1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho
PROCESSO : 0006719-55.2013.8.22.0001
DECLARATÓRIA
REQUERENTE : LAURO RODRIGUES FREIRE
REQUERIDA : BENCHIMOL, IRMÃO & CIA LTDA - BEMOL
I – RELATÓRIO
LAURO RODRIGUES FREIRE, qualificado às fls.
03, ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido de reparação de danos contra
BENCHIMOL, IRMÃO & CIA LTDA – BEMOL, igualmente qualificada às fls. 03,
pretendendo a declaração de inexistência de débito, com a condenação da
requerida à reparação de danos morais. Aduziu que foi surpreendido com a
informação de que a requerida inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes,
em razão de débito cuja contratação afirmou desconhecer (R$176,00 – contrato
n.1021682526001 – vencimento em 02/02/2012). Argumentou que, em diligência
com prepostos da requerida, foi informado que, além do débito contestado, havia
outros relativos ao mesmo contrato, ainda não inscritos nos cadastros de
inadimplentes (R$332,82; R$327,71 e R$322,26 – vencimentos em 02/02/2012;
02/03/2012 e 02/04/2012, respectivamente). Informou a existência de outras
inscrições, cuja regularidade está sendo objeto de demanda judicial, uma vez que,
também, são oriundas de fraude. Afirmou que a inscrição indevida lhe impôs
transtornos e dificuldades, causando-lhe abalo moral. Requereu a antecipação dos
efeitos da tutela, a fim de excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem
como se abstenha de realizar novas inscrições relativas ao contrato de n.
1021682526001. Requereu, também, a declaração de inexistência do débito inscrito
(R$176,00), com a condenação da requerida à reparação dos danos morais.
Apresentou os documentos de fls. 21/27.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi
deferido às fls. 35/36.
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Regularmente citada, a requerida apresentou
contestação (fls. 50/62), sustentando a regularidade da inscrição. Alegou que, ao
firmar o contrato que originou o débito inscrito, tomou todas as cautelas de praxe, a
fim de evitar a ocorrência de fraude. Alegou que as compras que originaram o débito
foram realizadas pelo requerente e, na hipótese de fraude, os danos a ele causados
se deram em razão de culpa exclusiva de terceiro, o que exclui sua responsabilidade
nos fatos ocorridos. Argumentou estarem ausentes, no caso, os pressupostos da
responsabilidade civil, diante de que não se pode falar em reparação de quaisquer
danos. Argumentou, ainda, que o requerente não comprovou que as demais
inscrições, são objetos de demanda judicial, o que autoriza a incidência da Súmula
385 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela improcedência dos
pedidos. Apresentou os documentos de fls. 71/75.
O requerente se manifestou acerca da contestação
às fls. 79/90, impugnando todos os termos da defesa.
O autor apresentou documentos às fls. 93/103.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos permite acolher a pretensão
deduzida pelo autor, uma vez que não foi apresentada prova pela requerida no
sentido de que havia débito capaz de justificar a inscrição promovida (fls. 23 e
25/26).
Tendo o requerente expressamente afirmado
desconhecer a contratação que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes,
cabia a requerida demonstrar a existência de pendência capaz de justificar a
inscrição promovida, entretanto, não há demonstração disso nos autos.
Significa dizer que a requerida deixou de se
desincumbir do ônus que lhe cabia (inciso II do art. 333 do CPC), uma vez que não
provou, por meio de documentação idônea, a existência de débito apto a legitimar
sua conduta.
Logo, não tendo a requerida comprovado que o
autor com ela contratou (Contrato n. 1021682526001 – R$176,00 – fls. 23 e 25/26),
a dívida gerada não é devida. Se indevida a dívida, indevida também foi a inscrição
nos cadastros de inadimplentes, de forma que há que se declarar a inexistência do
débito inscrito.
Ao inscrever o nome do autor por inadimplência, a
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requerida incorreu em conduta ilícita (art. 186 do Código Civil), uma vez que não
houve a comprovação da regularidade do débito inscrito.
Incorrendo em conduta ilícita, por negligência, a
requerida está obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este verificável
pela simples inscrição, que, nos termos de pacífica jurisprudência, é causa de dano
moral puro, dispensando qualquer comprovação. Nesse sentido, o colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO DANO
MORAL. INAPLICABILIDADE. DANO IN RE IPSA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido
de que não cabe falar em falta de comprovação do dano
moral, uma vez que a inscrição/manutenção indevida do
nome do devedor em cadastros restritivos de crédito geram
dano moral in re ipsa, está em sintonia com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicável, portanto, à
espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Agravo
regimental não provido.” (STJ 4ª Turma, AgRg no AREsp
190.658/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em
05/03/2013, pub. no DJe de 12/03/2013).
A responsabilidade civil da requerida, portanto, está
caracterizada, impondo-se-lhe o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do
Código Civil.
Assim, considerando as circunstâncias normais
para esse tipo de ocorrência, arbitro o valor do dano moral em R$10.860,00 (dez mil
oitocentos e sessenta reais). Os juros e a correção monetária devem incidir a partir
desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado,
conforme dispõe a Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, embora os documentos de fls. 25/26
demonstrem a existência de outras inscrições nos cadastros de inadimplentes, além
de serem posteriores à inscrição tratada nestes autos, todas foram objeto de análise
judicial (processo n. 0007651-43.2013.8.22.0001, 0008557-33.2013.8.22.0001 e
0008556-48.2013.8.22.0001), inclusive com provimento favorável ao autor, de modo
que se torna inaplicável a Súmula n. 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art.
269 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por LAURO
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RODRIGUES FREIRE contra BENCHIMOL, IRMÃO & CIA LTDA - BEMOL, ambos
qualificados às fls. 03 e, em consequência, CONFIRMO a antecipação dos efeitos
da tutela concedida às fls. 35/36 e DECLARO a inexistência do débito discutido
nestes autos (Contrato n. 1021682526001 – R$176,00 – fls. 23 e 25/26). CONDENO
a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$10.860,00 (dez
mil oitocentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de
Justiça de Rondônia e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a
partir desta data. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados,
na forma do §3º do art. 20 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 2 de julho de 2014.
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ___ dias do mês de julho de 2014, recebi
estes autos.
Eu,
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