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SENTENÇA
PROCESSO Nº 0010291-35.2014.5.14.0008
RECLAMANTE: ANA SELMA OLIVEIRA CAMELO
RECLAMADA: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Juíza: Maria Rafaela de Castro
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANA SELMA OLIVEIRA CAMELO contra COIMBRA
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, requerendo restituição do pagamento por ter sido
obrigada a adquirir um “palm top” para exercer suas funções como vendedora externa,
indenização da despesa com combustível, indenização pela utilização do veículo da
reclamante, adicional de acúmulo de função, projeção do adicional de acúmulo de função
sobre 13º salários 2011 e 2012, férias integrais e proporcionais + 1/3 + multa 40%, aviso prévio
indenizado, RSR’S, indenização por danos morais, indenização pelo uso indevido daimagem da
reclamante, pagamento de HE’s, reflexos de HE’s sobre aviso prévio indenizado, 13º salários
proporcionais 2011 e 2012, 13º salário integral 2012, férias integrais + 1/3 2011/2012 e
proporcionais 2012/2013 + 1/3, FGTS, + MULTA 40% e contribuição previdenciárias,
indenização por danos morais, multa do art. 477 §8 da CLT e Ressarcimento de honorários
contratuais.
Na inicial, aduziu: a autora foi contratada pela reclamada para realizar serviços exclusivamente
de vendas externas. A reclamada compeliu a autora a adquirir um “palm top” para poder
desempenhar suas funções, como vendedora, sendo que tal valor fora descontado de seu
pagamento de forma dissimulada. A reclamante utilizava veículo próprio para desempenhar
suas atividades laborais, não sendo ressarcida pelos gastos com combustível e manutenção de
seu veículo. A reclamante acumulava a função de vendedora externa com a função de
cobradora de dívidas, sendo obrigada a realizar cobrança das vendas por ela efetuada, sem ter
o ressarcimento legal previsto (adicional por acúmulo de função). Em reunião, na empresa-
sede da reclamada, com seu superior e colegas que desempenham a mesma função, a
reclamante foi tratada de forma vexatória sendo acusada de ser líder de um motim de
funcionários. A reclamante autorizou o uso de sua imagem, sem fins lucrativos pela reclamada,
porém, foi obrigada a usar uniforme contendo várias logomarcas de produtos diversos, com o
fim de divulgá-las, sem ter o devido ressarcimento. Alega ainda a reclamante, que foi
compelida a votar no dono da empresa nas eleições municipais de 2012.
Por sua vez a reclamante, defende-se alegando que: a reclamante foi contratada para exercer
a função de vendedora externa, laborando em horários previstos sem fazer jus a horas extras;
negou que tenha compelido a reclamante a adquirir “palm top” para poder exercer suas
funções como vendedora externa; alega ainda que, não acordou com a reclamante sobre
ressarcimento de valores por combustível; e, também, que a reclamante abriu mão de
perceber o auxílio de vale-transporte quando de sua contratação pela empresa; que a
reclamante não faz jus ao adicional por acúmulo de função de cobradora de dívidas, e
tampouco seus reflexos, uma vez que há no quadro da empresa setor destinado a este tipo de
serviço; que é incabível o pedido de danos morais por ter sido tratada de forma grosseira por
seu supervisor, tendo em vista que não foi juntado aos autos provas de que tenha tido abalo
psíquico ou restado algum dano a sua imagem; nega ainda, que tenha obrigado a reclamada a
usar uniforme com logomarcas diversas para fins de divulgação dos produtos comercializados
pela aludida empresa.
Rejeitada a 1ª proposta de conciliação
A reclamada apresentou defesa no PJE.
A defesa impugnou os documentos apresentados pela reclamada.
Depoimento pessoal da reclamante e de testemunhas de defesa e da autora.
Razões finais em memoriais pela reclamante.
A reclamada não apresentou as razões finais em memoriais, após o prazo legal.
Rejeitada a 2ª proposta de conciliação
Despacho do dia 11.06.2014, sobre a possibilidade de retratação pela testemunhas da
empresa, constando que na data ainda restavam 48 horas para o fim do prazo.
Não houve retratação pela testemunha.
Vieram-se os autos conclusos.
Relatei. Decido.
Questões procedimentais. Justifico o atraso na prolação desta sentença, diante das
instabilidades de acesso ao PJE em alguns dias do mês de junho de 2014, o que me fez atrasar
a prolação de algumas sentenças, e, ainda a Correição nesta unidade também no mês,
ocasioanando o atraso no estudo deste caso. Peço desculpas às partes e entrego a prestação
jurisdicional nesta data. Balizas éticas preservadas. As partes devem ser intimadas do teor
decisório. Nos presentes autos, registra-se a existência de reconvenção, razão pela qual
analisarei na mesma sentença.
Questões preliminares. Nada consta
No mérito.
A reclamante faz diversos pedidos em relação ao seu contrato de trabalho e, principalmente,
no que se refere
Acerca do pedido de restituição do valor do palm top
A Reclamada, nos termos da petição inicial, para o exercício da sua atividade empresarial,
compeliu a Reclamante a promover a aquisição de 01 (um) pal top no valor de R$ 2.970,00
(dois mil novecentos e setenta reais) no início do contrato de trabalho, sendo que do referido
valor foi paga a importância de R$ 1.485,00 em 09 (nove) prestações de R$ 165,00 (cento e
sessenta e cinco reais), descontadas pela empregadora sobre o salário mensalmente auferido.
A reclamada, em sua defesa, sustenta que a reclamante nao foi coagida a comprar o referido
aparelho e que se o fez, foi por espontânea vontade, sendo que não foi obrigada a comprar o
aparelho mais caro.
Analisando as argumentações e, sobretudo, a produção de prova oral, destaca-se que, de
fato, o uso de Palm top era essencial para o exercício de atividades e que só poderia ser
executada a atividade mediante o aparelho. Diga-se, ainda, que não estamos tratando de
instrumentos de poder aquisitivo baixo e, destacadamente, se não estivesse com este
aparelho, adquirido diretamente da reclamada, não teria como a autora executar suas
atividades.
Isso foi um senso comum adquirido durante a instrução do processo. Alia-se, ainda, ao fato
de que a reclamante teve que fazer a compra diretamente para a própria reclamada e que,
enquanto, laborou, usou o aparelho para os fins da empresa, o que não pode ser admitido,
pois acolho a tese da Exordial, no sentido de que a empresa não pode repassar a terceiros a
responsabilidade do risco do empreendimento.
Até porque seria um comportamnto injusto com a reclamante que, no caso, não teria
motivos para a aquisição do palm top, sem falar que a configuração presente no aparelho
deveria ser usado para os fins e interesses exclusivos da empresa. Por causa disso, não se
poderia fazer estas alterações em prejuízo da reclamante que teve os descontos em folha de
pagamento.
Note-se, no entanto, que com o término do pacto laboral, a reclamante ficou com o aludido
aparelho e é certo que teve proveito pessoal também na sua aquisição. Para fins de evitar
enriquecimentos indevidos para as partes, entende-se, sobretudo, que os valores a serem
restituídos sejam apenas aqueles efetivamente já descontados no contracheque da autora,
pois, ao término da relação laboral, esta ficou ainda com o referido aparelho e, por isso, não
há de se falar em proveito da empresa, mas sim que a reclamante usufrui, de forma particular,
do equipamento.
Procede parcialmente.
Acerca do pedido de indenização da despesa com combustível e indenização pela utilização do
veículo da reclamante
Nesta azo, entendo que a reclamante também faz jus à indenização tanto pela despesa com
combustível como ao que tange à indenização pela utilização de veículo, tendo em vista que,
de fato, pelos mesmos fundamentos supra analisados, a reclamante tinha que seguir rotas pré
definidas pela ré e, por isso, não tinha controle dos gastos com o uso da sua propria moto. Ora,
em benefício da ré, a reclamante passava por situações em que beneficiava exclusivamente a
reclamada com a sua mão de obra e, ainda, com a utilização de seu veículo pessoal, quando,
na verdade, só recebia salário relacionados ao que conseguia vender.
Neste mesmo entendimento, existe, na minha visão, um enriquecimento indevido da
reclamada quando faz uso, seja da mão de obra da reclamante, faz com que esta adquira um
palm top e, ainda, utilize do seu próprio veículo. O que consigo ver claramente é que existe a
transferência completa dos riscos do empreendimento para o trabalhador, prática imoral e
indevida juridicamente, pois chegamos ao cúmulo de, por exemplo, o empregado não produzir
e ainda ter que arcar com despesas de combustível, a desvalorização do seu veículo e ainda ter
que adquirir o seu instrumento de trabalho - o palm top.
Praticamente, temos o risco de que, em algumas vezes, o reclamante paga para trabalhar
literalmente, sem falar, ainda, que a prática é injusta e totalmente contrária ao que se entende
hoje como valor social do trabalho.
A livre iniciativa do empregador tem que estar em consonância com o valor social do
trabalho à medida que se devem cumular estes princípios de âmbito constitucional. Não
parece que este é o caso dos autos à medida que só valoriza a livre iniciativa.
Frise-se que não estamos falando de uso de veículo para fins de deslocamento casa -
trabalho - casa, mas sim para o próprio desempenho da atividade, considerando os desgastes
naturais do veículo, principalmente, na realidade da cidade de Porto Velho e nos bairros mais
carentes da cidade, em que a reclamante tinha que cumprir sua rota, pois os buracos tomam
conta da cidade e, ainda, as péssimas condições de zoneamento urbano.
Aliado a estes fatores, o pedido da reclamante possui plausibilidade, pois tomou para si,
indevidamente, os riscos do empreendimento, e, assim, o seu ressarcimento é indevido.
Transcrevo entendimento do nosso Regional neste mesmo jaez:
“VENDEDOR EXTERNO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Se o uso do automóvel e, por
consequência, o abastecimento do veículo com combustível, são essenciais para o
desempenho da atividade como vendedor, o empregado deve ser ressarcido por tais gastos.
(...)”
(TRT 14ª Região – R.O. 00508.2013.007.14.00-9. 1ª T. – Rel. Des. MARIA CESARINEIDE DE
SOUZA LIMA, Julg. em 30-10-2013 e Pub. em 06-11-2013)
(...) VEÍCULO DO EMPREGADO. UTILIZAÇÃO A SERVIÇO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Comprovada a utilização de veículo particular pelo autor na realização de atividades inerentes
a sua função e a serviço da empresa por todo o vínculo empregatício, importando em
transferência indevida dos riscos do atividade econômica pela reclamada, e não havendo a
devida contraprestação por esta, é devida a indenização respectiva.
(TRT 14ª Região – R.O. 00225.2013.007.14.00-7, 1ª TURMA – REL. JUIZ CONVOCADO SHIKOU
SADAHIRO, REV. DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Julg. em 30-10-
2013, pub. em 04-11-2013)
Até porque houve, neste caso, o abuso do poder diretivo, pela fundamentação que expus.
Acolho o pedido da reclamante, considerando como base de cálculo para combustível nos
termos da inicial, por reputar em consonância com a realidade dos fatos e com apoio na
jurisprudência, do qual me filio: Portanto, considerando que o valor médio de R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais) mensais a título de gasto com combustível foi arbitrado em inúmeros
precedentes do E. TRT 14ª Região em casos semelhantes, é arbitrado tal valor mensal a título
de ressarcimento com combustível, em observância ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, sendo devido durante todo o contrato de trabalho o valor de R$ 2.550,00
(dois mil quinhentos e cinqüenta reais). Em decorrência da utilização de veículo próprio para o
exercício da atividade empresarial da Reclamada, sem que a empregadora realizasse o
pagamento do aluguel do veículo, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento
respectivo, utilizando-se como parâmetro o valor arbitrado a tal título nos Autos do Processo
n. 0000318-08.2013.5.14.0003[1] de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, resultando na
importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), cuja Reclamada deverá ser
condenada ao pagamento.
Acerca do pedido de adicional de acúmulo de função, projeção do adicional de acúmulo de
função sobre 13º salários 2011 e 2012, férias integrais e proporcionais + 1/3 + multa 40%,
aviso prévio indenizado, RSR’S.
Segundo a reclamante, além de vendedora, tinha também que fazer cobranças. Foi colhida
prova oral para fins desta matéria, inclusive, os depoimentos pessoais das partes, em que se
observou o seguinte.
Para fins de pedido de acúmulo de função, o reclamante é preciso que se demonstre que a
atividade era frequente e que se fazia constantemente a mesma função. No caso em comento,
a própria reclamante apresenta manifestação de que a sua rota de vendas era tão grande que
teria que fazer horas extras, logo, a meu ver, não poderia fazer cobranças em rotas paralelas.
Também foi explicado pela empresa e demonstrado que nos quadros funcionais, havia
profissionais específicos para a cobrança, tanto que, poderia ocorrer, excepcionalmente, de
um vendedor fazer cobrança, o que também era dificultado pela forma de pagamento, a ser
feita mediante boleto. Ora, assim sendo, não tenho como provado que se fazia cobranças de
forma contumaz, como quis fazer parecer na petição inicial, mas que tal acontecia de forma
excepcional e esporádica, tanto que a reclamante precisava cumprir suas metas de vendas.
Ainda é imperioso destacar que a reclamante não fazia as cobranças diariamente, até
porque havia profissionais para tais funções no quadro da empresa e. ainda, foi dito que a taxa
de inadimplência não era grande, e, ainda, pesa contra a autora as formas de pagamentos dos
clientes e, sobretudo, porque, no mais extrapolar do raciocínio, não entendo como
completamente dissociado cobrar algum valor quando se está com cliente na sua rota, de
forma episódica, até porque faria parte da função de vendedor.
O que a reclamante quer é dissociar totalmente duas funções quando se sabe que a venda
está diretamente ligada ao sucesso da negociação, o que inclui, o perfeito pagamento e até
porque o vendedor tem mais proximidade com determinados clientes.
Mesmo considerando esta afinidade de atividades que, a meu ver, podem estar reunidas na
mesma função, temos que destacar de forma eficaz que fui convencida que esta atividade de
cobrança não podia ser regra na função de vendedor e, sobretudo, não temos que falar em
regular função de cobradora da autora, não havendo condenar a ré ao pagamento de valores
por dupla função, pois esta inexiste no caso concreto.
Registro que baseei minhas análises pela prova oral e pela prova documental, sendo mais
convincente, ao meu ver, o depoimento do preposto da empresa.
Não procede.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, indenização pelo uso indevido da imagem
da reclamante
No que se refere aos danos morais, pelo uso de imagem, não verifiquei razão para a
reclamante à medida que estamos diante de apresentação de produtos, como campanhas de
comercialização de produtos em que a própria reclamante se beneficiaria com as vendas,
aumentando o valor da comissão.
A ofensa à imagem ou uso indevido de imagem seria de forma não autorizada pelo
reclamante, mas à medida que esta fazia uso de uniformes e, ainda, de blusas de
determinadas empresas parceiras, em campanha de divulgação de produtos, na minha ótica,
ela estaria sendo beneficiada, pois aumentaria as suas vendas.
Com base nisso, não temos situação clara de abuso da empresa. No mesmo prisma, foi
observado, inclusive, que este uniforme- acaso existente - conforme a produção de prova oral
- perdurou por menos tempo que o contrato de trabalho e, ainda, em relação à restrição de
liberdade de expressão, não entendo como provado, isso porque os funcionários não eram
obrigados a comparecer ao comitê gestor da campanha e o direito de voto restou incólume de
cada trabalhador. Além disso, a reclamante, como garantia constitucional do voto, teve
liberdade de votar em quem quisesse, até porque local de labor não seria ambiente para a
reclamante fazer apologia em candidatos políticos.
A reclamada trouxe prova testemunhal, demonstrando que havia liberdade de filiação
partidária dentro da ré.
Ora, diante disso, este abalo do uso indevido de imagem era ônus da reclamante que, a meu
ver, não fez prova consistente do fato alegado, ensejando a sua improcedência.
Para a condenação da ré em danos, é imperioso destacar que a reclamada não teve sua
imagem violada e que não existiu abuso por parte da empresa. Ao mesmo tempo, não
verifiquei em audiência, na condução de depoimentos, qual constrangimento específico foi
sofrido pela reclamante e de que forma isso constrangeu sua vida social e emocional.
Ao mesmo tempo, em relação à reunião ventilada na inicial e no depoimento da reclamante,
não verifico ofensa à imagem da obreira, tanto que ela foi dispensada sem justa causa e no
mesmo dia em que diversos outros obreiros, não sendo uma dispensa direcionada a pessoa da
obreira.
Diga-se, ainda, que a livre iniciativa, como princípio constitucional, permite que o
empregador mantenha em seus quadros, os funcionários que entenda como propiciadores de
lucros, o que a reclamada, nos termos do depoimento do preposto, não era, tanto que ela
mesma confessou que não conseguia atingir a meta. Não tenho como presumir que a dispensa
da reclamante foi discriminatória ou relacionada ao seu comportamento, pois, na rescisão,
recebeu todas as verbas na modalidade de dispensa sem justa causa.
O empregador não poderia manter ad eternum um empregado que não quisesse mais em
suas dependências, até porque nem se trata no caso em comento de caso de estabilidade.
A escolha de manutenção ou não de obreiros faz parte do poder diretivo do empregador. E
este agiu da forma como lhe convinha, pagando as verbas rescisórias.
Não procede.
Acerca do pagamento de HE’s, reflexos de HE’s sobre aviso prévio indenizado, 13º salários
proporcionais 2011 e 2012, 13º salário integral 2012, férias integrais + 1/3 2011/2012 e
proporcionais 2012/2013 + 1/3, FGTS, + MULTA 40% e contribuição previdenciárias.
Alega a reclamante que sua jornada era: as segunda, quartas e sextas feiras a jornada das
07h às 12h e das 14h às 18h e aos sábados das 08h às 12h, sendo que as terças e quintas feiras
a Reclamante laborava das 08h às 12h e das 14h às 18h. Ocorre que a Reclamada jamais
promoveu o pagamento das horas extras devidas e, ainda, após a implantação do ponto
eletrônico, ainda coagia a Obreira a anotar horários irreais.
Destarte, considerando que 03 (três) vezes por semana, as segundas, quartas e sextas feiras,
a Reclamante era compelida a laborar 01 (uma) hora além da jornada laborativa contratual e
legal, totalizando 03 HE’s com 50% semanais, a Reclamada deverá ser condenada ao
pagamento de 229:30 HE’s com 50% durante todo o contrato de trabalho, que perfaz a
importância de R$ 3.442,50 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinqüenta
centavos), considerando-se como base de cálculo a última remuneração percebida pela
Obreira de R$ 2.200,00. Tendo em vista, ainda, que nos 03 (três) dias em que a Reclamante
laborava em sobrejornada, as segundas, quartas e sextas feiras, a Reclamada não concedia o
intervalo intrajornada mínimo de 15 (quinze) minutos antes do período extraordinário de
trabalho, na forma preconizada no Art. 384, da CLT[4], requer a condenação da Reclamada ao
pagamento de 94 HE’s com 50%, que perfaz a importância de R$ 1.410,00 (hum mil
quatrocentos e dez reais).
Trata-se de ônus da prova do reclamante.
A reclamada sustenta ser o caso de labor externo.
De fato, analisando toda a prova colhida, não existiu confirmação pela prova oral de que a
reclamante tinha a jornada que alegava, e, ficou caracterizado que seu labor era externo. Com
base nisso, a autora ainda não provou que a reclamada tinha como provar a sua jornada e ter
controle de sua jornada. Não temos, nos autos, nada que demonstre erro nos cartões de ponto
ou que a jornada da reclamante extrapolasse a sua jornada, mas sim mera conjecturas da
reclamante, não provadas e que não me formaram o convencimento em seu favor.
Ainda registro que a reclamante não demonstrou situação alguma de que não tinha
intervalos, pois a sua rota era ela quem fazia, em veículo próprio, podendo se organizar para o
gozo de refeição e descanso e, ainda, cumprir as metas. A reclamante não provou que, de
alguma forma, a reclamada conseguir ter um controle exato do seu trabalho ou de sua
organização de tempo e espaço dentro da rota.
Sendo vendedora externa, entendo que a reclamante se encaixa no art. 62 da CLT, não
fazendo jus ao pagamento de horas extras e nem aos reflexos.
Não procede.
Acerca da gratuidade judicial da reclamante; da multa do art. 477 §8 da CLT e Ressarcimento
de honorários contratuais.
Gratuidade judicial: é devida à reclamante, diante do preenchimento dos requisitos da Lei
1060/50.
A Reforma do Poder Judiciário ocorrida com a edição da Emenda Constitucional nº45/2004,
trouxe em seu bojo inúmeras mudanças significativas, inclusive no que se refere à ampliação
da competência da Justiça do Trabalho. Assim, foi editada instrução normativa n. 27 do TST
dispondo que exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios
são devidos pela mera sucumbência, atribuindo tratamento extremamente desigual à assuntos
atinentes a relação de emprego e a relação de trabalho, ferindo frontalmente a isonomia
consagrada pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Não obstante referida ofensa, a
utilização do jus postulandi nas varas do trabalho somado a baixa capacidade intelectual
quanto aos procedimentos jurídicos por parte do empregado que se socorre do Poder
Judiciário para ter seus direitos assegurados, afronta os princípios da celeridade processual e
da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 5º, LXXVIII da Carta Magna.
Além disso, é notório que a maior parte dos trabalhadores que se socorrem da Justiça do
Trabalho não possuem conhecimentos técnicos hábeis a lhes proporcionar a garantia da ampla
defesa, prevista no artigo 5º, LIV, da Lei Maior, vez que tais conhecimentos são privativos de
profissional qualificado, qual seja, o advogado, indispensável à administração da justiça, nos
termos do artigo 133 da Constituição Federal. Ademais, é de suma importância destacar que a
realidade nos mostra que o patrocínio do trabalhador por profissional habilitado e qualificado
para a defesa de seus interesses não se trata mais de mera opção e sim de uma necessidade,
sendo certo que a complexidade das relações trabalhistas e das normas de direito material e
processual incidentes, acrescido ao fato de que a estrutura sindical nacional revela-se cada vez
mais deficiente, agravam este cenário.
Desta forma, a concessão de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho encontra
fundamento constitucional e principiológico no Ordenamento Jurídico Brasileiro, onde ainda
não há expressa vedação de sua aplicação para os casos de assistência por advogado
particular, devendo ser fixados em todas as condenações dos processos trabalhistas.
Corroborando com o exposto, a Lei 10.537/02 revogou o parágrafo 10º do artigo 789 daCLT
e criou o parágrafo 3º do artigo 790 do mesmo diploma legal, o qual se refere somente à
“justiça gratuita” e não à assistência judiciária gratuita, logo verificando-se presente o
instituto, através de assistência de advogado, é plenamente cabível os honorários de
sucumbência. Acerca do apresentado, já posicionou o Supremo Tribunal Federal, nos termos
da Súmula 450, in verbis: 450 – São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o
beneficiário de justiça gratuita.(Grifo nosso). A supramencionada súmula não faz diferenciação
de onde deva ser aplicada, e nos parece que a intencionalidade do entendimento pretoriano é
justamente garantir ao hipossuficiente a percepção da integralidade de seu direito
reconhecido em juízo, sendo cabível, portanto, os honorários decorrentes da sucumbência, a
fim de premiar o profissional pelo seu empenho e zelo na defesa dos interesses do obreiro.
Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região:
GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE. Tendo sido
deferido à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita e não se reconhecendo a
prevalência do monopólio sindical para a assistência judiciária, são devidos os honorários
advocatícios porque a assistência judiciária é direito fundamental e a Súmula n. 450 do STF
autoriza tal condenação. Provido. (TRT 4ª, Processo n. 01215-2003-027-04-00-6 da Lavra do
Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Publicação: D. O. RGS em 23.07.2007).
(Grifo nosso).
Além disso, a verba honorária é atualmente devida em decorrência da revogação dos arts.
14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329, restando
superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do C. TST.
Verifica-se, com efeito, que a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT,
tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº5.584/70,
o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar
totalmente da matéria versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a repristinação
dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, daLICC, extirpando,
assim, da legislação trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência judiciária
gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que
não relaciona a assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional. Nessa
ordem de ideias, atualmente, no campo justrabalhista, é bastante para a concessão de
honorários tão-somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador beneficiário da
Justiça Gratuita. Consoante preceituado na aludida Lei nº1.060/50, no art. 11, § 1. Neste
ínterim, no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a matéria é considerada
superada e está pacificamente assentado o entendimento de cabimento de honorários
advocatícios na Justiça laboral, conforme os recentes julgados queconcessa vênia,
transcrevemos:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sentença indeferiu a verba honorária. Neste sentido, prospera
a irresignação da recorrente/ reclamante. Com efeito, a Lei n.5.584/70 estabelece, de fato, que
a assistência judiciária ao trabalhador será prestada pelo respectivo sindicato (art. 14, caput),
dispondo, ainda, que essa assistência é devida a todo trabalhador que perceber salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal (§ 1º). Outrossim, o artigo 16 assinala que “os honorários de
advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente”, de modo que, em
nenhum momento, estabelece qualquer óbice à nomeação de advogado particular por parte
do trabalhador, considerando que impôs aos sindicatos a obrigação de prestar a assistência
judiciária aos necessitados, mas não expressa que essa assistência é exclusiva do sindicato. Em
outras palavras, o empregado pode livremente constituir advogado para patrocinar a sua
causa trabalhista. Nesse caso, vencedora a reclamante, fará jus o advogado à verba honorária,
pois continuam em vigor o art. 20 do CPC, de aplicação subsidiária, e o Estatuto da Advocacia
(Lei n. 8.906/94). Ademais, a atividade profissional do advogado há que ser prestigiada,
fomentando a realização do valor consagrado no art. 133 da Constituição Federal. Deste modo,
é de se reformar a sentença para incluir a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito trabalhista.(TRT 7ª, 3ª
Turma, Processo n. 0000715-90.2012.5.07.0005 RO, da Lavra do DESEMBARGADOR PLAUTO
CARNEIRO PORTO, DJe de 15/07/2013.). (Grifo nosso.)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO NA CONDENAÇÃO. A verba honorária é
hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e16 da Lei nº 5.584/70, que
conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329, restando superada, neste particular, a
jurisprudência sumulada do c. TST. Assim, hoje no campo justrabalhista é bastante para a
concessão de honorários tão-somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador
beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença que se mantém nesse ponto.(TRT 07ª, 3ª Turma,
Processo n. 001840-46.2010.5.07.0011 – RO, da Lavra do DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO
PARENTE DA SILVA - DJe 12.07.2013.) (Grifo nosso).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A necessidade de assistência sindical para percepção de
honorários advocatícios, regulada na Lei nº 5.584/70, foi revogada pela Lei nº 10.288/01. O
pensamento moderno informa que o advogado é indispensável à realização da justiça,
conforme preceito constitucional (artigo 133CF/88), estando o direito a percepção de
honorários amparado por seu estatuto legal (Lei 8.906/94) e pela lei processual civil
(artigo20CPC), em qualquer ação judicial, inclusive em causa própria.(TRT 07ª, 2ª Turma,
Processo n. 0000231-25.2010.5.07.0012 – RO, da Lavra do DESEMBARGADOR CLAUDIO
SOARES PIRES - DJe 29.10.2012 - p. 4). (Grifo nosso).
Nesta toada, conforme se verifica, o TRT da 7ª Região, está em perfeita consonância com a
moderna e justa interpretação jurisprudencial, e antecipa-se até ao disposto no Projeto de Lei
3.392/04, que já foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados.
Nessa esteira, conclui-se, que finalmente a melhor Jurisprudência, e a casa de Leis estão
corrigindo uma injustiça histórica, afinal, a atividade do advogado é indispensável à
administração da justiça, deve o causídico trabalhista, nos áureos suplementos de sua nobre
profissão, ser remunerado e não discriminado, pelo trabalho que só ele pode, de fato, realizar.
Ante ao apresentado, conclui-se que os honorários advocatícios sucumbenciais são
plenamente cabíveis nas condenações trabalhistas, em virtude da negativa de sua concessão
marcar um imenso retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro, em razão da
falta de visão da grandeza da Justiça e da missão do advogado, vez que perquirindo-se a
finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em
comparação ao necessitado do processo comum, não importando tenha escolhido seu próprio
advogado ou utilizando-se de causídico do sindicato, devendo, desta forma, ser pagos
honorários pelo adversário vencido, em 20% do valor da condenação líquida a ser apurada.
No que tange à multa do art. 477 da CLT, compreendo que é devida, haja vista a
fundamentação supra que expliquei, principalmente, no que se refere que não foram pagas
todo o universo de verbas devidas à autora, culminando em pagamento a menor, o que
caracteriza a incidência desta multa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por ANA SELMA OLIVEIRA CAMELO contra
COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PLEITOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do
CPC.
Condeno a reclamada a pagar: valores que foram descontados em folha em relação ao PALM
TOP da reclamante; danos materiais na contratação de advogado no percentual de 20% do
valor da condenação líquida da ré; multa do art. 477 da CLT; é arbitrado tal valor mensal a
título de ressarcimento com combustível, em observância ao princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, sendo devido durante todo o contrato de trabalho o valor de R$ 2.550,00
(dois mil quinhentos e cinqüenta reais). Em decorrência da utilização de veículo próprio para o
exercício da atividade empresarial da Reclamada, condeno no importe de R$ 200,00 (duzentos
reais) mensais, resultando na importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Liquidação por simples cálculos.
Os demais pedidos são improcedentes. Juros e correção monetária na forma da lei.
As parcelas são de natureza indenizatória.
Balizas éticas preservadas.
Deferida a gratuidade judicial.
Condeno, provisoriamente, a reclamada ao pagamento de valores no importe de
R$15.000,00, sendo as suas custas de R$300,00.
As partes devem ser intimadas do teor decisório.
Porto Velho. 04/07/2014 às 10h27min.
MARIA RAFAELA DE CASTRO
JUÍZA DO TRABALHO

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  • 1. SENTENÇA PROCESSO Nº 0010291-35.2014.5.14.0008 RECLAMANTE: ANA SELMA OLIVEIRA CAMELO RECLAMADA: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Juíza: Maria Rafaela de Castro Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANA SELMA OLIVEIRA CAMELO contra COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, requerendo restituição do pagamento por ter sido obrigada a adquirir um “palm top” para exercer suas funções como vendedora externa, indenização da despesa com combustível, indenização pela utilização do veículo da reclamante, adicional de acúmulo de função, projeção do adicional de acúmulo de função sobre 13º salários 2011 e 2012, férias integrais e proporcionais + 1/3 + multa 40%, aviso prévio indenizado, RSR’S, indenização por danos morais, indenização pelo uso indevido daimagem da reclamante, pagamento de HE’s, reflexos de HE’s sobre aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais 2011 e 2012, 13º salário integral 2012, férias integrais + 1/3 2011/2012 e proporcionais 2012/2013 + 1/3, FGTS, + MULTA 40% e contribuição previdenciárias, indenização por danos morais, multa do art. 477 §8 da CLT e Ressarcimento de honorários contratuais. Na inicial, aduziu: a autora foi contratada pela reclamada para realizar serviços exclusivamente de vendas externas. A reclamada compeliu a autora a adquirir um “palm top” para poder desempenhar suas funções, como vendedora, sendo que tal valor fora descontado de seu pagamento de forma dissimulada. A reclamante utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades laborais, não sendo ressarcida pelos gastos com combustível e manutenção de seu veículo. A reclamante acumulava a função de vendedora externa com a função de cobradora de dívidas, sendo obrigada a realizar cobrança das vendas por ela efetuada, sem ter o ressarcimento legal previsto (adicional por acúmulo de função). Em reunião, na empresa- sede da reclamada, com seu superior e colegas que desempenham a mesma função, a reclamante foi tratada de forma vexatória sendo acusada de ser líder de um motim de funcionários. A reclamante autorizou o uso de sua imagem, sem fins lucrativos pela reclamada, porém, foi obrigada a usar uniforme contendo várias logomarcas de produtos diversos, com o fim de divulgá-las, sem ter o devido ressarcimento. Alega ainda a reclamante, que foi compelida a votar no dono da empresa nas eleições municipais de 2012. Por sua vez a reclamante, defende-se alegando que: a reclamante foi contratada para exercer a função de vendedora externa, laborando em horários previstos sem fazer jus a horas extras; negou que tenha compelido a reclamante a adquirir “palm top” para poder exercer suas funções como vendedora externa; alega ainda que, não acordou com a reclamante sobre ressarcimento de valores por combustível; e, também, que a reclamante abriu mão de perceber o auxílio de vale-transporte quando de sua contratação pela empresa; que a reclamante não faz jus ao adicional por acúmulo de função de cobradora de dívidas, e tampouco seus reflexos, uma vez que há no quadro da empresa setor destinado a este tipo de serviço; que é incabível o pedido de danos morais por ter sido tratada de forma grosseira por
  • 2. seu supervisor, tendo em vista que não foi juntado aos autos provas de que tenha tido abalo psíquico ou restado algum dano a sua imagem; nega ainda, que tenha obrigado a reclamada a usar uniforme com logomarcas diversas para fins de divulgação dos produtos comercializados pela aludida empresa. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação A reclamada apresentou defesa no PJE. A defesa impugnou os documentos apresentados pela reclamada. Depoimento pessoal da reclamante e de testemunhas de defesa e da autora. Razões finais em memoriais pela reclamante. A reclamada não apresentou as razões finais em memoriais, após o prazo legal. Rejeitada a 2ª proposta de conciliação Despacho do dia 11.06.2014, sobre a possibilidade de retratação pela testemunhas da empresa, constando que na data ainda restavam 48 horas para o fim do prazo. Não houve retratação pela testemunha. Vieram-se os autos conclusos. Relatei. Decido. Questões procedimentais. Justifico o atraso na prolação desta sentença, diante das instabilidades de acesso ao PJE em alguns dias do mês de junho de 2014, o que me fez atrasar a prolação de algumas sentenças, e, ainda a Correição nesta unidade também no mês, ocasioanando o atraso no estudo deste caso. Peço desculpas às partes e entrego a prestação jurisdicional nesta data. Balizas éticas preservadas. As partes devem ser intimadas do teor decisório. Nos presentes autos, registra-se a existência de reconvenção, razão pela qual analisarei na mesma sentença. Questões preliminares. Nada consta No mérito. A reclamante faz diversos pedidos em relação ao seu contrato de trabalho e, principalmente, no que se refere Acerca do pedido de restituição do valor do palm top A Reclamada, nos termos da petição inicial, para o exercício da sua atividade empresarial, compeliu a Reclamante a promover a aquisição de 01 (um) pal top no valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) no início do contrato de trabalho, sendo que do referido valor foi paga a importância de R$ 1.485,00 em 09 (nove) prestações de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), descontadas pela empregadora sobre o salário mensalmente auferido.
  • 3. A reclamada, em sua defesa, sustenta que a reclamante nao foi coagida a comprar o referido aparelho e que se o fez, foi por espontânea vontade, sendo que não foi obrigada a comprar o aparelho mais caro. Analisando as argumentações e, sobretudo, a produção de prova oral, destaca-se que, de fato, o uso de Palm top era essencial para o exercício de atividades e que só poderia ser executada a atividade mediante o aparelho. Diga-se, ainda, que não estamos tratando de instrumentos de poder aquisitivo baixo e, destacadamente, se não estivesse com este aparelho, adquirido diretamente da reclamada, não teria como a autora executar suas atividades. Isso foi um senso comum adquirido durante a instrução do processo. Alia-se, ainda, ao fato de que a reclamante teve que fazer a compra diretamente para a própria reclamada e que, enquanto, laborou, usou o aparelho para os fins da empresa, o que não pode ser admitido, pois acolho a tese da Exordial, no sentido de que a empresa não pode repassar a terceiros a responsabilidade do risco do empreendimento. Até porque seria um comportamnto injusto com a reclamante que, no caso, não teria motivos para a aquisição do palm top, sem falar que a configuração presente no aparelho deveria ser usado para os fins e interesses exclusivos da empresa. Por causa disso, não se poderia fazer estas alterações em prejuízo da reclamante que teve os descontos em folha de pagamento. Note-se, no entanto, que com o término do pacto laboral, a reclamante ficou com o aludido aparelho e é certo que teve proveito pessoal também na sua aquisição. Para fins de evitar enriquecimentos indevidos para as partes, entende-se, sobretudo, que os valores a serem restituídos sejam apenas aqueles efetivamente já descontados no contracheque da autora, pois, ao término da relação laboral, esta ficou ainda com o referido aparelho e, por isso, não há de se falar em proveito da empresa, mas sim que a reclamante usufrui, de forma particular, do equipamento. Procede parcialmente. Acerca do pedido de indenização da despesa com combustível e indenização pela utilização do veículo da reclamante Nesta azo, entendo que a reclamante também faz jus à indenização tanto pela despesa com combustível como ao que tange à indenização pela utilização de veículo, tendo em vista que, de fato, pelos mesmos fundamentos supra analisados, a reclamante tinha que seguir rotas pré definidas pela ré e, por isso, não tinha controle dos gastos com o uso da sua propria moto. Ora, em benefício da ré, a reclamante passava por situações em que beneficiava exclusivamente a reclamada com a sua mão de obra e, ainda, com a utilização de seu veículo pessoal, quando, na verdade, só recebia salário relacionados ao que conseguia vender. Neste mesmo entendimento, existe, na minha visão, um enriquecimento indevido da reclamada quando faz uso, seja da mão de obra da reclamante, faz com que esta adquira um palm top e, ainda, utilize do seu próprio veículo. O que consigo ver claramente é que existe a transferência completa dos riscos do empreendimento para o trabalhador, prática imoral e
  • 4. indevida juridicamente, pois chegamos ao cúmulo de, por exemplo, o empregado não produzir e ainda ter que arcar com despesas de combustível, a desvalorização do seu veículo e ainda ter que adquirir o seu instrumento de trabalho - o palm top. Praticamente, temos o risco de que, em algumas vezes, o reclamante paga para trabalhar literalmente, sem falar, ainda, que a prática é injusta e totalmente contrária ao que se entende hoje como valor social do trabalho. A livre iniciativa do empregador tem que estar em consonância com o valor social do trabalho à medida que se devem cumular estes princípios de âmbito constitucional. Não parece que este é o caso dos autos à medida que só valoriza a livre iniciativa. Frise-se que não estamos falando de uso de veículo para fins de deslocamento casa - trabalho - casa, mas sim para o próprio desempenho da atividade, considerando os desgastes naturais do veículo, principalmente, na realidade da cidade de Porto Velho e nos bairros mais carentes da cidade, em que a reclamante tinha que cumprir sua rota, pois os buracos tomam conta da cidade e, ainda, as péssimas condições de zoneamento urbano. Aliado a estes fatores, o pedido da reclamante possui plausibilidade, pois tomou para si, indevidamente, os riscos do empreendimento, e, assim, o seu ressarcimento é indevido. Transcrevo entendimento do nosso Regional neste mesmo jaez: “VENDEDOR EXTERNO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Se o uso do automóvel e, por consequência, o abastecimento do veículo com combustível, são essenciais para o desempenho da atividade como vendedor, o empregado deve ser ressarcido por tais gastos. (...)” (TRT 14ª Região – R.O. 00508.2013.007.14.00-9. 1ª T. – Rel. Des. MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Julg. em 30-10-2013 e Pub. em 06-11-2013) (...) VEÍCULO DO EMPREGADO. UTILIZAÇÃO A SERVIÇO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovada a utilização de veículo particular pelo autor na realização de atividades inerentes a sua função e a serviço da empresa por todo o vínculo empregatício, importando em transferência indevida dos riscos do atividade econômica pela reclamada, e não havendo a devida contraprestação por esta, é devida a indenização respectiva. (TRT 14ª Região – R.O. 00225.2013.007.14.00-7, 1ª TURMA – REL. JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO, REV. DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Julg. em 30-10- 2013, pub. em 04-11-2013) Até porque houve, neste caso, o abuso do poder diretivo, pela fundamentação que expus. Acolho o pedido da reclamante, considerando como base de cálculo para combustível nos termos da inicial, por reputar em consonância com a realidade dos fatos e com apoio na jurisprudência, do qual me filio: Portanto, considerando que o valor médio de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais a título de gasto com combustível foi arbitrado em inúmeros precedentes do E. TRT 14ª Região em casos semelhantes, é arbitrado tal valor mensal a título de ressarcimento com combustível, em observância ao princípio da razoabilidade e da
  • 5. proporcionalidade, sendo devido durante todo o contrato de trabalho o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais). Em decorrência da utilização de veículo próprio para o exercício da atividade empresarial da Reclamada, sem que a empregadora realizasse o pagamento do aluguel do veículo, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento respectivo, utilizando-se como parâmetro o valor arbitrado a tal título nos Autos do Processo n. 0000318-08.2013.5.14.0003[1] de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, resultando na importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), cuja Reclamada deverá ser condenada ao pagamento. Acerca do pedido de adicional de acúmulo de função, projeção do adicional de acúmulo de função sobre 13º salários 2011 e 2012, férias integrais e proporcionais + 1/3 + multa 40%, aviso prévio indenizado, RSR’S. Segundo a reclamante, além de vendedora, tinha também que fazer cobranças. Foi colhida prova oral para fins desta matéria, inclusive, os depoimentos pessoais das partes, em que se observou o seguinte. Para fins de pedido de acúmulo de função, o reclamante é preciso que se demonstre que a atividade era frequente e que se fazia constantemente a mesma função. No caso em comento, a própria reclamante apresenta manifestação de que a sua rota de vendas era tão grande que teria que fazer horas extras, logo, a meu ver, não poderia fazer cobranças em rotas paralelas. Também foi explicado pela empresa e demonstrado que nos quadros funcionais, havia profissionais específicos para a cobrança, tanto que, poderia ocorrer, excepcionalmente, de um vendedor fazer cobrança, o que também era dificultado pela forma de pagamento, a ser feita mediante boleto. Ora, assim sendo, não tenho como provado que se fazia cobranças de forma contumaz, como quis fazer parecer na petição inicial, mas que tal acontecia de forma excepcional e esporádica, tanto que a reclamante precisava cumprir suas metas de vendas. Ainda é imperioso destacar que a reclamante não fazia as cobranças diariamente, até porque havia profissionais para tais funções no quadro da empresa e. ainda, foi dito que a taxa de inadimplência não era grande, e, ainda, pesa contra a autora as formas de pagamentos dos clientes e, sobretudo, porque, no mais extrapolar do raciocínio, não entendo como completamente dissociado cobrar algum valor quando se está com cliente na sua rota, de forma episódica, até porque faria parte da função de vendedor. O que a reclamante quer é dissociar totalmente duas funções quando se sabe que a venda está diretamente ligada ao sucesso da negociação, o que inclui, o perfeito pagamento e até porque o vendedor tem mais proximidade com determinados clientes. Mesmo considerando esta afinidade de atividades que, a meu ver, podem estar reunidas na mesma função, temos que destacar de forma eficaz que fui convencida que esta atividade de cobrança não podia ser regra na função de vendedor e, sobretudo, não temos que falar em regular função de cobradora da autora, não havendo condenar a ré ao pagamento de valores por dupla função, pois esta inexiste no caso concreto.
  • 6. Registro que baseei minhas análises pela prova oral e pela prova documental, sendo mais convincente, ao meu ver, o depoimento do preposto da empresa. Não procede. Acerca do pedido de indenização por danos morais, indenização pelo uso indevido da imagem da reclamante No que se refere aos danos morais, pelo uso de imagem, não verifiquei razão para a reclamante à medida que estamos diante de apresentação de produtos, como campanhas de comercialização de produtos em que a própria reclamante se beneficiaria com as vendas, aumentando o valor da comissão. A ofensa à imagem ou uso indevido de imagem seria de forma não autorizada pelo reclamante, mas à medida que esta fazia uso de uniformes e, ainda, de blusas de determinadas empresas parceiras, em campanha de divulgação de produtos, na minha ótica, ela estaria sendo beneficiada, pois aumentaria as suas vendas. Com base nisso, não temos situação clara de abuso da empresa. No mesmo prisma, foi observado, inclusive, que este uniforme- acaso existente - conforme a produção de prova oral - perdurou por menos tempo que o contrato de trabalho e, ainda, em relação à restrição de liberdade de expressão, não entendo como provado, isso porque os funcionários não eram obrigados a comparecer ao comitê gestor da campanha e o direito de voto restou incólume de cada trabalhador. Além disso, a reclamante, como garantia constitucional do voto, teve liberdade de votar em quem quisesse, até porque local de labor não seria ambiente para a reclamante fazer apologia em candidatos políticos. A reclamada trouxe prova testemunhal, demonstrando que havia liberdade de filiação partidária dentro da ré. Ora, diante disso, este abalo do uso indevido de imagem era ônus da reclamante que, a meu ver, não fez prova consistente do fato alegado, ensejando a sua improcedência. Para a condenação da ré em danos, é imperioso destacar que a reclamada não teve sua imagem violada e que não existiu abuso por parte da empresa. Ao mesmo tempo, não verifiquei em audiência, na condução de depoimentos, qual constrangimento específico foi sofrido pela reclamante e de que forma isso constrangeu sua vida social e emocional. Ao mesmo tempo, em relação à reunião ventilada na inicial e no depoimento da reclamante, não verifico ofensa à imagem da obreira, tanto que ela foi dispensada sem justa causa e no mesmo dia em que diversos outros obreiros, não sendo uma dispensa direcionada a pessoa da obreira. Diga-se, ainda, que a livre iniciativa, como princípio constitucional, permite que o empregador mantenha em seus quadros, os funcionários que entenda como propiciadores de lucros, o que a reclamada, nos termos do depoimento do preposto, não era, tanto que ela mesma confessou que não conseguia atingir a meta. Não tenho como presumir que a dispensa
  • 7. da reclamante foi discriminatória ou relacionada ao seu comportamento, pois, na rescisão, recebeu todas as verbas na modalidade de dispensa sem justa causa. O empregador não poderia manter ad eternum um empregado que não quisesse mais em suas dependências, até porque nem se trata no caso em comento de caso de estabilidade. A escolha de manutenção ou não de obreiros faz parte do poder diretivo do empregador. E este agiu da forma como lhe convinha, pagando as verbas rescisórias. Não procede. Acerca do pagamento de HE’s, reflexos de HE’s sobre aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais 2011 e 2012, 13º salário integral 2012, férias integrais + 1/3 2011/2012 e proporcionais 2012/2013 + 1/3, FGTS, + MULTA 40% e contribuição previdenciárias. Alega a reclamante que sua jornada era: as segunda, quartas e sextas feiras a jornada das 07h às 12h e das 14h às 18h e aos sábados das 08h às 12h, sendo que as terças e quintas feiras a Reclamante laborava das 08h às 12h e das 14h às 18h. Ocorre que a Reclamada jamais promoveu o pagamento das horas extras devidas e, ainda, após a implantação do ponto eletrônico, ainda coagia a Obreira a anotar horários irreais. Destarte, considerando que 03 (três) vezes por semana, as segundas, quartas e sextas feiras, a Reclamante era compelida a laborar 01 (uma) hora além da jornada laborativa contratual e legal, totalizando 03 HE’s com 50% semanais, a Reclamada deverá ser condenada ao pagamento de 229:30 HE’s com 50% durante todo o contrato de trabalho, que perfaz a importância de R$ 3.442,50 (três mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinqüenta centavos), considerando-se como base de cálculo a última remuneração percebida pela Obreira de R$ 2.200,00. Tendo em vista, ainda, que nos 03 (três) dias em que a Reclamante laborava em sobrejornada, as segundas, quartas e sextas feiras, a Reclamada não concedia o intervalo intrajornada mínimo de 15 (quinze) minutos antes do período extraordinário de trabalho, na forma preconizada no Art. 384, da CLT[4], requer a condenação da Reclamada ao pagamento de 94 HE’s com 50%, que perfaz a importância de R$ 1.410,00 (hum mil quatrocentos e dez reais). Trata-se de ônus da prova do reclamante. A reclamada sustenta ser o caso de labor externo. De fato, analisando toda a prova colhida, não existiu confirmação pela prova oral de que a reclamante tinha a jornada que alegava, e, ficou caracterizado que seu labor era externo. Com base nisso, a autora ainda não provou que a reclamada tinha como provar a sua jornada e ter controle de sua jornada. Não temos, nos autos, nada que demonstre erro nos cartões de ponto ou que a jornada da reclamante extrapolasse a sua jornada, mas sim mera conjecturas da reclamante, não provadas e que não me formaram o convencimento em seu favor. Ainda registro que a reclamante não demonstrou situação alguma de que não tinha intervalos, pois a sua rota era ela quem fazia, em veículo próprio, podendo se organizar para o gozo de refeição e descanso e, ainda, cumprir as metas. A reclamante não provou que, de
  • 8. alguma forma, a reclamada conseguir ter um controle exato do seu trabalho ou de sua organização de tempo e espaço dentro da rota. Sendo vendedora externa, entendo que a reclamante se encaixa no art. 62 da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras e nem aos reflexos. Não procede. Acerca da gratuidade judicial da reclamante; da multa do art. 477 §8 da CLT e Ressarcimento de honorários contratuais. Gratuidade judicial: é devida à reclamante, diante do preenchimento dos requisitos da Lei 1060/50. A Reforma do Poder Judiciário ocorrida com a edição da Emenda Constitucional nº45/2004, trouxe em seu bojo inúmeras mudanças significativas, inclusive no que se refere à ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Assim, foi editada instrução normativa n. 27 do TST dispondo que exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, atribuindo tratamento extremamente desigual à assuntos atinentes a relação de emprego e a relação de trabalho, ferindo frontalmente a isonomia consagrada pelo artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Não obstante referida ofensa, a utilização do jus postulandi nas varas do trabalho somado a baixa capacidade intelectual quanto aos procedimentos jurídicos por parte do empregado que se socorre do Poder Judiciário para ter seus direitos assegurados, afronta os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 5º, LXXVIII da Carta Magna. Além disso, é notório que a maior parte dos trabalhadores que se socorrem da Justiça do Trabalho não possuem conhecimentos técnicos hábeis a lhes proporcionar a garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LIV, da Lei Maior, vez que tais conhecimentos são privativos de profissional qualificado, qual seja, o advogado, indispensável à administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal. Ademais, é de suma importância destacar que a realidade nos mostra que o patrocínio do trabalhador por profissional habilitado e qualificado para a defesa de seus interesses não se trata mais de mera opção e sim de uma necessidade, sendo certo que a complexidade das relações trabalhistas e das normas de direito material e processual incidentes, acrescido ao fato de que a estrutura sindical nacional revela-se cada vez mais deficiente, agravam este cenário. Desta forma, a concessão de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho encontra fundamento constitucional e principiológico no Ordenamento Jurídico Brasileiro, onde ainda não há expressa vedação de sua aplicação para os casos de assistência por advogado particular, devendo ser fixados em todas as condenações dos processos trabalhistas. Corroborando com o exposto, a Lei 10.537/02 revogou o parágrafo 10º do artigo 789 daCLT e criou o parágrafo 3º do artigo 790 do mesmo diploma legal, o qual se refere somente à “justiça gratuita” e não à assistência judiciária gratuita, logo verificando-se presente o instituto, através de assistência de advogado, é plenamente cabível os honorários de sucumbência. Acerca do apresentado, já posicionou o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 450, in verbis: 450 – São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o
  • 9. beneficiário de justiça gratuita.(Grifo nosso). A supramencionada súmula não faz diferenciação de onde deva ser aplicada, e nos parece que a intencionalidade do entendimento pretoriano é justamente garantir ao hipossuficiente a percepção da integralidade de seu direito reconhecido em juízo, sendo cabível, portanto, os honorários decorrentes da sucumbência, a fim de premiar o profissional pelo seu empenho e zelo na defesa dos interesses do obreiro. Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região: GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE. Tendo sido deferido à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita e não se reconhecendo a prevalência do monopólio sindical para a assistência judiciária, são devidos os honorários advocatícios porque a assistência judiciária é direito fundamental e a Súmula n. 450 do STF autoriza tal condenação. Provido. (TRT 4ª, Processo n. 01215-2003-027-04-00-6 da Lavra do Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Publicação: D. O. RGS em 23.07.2007). (Grifo nosso). Além disso, a verba honorária é atualmente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do C. TST. Verifica-se, com efeito, que a Lei nº 10.288/01 introduziu o § 10º ao art. 789 da CLT, tratando integralmente da mesma matéria de que cuidava o referido art. 14 da Lei nº5.584/70, o que provocou a sua revogação a teor do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Nada obstante, esse mesmo dispositivo foi revogado pela Lei nº 10.537/02, ao tratar totalmente da matéria versada no art. 789 da CLT, fato este que não acarretou a repristinação dos revogados arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, a teor do art. 2º, § 3º, daLICC, extirpando, assim, da legislação trabalhista, as disposições legais que tratavam da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, passou a ser aplicável à espécie somente o disposto na Lei nº 1.060/50, que não relaciona a assistência judiciária gratuita ao sindicato da categoria profissional. Nessa ordem de ideias, atualmente, no campo justrabalhista, é bastante para a concessão de honorários tão-somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Consoante preceituado na aludida Lei nº1.060/50, no art. 11, § 1. Neste ínterim, no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a matéria é considerada superada e está pacificamente assentado o entendimento de cabimento de honorários advocatícios na Justiça laboral, conforme os recentes julgados queconcessa vênia, transcrevemos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sentença indeferiu a verba honorária. Neste sentido, prospera a irresignação da recorrente/ reclamante. Com efeito, a Lei n.5.584/70 estabelece, de fato, que a assistência judiciária ao trabalhador será prestada pelo respectivo sindicato (art. 14, caput), dispondo, ainda, que essa assistência é devida a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (§ 1º). Outrossim, o artigo 16 assinala que “os honorários de
  • 10. advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente”, de modo que, em nenhum momento, estabelece qualquer óbice à nomeação de advogado particular por parte do trabalhador, considerando que impôs aos sindicatos a obrigação de prestar a assistência judiciária aos necessitados, mas não expressa que essa assistência é exclusiva do sindicato. Em outras palavras, o empregado pode livremente constituir advogado para patrocinar a sua causa trabalhista. Nesse caso, vencedora a reclamante, fará jus o advogado à verba honorária, pois continuam em vigor o art. 20 do CPC, de aplicação subsidiária, e o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94). Ademais, a atividade profissional do advogado há que ser prestigiada, fomentando a realização do valor consagrado no art. 133 da Constituição Federal. Deste modo, é de se reformar a sentença para incluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito trabalhista.(TRT 7ª, 3ª Turma, Processo n. 0000715-90.2012.5.07.0005 RO, da Lavra do DESEMBARGADOR PLAUTO CARNEIRO PORTO, DJe de 15/07/2013.). (Grifo nosso.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO NA CONDENAÇÃO. A verba honorária é hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do c. TST. Assim, hoje no campo justrabalhista é bastante para a concessão de honorários tão-somente a existência de sucumbência e ser o trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença que se mantém nesse ponto.(TRT 07ª, 3ª Turma, Processo n. 001840-46.2010.5.07.0011 – RO, da Lavra do DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO PARENTE DA SILVA - DJe 12.07.2013.) (Grifo nosso). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A necessidade de assistência sindical para percepção de honorários advocatícios, regulada na Lei nº 5.584/70, foi revogada pela Lei nº 10.288/01. O pensamento moderno informa que o advogado é indispensável à realização da justiça, conforme preceito constitucional (artigo 133CF/88), estando o direito a percepção de honorários amparado por seu estatuto legal (Lei 8.906/94) e pela lei processual civil (artigo20CPC), em qualquer ação judicial, inclusive em causa própria.(TRT 07ª, 2ª Turma, Processo n. 0000231-25.2010.5.07.0012 – RO, da Lavra do DESEMBARGADOR CLAUDIO SOARES PIRES - DJe 29.10.2012 - p. 4). (Grifo nosso). Nesta toada, conforme se verifica, o TRT da 7ª Região, está em perfeita consonância com a moderna e justa interpretação jurisprudencial, e antecipa-se até ao disposto no Projeto de Lei 3.392/04, que já foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados. Nessa esteira, conclui-se, que finalmente a melhor Jurisprudência, e a casa de Leis estão corrigindo uma injustiça histórica, afinal, a atividade do advogado é indispensável à administração da justiça, deve o causídico trabalhista, nos áureos suplementos de sua nobre profissão, ser remunerado e não discriminado, pelo trabalho que só ele pode, de fato, realizar. Ante ao apresentado, conclui-se que os honorários advocatícios sucumbenciais são plenamente cabíveis nas condenações trabalhistas, em virtude da negativa de sua concessão marcar um imenso retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro, em razão da falta de visão da grandeza da Justiça e da missão do advogado, vez que perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em comparação ao necessitado do processo comum, não importando tenha escolhido seu próprio
  • 11. advogado ou utilizando-se de causídico do sindicato, devendo, desta forma, ser pagos honorários pelo adversário vencido, em 20% do valor da condenação líquida a ser apurada. No que tange à multa do art. 477 da CLT, compreendo que é devida, haja vista a fundamentação supra que expliquei, principalmente, no que se refere que não foram pagas todo o universo de verbas devidas à autora, culminando em pagamento a menor, o que caracteriza a incidência desta multa. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por ANA SELMA OLIVEIRA CAMELO contra COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno a reclamada a pagar: valores que foram descontados em folha em relação ao PALM TOP da reclamante; danos materiais na contratação de advogado no percentual de 20% do valor da condenação líquida da ré; multa do art. 477 da CLT; é arbitrado tal valor mensal a título de ressarcimento com combustível, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo devido durante todo o contrato de trabalho o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais). Em decorrência da utilização de veículo próprio para o exercício da atividade empresarial da Reclamada, condeno no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, resultando na importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Liquidação por simples cálculos. Os demais pedidos são improcedentes. Juros e correção monetária na forma da lei. As parcelas são de natureza indenizatória. Balizas éticas preservadas. Deferida a gratuidade judicial. Condeno, provisoriamente, a reclamada ao pagamento de valores no importe de R$15.000,00, sendo as suas custas de R$300,00. As partes devem ser intimadas do teor decisório. Porto Velho. 04/07/2014 às 10h27min. MARIA RAFAELA DE CASTRO JUÍZA DO TRABALHO