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CONCLUSÃO
Aos 11 dias do mês de Abril de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu,
_________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0023528-23.2013.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: José Francisco de Araújo; Associação Beneficente Zequinha Araujo
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com lesão ao
erário em face de José Francisco Araújo e Associação Beneficente Zequinha Araújo.
O ato tido como improbo é o fato de ter-se evidenciado, na reclamação trabalhista nº
00911.2008.005.14.00-8, ato de improbidade administrativa, com dano ao erário, praticada
pelo requerido José Francisco Araújo quando era vereador da Câmara Municipal de Porto
Velho – CMPV, tendo em vista a contratação fraudulenta de Francisco dos Santos Oliveira,
para ocupar cargo em comissão de Assessor Parlamentar, pois embora lotado no Gabinete
do requerido, nunca compareceu na Casa Legislativa deste Município para prestar qualquer
labor, tampouco em prol desse ente público, eis que seu vínculo era diretamente ligado à
Associação Beneficente Zequinha Araújo, condenada pela Justiça Obreira, que reconheceu
pacto trabalhista entre as partes e apontou irregularidade na contratação pela CMPV.
Registrou que Francisco dos Santos Oliveira, que também é primo da mulher do
requerido, trabalhou apenas no estabelecimento da associação ora requerida, atendendo
aos interesses da entidade privada, bem como do ora requerido, à época Vereador desta
municipalidade, o quem tem estreita ligação com a associação que leva o seu nome.
Observou-se, também, que os requeridos lesaram os cofres públicos não apenas
através de Francisco dos Santos Oliveira, mas também através da nomeação para o cargo
em comissão no parlamento municipal de Raimundo Nonato Fernandes, bem como, Lucila
do Socorro dos Santos Lustosa, que trabalhavam em prol dos requeridos.
Os requeridos foram regularmente notificados e apresentaram defesas prévias,
suscitando: a) ausência de qualquer ato de improbidade; b) da impossibilidade de se
imputar responsabilidade objetiva em matéria de improbidade; c) da ausência de má-fé, dolo
e culpa – elemento subjetivo do ato de improbidade.
Passo a análise.
No que pertine a alegação de ausência de qualquer ato de improbidade, o
requerido José Francisco Araújo expõe que Raimundo Nonato Fernandes foi nomeado na
função de assessor parlamentar e consta que desempenhou suas funções regularmente,
junto àquela Casa de Leis, enquanto Lucila do Socorro dos Santos Lustosa ocupou cargos,
inicialmente no gabinete do defendente, quando vereador, e depois, na Assembleia
Legislativa, no gabinete do defendente, agora como Deputado Estadual.
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Já em relação a Francisco dos Santos Oliveira, expõe que o Ministério Público não o
trouxe no polo passivo desta ação e requer que esse entendimento lhe seja estendido.
A Associação alega que não cumpria a ela a fiscalização do comparecimento das
atividades de funcionários da Câmara Municipal, pois esta tarefa estava afeta ao DRH da
Entidade. Sendo assim, expõe que não pode figurar no polo passivo desta ação, pois não
lhe incumbia a responsabilidade de fiscalização e controle das folhas de ponto e
assiduidade dos funcionários da Câmara Municipal.
Expõe, também que Raimundo Nonato Fernandes e Lucila do Socorro dos Santos,
desempenharam seus trabalhos de forma filantrópica.
Conforme restou consignado na sentença da reclamação trabalhista referida alhures,
a contratação de Francisco dos Santos Oliveira pela municipalidade por meio de sua
Câmara de Vereadores, não passou de fraude/simulação, com o intuito de receber
indevidamente valores pagos pelo poder público, porque o vinculo havido pelo autor e a ré
não sofreu qualquer alteração no período em que este permaneceu formalmente vinculado
à Câmara de Vereadores desta capital.
Sendo assim, descabe a alegação da associação que não lhe competia a
fiscalização do comparecimento das atividades de funcionárias da Câmara Municipal, tendo
em visa que deixou de efetuar o pagamento do Francisco dos Santos, sem qualquer motivo.
Logo, só por isso, demostra o conhecimento que este possuía vinculo com a
municipalidade.
Há indícios de que a nomeação de Francisco dos Santos para o cargo comissionado
do Poder Legislativo Municipal objetivou unicamente desonerar a associação Beneficente
Zequinha Araújo do pagamento direto de salários a este.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido
de que existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de
Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que
fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n.
8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo
do interesse público, conforme se observa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POSSÍVEL PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA OFICIAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO NO CASO EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDO
COMO VIOLADOS.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de
cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição
inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17,
§§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.
2. No caso em tela, a análise dos fundamentos expostos no acórdão recorrido - sem que com
isso seja necessário realizar o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos
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autos - há indícios de prática de ato de improbidade, tendo em vista que a promoção pessoal
em informes publicitários oficiais é conduta que pode ser enquadrável nos ditames da Lei nº
8.429/92, não havendo, assim, que se falar na ausência de justa causa para o processamento
da demanda.
3. Além disso, observa-se ser por demais prematura a extinção do processo com julgamento
de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada,
não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda.
4. Não houve o revolvimento de provas e fatos - o que é vedado na via recursal eleita a teor
da Súmula 7/STJ - tendo em vista que, no caso em concreto, a circunstância quanto à
existência de indícios de prática de ato qualificado por improbidade administrativa fora retirada
do próprio acórdão, quando afirmou que a parte ora agravante - agente público do Município
de Vitória/ES - inseriu seu nome no informe publicitário veiculado para estimular o contribuinte
a pagar em dia o IPTU.
5. Além disso, não há que se falar em falta de prequestionamento dos dispositivos tidos como
violados nas razões do recurso especial - art. 17, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.429/92 - tendo em
vista que houve manifestação expressa a respeito dos mesmos no acórdão recorrido.
Inviabilidade, assim, de aplicar as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1317127/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)
Ante o exposto, decido:
Ao exame de admissibilidade da ação deve ser observada a extensão da
responsabilidade, que na regra da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de lesão
ao erário independentemente de as condutas dos agentes serem dolosas ou culposas.
Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo Autor e as provas
deverão ser produzidas na fase processual própria. Há, portanto, preenchimento dos
pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação.
Sendo assim, acolho o processamento da ação e determino a citação dos requeridos
para contestarem a ação no prazo legal, com as advertências de praxe.
Ciência ao Autor sobre o acolhimento para processamento da ação. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de maio de 2014.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Maio de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/05/2014 11:55:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0236.0461.336071 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 CONCLUSÃO Aos 11 dias do mês de Abril de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0023528-23.2013.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: José Francisco de Araújo; Associação Beneficente Zequinha Araujo DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com lesão ao erário em face de José Francisco Araújo e Associação Beneficente Zequinha Araújo. O ato tido como improbo é o fato de ter-se evidenciado, na reclamação trabalhista nº 00911.2008.005.14.00-8, ato de improbidade administrativa, com dano ao erário, praticada pelo requerido José Francisco Araújo quando era vereador da Câmara Municipal de Porto Velho – CMPV, tendo em vista a contratação fraudulenta de Francisco dos Santos Oliveira, para ocupar cargo em comissão de Assessor Parlamentar, pois embora lotado no Gabinete do requerido, nunca compareceu na Casa Legislativa deste Município para prestar qualquer labor, tampouco em prol desse ente público, eis que seu vínculo era diretamente ligado à Associação Beneficente Zequinha Araújo, condenada pela Justiça Obreira, que reconheceu pacto trabalhista entre as partes e apontou irregularidade na contratação pela CMPV. Registrou que Francisco dos Santos Oliveira, que também é primo da mulher do requerido, trabalhou apenas no estabelecimento da associação ora requerida, atendendo aos interesses da entidade privada, bem como do ora requerido, à época Vereador desta municipalidade, o quem tem estreita ligação com a associação que leva o seu nome. Observou-se, também, que os requeridos lesaram os cofres públicos não apenas através de Francisco dos Santos Oliveira, mas também através da nomeação para o cargo em comissão no parlamento municipal de Raimundo Nonato Fernandes, bem como, Lucila do Socorro dos Santos Lustosa, que trabalhavam em prol dos requeridos. Os requeridos foram regularmente notificados e apresentaram defesas prévias, suscitando: a) ausência de qualquer ato de improbidade; b) da impossibilidade de se imputar responsabilidade objetiva em matéria de improbidade; c) da ausência de má-fé, dolo e culpa – elemento subjetivo do ato de improbidade. Passo a análise. No que pertine a alegação de ausência de qualquer ato de improbidade, o requerido José Francisco Araújo expõe que Raimundo Nonato Fernandes foi nomeado na função de assessor parlamentar e consta que desempenhou suas funções regularmente, junto àquela Casa de Leis, enquanto Lucila do Socorro dos Santos Lustosa ocupou cargos, inicialmente no gabinete do defendente, quando vereador, e depois, na Assembleia Legislativa, no gabinete do defendente, agora como Deputado Estadual.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/05/2014 11:55:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0236.0461.336071 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 Já em relação a Francisco dos Santos Oliveira, expõe que o Ministério Público não o trouxe no polo passivo desta ação e requer que esse entendimento lhe seja estendido. A Associação alega que não cumpria a ela a fiscalização do comparecimento das atividades de funcionários da Câmara Municipal, pois esta tarefa estava afeta ao DRH da Entidade. Sendo assim, expõe que não pode figurar no polo passivo desta ação, pois não lhe incumbia a responsabilidade de fiscalização e controle das folhas de ponto e assiduidade dos funcionários da Câmara Municipal. Expõe, também que Raimundo Nonato Fernandes e Lucila do Socorro dos Santos, desempenharam seus trabalhos de forma filantrópica. Conforme restou consignado na sentença da reclamação trabalhista referida alhures, a contratação de Francisco dos Santos Oliveira pela municipalidade por meio de sua Câmara de Vereadores, não passou de fraude/simulação, com o intuito de receber indevidamente valores pagos pelo poder público, porque o vinculo havido pelo autor e a ré não sofreu qualquer alteração no período em que este permaneceu formalmente vinculado à Câmara de Vereadores desta capital. Sendo assim, descabe a alegação da associação que não lhe competia a fiscalização do comparecimento das atividades de funcionárias da Câmara Municipal, tendo em visa que deixou de efetuar o pagamento do Francisco dos Santos, sem qualquer motivo. Logo, só por isso, demostra o conhecimento que este possuía vinculo com a municipalidade. Há indícios de que a nomeação de Francisco dos Santos para o cargo comissionado do Poder Legislativo Municipal objetivou unicamente desonerar a associação Beneficente Zequinha Araújo do pagamento direto de salários a este. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, conforme se observa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEL PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA OFICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO NO CASO EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDO COMO VIOLADOS. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 2. No caso em tela, a análise dos fundamentos expostos no acórdão recorrido - sem que com isso seja necessário realizar o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/05/2014 11:55:27 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0236.0461.336071 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3 autos - há indícios de prática de ato de improbidade, tendo em vista que a promoção pessoal em informes publicitários oficiais é conduta que pode ser enquadrável nos ditames da Lei nº 8.429/92, não havendo, assim, que se falar na ausência de justa causa para o processamento da demanda. 3. Além disso, observa-se ser por demais prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda. 4. Não houve o revolvimento de provas e fatos - o que é vedado na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ - tendo em vista que, no caso em concreto, a circunstância quanto à existência de indícios de prática de ato qualificado por improbidade administrativa fora retirada do próprio acórdão, quando afirmou que a parte ora agravante - agente público do Município de Vitória/ES - inseriu seu nome no informe publicitário veiculado para estimular o contribuinte a pagar em dia o IPTU. 5. Além disso, não há que se falar em falta de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados nas razões do recurso especial - art. 17, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.429/92 - tendo em vista que houve manifestação expressa a respeito dos mesmos no acórdão recorrido. Inviabilidade, assim, de aplicar as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1317127/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Ante o exposto, decido: Ao exame de admissibilidade da ação deve ser observada a extensão da responsabilidade, que na regra da Lei 8.429/92, é ampliada e propicia averiguação de lesão ao erário independentemente de as condutas dos agentes serem dolosas ou culposas. Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo Autor e as provas deverão ser produzidas na fase processual própria. Há, portanto, preenchimento dos pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. Sendo assim, acolho o processamento da ação e determino a citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo legal, com as advertências de praxe. Ciência ao Autor sobre o acolhimento para processamento da ação. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de maio de 2014. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Maio de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.