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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 641.029.MG (2004/0161269-6) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.  " Pacífico o entendimento nesta Corte Superior e no colendo STF no sentido de que a “lista de serviços” prevista no DL nº 406/68, alterado pelo DL nº 834/69, é taxativa e exaustiva, e não exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência distantes das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à lei municipal. Vastidão de precedentes." (AgRg no RESP631563/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 13.12.2004). VERBANET.COM.BR
BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.  Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços  art.7º da LC 116/2003 Alguns municípios, v.g., Distrito Federal, concedem redução de base de cálculo, o que não é previsto na Lei Complementar 116/2003. Outro incentivo fiscal que não está previsto é a concessão de crédito presumido, o que também resulta em pagamento a menor do ISS VERBANET.COM.BR
ALÍQUOTAS As alíquotas estabelecidas para o Município de São Paulo estão relacionadas na Portaria SF 14/2004, onde podemos localizar também as demais obrigações acessórias como Livros e Documentos Fiscais. Alíquota Mínima A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002). Alíquota Máxima A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II,  da Lei Complementar 116/2003  VERBANET.COM.BR
RETENÇÃO NA FONTE Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais  Também são responsáveis: I  – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II  – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços  Lei Complementar 116/2003, art. 6º VERBANET.COM.BR
Prestador optante pelo Simples Nacional Ato Declaratório SF/SUREM n° 1, de 15 de janeiro de 2009 - DOM de 22.01.09 Dispõe sobre a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. A alíquota a ser retida será aquela prevista na LC 123; Caso o prestador não informe será retido 5% VERBANET.COM.BR
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios Além dos casos de retenção acima, permanece obrigatório o cadastro prévio de prestadores de outros municípios (CPOM), para os serviços descritos no art. 9º-A da Lei 13.701/2003, acrescentado pela Lei 14.042/05 e regulamentado pelo Decreto 46.598/2005, sendo certa a RETENÇÃO para as empresas com o cadastro não efetuado ou indeferido por descumprimento da Portaria SF 101/2005 Dentre outros, os municípios de Porto Alegre e Rio de Janeiro também incorporaram em suas legislações a referida obrigatoriedade A Confederação Nacional de Serviços questionou a legalidade da exigência do CPOM, tendo o judiciário entendido que é “ norma que tem por escopo diminuir a evasão fiscal ”,  tendo em vista concessões de benefícios fiscais não previstos, como redução de base de cálculo crédito presumido, dentre outros, portanto manteve a exigência do cadastro. VERBANET.COM.BR CPOM
C I R C U L A R - ISS – lei 14.042/05 e Decreto 46.598/05 - LIMINAR SUSPENSA A Confederação Nacional de Serviços - CNS impetrou mandado de segurança (processo nº 583.53.2006.104695-9, em trâmite perante a 4ª. Vara da Fazenda Pública de SP), para garantir o direito das empresas a ela vinculadas de não serem compelidas a efetuar o seu cadastro na Secretaria Municipal de Finanças da Capital, bem como não sofrerem a retenção do ISS em face do descumprimento desta obrigação, nos termos da Lei 14.042/05 e Decreto Municipal 46.598/05. Conforme informado anteriormente, em 21 de fevereiro p.p. foi DEFERIDA a medida liminar nos exatos termos em que pleiteada. Ocorre que, o ilustre juiz titular da 4ª. Vara da Fazenda Pública, em 17 de março p.p., viu por SUSPENDER a medida liminar anteriormente concedida. A CNS, por intermédio de sua assessoria jurídica, já interpôs o recurso cabível contra esta decisão. De qualquer forma, até que haja nova decisão no processo, a partir de 17 de março de 2006 as empresas vinculadas à CNS estão submetidas às determinações da lei 14.042/05, ou seja, devem efetuar o cadastro perante a Prefeitura de São Paulo, quando prestarem serviços para empresas estabelecidas neste Município, sob pena de terem o ISS retido pelo tomador do serviço, nos termos da legislação em questão. Sem mais para o momento. São Paulo, 20 de março de 2006 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS – CNS http://www.cnservicos.org.br/documentos/noticias/integra.php?idTXT=002  VERBANET.COM.BR
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Imposto sobre Serviços – ISS

  • 1. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Conceitos e Aspectos básicos da legislação de São Paulo VERBANET.COM.BR
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  • 5. HIERARQUIA DAS NORMAS VERBANET.COM.BR
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  • 8. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 641.029.MG (2004/0161269-6) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. " Pacífico o entendimento nesta Corte Superior e no colendo STF no sentido de que a “lista de serviços” prevista no DL nº 406/68, alterado pelo DL nº 834/69, é taxativa e exaustiva, e não exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência distantes das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à lei municipal. Vastidão de precedentes." (AgRg no RESP631563/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 13.12.2004). VERBANET.COM.BR
  • 9. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços art.7º da LC 116/2003 Alguns municípios, v.g., Distrito Federal, concedem redução de base de cálculo, o que não é previsto na Lei Complementar 116/2003. Outro incentivo fiscal que não está previsto é a concessão de crédito presumido, o que também resulta em pagamento a menor do ISS VERBANET.COM.BR
  • 10. ALÍQUOTAS As alíquotas estabelecidas para o Município de São Paulo estão relacionadas na Portaria SF 14/2004, onde podemos localizar também as demais obrigações acessórias como Livros e Documentos Fiscais. Alíquota Mínima A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3º, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002). Alíquota Máxima A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003 VERBANET.COM.BR
  • 11. RETENÇÃO NA FONTE Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais Também são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços Lei Complementar 116/2003, art. 6º VERBANET.COM.BR
  • 12. Prestador optante pelo Simples Nacional Ato Declaratório SF/SUREM n° 1, de 15 de janeiro de 2009 - DOM de 22.01.09 Dispõe sobre a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. A alíquota a ser retida será aquela prevista na LC 123; Caso o prestador não informe será retido 5% VERBANET.COM.BR
  • 13. Cadastro de Prestadores de Outros Municípios Além dos casos de retenção acima, permanece obrigatório o cadastro prévio de prestadores de outros municípios (CPOM), para os serviços descritos no art. 9º-A da Lei 13.701/2003, acrescentado pela Lei 14.042/05 e regulamentado pelo Decreto 46.598/2005, sendo certa a RETENÇÃO para as empresas com o cadastro não efetuado ou indeferido por descumprimento da Portaria SF 101/2005 Dentre outros, os municípios de Porto Alegre e Rio de Janeiro também incorporaram em suas legislações a referida obrigatoriedade A Confederação Nacional de Serviços questionou a legalidade da exigência do CPOM, tendo o judiciário entendido que é “ norma que tem por escopo diminuir a evasão fiscal ”, tendo em vista concessões de benefícios fiscais não previstos, como redução de base de cálculo crédito presumido, dentre outros, portanto manteve a exigência do cadastro. VERBANET.COM.BR CPOM
  • 14. C I R C U L A R - ISS – lei 14.042/05 e Decreto 46.598/05 - LIMINAR SUSPENSA A Confederação Nacional de Serviços - CNS impetrou mandado de segurança (processo nº 583.53.2006.104695-9, em trâmite perante a 4ª. Vara da Fazenda Pública de SP), para garantir o direito das empresas a ela vinculadas de não serem compelidas a efetuar o seu cadastro na Secretaria Municipal de Finanças da Capital, bem como não sofrerem a retenção do ISS em face do descumprimento desta obrigação, nos termos da Lei 14.042/05 e Decreto Municipal 46.598/05. Conforme informado anteriormente, em 21 de fevereiro p.p. foi DEFERIDA a medida liminar nos exatos termos em que pleiteada. Ocorre que, o ilustre juiz titular da 4ª. Vara da Fazenda Pública, em 17 de março p.p., viu por SUSPENDER a medida liminar anteriormente concedida. A CNS, por intermédio de sua assessoria jurídica, já interpôs o recurso cabível contra esta decisão. De qualquer forma, até que haja nova decisão no processo, a partir de 17 de março de 2006 as empresas vinculadas à CNS estão submetidas às determinações da lei 14.042/05, ou seja, devem efetuar o cadastro perante a Prefeitura de São Paulo, quando prestarem serviços para empresas estabelecidas neste Município, sob pena de terem o ISS retido pelo tomador do serviço, nos termos da legislação em questão. Sem mais para o momento. São Paulo, 20 de março de 2006 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS – CNS http://www.cnservicos.org.br/documentos/noticias/integra.php?idTXT=002 VERBANET.COM.BR
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