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Teoria Contratos dos
Contratos

“O MUNDO MODERNO É O MUNDO DOS
CONTRATOS. E A VIDA MODERNA É
TAMBÉM, E EM TÃO ALTA ESCALA QUE,
SE SE FIZESSE ABSTRAÇÃO POR UM
MOMENTO DO FENÔMENO CONTRATUAL
NA CIVILIZAÇÃO DE NOSSO TEMPO, A
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 DIREITO ROMANO
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BASE DE UM ACORDO DE VONTADE A RESPEITO DE
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NO BRASIL

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Código Civil 1916: caráter
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absoluto, converteu-se no
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P Stolze Gagliano e R Pamplona

República 1988
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jurídica

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UNILATERAL: o agente
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emissão de vontade
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NEGÓCIO JURÍDICO
O QUE SIGNIFICA

EFEITOS

“O seu substrato real é
fornecido pelo fenômeno da
autonomia da vontade, o
que possibilita ao indivíduo
dar, por si mesmo, regra
aos próprios interesses”

Criação de direitos e
obrigações

Renato Scognamiglio

NEGÓCIO JURÍDICO
POR EXCELENCIA:
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Categoria criadora de norma
contratual
NOÇÕES DE CONTRATOS
 SENTIDO AMPLO

“Qualquer acordo de vontade capaz de produzir efeitos jurídicos”
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 SENTIDO RESTRITO
“Contrato é o acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre
elas uma relação jurídica patrimonial” Código Civil italiano

 SENTIDO MAIS RESTRITO
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NA PRÁTICA
. Negócio jurídico produtor
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de vontade
DEFINIÇÕES
 “Contrato é um acordo de

vontades, na conformidade
da lei, e com a finalidade
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 “Negócio jurídico bilateral, por

meio do qual as partes,
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criando um dever jurídico
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  • 1. Teoria Contratos dos Contratos “O MUNDO MODERNO É O MUNDO DOS CONTRATOS. E A VIDA MODERNA É TAMBÉM, E EM TÃO ALTA ESCALA QUE, SE SE FIZESSE ABSTRAÇÃO POR UM MOMENTO DO FENÔMENO CONTRATUAL NA CIVILIZAÇÃO DE NOSSO TEMPO, A CONSEQUÊNCIA SERIA A ESTAGNAÇÃO DA VIDA SOCIAL.” CAIO MÁRIO
  • 2. NOÇÕES HISTÓRICAS  DIREITO ROMANO Ponto de referência do instituto do Contrato, embora a origem no direito romano para alguns autores seja matéria controvertida BASE DE UM ACORDO DE VONTADE A RESPEITO DE UM MESMO PONTO o mero acordo não era suficiente pra gerar obrigação contratual Exigência de formas Convenção: gênero Contrato e Pacto: espécies
  • 3. NOÇÕES HISTÓRICAS  IDADE MÉDIA  ILUMINISMO (século XVIII) Tornam-se incompreensíveis as distinções travadas no direito romano CANONISTAS Relevância para o consentimento no contrato Fundamento racional do nascimento das obrigações: VONTADE LIVRE DOS CONTRATANTES (vontade racional do homem FORÇA NORMATIVA DOS CONTRATOS PACTA SUNT SERVANDA
  • 4. NOÇÕES HISTÓRICAS  SÉCULO XIX  SÉCULO XX NA EUROPA DOGMA: AUTONOMIA PRIVADA Visão antropocêntrica e patrimonialista do contrato movimentos sociais e políticos, guerras e revoluções LIMITES DA LIBERDADE CONTRATUAL    Grandes desequilíbrios sociais e econômicos Dirigismo estatual Princípio da função social do contrato Princípio da dignidade da pessoa humana
  • 5. EVOLUÇÃO DO CONTRATO  Século XX Pontos de mutação NO BRASIL  Constituição da Código Civil 1916: caráter individualista Princípio da Igualdade Formal: “...até então considerado absoluto, converteu-se no princípio da hipocrisia!” P Stolze Gagliano e R Pamplona República 1988  Código de Defesa do Consumidor 1990  Código Civil de 2002  Doutrina e jurisprudência: Direito Civil Constitucional
  • 6.  Código Civil aplicação para as relações unicamente civis  Código de Defesa do Consumidor aplicação para as relações de consumo
  • 7. O CONTRATO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOS  TÍTULO I – DO NEGÓCIO JURÍDICO Arts. 104 e seguintes  TÍTULO V – DOS CONTRATOS EM GERAL Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo II Da EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Artigos 421 até 480  TÍTULO V I– DAS VÁRIAS ESPÉCIE DE CONTRATO 25 Capítulos
  • 8. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO negócio jurídico FATO JURIDICO “Todo acontecimento, emanado do homem ou das coisas, que produza consequências de Direito” Darcy Bessone ESPÉCIES DE FATO JURÍDICO . FATO JURÍDICO STRICTO SENSU . ATO JURÍDICO LATO SENSU sensu . Ato Jurídico stricto . Negócio Jurídico
  • 9. NEGÓCIO JURÍDICO FUNDAMENTO ÉTICO VONTADE HUMANA, Desde que atue na conformidade da ordem jurídica ESPÉCIES QUANTO A SUA FORMAÇÃO UNILATERAL: o agente procede unilateralmente Ex. testamento BILATERAL OU PLURILATERAL: dupla emissão de vontade Ex. contrato
  • 10. NEGÓCIO JURÍDICO O QUE SIGNIFICA EFEITOS “O seu substrato real é fornecido pelo fenômeno da autonomia da vontade, o que possibilita ao indivíduo dar, por si mesmo, regra aos próprios interesses” Criação de direitos e obrigações Renato Scognamiglio NEGÓCIO JURÍDICO POR EXCELENCIA: CONTRATOS Categoria criadora de norma contratual
  • 11. NOÇÕES DE CONTRATOS  SENTIDO AMPLO “Qualquer acordo de vontade capaz de produzir efeitos jurídicos” Ruggiero  SENTIDO RESTRITO “Contrato é o acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial” Código Civil italiano  SENTIDO MAIS RESTRITO Acordo de vontades produtivo de efeitos obrigacionais
  • 12. NOÇÕES DE CONTRATOS O CÓDIGO CIVIL NÃO OFERECE DEFINIÇÃO NA PRÁTICA . Negócio jurídico produtor de obrigações . Instrumento em que se formalizam as declarações de vontade
  • 13. DEFINIÇÕES  “Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.” Caio Mário  “Negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimonais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer), e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social”. P Stolze e R Pamplona