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5F
URGENTE
Exmo. Senhor
Presidente da Comissão de Educação, Ciência e
Cultura
Deputado Abel Baptista
SUA REFERÊNCIA
l22I8 CECC/2014
SUA COMUNICAÇÃO DE
25-03-2014
NOSSA REFERÊNCIA
N°: 2721
ENT.: 2209
PROC. N°:
DATA
13/05/2014
ASSUNTO: Resposta ao pedido de informaçâo sobre a Petição n.° 340/XII/3.a, iniciativa de Maria de Fá
Graça Ventura Brás - “Elaboração de horários cumprindo as disposições legais de cai
pedagógico, no 1.° Ciclo do Ensino Básico (Decreto-Lei 91 /2013)”.
Encarrega-me a Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da IguaLdade de junto enviar, para os
devidos efeitos, cópia do ofício oriundo do Gabinete do Senhor Ministro da Educação e Ciência, sobre o
assunto mencionado em epígrafe.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe do Gabinete
Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade
Palácio de São Bento (AR.) 1249 068 Lisboa, PORTUGAL
TEL * 351 21 392 05 00/06 FAX 21 392 0515 EMAIL gabinete.seaptpcmgov.pt www.portugal.gov.pt
(APitT[ DC MrIsTIO DÁ LDICA(ÀD 1 CIENLD
slOdO
dos Exma. Senhora
Secretária de Estado dos Assuntos
EntradD. Parlamentares e da Igualdade
Dr Maria Teresa da Silva Morais
1 L
N/ referência:
Comentário à Petição n°. 340IXII/3
Assunto: Pedido de Informações à Petição n° 340,X,I,3a_ “Elaboração de
Horários cumprindo as disposições legais de caráter pedagógico no .°
Ciclo do
Ensino Básico”.
Em resposta à solicitação da Secretária de Estado do Assuntos Parlamentares e
da Igualdade relativa à Petição n.° 340 da iniciativa da cidadã Maria de Fátima
Graça Ventura Brás, Sua Excelência o Ministro da Educação e Ciência incube
me de prestar a seguinte informação:
1. As atividades curriculares no 1.° ciclo do ensino básico são
obrigatoriamente organizadas em regime normal, entendendo-se este
como a distribuição da atividade educativa pelo período da manhã e da
tarde, interrompida para almoço;
2. No 1.° ciclo do ensino básico, a atividade curricular poderá, a título
excecional, ser organizada em regime duplo, com a ocupação da mesma
sala por duas turmas, dependente da autorização da DGEstE, e
unicamente desde que as instalações não permitam o regime normal em
razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino,
em relação às salas disponíveis;
3. O Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual,
determina que a carga horária semanal do currículo poderá variar entre
22,5 horas e 25 horas e a das Atividades de Enriquecimento Curricular
entre 5 horas e 7,5 horas. Esse diploma determina igualmente os tempos
mínimos a cumprir para cada uma das disciplinas que fazem parte do
currículo, sendo que o Apoio ao Estudo tem um tempo mínimo de 1,5
horas. E de salientar que o Apoio ao Estudo visa apoiar os alunos na
criação de métodos de estudo e de trabalho, prioritariamente no reforço
do apoio nas disciplinas de Português e Matemática;
4. Compete ao Conselho Pedagógico definir os critérios gerais a que
obedece a elaboração dos horários dos alunos, nos termos do artigo 13.°
do Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho, designadamente
quanto a:
Av 5 de OtoL,ro, n 07 13 I9 018 Le,bo
GAI’ETf 00 MfJSf[O DA tDLCA( ÃO E Ct[NC IA
a) Hora de início e de termo de cada um dos períodos de funcionamento
das atividades letivas (manhã, tarde e noite);
b) Distribuição dos tempos letivos, assegurando a concentração máxima
das atividades escolares da turma num só turno do dia;
c) Limite de tempo máximo admissível entre aulas de dois turnos
distintos do dia;
d) Distribuição dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se
distribui por três ou menos dias da semana;
e) Distribuição semanal dos tempos das diferentes disciplinas de língua
estrangeira;
f) Alteração pontual dos horários dos alunos para efeitos de
substituição das aulas resultante das ausências dos docentes;
g) Distribuição dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o
equilíbrio do seu horário semanal.
5. Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã e
da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para
os estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e
trinta minutos para os restantes;
6. No que se refere às Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) estas
devem salvaguardar o tempo diário de interrupção das atividades e de
recreio (alínea a), n.° 2, art° 13.°, do Despacho n.° 9265-B/2013, de 15
de julho) e a sua planificação é sujeita a aprovação do Conselho
Pedagógico da escola (n.°s 3 e 6 do art.° 13.°, Despacho n.° 9265-
B/2013, de 15 de julho);
7. A oferta e os horários (duração semanal e diária) devem ser adaptados
ao contexto de cada escola sem prejuízo da normal duração semanal e
diária das atividades curriculares. E da responsabilidade do Conselho
Geral, sob proposta do Conselho Pedagógico, decidir sobre esta matéria
(cf. n.° 6 do art.° 13.° do Despacho n.° 9265-B/2013, de 15 de julho);
8. De realçar que o n.° 6 do artigo 13.° do Despacho n.° 9265-B/2013
estabelece que as AEC são desenvolvidas, em regra, após o período
curricular da tarde, sendo da responsabilidade do Conselho GeraL, sob
proposta do Conselho Pedagógico, decidir quanto à possibilidade de
existirem exceções a esta regra.
Pelo exposto, importa salientar que as questões relativas a organização,
nomeadamente horários, distribuição da carga horária e definição das
atividades a oferecer nas AEC, se inscrevem no âmbito da autonomia de cada
unidade orgânica.
Mais se acrescenta, que os critérios para definição para os horários nas
escolas são propostos pelo Conselho Pedagógico e aprovados pelo Conselho
Geral, no qual têm assento os representantes dos pais e encarregados de
educação.
Com os melhores cumprimentos
O Chefe do Gabinete
Vasco Paulo
Lince de Faria - v
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Comentário mec

  • 1. 5F URGENTE Exmo. Senhor Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura Deputado Abel Baptista SUA REFERÊNCIA l22I8 CECC/2014 SUA COMUNICAÇÃO DE 25-03-2014 NOSSA REFERÊNCIA N°: 2721 ENT.: 2209 PROC. N°: DATA 13/05/2014 ASSUNTO: Resposta ao pedido de informaçâo sobre a Petição n.° 340/XII/3.a, iniciativa de Maria de Fá Graça Ventura Brás - “Elaboração de horários cumprindo as disposições legais de cai pedagógico, no 1.° Ciclo do Ensino Básico (Decreto-Lei 91 /2013)”. Encarrega-me a Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da IguaLdade de junto enviar, para os devidos efeitos, cópia do ofício oriundo do Gabinete do Senhor Ministro da Educação e Ciência, sobre o assunto mencionado em epígrafe. Com os melhores cumprimentos, A Chefe do Gabinete Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade Palácio de São Bento (AR.) 1249 068 Lisboa, PORTUGAL TEL * 351 21 392 05 00/06 FAX 21 392 0515 EMAIL gabinete.seaptpcmgov.pt www.portugal.gov.pt
  • 2. (APitT[ DC MrIsTIO DÁ LDICA(ÀD 1 CIENLD slOdO dos Exma. Senhora Secretária de Estado dos Assuntos EntradD. Parlamentares e da Igualdade Dr Maria Teresa da Silva Morais 1 L N/ referência: Comentário à Petição n°. 340IXII/3 Assunto: Pedido de Informações à Petição n° 340,X,I,3a_ “Elaboração de Horários cumprindo as disposições legais de caráter pedagógico no .° Ciclo do Ensino Básico”. Em resposta à solicitação da Secretária de Estado do Assuntos Parlamentares e da Igualdade relativa à Petição n.° 340 da iniciativa da cidadã Maria de Fátima Graça Ventura Brás, Sua Excelência o Ministro da Educação e Ciência incube me de prestar a seguinte informação: 1. As atividades curriculares no 1.° ciclo do ensino básico são obrigatoriamente organizadas em regime normal, entendendo-se este como a distribuição da atividade educativa pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço; 2. No 1.° ciclo do ensino básico, a atividade curricular poderá, a título excecional, ser organizada em regime duplo, com a ocupação da mesma sala por duas turmas, dependente da autorização da DGEstE, e unicamente desde que as instalações não permitam o regime normal em razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino, em relação às salas disponíveis; 3. O Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, determina que a carga horária semanal do currículo poderá variar entre 22,5 horas e 25 horas e a das Atividades de Enriquecimento Curricular entre 5 horas e 7,5 horas. Esse diploma determina igualmente os tempos mínimos a cumprir para cada uma das disciplinas que fazem parte do currículo, sendo que o Apoio ao Estudo tem um tempo mínimo de 1,5 horas. E de salientar que o Apoio ao Estudo visa apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho, prioritariamente no reforço do apoio nas disciplinas de Português e Matemática; 4. Compete ao Conselho Pedagógico definir os critérios gerais a que obedece a elaboração dos horários dos alunos, nos termos do artigo 13.° do Despacho Normativo n.° 7/2013, de 11 de junho, designadamente quanto a: Av 5 de OtoL,ro, n 07 13 I9 018 Le,bo
  • 3. GAI’ETf 00 MfJSf[O DA tDLCA( ÃO E Ct[NC IA a) Hora de início e de termo de cada um dos períodos de funcionamento das atividades letivas (manhã, tarde e noite); b) Distribuição dos tempos letivos, assegurando a concentração máxima das atividades escolares da turma num só turno do dia; c) Limite de tempo máximo admissível entre aulas de dois turnos distintos do dia; d) Distribuição dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se distribui por três ou menos dias da semana; e) Distribuição semanal dos tempos das diferentes disciplinas de língua estrangeira; f) Alteração pontual dos horários dos alunos para efeitos de substituição das aulas resultante das ausências dos docentes; g) Distribuição dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o equilíbrio do seu horário semanal. 5. Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para os estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes; 6. No que se refere às Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) estas devem salvaguardar o tempo diário de interrupção das atividades e de recreio (alínea a), n.° 2, art° 13.°, do Despacho n.° 9265-B/2013, de 15 de julho) e a sua planificação é sujeita a aprovação do Conselho Pedagógico da escola (n.°s 3 e 6 do art.° 13.°, Despacho n.° 9265- B/2013, de 15 de julho); 7. A oferta e os horários (duração semanal e diária) devem ser adaptados ao contexto de cada escola sem prejuízo da normal duração semanal e diária das atividades curriculares. E da responsabilidade do Conselho Geral, sob proposta do Conselho Pedagógico, decidir sobre esta matéria (cf. n.° 6 do art.° 13.° do Despacho n.° 9265-B/2013, de 15 de julho); 8. De realçar que o n.° 6 do artigo 13.° do Despacho n.° 9265-B/2013 estabelece que as AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular da tarde, sendo da responsabilidade do Conselho GeraL, sob proposta do Conselho Pedagógico, decidir quanto à possibilidade de existirem exceções a esta regra. Pelo exposto, importa salientar que as questões relativas a organização, nomeadamente horários, distribuição da carga horária e definição das atividades a oferecer nas AEC, se inscrevem no âmbito da autonomia de cada unidade orgânica. Mais se acrescenta, que os critérios para definição para os horários nas escolas são propostos pelo Conselho Pedagógico e aprovados pelo Conselho Geral, no qual têm assento os representantes dos pais e encarregados de educação. Com os melhores cumprimentos O Chefe do Gabinete Vasco Paulo Lince de Faria - v Da±» 2)1405 3 lo 0513 +01)) Ar’ 5 dc Ooiubro. ,o 107 13 19 018 Ii,boo