularidades consignadas nos autos, determina-se a formulação de representação, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público Estadual, com fundamento nos arts. 1º, inciso XIX e 76, inciso I, letra “d”, da Lei Complementar nº 06/91. Ciência aos interessados. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 13 de junho de 2013. Conselheiro Paolo Marconi Relator 5