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TEXTO DA PETIÇÃO “ (NÃO) PROGRESSÃO NA CARREIRA EM 2010
A presente Petiçãodestina-searepora legalidade na situação de alguns docentes, presos nas
interpretações do Estatuto da Carreira feitas pela Administração Educativa e nos lapsos
cometidos em 2010, com a publicação do Decreto-Lei 75, de 23 de Junho.
Para além daqueles que essa Provedoria já resolveu, pedindo a intervenção do Tribunal
Constitucional, persistem outros. A expor:
1. O Decreto-Lei 75/2010 veio unificar a Carreira Docente, terminando a existência da
categoria de Professor Titular;
2. Até à sua publicação, vigorava o E.C.D. publicado em 30 de Setembro de 2009, como anexo
ao Decreto-Lei 270;
3. Baseadona alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º do referido Decreto, foi publicado pelo Senhor
Secretário de Estado Adjunto e da Educação,José Alexandre da Rocha Ventura Silva, o
Despachon.º 4913-B/2010, a 18 de Março, emque se estabeleciaosprocedimentos para uma
APRECIAÇÃO INTERCALAR dos docentes que se encontrassem em situação de progressão de
escalão e consequentemente, de índice remuneratório.Transcreve-se:
"b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem
progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na
avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 -2009 a menção qualitativa
mínima de Bom e que,a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação
intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida
seja igual ou superior a Bom"
4. Com a publicação de novo E.C.D. alterado, em 23 de Junho de 2010, estas determinações
ANTERIORES, deixaram de fazer parte do Artigo 37.º, no qual, a menção a uma APRECIAÇÃO
INTERCALAR passou a ser inexistente;
5. Sucede pois,que algunsagrupamentosde escolanão informaram os docentes dos 2.º, 4.º e
6.º escalões, da "dita apreciação intercalar", por ter a mesma desaparecido do Estatuto.
Existem hoje, professores que NÃO TENDO SIDO TITULARES, permanecem no índice 245,
tendo já completado o tempo necessário à progressão em 2010.
6. Essesdocentes não estão a beneficiar do Acórdão n.º 239/2013 do Tribunal Constitucional.
A Administração Educativa entendeu que as indicações da Provedoria de Justiça só se
aplicariam aos "Titulares" e o disposto no Artigo 10.º, do Decreto -Lei 75/2010, de 23 de
Junho,que determinaque «da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto -
Lei 15/2007, de 19 de Janeiro,alteradopelo Decreto -Lei n.º270/2009, de 30 de Setembro, e a
estruturada carreira definida no presente decreto -lei não podem ocorrer ultrapassagens de
posicionamentonosescalõesdacarreira por docentes que, no momento da entrada em vigor
do presente decreto -lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões» continua a ser
ignorado.
Por não terem requerido a "apreciação intercalar", que vigorou apenas durante de 3 (três)
meses,aadministraçãonegaa docentesodireitoaquase quinze mil euros e determina como
incerta uma PROGRESSÃO que deveria ter acontecido há quatro anos.
Solicitamosse digne V.ªEx.ª analisar uma situação que consideramos contrária aos princípios
estabelecidos na nossa Constituição da República e dê indicação ao Governo para que a
"cláusula de salvaguarda da constitucionalidade" invocada pelo Senhor Primeiro Ministro ( o
Artigo 10.º do Decreto 75/2010) se aplique a TODOS os professores com o tempo de serviço
necessário a progredir na Carreira Docente, ao índice correspondente ao seu tempo de
serviço, a 24 de Junho de 2010.
Os Peticionários.

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Texto da petição : (NÃO) PROGRESSÃO NA CARREIRA EM 2010

  • 1. TEXTO DA PETIÇÃO “ (NÃO) PROGRESSÃO NA CARREIRA EM 2010 A presente Petiçãodestina-searepora legalidade na situação de alguns docentes, presos nas interpretações do Estatuto da Carreira feitas pela Administração Educativa e nos lapsos cometidos em 2010, com a publicação do Decreto-Lei 75, de 23 de Junho. Para além daqueles que essa Provedoria já resolveu, pedindo a intervenção do Tribunal Constitucional, persistem outros. A expor: 1. O Decreto-Lei 75/2010 veio unificar a Carreira Docente, terminando a existência da categoria de Professor Titular; 2. Até à sua publicação, vigorava o E.C.D. publicado em 30 de Setembro de 2009, como anexo ao Decreto-Lei 270; 3. Baseadona alínea b), do n.º 6, do artigo 7.º do referido Decreto, foi publicado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação,José Alexandre da Rocha Ventura Silva, o Despachon.º 4913-B/2010, a 18 de Março, emque se estabeleciaosprocedimentos para uma APRECIAÇÃO INTERCALAR dos docentes que se encontrassem em situação de progressão de escalão e consequentemente, de índice remuneratório.Transcreve-se: "b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 -2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que,a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom" 4. Com a publicação de novo E.C.D. alterado, em 23 de Junho de 2010, estas determinações ANTERIORES, deixaram de fazer parte do Artigo 37.º, no qual, a menção a uma APRECIAÇÃO INTERCALAR passou a ser inexistente; 5. Sucede pois,que algunsagrupamentosde escolanão informaram os docentes dos 2.º, 4.º e 6.º escalões, da "dita apreciação intercalar", por ter a mesma desaparecido do Estatuto. Existem hoje, professores que NÃO TENDO SIDO TITULARES, permanecem no índice 245, tendo já completado o tempo necessário à progressão em 2010. 6. Essesdocentes não estão a beneficiar do Acórdão n.º 239/2013 do Tribunal Constitucional. A Administração Educativa entendeu que as indicações da Provedoria de Justiça só se aplicariam aos "Titulares" e o disposto no Artigo 10.º, do Decreto -Lei 75/2010, de 23 de Junho,que determinaque «da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto - Lei 15/2007, de 19 de Janeiro,alteradopelo Decreto -Lei n.º270/2009, de 30 de Setembro, e a estruturada carreira definida no presente decreto -lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamentonosescalõesdacarreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto -lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões» continua a ser ignorado. Por não terem requerido a "apreciação intercalar", que vigorou apenas durante de 3 (três) meses,aadministraçãonegaa docentesodireitoaquase quinze mil euros e determina como incerta uma PROGRESSÃO que deveria ter acontecido há quatro anos. Solicitamosse digne V.ªEx.ª analisar uma situação que consideramos contrária aos princípios estabelecidos na nossa Constituição da República e dê indicação ao Governo para que a "cláusula de salvaguarda da constitucionalidade" invocada pelo Senhor Primeiro Ministro ( o Artigo 10.º do Decreto 75/2010) se aplique a TODOS os professores com o tempo de serviço necessário a progredir na Carreira Docente, ao índice correspondente ao seu tempo de serviço, a 24 de Junho de 2010. Os Peticionários.