O documento trata de uma ação judicial movida por moradores contra uma empresa de energia devido a danos causados pela construção de uma hidrelétrica. O juiz concede liminar aos autores com base em provas documentais de que há risco real de desabamento da casa dos requerentes em razão de erosão causada pela usina.
Liminar concedida para remoção de moradores ribeirinhos
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CONCLUSÃO
Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Felipe Rocha Silveira.
Eu, _________ Ana Rosa da Costa Farias - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 7ª Vara Cível
Processo: 0003281-84.2014.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valéria Nobre de Aquino; Paulo Henrique Pereira Medeiros; Vitória Maria
Nobre Simoes; Vitor Nobre Medeiros
Requerido: Santo Antônio Energia S.A
Vistos, etc.
Na sistemática do artigo 273, em consonância com o
artigo 461, §3º, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem a antecipação de
tutela, a medida é cabível diante da existência de uma prova, que por sua própria estrutura
gere a firme convicção dos fatos, por isso o termo "prova inequívoca" e um juízo de alta
probabilidade da definição jurídica respectiva, tendo como consequência o livre
convencimento motivado do julgador quanto à verossimilhança da alegação (CF, art. 93,
IX).
O instituto traz requisitos mais consistentes do que
aqueles relativos à tutela cautelar, que se satisfaz com a mera plausibilidade do bom direito
e existência do perigo na demora do provimento final.
Na doutrina de Ernani Fidélis dos Santos:
"Conclui-se, pois, que, para a tutela antecipatória, diz-
se que convencimento de verossimilhança nada mais é
do que um juízo de certeza, de efeitos processuais
provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a
pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo
de crença em sentido contrário. Provas existentes, pois,
que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene
de qualquer dúvida. Não havendo a prova concludente,
mas sendo fortes os motivos de crença, a
verossimilhança não deixa de existir, mas, neste caso,
o juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples
possibilidade, mera aparência que pode revelar o fumus
boni iuris, informador apenas da tutela cautelar" (Novos
Perfis do Processo Civil brasileiro, Editora Del Rey, pág.
30).
Transportando estas considerações para a hipótese
vertente, examinando o feito em sede de cognição sumária, ainda em sua fase inaugural,
sem complementação da relação processual, afigura-se oportuna a concessão da medida
pleiteada pelos requerentes, diante da presença dos requisitos autorizadores da
antecipação de tutela, não se tratando de medida irreversível.
As provas documentais produzidas pelos autores,
aliadas à notoriedade da situação versada, conduzem ao deferimento da liminar.
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É de conhecimento público os danos causados aos
moradores ribeirinhos do Rio Madeira, pela pressão da água e alteração do fluxo natural
após a instalação e operação das comportas da Usina Santo Antônio, o que vem sendo
contornado aos poucos, em uma tentativa ainda sem solução definitiva.
Porém, na margem do rio onde está localizada a
residência dos autores, percebe-se que a força da água vem causando danos, gerando
risco para os moradores, o que culminou na elaboração de Termo de Ajustamento de
Conduta entre o Ministério Público (Estadual e Federal) e diversos órgãos, além da empresa
Santo Antônio Energia S.A., ora requerida, consoante cópias trasladadas pelos autores, em
que a Usina assume responsabilidade pelo custeio das necessidades básicas dos
habitantes atingidos pelas erosões, tudo a demonstrar a plausibilidade do direito dos
autores, de terem uma solução imediata.
Extrai-se dos documentos anexados à inicial, que
houveram interdições de imóveis próximos, na mesma localidade do ramal São Sebastião,
onde residem os requerentes. E conforme relatório de vistoria elaborado pela Defesa Civil
(fl. 59), com a abertura das comportas da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, o
"turbilhonamento" deu início a ondas que atuam sobre as margens do rio, provocando um
trabalho subterrâneo de erosão e minagem, o que pode ensejar queda
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Porto Velho-RO, 23 de abril de 2014.
Felipe Rocha Silveira
Juiz de Direito