1) Uma empresa moveu uma ação contra o Estado de Rondônia cobrando aluguéis de um imóvel que o Estado ocupou entre dezembro de 2012 e julho de 2013.
2) A juíza julgou procedente o pedido da empresa, condenando o Estado a pagar os aluguéis de R$ 15.713,26 por mês no período de ocupação, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
3) O Estado foi ainda condenado a pagar honorários advocatícios de R
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CONCLUSÃO
Aos 08 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0010535-11.2014.8.22.0001
Classe : Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Santo Antonio Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Requerido: Estado de Rondonia
Sentença
Ação proposta por Santo Antônio Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face
do Estado de Rondônia.
Relata ter disponibilizado ao demandado um imóvel para locação ao custo mensal
de R$ 15.713,26, e em razão da urgência passou a ocupá-lo no mês de novembro de 2012,
permanecendo nele até o mês de setembro de 2013, sem efetuar o respectivo
pagamento.
Requer a condenação do demandado ao pagamento do valor total devido a título
de alugueres, acrescido de juros moratórios e atualização monetária.
Com a inicial vieram documentos (fls. 10-111).
Em contestação (fls. 114-9) o Estado de Rondônia impugna a alegação de que a
Administração Pública ocupou o imóvel no intervalo dos meses de novembro de 2012 a
setembro de 2013, haja vista os documentos atados à reposta comprovarem o efetivo
período de ocupação, qual seja, dezembro de 2012 a julho de 2013. No mais, sustenta a
invalidade do negócio jurídico alegado, por ausência de licitação, não gerando qualquer
efeito jurídico. Lado outro, alega que não podia fazer o uso regular do imóvel, em razão
do não cumprimento das exigências da Lei Estadual 858/2002 pela demandante,
sugerindo, ipso facto, a aplicação da regra da exceção do contrato não cumprido. Juntou
documento (fl. 120).
Sobreveio réplica (fls. 122-5).
Sem especificação de outras provas a ser produzidas pelas partes, vieram os
autos conclusos em 8.8.2014.
Examinados, decido. É o relatório.
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O pedido formulado comporta julgamento imediato, porquanto os elementos
coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia,
sendo, pois, prescindível a produção de provas em audiência; além disso, as partes não
especificaram outras provas a ser produzidas.
A Coordenadoria Geral de Patrimônio, de fato, solicitou a locação de um galpão
para montagem dos móveis do Centro Político Administrativa – CPA, tendo em vista a
insuficiência de espaço no almoxarifado (fl. 31).
Registre-se que o demandado não se atentou ao fato de a demandante ter
mencionado que não contestou o laudo técnico mensurando o valor mensal do aluguel no
importe de R$ 15.713,26. Assim, convém esclarecer que a demandante não afirma ser de
R$ 18.000,00, ao mês, o valor dos alugueres.
Ressalte-se, por outro lado, que efetivamente não houve procedimento licitatório.
Ocorre, entretanto, que isso não tem o condão de elidir a pretensão da demandante, sob
pena de locupletamento indevido da Administração Pública. Portanto, ainda que eivado de
nulidade absoluta, conforme alegado pelo Estado de Rondônia, não há falar em
inexistência de débito.
Ademais, não se sustenta a alegação de que “o Estado não podia fazer uso regular
do imóvel...”. O fato é que utilizou o imóvel para a finalidade pretendida. O julgado
citado salienta a interdição concreta do imóvel, impedindo o uso pelo locatário, o que não
ocorreu no caso. Assim, equivocado falar em aplicação da regra da exceção do contrato
não cumprido.
Razão não assiste ao demandado quanto à necessidade de fixação do valor mensal
do aluguel mediante avaliação mercadológica, na medida em que avaliado pela própria
administração pública o valor de R$ 15.713,26 (fl. 62).
Por fim, consigne-se que a demandante não tem razão, somente, quanto ao
período de ocupação do imóvel, porquanto se extrai dos elementos coligidos que, na
realidade, iniciou-se em dezembro de 2012, conforme consta na justificativa (fl. 106),
findando-se em julho de 2013, conforme o ofício nº 1208/DAT/CGP/SUGESPE (fl. 120).
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado, para condenar o Estado
de Rondônia ao pagamento do valor mensal de R$ 15.713,26, no período de dezembro de
2012 a julho de 2013, a título de alugueres referentes ao imóvel descrito na petição
inicial, mais correção monetária a partir de cada período devido e juros moratórios a
partir da citação. A correção monetária e os juros moratórios deverão observar o
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009.
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Resolve-se o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Custas de lei. Condena-se o demandado ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de agosto de 2014.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
694/2014.