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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
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Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 18:00:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: REJANE DE SOUSA GONCALVES FRACCARO:1012665
PVH1CRIMINAL-03 - Número Verificador: 1501.2012.0011.2181.407280 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 25 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Rejane de Sousa
Gonçalves Fraccaro. Eu, _________ Élia Massumi Okamoto - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0001119-42.2012.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Batista da Silva; José Miguel Saud Morheb
Vistos.
Edvaldo Cardoso Lopes, qualificado às fls. 1.625, requereu a revogação parcial da
decisão que decretou a indisponibilidade dos bens pertencentes ao denunciado José Milton
de Souza Brilhante, a fim de afastar a restrição Judicial que recai sobre o veículo
Ford/Fiesta SE HÁ, ano 2011/2012, cor vermelha, placas OHL-5530, Renavan 385455933,
chassi, 3FADP4EK5CM122584.
Sustenta que adquiriu o referido veículo da pessoa conhecida como Lucineide do
Nascimento Carvalho, que por sua vez havia adquirido do citado José Milton, sobre quem
recaiu a medida cautelar, tornando indisponível o bem reclamado.
Para comprovar a sua boa fé na aquisição do bem, o requerente juntou cópia do
contrato particular de compra e venda de ágio de veículo, firmado em 26.03.2012, pelo
denunciado José Milton Brilhante e a Senhora Lucineide Nascimento. Aduz que ele e José
Milton, a fim de evitar o ônus com duas transferências de propriedade ante ao DETRAN/RO,
resolveram firmar novo contrato particular de venda e compra de veículo, celebrado no dia
27 de maio de 2013, o que foi feito sem que o requerente tivesse conhecimento quanto a
restrição judicial imposta aos bens do denunciado José Milton.
Consta, ainda, a manifestação da Defesa do acusado Glauber requerendo o reenvio
do material a ser degravado/transcrito pelo Instituto de Criminalística, em DVD único,
contendo apenas as mídias relativas aos períodos indicados pela defesa deste acusado.
Por fim, consta o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do
denunciado Valter Araújo Gonçalves.
Às fls. 1.904./1.976, o Ministério Público manifestou-se 1) - favorável ao deferimento
do pedido formulado por Edvaldo Cardoso Lopes (fls. 1.625/1.629); 2) contrário à revogação
da prisão preventiva de Valter Araújo, requerendo, todavia, a reinquirição da testemunha
Fabrício Fernando Diogo Braga; e 3) no que concerne ao pedido de degravações, visando a
efetivação, da medida, nas balizas estabelecidas na ordem de habeas corpus em favor do
paciente/acusado Glauber, o representante ministerial requereu que seja intimada a Defesa
do acusado para que, não de modo genérico, especifique os dias, horários dos áudios sobre
os quais devem recair a transcrições da captação ambiental e das interceptações
telefônicas, nos estreitos limites da ordem concedida.
É o relatório. DECIDO.
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Em que pese à manifestação ministerial, as balizas estabelecidas com o julgamento
definitivo do habeas corpus interposto pela defesa do acusado Glauber, não inviabiliza as
transcrições das escutas ambientais e telefônicas conforme os períodos indicados pelo
requerente, conforme foi deferido desde a concessão da liminar no referido habeas corpus.
Assim sendo, em face das justificativas e informações prestadas pelo Instituto de
Criminalística Dr. Gutemberg Mendonça Granja, por meio do Ofício nº 0782/2014/IC/DPTC
(fls.1726/1727), as mídias gravadas, ou seja, a totalidade dos CD's, relativas às
interceptações telefônicas e escutas ambientais, deverão ser reenviadas ao Instituto de
Criminalística, para que cumpra a ordem de degravação, segundo as seguintes
determinações:
1 - proceder as degravações/transcrições do conteúdo das interceptações
ambientais apuradas no IPL 204/2011/SR/DPF/RO, consistente em todo o conteúdo das
escutas produzidas no interior do veículo Toyota Hilux, placas NC
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acusado Valter Araújo, conforme realçado pelo Ministério Público, trata-se de reiteração de
pedidos anteriores. Dessa forma, invocando os fundamentos expendidos nas decisões que
indeferiram os pedidos anteriores, indefiro o pedido e mantenho inalterada a prisão
cautelar do requerente.
Intimem-se.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística e ao DETRAN/RO.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de julho de 2014.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Élia Massumi Okamoto - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.

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Criminal

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 18:00:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: REJANE DE SOUSA GONCALVES FRACCARO:1012665 PVH1CRIMINAL-03 - Número Verificador: 1501.2012.0011.2181.407280 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 CONCLUSÃO Aos 25 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro. Eu, _________ Élia Massumi Okamoto - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0001119-42.2012.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Batista da Silva; José Miguel Saud Morheb Vistos. Edvaldo Cardoso Lopes, qualificado às fls. 1.625, requereu a revogação parcial da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens pertencentes ao denunciado José Milton de Souza Brilhante, a fim de afastar a restrição Judicial que recai sobre o veículo Ford/Fiesta SE HÁ, ano 2011/2012, cor vermelha, placas OHL-5530, Renavan 385455933, chassi, 3FADP4EK5CM122584. Sustenta que adquiriu o referido veículo da pessoa conhecida como Lucineide do Nascimento Carvalho, que por sua vez havia adquirido do citado José Milton, sobre quem recaiu a medida cautelar, tornando indisponível o bem reclamado. Para comprovar a sua boa fé na aquisição do bem, o requerente juntou cópia do contrato particular de compra e venda de ágio de veículo, firmado em 26.03.2012, pelo denunciado José Milton Brilhante e a Senhora Lucineide Nascimento. Aduz que ele e José Milton, a fim de evitar o ônus com duas transferências de propriedade ante ao DETRAN/RO, resolveram firmar novo contrato particular de venda e compra de veículo, celebrado no dia 27 de maio de 2013, o que foi feito sem que o requerente tivesse conhecimento quanto a restrição judicial imposta aos bens do denunciado José Milton. Consta, ainda, a manifestação da Defesa do acusado Glauber requerendo o reenvio do material a ser degravado/transcrito pelo Instituto de Criminalística, em DVD único, contendo apenas as mídias relativas aos períodos indicados pela defesa deste acusado. Por fim, consta o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do denunciado Valter Araújo Gonçalves. Às fls. 1.904./1.976, o Ministério Público manifestou-se 1) - favorável ao deferimento do pedido formulado por Edvaldo Cardoso Lopes (fls. 1.625/1.629); 2) contrário à revogação da prisão preventiva de Valter Araújo, requerendo, todavia, a reinquirição da testemunha Fabrício Fernando Diogo Braga; e 3) no que concerne ao pedido de degravações, visando a efetivação, da medida, nas balizas estabelecidas na ordem de habeas corpus em favor do paciente/acusado Glauber, o representante ministerial requereu que seja intimada a Defesa do acusado para que, não de modo genérico, especifique os dias, horários dos áudios sobre os quais devem recair a transcrições da captação ambiental e das interceptações telefônicas, nos estreitos limites da ordem concedida. É o relatório. DECIDO.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 18:00:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: REJANE DE SOUSA GONCALVES FRACCARO:1012665 PVH1CRIMINAL-03 - Número Verificador: 1501.2012.0011.2181.407280 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 Em que pese à manifestação ministerial, as balizas estabelecidas com o julgamento definitivo do habeas corpus interposto pela defesa do acusado Glauber, não inviabiliza as transcrições das escutas ambientais e telefônicas conforme os períodos indicados pelo requerente, conforme foi deferido desde a concessão da liminar no referido habeas corpus. Assim sendo, em face das justificativas e informações prestadas pelo Instituto de Criminalística Dr. Gutemberg Mendonça Granja, por meio do Ofício nº 0782/2014/IC/DPTC (fls.1726/1727), as mídias gravadas, ou seja, a totalidade dos CD's, relativas às interceptações telefônicas e escutas ambientais, deverão ser reenviadas ao Instituto de Criminalística, para que cumpra a ordem de degravação, segundo as seguintes determinações: 1 - proceder as degravações/transcrições do conteúdo das interceptações ambientais apuradas no IPL 204/2011/SR/DPF/RO, consistente em todo o conteúdo das escutas produzidas no interior do veículo Toyota Hilux, placas NC
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 18:00:52 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: REJANE DE SOUSA GONCALVES FRACCARO:1012665 PVH1CRIMINAL-03 - Número Verificador: 1501.2012.0011.2181.407280 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3 acusado Valter Araújo, conforme realçado pelo Ministério Público, trata-se de reiteração de pedidos anteriores. Dessa forma, invocando os fundamentos expendidos nas decisões que indeferiram os pedidos anteriores, indefiro o pedido e mantenho inalterada a prisão cautelar do requerente. Intimem-se. Oficie-se ao Instituto de Criminalística e ao DETRAN/RO. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de julho de 2014. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Élia Massumi Okamoto - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.