O documento descreve as etapas do processo legislativo no Brasil, incluindo a iniciativa, deliberação parlamentar nas Casas do Congresso, sanção ou veto presidencial e promulgação e publicação da lei.
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Ied i processo legislativo
1. Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Introdução ao Estudo do Direito I
Prof. Dsc. FÁBIO ALMEIDA
2. Introdução ao Estudo do Direito I
Processo legislativo
Conceito - é o conjunto de disposições que disciplinam o
procedimento a ser observado pelos órgãos competentes
na elaboração das espécies normativas.
Espécies:
Ordinário (comum)
Sumário
Especial
Obs.: Na votação de Emenda Constitucional o Congresso
nacional está no exercício do Poder Constituinte e não do
Poder Legislativo.
3. Processo Legislativo
Votação e aprovação:
Lei ordinária – Maioria Relativa
Lei complementar – Maioria Absoluta
Procedimento Ordinário
Conceito de lei - A lei é ato escrito, primário, geral, abstrato
e complexo.
Fases::
Introdutória (iniciativa)
Constitutiva – trata das deliberações parlamentar e
executiva
Complementar – ocorre a promulgação e publicação
4. Processo Legislativo Ordinário
Fase Introdutória - Iniciativa é a faculdade conferida a
alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de
lei. Da início ao processo legislativo.
Obs.: Se houver vício de legitimidade na iniciativa de uma
lei, haverá inconstitucionalidade formal.
6. Processo Legislativo
Iniciativa
Geral – A iniciativa de leis ordinárias e complementares
cabe:
Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional;
Presidente da República;
Supremo Tribunal Federal;
Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST);
Procurador-Geral da República, e
Cidadãos.
7. Processo Legislativo
Iniciativa
Parlamentar – A apresentação do projeto de lei cabe aos
membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados
Federais).
Extraparlamentaar – A apresentação do projeto de lei cabe
ao:
Presidente da República;
Supremo Tribunal Federal; (art. 93 da CF)
Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); (art. 96, II,
“a” da CF)
Ministério Público; carreira (art. 127, §2º da CF)
Cidadãos.
8. Processo Legislativo
Iniciativa
Concorrente – É de competência de vários legitimados. Ex:
Iniciativa de leis ordinárias e complementares.
Exclusiva – Pertencente a um só legitimado. Quando se
reserva a matéria a alguém, não é de mais ninguém.
Presidente da República; (art. 61, §1º, I e II, a da CF).
Conjunta – A apresentação do projeto de lei depende da
concordância de mais de uma pessoa.
9. Processo Legislativo
Iniciativa
Popular – Pode ser exercida pela apresentação à Câmara
dos Deputados de projeto de lei subscrito, por:
• no mínimo, 1% do eleitorado nacional;
• do eleitorado distribuído por pelo menos 5 estados;
• com não menos de 3/10%(três décimos por cento) dos
eleitores em cada um deles.
10. Processo Legislativo Ordinário
Fase Constitutiva - é composta pela deliberação
parlamentar e da deliberação executiva.
Deliberação Parlamentar - o projeto de lei é apreciado nas
duas casas do Congresso Nacional, separadamente, e em
um turno de discussão e votação (no plenário),
necessitando de maioria relativa em cada uma delas.
Casa Iniciadora
Casa Revisora
Casa Iniciadora (Discussões e debates)
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissões
temáticas
11. Processo Legislativo Ordinário
Fase Constitutiva
Deliberação Parlamentar (Casa Iniciadora)
Casa Iniciadora (Discussões e debates)
Controle preventivo de constitucionalidade pela CCJ.
Casa Iniciadora (Votação)
Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria
simples, seguirá para a Casa Revisora.
A 1a deliberação é chamada de deliberação principal e a
outra, de deliberação revisional.
12. Processo Legislativo Ordinário
• Fase Constitutiva
Deliberação Parlamentar (Casa Revisora)
Terá o mesmo curso da Casa Iniciadora.
Controle preventivo de constitucionalidade pela CCJ.
(Votação)
Aprovar – seguirá para sanção ou veto do Executivo.
Rejeitar – será arquivado.
Emendar – somente as emendas seguem de volta para a
casa iniciadora.
13. Processo Legislativo Ordinário
Fase Constitutiva
Deliberação Parlamentar (Casa Revisora)
Obs.: Nova proposta com a mesma matéria o tema, só na
próxima sessão legislativa.
Obs.: Depois de voltar da casa revisora, não há possibilidade
de subemendas.
Emendas
Aditivas
Supressivas
Modificativas
Substitutivas
14. Processo Legislativo Ordinário
• Fase Constitutiva
Deliberação Parlamentar (Casa Revisora)
• A emenda que determina o retorno à casa de origem é
aquela que de alguma forma modifique o sentido jurídico
da proposição, pois se não modificar, não precisa voltar.
Ex: correção de português.
• Se a Casa Iniciadora concordar com a emenda: O projeto
segue para o autógrafo e depois segue para o Executivo.
• Se houver divergência: Prevalecerá a vontade de quem fez a
deliberação principal (princípio da primazia da deliberação
principal). O projeto segue para o Executivo com a redação
da Casa Iniciadora.
15. Processo Legislativo Ordinário
Fase Constitutiva
Deliberação Executiva - o presidente recebe o projeto de
lei aprovado do Congresso Nacional, com ou sem
emendas, para que sancione ou vete.
- Sanção: é a manifestação concordante do Chefe do
Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei
- Veto: é a manifestação discordante do Chefe do
Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei
Prazo
15 dias úteis.
O veto tem que ser expresso.
16. Processo Legislativo Ordinário
• Fase Constitutiva
Deliberação Executiva
• Veto (características)
▫ Irretratável
▫ Motivado
▫ Formalizado (comunicação no prazo 48 horas ao Presidente
do Senado Federal)
▫ Supressivo
▫ Superável ou relativo
▫ Total ou parcial
17. Processo Legislativo Ordinário
Fase Constitutiva
Deliberação Executiva (vetada o projeto de lei)
O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias para
apreciar o veto.
Votação por maioria absoluta
Veto mantido – arquivamento do Projeto de Lei.
Veto Rejeitado – a lei será enviada ao Presidente da
República para promulgação.
18. Processo Legislativo Ordinário
• Fase Complementar
Promulgação – é um atestado da existência válida de uma
lei e de sua executoriedade. A presunção de validade de
uma lei decorre da promulgação.
Na emenda Constitucional não há sanção ou veto, mas a
promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado.
Publicação – é o ato através do qual se dá conhecimento à
coletividade da existência de uma lei, através da imprensa
oficial, sendo esta condição essencial para vigência e
eficácia de uma lei.
Este procedimento encerra o processo legislativo