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     Resumo: Controle da Administração Pública   – por   Moacir Souza Filho




                  Resumo de Direito Administrativo




Assunto:




  CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
           PÚBLICA




Autor:




                    MOACIR SOUZA FILHO




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      Resumo: Controle da Administração Pública   – por   Moacir Souza Filho




    CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. INTRODUÇÃO


 A Administração deve sempre atuar em consonância com os princípios que lhe
são impostos pelo ordenamento jurídico. Deverão ser observados os princípios
expressos no artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Para tanto, além de ela mesma controlar
seus próprios atos, há controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário.



2. CONCEITO DE CONTROLE


     Segundo Hely Lopes Meirelles:

 “controle, em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância,
orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a
conduta funcional de outro”.

     Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 “pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de
fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua
atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”.



3. LEGITIMIDADE ATIVA


O controle da Administração é dever do Estado, mas o administrado pode dele
participar, provocando o procedimento de controle, seja para defender seus
interesses individuais, seja para defender interesses coletivos. A Constituição
Federal, inclusive, outorga aos particulares determinados instrumentos de ação
a serem utilizados com essa finalidade.

O Ministério Público, em decorrência das atribuições previstas no art. 129 da
CF/88 tem o poder-dever de:



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   denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções;
   atuar como autor na ação civil publica, seja para defesa de interesses
   difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa;
   realizar inquérito civil;
   expedir notificações;
   requisitar informações e documentos;
   requisitar diligências investigatórias;

O controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função,
precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem
retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu.



4. ESPÉCIES


Vários critérios existem para classificar as modalidades de controle.


4.1     Controle quanto ao órgão executor:

        4.1.1        Administrativo;
        4.1.2        Legislativo;
        4.1.3        Judicial.


4.2     Controle quanto ao momento em que se efetua:

4.2.1.          Prévio:     Controle preventivo que visa impedir que seja praticado
                ato ilegal ou contrário ao interesse público. Exemplos: art. 49, II,
                XV, XVI, XVII – são situações em que é necessária autorização ou
                aprovação prévia do Congresso Nacional ou de uma de suas Casas
                para que o ato do Poder Executivo possa produzir efeitos.

4.2.2           Concomitante        ou   Sucessivo:   Acompanha       a    atuação
                administrativa.
                Acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua
                formação. É o que acontece, por exemplo com a fiscalização sobre
                as escolas, hospitais e outros órgãos públicos prestadores de
                serviços à coletividade.

4.2.3           Posterior, Subseqüente ou Corretivo: Verifica-se após a
                conclusão dos atos. Tem por objetivo revê-los para eventualmente
                corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-los. É o caso, por
                exemplo, da homologação do julgamento de concorrência.



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4.3   Controle quanto à localização do órgão que os realiza:

      4.3.1      Interno: É o controle que cada Poder exercerá sobre seus
                 próprios atos. O sistema de auditoria é a modalidade de
                 controle   interno    mais    utilizada.  Através dela há
                 acompanhamento da execução do orçamento e verificação da
                 legalidade na aplicação do dinheiro público.

O STF editou duas Súmulas a respeito do controle interno:

                 Súmula 346 “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus
                 próprios atos”.

                 Súmula 473: “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando
                 eivados de vícios ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
                 revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
                 direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
                 judicial”.

      4.3.2      Externo: Realiza-se por órgão estranho à Administração
                 responsável pelo ato controlado. Encontra-se previsto na
                 CF/88, no capítulo concernente à fiscalização contábil,
                 financeira e orçamentária, dispondo que o controle externo
                 fica à cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal
                 de Contas. São exemplos de controle externo: a apreciação
                 das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a
                 anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário.

Cada um dos Poderes deve ter um sistema de controle interno. Tal sistema
será exercido de forma integrada entre os três Poderes. É o que dispõe o art.
74 da CF/88.

O mesmo art. 74, em seu §1o dispõe, ainda, que os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, deverão dar
ciência das mesmas ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária.


4.4   Controle quanto ao aspecto controlado

      4.4.1      De legalidade ou Legitimidade: Pode ser exercido pelos
                 três Poderes. Objetiva verificar a conformação do ato ou do
                 procedimento administrativo com as normas legais que o
                 regem.




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      4.4.2      De    mérito:    É    exercido   pela     Administração     e,
                 excepcionalmente, pelo Poder Legislativo. Objetiva verificar a
                 conveniência ou oportunidade do ato controlado.



5. A ADMINISTRAÇÃO EM JUÍZO

No dizer de Hely Lopes Meirelles:

 “A Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas
entidades, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus
órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de
Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da
demanda.”

 A representação judicial da Fazenda Pública é exercida por procuradores
judiciais ou advogados constituídos para determinados feitos. Os Municípios
poderão, ainda, ser representados por seus prefeitos.

Embora litigue em situação igual a dos particulares, a Administração possui
alguns privilégios processuais:

5.1   Prazos processuais diferenciados: em quádruplo para contestar e em
      dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória;

5.2   As citações, notificações e intimações são feitas pessoalmente;

5.3   Duplo Grau de Jurisdição ou Reexame Necessário: nos casos de
      sentenças proferidas contra a União, o Estado-Membro e o Município (art.
      475, II) e nas ações que julguem improcedente a execução de dívida
      ativa da Fazenda Pública (art. 475, III);

5.4   Execução: O processo de execução é diferenciado, pois os bens da
      Administração não estão sujeitos a penhora e arresto.
      O pagamento de valores devidos pela Administração são feitos através
      de precatórios expedidos na ordem estabelecida pela Constituição
      Federal no art. 100 e §§. Em caso de alteração na ordem de pagamento,
      poderá ser decretada intervenção federal no Estado-Membro ou a
      intervenção deste no Município; ou, ainda, o seqüestro da quantia do
      credor preterido.
      Havendo condenação apurada nos Juizados Especiais, criados pela Lei
      10.259/01, os pagamentos serão efetuados em até sessenta dias,
      independentemente de precatórios.




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5.5 Prescrição: Conceituada como a perda da ação pelo transcurso do prazo
    para seu ajuizamento ou pelo abandono da causa durante o processo.
    O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido por
    reclamações administrativas, pedidos de reconsideração e os recursos
    hierárquicos específicos.

      5.5.1         Prescrição Qüinqüenal (Dec. 20.910/32): As ações contra
                    a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, somente podendo
                    ser interrompidas uma vez, recomeçando a correr pela
                    metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
                    Entretanto, a Súmula 383 do STF é em sentido diverso:

      “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a
      partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular
      do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.

      A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é a comum
      da lei civil ou comercial, exceto nos casos de cobrança de créditos
      tributários, em que o prazo é de 5 anos.

      5.5.2         Prescrições das ações reais contra a Fazenda Pública:
                    O prazo é o da prescrição comum, ou seja, de 10 ou 15 anos.

      5.5.3         Prescrição das ações pessoais                  contra     a   Fazenda
                    Pública: o prazo é de 5 anos.


5.6   Restrições à concessão de tutela antecipada.

5.7   Despesas Judiciais: As despesas são pagas a final pelo vencido. Além
      disso, a Administração está isenta de preparo dos recursos que interpõe.

5.8   Seqüestro e perdimento de bens: Trata-se de prerrogativa admitida
      pela Constituição Federal no art. 5o , XLV e XLVI, operada contra aqueles
      que causarem danos ao erário ou enriquecerem ilicitamente no exercício
      de cargo, função ou emprego na Administração Direta ou Indireta.




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             O CONTROLE ADMINISTRATIVO


1. CONCEITO


     Para Hely Lopes Meirelles, o controle administrativo é:

      “todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes
     exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei,
     segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de
     sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito”.

O controle sobre os próprios atos pode ser:

  ex officio: a autoridade competente constata a ilegalidade de seu próprio
  ato ou de ato de seus subordinados;

  provocado: pelos administrados através dos recursos administrativos.

O poder-dever de autotutela fundamenta-se nos princípios a que se submete a
Administração Pública, como o da legalidade e o da predominância do interesse
público. Esse controle é exercido, via de regra, pelos órgãos superiores sobre
os inferiores.

Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo
Decreto-Lei nº 200/67, e aplicável às entidades vinculadas aos ministérios.


     * Entidades da Administração Indireta: são entes descentralizados e
administrativamente autônomos. São vinculadas e não subordinadas ao Ente
que as instituiu, de modo que o controle é feito somente nos aspectos e limites
estabelecidos em lei.




2. MEIOS DE CONTROLE


Para Hely Lopes Meirelles, os meios de controle administrativo são divididos
em fiscalização hierárquica e recursos administrativos.



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2.1   FISCALIZAÇÃO HIERÁRQUICA: Decorre do poder hierárquico, que
      faculta à Administração a possibilidade de escalonar sua estrutura,
      vinculando uns a outros e permitindo a ordenação, coordenação,
      orientação de suas atividades. Dela derivam as prerrogativas ao superior
      hierárquico de delegar e avocar atribuições, assim também o dever de
      obediência. A fiscalização hierárquica pode ser realizada a qualquer
      tempo, antes ou depois da edição do ato, e independentemente de
      qualquer provocação.

2.2   RECURSOS ADMINISTRATIVOS:               Meios que podem utilizar os
      administrados para provocar o reexame do ato pela Administração
      Pública. Esta, no exercício de sua jurisdição, aprecia e decide as
      pretensões dos administrados e servidores, de acordo com o
      entendimento de seus órgãos técnicos e jurídicos.
      Todos os recursos provocados devem ser fundamentados com a
      exposição dos fatos e indicação da ilegalidade. A decisão destes recursos
      também deverá ser fundamentada.
      O julgamento do recurso administrativo torna vinculante para a
      Administração a sua decisão e atribui definitividade ao ato apreciado em
      última instância. Ocorre a chamada coisa julgada administrativa.
      Entretanto, surgindo fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis
      de justificar a inadequação da sanção aplicada, é cabível a revisão da
      decisão final.

      2.2.1        Efeitos dos Recursos Administrativos

              Os recursos administrativos podem ter efeito devolutivo e o
              suspensivo (apenas nos casos expressos em lei).
              Para dar efeito suspensivo ao recurso, o mesmo deve ser declarado
              na norma ou no despacho de recebimento pois a regra é apenas o
              efeito devolutivo.
              O recurso administrativo sem efeito suspensivo não impede a
              fluência da prescrição e nem o uso do acesso ao Poder Judiciário.
              Em contrapartida, o recurso administrativo com efeito suspensivo
              produz duas conseqüências:

                impedimento da fluência do prazo prescricional
                impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para
                ataque ao ato pendente de decisão administrativa, nos casos em
                que não é exigida caução.

              O impedimento de acesso à Justiça, neste caso, não pode ser
              considerado inconstitucional. Explica-se: quando a lei prevê recurso
              com efeito suspensivo, o ato não produz efeito e, desta forma, não
              pode causar qualquer lesão enquanto não decidido o recurso
              interposto. Se não há lesão, não há interesse de agir para a
              propositura da ação.


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          Obviamente,     ninguém    é   obrigado     a recorrer  às  vias
          administrativas. Sendo assim, pode o interessado deixar exaurir o
          prazo para recorrer e propor ação judicial.

     * Intervenção de terceiros nos recursos administrativos: O
entendimento de Hely Lopes Meirelles é no sentido de que:

     “ cabível desde que a decisão interna da Administração possa atingir direitos
    do interveniente. O necessário é que o terceiro demonstre, liminarmente, um
    interesse direto e efetivo na solução do recurso em que pretende intervir.
    Comprovado esse interesse legítimo, deve a Administração intimar o terceiro
    interessado para apresentar, querendo, alegações – inclusive, para obviar novo
    recurso ou futuras demandas judiciais, que podem ser evitadas pela apreciação
    oportuna da pretensão do interveniente”.

          2.2.2          Modalidades de Recursos Administrativos:

                  2.2.2.1     Representação: Denúncia de irregularidades
                  internas ou de abuso de poder na prática de atos
                  administrativos. Pode ser feita por qualquer pessoa à
                  autoridade competente para conhecer e coibir tal
                  irregularidade. Tratando-se de representação contra abuso de
                  autoridade, aplica-se o disposto na Lei 4898/65.
                  A irregularidade denunciada deve ser averiguada e, em caso
                  de confirmação, os responsáveis por ela devem ser punidos.
                  A atividade da autoridade é vinculada e não discricionária.

                  2.2.2.2 Reclamação Administrativa:                    Para    Diógenes
                  Gasparini, a reclamação administrativa

                  “é a oposição solene, escrita e assinada, a ato ou atividade pública que
                  afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Dessas reclamações
                  são exemplos a que impugna lançamentos tributários e a que se opõe a
                  determinada medida punitiva”.

                  Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de reclamar.
                  De acordo com o Decreto 20.910/32, o prazo para reclamar
                  extingue-se em 1 ano, a contar da data do ato ou fato lesivo,
                  salvo disposição diversa em lei especial.

                  Quanto à prescrição, aduz Hely Lopes Meirelles que:

                  “o prazo fixado para a reclamação administrativa é fatal e peremptório
                  para o administrado, o que autoriza a Administração a não tomar
                  conhecimento do pedido se formulado extemporaneamente. Mas nada
                  impede que a Administração conheça e acolha a pretensão do reclamante
                  ainda que manifestada fora de prazo, desde que se convença da
                  procedência da reclamação e não haja ocorrido a prescrição da ação
                  judicial cabível. Essa atitude administrativa é plenamente justificada pelo



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          interesse recíproco do Poder Público e do particular em obviar um pleito
          judicial que conduziria ao mesmo resultado da decisão interna da
          Administração. Além disso, se a reclamação aponta uma ilegalidade ou
          um erro na conduta administrativa, é dever do administrador público
          corrigi-lo o quanto antes, através de anulação ou revogação do ato
          ilegítimo ou inconveniente. Daí por que a doutrina tem aconselhado o
          conhecimento e provimento da reclamação extemporânea quando é
          manifesto o direito reclamado.”

          2.2.2.3 Pedido de Reconsideração:            Trata-se  de
          requerimento, pelo interessado, de reexame de determinado
          ato administrativo à mesma autoridade que o emitiu, para
          que o mesmo seja invalidado ou modificado, nos termos do
          pedido do requerente.
          Salvo disposição legal em contrário, o direito de pedir
          reconsideração extingue-se em um ano da data da decisão
          administrativa da última instância.
          O prazo para decisão é de 30 dias, não podendo ser
          renovado.

          2.2.2.4 Recursos Hierárquicos: Pedido de reexame do ato
          dirigido à autoridade superior àquela que proferiu o ato,
          sobre todos os seus aspectos.
          Podem ser próprios ou impróprios.

             Próprios: É dirigido pela parte à autoridade ou instância
             imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que
             o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e,
             por isso mesmo, independe de previsão legal.

             Impróprios: São dirigidos à autoridade de outro órgão de
             hierarquia diversa daquela que proferiu o ato. Como não
             decorro do Poder hierárquico, ele só é cabível se previsto
             expressamente em lei. Como exemplo, pode ser citado o
             recurso contra ato praticado por dirigentes de autarquia,
             interposto perante o Ministério a que a mesma se acha
             vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo (O
             Presidente da República tem competência expressa para
             avocar e decidir qualquer assunto na esfera da
             Administração Federal – Dec.-Lei 200/67, art. 170).

          2.2.2.5 Revisão: Recurso previsto para reexame da decisão
          de que se utiliza o servidor público, punido pela
          Administração, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis
          de demonstrar a sua inocência.
          Está prevista nos artigos 174 a 182 da Lei 8112/90. Pode ser
          requerida, a qualquer tempo.



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3. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA


Significa dizer que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.
Ocorre uma preclusão de efeitos internos.



4. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA


Fala-se em prescrição administrativa em dois sentidos:

a) Perda do prazo para recorrer de decisão administrativa. A prescrição poderá
   ser suspensa, interrompida ou relevada pela Administração.
b) Perda do prazo para que a Administração reveja matérias sujeitas a sua
   apreciação. Existe grande controvérsia doutrinária a respeito do prazo de
   prescrição nestes casos.
   No silêncio da lei, o prazo para que a Administração reveja os próprios atos,
   com o objetivo de corrigi-los ou invalidá-los, é o mesmo em que se dá a
   prescrição judicial. A matéria é controversa, no que diz respeito a esse
   prazo.

  Régis Fernandes de Oliveira, diz que não há prazo para invalidação de
  qualquer ato. Segundo seu entendimento:

      “ao administrador sempre cabe reconhecer a nulidade de algum ato, desde que
     praticado com vício, bem como decretar-lhe a nulidade, já que qualquer deles é
     incompatível com a indisponibilidade do interesse público”.

Já Celso Antônio Bandeira de Mello, discordando desse entendimento, diz
que:

     “a prescrição, prevista nos vários ramos do direito e estabelecida para as ações contra a
     Fazenda, é um princípio acolhido no direito positivo brasileiro. Então, parece-nos que, à
     falta de regra expressa, cabe preencher esta lacuna segundo o critério dominante no
     direito privado, pois as razões, no caso, são da mesma ordem: prazos curtos para a
     oposição aos atos anuláveis e longo para a impugnação dos atos nulos. Quanto aos
     anuláveis, os prazos têm que ser decididos por analogia”.

    Maria Sylvia Zanella Di             Pietro     e   Hely      Lopes    Meirelles      têm
    posicionamentos diversos:

            “ Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa,
            esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais
            contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais
            liberais (lei 6838/80) e para cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174)”.



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Desse modo, prescrita a ação na esfera judicial, não pode mais a
Administração rever os próprios atos, quer por iniciativa própria, quer
mediante provocação, sob pena de infringência ao interesse público na
estabilidade das relações jurídicas.
Nesta espécie de prescrição não há suspensão e nem interrupção do prazo.
Trata-se de uma garantia do servidor ou do administrado.



5. PROCESSO ADMINISTRATIVO


5.1   Princípios do Processo Administrativo:

      5.1.1     Legalidade Objetiva: O processo administrativo deve ser
                instaurado com base e para preservação da lei.


      5.1.2     Oficialidade ou Impulsão:          O processo, ainda que
                instaurado por particular, deve ser impulsionado pela
                Administração, até que seja proferida decisão final.

      5.1.3     Informalismo: Não há necessidade de formalidades
                exageradas e rígidas. Bastam aquelas necessárias à obtenção
                da certeza jurídica.

      5.1.4     Verdade Material: Também chamado de princípio da
                liberdade na prova. A Administração poderá valer-se de
                qualquer prova lícita de que tenha conhecimento.

      5.1.5     Garantia de Defesa: O interessado tem o direito de
                observância do rito adequado ao processo. Deve ser
                cientificado do processo, ter oportunidade para defesa após a
                acusação, possibilidade de produção de provas de seu direito,
                etc.


5.2   Fases do Processo Administrativo

      5.2.1     Instauração:    Apresentação escrita dos fatos e indicação
                do direito que ensejam o processo. Pode ser feita pela
                Administração ou por particular interessado.

      5.2.2     Instrução: É o momento em que se produzem as provas
                para a posterior elucidação dos fato.



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      5.2.3     Defesa: Deriva do art. 5o LV da CF/88, propiciada a todo
                acusado, seja em processo judicial ou administrativo.

      5.2.4     Relatório: Trata-se de um resumo daquilo que foi apurado
                no processo. É peça meramente informativa e opinativa, não
                vinculando a Administração ou os interessados no processo.

      5.2.5     Julgamento: Decisão da autoridade ou órgão competente
                sobre o objeto do processo. Cabe salientar que esta decisão
                não está vinculada ao relatório.


5.3   Modalidades de Processo Administrativo

      5.3.1     Processo de Expediente: Autuação provocada por
                interessado ou pela própria Administração para obter
                resposta ao pedido. Tramita pelas repartições públicas.
                Exemplo: pedidos de certidões, apresentação de documentos
                para registros internos, etc.

      5.3.2     Processo de Outorga: Processo pelo qual se pleiteia direito
                ou situação individual pelo administrado.
                Exemplos: registro de marcas e patentes, concessão ou
                permissão.
                As decisões proferidas nesta espécie de processo são
                vinculantes e irretratáveis, exceto se o ato for precário, caso
                em que poderá haver modificação a qualquer momento por
                conveniência da Administração.

      5.3.3     Processo de Controle: É a espécie de processo em que a
                Administração verifica a situação ou a conduta do agente e
                expõe os resultados, que produzirão efeitos no futuro. Possui
                caráter vinculante tanto para a Administração como para os
                administrados.
                Exemplo: lançamento tributário e consulta fiscal.

      5.3.4     Processo Punitivo: É o processo em que a Administração
                visa imposição de penalidades nos casos de violação de lei,
                regulamento ou contrato. Devem, obrigatoriamente, observar
                o princípio do contraditório, permitindo a defesa do acusado.
                Caso contrário, será nula a pena imposta.

      5.3.5     Processo Administrativo Disciplinar ou Inquérito
                Administrativo: É o meio utilizado pela Administração para
                apurar faltas graves dos servidores públicos e sua
                conseqüente punição.


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              Será necessário o processo administrativo disciplinar para:

                aplicação da pena de demissão ao funcionário estável;
                aplicação da pena de demissão ao funcionário efetivo, segundo
                entendimento jurisprudencial;

              Quanto ao procedimento do processo administrativo disciplinar,
              citamos Hely Lopes Meirelles:

                   “O processo disciplinar deve ser instaurado por portaria da autoridade
                   competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se
                   indiquem as infrações a serem punidas, designando-se desde logo a
                   comissão processante, a ser presidida pelo integrante mais categorizado”.

                          “Concluída a instrução, a comissão processante deverá relatar o
                   apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, indicando, neste
                   caso, os dispositivos infringidos, podendo divergir da acusação inicial,
                   sugerir a instauração de outros processos e apontar providências
                   complementares de interesse da Administração, desde que o faça
                   motivadamente”.

              A decisão do processo administrativo disciplinar deverá ser sempre
              fundamentada, seja para absolver, seja para condenar.
              O Poder Judiciário tem competência para examinar a legitimidade
              da sanção imposta. Pode ainda, examinar se a apuração da
              infração atendeu ao devido processo legal.


5.4   Meios Sumários          para    elucidação       de   fatos    e    aplicação     de
      penalidades

      5.4.1        Sindicância: Meio sumário pelo qual se busca elucidar fatos
                   e posterior instauração de processo e, constatada
                   irregularidade, punição do infrator. Equipara-se ao inquérito
                   policial pois não há defesa do acusado e serve apenas como
                   informativo para posterior instauração de processo
                   administrativo disciplinar.

      5.4.2        Verdade Sabida: Ocorre quando a autoridade competente
                   para apurar a infração tem conhecimento pessoal sobre a
                   mesma. É o caso, por exemplo, de funcionário que comete
                   falta na presença da autoridade.

      5.4.3        Termo de Declarações: Busca-se através do termo de
                   declarações, o esclarecimento do funcionário sobre falta de
                   menor gravidade por ele cometida. Nos casos de confissão,
                   esta servirá de base para a punição cabível.



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      O CONTROLE LEGISLATIVO OU PARLAMENTAR


1. CONCEITO


 O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido pelo Poder Legislativo
(Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias
Legislativas, Câmara de Vereadores e Câmara Distrital), tendo em vista a
administração desempenhada pelos Poderes Executivo e Judiciário.

Trata-se de controle político, visando resguardar interesses do Estado e da
comunidade.



2. LIMITAÇÕES


O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública limita-
se às hipóteses previstas na CF, uma vez que implica interferência de um
Poder nas atribuições dos outros dois.



3. ESPÉCIES


Existem duas espécies de controle pelo Poder Legislativo: O Controle Político e
o Controle Financeiro.

3.1   Controle Político: Apreciação de decisões administrativas, inclusive sob
      o aspecto da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência
      diante do interesse público. São hipóteses de controle:

      3.1.1      Aprovações e autorizações de atos do Executivo:
                 competência do Congresso Nacional e do Senado para
                 apreciar (a priori ou a posteriori) os atos do Poder Executivo.
                 Havendo decisão favorável, esta expressa-se por meio de
                 autorização ou aprovação contida em decreto-legislativo ou
                 resolução.

      3.1.2      Convocação para comparecimento: convocação de
                 Ministros de Estado pela Câmara dos Deputados ou pelo


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          Senado, ou qualquer de suas comissões, para prestar,
          pessoalmente, informações sobre assunto previamente
          determinado. A falta de comparecimento, sem justificação,
          importa crime de responsabilidade.


3.1.3     Pedidos escritos de informações: tal pedido é feito pelas
          Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, dirigidos aos
          Ministros de Estado ou de quaisquer titulares de órgãos
          diretamente subordinados à Presidência da República, que
          deverão responder no prazo de 30 dias, sob pena de crime de
          responsabilidade.

3.1.4     Comissões Parlamentares de Inquérito: Trata-se de
          comissão para apuração de irregularidades. São criadas para
          investigação de fato determinado e têm prazo certo de
          existência.
          O requerimento para a instalação deve conter adesão de no
          mínimo 1/3 dos membros que compõem as Casas
          Legislativas.
          As Comissões têm poder de investigação próprios das
          autoridades judiciais, além de outros previstos nos
          Regimentos das Casas do Congresso. Assim, lhes é permitido
          convocar e obrigar testemunhas a comparecerem para depor,
          podendo ser conduzidas por autoridade policial, ordenar a
          quebra de sigilo bancário e telefônico, desde que,
          obviamente, com a devida fundamentação do ato
          deliberativo.
          As suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao
          MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
          dos infratores; as Comissões não têm poder sancionatório;
          elas se limitam a investigar a irregularidade e a encaminhar
          as   suas     conclusões,  acompanhadas      dos   elementos
          comprobatórios, ao MP.

3.1.5     Julgamento nos Crimes de Responsabilidade: O Senado
          Federal é competente para processar e julgar o Presidente e
          o   Vice-Presidente   da     República  nos    crimes    de
          responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
          Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos
          crimes da mesma natureza conexos com aqueles; a
          competência para processar e julgar os Ministros do STF, o
          Procurador-Geral da República e o Advogado Geral da União
          nos crimes de responsabilidade;




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      3.1.6      Fixação de limites da dívida consolidada, operações de
                 crédito externo e interno e concessões de garantias
                 pela União: O Senado Federal é competente para fixar, por
                 proposta do Presidente da República, limites globais para o
                 montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF
                 e dos Municípios; para dispor sobre limites globais e
                 condições para as operações de crédito externo e interno da
                 União, dos Estado, do DF e dos Municípios, de suas
                 autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
                 Federal; para dispor sobre limites e condições para a
                 concessão de garantia da União em operações de crédito
                 externo e interno.

      3.1.7      Sustação de atos normativos do Poder Executivo: O
                 Congresso Nacional tem competência para sustar os atos
                 normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
                 regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

      3.1.8      Controle financeiro exercido com o auxílio do Tribunal de
                 Contas.


3.2   Controle Financeiro e Orçamentário

      O controle financeiro e orçamentário é conferido ao Congresso nacional e
      refere-se à prestação de contas de todo aquele que administra bens,
      valores ou dinheiros públicos.
      A CF disciplina, nos artigos 70 a 75, a fiscalização contábil, financeira e
      orçamentária, determinando, no último dispositivo, que essas normas se
      aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
      Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e
      Conselhos de Contas dos Municípios.

      * O Tribunal de Contas – O Tribunal de Contas é órgão independente
      de qualquer dos Poderes, mas auxilia o Poder Legislativo e colabora com
      o Poder Executivo. Age no controle externo da administração financeira,
      orçamentária e da gestão fiscal.

      As atribuições dos Tribunais de Contas encontram-se previstas no art. 70
      e seguintes da CF/88. Sendo assim,

      a) Quanto à atividade controlada, ao Tribunal de Contas é permitida a
         verificação da contabilidade, de receitas e despesas, da execução do
         orçamento, dos resultados e dos acréscimos e diminuições
         patrimoniais.


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     b) Quanto aos aspectos controlados, há:

           b.1) o controle de legalidade dos atos de que resultem a
                arrecadação da receita ou a realização da despesa, o
                nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

           b.2) o controle de legitimidade, permitindo exame de mérito a fim
                de verificar se determinada despesa, embora não ilegal, fora
                legítima, tal como atender a ordem de prioridade,
                estabelecida no plano pluri-anual;

           b.3) o controle de economicidade, que envolve também questão
                de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação
                da despesa pública, de modo mais econômico;

           b.4) o controle de fidelidade funcional dos agentes                 da
                administração responsáveis por bens e valores públicos;

           b.5) os controles de resultados de cumprimento de programas de
                trabalhos e metas, expressos em termos monetários e
                termos de realização de obras e prestação de serviços.

     c) Quanto às pessoas controladas, estão abrangidas a União, Estados,
        Municípios, DF e entidades da Administração Direta e Indireta, bem
        como qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize,
        arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
        públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
        assuma obrigações de natureza pecuniária.

Podem ser destacadas as seguintes funções dos Tribunais Contas:

a) parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
   República;

b) julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por
   dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta e,
   ainda, das de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
   irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

c) aplicações das sanções previstas em lei aos responsáveis pelas ilegalidades
   apuradas;

d) fixar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
   ao exato cumprimento da lei, bem como sustar, se não atendido, a
   execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Legislativo.



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 No âmbito estadual e municipal, as normas sobre fiscalização contábil,
financeira e orçamentária aplicam-se aos respectivos Tribunais e Conselhos de
Contas.

Com relação aos Municípios, o art. 31 da Cf prevê o controle externo da
Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas, onde houver, deixando de
prevalecer o parecer prévio, emitido por órgão competente, por decisão de 2/3
dos membros da Câmara de Vereadores.




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               O CONTROLE JURISDICIONAL

1. CONCEITO


     Para Odete Medauar:

      “o controle jurisdicional caracteriza-se como controle externo, de regra “a posteriori”,
     repressivo ou corretivo, podendo apresentar conotação preventiva. É desencadeado por
     provocação (não existe jurisdição sem autor) e efetuado por juízes dotados de
     independência. Esse controle se realiza pelo ajuizamento de ações, que observam
     procedimentos formais, com garantia às partes, tais como: juiz natural, imparcialidade,
     contraditório, ampla defesa, dentre outras. O processo se encerra por sentença,
     obrigatoriamente motivada e dotada da autoridade da coisa julgada, impondo-se,
     portanto, à Administração, que deve acatá-la. De regra exige-se, para o ajuizamento
     dos remédios, patrocínio de advogado e pagamento de custas. O controle jurisdicional
     continua a ser o mais importante instrumento de controle da Administração, apesar da
     busca de outros meios que possam suprir falhas ou dificuldades deste controle”.




2. SISTEMA DE CONTROLE JUDICIAL


Vige, no Brasil, o sistema da Jurisdição Una, ou seja, o julgamento dos litígios
que envolvem a Administração são feitos pelo Poder Judiciário.

Não há, neste sistema, o contencioso administrativo. Assim, o prejudicado
pode ingressar diretamente em juízo, sem necessidade de esgotamento prévio
de qualquer instância administrativa.



3. ATOS SUJEITOS A CONTROLE


Os atos administrativos em geral, de qualquer autoridade ou Poder, estão
sujeitos a controle judicial. Poderá incidir sobre atos, contratos, manifestações
unilaterais de vontade, etc.

Qualquer ato deverá ser praticado de acordo com os princípios da legalidade
(adequação do ato com a norma legal pertinente), moralidade, finalidade
(destinação pública), publicidade (divulgação necessária) e eficiência. Caso
contrário, tal ato poderá ser anulado, seja pelo Judiciário ou pela própria
Administração.


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      Para Hely Lopes Meirelles:

      “nem mesmo os atos discricionários refogem do controle judicial, porque, quanto à
      competência, constituem matéria de legalidade, tão sujeita ao confronto da Justiça
      como qualquer outro elemento do ato vinculado”.

      O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido:

      “a legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende
      não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como
      também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de
      direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei como vinculadores do
      ato administrativo.”




4. LIMITES AO CONTROLE JUDICIÁRIO


 O Poder Judiciário tem competência para revisar a legalidade e a legitimidade
dos atos administrativos, ou seja, verificará se o ato está em conformidade
com a norma legal que o rege e se o mesmo encontra-se em conformidade
com os princípios básicos da Administração Pública.

Entretanto, o controle não é ilimitado. Não é possível a análise de questões de
mérito (oportunidade, conveniência, eficiência ou justiça do ato).



5. CONTROLE ESPECIAL


Determinados atos administrativos estão sujeitos a um controle especial do
Poder Judiciário. São os atos políticos, os atos legislativos e os atos interna
corporis.

5.1   Atos Políticos: são atos praticados por agentes do Governo que
      possuem liberdade de apreciação da conveniência e/ou oportunidade de
      sua realização, sem vinculação a critérios jurídicos preestabelecidos. São
      exemplos de atos políticos o veto de projeto de lei pelo Poder Executivo;
      a rejeição do veto pelo Poder Legislativo, dentre outros.

5.2   Atos Legislativos: Os atos legislativos são as leis, as normas legais. Só
      poderá haver controle dos mesmos através da Ação Direta de
      Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade.



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      São atos legislativos sujeitos a controle especial pelo Poder Judiciário:

            5.2.1       Processo de cassação de mandatos pelas Câmaras
                        Legislativas:
                        Só poderá ser analisada a existência de motivos e a
                        regularidade formal do processo.

            5.2.2       Leis e Decretos de Efeitos Concretos: Por serem
                        atos que trazem decisões individualizadas, como o
                        decreto expropriatório, podem ser invalidados via
                        mandado de segurança, ação popular ou procedimentos
                        comuns.

            5.2.3       Decretos Legislativos e Resoluções das Mesas:
                        Sujeitam-se ao controle porque podem lesar direitos
                        individuais de terceiros nos seus efeitos internos e
                        externos.

            5.2.4       Processo Legislativo: Sujeitam-se a controle de
                        legalidade, regular tramitação e legitimidade para
                        elaboração da lei.


5.3   Atos Interna Corporis: Atos interna corporis são aqueles que dizem
      respeito à economia interna da corporação legislativa e, portanto,
      afastam o controle Judicial. Entretanto, se existir inconstitucionalidade,
      ilegalidade ou infringência regimental nestes atos, poderá ocorrer a
      apreciação dos mesmos pelo Poder Judiciário.



6. MEIOS DE CONTROLE JURISDICIONAL


6.1   MANDADO DE SEGURANÇA

      O Mandado de Segurança pode ser individual ou coletivo, conforme o art.
      5o , LXIX e LXX da CF e visa 1a proteção de direitos individuais ou
      coletivos, líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas
      data, violados ou ameaçados de lesão, seja por ilegalidade ou por abuso
      de poder do agente público (ato de autoridade).




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6.2   AÇÃO POPULAR

      A Ação Popular é instrumento idôneo para invalidação de atos e
      contratos administrativos – ou a eles equiparados - ilegais e lesivos ao
      patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
      moralidade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural.
      A Ação Popular encontra está prevista no Art. 5o, LXXIII da CF e
      regulamentada pela Le i 4.717/65


6.3   AÇÃO CIVIL PÚBLICA

      A Ação Civil Pública é o mais importante instrumento processual de tutela
      de interesses transindividuais. É meio processual de controle da
      Administração Pública, objetivando impedir ou reprimir danos ao meio
      ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor
      artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro
      interesse difuso ou coletivo, por infração de ordem econômica e da
      economia popular.
      A previsão constitucional encontra-se no art. 129, III da CF/88. Está
      regulamentada pela Lei 7347/85.


6.4   MANDADO DE INJUNÇÃO

      É a ação constitucional que objetiva suprir norma regulamentadora cuja
      ausência inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
      das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
      (art. 5o , LXXI).
      De acordo com entendimento do STF, mesmo tendo caráter
      mandamental, é possível a cominação de prazo para o órgão competente
      editar a norma demandada, suprindo a mora legislativa, sob pena de,
      vencido esse prazo, assegurar, concretamente, apenas em relação ao
      impetrante, o exercício do direito inviabilizado pela falta da norma.


6.5   HABEAS DATA

      O habeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física
      ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros relativos à
      pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de
      entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificação de
      seus dados pessoais.
      Encontra-se previsto no art. 5o, LXXII da CF, “a” e “b”.




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6.6   HABEAS CORPUS

      O habeas corpus (CF, art. 5o, LXVIII) é instrumento de controle da
      Administração Pública, porquanto visa pôr fim a abuso de poder ou
      ilegalidade que viole a liberdade de locomoção. A prisão ilegalmente
      decretada, a impossibilidade de reunião ou de associação, a condução
      coercitiva ordenada são exemplos de decisões administrativas que
      podem ensejar a impetração do habeas corpus.


6.7   AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

      A Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
      estadual está prevista na Constituição Federal, art. 102, “I”, “a”, com
      competência do STF.


6.8   AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

      Encontra previsão no art. 103, §2o da CF, visando a expedição de ato
      normativo necessário para o cumprimento de preceito constitucional que,
      sem ele, não poderia ser aplicado.


6.9   AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

      Prevista no art. 102, I, “a” da CF, a Ação Declaratória de
      Constitucionalidade é nova forma de controle em abstrato da
      constitucionalidade introduzida pela Emenda Constitucional nº 3/93.
      A finalidade dessa modalidade de ação foi dar ao governo a oportunidade
      de obter uma rápida decisão judicial definitiva do Supremo Tribunal
      Federal que produzisse efeitos erga omnes, evitando decisões contrárias
      em instâncias inferiores e o não cumprimento da medida legislativa
      adotada. Para a propositura desta ação é indispensável a demonstração
      da existência de séria divergência jurisprudencial que justifique o uso
      dessa forma de controle direto da constitucionalidade.


6.10 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

      A ADPF encontra previsão constitucional no art. 102, § 1o e está
      regulamentada pela Lei 9.882/99. Compete ao Supremo Tribunal Federal
      apreciá-la e julgá-la.
      É ação que se destina a argüir o descumprimento de preceito
      fundamental, quando for relevante o fundamento da controvérsia
      constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
      inclusive os anteriores à Constituição Federal de 1988.


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  • 1.
  • 2. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho Resumo de Direito Administrativo Assunto: CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Autor: MOACIR SOUZA FILHO 2
  • 3. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. INTRODUÇÃO A Administração deve sempre atuar em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Deverão ser observados os princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para tanto, além de ela mesma controlar seus próprios atos, há controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário. 2. CONCEITO DE CONTROLE Segundo Hely Lopes Meirelles: “controle, em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”. 3. LEGITIMIDADE ATIVA O controle da Administração é dever do Estado, mas o administrado pode dele participar, provocando o procedimento de controle, seja para defender seus interesses individuais, seja para defender interesses coletivos. A Constituição Federal, inclusive, outorga aos particulares determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. O Ministério Público, em decorrência das atribuições previstas no art. 129 da CF/88 tem o poder-dever de: 3
  • 4. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções; atuar como autor na ação civil publica, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa; realizar inquérito civil; expedir notificações; requisitar informações e documentos; requisitar diligências investigatórias; O controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado, sob pena de responsabilidade de quem se omitiu. 4. ESPÉCIES Vários critérios existem para classificar as modalidades de controle. 4.1 Controle quanto ao órgão executor: 4.1.1 Administrativo; 4.1.2 Legislativo; 4.1.3 Judicial. 4.2 Controle quanto ao momento em que se efetua: 4.2.1. Prévio: Controle preventivo que visa impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público. Exemplos: art. 49, II, XV, XVI, XVII – são situações em que é necessária autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional ou de uma de suas Casas para que o ato do Poder Executivo possa produzir efeitos. 4.2.2 Concomitante ou Sucessivo: Acompanha a atuação administrativa. Acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação. É o que acontece, por exemplo com a fiscalização sobre as escolas, hospitais e outros órgãos públicos prestadores de serviços à coletividade. 4.2.3 Posterior, Subseqüente ou Corretivo: Verifica-se após a conclusão dos atos. Tem por objetivo revê-los para eventualmente corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-los. É o caso, por exemplo, da homologação do julgamento de concorrência. 4
  • 5. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho 4.3 Controle quanto à localização do órgão que os realiza: 4.3.1 Interno: É o controle que cada Poder exercerá sobre seus próprios atos. O sistema de auditoria é a modalidade de controle interno mais utilizada. Através dela há acompanhamento da execução do orçamento e verificação da legalidade na aplicação do dinheiro público. O STF editou duas Súmulas a respeito do controle interno: Súmula 346 “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”. Súmula 473: “ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 4.3.2 Externo: Realiza-se por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado. Encontra-se previsto na CF/88, no capítulo concernente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, dispondo que o controle externo fica à cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas. São exemplos de controle externo: a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário. Cada um dos Poderes deve ter um sistema de controle interno. Tal sistema será exercido de forma integrada entre os três Poderes. É o que dispõe o art. 74 da CF/88. O mesmo art. 74, em seu §1o dispõe, ainda, que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, deverão dar ciência das mesmas ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. 4.4 Controle quanto ao aspecto controlado 4.4.1 De legalidade ou Legitimidade: Pode ser exercido pelos três Poderes. Objetiva verificar a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais que o regem. 5
  • 6. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho 4.4.2 De mérito: É exercido pela Administração e, excepcionalmente, pelo Poder Legislativo. Objetiva verificar a conveniência ou oportunidade do ato controlado. 5. A ADMINISTRAÇÃO EM JUÍZO No dizer de Hely Lopes Meirelles: “A Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda.” A representação judicial da Fazenda Pública é exercida por procuradores judiciais ou advogados constituídos para determinados feitos. Os Municípios poderão, ainda, ser representados por seus prefeitos. Embora litigue em situação igual a dos particulares, a Administração possui alguns privilégios processuais: 5.1 Prazos processuais diferenciados: em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; 5.2 As citações, notificações e intimações são feitas pessoalmente; 5.3 Duplo Grau de Jurisdição ou Reexame Necessário: nos casos de sentenças proferidas contra a União, o Estado-Membro e o Município (art. 475, II) e nas ações que julguem improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 475, III); 5.4 Execução: O processo de execução é diferenciado, pois os bens da Administração não estão sujeitos a penhora e arresto. O pagamento de valores devidos pela Administração são feitos através de precatórios expedidos na ordem estabelecida pela Constituição Federal no art. 100 e §§. Em caso de alteração na ordem de pagamento, poderá ser decretada intervenção federal no Estado-Membro ou a intervenção deste no Município; ou, ainda, o seqüestro da quantia do credor preterido. Havendo condenação apurada nos Juizados Especiais, criados pela Lei 10.259/01, os pagamentos serão efetuados em até sessenta dias, independentemente de precatórios. 6
  • 7. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho 5.5 Prescrição: Conceituada como a perda da ação pelo transcurso do prazo para seu ajuizamento ou pelo abandono da causa durante o processo. O prazo prescricional pode ser suspenso ou interrompido por reclamações administrativas, pedidos de reconsideração e os recursos hierárquicos específicos. 5.5.1 Prescrição Qüinqüenal (Dec. 20.910/32): As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, somente podendo ser interrompidas uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Entretanto, a Súmula 383 do STF é em sentido diverso: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”. A prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é a comum da lei civil ou comercial, exceto nos casos de cobrança de créditos tributários, em que o prazo é de 5 anos. 5.5.2 Prescrições das ações reais contra a Fazenda Pública: O prazo é o da prescrição comum, ou seja, de 10 ou 15 anos. 5.5.3 Prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública: o prazo é de 5 anos. 5.6 Restrições à concessão de tutela antecipada. 5.7 Despesas Judiciais: As despesas são pagas a final pelo vencido. Além disso, a Administração está isenta de preparo dos recursos que interpõe. 5.8 Seqüestro e perdimento de bens: Trata-se de prerrogativa admitida pela Constituição Federal no art. 5o , XLV e XLVI, operada contra aqueles que causarem danos ao erário ou enriquecerem ilicitamente no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Direta ou Indireta. 7
  • 8. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho O CONTROLE ADMINISTRATIVO 1. CONCEITO Para Hely Lopes Meirelles, o controle administrativo é: “todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade e de mérito”. O controle sobre os próprios atos pode ser: ex officio: a autoridade competente constata a ilegalidade de seu próprio ato ou de ato de seus subordinados; provocado: pelos administrados através dos recursos administrativos. O poder-dever de autotutela fundamenta-se nos princípios a que se submete a Administração Pública, como o da legalidade e o da predominância do interesse público. Esse controle é exercido, via de regra, pelos órgãos superiores sobre os inferiores. Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo Decreto-Lei nº 200/67, e aplicável às entidades vinculadas aos ministérios. * Entidades da Administração Indireta: são entes descentralizados e administrativamente autônomos. São vinculadas e não subordinadas ao Ente que as instituiu, de modo que o controle é feito somente nos aspectos e limites estabelecidos em lei. 2. MEIOS DE CONTROLE Para Hely Lopes Meirelles, os meios de controle administrativo são divididos em fiscalização hierárquica e recursos administrativos. 8
  • 9. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho 2.1 FISCALIZAÇÃO HIERÁRQUICA: Decorre do poder hierárquico, que faculta à Administração a possibilidade de escalonar sua estrutura, vinculando uns a outros e permitindo a ordenação, coordenação, orientação de suas atividades. Dela derivam as prerrogativas ao superior hierárquico de delegar e avocar atribuições, assim também o dever de obediência. A fiscalização hierárquica pode ser realizada a qualquer tempo, antes ou depois da edição do ato, e independentemente de qualquer provocação. 2.2 RECURSOS ADMINISTRATIVOS: Meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. Esta, no exercício de sua jurisdição, aprecia e decide as pretensões dos administrados e servidores, de acordo com o entendimento de seus órgãos técnicos e jurídicos. Todos os recursos provocados devem ser fundamentados com a exposição dos fatos e indicação da ilegalidade. A decisão destes recursos também deverá ser fundamentada. O julgamento do recurso administrativo torna vinculante para a Administração a sua decisão e atribui definitividade ao ato apreciado em última instância. Ocorre a chamada coisa julgada administrativa. Entretanto, surgindo fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, é cabível a revisão da decisão final. 2.2.1 Efeitos dos Recursos Administrativos Os recursos administrativos podem ter efeito devolutivo e o suspensivo (apenas nos casos expressos em lei). Para dar efeito suspensivo ao recurso, o mesmo deve ser declarado na norma ou no despacho de recebimento pois a regra é apenas o efeito devolutivo. O recurso administrativo sem efeito suspensivo não impede a fluência da prescrição e nem o uso do acesso ao Poder Judiciário. Em contrapartida, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz duas conseqüências: impedimento da fluência do prazo prescricional impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa, nos casos em que não é exigida caução. O impedimento de acesso à Justiça, neste caso, não pode ser considerado inconstitucional. Explica-se: quando a lei prevê recurso com efeito suspensivo, o ato não produz efeito e, desta forma, não pode causar qualquer lesão enquanto não decidido o recurso interposto. Se não há lesão, não há interesse de agir para a propositura da ação. 9
  • 10. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho Obviamente, ninguém é obrigado a recorrer às vias administrativas. Sendo assim, pode o interessado deixar exaurir o prazo para recorrer e propor ação judicial. * Intervenção de terceiros nos recursos administrativos: O entendimento de Hely Lopes Meirelles é no sentido de que: “ cabível desde que a decisão interna da Administração possa atingir direitos do interveniente. O necessário é que o terceiro demonstre, liminarmente, um interesse direto e efetivo na solução do recurso em que pretende intervir. Comprovado esse interesse legítimo, deve a Administração intimar o terceiro interessado para apresentar, querendo, alegações – inclusive, para obviar novo recurso ou futuras demandas judiciais, que podem ser evitadas pela apreciação oportuna da pretensão do interveniente”. 2.2.2 Modalidades de Recursos Administrativos: 2.2.2.1 Representação: Denúncia de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática de atos administrativos. Pode ser feita por qualquer pessoa à autoridade competente para conhecer e coibir tal irregularidade. Tratando-se de representação contra abuso de autoridade, aplica-se o disposto na Lei 4898/65. A irregularidade denunciada deve ser averiguada e, em caso de confirmação, os responsáveis por ela devem ser punidos. A atividade da autoridade é vinculada e não discricionária. 2.2.2.2 Reclamação Administrativa: Para Diógenes Gasparini, a reclamação administrativa “é a oposição solene, escrita e assinada, a ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Dessas reclamações são exemplos a que impugna lançamentos tributários e a que se opõe a determinada medida punitiva”. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de reclamar. De acordo com o Decreto 20.910/32, o prazo para reclamar extingue-se em 1 ano, a contar da data do ato ou fato lesivo, salvo disposição diversa em lei especial. Quanto à prescrição, aduz Hely Lopes Meirelles que: “o prazo fixado para a reclamação administrativa é fatal e peremptório para o administrado, o que autoriza a Administração a não tomar conhecimento do pedido se formulado extemporaneamente. Mas nada impede que a Administração conheça e acolha a pretensão do reclamante ainda que manifestada fora de prazo, desde que se convença da procedência da reclamação e não haja ocorrido a prescrição da ação judicial cabível. Essa atitude administrativa é plenamente justificada pelo 10
  • 11. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho interesse recíproco do Poder Público e do particular em obviar um pleito judicial que conduziria ao mesmo resultado da decisão interna da Administração. Além disso, se a reclamação aponta uma ilegalidade ou um erro na conduta administrativa, é dever do administrador público corrigi-lo o quanto antes, através de anulação ou revogação do ato ilegítimo ou inconveniente. Daí por que a doutrina tem aconselhado o conhecimento e provimento da reclamação extemporânea quando é manifesto o direito reclamado.” 2.2.2.3 Pedido de Reconsideração: Trata-se de requerimento, pelo interessado, de reexame de determinado ato administrativo à mesma autoridade que o emitiu, para que o mesmo seja invalidado ou modificado, nos termos do pedido do requerente. Salvo disposição legal em contrário, o direito de pedir reconsideração extingue-se em um ano da data da decisão administrativa da última instância. O prazo para decisão é de 30 dias, não podendo ser renovado. 2.2.2.4 Recursos Hierárquicos: Pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior àquela que proferiu o ato, sobre todos os seus aspectos. Podem ser próprios ou impróprios. Próprios: É dirigido pela parte à autoridade ou instância imediatamente superior, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Ele é uma decorrência da hierarquia e, por isso mesmo, independe de previsão legal. Impróprios: São dirigidos à autoridade de outro órgão de hierarquia diversa daquela que proferiu o ato. Como não decorro do Poder hierárquico, ele só é cabível se previsto expressamente em lei. Como exemplo, pode ser citado o recurso contra ato praticado por dirigentes de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma se acha vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo (O Presidente da República tem competência expressa para avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal – Dec.-Lei 200/67, art. 170). 2.2.2.5 Revisão: Recurso previsto para reexame da decisão de que se utiliza o servidor público, punido pela Administração, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência. Está prevista nos artigos 174 a 182 da Lei 8112/90. Pode ser requerida, a qualquer tempo. 11
  • 12. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho 3. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA Significa dizer que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração. Ocorre uma preclusão de efeitos internos. 4. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA Fala-se em prescrição administrativa em dois sentidos: a) Perda do prazo para recorrer de decisão administrativa. A prescrição poderá ser suspensa, interrompida ou relevada pela Administração. b) Perda do prazo para que a Administração reveja matérias sujeitas a sua apreciação. Existe grande controvérsia doutrinária a respeito do prazo de prescrição nestes casos. No silêncio da lei, o prazo para que a Administração reveja os próprios atos, com o objetivo de corrigi-los ou invalidá-los, é o mesmo em que se dá a prescrição judicial. A matéria é controversa, no que diz respeito a esse prazo. Régis Fernandes de Oliveira, diz que não há prazo para invalidação de qualquer ato. Segundo seu entendimento: “ao administrador sempre cabe reconhecer a nulidade de algum ato, desde que praticado com vício, bem como decretar-lhe a nulidade, já que qualquer deles é incompatível com a indisponibilidade do interesse público”. Já Celso Antônio Bandeira de Mello, discordando desse entendimento, diz que: “a prescrição, prevista nos vários ramos do direito e estabelecida para as ações contra a Fazenda, é um princípio acolhido no direito positivo brasileiro. Então, parece-nos que, à falta de regra expressa, cabe preencher esta lacuna segundo o critério dominante no direito privado, pois as razões, no caso, são da mesma ordem: prazos curtos para a oposição aos atos anuláveis e longo para a impugnação dos atos nulos. Quanto aos anuláveis, os prazos têm que ser decididos por analogia”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles têm posicionamentos diversos: “ Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (lei 6838/80) e para cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174)”. 12
  • 13. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho Desse modo, prescrita a ação na esfera judicial, não pode mais a Administração rever os próprios atos, quer por iniciativa própria, quer mediante provocação, sob pena de infringência ao interesse público na estabilidade das relações jurídicas. Nesta espécie de prescrição não há suspensão e nem interrupção do prazo. Trata-se de uma garantia do servidor ou do administrado. 5. PROCESSO ADMINISTRATIVO 5.1 Princípios do Processo Administrativo: 5.1.1 Legalidade Objetiva: O processo administrativo deve ser instaurado com base e para preservação da lei. 5.1.2 Oficialidade ou Impulsão: O processo, ainda que instaurado por particular, deve ser impulsionado pela Administração, até que seja proferida decisão final. 5.1.3 Informalismo: Não há necessidade de formalidades exageradas e rígidas. Bastam aquelas necessárias à obtenção da certeza jurídica. 5.1.4 Verdade Material: Também chamado de princípio da liberdade na prova. A Administração poderá valer-se de qualquer prova lícita de que tenha conhecimento. 5.1.5 Garantia de Defesa: O interessado tem o direito de observância do rito adequado ao processo. Deve ser cientificado do processo, ter oportunidade para defesa após a acusação, possibilidade de produção de provas de seu direito, etc. 5.2 Fases do Processo Administrativo 5.2.1 Instauração: Apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo. Pode ser feita pela Administração ou por particular interessado. 5.2.2 Instrução: É o momento em que se produzem as provas para a posterior elucidação dos fato. 13
  • 14. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho 5.2.3 Defesa: Deriva do art. 5o LV da CF/88, propiciada a todo acusado, seja em processo judicial ou administrativo. 5.2.4 Relatório: Trata-se de um resumo daquilo que foi apurado no processo. É peça meramente informativa e opinativa, não vinculando a Administração ou os interessados no processo. 5.2.5 Julgamento: Decisão da autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo. Cabe salientar que esta decisão não está vinculada ao relatório. 5.3 Modalidades de Processo Administrativo 5.3.1 Processo de Expediente: Autuação provocada por interessado ou pela própria Administração para obter resposta ao pedido. Tramita pelas repartições públicas. Exemplo: pedidos de certidões, apresentação de documentos para registros internos, etc. 5.3.2 Processo de Outorga: Processo pelo qual se pleiteia direito ou situação individual pelo administrado. Exemplos: registro de marcas e patentes, concessão ou permissão. As decisões proferidas nesta espécie de processo são vinculantes e irretratáveis, exceto se o ato for precário, caso em que poderá haver modificação a qualquer momento por conveniência da Administração. 5.3.3 Processo de Controle: É a espécie de processo em que a Administração verifica a situação ou a conduta do agente e expõe os resultados, que produzirão efeitos no futuro. Possui caráter vinculante tanto para a Administração como para os administrados. Exemplo: lançamento tributário e consulta fiscal. 5.3.4 Processo Punitivo: É o processo em que a Administração visa imposição de penalidades nos casos de violação de lei, regulamento ou contrato. Devem, obrigatoriamente, observar o princípio do contraditório, permitindo a defesa do acusado. Caso contrário, será nula a pena imposta. 5.3.5 Processo Administrativo Disciplinar ou Inquérito Administrativo: É o meio utilizado pela Administração para apurar faltas graves dos servidores públicos e sua conseqüente punição. 14
  • 15. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho Será necessário o processo administrativo disciplinar para: aplicação da pena de demissão ao funcionário estável; aplicação da pena de demissão ao funcionário efetivo, segundo entendimento jurisprudencial; Quanto ao procedimento do processo administrativo disciplinar, citamos Hely Lopes Meirelles: “O processo disciplinar deve ser instaurado por portaria da autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando-se desde logo a comissão processante, a ser presidida pelo integrante mais categorizado”. “Concluída a instrução, a comissão processante deverá relatar o apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, indicando, neste caso, os dispositivos infringidos, podendo divergir da acusação inicial, sugerir a instauração de outros processos e apontar providências complementares de interesse da Administração, desde que o faça motivadamente”. A decisão do processo administrativo disciplinar deverá ser sempre fundamentada, seja para absolver, seja para condenar. O Poder Judiciário tem competência para examinar a legitimidade da sanção imposta. Pode ainda, examinar se a apuração da infração atendeu ao devido processo legal. 5.4 Meios Sumários para elucidação de fatos e aplicação de penalidades 5.4.1 Sindicância: Meio sumário pelo qual se busca elucidar fatos e posterior instauração de processo e, constatada irregularidade, punição do infrator. Equipara-se ao inquérito policial pois não há defesa do acusado e serve apenas como informativo para posterior instauração de processo administrativo disciplinar. 5.4.2 Verdade Sabida: Ocorre quando a autoridade competente para apurar a infração tem conhecimento pessoal sobre a mesma. É o caso, por exemplo, de funcionário que comete falta na presença da autoridade. 5.4.3 Termo de Declarações: Busca-se através do termo de declarações, o esclarecimento do funcionário sobre falta de menor gravidade por ele cometida. Nos casos de confissão, esta servirá de base para a punição cabível. 15
  • 16. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho O CONTROLE LEGISLATIVO OU PARLAMENTAR 1. CONCEITO O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmara de Vereadores e Câmara Distrital), tendo em vista a administração desempenhada pelos Poderes Executivo e Judiciário. Trata-se de controle político, visando resguardar interesses do Estado e da comunidade. 2. LIMITAÇÕES O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública limita- se às hipóteses previstas na CF, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois. 3. ESPÉCIES Existem duas espécies de controle pelo Poder Legislativo: O Controle Político e o Controle Financeiro. 3.1 Controle Político: Apreciação de decisões administrativas, inclusive sob o aspecto da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público. São hipóteses de controle: 3.1.1 Aprovações e autorizações de atos do Executivo: competência do Congresso Nacional e do Senado para apreciar (a priori ou a posteriori) os atos do Poder Executivo. Havendo decisão favorável, esta expressa-se por meio de autorização ou aprovação contida em decreto-legislativo ou resolução. 3.1.2 Convocação para comparecimento: convocação de Ministros de Estado pela Câmara dos Deputados ou pelo 16
  • 17. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho Senado, ou qualquer de suas comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade. 3.1.3 Pedidos escritos de informações: tal pedido é feito pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, dirigidos aos Ministros de Estado ou de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, que deverão responder no prazo de 30 dias, sob pena de crime de responsabilidade. 3.1.4 Comissões Parlamentares de Inquérito: Trata-se de comissão para apuração de irregularidades. São criadas para investigação de fato determinado e têm prazo certo de existência. O requerimento para a instalação deve conter adesão de no mínimo 1/3 dos membros que compõem as Casas Legislativas. As Comissões têm poder de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das Casas do Congresso. Assim, lhes é permitido convocar e obrigar testemunhas a comparecerem para depor, podendo ser conduzidas por autoridade policial, ordenar a quebra de sigilo bancário e telefônico, desde que, obviamente, com a devida fundamentação do ato deliberativo. As suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; as Comissões não têm poder sancionatório; elas se limitam a investigar a irregularidade e a encaminhar as suas conclusões, acompanhadas dos elementos comprobatórios, ao MP. 3.1.5 Julgamento nos Crimes de Responsabilidade: O Senado Federal é competente para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; a competência para processar e julgar os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade; 17
  • 18. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho 3.1.6 Fixação de limites da dívida consolidada, operações de crédito externo e interno e concessões de garantias pela União: O Senado Federal é competente para fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; para dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estado, do DF e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; para dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. 3.1.7 Sustação de atos normativos do Poder Executivo: O Congresso Nacional tem competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 3.1.8 Controle financeiro exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. 3.2 Controle Financeiro e Orçamentário O controle financeiro e orçamentário é conferido ao Congresso nacional e refere-se à prestação de contas de todo aquele que administra bens, valores ou dinheiros públicos. A CF disciplina, nos artigos 70 a 75, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, determinando, no último dispositivo, que essas normas se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. * O Tribunal de Contas – O Tribunal de Contas é órgão independente de qualquer dos Poderes, mas auxilia o Poder Legislativo e colabora com o Poder Executivo. Age no controle externo da administração financeira, orçamentária e da gestão fiscal. As atribuições dos Tribunais de Contas encontram-se previstas no art. 70 e seguintes da CF/88. Sendo assim, a) Quanto à atividade controlada, ao Tribunal de Contas é permitida a verificação da contabilidade, de receitas e despesas, da execução do orçamento, dos resultados e dos acréscimos e diminuições patrimoniais. 18
  • 19. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho b) Quanto aos aspectos controlados, há: b.1) o controle de legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; b.2) o controle de legitimidade, permitindo exame de mérito a fim de verificar se determinada despesa, embora não ilegal, fora legítima, tal como atender a ordem de prioridade, estabelecida no plano pluri-anual; b.3) o controle de economicidade, que envolve também questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico; b.4) o controle de fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; b.5) os controles de resultados de cumprimento de programas de trabalhos e metas, expressos em termos monetários e termos de realização de obras e prestação de serviços. c) Quanto às pessoas controladas, estão abrangidas a União, Estados, Municípios, DF e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como qualquer pessoa física ou entidade pública, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Podem ser destacadas as seguintes funções dos Tribunais Contas: a) parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República; b) julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta e, ainda, das de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; c) aplicações das sanções previstas em lei aos responsáveis pelas ilegalidades apuradas; d) fixar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, bem como sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Legislativo. 19
  • 20. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho No âmbito estadual e municipal, as normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se aos respectivos Tribunais e Conselhos de Contas. Com relação aos Municípios, o art. 31 da Cf prevê o controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas, onde houver, deixando de prevalecer o parecer prévio, emitido por órgão competente, por decisão de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores. 20
  • 21. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho O CONTROLE JURISDICIONAL 1. CONCEITO Para Odete Medauar: “o controle jurisdicional caracteriza-se como controle externo, de regra “a posteriori”, repressivo ou corretivo, podendo apresentar conotação preventiva. É desencadeado por provocação (não existe jurisdição sem autor) e efetuado por juízes dotados de independência. Esse controle se realiza pelo ajuizamento de ações, que observam procedimentos formais, com garantia às partes, tais como: juiz natural, imparcialidade, contraditório, ampla defesa, dentre outras. O processo se encerra por sentença, obrigatoriamente motivada e dotada da autoridade da coisa julgada, impondo-se, portanto, à Administração, que deve acatá-la. De regra exige-se, para o ajuizamento dos remédios, patrocínio de advogado e pagamento de custas. O controle jurisdicional continua a ser o mais importante instrumento de controle da Administração, apesar da busca de outros meios que possam suprir falhas ou dificuldades deste controle”. 2. SISTEMA DE CONTROLE JUDICIAL Vige, no Brasil, o sistema da Jurisdição Una, ou seja, o julgamento dos litígios que envolvem a Administração são feitos pelo Poder Judiciário. Não há, neste sistema, o contencioso administrativo. Assim, o prejudicado pode ingressar diretamente em juízo, sem necessidade de esgotamento prévio de qualquer instância administrativa. 3. ATOS SUJEITOS A CONTROLE Os atos administrativos em geral, de qualquer autoridade ou Poder, estão sujeitos a controle judicial. Poderá incidir sobre atos, contratos, manifestações unilaterais de vontade, etc. Qualquer ato deverá ser praticado de acordo com os princípios da legalidade (adequação do ato com a norma legal pertinente), moralidade, finalidade (destinação pública), publicidade (divulgação necessária) e eficiência. Caso contrário, tal ato poderá ser anulado, seja pelo Judiciário ou pela própria Administração. 21
  • 22. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho Para Hely Lopes Meirelles: “nem mesmo os atos discricionários refogem do controle judicial, porque, quanto à competência, constituem matéria de legalidade, tão sujeita ao confronto da Justiça como qualquer outro elemento do ato vinculado”. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: “a legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo.” 4. LIMITES AO CONTROLE JUDICIÁRIO O Poder Judiciário tem competência para revisar a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos, ou seja, verificará se o ato está em conformidade com a norma legal que o rege e se o mesmo encontra-se em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública. Entretanto, o controle não é ilimitado. Não é possível a análise de questões de mérito (oportunidade, conveniência, eficiência ou justiça do ato). 5. CONTROLE ESPECIAL Determinados atos administrativos estão sujeitos a um controle especial do Poder Judiciário. São os atos políticos, os atos legislativos e os atos interna corporis. 5.1 Atos Políticos: são atos praticados por agentes do Governo que possuem liberdade de apreciação da conveniência e/ou oportunidade de sua realização, sem vinculação a critérios jurídicos preestabelecidos. São exemplos de atos políticos o veto de projeto de lei pelo Poder Executivo; a rejeição do veto pelo Poder Legislativo, dentre outros. 5.2 Atos Legislativos: Os atos legislativos são as leis, as normas legais. Só poderá haver controle dos mesmos através da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade. 22
  • 23. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho São atos legislativos sujeitos a controle especial pelo Poder Judiciário: 5.2.1 Processo de cassação de mandatos pelas Câmaras Legislativas: Só poderá ser analisada a existência de motivos e a regularidade formal do processo. 5.2.2 Leis e Decretos de Efeitos Concretos: Por serem atos que trazem decisões individualizadas, como o decreto expropriatório, podem ser invalidados via mandado de segurança, ação popular ou procedimentos comuns. 5.2.3 Decretos Legislativos e Resoluções das Mesas: Sujeitam-se ao controle porque podem lesar direitos individuais de terceiros nos seus efeitos internos e externos. 5.2.4 Processo Legislativo: Sujeitam-se a controle de legalidade, regular tramitação e legitimidade para elaboração da lei. 5.3 Atos Interna Corporis: Atos interna corporis são aqueles que dizem respeito à economia interna da corporação legislativa e, portanto, afastam o controle Judicial. Entretanto, se existir inconstitucionalidade, ilegalidade ou infringência regimental nestes atos, poderá ocorrer a apreciação dos mesmos pelo Poder Judiciário. 6. MEIOS DE CONTROLE JURISDICIONAL 6.1 MANDADO DE SEGURANÇA O Mandado de Segurança pode ser individual ou coletivo, conforme o art. 5o , LXIX e LXX da CF e visa 1a proteção de direitos individuais ou coletivos, líquidos e certos, não amparados por habeas corpus ou habeas data, violados ou ameaçados de lesão, seja por ilegalidade ou por abuso de poder do agente público (ato de autoridade). 23
  • 24. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho 6.2 AÇÃO POPULAR A Ação Popular é instrumento idôneo para invalidação de atos e contratos administrativos – ou a eles equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural. A Ação Popular encontra está prevista no Art. 5o, LXXIII da CF e regulamentada pela Le i 4.717/65 6.3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA A Ação Civil Pública é o mais importante instrumento processual de tutela de interesses transindividuais. É meio processual de controle da Administração Pública, objetivando impedir ou reprimir danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração de ordem econômica e da economia popular. A previsão constitucional encontra-se no art. 129, III da CF/88. Está regulamentada pela Lei 7347/85. 6.4 MANDADO DE INJUNÇÃO É a ação constitucional que objetiva suprir norma regulamentadora cuja ausência inviabiliza o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5o , LXXI). De acordo com entendimento do STF, mesmo tendo caráter mandamental, é possível a cominação de prazo para o órgão competente editar a norma demandada, suprindo a mora legislativa, sob pena de, vencido esse prazo, assegurar, concretamente, apenas em relação ao impetrante, o exercício do direito inviabilizado pela falta da norma. 6.5 HABEAS DATA O habeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros relativos à pessoa do impetrante, constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificação de seus dados pessoais. Encontra-se previsto no art. 5o, LXXII da CF, “a” e “b”. 24
  • 25. www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Controle da Administração Pública – por Moacir Souza Filho 6.6 HABEAS CORPUS O habeas corpus (CF, art. 5o, LXVIII) é instrumento de controle da Administração Pública, porquanto visa pôr fim a abuso de poder ou ilegalidade que viole a liberdade de locomoção. A prisão ilegalmente decretada, a impossibilidade de reunião ou de associação, a condução coercitiva ordenada são exemplos de decisões administrativas que podem ensejar a impetração do habeas corpus. 6.7 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual está prevista na Constituição Federal, art. 102, “I”, “a”, com competência do STF. 6.8 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO Encontra previsão no art. 103, §2o da CF, visando a expedição de ato normativo necessário para o cumprimento de preceito constitucional que, sem ele, não poderia ser aplicado. 6.9 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Prevista no art. 102, I, “a” da CF, a Ação Declaratória de Constitucionalidade é nova forma de controle em abstrato da constitucionalidade introduzida pela Emenda Constitucional nº 3/93. A finalidade dessa modalidade de ação foi dar ao governo a oportunidade de obter uma rápida decisão judicial definitiva do Supremo Tribunal Federal que produzisse efeitos erga omnes, evitando decisões contrárias em instâncias inferiores e o não cumprimento da medida legislativa adotada. Para a propositura desta ação é indispensável a demonstração da existência de séria divergência jurisprudencial que justifique o uso dessa forma de controle direto da constitucionalidade. 6.10 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL A ADPF encontra previsão constitucional no art. 102, § 1o e está regulamentada pela Lei 9.882/99. Compete ao Supremo Tribunal Federal apreciá-la e julgá-la. É ação que se destina a argüir o descumprimento de preceito fundamental, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição Federal de 1988. 25