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Sistema de Ensino Presencial Conectado
Superior de Tecnologia em Gestão Pública
2º Semestre
CATIA APARECIDA DA MATA
DAVIANE DE ARAÚJO LIZARDO
JANEQUELE DE AZEVEDO
LUCIANA PEÇANHA ALVES
RONDINELE GOMES VILHENA
TUTOR DE SALA PROF.º JOÃO CARLOS DE MELO SILVA
Nova Iguaçu/RJ
2015
OS PODERES-DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
INTRODUÇÃO
O presente trabalho com o título de Os Poderes-
Deveres da Administração Pública foi baseado nas
disciplinas estudadas no semestre do curso de
Graduação de Gestão pública e tem por objetivo
proporcionar conhecimento sobre Administração
Pública . Para obtermos o levantamento do tema sobre
o tema utilizamos a pesquisa bibliográfica onde se
obteve toda a fundamentação teórica a partir de livros e
redes eletrônicas de acesso ao público em geral.
DESENVOLVIMENTO
 DIREITO PÚBLICO
No Brasil, as entidades classificam-se em:
estatais, que são pessoas jurídicas de Direito Público e
fazem parte da estrutura constitucional do Estado,
possuindo poderes políticos e administrativos, como a
União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito
Federal
A efetivação dos direitos sociais através das
políticas públicas
"Os direitos sociais, como dimensão dos direitos
fundamentais do homem, são prestações positivas
proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente,
enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam
melhores condições de vida aos mais fracos, direitos
que tendem a realizar a igualização de situações sociais
desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito
de igualdade". (José Afonso Silva, 2006)
 NORMAS E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.)
 Poderes e deveres do administrador público
Os administradores públicos, também chamados
servidores públicos, são responsáveis pela gerência de bens e
interesses da comunidade. Juntamente com esta
responsabilidade, os administradores públicos recebem a
incumbência do poder-dever de agir, do dever de eficiência,
dever de probidade e dever de prestar contas.
 PROCESSO LICITATÓRIO
O processo licitatório é considerado como um dos
principais meios de critério da aplicação dos recursos públicos,
tendo em vista que objetiva buscar a proposta mais vantajosa
para contração, por parte do poder público, que deve observar
as condições de igualdade entre os concorrentes. Estão
obrigados à licitação todos os órgãos da Administração Pública
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Modalidades Licitatórias
São modalidades de licitação:
Concorrência: É a mais complexa das modalidades de
licitação. Utilizada para a contratação de obras, serviços,
compra, de qualquer valor. SEMPRE exigida para a
celebração de contratos de concessão de serviços
públicos;
Tomada de preços: A Tomada de Preços presta-se à
celebração de contratos relativos a obras, serviços e
compras de menor vulto do que os que exigem a
concorrência;
Convite: é a modalidade utilizada para as contratações de
pequeno porte com valores e custos pequenos;
Concurso: O concurso tem critérios regulamentares
próprios. O que determina a necessidade de realizar a
licitação na modalidade concurso é a natureza do seu
objeto, não o valor do contrato;
Leilão: Modalidade utilizada para: Venda de bens móveis
inservíveis ( que não servem mais) e semoventes , bens
legalmente apreendidos ou penhorados e Imóveis
arrecadados em processo judicial ou dação em pagamento.
Fraudes Licitatórias
GASPARINI (2011), em seu livro, define
fraudar o caráter competitivo da licitação, como
enganar, burlar, iludir.
A fraude licitatória, espécie de improbidade
administrativa, é causadora de lesão ao erário (art.
10, da Lei nº8.492/92). Quem frauda não respeita
o princípio licitatório, principalmente por não
observar os princípios da impessoalidade e
publicidade.
Terceirização na Administração Pública
Quanto à viabilidade legal de terceirização de serviços
pela administração pública, pode-se concluir que tal
prática é lícita apenas no que diz respeito as atividades-
meio dos entes públicos, não sendo cabível adotá-la para
o exercício de atividades pertinentes a atribuições de
cargos efetivos próprios de seus quadros, nem para
funções que impliquem no exercício de poder de polícia
ou na prática de atos administrativos.
Na visão de Sergio Pinto Martins,
“A atividade-meio pode ser entendida
como a atividade desempenhada pela
empresa, que não coincide com os fins
principais. São exemplos da terceirização
na atividade-meio: a limpeza, a vigilância,
etc. Já a atividade-fim é a atividade em
que a empresa concentra o seu mister,
isto é, na qual é especializada”.
CONCLUSÃO
Concluímos que este trabalho contribui para nosso
conhecimento acadêmico e profissional na Gestão
pública, sendo assim podemos afirmar que
administradores públicos são responsáveis pela
gerência de bens e interesses da comunidade e
com esta responsabilidade, recebem o poder-dever
de agir, dever de eficiência, dever de probidade e
dever de prestar contas
O poder-dever de agir é a obrigação de exercer o
poder de agir, a fim de beneficiar a população. Sendo
assim, não é possível a renúncia por parte de seu
titular.
Para que haja processo administrativo é necessário
que os atos se sucedam de forma seriada e
harmônica, de maneira lógica, sendo preciso haver
motivação e causalidade entre si.
Comum ao Direito Público e Privado, a Licitação é o
procedimento antecedente a celebração de contratos
com a administração pública. O propósito de se realizar
o procedimento licitatório é selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração, proporcionando igual
condição de participação entre os interessados.
Finalmente, nota-se ser de extrema importância o
respeito incondicional a todos os princípios inerentes ao
processo licitatório.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRAZ, Petrônio. Manual de direito administrativo: de
acordo com a reforma administrativa. Leme: LED,
1999. 601 p.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
direito administrativo. 24. ed., Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2011. 1157 p. / p 62
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.
GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. 4 ed. São
Paulo: Editora NDJ, 2011.
MARTINS, Pinto Sergio. A terceirização e o direito do
trabalho, Editora Atlas, São Paulo, 4ª edição, 2000.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 35. ed., atual. São
Paulo: Malheiros, 2009. 839 p.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 27a. Edição - São Paulo: Malheiros, 2006.
REFERÊNCIA DE REDE ELETRÔNICA
Disponível em: <http://180graus.com/politica/mp-
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Acesso em: 25 out.2015

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  • 1. Sistema de Ensino Presencial Conectado Superior de Tecnologia em Gestão Pública 2º Semestre CATIA APARECIDA DA MATA DAVIANE DE ARAÚJO LIZARDO JANEQUELE DE AZEVEDO LUCIANA PEÇANHA ALVES RONDINELE GOMES VILHENA TUTOR DE SALA PROF.º JOÃO CARLOS DE MELO SILVA Nova Iguaçu/RJ 2015
  • 2. OS PODERES-DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • 3. INTRODUÇÃO O presente trabalho com o título de Os Poderes- Deveres da Administração Pública foi baseado nas disciplinas estudadas no semestre do curso de Graduação de Gestão pública e tem por objetivo proporcionar conhecimento sobre Administração Pública . Para obtermos o levantamento do tema sobre o tema utilizamos a pesquisa bibliográfica onde se obteve toda a fundamentação teórica a partir de livros e redes eletrônicas de acesso ao público em geral.
  • 4. DESENVOLVIMENTO  DIREITO PÚBLICO No Brasil, as entidades classificam-se em: estatais, que são pessoas jurídicas de Direito Público e fazem parte da estrutura constitucional do Estado, possuindo poderes políticos e administrativos, como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal
  • 5. A efetivação dos direitos sociais através das políticas públicas "Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade". (José Afonso Silva, 2006)
  • 6.  NORMAS E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.)  Poderes e deveres do administrador público Os administradores públicos, também chamados servidores públicos, são responsáveis pela gerência de bens e interesses da comunidade. Juntamente com esta responsabilidade, os administradores públicos recebem a incumbência do poder-dever de agir, do dever de eficiência, dever de probidade e dever de prestar contas.
  • 7.  PROCESSO LICITATÓRIO O processo licitatório é considerado como um dos principais meios de critério da aplicação dos recursos públicos, tendo em vista que objetiva buscar a proposta mais vantajosa para contração, por parte do poder público, que deve observar as condições de igualdade entre os concorrentes. Estão obrigados à licitação todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • 8. Modalidades Licitatórias São modalidades de licitação: Concorrência: É a mais complexa das modalidades de licitação. Utilizada para a contratação de obras, serviços, compra, de qualquer valor. SEMPRE exigida para a celebração de contratos de concessão de serviços públicos; Tomada de preços: A Tomada de Preços presta-se à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência;
  • 9. Convite: é a modalidade utilizada para as contratações de pequeno porte com valores e custos pequenos; Concurso: O concurso tem critérios regulamentares próprios. O que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade concurso é a natureza do seu objeto, não o valor do contrato; Leilão: Modalidade utilizada para: Venda de bens móveis inservíveis ( que não servem mais) e semoventes , bens legalmente apreendidos ou penhorados e Imóveis arrecadados em processo judicial ou dação em pagamento.
  • 10. Fraudes Licitatórias GASPARINI (2011), em seu livro, define fraudar o caráter competitivo da licitação, como enganar, burlar, iludir. A fraude licitatória, espécie de improbidade administrativa, é causadora de lesão ao erário (art. 10, da Lei nº8.492/92). Quem frauda não respeita o princípio licitatório, principalmente por não observar os princípios da impessoalidade e publicidade.
  • 11. Terceirização na Administração Pública Quanto à viabilidade legal de terceirização de serviços pela administração pública, pode-se concluir que tal prática é lícita apenas no que diz respeito as atividades- meio dos entes públicos, não sendo cabível adotá-la para o exercício de atividades pertinentes a atribuições de cargos efetivos próprios de seus quadros, nem para funções que impliquem no exercício de poder de polícia ou na prática de atos administrativos.
  • 12. Na visão de Sergio Pinto Martins, “A atividade-meio pode ser entendida como a atividade desempenhada pela empresa, que não coincide com os fins principais. São exemplos da terceirização na atividade-meio: a limpeza, a vigilância, etc. Já a atividade-fim é a atividade em que a empresa concentra o seu mister, isto é, na qual é especializada”.
  • 13. CONCLUSÃO Concluímos que este trabalho contribui para nosso conhecimento acadêmico e profissional na Gestão pública, sendo assim podemos afirmar que administradores públicos são responsáveis pela gerência de bens e interesses da comunidade e com esta responsabilidade, recebem o poder-dever de agir, dever de eficiência, dever de probidade e dever de prestar contas
  • 14. O poder-dever de agir é a obrigação de exercer o poder de agir, a fim de beneficiar a população. Sendo assim, não é possível a renúncia por parte de seu titular. Para que haja processo administrativo é necessário que os atos se sucedam de forma seriada e harmônica, de maneira lógica, sendo preciso haver motivação e causalidade entre si.
  • 15. Comum ao Direito Público e Privado, a Licitação é o procedimento antecedente a celebração de contratos com a administração pública. O propósito de se realizar o procedimento licitatório é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, proporcionando igual condição de participação entre os interessados. Finalmente, nota-se ser de extrema importância o respeito incondicional a todos os princípios inerentes ao processo licitatório.
  • 16. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRAZ, Petrônio. Manual de direito administrativo: de acordo com a reforma administrativa. Leme: LED, 1999. 601 p. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 1157 p. / p 62 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002. GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. 4 ed. São Paulo: Editora NDJ, 2011.
  • 17. MARTINS, Pinto Sergio. A terceirização e o direito do trabalho, Editora Atlas, São Paulo, 4ª edição, 2000. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009. 839 p. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. Edição - São Paulo: Malheiros, 2006. REFERÊNCIA DE REDE ELETRÔNICA Disponível em: <http://180graus.com/politica/mp- denuncia-exdiretor-da-petrobras-e-mais-oito-por-fraude> Acesso em: 25 out.2015