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Teoria finalista O art. 2º do CDC prevê o seguinte: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Em regra, a jurisprudência do STJ afirma que o art. 2º deve ser interpretado de forma restritiva
e que deve ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico
do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da
proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto
retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço
final) de um novo bem ou serviço (Min. Nancy Andrighi). Para ser considerada uma relação de
consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para
integrar a cadeia de produção (atividade negocial). Essa é a aplicação da concepção finalista.
Teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada Embora consagre o critério finalista para
interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a
necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a
aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o
adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado
que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista
mitigada, abrandada ou aprofundada. Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou
aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a
pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser
equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma
vulnerabilidade. Nesse sentido: REsp 1.195.642/RJ, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em
13/11/2012.
Em que consiste essa vulnerabilidade? Segundo lição da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.195.642-
RJ), existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d)
informacional.
Portanto, saber se um destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de
consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é
marcada pela vulnerabilidade daquele (pessoa física ou jurídica) que adquire ou contrata
produto ou serviço diante do seu fornecedor (Min. Villas BôasCueva).

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  • 1. Teoria finalista O art. 2º do CDC prevê o seguinte: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Em regra, a jurisprudência do STJ afirma que o art. 2º deve ser interpretado de forma restritiva e que deve ser considerado destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço (Min. Nancy Andrighi). Para ser considerada uma relação de consumo, o bem ou serviço não pode ter sido adquirido com finalidade lucrativa ou para integrar a cadeia de produção (atividade negocial). Essa é a aplicação da concepção finalista. Teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Nesse sentido: REsp 1.195.642/RJ, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/11/2012. Em que consiste essa vulnerabilidade? Segundo lição da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.195.642- RJ), existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional. Portanto, saber se um destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade daquele (pessoa física ou jurídica) que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor (Min. Villas BôasCueva).