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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
0006065-71.2013.8.22.0000 - Apelação
Origem: 0140210-76.2004.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Vera Lúcia Ribeiro Azevedo
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Apelante: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Advogado: João Carlos Boretti (OAB/RO 4660)
Apelante: Antônio Spegiorin Tavares
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogada: Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)
Apelante: Rondoforms Indústria Gráfica Ltda
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Apelante: Wanderley Mariano
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381)
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelante: Juvino Tavares
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381)
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)
Apelante: Eugenio Epifanio de Oliveira
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Folha n.: 1
Advogado: Hiram Souza Marques
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381)
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator(a) : Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Revisor(a) : Des. Renato Martins Mimessi
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Vera Lúcia Ribeiro
Azevedo e outros em relação à sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Porto Velho, nos autos de ação civil por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o parquet propôs ação de improbidade em face
de Dari Alves de Oliveira, Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, Maria do Perpétuo
Socorro Rodrigues de Souza, Vera Lúcia Ribeiro Azevedo, Walderley Mariano,
Antônio Spegiorim Tavares, Juvino Tavares Eugênio Epifânio de Oliveira e
Rondoforms Indústria Gráfica Ltda, em razão da suposta prática de ato de
improbidade.
A petição inicial imputou aos réus a prática de atos de improbidade
administrativa consistentes na aquisição de 20.000 exemplares da revista “Vilhena,
Ontem, Hoje e Amanhã”, de autoria do réu Dari Alves de Oliveira, para o Estado de
Rondônia. Segundo afirmou o autor, a aquisição foi promovida por meio da Secretaria
de Educação para distribuição nas escolas públicas, e, além de não ter sido
precedida de licitação, teve a sua distribuição efetivada de forma aleatória na
comunidade, fato que causou prejuízo ao erário de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil
reais).
Em 2009, o juízo singular julgou procedente o pedido, por reconhecer
a ilegalidade do procedimento, no entanto, em julgamento de apelação, esta 2ª
Câmara Especial anulou a sentença e demais atos decisórios em razão da falta de
representação da requerida Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, à qual não foi
dada a oportunidade de regularizar o vício.
Em razão disso, o feito retornou ao primeiro grau de jurisdição e,
após a realização de nova instrução, foi proferida uma outra sentença, em que,
novamente, se julgou procedente o pedido e condenou os réus nos seguintes termos:
a) SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES ao
ressarcimento de 1/5 (um quinto) do valor pago pelas revistas, devidamente corrigido,
suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de 1/5 (um quinto) do valor
pago pela SEDUC pelas revistas, também corrigido.
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Folha n.: 2
b) MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA à
suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de 1/5 (um quinto) do valor
pago pela SEDUC pelas revistas, também corrigido.
c) VERA LÚCIA RIBEIRO AZEVEDO à suspensão dos direitos
políticos por três anos e multa civil de 1/5 (um quinto) do valor pago pela SEDUC
pelas revistas, também corrigido.
d) WANDERLEY MARIANO, ANTONIO SPEGIORIM TAVARES,
JUVINO TAVARES e EUGENIO EPIFANIO DE OLIVEIRA ao ressarcimento de 1/5
(um quinto) do valor pago pelas revistas, devidamente corrigido, suspensão dos
direitos políticos por três anos e multa civil de 1/5 (um quinto) do valor pago pela
SEDUC pelas revistas, também corrigido.
e) RONDOFORMS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA ao pagamento de
multa civil de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor pago pelas revistas, a ser
corrigido monetariamente, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos.
Inconformados com a sentença, os apelantes interpuseram recursos,
conforme abaixo relatado.
a) Em suas razões, Vera Lúcia Ribeiro Azevedo alegou que,
conforme se pode observar pelo depoimento de Dari Alves de Oliveira, foi este quem
entregou as revistas, sem qualquer nota ou menção de que se tratava de material
adquirido pela SEDUC, dando a impressão de que o material estava sendo entregue
a título gratuito.
Aduziu que, de fato, lançou sua assinatura no verso das notas fiscais,
contudo não o fez consciente de que aquele material era adquirido pelo Estado,
notadamente por que esta função de recebimento é única e exclusiva do setor de
almoxarifado da SEDUC.
Subsidiariamente, requereu a redução da multa civil equitativamente,
bem como a exclusão da penalidade de suspensão dos direitos políticos, por serem
desproporcionais em relação ao ato supostamente praticado e a irretocável conduta
que a apelante sempre teve em sua vida pública.
Por fim, requereu o prequestionamento do art. 12, parágrafo único, da
Lei n. 8.429/1992, uma vez que, em caso de manutenção da sentença, não seriam
atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
b) Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, em suas razões, alegou
não saber que as revistas tinham sido impressas antes da realização do certame
licitatório. Alegou, ainda, que não anuiu com a orquestração noticiada na inicial,
tampouco que existem provas deste fato nos autos.
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Folha n.: 3
Alegou que apenas os representantes da Rondoforms afirmaram que
a recorrente sabia da irregularidade do procedimento licitatório, mas que os mesmos
confirmaram que este fato lhes foi apresentado pelo corréu Dari Alves, pessoa
diretamente interessada na realização do procedimento.
Salientou que, na ação de improbidade, é imperioso que a parte
autora individualize a conduta de cada réu, não sendo admissíveis manifestações
genéricas. Alegou, ainda, que o simples fato de um agente público ter desencadeado
um certame licitatório não significa que tenha participado efetivamente na fraude
perpetrada, mormente quando foram atendidas todas as regras legais durante o
trâmite do processo licitatório.
Aduziu que o fato de o material (revistas) não possuir cunho
pedagógico não pode lhe ser atribuído, uma vez que, enquanto Secretária de
Educação, submeteu as revistas ao crivo técnico da Gerência de Educação, setor
responsável por tal mister.
Assim, como o ônus da prova incumbe a quem alega, o parquet não
conseguiu demonstrar a prática do ato ímprobo por parte da ora recorrente.
Requereu, portanto, a reforma da sentença para o fim de ser
absolvida das imputações apontadas e, subsidiariamente, a redução das penalidades
aplicadas.
c) Antônio Spégiorin Tavares, Walderley Mariano e Rondoforms
Indústria Gráfica Ltda. também apresentaram razões, nas quais alegaram que a
licitação citada nos autos não ocorreu posteriormente à entrega das revistas, uma
vez que aqueles primeiros exemplares citados pelo parquet (duas mil revistas) foram
confeccionadas a pedido do particular Dari Alves e que, somente após isso, com o
encerramento da licitação, foram confeccionadas novas revistas para distribuição nas
escolas.
Alegou que o fato de a revista possuir erros e não ter cunho histórico
não pode ser considerado improbidade a ser imputada à gráfica e a seus
representantes legais, pois estes não tem obrigação de analisar se o conteúdo do
material produzido atende ou não o interesse público.
Sustentou, ainda, não haver qualquer prova nos autos do prejuízo ao
erário decorrente dos fatos narrados, razão por que não se poderia ter condenado os
apelantes nas penas previstas para o art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa.
Subsidiariamente, alegaram que não auferiram qualquer vantagem
indevida a caracterizar o prejuízo ao erário, razão por que não lhes deve ser
imputada a obrigação de ressarcir o dano. Requereram, ainda, a redução das demais
sanções aplicadas.
d) Juvino Tavares e Eugênio Epifânio de Oliveira, por sua vez,
arguiu, em razões recursais, a nulidade da sentença, uma vez que, apesar de ter
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Folha n.: 4
constado na petição inicial o pedido de condenação de Dari Alves, na sentença não
houve qualquer manifestação em relação a ele.
Estes apelantes aduziram que apenas foram condenados por constar
no contrato social da empresa Rondoforms o nome deles, sem que fosse apontada
qualquer conduta a eles imputada.
O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou
contrarrazões, nas quais requereu a manutenção da sentença, por ter sido a mais
acertada.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do douto Procurador Rodney
Pereira de Paula, opinou pelo não reconhecimento da preliminar de nulidade arguida
pelos apelantes Juvino e Eugênio, por entender que o fato de inexistir manifestação
sobre a condenação de Dari Alves na sentença, é mero erro material, que pode ser
suprido em segundo grau de jurisdição, aplicando-se o art. 515, § 3º, do CPC.
Argumentou que este fato não trouxe prejuízos aos demais
requeridos, razão por que não deve ser reconhecida a nulidade, à vista do princípio
do pas de nulité sans grief. Alegou ainda, que o reconhecimento de tal nulidade
geraria atraso desnecessário ao feito.
Em relação ao mérito, opinou pelo provimento dos recursos
interpostos por Juvino Tavares e Eugênio Epifânio de Oliveira e pelo não provimento
dos demais apelos.
É o relatório.
Decido.
Os recursos são próprios e tempestivos. Presentes as condições e
pressupostos, deles conheço.
Em análise dos autos, pode-se verificar que a sentença impugnada
deve ser anulada, pois há nela vício de nulidade absoluta.
Os apelantes Juvino e Eugênio alegaram em suas razões recursais
que a sentença foi citra petita, pois nela não houve manifestação alguma sobre um
dos réus do processo, Sr. Dari Alves de Oliveira. Assim, nos termos da jurisprudência
pátria, requereu a declaração da nulidade e o retorno do feito ao primeiro grau para
que seja proferido novo julgamento.
De fato, assiste-lhe razão.
Conforme se observa, todo o imbróglio narrado pelo parquet está
ligado à atuação do réu Dari Alves de Oliveira, em relação ao qual não houve
manifestação na sentença. Ou seja, a sentença deixou de se manifestar quanto a um
dos pedidos formulados na inicial, o que a caracteriza como citra (ou infra) petita.
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Folha n.: 5
Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
uníssona no sentido de que é imperiosa a anulação da decisão, na totalidade,
inclusive, para que outra seja proferida.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA. JULGADO QUE REFLETE O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença
em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de
ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento
jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. NÃO ANALISADA.
SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO.
1. O juizo de origem examinou apenas uma das duas causas de pedir
aduzidas na inicial, o que representaria ofensa aos artigos 128 e 460
ambos do CPC, conforme concluiu o colegiado de origem.
2. A decisão recorrida está harmoniosa com o entendimento desta
Corte, segundo o qual, em caso de sentença citra petita, o Tribunal deve
anulá-la, determinando que uma outra seja proferida.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 166.848/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Este Tribunal de Justiça também tem jurisprudência neste sentido,
em que, inclusive, se reconhece a impossibilidade de aplicação analógica do art. 515,
§ 3º, do CPC (teoria da causa madura), pois caso se julgasse a parte omissa em
segundo grau, ocorreria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Vejamos:
Apelação cível. Sentença citra petita. Nulidade. Impossibilidade de
aplicação do art. 515, §3º, do CPC. Supressão de instância.
A sentença se caracteriza como citra petita quando deixa de analisar
um dos pedidos constantes na inicial, devendo ser declarada nula.
Não se aplica o disposto no art. 515, § 3º, do CPC no caso de
sentença citra petita, sob pena de ocorrer supressão de instância pelo
Tribunal.
(Apelação n. 00014957320128220001, Rel. Des. Alexandre Miguel, J.
27/07/2013).
Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença citra petita. Pedido
pensão ex cônjuge. Nulidade.
Configura-se a nulidade da sentença quando o juiz não decide sobre
todos os pedidos formulados pela parte, o que impõe a declaração
respectiva e retorno dos autos à origem para novo pronunciamento no juízo
singular.
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Folha n.: 6
A análise dos pedidos omissos pela sentença em grau de
recurso acarretará a supressão de instância, o que não é permitido
pelo ordenamento jurídico vigente. (Apelação n.
00010155420108220102, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 23/10/2012).
Apelação cível. Cobrança. Servidor público. Policial civil. Pedidos
cumulativos. Sentença citra petita. Cassação de ofício. Reconhecimento da
nulidade. Supressão de instância. Desnecessidade de interposição de
embargos declaratórios. Precedente do STF e STJ.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a nulidade da
sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem,
sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.
A análise dos pedidos omissos pela sentença em grau de
recurso acarretará a supressão de instância, o que não é permitido
pelos moldes do ordenamento jurídico vigente. (Apelação cível n.
00086855520108220002, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 24/7/2012).
Não desconheço a existência de um precedente isolado neste
Tribunal no sentido de ser possível a aplicação da teoria da causa madura em tais
casos (Embargos de declaração em apelação n. 0013299-72.2011.8.22.0001),
contudo, a jurisprudência mais atualizada é no sentido de que, em caso de sentença
citra petita, a providência a ser tomada é a anulação da decisão e o retorno ao juízo
a quo.
Deve-se registrar, ainda, que o argumento de que a anulação da
sentença causará atraso ao feito não deve ser considerado para se afastar uma
nulidade, especialmente quando esta for absoluta.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto por Juvino
Tavares e Eugênio Epifânio de Oliveira, para o fim de reconhecer a preliminar de
nulidade da sentença e anulá-la, para que outra venha a ser proferida, sanando-se o
vício apontado.
Decido monocraticamente, em razão dos inúmeros precedentes
deste Tribunal de Justiça e do STJ, com fundamento no art. 557, do CPC.
A análise dos demais recursos interpostos nos autos fica prejudicada,
diante da anulação da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 28 de julho de 2014.
Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Relator
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Folha n.: 7

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  • 1. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial 0006065-71.2013.8.22.0000 - Apelação Origem: 0140210-76.2004.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Vera Lúcia Ribeiro Azevedo Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Apelante: Sandra Maria Veloso Carrijo Marques Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Advogado: João Carlos Boretti (OAB/RO 4660) Apelante: Antônio Spegiorin Tavares Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogada: Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946) Apelante: Rondoforms Indústria Gráfica Ltda Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Apelante: Wanderley Mariano Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381) Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelante: Juvino Tavares Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381) Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946) Apelante: Eugenio Epifanio de Oliveira Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2014 08:24:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ILISIR BUENO RODRIGUES:1011200 Número Verificador: 500060657120138220000284898 Folha n.: 1
  • 2. Advogado: Hiram Souza Marques Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381) Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator(a) : Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues Revisor(a) : Des. Renato Martins Mimessi Trata-se de recursos de apelação interpostos por Vera Lúcia Ribeiro Azevedo e outros em relação à sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, nos autos de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Consta dos autos que o parquet propôs ação de improbidade em face de Dari Alves de Oliveira, Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza, Vera Lúcia Ribeiro Azevedo, Walderley Mariano, Antônio Spegiorim Tavares, Juvino Tavares Eugênio Epifânio de Oliveira e Rondoforms Indústria Gráfica Ltda, em razão da suposta prática de ato de improbidade. A petição inicial imputou aos réus a prática de atos de improbidade administrativa consistentes na aquisição de 20.000 exemplares da revista “Vilhena, Ontem, Hoje e Amanhã”, de autoria do réu Dari Alves de Oliveira, para o Estado de Rondônia. Segundo afirmou o autor, a aquisição foi promovida por meio da Secretaria de Educação para distribuição nas escolas públicas, e, além de não ter sido precedida de licitação, teve a sua distribuição efetivada de forma aleatória na comunidade, fato que causou prejuízo ao erário de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Em 2009, o juízo singular julgou procedente o pedido, por reconhecer a ilegalidade do procedimento, no entanto, em julgamento de apelação, esta 2ª Câmara Especial anulou a sentença e demais atos decisórios em razão da falta de representação da requerida Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, à qual não foi dada a oportunidade de regularizar o vício. Em razão disso, o feito retornou ao primeiro grau de jurisdição e, após a realização de nova instrução, foi proferida uma outra sentença, em que, novamente, se julgou procedente o pedido e condenou os réus nos seguintes termos: a) SANDRA MARIA VELOSO CARRIJO MARQUES ao ressarcimento de 1/5 (um quinto) do valor pago pelas revistas, devidamente corrigido, suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de 1/5 (um quinto) do valor pago pela SEDUC pelas revistas, também corrigido. Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2014 08:24:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ILISIR BUENO RODRIGUES:1011200 Número Verificador: 500060657120138220000284898 Folha n.: 2
  • 3. b) MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA à suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de 1/5 (um quinto) do valor pago pela SEDUC pelas revistas, também corrigido. c) VERA LÚCIA RIBEIRO AZEVEDO à suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de 1/5 (um quinto) do valor pago pela SEDUC pelas revistas, também corrigido. d) WANDERLEY MARIANO, ANTONIO SPEGIORIM TAVARES, JUVINO TAVARES e EUGENIO EPIFANIO DE OLIVEIRA ao ressarcimento de 1/5 (um quinto) do valor pago pelas revistas, devidamente corrigido, suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil de 1/5 (um quinto) do valor pago pela SEDUC pelas revistas, também corrigido. e) RONDOFORMS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA ao pagamento de multa civil de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor pago pelas revistas, a ser corrigido monetariamente, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Inconformados com a sentença, os apelantes interpuseram recursos, conforme abaixo relatado. a) Em suas razões, Vera Lúcia Ribeiro Azevedo alegou que, conforme se pode observar pelo depoimento de Dari Alves de Oliveira, foi este quem entregou as revistas, sem qualquer nota ou menção de que se tratava de material adquirido pela SEDUC, dando a impressão de que o material estava sendo entregue a título gratuito. Aduziu que, de fato, lançou sua assinatura no verso das notas fiscais, contudo não o fez consciente de que aquele material era adquirido pelo Estado, notadamente por que esta função de recebimento é única e exclusiva do setor de almoxarifado da SEDUC. Subsidiariamente, requereu a redução da multa civil equitativamente, bem como a exclusão da penalidade de suspensão dos direitos políticos, por serem desproporcionais em relação ao ato supostamente praticado e a irretocável conduta que a apelante sempre teve em sua vida pública. Por fim, requereu o prequestionamento do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, uma vez que, em caso de manutenção da sentença, não seriam atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. b) Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, em suas razões, alegou não saber que as revistas tinham sido impressas antes da realização do certame licitatório. Alegou, ainda, que não anuiu com a orquestração noticiada na inicial, tampouco que existem provas deste fato nos autos. Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2014 08:24:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ILISIR BUENO RODRIGUES:1011200 Número Verificador: 500060657120138220000284898 Folha n.: 3
  • 4. Alegou que apenas os representantes da Rondoforms afirmaram que a recorrente sabia da irregularidade do procedimento licitatório, mas que os mesmos confirmaram que este fato lhes foi apresentado pelo corréu Dari Alves, pessoa diretamente interessada na realização do procedimento. Salientou que, na ação de improbidade, é imperioso que a parte autora individualize a conduta de cada réu, não sendo admissíveis manifestações genéricas. Alegou, ainda, que o simples fato de um agente público ter desencadeado um certame licitatório não significa que tenha participado efetivamente na fraude perpetrada, mormente quando foram atendidas todas as regras legais durante o trâmite do processo licitatório. Aduziu que o fato de o material (revistas) não possuir cunho pedagógico não pode lhe ser atribuído, uma vez que, enquanto Secretária de Educação, submeteu as revistas ao crivo técnico da Gerência de Educação, setor responsável por tal mister. Assim, como o ônus da prova incumbe a quem alega, o parquet não conseguiu demonstrar a prática do ato ímprobo por parte da ora recorrente. Requereu, portanto, a reforma da sentença para o fim de ser absolvida das imputações apontadas e, subsidiariamente, a redução das penalidades aplicadas. c) Antônio Spégiorin Tavares, Walderley Mariano e Rondoforms Indústria Gráfica Ltda. também apresentaram razões, nas quais alegaram que a licitação citada nos autos não ocorreu posteriormente à entrega das revistas, uma vez que aqueles primeiros exemplares citados pelo parquet (duas mil revistas) foram confeccionadas a pedido do particular Dari Alves e que, somente após isso, com o encerramento da licitação, foram confeccionadas novas revistas para distribuição nas escolas. Alegou que o fato de a revista possuir erros e não ter cunho histórico não pode ser considerado improbidade a ser imputada à gráfica e a seus representantes legais, pois estes não tem obrigação de analisar se o conteúdo do material produzido atende ou não o interesse público. Sustentou, ainda, não haver qualquer prova nos autos do prejuízo ao erário decorrente dos fatos narrados, razão por que não se poderia ter condenado os apelantes nas penas previstas para o art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa. Subsidiariamente, alegaram que não auferiram qualquer vantagem indevida a caracterizar o prejuízo ao erário, razão por que não lhes deve ser imputada a obrigação de ressarcir o dano. Requereram, ainda, a redução das demais sanções aplicadas. d) Juvino Tavares e Eugênio Epifânio de Oliveira, por sua vez, arguiu, em razões recursais, a nulidade da sentença, uma vez que, apesar de ter Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2014 08:24:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ILISIR BUENO RODRIGUES:1011200 Número Verificador: 500060657120138220000284898 Folha n.: 4
  • 5. constado na petição inicial o pedido de condenação de Dari Alves, na sentença não houve qualquer manifestação em relação a ele. Estes apelantes aduziram que apenas foram condenados por constar no contrato social da empresa Rondoforms o nome deles, sem que fosse apontada qualquer conduta a eles imputada. O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou contrarrazões, nas quais requereu a manutenção da sentença, por ter sido a mais acertada. A Procuradoria de Justiça, em parecer do douto Procurador Rodney Pereira de Paula, opinou pelo não reconhecimento da preliminar de nulidade arguida pelos apelantes Juvino e Eugênio, por entender que o fato de inexistir manifestação sobre a condenação de Dari Alves na sentença, é mero erro material, que pode ser suprido em segundo grau de jurisdição, aplicando-se o art. 515, § 3º, do CPC. Argumentou que este fato não trouxe prejuízos aos demais requeridos, razão por que não deve ser reconhecida a nulidade, à vista do princípio do pas de nulité sans grief. Alegou ainda, que o reconhecimento de tal nulidade geraria atraso desnecessário ao feito. Em relação ao mérito, opinou pelo provimento dos recursos interpostos por Juvino Tavares e Eugênio Epifânio de Oliveira e pelo não provimento dos demais apelos. É o relatório. Decido. Os recursos são próprios e tempestivos. Presentes as condições e pressupostos, deles conheço. Em análise dos autos, pode-se verificar que a sentença impugnada deve ser anulada, pois há nela vício de nulidade absoluta. Os apelantes Juvino e Eugênio alegaram em suas razões recursais que a sentença foi citra petita, pois nela não houve manifestação alguma sobre um dos réus do processo, Sr. Dari Alves de Oliveira. Assim, nos termos da jurisprudência pátria, requereu a declaração da nulidade e o retorno do feito ao primeiro grau para que seja proferido novo julgamento. De fato, assiste-lhe razão. Conforme se observa, todo o imbróglio narrado pelo parquet está ligado à atuação do réu Dari Alves de Oliveira, em relação ao qual não houve manifestação na sentença. Ou seja, a sentença deixou de se manifestar quanto a um dos pedidos formulados na inicial, o que a caracteriza como citra (ou infra) petita. Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2014 08:24:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ILISIR BUENO RODRIGUES:1011200 Número Verificador: 500060657120138220000284898 Folha n.: 5
  • 6. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é imperiosa a anulação da decisão, na totalidade, inclusive, para que outra seja proferida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA. JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. NÃO ANALISADA. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. 1. O juizo de origem examinou apenas uma das duas causas de pedir aduzidas na inicial, o que representaria ofensa aos artigos 128 e 460 ambos do CPC, conforme concluiu o colegiado de origem. 2. A decisão recorrida está harmoniosa com o entendimento desta Corte, segundo o qual, em caso de sentença citra petita, o Tribunal deve anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 166.848/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Este Tribunal de Justiça também tem jurisprudência neste sentido, em que, inclusive, se reconhece a impossibilidade de aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC (teoria da causa madura), pois caso se julgasse a parte omissa em segundo grau, ocorreria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Vejamos: Apelação cível. Sentença citra petita. Nulidade. Impossibilidade de aplicação do art. 515, §3º, do CPC. Supressão de instância. A sentença se caracteriza como citra petita quando deixa de analisar um dos pedidos constantes na inicial, devendo ser declarada nula. Não se aplica o disposto no art. 515, § 3º, do CPC no caso de sentença citra petita, sob pena de ocorrer supressão de instância pelo Tribunal. (Apelação n. 00014957320128220001, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 27/07/2013). Apelação cível. Embargos de terceiro. Sentença citra petita. Pedido pensão ex cônjuge. Nulidade. Configura-se a nulidade da sentença quando o juiz não decide sobre todos os pedidos formulados pela parte, o que impõe a declaração respectiva e retorno dos autos à origem para novo pronunciamento no juízo singular. Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2014 08:24:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ILISIR BUENO RODRIGUES:1011200 Número Verificador: 500060657120138220000284898 Folha n.: 6
  • 7. A análise dos pedidos omissos pela sentença em grau de recurso acarretará a supressão de instância, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico vigente. (Apelação n. 00010155420108220102, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 23/10/2012). Apelação cível. Cobrança. Servidor público. Policial civil. Pedidos cumulativos. Sentença citra petita. Cassação de ofício. Reconhecimento da nulidade. Supressão de instância. Desnecessidade de interposição de embargos declaratórios. Precedente do STF e STJ. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. A análise dos pedidos omissos pela sentença em grau de recurso acarretará a supressão de instância, o que não é permitido pelos moldes do ordenamento jurídico vigente. (Apelação cível n. 00086855520108220002, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 24/7/2012). Não desconheço a existência de um precedente isolado neste Tribunal no sentido de ser possível a aplicação da teoria da causa madura em tais casos (Embargos de declaração em apelação n. 0013299-72.2011.8.22.0001), contudo, a jurisprudência mais atualizada é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, a providência a ser tomada é a anulação da decisão e o retorno ao juízo a quo. Deve-se registrar, ainda, que o argumento de que a anulação da sentença causará atraso ao feito não deve ser considerado para se afastar uma nulidade, especialmente quando esta for absoluta. Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto por Juvino Tavares e Eugênio Epifânio de Oliveira, para o fim de reconhecer a preliminar de nulidade da sentença e anulá-la, para que outra venha a ser proferida, sanando-se o vício apontado. Decido monocraticamente, em razão dos inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ, com fundamento no art. 557, do CPC. A análise dos demais recursos interpostos nos autos fica prejudicada, diante da anulação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 28 de julho de 2014. Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues Relator Documento Assinado Digitalmente em 28/07/2014 08:24:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001. Signatário: ILISIR BUENO RODRIGUES:1011200 Número Verificador: 500060657120138220000284898 Folha n.: 7