Este documento descreve os requisitos de validade de um contrato, divididos em três grupos: requisitos subjetivos, objetivos e formais. Os requisitos subjetivos incluem a capacidade e consentimento das partes. Os requisitos objetivos dizem respeito à licitude, possibilidade e determinação do objeto do contrato. Por fim, os requisitos formais referem-se à forma como o contrato é celebrado.
2. Requisitos de validade do
contrato
Se presentes, ele é válido e dele decorrem
os efeitos esperados pelas partes.
Se ausentes um dos requisitos de validade
dos contratos, ele se torna inválido – nulo
ou anulável.
3. ESPÉCIES DE REQUISITOS
ORDEM GERAL
Comuns a todos os
negócios jurídicos:
Art. 104 do Código Civil
ORDEM ESPECIAL
Específicos dos
contratos:
consentimento recíproco ou
acordo de vontades
4. DIVIDEM-SE AINDA EM TRÊS GRUPOS
REQUISITOS SUBJETIVOS
REQUISITOS OBJETIVOS
REQUISITOS FORMAIS
5. REQUISITOS SUBJETIVOS
1. CAPACIDADE
GENÉRICA DOS
CONTRATANTES
Incapacidade absoluta :
contratos nulos
Art. 166, I
Incapacidade relativa:
contratos anuláveis
Art. 171, I
Capacidade de agir
em geral, poderá
inexistir nas hipóteses
dos artigos 3º e 4º
SUPRIMENTO
DA
INCAPACIDADE
:
REPRESENTAÇ
ÃO OU
6. REQUISITOS SUBJETIVOS
2. APTIDÃO
ESPECÍFICA
PARA
CONTRATAR
Certos contratos exigem uma
capacidade especial, mais
intensa que a normal.
Capacidade deve existir no
momento da declaração
da vontade
FALTA DE
LEGITIMAÇÃO
OU
IMPEDIMENTO
S PARA
CERTOS
NEGÓCIOS:
Ex. exigência do
poder de
disposição das
7. REQUISITOS SUBJETIVOS
2. APTIDÃO
ESPECÍFICA
PARA
CONTRATAR
Certos contratos exigem uma
capacidade especial, mais
intensa que a normal.
Capacidade deve existir no
momento da declaração
da vontade
FALTA DE
LEGITIMAÇÃO
OU
IMPEDIMENTO
S PARA
CERTOS
NEGÓCIOS:
Ex. exigência do
poder de
disposição das
8. REQUISITOS SUBJETIVOS
3. CONSENTIMENTO RECÍPROCO OU
ACORDO DE VONTADES
‘Abrange três aspectos:
Acordo sobre a existência e natureza do
contrato
Acordo sobre o objeto do contrato
Acordo sobre as cláusulas que o compõem’
Carlos Roberto Gonçalves
Consentimento: livre e espontâneo
9. REQUISITOS SUBJETIVOS
3. CONSENTIMENTO RECÍPROCO OU ACORDO DE
VONTADES (continuação)
Consentimento expresso: manifestado por
escrito, gesto ou mímica. Lei pode exigir que seja
escrito: Lei 8245/91 (locação)
Consentimento tácito: decorre da conduta do
agente
PONTOS RELEVANTES:
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO OU QUALIFICADO
Art. 111 + Arts. 539 e 432
AUTOCONTRATO OU CONTRATO CONSIGO
MESMO – Art. 117 CC + Art. 685
10. REQUISITOS OBJETIVOS
Art. 104. II CC
Negócio impossível:
nulo - Art. 166, II
LICITUDE DO
OBJETO : não atenta
contra a moral, a lei e os
bons costumes.
Objeto imoral: Art. 883
POSSIBILIDADE
FÍSICA E
JURÍDICA DO
PEDIDO
Possibilidade física: emana
das leis físicas ou naturais.
Absoluta x Relativa: art. 106
Impossibilidade jurídica: o
ordenamente jurídico
proibe
Herança de pessoa viva art. 426
11. Requisitos objetivos
DETERMINAÇÃO DO OBJETO
Objeto determinado e determinável
Indeterminado relativamente ou suscetível
de determinação na execução
Art. 243 e 252
EXIGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
valor cconômico do objeto
12. REQUISITO FORMAL
Art. 104, III
SISTEMAS REFERENTES ÀS FORMAS:
consensualismo ou formalismo
ESPÉCIES DE FORMAS:
. forma livre: escrito, verbal, gestos, escrito público ou
privado
. forma especial ou solene: necessidade de assegurar a
autenticidade do negócio – únicas: arts 108 e 1964 e
múltiplas art. 1806.
. forma contratual: convencionada pelas partes – art. 109
13. Requisito formal
REGRA GERAL
consensualismo ou liberdade de forma –
forma livre - art. 107
Contrato escrito, público, particular ou verbal
Nulidade do negócio: arts. 166, IV e V
Forma (meio de exprimir a vontade)
versus Prova (meio de demonstrar a
existência do negócio)