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RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 Estabelece normasparaa organizaçãodo Quadro de Pessoal
das EscolasEstaduaise a designaçãoparao exercíciode funçãopúblicanaRede Estadual de Educação Básica no anode
2016 e dá outrasprovidências. A SECRETÁRIA DEESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINASGERAIS, nouso de suas atribuições,
considerandoanecessidadede definirprocedimentosde controle permanentedosrecursoshumanosdisponíveispara
asseguraro atendimentodademandaexistente,aexpansãodoensino,ofuncionamentoregulardaescolae tendoem
vistaa legislaçãovigente,RESOLVE:CAPÍTULOIDISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 1º - Compete aoDiretordaSuperintendênciaRegionalde Ensino-SRE,aoAnalistaEducacional/InspetorEscolar -
ANE/IEe ao DiretorouCoordenadorde EscolaEstadual,emresponsabilidadesolidária,cumprire fazercumpriras
disposiçõesdestaResoluçãoe InstruçõesComplementares.
Art. 2º - Compete aoANE/InspetorEscolarconferiraautenticidadee aexatidãodadocumentaçãodaescola,
referendando-aantesde seuencaminhamentoàSRE.
Art. 3º - Compete aoDiretorou Coordenadorde EscolaEstadual organizaro Quadrode Pessoal combase nodisposto
nestaResolução,emseusAnexose emInstruçõesComplementares.
§1º - Compete àescola- diretoria,especialistase corpodocente - estabelecercritérioscomplementaresparaatribuição
de turmas, aulas,funçõese turnosaosservidoresefetivose estabilizados,observadosodispostonestaResoluçãoe a
conveniênciapedagógica,taiscomo,dentre outros:I - Formaçãono Pacto Nacional pelaAlfabetizaçãonaIdade Certa -
PNAIC;II - Formaçãono Pacto Nacional peloFortalecimentodoEnsinoMédio - PNEM;III - Formaçãoem Cursode
aperfeiçoamentoouatualizaçãoemdeficiênciaintelectualoudeficiênciaintelectual associadaàoutradeficiênciaou
transtornosglobaisdodesenvolvimento;IV - CritériosestabelecidosemOrientaçãocomplementar.
§2º - Apósaprovação peloColegiadodaEscola,registroemata e validaçãopelaSRE,os critérioscomplementares
definidosserãoamplamente divulgadosnacomunidade escolar,antesdaatribuiçãoestabelecidanoparágrafo1º. §3º -
Na escolaonde háservidoremAjustamentoFuncional oDiretorouCoordenadorde EscolaEstadual deverá:
I - definir,juntamentecomoservidorasatividadesque este deveráexercer,observandoocumprimentodacarga
horáriacompletade seurespectivocargo,as necessidadesdaescola,asrestriçõesconstantesdolaudomédicooficial,o
grau de escolaridade e aexperiênciadoservidor;
II - encaminharàSRE, no prazo máximode 30 (trinta) dias,a contar da data do recebimentodolaudo,onome do
servidoremAjustamentoFuncionallotadonaescola,comindicaçãodasatividadesaseremdesenvolvidasporele;
III - registrare acompanharo desempenhodoservidornasatividadespropostas,mantendoatualizadososregistrosno
ProcessoFuncional e informaràSRE qualquermudançaocorrida;
IV - emitirdeclaraçãocontendoinformaçãosobre asatividadesque oservidorexerceudurante operíodo de
AjustamentoFuncional,bemcomosobre aavaliaçãode seudesempenho,que seráanexadaaoprocessoque
acompanharáo servidorquandodoseuretornopara nova períciamédica.
§4º - O EspecialistaemEducaçãoBásica – EEB e o Professorde EducaçãoBásica – PEB, emAjustamentoFuncional,
cumprirãoa carga horáriacompletade seusrespectivoscargospodendoexerceratividadesnaSecretariadaEscolaou
na BibliotecaEscolar,observando-se oquantitativoparataisfunçõesdefinidonoAnexoIIIdestaResolução.
§5º - O Professoremsituaçãode AjustamentoFuncional que atuarnaBibliotecaEscolarexerceráatividadesde apoioa
seufuncionamento,nãosubstituiráosprofessoresparaousoda biblioteca,sendoadmitidoumporturno.
§6º - Não sendopossível oaproveitamentodoservidoremAjustamentoFuncional naprópriaescola,competeàSRE
processarseuremanejamentoparaoutra escoladamesmalocalidade,aplicando-se oscritériosdispostosnopáragrafo
1º do artigo14.
§7º - Na hipótese de oprofessoremAjustamentoFuncional serdetentorde cargocom jornadainferiora24 horas,a
escolapoderáaproveitar02 (dois) servidoresnessasituaçãoparaassumira vaga de Assistente Técnicode Educação
Básica – ATB.
Art. 4º - A Educação Física é componente curricularobrigatóriodaEducaçãoBásica, sendofacultativoaoalunonas
situaçõesestabelecidasnaLei Federal nº10.793, de 1º de dezembrode 2003.
§1º - O professorefetivoe estabilizadohabilitadonocomponente curricularEducaçãoFísicasomente poderáatuar nos
anos iniciaisdoEnsinoFundamental se nãohouveraulasdisponíveisnosanosfinaise noEnsinoMédio.
§2º - Nosanos iniciaisdoEnsinoFundamental ocomponente curricularde EducaçãoFísica seráministradopelo
professorhabilitadoneste componente curricular,de acordocoma Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na ausênciadesse
profissional,asaulasserãoministradaspelopróprioRegentede Turma.
Art. 5º - A chefiaimediatadoservidordetentorde outrocargoefetivo,empregooufunçãopúblicaouque receba
proventos,deveráinstruiroprocessode acúmuloaser encaminhadopelaSREpara análise daDiretoriaCentral de
Gestãodos DireitosdoServidor/DCGDS-SEPLAG,conforme previstonoDecretonº45.841, de 26 de dezembrode 2011,
no prazode até cinco diasúteisdoseuprotocolo.CAPÍTULOII ORGANIZAÇÃODOQUADRODE ESCOLA SEÇÃOI DA
CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 6º - Conforme dispõe aLei nº 20.592, de 28 de dezembrode 2012, a carga horária semanal de trabalho
correspondente aumcargo de Professor de Educação Básicacom jornadade 24 (vinte e quatro) horascompreende:I –
16 (dezesseis)horassemanaisdestinadasàdocência;II – 8 (oito) horassemanaisdestinadasaatividadesextraclasses,
observadaa seguinte distribuição:a) 04 (quatro) horassemanaisemlocal de livre escolhadoprofessor;b) 04 (quatro)
horas semanaisnaprópriaescolaouem local definidopeladireçãodaescola,sendoaté duashorassemanaisdedicadas
a reuniões.
Art. 7º - O Professorde Educação Básicacumprirá a carga horária,de acordo com cada funçãoexercida,conforme
tabeladoANEXOII.
Art. 8º - O EspecialistaemEducaçãoBásica- EEB/OrientadorEducacional ouEEB/SupervisorPedagógicocumprirá24
(vinte e quatro) horassemanais.Aquele sujeitoàcarga horária de 40 (quarenta) horasocupará duasvagas e cumprirá
sua jornadaemdoisturnosde 04 (quatro) horasque coincidirá,obrigatoriamente,comosturnosde funcionamentoda
escolanãopodendosercomputadoo intervaloentre osturnos.
Art. 9º - O Assistente Técnicode EducaçãoBásica – ATB e o Auxiliarde Serviçosde EducaçãoBásica – ASBdeverá
cumprira carga horária semanal de 30 (trinta) horas.SEÇÃOIIDA ATRIBUIÇÃODE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 10 - Asturmas,aulase funçõesserãoatribuídasaosservidoresdetentoresde cargoefetivoe de funçãopública
decorrente de estabilidade,observando-se ocargo,a titulação,a data da últimalotaçãona escolae os critérios
complementares.
§1º - Ocorrendoempate naaplicaçãodo dispostonocaputdeste artigo,serádada preferência,sucessivamente,ao
servidorcom:I – maiortempode serviçonaescola;II – maior tempode serviçonaRede Estadual de Ensino;III – idade
maior.
§2º - O tempoa ser computadopara efeitododispostonoincisoIdoparágrafoanterioré o tempode serviçonaescola
após assumirexercícioemdecorrênciade nomeação,estabilidade nostermosdoartigo19 do ADCT - CF/88, remoção
ou mudançade lotação.
Art. 11 - A atribuiçãode aulasentre os professoresdeve serfeitanolimitedacarga horáriaobrigatóriade cada cargo,
observando-se,sucessivamente:I – o componente curriculardocargo; II – outro componente curricularconstante da
titulaçãodocargo; III – outrocomponente curricularparao qual o professorpossuahabilitaçãoespecífica.§1º - Para
atribuiçãode aulas,serálevadaemconsideração,sempre que possível,adeclaraçãode preferênciadoprofessor
detentorde cargo cujatitulaçãoincluamaisde um componente curricular.
§2 º - As aulasnão assumidasporprofessorque nãoatenderaodispostonosincisosI,IIe IIIserão disponibilizadas,
sucessivamente,para:a) Professorhabilitadode outraescoladalocalidade,que estejaemsituaçãode excedênciatotal
ou parcial;b) Professorhabilitadodaprópriaescola,emregime de ampliaçãode cargahorária;c) Professorhabilitado
da própriaescola,emregime de extensãode cargahorária.d) Designaçãode candidatohabilitado,observando-se a
ordemde prioridade estabelecidanosincisosIaV doart. 33 destaResolução.§3º - Para asseguraro atendimentoaos
alunos,a direçãodaescolapoderáatribuiras aulascomo extensãode cargahorária,conforme previstonaalínea“c” do
§ 2º, e comunicaráo fato à SRE, que providenciaráoremanejamentode professorhabilitadode outraescolada
localidade,hipótese emque ocorreráadispensadasaulasde extensãoanteriormenteassumidas.
Art. 12 - Nahipótese de inexistirprofessorhabilitadoparaassumirasaulasconforme dispostono§ 2º do art. 11, as
aulasaindadisponíveisserãoatribuídasaosprofessoresdaescola,nolimitedacarga horáriaobrigatória,observando-se
os critériosparaclassificaçãoestabelecidosnoAnexoIIIdaResoluçãoSEE2686/14 . Parágrafoúnico - Compete à
direçãoda escola,juntamentecomoANE/InspetorEscolar,analisaradocumentaçãodoprofessorparadefinirse o
mesmoatende àscondições previstasnoAnexoIIIdaResoluçãoSEE2686/14 .
Art. 13 - Se o professorexcedentedaescolanãopreencherascondiçõesprevistasnoAnexoIIIdaResoluçãoSEE2686/14
as aulasserão disponibilizadas,sucessivamente,para:I – atribuiçãocomoextensãode carga horária,emcaráter
excepcional,aoutroprofessordaprópriaescola,que atendaao estabelecidonoartigoanterior;II – designaçãode
professorque atenda,nomínimo,aoestabelecidonoartigoanterior.Parágrafoúnico – Nahipótese de inexistência de
professorhabilitadoouautorizadoalecionarparaassumira vaga aindadisponível,adireçãodaescola,apósprévia
autorizaçãoda SEE, atribuiráas aulasemcaráter absolutamente transitório,sendoque avagapermanecerádivulgada
até o comparecimentode candidatoque atendaàsdisposiçõesdestaResolução.
Art. 14 - O professoraquemnão foratribuída,na escolade lotação,regênciade turma ou de aulas,funçãode Professor
para Ensinodo Uso da Bibliotecaoude ProfessorparaSubstituiçãoEventual de Docente,ououtrasatribuições
específicasdocargo emprojetosautorizadospelaSEE,deveráserremanejadoparaoutraescoladalocalidade.§1º -
Serãoremanejados,sucessivamente,osexcedentes:I – com menortempode exercícionaescola;II – com menortempo
de exercíciona Rede Estadual de Ensino;III – com idade menor.§2 º - O tempoa sercomputadopara efeitododisposto
no incisodoI parágrafoanterioré o tempode serviçonaescolaapósassumirexercícioemdecorrênciade nomeação,
estabilidade nostermosdoartigo19 doADCT - CF/88, remoçãoou mudançade lotação.§3º - A direçãodaescola
deveráinformaraSRE osnomesdosservidoresefetivosouestabilizadosque extrapolamoquantitativonecessárioao
funcionamentodaescolaespecificandocargo,titulação,cargahorária,habilitaçãoouqualificação,datade lotaçãona
escolae função exercidaenquantoaguardamoremanejamento.
Art. 15 - AosservidoresdasdemaiscarreirasdosProfissionaisde EducaçãoBásicaexcedentesnaescolade lotação
aplica-se odispostonoartigoanterior.
Art. 16 - A SRE deveráconvocaro professorparcialmente excedenteparaassumir,emoutraescola,asaulas necessárias
ao cumprimentode suacarga horária obrigatória,observadososseguintesrequisitos:I – as aulasdisponíveissejamdo
mesmocomponente curriculardocargodo professor;II – a outraescolasejada mesmalocalidade.§1º - Compete à
SuperintendênciaRegional de Ensinoasseguraracompatibilidade doshoráriosparao deslocamentoentre asunidades
escolares.§2º - Ocorrendoa hipótese previstanocaput,oprofessorserálotadona escolaemque assumirmaior
númerode aulase sua frequênciaseráinformadamensalmente pelaoutraescola,parafimde pagamentoe garantiade
regularidade de suasituaçãofuncional.
Art. 17 -Asaulasde um mesmoconteúdoque,porexigênciacurricular,ultrapassemolimitedoregime básicodo
professor,devemseratribuídas,obrigatoriamente,aomesmoprofessorregentede aulas,compagamentoadicional,
enquantopermanecernessa situação,coma devidarepercussãonacarga horáriadestinadaàsatividadesextraclasses.
§1º - A carga horária do professorregente de turmae nasfunçõesde apoio(intérprete de libras,àcomunicação,
linguageme tecnologiasassistivase guia-intérprete) que exceda16 (dezesseis) horassemanaisdeve sercomputada
como exigênciacurricular,coma devidarepercussãonacarga horáriadestinadaàsatividadesextraclasses.
§2º - Ao assumirexigênciacurricular,oprofessorfarájusao Adicional porExigência Curricular–AEC, conforme
estabelecidonoart.10 doDecretonº 46.125, de 04 de janeirode 2013. §3º - O AECserá pago durante as férias
regulamentarescombase namédiadosvalorespercebidosaesse títulonoano anterior;§4º O AECa que se refere o
art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redaçãodada pelaLei nº 20.592, de 2012, poderáintegrar,mediante opção
expressadoservidor,abase de cálculoda contribuiçãoprevidenciária,de que tratao art. 26 da Lei Complementarn°64,
de 2002: I - A opção por incluirounãoo AEC na base de cálculoda contribuiçãoprevidenciáriadeverásermanifestada
peloservidorquandodaatribuiçãodasaulaspor exigênciacurricular,mediante preenchimentode formulárioconstante
do AnexoIV destaResolução.II - Nahipótese de oprofessorsolicitaraalteraçãoda opção da contribuição
anteriormente manifestada,avigênciadanovaopção seráa partirdo primeirodiadomêssubsequenteaodo
protocolo;III - Nocaso de cessaçãoda exigênciacurricular,acontribuiçãoprevidenciáriaincidentesobre oAECserá
suspensa;IV - Ocorrendonovaatribuiçãode aulaspor exigênciacurricular,oprofessordeveráformalizarnovamentea
sua opção quantoao recolhimentodacontribuiçãoprevidenciária.
SEÇÃOIII DA AMPLIAÇÃODA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOREFETIVOArt.18 - Apósa atribuiçãode aulasconforme o
previstonosartigos10, 11 e 12 destaResolução,asaulasassumidasemcargo vago e no mesmocomponente curricular
da titulaçãodocargo doprofessorhabilitadopassarão,medianterequerimentoe comanuênciada SEE, a integrara
carga horáriasemanal doprofessor,semultrapassarolimite de 24(vinte e quatro) horassemanais,aqual nãopoderá
serreduzidaapósessaalteração,salvona hipótese de remoçãoe de mudançade lotação,com a expressaaquiescência
do professor,hipótese emque aremuneraçãoseráproporcional ànovacarga horária.§1º - Ocorrendoempate na
aplicaçãodo dispostonocaputdeste artigo,serádada preferência,sucessivamente,aoservidorcom:I – maiortempo
de serviçona escola;II – maiortempona Rede Estadual de Ensino;III – idade maior.§2º - O tempoa sercomputado
para efeitododispostonoincisoIdoparágrafo anterioré o tempode serviçona escolaapósassumirexercícioem
decorrênciade nomeação,remoçãooumudançade lotação.§3º - A ampliaçãodacarga horáriaé formalizadamediante
publicaçãode ato próprioe poderáocorrer semestralmentenosmesesde fevereiroe marçoe agosto e setembro,
desde que preservadaaconveniênciapedagógica.
Art. 19 - É vedadaa ampliaçãode carga horáriado professorque se encontranasseguintessituações:I – afastamento;II
– ajustamentofuncional;III –com aulasdecorrentesde desenvolvimentode projetos,aindaque autorizadospelaSEE.
SEÇÃOIV DA EXTENSÃODA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOREFETIVO
. 20 - A carga horária semanal de trabalhodoProfessorde EducaçãoBásica efetivo,regente de aulas,poderáser
acrescidade até dezesseishorasaula,paraministrarcomponente curricularparao qual sejahabilitadonaescola onde
estáem exercício.
§1° - A extensãode cargahorária,no ano letivo,será:I – obrigatória,nocaso de professorcomjornada semanal inferior
a vinte e quatro horas,até esse limite,desde que:a) Asaulasdestinadasaoatendimentode demandadaescolasejam
emcargo vagoe no mesmoconteúdodatitulaçãodocargo do professor;e b) O professorsejahabilitadonoconteúdo
do cargo de que é titular.II – opcional,quandose tratarde: a) Aulasdestinadasaoatendimentode demandadaescola,
emconteúdo diferentedatitulaçãodocargo do professor,namesmaáreade conhecimento;b) Aulasemcaráterde
substituição;ouc) Professorque cumprajornadasemanal de vinte e quatrohoras emseucargo. III – permitida,em
caráter excepcional,aoprofessornãohabilitadonocomponente curriculardasaulasdisponíveisparaextensão,desde
que:a) Nãohaja na localidade professorhabilitadoparaassumirasaulas aindaque comodesignado;b) Nãohaja na
localidade professorque atendaaosrequisitosestabelecidosnoartigo12 destaResolução.
§2º - Não poderáocorreratribuiçãode extensãode cargahorária obrigatóriadurante avigênciade concursosregidos
por EditaisdestaSecretaria.
3º - O servidorocupante de doiscargosde professorsomente poderáassumirextensãode cargahoráriase,no total,o
númerode aulassemanaisnãoexcedera32 (trintae duas),excluídasdesse limite asaulasobrigatóriasporexigência
curricular.
§4º - As aulasassumidasporexigênciacurricularserãocomputadasalémdolimiteestabelecidonocaput.
§5º - Poderáserconcedidaextensãode cargahorária,a ser cumpridana regênciade aulas,aoprofessoremexercícioda
funçãode Vice-diretor,respeitadaacompatibilidade de horários.
§6º - É vedadaa atribuiçãode extensãode cargahorária ao professorque se encontraafastadodoexercíciodocargo.
Art. 21 - A extensãode carga horáriaserá concedidaaoProfessorde EducaçãoBásica, regente de aulas,acada ano
letivoe cessará,a qualquertempo,quandoocorrer:I – desistênciadoservidor,nashipótesesdosincisosIIe IIIdo§1°
do art. 20 destaResolução;II – redução donúmerode turmas ou de aulasna unidade emque estiveratuando;III –
retornodo titular,quandoaextensãoresultarde substituição;IV –provimentodocargo,excetonahipótese doincisoI
do § 1° do art. 20 destaResolução;V – ocorrênciade movimentaçãodoprofessor;VI – afastamentodocargo,com ou
semremuneração,porperíodosuperiora60 (sessenta) diasnoano,excetoquandose tratarde Licençapara
Tratamentode Saúde e LicençaMaternidade;VII – resultadoinsatisfatórionaavaliaçãode desempenhoindividual,nos
termosda legislaçãoespecífica;VIII –requisiçãodasaulasporprofessorefetivohabilitadonocomponentecurricular
específico,quandoassumidaspordocente nãohabilitado;IX – ocorrênciade faltasno mêsemnúmerosuperiora15%
(quinze porcento) dacarga horáriamensal de trabalhodoprofessor,nelaincluídaaextensão.
§1º - A desistênciadoprofessor,quandoocorrer,abrangeráatotalidade dasaulasassumidascomoextensãode carga
horária,excetoasque constituemexigênciacurricular.
§2º - O professorcomextensãode cargahorária não obrigatóriaque desejarse afastarpormotivode férias-prêmio
deverá,antesdoafastamento,formalizaradesistênciadaextensãoe,aoretornardoafastamento,poderácandidatar-
se para assumiraulasque vieremaserdisponibilizadasparaextensão.§3º - Na hipótese doincisoVIIdeste artigo,
somente poderáocorrernovaatribuiçãode extensãode cargahoráriaquandoo professorapresentarresultado
satisfatórioemperíodoavaliatóriosubsequente.§4º - Na ocorrênciada hipótese previstanoincisoIXdeste artigo,o
professorsomente poderáconcorrerà extensãode cargahoráriano ano subsequente.
Art. 22 - Aoassumirextensãode cargahorária,o professorfarájus ao Adicional porExtensãode Jornada –AEJ,
conforme estabelecidonoart.7º do Decretonº 46.125, de 04 de janeirode 2013.
§1º - O AEJ serápago durante as fériasregulamentarescombase na médiadosvalorespercebidosaesse títulonoano
anterior.§2º - O AEJ a que se refere oart. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pelaLei nº 20.592, de 2012,
poderáintegrar,mediante opçãoexpressadoservidor,abase de cálculoda contribuiçãoprevidenciária,de que tratao
art. 26 da Lei Complementarn°64, de 2002: I - A opção por incluirounãoo AEJ na base de cálculoda contribuição
previdenciáriadeverásermanifestadapeloservidorquandodaconcessãodaextensãode jornada,mediante
preenchimentode formulárioconstante doAnexoV destaResolução;II - Nahipótese de oprofessorsolicitaraalteração
da opção de contribuiçãoanteriormente manifestada,avigênciadanovaopçãoserá a partir doprimeirodiadomês
subsequenteaodoprotocolo;III - Aocessar a extensãode jornada,acontribuiçãoprevidenciáriaincidentesobre oAEJ
será suspensa;IV - A cada novaconcessãode extensãode jornadaoservidordeverámanifestar-se formalmentequanto
ao recolhimentoounãodacontribuiçãoprevidenciária,conforme osprocedimentosdefinidosno§1º.
Art. 23 - A médiada carga horária exercidapordezanosou maisa título de extensãode jornadaoude exigência
curricularintegraa carga horáriado cargo efetivodoProfessorde EducaçãoBásicaque tenhacompletadoasexigências
para aposentadoria,conforme estabelecidonoart.12 doDecretonº 46.125, de 04 de janeirode 2013, desde que tenha
havidoa contribuiçãode que trata o art. 26 da Lei Complementarn°64, de 2002.
CAPÍTULOIII DESIGNAÇÃO PARA OEXERCÍCIODE FUNÇÃOPÚBLICA SEÇÃOI DISPOSIÇÕESINICIAIS
Art. 24 - Somente haverádesignaçãode servidorparao exercíciode funçãopública,emcargo vagoou substituição
quandonão existirservidorefe tivo ouestabilizadoque possaexercertal função,observadoodispostonestaResolução.
Art. 25 - Nenhumadesignaçãopoderáserprocessadasemapréviaautorizaçãoda Secretariade Estadode Educação.
Art. 26 - A direçãoda escoladeveráregistrarnoSistema SYSADPdoPortal da Educação as vagas aindanão assumidas
por servidoresefetivosouestabilizados:I – justificaromotivodasolicitação;II – especificaroperíododa designaçãoe o
horáriode trabalho;III – em caso de substituição,identificarotitularafastadoe informaro prazo do afastamento;IV –
observarosprazos mínimospermitidosparadesignaçãoparaafunção públicade:a) Professorde EducaçãoBásica -
PEB, para atuar na docência,porqualquerprazo;b) Auxiliarde Serviçosde EducaçãoBásica- ASB,nosafastamentosdo
titularpor 15 (quinze) diasoumais,excetoquandoaescolativerapenasumASBem cada turno,hipótese emque a
substituiçãoseráporqualquerprazo;c) Assistente Técnicode EducaçãoBásica – ATB: 1) ATB – Auxiliarde Secretarianos
afastamentospor30 (trinta) diasoumais,desde que nãoexista,nalocalidade,servidoremAjustamentoFun- cional que
possaexercertal função;2) ATB – AuxiliardaÁreaFinanceira – somente nahipótese de vacânciadocargo.d) Professor
de Educação Básica – PEB,para a funçãode Professorpara EnsinodoUso da Biblioteca,EspecialistaemEducaçãoBásica
– EEB (SupervisorPedagógicoouOrientadorEducacional) e demaissituações,nosafastamentosdotitularpor30 (trinta)
diasou mais.
§1º - É vedadaa designaçãoparasubstituiçãode servidoresafastadosemfériasregulamentares.
§2º - Para as substituiçõesdecorrentesde afastamentospormotivode férias-prêmio,deverãoserobservadasas
normasestabelecidasnaResoluçãoConjuntaSEPLAG/SEEnº 8.656, de 02 de julhode 2012.
§3º - O fracionamentode cargo,para finsde designação,somenteserápermitidonassituaçõesemque aescola,
funcionandoemdoisoumaisende- reços,nãopuderunificarasaulaspara composiçãodocargo completo,devidoà
distânciaentre osprédios.
§4º - A escolaque contar com professorparasubstituiçãoeventual de docentenãopode designarregente de turma
por períodoigual ouinferiora10 (dez) dias,excetose oprofessoreventual jáestiveratuandoemsubstituiçãoa outro
docente.Art.27 - As vagas aprovadaspelaSecretariade Estadode Educação, devemserdivulgadaspormeiode Editais
afixadosnaprópriaescola, na SRE, nositioeletrônicodaSEEe emlocaispúblicospreviamentedefinidos,coma
antecedênciamínimade 05 (cinco) diasúteisdohorárioprevistoparaseleçãodoscandidatosnachamada inicial para
designação.Parágrafoúnico – as vagas aprovadasnodecorrerdo ano poderãoserdivulgadasconforme dispostono
caput com antecedênciamínimade 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 28 - É vedadaa designaçãode servidorcujasituaçãode acúmulode cargos e funçõescontraria,comprovadamente,
a disposiçãodoart. 37 da ConstituiçãoFederal.
Art. 29 - O servidordesignadoemcaráterde substituiçãopode sermantidoquandoocorrerprorrogaçãodo
afastamentodosubstituídonodecorrerdoano, aindaque por motivodiferente ounahipótesede vacânciadocargo,
desde que operíodocompreendidoentreumae outra designaçãonãoultrapasse 05 (cinco) diasletivos.
Art. 30 - O servidordispensadoporprovimentode cargopoderásernovamente designadosemnecessidade de
divulgaçãodavaga, se o titularque deuorigema suadispensaafastar-se noprazomáximode 05 (cinco) diasletivos
após o provimento.
Art. 31 - O horáriode trabalhodos servidoresdesignadosparaa funçãode Assistente Técnicode EducaçãoBásica – ATB
e de Auxiliarde Serviçosde EducaçãoBásica – ASB serádeterminadopeladireçãodaescola,podendoseralterado
durante o períodode designaçãoparaatenderàs necessidadesdaescola.Parágrafoúnico – Nahipótese doAssistente
Técnicode Educação Básica – ATB serocupante de doiscargos acumuláveisnaAdministraçãoPública,adireçãoda
escoladeverálevaremconsideraçãoacompatibilidadede horários.
SEÇÃOII DA DESIGNAÇÃOArt.32 - Onde houvernecessidadede designação,estaseráprocessadaobservadaaseguinte
ordemde prioridade:I – candidatoconcursadopara o municípioouSRE e aindanão nomeado,obedecidaaordemde
classificaçãonoconcurso,priorizandooEdital maisantigo,desde que comprove osrequisitosde habilitaçãodefinidos
no respectivoEdital;II –candidatoconcursadopara outro municípioououtra SRE e aindanãonomeado,obedecidoao
númerode pontosobtidosnoconcurso,priori- zandoo Edital maisantigo,promovendo-seodesempatepelaidade
maior,desde que comprove osrequisitosde habilitaçãodefinidosnorespectivoEdital;III –candidatohabilitado,
obedecidaaordemde classificaçãonalistagemgeral domunicípiode candidatosinscritosem2014; IV – candidato
habilitado,que nãoconstadalistagemgeral domunicípiode candidatoshabilitadosinscritosem2014; V – candidato
não habilitado,obedecidaaordemde classificaçãonalistagemgeral domunicípiode candidatosinscritosem 2014.
Parágrafoúnico - Na hipótese de comparecimentode maisde umcandidatona condiçãoa que se refere oincisoIV,eles
serãoclassificadosutilizando-se oscritériosestabelecidosnaResoluçãoSEEnº 2686, republicadaem08 de novembro
de 2014 .
Art. 33 - A condiçãode prioridade comocandidatoconcursadode que tratamos incisosIe II doartigo anteriorsomente
se aplicaaos aprovadosemconcursos públicoshomologadose que estejamdentrodoprazode validade nadatada
designação,priorizandooEdital maisantigo.
Art. 34 - A designaçãoseráprocessadadiretamentenasescolas,nosdiase horáriosdeterminadosnoedital divulgadona
escola,naSRE e em outrolocal públicopreviamente definido.
Art. 35 - Aoprofessorhabilitadojádesignadoparanúmerode aulasinferiora16 (dezesseis)devemseroferecidasas
aulasdo mesmocomponente curricularque surgiremnaescola,até completarocargo, antesde sua divulgaçãopara
designaçãode outrocandidato,desde que adata fimsejaa mesma.Parágrafoúnico– O professorde que trata este
artigo,se concordar com a complementaçãode carga horária,obriga-se aministrarasaulasnos diase horáriosjá
fixadospelaescola.
Art. 36 - Respeitadaalicitude doacúmulo,oprofessorsópode assumirumasegundadesignaçãonomesmo
componente curricular,namesmaescolaouemoutra escola,valendo-sedamesmaprioridade,se nomomentoda
designaçãonãoestiverpresente outrocandidatohabilitado,aindanãodesignado,mesmoque nãoinscritonalistagem
geral de classificaçãodomunicípiode candidatosinscritosem2014. Parágrafo único – A designaçãode professornão
habilitadosóocorreráse,no momentodadesignação,nãose apresentarcandidatohabilitado,aindaque nãoinscrito.
Art. 37 - Esgotadaa listagemde classificaçãoounãocomparecendo,nomomentodadesignação,candidatoinscrito,
poderáserdesignadocandidatonãoinscritoque atendaàsexigênciase critériosestabelecidosnaResoluçãoSEEnº
2686, republicadaem08 de novembrode 2014.
Art. 38 - O candidatoque recusarvaga,que não comparecerao local definidonoEdital paradesignaçãoouque
comparecerapóso inícioda chamada terá sua classificaçãomantidaparaescolhade vagaaindanão preenchida,desde
que a Ata de Designaçãonão tenhasidoencerrada.
Art. 39 - Apósaceitara vaga, o formulário“QuadroInformativoCargo/FunçãoPública –QI” deveráserdevidamente
preenchido,devendoserconferidoe assinadopeloservidore a chefiaimediatae,quandose tratarde servidorde
escola,visadopeloANE/ InspetorEscolar.
§1º - A data de inícioda designaçãodeve corresponderaoprimeirodiade exercíciodoservidore otérminonãopode
ultrapassaro ano civil.
§2º - A chefiaimediatapoderádispensarde ofícioocandidatoque,depoisde aceitara vaga, não comparecernodia
determinadoparaassumirexercício.
§3º - O candidatodispensadode ofíciopelomotivoprevistono§2º deste artigosó poderásernovamente designadoem
escolaestadual domesmomunicípio,ounocaso de ANE/InspetorEscolaremqualquerSRE,decorridooprazo de 60
(sessenta) diasdadispensa.
§4º Apósassinatura,osformuláriosdevemserencaminhados,imediatamente,àDiretoriade Pessoal daSRE.
Art. 40 - A designaçãoparaa funçãode professorpoderáocorrerpara até trêscomponentescurriculares,desde que:I –
sejana mesmaescola;II – tenhaa mesmavigência;III – o candidatosejahabilitadoalecionaroscomponentes
curriculares;IV – o candidatosejaautorizadoa lecionaroscomponentescurriculares,exclusivamente quandoe onde
não existircandidatohabilitado.Parágrafoúnico - Nocaso de designaçãoparaduas funçõespúblicasde professor
regente de aulas,deveráserobservadoolimitemáximode trêscomponentescurriculares.
Art. 41 - Todocandidatoà designaçãopara funçãopúblicadeverásubmeter-se aexamesadmissionais,nostermosda
ResoluçãoSEPLAGnº 107, publicadano“Minas Gerais”de 15 de dezembrode 2012, e da ResoluçãoSEPLAGnº 02/2015
publicadano“Minas Gerais”de 28 de janeirode 2015. § 1º - Os examesadmissionaisatestadospelaSuperintendência
Central de PeríciaMédica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAGoupor profissionalmédicocompetente não
pertencente aocorpopericial daSCPMSOpossuemvalidadede 60 (sessenta) dias,docontrárioo candidatodeverá se
submeteranovoexame admissional.
§2º - O candidatoque tenhase afastadoem licençaparatratamentode saúde por até 15 dias,noperíodode 365 dias
anterioresàdata da assinaturado novocontrato,poderáapresentaroexame admissional atestadopor profissional não
pertencente àSuperintendênciaCentral de PeríciaMédicae Saúde Ocupacional –SCPMSO/SEPLAG,oqual substituiráo
exame realizadopelareferidaSuperintendência.
§3º - Caso o candidatotenhase afastadoemlicençapara tratamentode saúde por maisde 15 dias,consecutivosou
não,nos 365 diasanterioresàdata da assinaturadonovocontrato, deverásubmeter-se aexame admissional na
SCPMSO/SEPLAG,naUnidade Central ounas UnidadesRegionais.
§4º - Ficará dispensadode apresentaçãode novoexame admissional,paradesignaçãonomesmocargo,ocandidato
que:I – nãotenhase afastadoemLTS por períodosuperiora 15 dias,consecutivosounão,nos365 dias anterioresà
data da assinaturado novoQI de designação;II – após o primeiroanode realizaçãodoexame admissional,nãotenha
interrupçãodadesignação,porperíodosuperiora60 diasentre otérminoda últimae o inícioda novadesignação.
§5º - Havendodúvidaquantoà exatidãoe autenticidade doexame médico,apresentadonostermosdos§§1º e 2º, a
chefiaimediatadeveráencaminharocandidatoà SCPMSO – Unidade Central e Regionais,paraarealizaçãode novos
exames.§6º - Noato da designação,ocandidatoa que se referemos§§1º e 2º deveráapresentardeclaraçãoassinada,
conforme modeloconstante doAnexoIda ResoluçãoSEPLAGnº 107, de 2012.
Art. 42 - Noato da designação,ocandidatodeve apresentar,pessoalmente,asviasoriginaisdosdocumentos
relacionadosaseguir,cujascópiasserãoarquivadasnoProcessoFuncional doservidordepoisde conferidas,datadase
assinadas:I – comprovante de aprovaçãoemconcurso vigente paracargo correspondenteàfunçãoa que concorre;II –
comprovante de habilitaçãoouqualificaçãoparaatuar na funçãoa que concorre, atravésde RegistroProfissional ou
DiplomaRegistradoouDeclaraçãode Conclusãode Cursoacompanhadade HistóricoEscolar,conforme estabelecido
nos AnexosII,IIIe V da ResoluçãoSEE nº 2.686, republicadaem08 de novembrode 2014; III – comprovante de
habilitação/escolaridade e formaçãoespecializada,conformeespecificadonoAnexoIV daResoluçãoSEEnº 2.686,
republicadaem08 de novembrode 2014 , para EspecialistaemEducaçãoBásicae Professorde EducaçãoBásica,
candidatoa designaçãoemescolaespecial e Professorde EducaçãoBásicapara atuar no AtendimentoEducacional
Especializado - AEE;IV – certidãode tempode serviçonostermosdoartigo 7º da ResoluçãoSEEnº 2.686, republicada
em08 de novembrode 2014; V – documentode identidade;VI –comprovante(s) ouCertidãode votaçãodaúltima
eleição;VII –comprovante de estaremdia com as obrigaçõesmilitares,paracandidatodosexomasculino,dispensadaa
exigênciaquandose tratarde cida dãocom maisde 45 (quarentae cinco) anos;VIII – comprovante de inscriçãono
PIS/PASEP,oudeclaraçãode própriopunhode que nãopossui;IX – comprovante de registronoCadastrode Pessoas
Físicas - CPF; X – comprovante de exame pré-admissional atestandoaaptidãoparaa funçãopleiteada,observadasas
normasestabelecidaspelaSecretariade Estadode Planejamentoe GestãonaResoluçãoSEPLAGnº 107/2012, e na
ResoluçãoSEPLAGnº 02/2015. XI – declarações,devidamentedatadase assinadas,conforme modeloconstantedo
AnexoVIdestaResolução,fornecidopelaautoridaderesponsável peladesignação:a) de nãoestarcumprindosanção
por inidoneidade,aplicadaporqualquerórgãopúblicofederal,estadual oumunicipal;b) de nãotersidodemitidoabem
do serviçopúblico;c) de que nãoestá emafastamentopreliminaràaposentadoriaouaposentadoemdecorrênciade
invalideztotal ouparcial;d) de que nãoincorre em nenhumadashipótesesde impedimentoparadesignaçãoprevistas
no Decretonº 45.604, de 18 de maiode 2011.
§1º - Nenhumcandidatopoderáserdesignadoantesdaapresentaçãoda documentaçãorelacionadanesteartigo.
§2º - Não constitui impedimentoparaa designaçãoanão apresentaçãode cópiasde documentosporcandidatoque
apresente asviasoriginais.
Art. 43 - A autoridade responsável peladesignaçãodeveráforneceroformulárioparapreenchimentoobrigatóriode
declaraçãode acúmuloou não de cargos, funçõese proventos.
§1º - Na hipótese de acúmulode cargos,funçõese proventos,aescoladeveráencaminharàSRE o processo,
devidamente instruído,noprazomáximode cincodiasúteisa contar do iníciodoexercíciodocandidatodesignado.
§2º - A SRE deveráobservaromesmoprazopara encaminhamentodosprocessosàComissãode Acúmulode Cargose
Funçõesda Secretariade Estadode Planejamentoe Gestão/SEPLAG.
SEÇÃOIII DA DISPENSA DE SERVIDORDESIGNADOPARA FUNÇÃOPÚBLICA Art. 44 - A dispensade servidordesignado
para funçãopúblicadeve serfeitapelaautoridade responsávelpeladesignação,podendo ocorrerapedidooude ofício.
Art. 45 - Osdados para a dispensadevemserregistradosnoSistemaSYSADP,assinadopeloservidor,pelachefia
imediatae,emse tratandode servidoremexercícioemescolaestadual,visadopeloANE/InspetorEscolar.
§1º O QuadroInformativoCargo/FunçãoPública - QIdeve serencaminhadoàDiretoriade Pessoal daSRE,no prazo
máximode trêsdias.
§2º A dispensade ofíciopode serformalizada,aindaque semaassinaturadoservidor,nocorrespondente Quadro
Informativo.
Art. 46 - O servidordispensadoapedidosópoderásernovamente designadonamesmaadmissão,decorridooprazode
60 (sessenta) diasdadispensanomesmomunicípio,emqualquerfunção,quandose tratarde exercícioemescola
estadual.
Art. 47 - A dispensade ofíciodoservidorocorreránasseguintessituações:
I – reduçãodo númerode aulasou de turmas oude setoresde inspeçãoescolar;
II – provimentodocargo,movimentaçãoouremanejamentode servidor;
III – retornodo titular;
IV – ocorrênciade faltasno mês,emnúmerosuperiora15% (quinze porcento) de suacarga horáriamensal de
trabalho;
V – transgressãoao dispostonosartigos217 da Lei nº 869, de 1952, e/ouart.173 da Lei nº 7.109, de 1977;
VI – designaçãoemdesacordocoma legislaçãovigente,porresponsabilidade doSistema;VII –designaçãoem
desacordocom a legislaçãovigente,porresponsabilidadedoservidor;
VIII – alteraçãoda carga horária básicade professorefetivo;
IX – alteraçãoda carga horáriado professordesignado;
X – desempenhoque nãorecomendeapermanência,apósavaliaçãofeitapelaescola,referendadapeloColegiadoou
peloDiretordaSRE, quandose tratar de ANE/InspetorEscolar;
XI – nãocomparecimentonodiadeterminadoparaassumirexercício;
XII – emdecorrênciade decisãoproferidaemprocessoadministrativo;
XIII – apresentaçãode documentação,comvíciode origem, paralograr designação.
XIV – requisiçãodasaulasporprofessorefetivohabilitadonocomponentecurricularespecífico,quandoassumidaspor
designadonãohabilitado.
§1º - A dispensaprevistanosincisosIe IIdeste artigorecai sempre emservidordesignadoparacargo vago.
§2º - Não havendoservidordesignadoemcargovago,a dispensarecairáemservidordesignadoemsubstituição.
§3º - Na hipótese de havermaisde umservidordesignadonasituaçãoprevistano§1º ou no §2º deste artigo,a
dispensarecai noservidorpiorclassificado,observadaaordemde prioridade paradesignação.
§4º - A dispensaprevistanosincisosI,II,III,VI, VIII,IXe XIV deste artigonãoimpede novadesignaçãodoservidor.
§5º - O servidordispensadode ofícionahipótese previstanoincisoIV deste artigosópoderásernovamente designado,
na admissãoque ocorreua dispensa,noanosubsequente.
§6º - O servidordispensadode ofícioporumadas hipótesesprevistasnosincisosV,VIIe Xdeste artigosópoderáser
novamente designadodecorridooprazode 03 (três) anosda dispensa.
§7º - O servidordispensadode ofícionahipótese previstanoincisoXIdeste artigosópoderásernovamente designado,
na admissãoque ocorreua dispensa,emescolaestadual nomesmomunicípio,decorridooprazode 60 (sessenta) dias
da dispensa.§8º - O servidordispensadonashipótesesprevistasnosincisosXIIe XIIIdeste artigosópoderáser
novamente designadodecorridooprazode 05 (cinco) anosda dispensa.
Art. 48 - A autoridade responsável peladispensafundamentadanoincisoXIIIdoart. 48 encaminharáparao gabinete da
Secretariade Estadode Educação relatórioe documentaçãopertinenteàdispensadoservidor,paraprovidênciasjunto
ao MinistérioPúblico.
CAPÍTULOIV DIREÇÃOE VICE-DIREÇÃODE ESCOLA Art. 49 – A escolaque contar com Diretorese Vice-Diretoresnão
efetivosouestabilizados,aprovadospeloprocessode escolhanostermosdaResoluçãoSEEnº 2795/2015, terá
autorizada,alémdocomporta,as funçõescorrelatasaocargo emexercícionomomentodainscrição.Parágrafoúnico -
a situaçãoserá mantidaenquantoosservidorespermaneceremnoexercíciodocargo comissionadooufunção
gratificadae não geramsubstituição.
Art. 50 - A carga horáriade trabalhodoDiretorde Escolaé de 40 (quarenta) horassemanais,comdedicaçãoexclusiva.
Art. 51- Nas escolasestaduaisque oferecemsomenteEducaçãoInfantil ouanosiniciaisdoEnsinoFundamental,comaté
04 (quatro) turmase até 100 (cem) alunos,cumulativamente,adireçãoseráexercidaporprofessor,nafunçãode
Coordenadorde Escola,semafastamentodaregênciade turma.
Art. 52 - A carga horária de trabalhodo Vice-Diretoré de 30 (trinta) horassemanais.
§1º - O servidorindicadoparaa funçãode Vice-Diretornãopoderáexercerocargo emcomissãode Secretáriode Escola
e vice-versa.
§2º - Quandono exercícioda funçãode Vice-Diretor,oEspecialistaemEducaçãoBásica (SP/OE) sujeitoàcarga horária
de 40 (quarenta) horassemanaisdeve cumprir30 (trinta) horassemanaisnessafunção,complementandoajornadade
trabalhono desempenhodaespecialidadedoseucargo
Art. 53 - NosafastamentosdoDiretorde Escolapor até 30 (trinta) dias,responderápeladireçãoumVice-Diretore,na
faltadeste,um EspecialistaemEducaçãoBásica,semremuneraçãoadicional.
§1º - Deveráconstar doLivro de Posse e Exercícioregistrode nota contendoonome do servidore operíodoem que
respondeupeladireçãonostermosdocaput.
§2º - A SRE deveráserimediatamente informadadoafastamentoocorridoe donome do responsávelpelagestãoda
escola.Art.54 - Serádestituídodocargo/funçãoo Diretorde Escola,o Vice-Diretore oSecretáriode Escolaque:I –
afastar-se doexercícioporperíodosuperiora 60 (sessenta) diasnoano,consecutivosounão,excetoparausufrutode
fériasregulamentares,recessosescolares,licençaparatratamentode saúde e licençamaternidade oupaternidade;II –
candidatar-se amandatoeletivo,nostermosdalegislaçãoeleitoralespecífica;
§1º - Não seráautorizadoo retornoao cargo/funçãoou novaindicaçãoa cargo/funçãode Diretorde Escola, Vice-
Diretore Secretáriode Escola,namesmaou emoutra unidade escolar,apósotérminodosafastamentosprevistosnos
incisosIIe,no caso do incisoI,somente comautorizaçãoexpressadotitulardaSecretariade Estadode Educação.
Art. 55 - O Diretorde Escola Estadual deverádarcumprimentoàLei nº 15.455, de 12 de janeirode 2005, e verificar,
bimestralmente,afrequênciaregularde alunos paradimensionarasturmase processarajustesnoQuadrode Pessoal.
Art. 56 - É responsabilidade doDiretorouCoordenadorde Escola:
I – cumprire fazercumpriro calendárioescolar;
II – dimensionaroQuadrode Pessoal daescolaemestritaobservânciaaodispostonestaResolução;III –promovero
aproveitamentode todoservidorefetivoe estabilizado;
IV – dispensaroservidorcujadesignaçãonãomaisse justificar;
V – cientificaraSuperintendênciaRegionalde Ensino,sistemáticae tempestivamente,sobre asalteraçõesocorridasna
escola.Parágrafoúnico – O Diretorou Coordenadorde escoladeveráencaminharàSRE a relaçãode servidoresefetivos
e estabilizadosexcedentes,especificandoocargo,titulação,carga horária,habilitaçãoouqualificação,datade lotação
na escolae função exercidaenquantoaguardamoremanejamento.
CAPÍTULOV INSPETORESCOLARArt. 57 - O Serviçode InspeçãoEscolarestádiretamente vinculadoaoDiretorda
SuperintendênciaRegional de Ensino.
§1º - Compete aoDiretorda SRE organizar,distribuire registraremata,os setoresde InspeçãoEscolarque agrupam
escolasde uma oumaislocalidades,estabelecendocritérioscomplementaresparaatribuiçãodossetoresde trabalho.
§2º - Ao atribuirosetorao ANE/InspetorEscolar,serãoobservadas,sempre que possível,amaiorproximidade entre o
setore a localidade de suaresidênciae aalternânciaperiódicade 02 (dois) anos.
§3º - O calendáriodoANE/InspetorEscolarseráelaboradoaproximando-oomáximopossíveldocalendáriodas
escolas,sendoumúnicocalendárioporSREe devendoqualquerexcepcionalidade serpreviamente aprovadapelo
Órgão Central daSEE .
Art. 58 - É competênciadoANE/InspetorEscolarconferiraautenticidadee aexatidãodadocumentaçãodaescola,
referendando-aantesde seuencaminhamentoàSRE.
Art. 59 - Para designaçãodoANE– IE a SRE deveráregistrarnoSistemaSYSADPdoPortal da Educação as vagasainda
não assumidasporservidoresefetivose estabilizados:
I – justificaromotivodasolicitação;
II – especificaroperíododa designaçãoe o horáriode trabalho;
III – em caso de substituição,identificarotitularafastadoe informaro prazo do afastamento;
IV – observaro prazo mínimopermitidode 30(trinta) diasou mais,para designaçãoparaa funçãopúblicade Analista
Educacional – InspetorEscolar– ANE/IE,nosafastamentosdotitular.
Art. 60 - A dispensade servidordesignadoparafunçãopúblicadeve serfeitapelaautoridaderesponsável pela
designação,podendoocorrerapedidooude ofício.
Art. 61 - Os dadospara a dispensadevemserregistradosnoSistemaSYSADP,assinadopeloservidore pelachefia
imediata.
§1º - O Quadro InformativoCargo/FunçãoPública - QIdeve serencaminhadoàDiretoriade Pessoal daSRE,no prazo
máximode trêsdias.
§2º - A dispensade ofíciopode serformalizada,aindaque semaassinaturadoservidor,nocorrespondenteQuadro
Informativo.
Art. 62 - O servidordispensadoapedidosópoderásernovamentedesignadonamesmaadmissão,decorridooprazode
60 (sessenta) diasdadispensanoEstado,na mesmafunção.
Art. 63 - A dispensade ofíciodafunçãopúblicade AnalistaEducacional –InspetorEscolar– ANE/IEocorreránas
situaçõesprevistasnoartigo48 destaResolução.
Art. 64 - A autoridade responsável peladispensafundamentadanoincisoXIIIdoart. 48 encaminharáparao gabinete da
Secretariade Estadode Educação relatórioe documentaçãopertinenteàdispensadoservidor,paraprovidênciasjunto
ao MinistérioPúblico.
CAPÍTULOVI DISPOSIÇÕESFINAISArt.65 - Caberá pedidode reconsideraçãocontraas decisõesadministrativas
referentesàaplicaçãododispostonestaResolução,observadooseguinte:
I – o pedido,contendofundamentaçãoclarae sucinta,serádirigidoà autoridade que proferiuadecisãoe deveráser
protocoladonaunidade respectiva,noprazode 03 (três) diasúteis,contadosapartirda ciência,pelointeressado,do
teorda decisão;
II – a autoridade administrativaque receberopedidoteráoprazode 05 (cinco) diasúteisparadecidirsobre sua
procedênciaouimprocedência,e darciênciaaointeressado,formalmente;
III – da decisãoproferidacaberárecursoà autoridade imediatamentesuperior,noprazode 03 (três) diasúteis,contados
a partir da ciência,pelointeressado,doteordadecisão;
IV – a decisãodefinitivaserácomunicada,formalmente,aorequerenteematé 15 (quinze) diasúteis.Parágrafoúnico -
O recursonão terá efeitosuspensivoe emhipótese algumaseráconhecidoquandointerpostoforadoprazo,quando
não contiverfundamentaçãoclarae precisaou quandointerpostoporquemnãosejalegitimado.
Art. 66 - Compete aoDiretordaSuperintendênciaRegionalde Ensinofiscalizarpermanentementeocumprimentodo
dispostonestaResoluçãoe providenciar:I – autorização,emcaráter provisório,paraaformação de turma com
matrícula inferioraosparâmetrosdefinidosnoitem1do AnexoIIIdestaResolução;
II - mobilizaçãodaequipetécnica,especialmentedosAnalistasEducacionais/Inspetores Escolares,paraverificaçãodos
ajustespromovidospelasescolas;
III – processamentodamudançade lotação ex officio,porconveniênciadoensino,de servidorexcedente paraoutra
escolada mesmalocalidade,onde houvernecessidade de designaçãoouonde possaseraproveitadoemfunção
exercidapordesignadoouporprofessorcomextensãode cargahorária;
IV – registroimediatonossistemasSYSADP(Portal daEducação) e no SISAPde todas as alteraçõesocorridas.Art.67 -
As situaçõesexcepcionaisdeverãoseranalisadaspeloDiretordaSuperintendênciaRegional de Ensinoe encaminhadas
à consideraçãoda Secretariade Estadode Educação.
Art. 68 - Seráresponsabilizadaadministrativamente aautoridade que descumprirasnormasprevistasnestaResolução.
Art. 69 - Esta Resoluçãoentraemvigorna data de sua publicação,ficandorevogadas,namesmadata,aResoluçãoSEE
nº 2.741 de 20 de janeirode 2015 e ResoluçãoSEEnº 2.771 de 6 de maiode 2015. SECRETARIA DE ESTADODE
EDUCAÇÃO,emBeloHorizonte,28 de dezembrode 2015.
(a) MACAÉMARIA EVARISTODOSSANTOS
Secretáriade Estado de Educação
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RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

  • 1. RESOLUÇÃO SEE Nº 2836, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 Estabelece normasparaa organizaçãodo Quadro de Pessoal das EscolasEstaduaise a designaçãoparao exercíciode funçãopúblicanaRede Estadual de Educação Básica no anode 2016 e dá outrasprovidências. A SECRETÁRIA DEESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINASGERAIS, nouso de suas atribuições, considerandoanecessidadede definirprocedimentosde controle permanentedosrecursoshumanosdisponíveispara asseguraro atendimentodademandaexistente,aexpansãodoensino,ofuncionamentoregulardaescolae tendoem vistaa legislaçãovigente,RESOLVE:CAPÍTULOIDISPOSIÇÕESPRELIMINARES Art. 1º - Compete aoDiretordaSuperintendênciaRegionalde Ensino-SRE,aoAnalistaEducacional/InspetorEscolar - ANE/IEe ao DiretorouCoordenadorde EscolaEstadual,emresponsabilidadesolidária,cumprire fazercumpriras disposiçõesdestaResoluçãoe InstruçõesComplementares. Art. 2º - Compete aoANE/InspetorEscolarconferiraautenticidadee aexatidãodadocumentaçãodaescola, referendando-aantesde seuencaminhamentoàSRE. Art. 3º - Compete aoDiretorou Coordenadorde EscolaEstadual organizaro Quadrode Pessoal combase nodisposto nestaResolução,emseusAnexose emInstruçõesComplementares. §1º - Compete àescola- diretoria,especialistase corpodocente - estabelecercritérioscomplementaresparaatribuição de turmas, aulas,funçõese turnosaosservidoresefetivose estabilizados,observadosodispostonestaResoluçãoe a conveniênciapedagógica,taiscomo,dentre outros:I - Formaçãono Pacto Nacional pelaAlfabetizaçãonaIdade Certa - PNAIC;II - Formaçãono Pacto Nacional peloFortalecimentodoEnsinoMédio - PNEM;III - Formaçãoem Cursode aperfeiçoamentoouatualizaçãoemdeficiênciaintelectualoudeficiênciaintelectual associadaàoutradeficiênciaou transtornosglobaisdodesenvolvimento;IV - CritériosestabelecidosemOrientaçãocomplementar. §2º - Apósaprovação peloColegiadodaEscola,registroemata e validaçãopelaSRE,os critérioscomplementares definidosserãoamplamente divulgadosnacomunidade escolar,antesdaatribuiçãoestabelecidanoparágrafo1º. §3º - Na escolaonde háservidoremAjustamentoFuncional oDiretorouCoordenadorde EscolaEstadual deverá: I - definir,juntamentecomoservidorasatividadesque este deveráexercer,observandoocumprimentodacarga horáriacompletade seurespectivocargo,as necessidadesdaescola,asrestriçõesconstantesdolaudomédicooficial,o grau de escolaridade e aexperiênciadoservidor; II - encaminharàSRE, no prazo máximode 30 (trinta) dias,a contar da data do recebimentodolaudo,onome do servidoremAjustamentoFuncionallotadonaescola,comindicaçãodasatividadesaseremdesenvolvidasporele; III - registrare acompanharo desempenhodoservidornasatividadespropostas,mantendoatualizadososregistrosno ProcessoFuncional e informaràSRE qualquermudançaocorrida; IV - emitirdeclaraçãocontendoinformaçãosobre asatividadesque oservidorexerceudurante operíodo de AjustamentoFuncional,bemcomosobre aavaliaçãode seudesempenho,que seráanexadaaoprocessoque acompanharáo servidorquandodoseuretornopara nova períciamédica. §4º - O EspecialistaemEducaçãoBásica – EEB e o Professorde EducaçãoBásica – PEB, emAjustamentoFuncional, cumprirãoa carga horáriacompletade seusrespectivoscargospodendoexerceratividadesnaSecretariadaEscolaou na BibliotecaEscolar,observando-se oquantitativoparataisfunçõesdefinidonoAnexoIIIdestaResolução. §5º - O Professoremsituaçãode AjustamentoFuncional que atuarnaBibliotecaEscolarexerceráatividadesde apoioa seufuncionamento,nãosubstituiráosprofessoresparaousoda biblioteca,sendoadmitidoumporturno. §6º - Não sendopossível oaproveitamentodoservidoremAjustamentoFuncional naprópriaescola,competeàSRE processarseuremanejamentoparaoutra escoladamesmalocalidade,aplicando-se oscritériosdispostosnopáragrafo 1º do artigo14.
  • 2. §7º - Na hipótese de oprofessoremAjustamentoFuncional serdetentorde cargocom jornadainferiora24 horas,a escolapoderáaproveitar02 (dois) servidoresnessasituaçãoparaassumira vaga de Assistente Técnicode Educação Básica – ATB. Art. 4º - A Educação Física é componente curricularobrigatóriodaEducaçãoBásica, sendofacultativoaoalunonas situaçõesestabelecidasnaLei Federal nº10.793, de 1º de dezembrode 2003. §1º - O professorefetivoe estabilizadohabilitadonocomponente curricularEducaçãoFísicasomente poderáatuar nos anos iniciaisdoEnsinoFundamental se nãohouveraulasdisponíveisnosanosfinaise noEnsinoMédio. §2º - Nosanos iniciaisdoEnsinoFundamental ocomponente curricularde EducaçãoFísica seráministradopelo professorhabilitadoneste componente curricular,de acordocoma Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na ausênciadesse profissional,asaulasserãoministradaspelopróprioRegentede Turma. Art. 5º - A chefiaimediatadoservidordetentorde outrocargoefetivo,empregooufunçãopúblicaouque receba proventos,deveráinstruiroprocessode acúmuloaser encaminhadopelaSREpara análise daDiretoriaCentral de Gestãodos DireitosdoServidor/DCGDS-SEPLAG,conforme previstonoDecretonº45.841, de 26 de dezembrode 2011, no prazode até cinco diasúteisdoseuprotocolo.CAPÍTULOII ORGANIZAÇÃODOQUADRODE ESCOLA SEÇÃOI DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA Art. 6º - Conforme dispõe aLei nº 20.592, de 28 de dezembrode 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente aumcargo de Professor de Educação Básicacom jornadade 24 (vinte e quatro) horascompreende:I – 16 (dezesseis)horassemanaisdestinadasàdocência;II – 8 (oito) horassemanaisdestinadasaatividadesextraclasses, observadaa seguinte distribuição:a) 04 (quatro) horassemanaisemlocal de livre escolhadoprofessor;b) 04 (quatro) horas semanaisnaprópriaescolaouem local definidopeladireçãodaescola,sendoaté duashorassemanaisdedicadas a reuniões. Art. 7º - O Professorde Educação Básicacumprirá a carga horária,de acordo com cada funçãoexercida,conforme tabeladoANEXOII. Art. 8º - O EspecialistaemEducaçãoBásica- EEB/OrientadorEducacional ouEEB/SupervisorPedagógicocumprirá24 (vinte e quatro) horassemanais.Aquele sujeitoàcarga horária de 40 (quarenta) horasocupará duasvagas e cumprirá sua jornadaemdoisturnosde 04 (quatro) horasque coincidirá,obrigatoriamente,comosturnosde funcionamentoda escolanãopodendosercomputadoo intervaloentre osturnos. Art. 9º - O Assistente Técnicode EducaçãoBásica – ATB e o Auxiliarde Serviçosde EducaçãoBásica – ASBdeverá cumprira carga horária semanal de 30 (trinta) horas.SEÇÃOIIDA ATRIBUIÇÃODE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES Art. 10 - Asturmas,aulase funçõesserãoatribuídasaosservidoresdetentoresde cargoefetivoe de funçãopública decorrente de estabilidade,observando-se ocargo,a titulação,a data da últimalotaçãona escolae os critérios complementares. §1º - Ocorrendoempate naaplicaçãodo dispostonocaputdeste artigo,serádada preferência,sucessivamente,ao servidorcom:I – maiortempode serviçonaescola;II – maior tempode serviçonaRede Estadual de Ensino;III – idade maior. §2º - O tempoa ser computadopara efeitododispostonoincisoIdoparágrafoanterioré o tempode serviçonaescola após assumirexercícioemdecorrênciade nomeação,estabilidade nostermosdoartigo19 do ADCT - CF/88, remoção ou mudançade lotação. Art. 11 - A atribuiçãode aulasentre os professoresdeve serfeitanolimitedacarga horáriaobrigatóriade cada cargo, observando-se,sucessivamente:I – o componente curriculardocargo; II – outro componente curricularconstante da
  • 3. titulaçãodocargo; III – outrocomponente curricularparao qual o professorpossuahabilitaçãoespecífica.§1º - Para atribuiçãode aulas,serálevadaemconsideração,sempre que possível,adeclaraçãode preferênciadoprofessor detentorde cargo cujatitulaçãoincluamaisde um componente curricular. §2 º - As aulasnão assumidasporprofessorque nãoatenderaodispostonosincisosI,IIe IIIserão disponibilizadas, sucessivamente,para:a) Professorhabilitadode outraescoladalocalidade,que estejaemsituaçãode excedênciatotal ou parcial;b) Professorhabilitadodaprópriaescola,emregime de ampliaçãode cargahorária;c) Professorhabilitado da própriaescola,emregime de extensãode cargahorária.d) Designaçãode candidatohabilitado,observando-se a ordemde prioridade estabelecidanosincisosIaV doart. 33 destaResolução.§3º - Para asseguraro atendimentoaos alunos,a direçãodaescolapoderáatribuiras aulascomo extensãode cargahorária,conforme previstonaalínea“c” do § 2º, e comunicaráo fato à SRE, que providenciaráoremanejamentode professorhabilitadode outraescolada localidade,hipótese emque ocorreráadispensadasaulasde extensãoanteriormenteassumidas. Art. 12 - Nahipótese de inexistirprofessorhabilitadoparaassumirasaulasconforme dispostono§ 2º do art. 11, as aulasaindadisponíveisserãoatribuídasaosprofessoresdaescola,nolimitedacarga horáriaobrigatória,observando-se os critériosparaclassificaçãoestabelecidosnoAnexoIIIdaResoluçãoSEE2686/14 . Parágrafoúnico - Compete à direçãoda escola,juntamentecomoANE/InspetorEscolar,analisaradocumentaçãodoprofessorparadefinirse o mesmoatende àscondições previstasnoAnexoIIIdaResoluçãoSEE2686/14 . Art. 13 - Se o professorexcedentedaescolanãopreencherascondiçõesprevistasnoAnexoIIIdaResoluçãoSEE2686/14 as aulasserão disponibilizadas,sucessivamente,para:I – atribuiçãocomoextensãode carga horária,emcaráter excepcional,aoutroprofessordaprópriaescola,que atendaao estabelecidonoartigoanterior;II – designaçãode professorque atenda,nomínimo,aoestabelecidonoartigoanterior.Parágrafoúnico – Nahipótese de inexistência de professorhabilitadoouautorizadoalecionarparaassumira vaga aindadisponível,adireçãodaescola,apósprévia autorizaçãoda SEE, atribuiráas aulasemcaráter absolutamente transitório,sendoque avagapermanecerádivulgada até o comparecimentode candidatoque atendaàsdisposiçõesdestaResolução. Art. 14 - O professoraquemnão foratribuída,na escolade lotação,regênciade turma ou de aulas,funçãode Professor para Ensinodo Uso da Bibliotecaoude ProfessorparaSubstituiçãoEventual de Docente,ououtrasatribuições específicasdocargo emprojetosautorizadospelaSEE,deveráserremanejadoparaoutraescoladalocalidade.§1º - Serãoremanejados,sucessivamente,osexcedentes:I – com menortempode exercícionaescola;II – com menortempo de exercíciona Rede Estadual de Ensino;III – com idade menor.§2 º - O tempoa sercomputadopara efeitododisposto no incisodoI parágrafoanterioré o tempode serviçonaescolaapósassumirexercícioemdecorrênciade nomeação, estabilidade nostermosdoartigo19 doADCT - CF/88, remoçãoou mudançade lotação.§3º - A direçãodaescola deveráinformaraSRE osnomesdosservidoresefetivosouestabilizadosque extrapolamoquantitativonecessárioao funcionamentodaescolaespecificandocargo,titulação,cargahorária,habilitaçãoouqualificação,datade lotaçãona escolae função exercidaenquantoaguardamoremanejamento. Art. 15 - AosservidoresdasdemaiscarreirasdosProfissionaisde EducaçãoBásicaexcedentesnaescolade lotação aplica-se odispostonoartigoanterior. Art. 16 - A SRE deveráconvocaro professorparcialmente excedenteparaassumir,emoutraescola,asaulas necessárias ao cumprimentode suacarga horária obrigatória,observadososseguintesrequisitos:I – as aulasdisponíveissejamdo mesmocomponente curriculardocargodo professor;II – a outraescolasejada mesmalocalidade.§1º - Compete à SuperintendênciaRegional de Ensinoasseguraracompatibilidade doshoráriosparao deslocamentoentre asunidades escolares.§2º - Ocorrendoa hipótese previstanocaput,oprofessorserálotadona escolaemque assumirmaior númerode aulase sua frequênciaseráinformadamensalmente pelaoutraescola,parafimde pagamentoe garantiade regularidade de suasituaçãofuncional.
  • 4. Art. 17 -Asaulasde um mesmoconteúdoque,porexigênciacurricular,ultrapassemolimitedoregime básicodo professor,devemseratribuídas,obrigatoriamente,aomesmoprofessorregentede aulas,compagamentoadicional, enquantopermanecernessa situação,coma devidarepercussãonacarga horáriadestinadaàsatividadesextraclasses. §1º - A carga horária do professorregente de turmae nasfunçõesde apoio(intérprete de libras,àcomunicação, linguageme tecnologiasassistivase guia-intérprete) que exceda16 (dezesseis) horassemanaisdeve sercomputada como exigênciacurricular,coma devidarepercussãonacarga horáriadestinadaàsatividadesextraclasses. §2º - Ao assumirexigênciacurricular,oprofessorfarájusao Adicional porExigência Curricular–AEC, conforme estabelecidonoart.10 doDecretonº 46.125, de 04 de janeirode 2013. §3º - O AECserá pago durante as férias regulamentarescombase namédiadosvalorespercebidosaesse títulonoano anterior;§4º O AECa que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redaçãodada pelaLei nº 20.592, de 2012, poderáintegrar,mediante opção expressadoservidor,abase de cálculoda contribuiçãoprevidenciária,de que tratao art. 26 da Lei Complementarn°64, de 2002: I - A opção por incluirounãoo AEC na base de cálculoda contribuiçãoprevidenciáriadeverásermanifestada peloservidorquandodaatribuiçãodasaulaspor exigênciacurricular,mediante preenchimentode formulárioconstante do AnexoIV destaResolução.II - Nahipótese de oprofessorsolicitaraalteraçãoda opção da contribuição anteriormente manifestada,avigênciadanovaopção seráa partirdo primeirodiadomêssubsequenteaodo protocolo;III - Nocaso de cessaçãoda exigênciacurricular,acontribuiçãoprevidenciáriaincidentesobre oAECserá suspensa;IV - Ocorrendonovaatribuiçãode aulaspor exigênciacurricular,oprofessordeveráformalizarnovamentea sua opção quantoao recolhimentodacontribuiçãoprevidenciária. SEÇÃOIII DA AMPLIAÇÃODA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOREFETIVOArt.18 - Apósa atribuiçãode aulasconforme o previstonosartigos10, 11 e 12 destaResolução,asaulasassumidasemcargo vago e no mesmocomponente curricular da titulaçãodocargo doprofessorhabilitadopassarão,medianterequerimentoe comanuênciada SEE, a integrara carga horáriasemanal doprofessor,semultrapassarolimite de 24(vinte e quatro) horassemanais,aqual nãopoderá serreduzidaapósessaalteração,salvona hipótese de remoçãoe de mudançade lotação,com a expressaaquiescência do professor,hipótese emque aremuneraçãoseráproporcional ànovacarga horária.§1º - Ocorrendoempate na aplicaçãodo dispostonocaputdeste artigo,serádada preferência,sucessivamente,aoservidorcom:I – maiortempo de serviçona escola;II – maiortempona Rede Estadual de Ensino;III – idade maior.§2º - O tempoa sercomputado para efeitododispostonoincisoIdoparágrafo anterioré o tempode serviçona escolaapósassumirexercícioem decorrênciade nomeação,remoçãooumudançade lotação.§3º - A ampliaçãodacarga horáriaé formalizadamediante publicaçãode ato próprioe poderáocorrer semestralmentenosmesesde fevereiroe marçoe agosto e setembro, desde que preservadaaconveniênciapedagógica. Art. 19 - É vedadaa ampliaçãode carga horáriado professorque se encontranasseguintessituações:I – afastamento;II – ajustamentofuncional;III –com aulasdecorrentesde desenvolvimentode projetos,aindaque autorizadospelaSEE. SEÇÃOIV DA EXTENSÃODA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOREFETIVO . 20 - A carga horária semanal de trabalhodoProfessorde EducaçãoBásica efetivo,regente de aulas,poderáser acrescidade até dezesseishorasaula,paraministrarcomponente curricularparao qual sejahabilitadonaescola onde estáem exercício. §1° - A extensãode cargahorária,no ano letivo,será:I – obrigatória,nocaso de professorcomjornada semanal inferior a vinte e quatro horas,até esse limite,desde que:a) Asaulasdestinadasaoatendimentode demandadaescolasejam emcargo vagoe no mesmoconteúdodatitulaçãodocargo do professor;e b) O professorsejahabilitadonoconteúdo do cargo de que é titular.II – opcional,quandose tratarde: a) Aulasdestinadasaoatendimentode demandadaescola, emconteúdo diferentedatitulaçãodocargo do professor,namesmaáreade conhecimento;b) Aulasemcaráterde substituição;ouc) Professorque cumprajornadasemanal de vinte e quatrohoras emseucargo. III – permitida,em caráter excepcional,aoprofessornãohabilitadonocomponente curriculardasaulasdisponíveisparaextensão,desde que:a) Nãohaja na localidade professorhabilitadoparaassumirasaulas aindaque comodesignado;b) Nãohaja na localidade professorque atendaaosrequisitosestabelecidosnoartigo12 destaResolução.
  • 5. §2º - Não poderáocorreratribuiçãode extensãode cargahorária obrigatóriadurante avigênciade concursosregidos por EditaisdestaSecretaria. 3º - O servidorocupante de doiscargosde professorsomente poderáassumirextensãode cargahoráriase,no total,o númerode aulassemanaisnãoexcedera32 (trintae duas),excluídasdesse limite asaulasobrigatóriasporexigência curricular. §4º - As aulasassumidasporexigênciacurricularserãocomputadasalémdolimiteestabelecidonocaput. §5º - Poderáserconcedidaextensãode cargahorária,a ser cumpridana regênciade aulas,aoprofessoremexercícioda funçãode Vice-diretor,respeitadaacompatibilidade de horários. §6º - É vedadaa atribuiçãode extensãode cargahorária ao professorque se encontraafastadodoexercíciodocargo. Art. 21 - A extensãode carga horáriaserá concedidaaoProfessorde EducaçãoBásica, regente de aulas,acada ano letivoe cessará,a qualquertempo,quandoocorrer:I – desistênciadoservidor,nashipótesesdosincisosIIe IIIdo§1° do art. 20 destaResolução;II – redução donúmerode turmas ou de aulasna unidade emque estiveratuando;III – retornodo titular,quandoaextensãoresultarde substituição;IV –provimentodocargo,excetonahipótese doincisoI do § 1° do art. 20 destaResolução;V – ocorrênciade movimentaçãodoprofessor;VI – afastamentodocargo,com ou semremuneração,porperíodosuperiora60 (sessenta) diasnoano,excetoquandose tratarde Licençapara Tratamentode Saúde e LicençaMaternidade;VII – resultadoinsatisfatórionaavaliaçãode desempenhoindividual,nos termosda legislaçãoespecífica;VIII –requisiçãodasaulasporprofessorefetivohabilitadonocomponentecurricular específico,quandoassumidaspordocente nãohabilitado;IX – ocorrênciade faltasno mêsemnúmerosuperiora15% (quinze porcento) dacarga horáriamensal de trabalhodoprofessor,nelaincluídaaextensão. §1º - A desistênciadoprofessor,quandoocorrer,abrangeráatotalidade dasaulasassumidascomoextensãode carga horária,excetoasque constituemexigênciacurricular. §2º - O professorcomextensãode cargahorária não obrigatóriaque desejarse afastarpormotivode férias-prêmio deverá,antesdoafastamento,formalizaradesistênciadaextensãoe,aoretornardoafastamento,poderácandidatar- se para assumiraulasque vieremaserdisponibilizadasparaextensão.§3º - Na hipótese doincisoVIIdeste artigo, somente poderáocorrernovaatribuiçãode extensãode cargahoráriaquandoo professorapresentarresultado satisfatórioemperíodoavaliatóriosubsequente.§4º - Na ocorrênciada hipótese previstanoincisoIXdeste artigo,o professorsomente poderáconcorrerà extensãode cargahoráriano ano subsequente. Art. 22 - Aoassumirextensãode cargahorária,o professorfarájus ao Adicional porExtensãode Jornada –AEJ, conforme estabelecidonoart.7º do Decretonº 46.125, de 04 de janeirode 2013. §1º - O AEJ serápago durante as fériasregulamentarescombase na médiadosvalorespercebidosaesse títulonoano anterior.§2º - O AEJ a que se refere oart. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pelaLei nº 20.592, de 2012, poderáintegrar,mediante opçãoexpressadoservidor,abase de cálculoda contribuiçãoprevidenciária,de que tratao art. 26 da Lei Complementarn°64, de 2002: I - A opção por incluirounãoo AEJ na base de cálculoda contribuição previdenciáriadeverásermanifestadapeloservidorquandodaconcessãodaextensãode jornada,mediante preenchimentode formulárioconstante doAnexoV destaResolução;II - Nahipótese de oprofessorsolicitaraalteração da opção de contribuiçãoanteriormente manifestada,avigênciadanovaopçãoserá a partir doprimeirodiadomês subsequenteaodoprotocolo;III - Aocessar a extensãode jornada,acontribuiçãoprevidenciáriaincidentesobre oAEJ será suspensa;IV - A cada novaconcessãode extensãode jornadaoservidordeverámanifestar-se formalmentequanto ao recolhimentoounãodacontribuiçãoprevidenciária,conforme osprocedimentosdefinidosno§1º. Art. 23 - A médiada carga horária exercidapordezanosou maisa título de extensãode jornadaoude exigência curricularintegraa carga horáriado cargo efetivodoProfessorde EducaçãoBásicaque tenhacompletadoasexigências
  • 6. para aposentadoria,conforme estabelecidonoart.12 doDecretonº 46.125, de 04 de janeirode 2013, desde que tenha havidoa contribuiçãode que trata o art. 26 da Lei Complementarn°64, de 2002. CAPÍTULOIII DESIGNAÇÃO PARA OEXERCÍCIODE FUNÇÃOPÚBLICA SEÇÃOI DISPOSIÇÕESINICIAIS Art. 24 - Somente haverádesignaçãode servidorparao exercíciode funçãopública,emcargo vagoou substituição quandonão existirservidorefe tivo ouestabilizadoque possaexercertal função,observadoodispostonestaResolução. Art. 25 - Nenhumadesignaçãopoderáserprocessadasemapréviaautorizaçãoda Secretariade Estadode Educação. Art. 26 - A direçãoda escoladeveráregistrarnoSistema SYSADPdoPortal da Educação as vagas aindanão assumidas por servidoresefetivosouestabilizados:I – justificaromotivodasolicitação;II – especificaroperíododa designaçãoe o horáriode trabalho;III – em caso de substituição,identificarotitularafastadoe informaro prazo do afastamento;IV – observarosprazos mínimospermitidosparadesignaçãoparaafunção públicade:a) Professorde EducaçãoBásica - PEB, para atuar na docência,porqualquerprazo;b) Auxiliarde Serviçosde EducaçãoBásica- ASB,nosafastamentosdo titularpor 15 (quinze) diasoumais,excetoquandoaescolativerapenasumASBem cada turno,hipótese emque a substituiçãoseráporqualquerprazo;c) Assistente Técnicode EducaçãoBásica – ATB: 1) ATB – Auxiliarde Secretarianos afastamentospor30 (trinta) diasoumais,desde que nãoexista,nalocalidade,servidoremAjustamentoFun- cional que possaexercertal função;2) ATB – AuxiliardaÁreaFinanceira – somente nahipótese de vacânciadocargo.d) Professor de Educação Básica – PEB,para a funçãode Professorpara EnsinodoUso da Biblioteca,EspecialistaemEducaçãoBásica – EEB (SupervisorPedagógicoouOrientadorEducacional) e demaissituações,nosafastamentosdotitularpor30 (trinta) diasou mais. §1º - É vedadaa designaçãoparasubstituiçãode servidoresafastadosemfériasregulamentares. §2º - Para as substituiçõesdecorrentesde afastamentospormotivode férias-prêmio,deverãoserobservadasas normasestabelecidasnaResoluçãoConjuntaSEPLAG/SEEnº 8.656, de 02 de julhode 2012. §3º - O fracionamentode cargo,para finsde designação,somenteserápermitidonassituaçõesemque aescola, funcionandoemdoisoumaisende- reços,nãopuderunificarasaulaspara composiçãodocargo completo,devidoà distânciaentre osprédios. §4º - A escolaque contar com professorparasubstituiçãoeventual de docentenãopode designarregente de turma por períodoigual ouinferiora10 (dez) dias,excetose oprofessoreventual jáestiveratuandoemsubstituiçãoa outro docente.Art.27 - As vagas aprovadaspelaSecretariade Estadode Educação, devemserdivulgadaspormeiode Editais afixadosnaprópriaescola, na SRE, nositioeletrônicodaSEEe emlocaispúblicospreviamentedefinidos,coma antecedênciamínimade 05 (cinco) diasúteisdohorárioprevistoparaseleçãodoscandidatosnachamada inicial para designação.Parágrafoúnico – as vagas aprovadasnodecorrerdo ano poderãoserdivulgadasconforme dispostono caput com antecedênciamínimade 24 (vinte e quatro) horas. Art. 28 - É vedadaa designaçãode servidorcujasituaçãode acúmulode cargos e funçõescontraria,comprovadamente, a disposiçãodoart. 37 da ConstituiçãoFederal. Art. 29 - O servidordesignadoemcaráterde substituiçãopode sermantidoquandoocorrerprorrogaçãodo afastamentodosubstituídonodecorrerdoano, aindaque por motivodiferente ounahipótesede vacânciadocargo, desde que operíodocompreendidoentreumae outra designaçãonãoultrapasse 05 (cinco) diasletivos. Art. 30 - O servidordispensadoporprovimentode cargopoderásernovamente designadosemnecessidade de divulgaçãodavaga, se o titularque deuorigema suadispensaafastar-se noprazomáximode 05 (cinco) diasletivos após o provimento. Art. 31 - O horáriode trabalhodos servidoresdesignadosparaa funçãode Assistente Técnicode EducaçãoBásica – ATB e de Auxiliarde Serviçosde EducaçãoBásica – ASB serádeterminadopeladireçãodaescola,podendoseralterado
  • 7. durante o períodode designaçãoparaatenderàs necessidadesdaescola.Parágrafoúnico – Nahipótese doAssistente Técnicode Educação Básica – ATB serocupante de doiscargos acumuláveisnaAdministraçãoPública,adireçãoda escoladeverálevaremconsideraçãoacompatibilidadede horários. SEÇÃOII DA DESIGNAÇÃOArt.32 - Onde houvernecessidadede designação,estaseráprocessadaobservadaaseguinte ordemde prioridade:I – candidatoconcursadopara o municípioouSRE e aindanão nomeado,obedecidaaordemde classificaçãonoconcurso,priorizandooEdital maisantigo,desde que comprove osrequisitosde habilitaçãodefinidos no respectivoEdital;II –candidatoconcursadopara outro municípioououtra SRE e aindanãonomeado,obedecidoao númerode pontosobtidosnoconcurso,priori- zandoo Edital maisantigo,promovendo-seodesempatepelaidade maior,desde que comprove osrequisitosde habilitaçãodefinidosnorespectivoEdital;III –candidatohabilitado, obedecidaaordemde classificaçãonalistagemgeral domunicípiode candidatosinscritosem2014; IV – candidato habilitado,que nãoconstadalistagemgeral domunicípiode candidatoshabilitadosinscritosem2014; V – candidato não habilitado,obedecidaaordemde classificaçãonalistagemgeral domunicípiode candidatosinscritosem 2014. Parágrafoúnico - Na hipótese de comparecimentode maisde umcandidatona condiçãoa que se refere oincisoIV,eles serãoclassificadosutilizando-se oscritériosestabelecidosnaResoluçãoSEEnº 2686, republicadaem08 de novembro de 2014 . Art. 33 - A condiçãode prioridade comocandidatoconcursadode que tratamos incisosIe II doartigo anteriorsomente se aplicaaos aprovadosemconcursos públicoshomologadose que estejamdentrodoprazode validade nadatada designação,priorizandooEdital maisantigo. Art. 34 - A designaçãoseráprocessadadiretamentenasescolas,nosdiase horáriosdeterminadosnoedital divulgadona escola,naSRE e em outrolocal públicopreviamente definido. Art. 35 - Aoprofessorhabilitadojádesignadoparanúmerode aulasinferiora16 (dezesseis)devemseroferecidasas aulasdo mesmocomponente curricularque surgiremnaescola,até completarocargo, antesde sua divulgaçãopara designaçãode outrocandidato,desde que adata fimsejaa mesma.Parágrafoúnico– O professorde que trata este artigo,se concordar com a complementaçãode carga horária,obriga-se aministrarasaulasnos diase horáriosjá fixadospelaescola. Art. 36 - Respeitadaalicitude doacúmulo,oprofessorsópode assumirumasegundadesignaçãonomesmo componente curricular,namesmaescolaouemoutra escola,valendo-sedamesmaprioridade,se nomomentoda designaçãonãoestiverpresente outrocandidatohabilitado,aindanãodesignado,mesmoque nãoinscritonalistagem geral de classificaçãodomunicípiode candidatosinscritosem2014. Parágrafo único – A designaçãode professornão habilitadosóocorreráse,no momentodadesignação,nãose apresentarcandidatohabilitado,aindaque nãoinscrito. Art. 37 - Esgotadaa listagemde classificaçãoounãocomparecendo,nomomentodadesignação,candidatoinscrito, poderáserdesignadocandidatonãoinscritoque atendaàsexigênciase critériosestabelecidosnaResoluçãoSEEnº 2686, republicadaem08 de novembrode 2014. Art. 38 - O candidatoque recusarvaga,que não comparecerao local definidonoEdital paradesignaçãoouque comparecerapóso inícioda chamada terá sua classificaçãomantidaparaescolhade vagaaindanão preenchida,desde que a Ata de Designaçãonão tenhasidoencerrada. Art. 39 - Apósaceitara vaga, o formulário“QuadroInformativoCargo/FunçãoPública –QI” deveráserdevidamente preenchido,devendoserconferidoe assinadopeloservidore a chefiaimediatae,quandose tratarde servidorde escola,visadopeloANE/ InspetorEscolar. §1º - A data de inícioda designaçãodeve corresponderaoprimeirodiade exercíciodoservidore otérminonãopode ultrapassaro ano civil.
  • 8. §2º - A chefiaimediatapoderádispensarde ofícioocandidatoque,depoisde aceitara vaga, não comparecernodia determinadoparaassumirexercício. §3º - O candidatodispensadode ofíciopelomotivoprevistono§2º deste artigosó poderásernovamente designadoem escolaestadual domesmomunicípio,ounocaso de ANE/InspetorEscolaremqualquerSRE,decorridooprazo de 60 (sessenta) diasdadispensa. §4º Apósassinatura,osformuláriosdevemserencaminhados,imediatamente,àDiretoriade Pessoal daSRE. Art. 40 - A designaçãoparaa funçãode professorpoderáocorrerpara até trêscomponentescurriculares,desde que:I – sejana mesmaescola;II – tenhaa mesmavigência;III – o candidatosejahabilitadoalecionaroscomponentes curriculares;IV – o candidatosejaautorizadoa lecionaroscomponentescurriculares,exclusivamente quandoe onde não existircandidatohabilitado.Parágrafoúnico - Nocaso de designaçãoparaduas funçõespúblicasde professor regente de aulas,deveráserobservadoolimitemáximode trêscomponentescurriculares. Art. 41 - Todocandidatoà designaçãopara funçãopúblicadeverásubmeter-se aexamesadmissionais,nostermosda ResoluçãoSEPLAGnº 107, publicadano“Minas Gerais”de 15 de dezembrode 2012, e da ResoluçãoSEPLAGnº 02/2015 publicadano“Minas Gerais”de 28 de janeirode 2015. § 1º - Os examesadmissionaisatestadospelaSuperintendência Central de PeríciaMédica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAGoupor profissionalmédicocompetente não pertencente aocorpopericial daSCPMSOpossuemvalidadede 60 (sessenta) dias,docontrárioo candidatodeverá se submeteranovoexame admissional. §2º - O candidatoque tenhase afastadoem licençaparatratamentode saúde por até 15 dias,noperíodode 365 dias anterioresàdata da assinaturado novocontrato,poderáapresentaroexame admissional atestadopor profissional não pertencente àSuperintendênciaCentral de PeríciaMédicae Saúde Ocupacional –SCPMSO/SEPLAG,oqual substituiráo exame realizadopelareferidaSuperintendência. §3º - Caso o candidatotenhase afastadoemlicençapara tratamentode saúde por maisde 15 dias,consecutivosou não,nos 365 diasanterioresàdata da assinaturadonovocontrato, deverásubmeter-se aexame admissional na SCPMSO/SEPLAG,naUnidade Central ounas UnidadesRegionais. §4º - Ficará dispensadode apresentaçãode novoexame admissional,paradesignaçãonomesmocargo,ocandidato que:I – nãotenhase afastadoemLTS por períodosuperiora 15 dias,consecutivosounão,nos365 dias anterioresà data da assinaturado novoQI de designação;II – após o primeiroanode realizaçãodoexame admissional,nãotenha interrupçãodadesignação,porperíodosuperiora60 diasentre otérminoda últimae o inícioda novadesignação. §5º - Havendodúvidaquantoà exatidãoe autenticidade doexame médico,apresentadonostermosdos§§1º e 2º, a chefiaimediatadeveráencaminharocandidatoà SCPMSO – Unidade Central e Regionais,paraarealizaçãode novos exames.§6º - Noato da designação,ocandidatoa que se referemos§§1º e 2º deveráapresentardeclaraçãoassinada, conforme modeloconstante doAnexoIda ResoluçãoSEPLAGnº 107, de 2012. Art. 42 - Noato da designação,ocandidatodeve apresentar,pessoalmente,asviasoriginaisdosdocumentos relacionadosaseguir,cujascópiasserãoarquivadasnoProcessoFuncional doservidordepoisde conferidas,datadase assinadas:I – comprovante de aprovaçãoemconcurso vigente paracargo correspondenteàfunçãoa que concorre;II – comprovante de habilitaçãoouqualificaçãoparaatuar na funçãoa que concorre, atravésde RegistroProfissional ou DiplomaRegistradoouDeclaraçãode Conclusãode Cursoacompanhadade HistóricoEscolar,conforme estabelecido nos AnexosII,IIIe V da ResoluçãoSEE nº 2.686, republicadaem08 de novembrode 2014; III – comprovante de habilitação/escolaridade e formaçãoespecializada,conformeespecificadonoAnexoIV daResoluçãoSEEnº 2.686, republicadaem08 de novembrode 2014 , para EspecialistaemEducaçãoBásicae Professorde EducaçãoBásica, candidatoa designaçãoemescolaespecial e Professorde EducaçãoBásicapara atuar no AtendimentoEducacional Especializado - AEE;IV – certidãode tempode serviçonostermosdoartigo 7º da ResoluçãoSEEnº 2.686, republicada
  • 9. em08 de novembrode 2014; V – documentode identidade;VI –comprovante(s) ouCertidãode votaçãodaúltima eleição;VII –comprovante de estaremdia com as obrigaçõesmilitares,paracandidatodosexomasculino,dispensadaa exigênciaquandose tratarde cida dãocom maisde 45 (quarentae cinco) anos;VIII – comprovante de inscriçãono PIS/PASEP,oudeclaraçãode própriopunhode que nãopossui;IX – comprovante de registronoCadastrode Pessoas Físicas - CPF; X – comprovante de exame pré-admissional atestandoaaptidãoparaa funçãopleiteada,observadasas normasestabelecidaspelaSecretariade Estadode Planejamentoe GestãonaResoluçãoSEPLAGnº 107/2012, e na ResoluçãoSEPLAGnº 02/2015. XI – declarações,devidamentedatadase assinadas,conforme modeloconstantedo AnexoVIdestaResolução,fornecidopelaautoridaderesponsável peladesignação:a) de nãoestarcumprindosanção por inidoneidade,aplicadaporqualquerórgãopúblicofederal,estadual oumunicipal;b) de nãotersidodemitidoabem do serviçopúblico;c) de que nãoestá emafastamentopreliminaràaposentadoriaouaposentadoemdecorrênciade invalideztotal ouparcial;d) de que nãoincorre em nenhumadashipótesesde impedimentoparadesignaçãoprevistas no Decretonº 45.604, de 18 de maiode 2011. §1º - Nenhumcandidatopoderáserdesignadoantesdaapresentaçãoda documentaçãorelacionadanesteartigo. §2º - Não constitui impedimentoparaa designaçãoanão apresentaçãode cópiasde documentosporcandidatoque apresente asviasoriginais. Art. 43 - A autoridade responsável peladesignaçãodeveráforneceroformulárioparapreenchimentoobrigatóriode declaraçãode acúmuloou não de cargos, funçõese proventos. §1º - Na hipótese de acúmulode cargos,funçõese proventos,aescoladeveráencaminharàSRE o processo, devidamente instruído,noprazomáximode cincodiasúteisa contar do iníciodoexercíciodocandidatodesignado. §2º - A SRE deveráobservaromesmoprazopara encaminhamentodosprocessosàComissãode Acúmulode Cargose Funçõesda Secretariade Estadode Planejamentoe Gestão/SEPLAG. SEÇÃOIII DA DISPENSA DE SERVIDORDESIGNADOPARA FUNÇÃOPÚBLICA Art. 44 - A dispensade servidordesignado para funçãopúblicadeve serfeitapelaautoridade responsávelpeladesignação,podendo ocorrerapedidooude ofício. Art. 45 - Osdados para a dispensadevemserregistradosnoSistemaSYSADP,assinadopeloservidor,pelachefia imediatae,emse tratandode servidoremexercícioemescolaestadual,visadopeloANE/InspetorEscolar. §1º O QuadroInformativoCargo/FunçãoPública - QIdeve serencaminhadoàDiretoriade Pessoal daSRE,no prazo máximode trêsdias. §2º A dispensade ofíciopode serformalizada,aindaque semaassinaturadoservidor,nocorrespondente Quadro Informativo. Art. 46 - O servidordispensadoapedidosópoderásernovamente designadonamesmaadmissão,decorridooprazode 60 (sessenta) diasdadispensanomesmomunicípio,emqualquerfunção,quandose tratarde exercícioemescola estadual. Art. 47 - A dispensade ofíciodoservidorocorreránasseguintessituações: I – reduçãodo númerode aulasou de turmas oude setoresde inspeçãoescolar; II – provimentodocargo,movimentaçãoouremanejamentode servidor; III – retornodo titular; IV – ocorrênciade faltasno mês,emnúmerosuperiora15% (quinze porcento) de suacarga horáriamensal de trabalho;
  • 10. V – transgressãoao dispostonosartigos217 da Lei nº 869, de 1952, e/ouart.173 da Lei nº 7.109, de 1977; VI – designaçãoemdesacordocoma legislaçãovigente,porresponsabilidade doSistema;VII –designaçãoem desacordocom a legislaçãovigente,porresponsabilidadedoservidor; VIII – alteraçãoda carga horária básicade professorefetivo; IX – alteraçãoda carga horáriado professordesignado; X – desempenhoque nãorecomendeapermanência,apósavaliaçãofeitapelaescola,referendadapeloColegiadoou peloDiretordaSRE, quandose tratar de ANE/InspetorEscolar; XI – nãocomparecimentonodiadeterminadoparaassumirexercício; XII – emdecorrênciade decisãoproferidaemprocessoadministrativo; XIII – apresentaçãode documentação,comvíciode origem, paralograr designação. XIV – requisiçãodasaulasporprofessorefetivohabilitadonocomponentecurricularespecífico,quandoassumidaspor designadonãohabilitado. §1º - A dispensaprevistanosincisosIe IIdeste artigorecai sempre emservidordesignadoparacargo vago. §2º - Não havendoservidordesignadoemcargovago,a dispensarecairáemservidordesignadoemsubstituição. §3º - Na hipótese de havermaisde umservidordesignadonasituaçãoprevistano§1º ou no §2º deste artigo,a dispensarecai noservidorpiorclassificado,observadaaordemde prioridade paradesignação. §4º - A dispensaprevistanosincisosI,II,III,VI, VIII,IXe XIV deste artigonãoimpede novadesignaçãodoservidor. §5º - O servidordispensadode ofícionahipótese previstanoincisoIV deste artigosópoderásernovamente designado, na admissãoque ocorreua dispensa,noanosubsequente. §6º - O servidordispensadode ofícioporumadas hipótesesprevistasnosincisosV,VIIe Xdeste artigosópoderáser novamente designadodecorridooprazode 03 (três) anosda dispensa. §7º - O servidordispensadode ofícionahipótese previstanoincisoXIdeste artigosópoderásernovamente designado, na admissãoque ocorreua dispensa,emescolaestadual nomesmomunicípio,decorridooprazode 60 (sessenta) dias da dispensa.§8º - O servidordispensadonashipótesesprevistasnosincisosXIIe XIIIdeste artigosópoderáser novamente designadodecorridooprazode 05 (cinco) anosda dispensa. Art. 48 - A autoridade responsável peladispensafundamentadanoincisoXIIIdoart. 48 encaminharáparao gabinete da Secretariade Estadode Educação relatórioe documentaçãopertinenteàdispensadoservidor,paraprovidênciasjunto ao MinistérioPúblico. CAPÍTULOIV DIREÇÃOE VICE-DIREÇÃODE ESCOLA Art. 49 – A escolaque contar com Diretorese Vice-Diretoresnão efetivosouestabilizados,aprovadospeloprocessode escolhanostermosdaResoluçãoSEEnº 2795/2015, terá autorizada,alémdocomporta,as funçõescorrelatasaocargo emexercícionomomentodainscrição.Parágrafoúnico - a situaçãoserá mantidaenquantoosservidorespermaneceremnoexercíciodocargo comissionadooufunção gratificadae não geramsubstituição. Art. 50 - A carga horáriade trabalhodoDiretorde Escolaé de 40 (quarenta) horassemanais,comdedicaçãoexclusiva. Art. 51- Nas escolasestaduaisque oferecemsomenteEducaçãoInfantil ouanosiniciaisdoEnsinoFundamental,comaté
  • 11. 04 (quatro) turmase até 100 (cem) alunos,cumulativamente,adireçãoseráexercidaporprofessor,nafunçãode Coordenadorde Escola,semafastamentodaregênciade turma. Art. 52 - A carga horária de trabalhodo Vice-Diretoré de 30 (trinta) horassemanais. §1º - O servidorindicadoparaa funçãode Vice-Diretornãopoderáexercerocargo emcomissãode Secretáriode Escola e vice-versa. §2º - Quandono exercícioda funçãode Vice-Diretor,oEspecialistaemEducaçãoBásica (SP/OE) sujeitoàcarga horária de 40 (quarenta) horassemanaisdeve cumprir30 (trinta) horassemanaisnessafunção,complementandoajornadade trabalhono desempenhodaespecialidadedoseucargo Art. 53 - NosafastamentosdoDiretorde Escolapor até 30 (trinta) dias,responderápeladireçãoumVice-Diretore,na faltadeste,um EspecialistaemEducaçãoBásica,semremuneraçãoadicional. §1º - Deveráconstar doLivro de Posse e Exercícioregistrode nota contendoonome do servidore operíodoem que respondeupeladireçãonostermosdocaput. §2º - A SRE deveráserimediatamente informadadoafastamentoocorridoe donome do responsávelpelagestãoda escola.Art.54 - Serádestituídodocargo/funçãoo Diretorde Escola,o Vice-Diretore oSecretáriode Escolaque:I – afastar-se doexercícioporperíodosuperiora 60 (sessenta) diasnoano,consecutivosounão,excetoparausufrutode fériasregulamentares,recessosescolares,licençaparatratamentode saúde e licençamaternidade oupaternidade;II – candidatar-se amandatoeletivo,nostermosdalegislaçãoeleitoralespecífica; §1º - Não seráautorizadoo retornoao cargo/funçãoou novaindicaçãoa cargo/funçãode Diretorde Escola, Vice- Diretore Secretáriode Escola,namesmaou emoutra unidade escolar,apósotérminodosafastamentosprevistosnos incisosIIe,no caso do incisoI,somente comautorizaçãoexpressadotitulardaSecretariade Estadode Educação. Art. 55 - O Diretorde Escola Estadual deverádarcumprimentoàLei nº 15.455, de 12 de janeirode 2005, e verificar, bimestralmente,afrequênciaregularde alunos paradimensionarasturmase processarajustesnoQuadrode Pessoal. Art. 56 - É responsabilidade doDiretorouCoordenadorde Escola: I – cumprire fazercumpriro calendárioescolar; II – dimensionaroQuadrode Pessoal daescolaemestritaobservânciaaodispostonestaResolução;III –promovero aproveitamentode todoservidorefetivoe estabilizado; IV – dispensaroservidorcujadesignaçãonãomaisse justificar; V – cientificaraSuperintendênciaRegionalde Ensino,sistemáticae tempestivamente,sobre asalteraçõesocorridasna escola.Parágrafoúnico – O Diretorou Coordenadorde escoladeveráencaminharàSRE a relaçãode servidoresefetivos e estabilizadosexcedentes,especificandoocargo,titulação,carga horária,habilitaçãoouqualificação,datade lotação na escolae função exercidaenquantoaguardamoremanejamento. CAPÍTULOV INSPETORESCOLARArt. 57 - O Serviçode InspeçãoEscolarestádiretamente vinculadoaoDiretorda SuperintendênciaRegional de Ensino. §1º - Compete aoDiretorda SRE organizar,distribuire registraremata,os setoresde InspeçãoEscolarque agrupam escolasde uma oumaislocalidades,estabelecendocritérioscomplementaresparaatribuiçãodossetoresde trabalho. §2º - Ao atribuirosetorao ANE/InspetorEscolar,serãoobservadas,sempre que possível,amaiorproximidade entre o setore a localidade de suaresidênciae aalternânciaperiódicade 02 (dois) anos.
  • 12. §3º - O calendáriodoANE/InspetorEscolarseráelaboradoaproximando-oomáximopossíveldocalendáriodas escolas,sendoumúnicocalendárioporSREe devendoqualquerexcepcionalidade serpreviamente aprovadapelo Órgão Central daSEE . Art. 58 - É competênciadoANE/InspetorEscolarconferiraautenticidadee aexatidãodadocumentaçãodaescola, referendando-aantesde seuencaminhamentoàSRE. Art. 59 - Para designaçãodoANE– IE a SRE deveráregistrarnoSistemaSYSADPdoPortal da Educação as vagasainda não assumidasporservidoresefetivose estabilizados: I – justificaromotivodasolicitação; II – especificaroperíododa designaçãoe o horáriode trabalho; III – em caso de substituição,identificarotitularafastadoe informaro prazo do afastamento; IV – observaro prazo mínimopermitidode 30(trinta) diasou mais,para designaçãoparaa funçãopúblicade Analista Educacional – InspetorEscolar– ANE/IE,nosafastamentosdotitular. Art. 60 - A dispensade servidordesignadoparafunçãopúblicadeve serfeitapelaautoridaderesponsável pela designação,podendoocorrerapedidooude ofício. Art. 61 - Os dadospara a dispensadevemserregistradosnoSistemaSYSADP,assinadopeloservidore pelachefia imediata. §1º - O Quadro InformativoCargo/FunçãoPública - QIdeve serencaminhadoàDiretoriade Pessoal daSRE,no prazo máximode trêsdias. §2º - A dispensade ofíciopode serformalizada,aindaque semaassinaturadoservidor,nocorrespondenteQuadro Informativo. Art. 62 - O servidordispensadoapedidosópoderásernovamentedesignadonamesmaadmissão,decorridooprazode 60 (sessenta) diasdadispensanoEstado,na mesmafunção. Art. 63 - A dispensade ofíciodafunçãopúblicade AnalistaEducacional –InspetorEscolar– ANE/IEocorreránas situaçõesprevistasnoartigo48 destaResolução. Art. 64 - A autoridade responsável peladispensafundamentadanoincisoXIIIdoart. 48 encaminharáparao gabinete da Secretariade Estadode Educação relatórioe documentaçãopertinenteàdispensadoservidor,paraprovidênciasjunto ao MinistérioPúblico. CAPÍTULOVI DISPOSIÇÕESFINAISArt.65 - Caberá pedidode reconsideraçãocontraas decisõesadministrativas referentesàaplicaçãododispostonestaResolução,observadooseguinte: I – o pedido,contendofundamentaçãoclarae sucinta,serádirigidoà autoridade que proferiuadecisãoe deveráser protocoladonaunidade respectiva,noprazode 03 (três) diasúteis,contadosapartirda ciência,pelointeressado,do teorda decisão; II – a autoridade administrativaque receberopedidoteráoprazode 05 (cinco) diasúteisparadecidirsobre sua procedênciaouimprocedência,e darciênciaaointeressado,formalmente; III – da decisãoproferidacaberárecursoà autoridade imediatamentesuperior,noprazode 03 (três) diasúteis,contados a partir da ciência,pelointeressado,doteordadecisão;
  • 13. IV – a decisãodefinitivaserácomunicada,formalmente,aorequerenteematé 15 (quinze) diasúteis.Parágrafoúnico - O recursonão terá efeitosuspensivoe emhipótese algumaseráconhecidoquandointerpostoforadoprazo,quando não contiverfundamentaçãoclarae precisaou quandointerpostoporquemnãosejalegitimado. Art. 66 - Compete aoDiretordaSuperintendênciaRegionalde Ensinofiscalizarpermanentementeocumprimentodo dispostonestaResoluçãoe providenciar:I – autorização,emcaráter provisório,paraaformação de turma com matrícula inferioraosparâmetrosdefinidosnoitem1do AnexoIIIdestaResolução; II - mobilizaçãodaequipetécnica,especialmentedosAnalistasEducacionais/Inspetores Escolares,paraverificaçãodos ajustespromovidospelasescolas; III – processamentodamudançade lotação ex officio,porconveniênciadoensino,de servidorexcedente paraoutra escolada mesmalocalidade,onde houvernecessidade de designaçãoouonde possaseraproveitadoemfunção exercidapordesignadoouporprofessorcomextensãode cargahorária; IV – registroimediatonossistemasSYSADP(Portal daEducação) e no SISAPde todas as alteraçõesocorridas.Art.67 - As situaçõesexcepcionaisdeverãoseranalisadaspeloDiretordaSuperintendênciaRegional de Ensinoe encaminhadas à consideraçãoda Secretariade Estadode Educação. Art. 68 - Seráresponsabilizadaadministrativamente aautoridade que descumprirasnormasprevistasnestaResolução. Art. 69 - Esta Resoluçãoentraemvigorna data de sua publicação,ficandorevogadas,namesmadata,aResoluçãoSEE nº 2.741 de 20 de janeirode 2015 e ResoluçãoSEEnº 2.771 de 6 de maiode 2015. SECRETARIA DE ESTADODE EDUCAÇÃO,emBeloHorizonte,28 de dezembrode 2015. (a) MACAÉMARIA EVARISTODOSSANTOS Secretáriade Estado de Educação SEM ANEXOS!